0003674-60.2006.8.26.0168 Suspenso
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Dívida Ativa
Foro
Foro 7 - Núcleo 4.0
Vara
Unidade 7 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais
Juiz
JAMIL NAKAD JUNIOR

Partes do processo

Exeqte  União Federal - PRFN
Exectdo  Jose Roberto Lemes Leite Soares
Advogada:  Maximeire Almeida Matias Procópio  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
23/04/2026 Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado
Vistos. Tendo em vista a prescrição reconhecida pela Fazenda Pública, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, V (prescrição intercorrente), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Servirá de ofício à repartição competente da Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa quanto esta decisão final, transitada em julgado, nos termos do art. 33, da Lei de Execuções Fiscais. O encaminhamento do ofício caberá à exequente, sem necessidade de comprovação nestes autos. Aplicável à espécie o Tema 1229, do STJ, quanto aos honorários advocatícios, se o executado estiver representado por advogado: "À luz do princípio da causalidade, NÃO CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". [in STJ. 1ª Seção. REsps 2.046.269-PR, 2.050.597-RO e 2.076.321-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo Tema 1.229) (Info 829)]. No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Ciência à Fazenda Pública. Arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
23/04/2026 Conclusos para Sentença
07/02/2026 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
27/01/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WFN7.26.40000227-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 21:16
19/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2026 Data da Publicação: 20/01/2026
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
25/09/2013 Pedido de Prazo
60 dias
25/06/2014 Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias
Petição da União
18/03/2019 Petições Diversas
22/03/2022 Petição Intermediária - Digitalização
22/03/2022 Pedido de Arquivamento nos Termos do Art. 40 da Lei 6.830/80
13/04/2022 Petições Diversas
25/10/2025 Pedido de Extinção Art. 924, V, do CPC  - (Resolução PGE-21/2017, Art. 6º, item 2) - (Petição em Mídia).
27/01/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/05/2012 Inicial Execução Fiscal (em geral) Cível -
03/05/2012 Correção Execução Fiscal Cível -
12/07/2013 Evolução Execução Fiscal Cível -