| Reqte |
Renato Cardoso da Silva
Advogado: Welton Reami |
| Reqdo | Volkan Comercio de Eletro Eletronicos Ltda |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ
Advogada: Adriana Ripa Tezzei Advogado: Conrado de Godoi |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/11/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Registro de Nomeação de Perito no Portal de Auxiliares |
| 13/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1415/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1415/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 902/905: Diante do leilão negativo informado às fls. 883/884, defiro a realização de nova tentativa de leilão, observando-se integralmente as disposições consignadas na decisão de fls. 771/776. 1.1. Para tanto, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação da parte requerente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeira oficial a Sra MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1.2 Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas à Auxiliar. 2. No mais, reporto-me à decisão de fls. 771/776. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ripa Tezzei (OAB 175338/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 902/905: Diante do leilão negativo informado às fls. 883/884, defiro a realização de nova tentativa de leilão, observando-se integralmente as disposições consignadas na decisão de fls. 771/776. 1.1. Para tanto, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação da parte requerente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeira oficial a Sra MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1.2 Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas à Auxiliar. 2. No mais, reporto-me à decisão de fls. 771/776. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Registro de Nomeação de Perito no Portal de Auxiliares |
| 13/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1415/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1415/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 902/905: Diante do leilão negativo informado às fls. 883/884, defiro a realização de nova tentativa de leilão, observando-se integralmente as disposições consignadas na decisão de fls. 771/776. 1.1. Para tanto, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação da parte requerente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeira oficial a Sra MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1.2 Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas à Auxiliar. 2. No mais, reporto-me à decisão de fls. 771/776. Intime-se. Advogados(s): Adriana Ripa Tezzei (OAB 175338/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 902/905: Diante do leilão negativo informado às fls. 883/884, defiro a realização de nova tentativa de leilão, observando-se integralmente as disposições consignadas na decisão de fls. 771/776. 1.1. Para tanto, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação da parte requerente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeira oficial a Sra MARIANGELA BELLISSIMO UEBARA, que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1.2 Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas à Auxiliar. 2. No mais, reporto-me à decisão de fls. 771/776. Intime-se. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70055306-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 16:02 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70055302-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 15:55 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1357/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1357/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 883/884: Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito, haja vista oauto de leilão negativoacostado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se. Advogados(s): Adriana Ripa Tezzei (OAB 175338/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 883/884: Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito, haja vista oauto de leilão negativoacostado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70053714-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 12:45 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70048088-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 15:41 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Fragmentos de autos físicos remetidos à Administração para destruição - Comunicado Conjunto 698-2023 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 846: Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. Ciência às partes da disponibilização do leilão para os dias 26 de setembro de 2025, às 14h30min, onde será levado a PRIMEIRO LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, entregando-o(s) a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão - 29 de setembro de 2025, às 14h30min - seguir-se-á(ão), sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 23 de outubro de 2025, às 14h30min. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 834. Intimem-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 846: Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. Ciência às partes da disponibilização do leilão para os dias 26 de setembro de 2025, às 14h30min, onde será levado a PRIMEIRO LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, entregando-o(s) a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão - 29 de setembro de 2025, às 14h30min - seguir-se-á(ão), sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 23 de outubro de 2025, às 14h30min. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 834. Intimem-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não publicável - geração de atos |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70040644-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 14:04 |
| 13/08/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Registro de Nomeação de Perito no Portal de Auxiliares |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 837/838: Anote-se. Fica mantida a decisão de fls. 771/776, itens 6 e 7, não havendo determinação para a publicação do edital em jornal. Intimem-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP), Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP) |
| 12/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 837/838: Anote-se. Fica mantida a decisão de fls. 771/776, itens 6 e 7, não havendo determinação para a publicação do edital em jornal. Intimem-se. |
| 09/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70039106-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2025 11:31 |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70038993-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 17:01 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 829/830: Diante do leilão negativo informado às fls. 824/825, defiro a realização de nova tentativa de leilão, observado integralmente as disposições consignadas na decisão de fls. 771/776. 1.1. Para tanto, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação da parte exequente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DAVI BORGES DE AQUINO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1.2 Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. 2. No mais, reporto-me à decisão de fls. 771/776. Intime-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP), Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 829/830: Diante do leilão negativo informado às fls. 824/825, defiro a realização de nova tentativa de leilão, observado integralmente as disposições consignadas na decisão de fls. 771/776. 1.1. Para tanto, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação da parte exequente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DAVI BORGES DE AQUINO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1.2 Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. 2. No mais, reporto-me à decisão de fls. 771/776. Intime-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70037357-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 16:20 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 824/825: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, haja vista oauto de leilão negativoacostado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP), Gabriella Moresi Tieri (OAB 354540/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 824/825: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, haja vista oauto de leilão negativoacostado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime(m)-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70036877-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 19:17 |
| 16/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 818/822: Anote-se o valor do crédito apresentado pelo Município de Mairiporã/SP, cientificando-se as partes. No mais, aguarde-se a conclusão dos leilões agendados nos autos (fls. 803). Intime(m)-se. |
| 15/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WDRA.25.70034505-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2025 10:34 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se. Cadastre-se o terceiro interessado. Ficam intimadas as partes. Intimem-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se. Cadastre-se o terceiro interessado. Ficam intimadas as partes. Intimem-se. |
| 14/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WDRA.25.70034244-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/07/2025 09:48 |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70029811-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 15:24 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 784/785: Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. Ciência às partes da disponibilização do leilão para os dias 27 de junho de 2025, às 14h00min, onde será levado a PRIMEIRO LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, entregando-o(s) a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão - 02 de julho de 2025, às 14h00min - seguir-se-á(ão), sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 22 de julho de 2025, às 14h00min. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 771/776. Intimem-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 784/785: Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. Ciência às partes da disponibilização do leilão para os dias 27 de junho de 2025, às 14h00min, onde será levado a PRIMEIRO LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, entregando-o(s) a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão - 02 de julho de 2025, às 14h00min - seguir-se-á(ão), sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 22 de julho de 2025, às 14h00min. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 771/776. Intimem-se. |
| 19/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 784/785: Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. Ciência às partes da disponibilização do leilão para os dias 27 de junho de 2025, às 14h00min, onde será levado a PRIMEIRO LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, entregando-o(s) a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão - 02 de julho de 2025, às 14h00min - seguir-se-á(ão), sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 22 de julho de 2025, às 14h00min. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 771/776. Intimem-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 784/785: Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. Ciência às partes da disponibilização do leilão para os dias 27 de junho de 2025, às 14h00min, onde será levado a PRIMEIRO LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, entregando-o(s) a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão - 02 de julho de 2025, às 14h00min - seguir-se-á(ão), sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 22 de julho de 2025, às 14h00min. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 771/776. Intimem-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não publicável - geração de atos |
| 26/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70020885-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/04/2025 15:39 |
| 14/04/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Registro de Nomeação de Perito no Portal de Auxiliares |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 768: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado às fls. 736/737, objeto da Matrícula nº 4.172, do Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã-SP, avaliado às fls. 734, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. 2.1 No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 2.2 Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 2.3 Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. 2.4 No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262,NSCGJ). 2.5 Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto 2.6 A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3. Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação da parte exequente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) TIAGO TESSLER BLECHER, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.1 Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual que atenda à regulação específica no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima. 5.1 Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). 5.2 Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 5.3 O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a) (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC. 5.4 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% da avaliação. 5.4.1 A proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5.4.2 As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 5.4.3 No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 5.4.4 O inadimplemento autoriza a parte exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 5.4.5 A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. 5.4.6 A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 5.4.7 Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: (a) em diferentes condições, será vencedora a mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; (b) em iguais condições, será vencedora aquela formulada em primeiro lugar. 5.4.8 No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 6. Será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 7. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para o leilão. 7.1 O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. 7.1.1 Deverá constar do edital, também, que: (a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. (c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9. A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE, inclusive em relação à avaliação do bem. 9.1 Será de responsabilidade do(a) leiloeiro(a) cientificar a parte executada (se não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC (eventual coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, senhorio direto, credor com penhora anteriormente averbada ou com garantia real, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou usufrutuário, promitente comprador e outros em que a lei determinar), bem como do cônjuge, desde que não sejam parte na execução, cabendo ao credor informar quem são tais pessoas e os endereços para cientificação, caso tais informações não constem dos autos. 9.2 Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único). 10. Caberá ao(à) leiloeiro(a) a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que será assinado pelo(a) Juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo(à) leiloeiro(a), após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (NSCGJ, art. 269). 10.1 Observado o disposto no art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (CC, art. 1.499, VI), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação (NSCGJ, art. 269, §1º). 10.2 O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos Juízos dos quais foram originadas as constrições (NSCGJ, art. 269, §1º). 11. Na hipótese de ACORDO após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista (NSCGJ, art. 267, §4º). Sendo antes, deverão ser ressarcidas, pelo devedor/executado, as despesas com o procedimento e com a publicação do edital comprovadas nos autos. 11.1 REMISSÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória do pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 11.2 ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão do(a) leiloeiro(a) será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 11.3 EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará a parte exequente ao(à) leiloeiro(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o embargante ao(à) leiloeiro(a) designado, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 12. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 267, §3º, das NSCGJ). 13. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. 13.1 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 14. Caso sejam frustradas todas as tentativas de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), deverá a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da adjudicação pelo valor da avaliação ou requerer o que de direito em termos de prosseguimento. 15. A parte exequente deverá proceder, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, eventuais despesas com os editais, providenciando, também, a cientificação tempestiva das pessoas indicadas no art. 889 do CPC (NSCGJ, art. 247). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 08/04/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Fls. 768: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado às fls. 736/737, objeto da Matrícula nº 4.172, do Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã-SP, avaliado às fls. 734, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. 2.1 No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 2.2 Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 2.3 Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. 2.4 No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262,NSCGJ). 2.5 Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto 2.6 A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3. Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação da parte exequente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) TIAGO TESSLER BLECHER, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.1 Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual que atenda à regulação específica no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima. 5.1 Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). 5.2 Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 5.3 O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a) (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC. 5.4 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% da avaliação. 5.4.1 A proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5.4.2 As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 5.4.3 No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 5.4.4 O inadimplemento autoriza a parte exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 5.4.5 A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. 5.4.6 A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 5.4.7 Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: (a) em diferentes condições, será vencedora a mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; (b) em iguais condições, será vencedora aquela formulada em primeiro lugar. 5.4.8 No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 6. Será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 7. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para o leilão. 7.1 O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. 7.1.1 Deverá constar do edital, também, que: (a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. (c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9. A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE, inclusive em relação à avaliação do bem. 9.1 Será de responsabilidade do(a) leiloeiro(a) cientificar a parte executada (se não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC (eventual coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, senhorio direto, credor com penhora anteriormente averbada ou com garantia real, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou usufrutuário, promitente comprador e outros em que a lei determinar), bem como do cônjuge, desde que não sejam parte na execução, cabendo ao credor informar quem são tais pessoas e os endereços para cientificação, caso tais informações não constem dos autos. 9.2 Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único). 10. Caberá ao(à) leiloeiro(a) a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que será assinado pelo(a) Juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo(à) leiloeiro(a), após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (NSCGJ, art. 269). 10.1 Observado o disposto no art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (CC, art. 1.499, VI), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação (NSCGJ, art. 269, §1º). 10.2 O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos Juízos dos quais foram originadas as constrições (NSCGJ, art. 269, §1º). 11. Na hipótese de ACORDO após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista (NSCGJ, art. 267, §4º). Sendo antes, deverão ser ressarcidas, pelo devedor/executado, as despesas com o procedimento e com a publicação do edital comprovadas nos autos. 11.1 REMISSÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória do pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 11.2 ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão do(a) leiloeiro(a) será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 11.3 EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará a parte exequente ao(à) leiloeiro(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o embargante ao(à) leiloeiro(a) designado, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 12. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 267, §3º, das NSCGJ). 13. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. 13.1 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 14. Caso sejam frustradas todas as tentativas de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), deverá a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da adjudicação pelo valor da avaliação ou requerer o que de direito em termos de prosseguimento. 15. A parte exequente deverá proceder, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, eventuais despesas com os editais, providenciando, também, a cientificação tempestiva das pessoas indicadas no art. 889 do CPC (NSCGJ, art. 247). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso do prazo para oferecer impugnação |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70012731-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2025 11:58 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 763: Ciência às partes sobre interposição dos embargos de terceiro, com determinação de suspensão em relação ao imóvel de matrícula 53.672. Anote-se. 2. Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fl. 763: Ciência às partes sobre interposição dos embargos de terceiro, com determinação de suspensão em relação ao imóvel de matrícula 53.672. Anote-se. 2. Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Embargos à Execução recebidos com efeito suspensivo |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora. 2. Após, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora. 2. Após, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70007554-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2025 12:00 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a relação com nomes e endereços dos credores, bem como as demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil, para fins de intimação, conforme determinado na r. decisão de fls. 736/737. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a relação com nomes e endereços dos credores, bem como as demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil, para fins de intimação, conforme determinado na r. decisão de fls. 736/737. |
| 11/02/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA732760934TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Meguerditch Tarikian Diligência : 04/02/2025 |
| 28/01/2025 |
Auto Digitalizado
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| 23/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não publicável - geração de atos |
| 22/01/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70001180-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2025 11:10 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl(s). 723/724: Considerando a apresentação da certidão imobiliária (fls. 728/732) e o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino a penhora da cota parte do bem imóvel objeto da Matrícula nº 4.172, do Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã-SP, de propriedade da devedora SANDRA INÊS ISOLA TARIKIAN (50%), ficando nomeado depositário o herdeiro MEGUERDITCH TARIKIAN, independentemente de outra formalidade. 1.1 O depositário não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. 1.2 Nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte de eventual co-proprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, na hipótese de não beneficiária da gratuidade da justiça. 2.1 No mesmo prazo assim assinado, a parte exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito e celular do advogado responsável pelo recebimento de informações relativas à penhora. 2.2 Não sendo possível a comunicação da penhora para fins de averbação, pela via eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas respectivas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 2.3 Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o respectivo Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado constituído ou, pessoalmente, preferencialmente por Carta com Aviso de Recebimento direcionada ao último endereço onde tenha(m) sido encontrado(s), acerca da penhora e da avaliação de fls. 734, bem como da nomeação do depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência/intimação. 3.1 Nos termos do § 4º do artigo 841, a intimação considerar-se-á efetivamente realizada na hipótese de o(a)(s) executado(a)(s) houver(em) mudado de endereço sem comunicar tal fato ao Juízo 3.2 Intime(m)-se, também, pessoalmente ou na(s) pessoa(s) do(s) representante(s) legal(is), eventual(is) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), bem como as demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. 3.2 Caberá à parte exequente indicar os endereços. 4. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel penhorado, de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, dê-se-lhe ciência mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 5. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 11/01/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fl(s). 723/724: Considerando a apresentação da certidão imobiliária (fls. 728/732) e o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino a penhora da cota parte do bem imóvel objeto da Matrícula nº 4.172, do Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã-SP, de propriedade da devedora SANDRA INÊS ISOLA TARIKIAN (50%), ficando nomeado depositário o herdeiro MEGUERDITCH TARIKIAN, independentemente de outra formalidade. 1.1 O depositário não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. 1.2 Nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte de eventual co-proprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, na hipótese de não beneficiária da gratuidade da justiça. 2.1 No mesmo prazo assim assinado, a parte exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito e celular do advogado responsável pelo recebimento de informações relativas à penhora. 2.2 Não sendo possível a comunicação da penhora para fins de averbação, pela via eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas respectivas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 2.3 Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o respectivo Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado constituído ou, pessoalmente, preferencialmente por Carta com Aviso de Recebimento direcionada ao último endereço onde tenha(m) sido encontrado(s), acerca da penhora e da avaliação de fls. 734, bem como da nomeação do depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência/intimação. 3.1 Nos termos do § 4º do artigo 841, a intimação considerar-se-á efetivamente realizada na hipótese de o(a)(s) executado(a)(s) houver(em) mudado de endereço sem comunicar tal fato ao Juízo 3.2 Intime(m)-se, também, pessoalmente ou na(s) pessoa(s) do(s) representante(s) legal(is), eventual(is) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), bem como as demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. 3.2 Caberá à parte exequente indicar os endereços. 4. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel penhorado, de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, dê-se-lhe ciência mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 5. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos dos artigos 687 e ss. do Código de Processo Civil, ADMITO a habilitação do(a)(s) herdeiro(a)(s) MEGUERDITCH TARIKIAN, a fim de que passe(m) a figurar no polo passivo da presente demanda, como representante(s) dos Espólios de SANDRA INÊS ISOLA TARIKIAN e de TIAGO ISOLA TARIKIAN. 1.1 Providencie a Serventia às anotações necessárias junto ao sistema informatizado e autuação. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Ficando os autos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 14/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos dos artigos 687 e ss. do Código de Processo Civil, ADMITO a habilitação do(a)(s) herdeiro(a)(s) MEGUERDITCH TARIKIAN, a fim de que passe(m) a figurar no polo passivo da presente demanda, como representante(s) dos Espólios de SANDRA INÊS ISOLA TARIKIAN e de TIAGO ISOLA TARIKIAN. 1.1 Providencie a Serventia às anotações necessárias junto ao sistema informatizado e autuação. 2. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Ficando os autos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 13/12/2024 |
Evoluída a Classe
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| 07/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70072288-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2024 11:15 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Decorrido o prazo para manifestação do Sr. Meguerditch Tarikian, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 05/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Decorrido o prazo para manifestação do Sr. Meguerditch Tarikian, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 20/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Processo Digital n°: 0011724-70.2009.8.26.0168 Classe - Assunto: Outros Feitos não Especificados - Perdas e Danos Requerente: Renato Cardoso da Silva Requerido: Volkan Comercio de Eletro Eletronicos Ltda e outros Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE (23001) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 168.2024/013861-1 dirigi-me ao endereço: Av. dos Bambus, 100, Pq. Friburgo, Mairiporã/SP, no dia 07/10, e lá sendo, CITEI o requerido, Meguerditch Tarikian, o qual bem ciente ficou do inteiro teor do mandado, aceitou a contrafé e exarou seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 03 de novembro de 2024. Número de Cotas: 01 JG 15 km |
| 20/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 25/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2024/013861-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2024 Local: Oficial de justiça - MARCIA SATIYO TAMANAGA GAZE |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 708/709: Analisando a acurada os autos e a documentação apresentada, diante do falecimento do executado TIAGO ISOLA TARIKIAN aos 18.10.2017 (fls. 693), da executada SANDRA INES ISOLA TARIKIAN aos 31.10.2022 (fls. 691), e do único herdeiro remanescente da executada Sandra, sr. RODRIGO ISOLA TARIKIAN aos 03.12.2022 (fls. 694), forçoso convir que remanesce como representante do espólio de TIAGO e SANDRA o ascendente e ex-cônjuge dos executados, respectivamente, sr. MEGUERDITCH TARIKIAN. Dessa forma, nos termos da decisão de fls. 696, CITE-SE o sr. MEGUERDITCH TARIKIAN, para que se pronuncie sobre o pedido de habilitação como representante legal dos espólios dos executados TIAGO ISOLA TARIKIAN e SANDRA INES ISOLA TARIKIAN, essa última em função da sucessão de RODRIGO ISOLA TARIKIAN, no prazo de 5 dias.nos termos do art. 690 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 708/709: Analisando a acurada os autos e a documentação apresentada, diante do falecimento do executado TIAGO ISOLA TARIKIAN aos 18.10.2017 (fls. 693), da executada SANDRA INES ISOLA TARIKIAN aos 31.10.2022 (fls. 691), e do único herdeiro remanescente da executada Sandra, sr. RODRIGO ISOLA TARIKIAN aos 03.12.2022 (fls. 694), forçoso convir que remanesce como representante do espólio de TIAGO e SANDRA o ascendente e ex-cônjuge dos executados, respectivamente, sr. MEGUERDITCH TARIKIAN. Dessa forma, nos termos da decisão de fls. 696, CITE-SE o sr. MEGUERDITCH TARIKIAN, para que se pronuncie sobre o pedido de habilitação como representante legal dos espólios dos executados TIAGO ISOLA TARIKIAN e SANDRA INES ISOLA TARIKIAN, essa última em função da sucessão de RODRIGO ISOLA TARIKIAN, no prazo de 5 dias.nos termos do art. 690 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70047910-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2024 11:54 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 703/704: Manifeste-se o requerente, e requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime(m)-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 703/704: Manifeste-se o requerente, e requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime(m)-se. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Documento Juntado
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| 25/07/2024 |
Documento Juntado
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| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.699: Defiro. Requisite-se eletronicamente, por meio do sistema CRC-JUD, certidão de óbito de BRASILINA ISOLA e de MATTEO ISOLA. Intime-se. Dracena, 18 de julho de 2024. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 18/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.699: Defiro. Requisite-se eletronicamente, por meio do sistema CRC-JUD, certidão de óbito de BRASILINA ISOLA e de MATTEO ISOLA. Intime-se. Dracena, 18 de julho de 2024. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70037296-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2024 15:35 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 689/690 - Noticiado o falecimento da requerida SANDRA INÊS ISOLA TARIKIAN, e exibido o atestado de óbito respectivo (fls. 691), com fundamento nos art. 313, I e 687 e seguintes, todos do CPC, determino a suspensão do curso da presente ação até decisão final sobre a habilitação requerida. No tocante ao pedido de habilitação, relevante observar, inicialmente, a existência de eventual divergência quanto à grafia do nome da herdeira apresentada como EDNA CARMEM ISOLA (fls.689), uma vez que o CPF indicado é o mesmo que consta na certidão da matrícula do imóvel para a coproprietária EDDA CARMEN ISOLA (fls. 524), tratando-se, portanto, da mesma pessoa. Outrossim, necessário verificar a existência ou não de outros herdeiros/irmãos da requerida. Dessa forma, antes de se proceder a citação dos herdeiros/representantes do espólio executado, traga o(a) requerente aos autos cópia da certidão de óbito de BRASILINA ISOLA (ou BRASILINA PRIOLI ISOLA), bem como de MATTEO ISOLA. Intime(m)-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 24/06/2024 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos. Fls. 689/690 - Noticiado o falecimento da requerida SANDRA INÊS ISOLA TARIKIAN, e exibido o atestado de óbito respectivo (fls. 691), com fundamento nos art. 313, I e 687 e seguintes, todos do CPC, determino a suspensão do curso da presente ação até decisão final sobre a habilitação requerida. No tocante ao pedido de habilitação, relevante observar, inicialmente, a existência de eventual divergência quanto à grafia do nome da herdeira apresentada como EDNA CARMEM ISOLA (fls.689), uma vez que o CPF indicado é o mesmo que consta na certidão da matrícula do imóvel para a coproprietária EDDA CARMEN ISOLA (fls. 524), tratando-se, portanto, da mesma pessoa. Outrossim, necessário verificar a existência ou não de outros herdeiros/irmãos da requerida. Dessa forma, antes de se proceder a citação dos herdeiros/representantes do espólio executado, traga o(a) requerente aos autos cópia da certidão de óbito de BRASILINA ISOLA (ou BRASILINA PRIOLI ISOLA), bem como de MATTEO ISOLA. Intime(m)-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WDRA.24.70034341-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/06/2024 16:12 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Vistos. Deferida a penhora de imóveis de propriedade da executada Sandra Inês Isola Tarikian (fls. 481/483), a constrição foi averbada somente nas matrículas dos imóveis nº 53.672, 53.673 e 53.675, do CRI da Comarca de Poá/SP (fls. 543). Posteriormente, foi realizada a avaliação apenas do lote nº 187 (matrícula nº 53.672), em razão da ausência de numeração predial dos demais lotes, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 680. Outrossim, consta na referida certidão do oficial de justiça (fls. 680) que no lote nº 187 foram construídas 2 residências, bem como há indicação junto à Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba de que o imóvel em questão foi desmembrado em lote "187A" (fls. 625) e lote "187B" (fls. 621/624). Dessa forma, intime-se a executada Sandra Ines Tarikian acerca da avaliação do lote nº 187, objeto da matrícula nº 53.672, do CRI da Comarca de Poá (fls.524/528), avaliado em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Da mesma forma, considerando que realizada a intimação apenas de Meguerditch (fls. 511) e Carlos (fls. 513), necessária a intimação dos demais coproprietários do imóvel (fls. 524) e dos proprietários / compromissários do lote 187 indicados às fls. 621/624 e 625, nos termos da decisão de fls. 481/483 e do artigo 799, do CPC. Assim, providencie a parte exequente a indicação dos endereços para intimação de espólio de Escarlino Cruz, Benedito Maria da Silva e Benedita Custodio da Silva (fls.621/624 e 625), bem como dos coproprietários Arnaldo Isola, Maria Elizabeth Brasil Isola, Eliana Maria Isola Fonseca e Edda Carmem Isola (fls. 524), acerca da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 53.672 (lote nº 187), do CRI de Poá/SP, nos termos da decisão de fls. 481/483. Deixo consignado que em caso de coproprietário falecido necessária a intimação do espólio na pessoa de seus herdeiros, ou do inventariante em caso de inventario em andamento. No mais, reporto-me à decisão de fls. 481/483. Intime(m)-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 10/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deferida a penhora de imóveis de propriedade da executada Sandra Inês Isola Tarikian (fls. 481/483), a constrição foi averbada somente nas matrículas dos imóveis nº 53.672, 53.673 e 53.675, do CRI da Comarca de Poá/SP (fls. 543). Posteriormente, foi realizada a avaliação apenas do lote nº 187 (matrícula nº 53.672), em razão da ausência de numeração predial dos demais lotes, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 680. Outrossim, consta na referida certidão do oficial de justiça (fls. 680) que no lote nº 187 foram construídas 2 residências, bem como há indicação junto à Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba de que o imóvel em questão foi desmembrado em lote "187A" (fls. 625) e lote "187B" (fls. 621/624). Dessa forma, intime-se a executada Sandra Ines Tarikian acerca da avaliação do lote nº 187, objeto da matrícula nº 53.672, do CRI da Comarca de Poá (fls.524/528), avaliado em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Da mesma forma, considerando que realizada a intimação apenas de Meguerditch (fls. 511) e Carlos (fls. 513), necessária a intimação dos demais coproprietários do imóvel (fls. 524) e dos proprietários / compromissários do lote 187 indicados às fls. 621/624 e 625, nos termos da decisão de fls. 481/483 e do artigo 799, do CPC. Assim, providencie a parte exequente a indicação dos endereços para intimação de espólio de Escarlino Cruz, Benedito Maria da Silva e Benedita Custodio da Silva (fls.621/624 e 625), bem como dos coproprietários Arnaldo Isola, Maria Elizabeth Brasil Isola, Eliana Maria Isola Fonseca e Edda Carmem Isola (fls. 524), acerca da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 53.672 (lote nº 187), do CRI de Poá/SP, nos termos da decisão de fls. 481/483. Deixo consignado que em caso de coproprietário falecido necessária a intimação do espólio na pessoa de seus herdeiros, ou do inventariante em caso de inventario em andamento. No mais, reporto-me à decisão de fls. 481/483. Intime(m)-se. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70032111-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2024 14:51 |
| 13/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 581 - Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória nº 1003908-54.2022.8.26.0462 (fls. 551, 565), devidamente cumprida. Servirá o presente, por cópia, como ofício. Intime(m)-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 581 - Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória nº 1003908-54.2022.8.26.0462 (fls. 551, 565), devidamente cumprida. Servirá o presente, por cópia, como ofício. Intime(m)-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70024234-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2024 12:00 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 575 - Indefiro o pedido de pesquisa de imóvel junto ao ARISP, para fins de penhora, tendo em vista que já realizada a penhora e averbação da constrição sobre três imóveis de titularidade dos executados, conforme decisão de fls. 481/483 e despacho de fls.543, os quais aguardam avaliação. Com efeito, somente seria cabível nova penhora nas hipóteses previstas no art.851, do CPC, isto é, anulação, desistência ou insuficiência daquelas penhoras. No caso dos autos, contudo, as duas primeiras hipóteses (anulação ou desistência) não se fazem presentes. Já a verificação da insuficiência, para fins de ampliação da penhora tem momento processual próprio, qual seja, depois da avaliação (art.874, CPC), sendo, portanto, prematura a pretensão do exequente. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de crédito bancário - Indeferimento de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD - Irresignação do exequente - Não acolhimento - Existência de constrição anterior devidamente averbada sobre três imóveis, matriculados sob números 132.380, 132.435 e 132.436, do 1º CRI de Campinas, avaliação em andamento - Ampliação da penhora que depende da avaliação dos bens já constritos - Exegese do art. 874, II, do CPC - Realização de segunda penhora permitida somente nas hipóteses previstas no art. 851, do CPC (anulação, desistência ou insuficiência), não observadas no caso - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186582-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Desse modo, incabível o pedido de pesquisa para fins de novas penhoras até que se conheça o real valor dos bens penhorados, após o qual será possível saber se são insuficientes à satisfação da execução. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida, conforme requerido a fls. 570. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo. Intimem-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 575 - Indefiro o pedido de pesquisa de imóvel junto ao ARISP, para fins de penhora, tendo em vista que já realizada a penhora e averbação da constrição sobre três imóveis de titularidade dos executados, conforme decisão de fls. 481/483 e despacho de fls.543, os quais aguardam avaliação. Com efeito, somente seria cabível nova penhora nas hipóteses previstas no art.851, do CPC, isto é, anulação, desistência ou insuficiência daquelas penhoras. No caso dos autos, contudo, as duas primeiras hipóteses (anulação ou desistência) não se fazem presentes. Já a verificação da insuficiência, para fins de ampliação da penhora tem momento processual próprio, qual seja, depois da avaliação (art.874, CPC), sendo, portanto, prematura a pretensão do exequente. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de crédito bancário - Indeferimento de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD - Irresignação do exequente - Não acolhimento - Existência de constrição anterior devidamente averbada sobre três imóveis, matriculados sob números 132.380, 132.435 e 132.436, do 1º CRI de Campinas, avaliação em andamento - Ampliação da penhora que depende da avaliação dos bens já constritos - Exegese do art. 874, II, do CPC - Realização de segunda penhora permitida somente nas hipóteses previstas no art. 851, do CPC (anulação, desistência ou insuficiência), não observadas no caso - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186582-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Desse modo, incabível o pedido de pesquisa para fins de novas penhoras até que se conheça o real valor dos bens penhorados, após o qual será possível saber se são insuficientes à satisfação da execução. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida, conforme requerido a fls. 570. Sem prejuízo, providencie a parte exequente a juntada de demonstrativo atualizado do débito exequendo. Intimem-se. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: FDRA.23.00002564-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 14:32 Complemento: Regularização da petição juntada às fls. 559. |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70022245-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2024 11:16 |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2024 |
Documento Juntado
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| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70058272-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2023 15:51 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2023 Teor do ato: "Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização" Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 29/10/2023 |
Ato ordinatório
"Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização" |
| 26/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 06/10/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 31/08/2023 |
Autos no Prazo
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| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Genérica |
| 03/07/2023 |
Autos no Prazo
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| 13/06/2023 |
Autos no Prazo
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| 07/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/06/2023 |
Autos no Prazo
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| 25/05/2023 |
Autos no Prazo
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| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) Requerente Renato Cardoso da Silva, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(a) andamento da carta precatória mencionada às fls.500, 502/503. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
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| 17/05/2023 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) Requerente Renato Cardoso da Silva, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(a) andamento da carta precatória mencionada às fls.500, 502/503. |
| 07/03/2023 |
Autos no Prazo
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| 27/02/2023 |
Autos no Prazo
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| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2022 |
Autos no Prazo
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| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao autor acerca do e-mail, do 2º Oficio Cível da Comarca de Poá-SP, acostado(a) à(s) fl(s).502. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
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| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao autor acerca do e-mail, do 2º Oficio Cível da Comarca de Poá-SP, acostado(a) à(s) fl(s).502. |
| 21/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2022 |
Autos no Prazo
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| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80024 - Protocolo: FDRA22000044094 |
| 04/10/2022 |
Autos no Prazo
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| 04/10/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 03/10/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Welton Reami Vencimento: 18/10/2022 |
| 03/10/2022 |
Autos no Prazo
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| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte autora acerca da penhora averbada nas matrículas dos imóveis nº 53.672, 53.673 e 53.675 do CRI da Comarca de Poá/SP (fls. 482/490), bem como sobre a nota de devolução do referido cartório de imóveis informando que não foi realizada averbação na matrícula nº 53.676 (fls. 491). Manifeste-se o autor nos termos dos atos ordinatórios de fls. 475 e 478, bem como acerca da nota de devolução de fls. 491, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. No mais, reporto-me à decisão de fls. 445/446. Intime(m)-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 30/09/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
AP |
| 30/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à parte autora acerca da penhora averbada nas matrículas dos imóveis nº 53.672, 53.673 e 53.675 do CRI da Comarca de Poá/SP (fls. 482/490), bem como sobre a nota de devolução do referido cartório de imóveis informando que não foi realizada averbação na matrícula nº 53.676 (fls. 491). Manifeste-se o autor nos termos dos atos ordinatórios de fls. 475 e 478, bem como acerca da nota de devolução de fls. 491, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. No mais, reporto-me à decisão de fls. 445/446. Intime(m)-se. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2022 |
Autos no Prazo
Fila da Conclusão Vencimento: 08/11/2022 |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80023 - Protocolo: FDRA22000041034 |
| 14/09/2022 |
Autos no Prazo
|
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco (05) dias, oferecendo novo endereço do(a) requerido(a), bem como o recolhimento de eventuais custas (salvo hipótese de beneficiário da Justiça Gratuita), para fins de citação, tendo em vista a devolução do Aviso de Recebimento (AR), pelos Correios, com o registro "Ausente" Fls (477 v°). Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 12/09/2022 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco (05) dias, oferecendo novo endereço do(a) requerido(a), bem como o recolhimento de eventuais custas (salvo hipótese de beneficiário da Justiça Gratuita), para fins de citação, tendo em vista a devolução do Aviso de Recebimento (AR), pelos Correios, com o registro "Ausente" Fls (477 v°). |
| 12/09/2022 |
Autos no Prazo
|
| 12/09/2022 |
AR Negativo Juntado
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| 01/09/2022 |
Autos no Prazo
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| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco (05) dias, oferecendo novos endereços do(a) requerido(a)s, bem como o recolhimento de eventuais custas (salvo hipótese de beneficiário da Justiça Gratuita), para fins de intimação, tendo em vista a devolução do Aviso de Recebimento (AR), pelos Correios, com o registro "Mudou-se"(fl.471/vº), e com o registro "não existe o número"(fl.474/vº). Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 23/08/2022 |
Autos no Prazo
|
| 23/08/2022 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco (05) dias, oferecendo novos endereços do(a) requerido(a)s, bem como o recolhimento de eventuais custas (salvo hipótese de beneficiário da Justiça Gratuita), para fins de intimação, tendo em vista a devolução do Aviso de Recebimento (AR), pelos Correios, com o registro "Mudou-se"(fl.471/vº), e com o registro "não existe o número"(fl.474/vº). |
| 18/08/2022 |
AR Negativo Juntado
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| 18/08/2022 |
AR Positivo Juntado
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| 18/08/2022 |
AR Positivo Juntado
|
| 18/08/2022 |
AR Positivo Juntado
|
| 18/08/2022 |
AR Positivo Juntado
|
| 16/08/2022 |
AR Negativo Juntado
|
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80022 - Protocolo: FDRA22000033621 |
| 29/07/2022 |
Autos no Prazo
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| 29/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 29/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 29/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 29/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 29/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 29/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 29/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Comunicado CG nº 1951/17 (republicado no DJE de 23.09.2021 Caderno Administrativo, Edição 3367, fls. 15/18) e Comunicado CG nº 188/2020, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), a retirar, instruir com as cópias necessárias e comprovar nos autos a distribuição por peticionamento eletrônico, da Carta Precatória expedida nos autos (fls. 445/446), diretamente junto ao juízo deprecado, como é facultado pelo referido comunicado, no prazo de 10 (dez) dias; ou, no mesmo prazo, deverá manifestar expressamente o desejo de que a carta precatória seja enviada pelo Ofício Judicial ao Juízo Deprecado, comprovando o recolhimento da taxa de distribuição (exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal), consignando que o silêncio será interpretado como efetivada a distribuição pela parte interessada, a fim de evitar a distribuição em duplicidade da precatória pelo juízo.. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 21/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Comunicado CG nº 1951/17 (republicado no DJE de 23.09.2021 Caderno Administrativo, Edição 3367, fls. 15/18) e Comunicado CG nº 188/2020, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), a retirar, instruir com as cópias necessárias e comprovar nos autos a distribuição por peticionamento eletrônico, da Carta Precatória expedida nos autos (fls. 445/446), diretamente junto ao juízo deprecado, como é facultado pelo referido comunicado, no prazo de 10 (dez) dias; ou, no mesmo prazo, deverá manifestar expressamente o desejo de que a carta precatória seja enviada pelo Ofício Judicial ao Juízo Deprecado, comprovando o recolhimento da taxa de distribuição (exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal), consignando que o silêncio será interpretado como efetivada a distribuição pela parte interessada, a fim de evitar a distribuição em duplicidade da precatória pelo juízo.. |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80021 - Protocolo: FDRA22000024490 |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fl(s). 429/430 - Considerando a apresentação da certidão imobiliária (fls. 431/433, 434/436, 437/439 e 440/443) e o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino a lavratura do termo de penhora da cota parte dos bens imóveis objetos das Matrícula nº 53.672, 53.673, 53.675 e 53.676, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poá/SP, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(s) Sandra Inês Isola Tarikian, o(a) qual resta nomeado(a) como depositário(a), independentemente de outra formalidade. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Consigno desde já que, nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte de eventual co-proprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito. Não sendo possível a comunicação da penhora para fins de averbação, pela via eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas respectivas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o respectivo Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado constituído ou, caso não o tenha ou se faça(m) representado(a)(s) por Advogado Dativo, pessoalmente, preferencialmente por Carta com Aviso de Recebimento direcionada ao último endereço onde tenha(m) sido encontrado(s), acerca da penhora, bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência/intimação. Nos termos do § 4º do artigo 841, a intimação considerar-se-á efetivamente realizada na hipótese de o(a)(s) executado(a)(s) houver(em) mudado de endereço sem comunicar tal fato ao Juízo Intime(m)-se, também, pessoalmente ou na(s) pessoa(s) do(s) representante(s) legal(is), eventual(is) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), bem como as demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. Providencie-se a parte exequente o necessário para a realização das diligências supracitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da constrição. 4. Havendo qualquer registro ou averbação, na matrícula do imóvel penhorado, de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, dê-se-lhe ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, por carga física ou eletrônica, conforme o caso, ou na impossibilidade, por mandado/carta precatória, sob pena de nulidade. 5. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Oportunamente, expeça-se carta precatória para avaliação dos bens penhorados, consignando-se que, sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s), para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. Intime-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 30/05/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Mov. Carta Precatória |
| 30/05/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fl(s). 429/430 - Considerando a apresentação da certidão imobiliária (fls. 431/433, 434/436, 437/439 e 440/443) e o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino a lavratura do termo de penhora da cota parte dos bens imóveis objetos das Matrícula nº 53.672, 53.673, 53.675 e 53.676, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poá/SP, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(s) Sandra Inês Isola Tarikian, o(a) qual resta nomeado(a) como depositário(a), independentemente de outra formalidade. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Consigno desde já que, nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte de eventual co-proprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito. Não sendo possível a comunicação da penhora para fins de averbação, pela via eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas respectivas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o respectivo Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado constituído ou, caso não o tenha ou se faça(m) representado(a)(s) por Advogado Dativo, pessoalmente, preferencialmente por Carta com Aviso de Recebimento direcionada ao último endereço onde tenha(m) sido encontrado(s), acerca da penhora, bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão) oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência/intimação. Nos termos do § 4º do artigo 841, a intimação considerar-se-á efetivamente realizada na hipótese de o(a)(s) executado(a)(s) houver(em) mudado de endereço sem comunicar tal fato ao Juízo Intime(m)-se, também, pessoalmente ou na(s) pessoa(s) do(s) representante(s) legal(is), eventual(is) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), bem como as demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. Providencie-se a parte exequente o necessário para a realização das diligências supracitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da constrição. 4. Havendo qualquer registro ou averbação, na matrícula do imóvel penhorado, de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, dê-se-lhe ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, por carga física ou eletrônica, conforme o caso, ou na impossibilidade, por mandado/carta precatória, sob pena de nulidade. 5. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Oportunamente, expeça-se carta precatória para avaliação dos bens penhorados, consignando-se que, sempre que possível o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência deverá tirar fotos do(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s), para juntada nos autos e posterior veiculação no respectivo sítio de divulgação de eventual leilão. Intime-se. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2022 |
Autos no Prazo
Fila da Conclusão Vencimento: 13/06/2022 |
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80020 - Protocolo: FDRA22000016547 |
| 04/04/2022 |
Autos no Prazo
|
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2022 Teor do ato: Decisão fls. 416/420 - "Vistos. 1. Fl(s). 413/414 - Trata-se de pedido de bloqueio continuado de valores ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, através do sistema SISBAJUD. Com efeito, diante do advento do Comunicado CG 2889/2021, e sendo o dinheiro o bem penhorável por excelência, defiro a ordem para realização da indisponibilidade (bloqueio) on line dos ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), nos termos do artigo 13, §1º, do Regulamento do SISBAJUD, de forma continuada, pelo prazo de 30 dias, limitada ao valor atualizado do crédito exequendo, conforme memorial de cálculo de fl(s). 415, bastantes à garantia da presente execução, junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, o que faço eletronicamente por meio do sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, com fundamento no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se com presteza a juntada aos autos do recibo de protocolamento de bloqueio de valores. 2. Oportunamente, restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da resposta ao ofício da ordem supra, providencie a Serventia à requisição, junto à instituição financeira, também via sistema SISBAJUD, do cancelamento de eventual bloqueio excessivo de valores, além de outros valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, a ser cumprido em igual prazo, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados ao(à)(s) executado(a)(s), nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 854 do CPC. 3. No mesmo prazo do item anterior, deverá também a Serventia providenciar a transferência dos valores bloqueados, no limite suficiente à garantia de satisfação do crédito exequendo, para conta judicial em instituição financeira autorizada (Banco do Brasil, Agência 0373-5). Em que pese a sistemática implementada pelo Novo Código de Processo Civil, pela qual a transferência dos valores bloqueados para conta judicial dar-se-ia somente após a manifestação da parte executada, em contraditório, a interpretação literal do artigo 854 culminaria em manifesto prejuízo à própria parte, posto que, durante o ínterim entre o bloqueio "on line" e futura transferência para conta judicial ou até mesmo restituição ao(à) executado(a), os referidos valores permaneceriam congelados, ao passo que, em conta judicial, os montantes bloqueados permaneceriam passíveis de correção por parte da instituição financeira responsável por sua guarda. Desta forma, em homenagem aos princípios da menor onerosidade ao executado (artigo 805 do CPC) e da razoável duração do processo, perfeitamente justificável a imediata transferência dos valores bloqueados. 4. Efetivado o bloqueio de valores, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) ou, não o(s) tendo, pessoalmente, para oferecer(em) eventual defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. 5. Sobrevindo defesa da parte executada, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para manifestação, no mesmo prazo, em homenagem aos artigos 9º e 10 do CPC, tornando conclusos os autos com urgência. 6. Não sendo oferecida defesa pelo(a)(s) executado(a)(s) fica, desde já convertida em penhora a indisponibilidade, dispensada a lavratura do termo respectivo (art. 854, § 5º). 7. Ocorrendo a hipótese prevista no item 6 e inexistindo anotação de penhora no rosto dos autos em desfavor do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a expedição de mandado de levantamento dos valores penhorados em seu favor. 8. Em caso de resultado negativo ou bloqueio de valores ínfimos, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, procedendo-se ao desbloqueio imediato em caso de quantia ínfima, nos termos do item 2 desta. Com exceção à indisponibilidade de ativos financeiros, havendo pedido de penhora de bens outros, fica desde já deferido o ato constritivo respectivo, que deverá recair sobre bens suficientes para garantia do crédito exequendo, expedindo-se o necessário à sua concretização, observadas as formalidades legais. 9. Eventual pedido de renovação de indisponibilidade de ativos financeiros deverá ser fundamentado, apresentando-se as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. 10. Em se tratando de processo digital, após cumprido o ato de bloqueio, proceda a serventia à retirada do sigilo da presente, bem como da respectiva petição, nos termos do Comunicado CG n° 2193/2019. 11. Indefiro o pedido de expedição de oficio ao Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã uma vez que eventuais imóveis em nome da executada podem ser pesquisados através do sistema ARISP, conforme pesquisa já realizada a fls. 292/340. 12. Sem prejuízo, cumpre-nos ressaltar que, nos termos do Comunicado Conjunto 684/2021, prevê a implantação do processo híbrido nesta Comarca a partir de 06.06.2022, sendo que os autos passarão a tramitar digitalmente, mediante conversão via banco de dados, sem que haja digitalização das peças. Assim, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, c/c artigo. 139, inciso II, do Código de Processo Civil, e tendo em vista o contexto da pandemia causada pelo novo coronavírus(Covid-19), que tem impossibilitado a tramitação regular dos processos físicos ainda existentes nesta Vara (artigo 374 do CPC), faculto ao exequente, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse na conversão do presente feito para o meio digital, na forma do Comunicado CG Nº 466/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Os processos, acaso não estejam em carga com os Advogados, poderão ser retirados da Secretaria do Juízo, mediante prévio agendamento, por meio do endereço http://www.tjsp.jus.br/Agendamento, a partir da publicação deste despacho. A parte deverá observar integralmente o Comunicado CG Nº 466/2020.Deveráa serventia, previamente à conversão para o meio digital, receber a carga dos autos no sistema informatizado, certificando que o fez. Deverá ser observado o artigo 162, inciso II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça quando da devolução dos autos físicos em cartório, se for o caso. A data de retirada do processo será considerada como de conversão. Fixo o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da retirada, para digitalização, considerando a quantidade de peças e volumes. Deverá a parte digitalizar por meio dopeticionamentoeletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (código 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível conforme anexo do Comunicado CG nº 466/2020 (petição inicial, procuração, documento de identidade, contestação, réplica, despacho, decisão, sentença,etc), ADMITIDA, EXCEPCIONALMENTE, A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO GENÉRICO (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. Saliento que éVEDADO A INCLUSÃO DE ARQUIVO ÚNICO COM TODAS AS PEÇAS, bem como a utilização de celular, câmerafotográfica ou similar para digitalização, diante da baixa qualidade das imagens. Caso parte descumpra taisprovidências ou não promova a devida categorização das peças, a digitalização será desconsiderada, cabendoaparte refazê-la. Finalizada a conversão, deverá a serventia conferir a categorização das peças, certificando-se, ficando autorizada a juntada, pela serventia, somente das peças protocoladas que ainda não foram juntadas ao processo físico. Em seguida,deveráintimar, por ato ordinatório, as demais partes para que se manifestem sobre a conversão, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. A parte deverá restituir os autos físicos, que permanecerão em cartório até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. Para as solicitações via e-mail deverá ser encaminhado ao advogado, material de apoio para a digitalização, cujo manual está disponível no Portal do TJSP - Peticionamento Eletrônico - Manuais - Digitalização de Processo Físico pelo Advogado. Nas hipóteses de solicitação para digitalização via petição nos autos, deverá ser indicado no respectivo despacho de deferimento, o link para acesso ao material de apoio disponível no sítio do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521. Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam no material de apoio disponível no sítio do TJSP: do passo a passo (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). Saliento que diante o expressivo número de processos físicos da comarca, poderá a parte solicitar a digitalização de outros em que figure, de modo que será autorizada sua retirada em cartório. Intime(m)-se." Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2022 Teor do ato: "ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, uma vez que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema SISBAJUD, resultou negativa ou em bloqueio de valores ínfimos.". Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Public. |
| 31/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Decisão fls. 416/420 - "Vistos. 1. Fl(s). 413/414 - Trata-se de pedido de bloqueio continuado de valores ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, através do sistema SISBAJUD. Com efeito, diante do advento do Comunicado CG 2889/2021, e sendo o dinheiro o bem penhorável por excelência, defiro a ordem para realização da indisponibilidade (bloqueio) on line dos ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), nos termos do artigo 13, §1º, do Regulamento do SISBAJUD, de forma continuada, pelo prazo de 30 dias, limitada ao valor atualizado do crédito exequendo, conforme memorial de cálculo de fl(s). 415, bastantes à garantia da presente execução, junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, o que faço eletronicamente por meio do sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, com fundamento no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil. Aguarde-se com presteza a juntada aos autos do recibo de protocolamento de bloqueio de valores. 2. Oportunamente, restando frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento da resposta ao ofício da ordem supra, providencie a Serventia à requisição, junto à instituição financeira, também via sistema SISBAJUD, do cancelamento de eventual bloqueio excessivo de valores, além de outros valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, a ser cumprido em igual prazo, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados ao(à)(s) executado(a)(s), nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 854 do CPC. 3. No mesmo prazo do item anterior, deverá também a Serventia providenciar a transferência dos valores bloqueados, no limite suficiente à garantia de satisfação do crédito exequendo, para conta judicial em instituição financeira autorizada (Banco do Brasil, Agência 0373-5). Em que pese a sistemática implementada pelo Novo Código de Processo Civil, pela qual a transferência dos valores bloqueados para conta judicial dar-se-ia somente após a manifestação da parte executada, em contraditório, a interpretação literal do artigo 854 culminaria em manifesto prejuízo à própria parte, posto que, durante o ínterim entre o bloqueio "on line" e futura transferência para conta judicial ou até mesmo restituição ao(à) executado(a), os referidos valores permaneceriam congelados, ao passo que, em conta judicial, os montantes bloqueados permaneceriam passíveis de correção por parte da instituição financeira responsável por sua guarda. Desta forma, em homenagem aos princípios da menor onerosidade ao executado (artigo 805 do CPC) e da razoável duração do processo, perfeitamente justificável a imediata transferência dos valores bloqueados. 4. Efetivado o bloqueio de valores, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) ou, não o(s) tendo, pessoalmente, para oferecer(em) eventual defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. 5. Sobrevindo defesa da parte executada, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para manifestação, no mesmo prazo, em homenagem aos artigos 9º e 10 do CPC, tornando conclusos os autos com urgência. 6. Não sendo oferecida defesa pelo(a)(s) executado(a)(s) fica, desde já convertida em penhora a indisponibilidade, dispensada a lavratura do termo respectivo (art. 854, § 5º). 7. Ocorrendo a hipótese prevista no item 6 e inexistindo anotação de penhora no rosto dos autos em desfavor do(a)(s) exequente(s), fica autorizada a expedição de mandado de levantamento dos valores penhorados em seu favor. 8. Em caso de resultado negativo ou bloqueio de valores ínfimos, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, procedendo-se ao desbloqueio imediato em caso de quantia ínfima, nos termos do item 2 desta. Com exceção à indisponibilidade de ativos financeiros, havendo pedido de penhora de bens outros, fica desde já deferido o ato constritivo respectivo, que deverá recair sobre bens suficientes para garantia do crédito exequendo, expedindo-se o necessário à sua concretização, observadas as formalidades legais. 9. Eventual pedido de renovação de indisponibilidade de ativos financeiros deverá ser fundamentado, apresentando-se as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. 10. Em se tratando de processo digital, após cumprido o ato de bloqueio, proceda a serventia à retirada do sigilo da presente, bem como da respectiva petição, nos termos do Comunicado CG n° 2193/2019. 11. Indefiro o pedido de expedição de oficio ao Cartório de Registro de Imóveis de Mairiporã uma vez que eventuais imóveis em nome da executada podem ser pesquisados através do sistema ARISP, conforme pesquisa já realizada a fls. 292/340. 12. Sem prejuízo, cumpre-nos ressaltar que, nos termos do Comunicado Conjunto 684/2021, prevê a implantação do processo híbrido nesta Comarca a partir de 06.06.2022, sendo que os autos passarão a tramitar digitalmente, mediante conversão via banco de dados, sem que haja digitalização das peças. Assim, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, c/c artigo. 139, inciso II, do Código de Processo Civil, e tendo em vista o contexto da pandemia causada pelo novo coronavírus(Covid-19), que tem impossibilitado a tramitação regular dos processos físicos ainda existentes nesta Vara (artigo 374 do CPC), faculto ao exequente, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse na conversão do presente feito para o meio digital, na forma do Comunicado CG Nº 466/2020 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Os processos, acaso não estejam em carga com os Advogados, poderão ser retirados da Secretaria do Juízo, mediante prévio agendamento, por meio do endereço http://www.tjsp.jus.br/Agendamento, a partir da publicação deste despacho. A parte deverá observar integralmente o Comunicado CG Nº 466/2020.Deveráa serventia, previamente à conversão para o meio digital, receber a carga dos autos no sistema informatizado, certificando que o fez. Deverá ser observado o artigo 162, inciso II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça quando da devolução dos autos físicos em cartório, se for o caso. A data de retirada do processo será considerada como de conversão. Fixo o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da retirada, para digitalização, considerando a quantidade de peças e volumes. Deverá a parte digitalizar por meio dopeticionamentoeletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (código 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível conforme anexo do Comunicado CG nº 466/2020 (petição inicial, procuração, documento de identidade, contestação, réplica, despacho, decisão, sentença,etc), ADMITIDA, EXCEPCIONALMENTE, A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO GENÉRICO (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico. Saliento que éVEDADO A INCLUSÃO DE ARQUIVO ÚNICO COM TODAS AS PEÇAS, bem como a utilização de celular, câmerafotográfica ou similar para digitalização, diante da baixa qualidade das imagens. Caso parte descumpra taisprovidências ou não promova a devida categorização das peças, a digitalização será desconsiderada, cabendoaparte refazê-la. Finalizada a conversão, deverá a serventia conferir a categorização das peças, certificando-se, ficando autorizada a juntada, pela serventia, somente das peças protocoladas que ainda não foram juntadas ao processo físico. Em seguida,deveráintimar, por ato ordinatório, as demais partes para que se manifestem sobre a conversão, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. A parte deverá restituir os autos físicos, que permanecerão em cartório até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. Para as solicitações via e-mail deverá ser encaminhado ao advogado, material de apoio para a digitalização, cujo manual está disponível no Portal do TJSP - Peticionamento Eletrônico - Manuais - Digitalização de Processo Físico pelo Advogado. Nas hipóteses de solicitação para digitalização via petição nos autos, deverá ser indicado no respectivo despacho de deferimento, o link para acesso ao material de apoio disponível no sítio do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521. Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam no material de apoio disponível no sítio do TJSP: do passo a passo (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). Saliento que diante o expressivo número de processos físicos da comarca, poderá a parte solicitar a digitalização de outros em que figure, de modo que será autorizada sua retirada em cartório. Intime(m)-se." |
| 31/03/2022 |
Ato ordinatório
"ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, uma vez que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema SISBAJUD, resultou negativa ou em bloqueio de valores ínfimos.". |
| 17/11/2021 |
Serventuário
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| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80018 - Protocolo: FDRA21000038127 |
| 03/11/2021 |
Serventuário
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| 19/10/2021 |
Autos no Prazo
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| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o Requerente Renato Cardoso da Silva, no prazo de cinco (05) dias, sobre a certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça de fl(s).409. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
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| 14/10/2021 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o Requerente Renato Cardoso da Silva, no prazo de cinco (05) dias, sobre a certidão do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça de fl(s).409. |
| 23/07/2021 |
Autos no Prazo
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| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80017 - Protocolo: FDRA21000015420 |
| 05/07/2021 |
Autos no Prazo
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| 05/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2021 Data da Disponibilização: 05/07/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 3312 Página: 2800/2810 |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 397/398. Defiro a expedição de cartaprecatória para constatação dos bensque guarnecem a residência da requerida, devendo o Sr. Oficial de Justiça relacionar todos os bens que guarnecem a residência da mesma e constatando se há bens passíveis de penhora, atentando-se para a existência de veículos nessa condição, que estejam na posse da executada, relacionando e descrevendo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (DJE Caderno Administrativo, Edição 2253, fls. 7/9), salvo na hipótese de interesse do Juízo, uma vez expedida carta precatória, cabe à parte interessada providenciar sua distribuição, por meio de peticionamento eletrônico, informando este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
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| 25/06/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 397/398. Defiro a expedição de cartaprecatória para constatação dos bensque guarnecem a residência da requerida, devendo o Sr. Oficial de Justiça relacionar todos os bens que guarnecem a residência da mesma e constatando se há bens passíveis de penhora, atentando-se para a existência de veículos nessa condição, que estejam na posse da executada, relacionando e descrevendo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (DJE Caderno Administrativo, Edição 2253, fls. 7/9), salvo na hipótese de interesse do Juízo, uma vez expedida carta precatória, cabe à parte interessada providenciar sua distribuição, por meio de peticionamento eletrônico, informando este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2021 |
Serventuário
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| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80019 - Protocolo: FDRA21000002191 |
| 08/01/2021 |
Autos no Prazo
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| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 3495/3502 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 392: Trata-se de pedido de expedição de alvará para busca de endereço e pesquisa de bens dos executados passíveis de penhora. Pois bem. Depreende-se dos autos que os executados Sandra I. I. Tarikian e Tiago I. Tarikian foram intimados para pagamento do débito em 28/02/2018 (fls. 248vº). Certificado o decurso de prazo para pagamento (fls. 249), foi deferida por decisão de 19/06/2018 a pesquisa de bens através dos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud e ARISP (fls. 256/258), sendo localizados veículos (fls. 269/270) e imóveis (fls. 293/340). Ato contínuo, deferida a penhora dos veículos por oficial de justiça, a diligência restou infrutífera haja vista que os bens não foram encontrados no endereço indicado (fls. 359). Ademais, também não foi realizada a averbação da penhora dos imóveis localizados a fls. 293/340 pelo fato de os mesmos não serem mais de propriedade do(s) executado(s) (fls. 361, 365). No entanto, verificada a existência de bens do(s) executado(s) passíveis de penhora (veículos - fls. 269/270), bem como considerando a possibilidade de reiteração das pesquisas de bens dos executados através dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, pois já realizadas há mais de 2 anos, desnecessária a expedição de alvará para tal finalidade. Outrossim, convém destacar que a transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil devem ser realizadas através dos sistemas Sisbajud (Bacenjud), Renajud e Infojud, nos termos do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015, sendo incabível a realização de diligências perante esses órgãos mediante o uso de alvará. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará para fins de pesquisa de bens do(s) executado(s). Da mesma forma, indefiro o pedido de expedição de alvará para busca de endereço dos requeridos, diante da possibilidade pesquisa através dos sistemas à disposição deste juízo, cabendo ao exequente esclarecer a pertinência do pedido, se o caso. No mais, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
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| 11/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 392: Trata-se de pedido de expedição de alvará para busca de endereço e pesquisa de bens dos executados passíveis de penhora. Pois bem. Depreende-se dos autos que os executados Sandra I. I. Tarikian e Tiago I. Tarikian foram intimados para pagamento do débito em 28/02/2018 (fls. 248vº). Certificado o decurso de prazo para pagamento (fls. 249), foi deferida por decisão de 19/06/2018 a pesquisa de bens através dos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud e ARISP (fls. 256/258), sendo localizados veículos (fls. 269/270) e imóveis (fls. 293/340). Ato contínuo, deferida a penhora dos veículos por oficial de justiça, a diligência restou infrutífera haja vista que os bens não foram encontrados no endereço indicado (fls. 359). Ademais, também não foi realizada a averbação da penhora dos imóveis localizados a fls. 293/340 pelo fato de os mesmos não serem mais de propriedade do(s) executado(s) (fls. 361, 365). No entanto, verificada a existência de bens do(s) executado(s) passíveis de penhora (veículos - fls. 269/270), bem como considerando a possibilidade de reiteração das pesquisas de bens dos executados através dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, pois já realizadas há mais de 2 anos, desnecessária a expedição de alvará para tal finalidade. Outrossim, convém destacar que a transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil devem ser realizadas através dos sistemas Sisbajud (Bacenjud), Renajud e Infojud, nos termos do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015, sendo incabível a realização de diligências perante esses órgãos mediante o uso de alvará. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará para fins de pesquisa de bens do(s) executado(s). Da mesma forma, indefiro o pedido de expedição de alvará para busca de endereço dos requeridos, diante da possibilidade pesquisa através dos sistemas à disposição deste juízo, cabendo ao exequente esclarecer a pertinência do pedido, se o caso. No mais, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 11/12/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 01/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2020 |
Serventuário
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| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80016 - Protocolo: FDRA20000042385 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 2515/2520 |
| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 387/388: Indefiro o pedido. Analisando de forma acurada os autos, verifica-se que já foram realizadas as pesquisas de imóveis em nome da executada através do sistema ARISP às fls. 292/340, sendo que aqueles que constavam em seu nome foram penhorados (fls. 348/349); porém a averbação da penhora não foi possível pelo fato dos mesmos não serem mais de propriedade da executada (fls. 361, 365). Dessa forma, a realização de novas pesquisas no referido sistema se mostram inócuas e improdutivas, além de que denota-se ser improvável que a executada possua todos os 26 imóveis cujas matrículas foram indicadas na petição, uma vez que a últimas pesquisas de DIRPF e DÓI junto ao INFOJUD restaram infrutíferas (fls. 260/268) No mais, tonem os autos com vista ao exequente para que requerida o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 28/08/2020 |
Remetido ao DJE
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| 28/08/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 28/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 387/388: Indefiro o pedido. Analisando de forma acurada os autos, verifica-se que já foram realizadas as pesquisas de imóveis em nome da executada através do sistema ARISP às fls. 292/340, sendo que aqueles que constavam em seu nome foram penhorados (fls. 348/349); porém a averbação da penhora não foi possível pelo fato dos mesmos não serem mais de propriedade da executada (fls. 361, 365). Dessa forma, a realização de novas pesquisas no referido sistema se mostram inócuas e improdutivas, além de que denota-se ser improvável que a executada possua todos os 26 imóveis cujas matrículas foram indicadas na petição, uma vez que a últimas pesquisas de DIRPF e DÓI junto ao INFOJUD restaram infrutíferas (fls. 260/268) No mais, tonem os autos com vista ao exequente para que requerida o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2020 |
Serventuário
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| 17/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80015 - Protocolo: FDRA20000012400 |
| 17/02/2020 |
Serventuário
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| 21/01/2020 |
Autos no Prazo
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| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 4966/4971 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2019 Teor do ato: Vistos. Fl(s). 378/380: Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto por Renato Cardoso da Silva em face da decisão de fl(s). 374. Alega(m) a(s) parte(s) embargante(s) que a referida decisão está eivada de contradição. É o relatório. Decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos três vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas por este juízo, expressa e explicitamente na decisão recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal "recurso". Na verdade, o que pretendeu o embargante ao interpor o presente recurso foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente "infringente", o que é defeso nesta sede recursal. Sobre a questão, merece ser registrada a ementa referente a julgamento em caso semelhante ao ora examinado: Embargos de declaração - Recurso com nítido caráter infringente - Omissão e contradição - Vício inexistente - Mera discordância com o resultado do julgamento - Prequestionamento - Inadmissibilidade - Observância do art. 1025, do Código de Processo Civil/2015 - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 1029185-72.2014.8.26.0100; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017). VOTO Nº 25237 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Inocorrência. Mero inconformismo com o acórdão que negou provimento à apelação. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 1007429-24.2016.8.26.0007; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017). Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Mera tentativa de reapreciação da matéria. Caráter infringente. Ausente contradição no julgado embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 0010981-21.2014.8.26.0577; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS. Contratação para assessoramento, consultoria, cursos e treinamento de funcionários. Pagamento efetuado sem a comprovação da execução do serviço. Ação julgada improcedente em face do prefeito e procedente em relação à empresa vencedora do certame, condenando-a a ressarcir valores ao erário, à perda dos direitos políticos e ao pagamento de multa civil. Acórdão que reformou a sentença apenas para reduzir a multa civil, mantendo as demais sanções. Alegação de contradição no julgado. Inocorrência. Questões suscitadas devidamente enfrentadas e apreciadas pela Turma Julgadora. Inexistência de qualquer aspecto a ser sanado. Nítido caráter infringente. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Descabimento. Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 1022 do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 1005331-05.2016.8.26.0189; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018) Repise-se que, conforme a nota de devolução de fls. 365, tanto o imóvel objeto da matrícula 22.730 quanto o imóvel objeto da matrícula 15.570 foram alienados a terceiros por escritura pública em 09.11.1993 e 30.09.1993, respectivamente, sendo somente o registro da escritura realizado tardiamente. Diante do exposto, não existindo o apontado vício, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. No mais, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 18/12/2019 |
Remetido ao DJE
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| 18/12/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/12/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fl(s). 378/380: Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto por Renato Cardoso da Silva em face da decisão de fl(s). 374. Alega(m) a(s) parte(s) embargante(s) que a referida decisão está eivada de contradição. É o relatório. Decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos três vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas por este juízo, expressa e explicitamente na decisão recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal "recurso". Na verdade, o que pretendeu o embargante ao interpor o presente recurso foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente "infringente", o que é defeso nesta sede recursal. Sobre a questão, merece ser registrada a ementa referente a julgamento em caso semelhante ao ora examinado: Embargos de declaração - Recurso com nítido caráter infringente - Omissão e contradição - Vício inexistente - Mera discordância com o resultado do julgamento - Prequestionamento - Inadmissibilidade - Observância do art. 1025, do Código de Processo Civil/2015 - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 1029185-72.2014.8.26.0100; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017). VOTO Nº 25237 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição. Inocorrência. Mero inconformismo com o acórdão que negou provimento à apelação. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 1007429-24.2016.8.26.0007; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017). Embargos de declaração. Contradição. Ausência. Mera tentativa de reapreciação da matéria. Caráter infringente. Ausente contradição no julgado embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 0010981-21.2014.8.26.0577; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 26ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS. Contratação para assessoramento, consultoria, cursos e treinamento de funcionários. Pagamento efetuado sem a comprovação da execução do serviço. Ação julgada improcedente em face do prefeito e procedente em relação à empresa vencedora do certame, condenando-a a ressarcir valores ao erário, à perda dos direitos políticos e ao pagamento de multa civil. Acórdão que reformou a sentença apenas para reduzir a multa civil, mantendo as demais sanções. Alegação de contradição no julgado. Inocorrência. Questões suscitadas devidamente enfrentadas e apreciadas pela Turma Julgadora. Inexistência de qualquer aspecto a ser sanado. Nítido caráter infringente. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Descabimento. Ausência dos requisitos exigidos pelo art. 1022 do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 1005331-05.2016.8.26.0189; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018) Repise-se que, conforme a nota de devolução de fls. 365, tanto o imóvel objeto da matrícula 22.730 quanto o imóvel objeto da matrícula 15.570 foram alienados a terceiros por escritura pública em 09.11.1993 e 30.09.1993, respectivamente, sendo somente o registro da escritura realizado tardiamente. Diante do exposto, não existindo o apontado vício, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. No mais, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 16/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2019 |
Serventuário
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| 04/12/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Outros Feitos não Especificados - Número: 80014 - Protocolo: FDRA19000149598 |
| 29/11/2019 |
Serventuário
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| 28/11/2019 |
Autos no Prazo
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| 28/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 27/11/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Welton Reami Vencimento: 11/12/2019 |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 2922/2928 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 372/373: Nada a prover. Em que pese os apontamentos realizados pelo Requerente, a alienação dos imóveis pela parte Requerida ocorreu em data muito anterior ao ajuizamento da presente ação, tendo em vista que as escrituras foram lavradas no ano de 1993, conforme informado pelo Oficial de Registro de Imóveis (fl. 365), não caracterizando, portanto, fraude à execução. Nesse sentido: Embargos de Terceiro - Fraude de execução não configurada - Artigo 593, II, CPC - Caso em que a alienação do imóvel por escritura pública ocorreu antes do ajuizamento da ação de execução - Irrelevância do registro da alienação ser posterior à penhora, constrição essa jamais levada a registro perante o Álbum Imobiliário - Ausência de demonstração de má-fé - Embargos de terceiro procedentes. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0006406-71.2012.8.26.0566; Relator (a): Márcia Cardoso; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2016; Data de Registro: 04/03/2016) Dessa forma, manifeste-se a parte Autora, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
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| 25/11/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 372/373: Nada a prover. Em que pese os apontamentos realizados pelo Requerente, a alienação dos imóveis pela parte Requerida ocorreu em data muito anterior ao ajuizamento da presente ação, tendo em vista que as escrituras foram lavradas no ano de 1993, conforme informado pelo Oficial de Registro de Imóveis (fl. 365), não caracterizando, portanto, fraude à execução. Nesse sentido: Embargos de Terceiro - Fraude de execução não configurada - Artigo 593, II, CPC - Caso em que a alienação do imóvel por escritura pública ocorreu antes do ajuizamento da ação de execução - Irrelevância do registro da alienação ser posterior à penhora, constrição essa jamais levada a registro perante o Álbum Imobiliário - Ausência de demonstração de má-fé - Embargos de terceiro procedentes. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0006406-71.2012.8.26.0566; Relator (a): Márcia Cardoso; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2016; Data de Registro: 04/03/2016) Dessa forma, manifeste-se a parte Autora, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2019 |
Serventuário
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| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80013 - Protocolo: FDRA19000137877 |
| 01/11/2019 |
Autos no Prazo
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| 01/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 31/10/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Welton Reami Vencimento: 07/11/2019 |
| 23/10/2019 |
Autos no Prazo
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| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 3036/3041 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
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| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2019 Teor do ato: Vistos. Conforme nota de devolução do Cartório de Registro de Imóveis de Poá (fl. 361), os imóveis objetos das matrículas nº 53.676 e 51.783 (lotes 191, 192 e 193) já se encontram matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba. Dessa forma, considerando que os imóveis não mais pertencem à executada, conforme nota de devolução de fls. 365, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito. Ciência à parte autora do resultado negativo da penhora de veículos, conforme certidão à fl. 359 Intimem-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 17/10/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 17/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme nota de devolução do Cartório de Registro de Imóveis de Poá (fl. 361), os imóveis objetos das matrículas nº 53.676 e 51.783 (lotes 191, 192 e 193) já se encontram matriculados no Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba. Dessa forma, considerando que os imóveis não mais pertencem à executada, conforme nota de devolução de fls. 365, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito. Ciência à parte autora do resultado negativo da penhora de veículos, conforme certidão à fl. 359 Intimem-se. |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2019 |
Serventuário
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| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
Resposta ARISP |
| 17/09/2019 |
Serventuário
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| 05/09/2019 |
Serventuário
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| 28/08/2019 |
Serventuário
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| 28/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Carta Precatória Juntada |
| 26/07/2019 |
Serventuário
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| 16/07/2019 |
Serventuário
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| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80012 - Protocolo: FDRA19000089304 |
| 15/07/2019 |
Serventuário
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| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
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| 11/07/2019 |
Serventuário
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| 11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 2731/2735 |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
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| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fl(s).345/346: Considerando a apresentação da certidão imobiliária (fls.335/336 e 337/340) e o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino a lavratura do termo de penhora dos bens imóveis objeto das Matrícula nº 53.676 e 51.783, do Cartório de Registro de Imóveis de Poá, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(s) Sandra Inês Isola Tarikian, o(a) qual resta nomeado(a) como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Consigno desde já que, nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem(ns) indivisível(is), o equivalente à quota-parte de eventual co-proprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, na hipótese de não beneficiária da gratuidade da justiça. No mesmo prazo assim assinado, a parte exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito e celular do advogado responsável pelo recebimento de informações relativas à penhora. Não sendo possível a comunicação da penhora para fins de averbação, pela via eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas respectivas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o respectivo Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado constituído ou, caso não o tenha ou se faça(m) representado(a)(s) por Advogado Dativo, pessoalmente, preferencialmente por Carta com Aviso de Recebimento direcionada ao último endereço onde tenha(m) sido encontrado(s), acerca da penhora. Nos termos do § 4º do artigo 841, a intimação considerar-se-á efetivamente realizada na hipótese de o(a)(s) executado(a)(s) houver(em) mudado de endereço sem comunicar tal fato ao Juízo Intime(m)-se, também, pessoalmente ou na(s) pessoa(s) do(s) representante(s) legal(is), eventual(is) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), bem como as demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. Providencie-se a parte exequente o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências supracitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da constrição. 4. Havendo qualquer registro ou averbação, na matrícula do imóvel penhorado, de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, dê-se-lhe ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, por carga física ou eletrônica, conforme o caso, ou na impossibilidade, por mandado/carta precatória, sob pena de nulidade. 5. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Expeça-se mandado/carta precatória para avaliação do bem penhorado, após a comprovação do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 04/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/07/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fl(s).345/346: Considerando a apresentação da certidão imobiliária (fls.335/336 e 337/340) e o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino a lavratura do termo de penhora dos bens imóveis objeto das Matrícula nº 53.676 e 51.783, do Cartório de Registro de Imóveis de Poá, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(s) Sandra Inês Isola Tarikian, o(a) qual resta nomeado(a) como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Consigno desde já que, nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem(ns) indivisível(is), o equivalente à quota-parte de eventual co-proprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, na hipótese de não beneficiária da gratuidade da justiça. No mesmo prazo assim assinado, a parte exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito e celular do advogado responsável pelo recebimento de informações relativas à penhora. Não sendo possível a comunicação da penhora para fins de averbação, pela via eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas respectivas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o respectivo Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado constituído ou, caso não o tenha ou se faça(m) representado(a)(s) por Advogado Dativo, pessoalmente, preferencialmente por Carta com Aviso de Recebimento direcionada ao último endereço onde tenha(m) sido encontrado(s), acerca da penhora. Nos termos do § 4º do artigo 841, a intimação considerar-se-á efetivamente realizada na hipótese de o(a)(s) executado(a)(s) houver(em) mudado de endereço sem comunicar tal fato ao Juízo Intime(m)-se, também, pessoalmente ou na(s) pessoa(s) do(s) representante(s) legal(is), eventual(is) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), bem como as demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. Providencie-se a parte exequente o recolhimento das custas necessárias à realização das diligências supracitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da constrição. 4. Havendo qualquer registro ou averbação, na matrícula do imóvel penhorado, de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, dê-se-lhe ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, por carga física ou eletrônica, conforme o caso, ou na impossibilidade, por mandado/carta precatória, sob pena de nulidade. 5. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Expeça-se mandado/carta precatória para avaliação do bem penhorado, após a comprovação do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se. |
| 24/06/2019 |
Serventuário
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| 19/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80011 - Protocolo: FDRA19000076680 |
| 18/06/2019 |
Serventuário
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| 17/06/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 07/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Welton Reami |
| 24/05/2019 |
Autos no Prazo
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| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 3335/3338 |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a) Reqte Renato Cardoso da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(a) documento/petição acostado(a) à(s) fl(s). 293/340 dos autos, nos termos do art. 437, §1º do CPC. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
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| 17/05/2019 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a) Reqte Renato Cardoso da Silva, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(a) documento/petição acostado(a) à(s) fl(s). 293/340 dos autos, nos termos do art. 437, §1º do CPC. |
| 26/04/2019 |
Serventuário
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| 24/04/2019 |
Serventuário
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| 17/04/2019 |
Serventuário
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| 15/02/2019 |
Autos no Prazo
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| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80010 - Protocolo: FDRA19000019971 |
| 14/02/2019 |
Serventuário
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| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 3018/3023 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 283/284: Em que pese o atual Código de Processo Civil prever que a penhora do veículo automotor se dará por termo (art.845, §1º), na realidade cotidiana, tal modalidade constritiva não se mostra a mais adequada, já que em sendo a propriedade da res móvel adquirida pela tradição (arts.1.226 e 1.267, do Código Civil), nem sempre quem consta como proprietário no registro é a mesma pessoa que exerce a propriedade de fato (posse). Assim, o registro no DETRAN é providência meramente administrativa (e destinada ao controle daqueles, no pais, inclusive, para o lançamento de tributos, multas etc). Portanto, é mais apropriado que a penhora se dê por oficial de justiça, e não por lavratura de termo nos autos. Assim sendo, expeça-se carta precatória com a finalidade de PENHORA E AVALIAÇÃO dos veículos indicados, constante da pesquisa RENAJUD à fl.269/270, no endereço supra citada, de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) SANDRA INES ISOLA TARIKIAN, a saber: Um Veículo Marca AUDI A3 1.8, placas DIZ 8416, ano 2003, e/ou do(a)(s) executado(a)(s) TIAGO ISOLA TARIKIAN, a saber: Um Veículo Marca AUDI A3, placas CXV5358, ano 1998, e Um Veículo Marca VOLKSWAGEN GOL 1.0, placas ALW2996, ano 2004. Nomeio depositário(a)(s) o(a)(s) próprio(a)(s) executado(a)(s)/possuidor(a)(es), retro qualificado(a)(s), nos termos do artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Efetivada a penhora, INTIME-SE o executado acerca do encargo, bem como do prazo de 15 dias para apresentar eventual impugnação à penhora. Autorizo a realização das diligências com os benefícios legais previstos no artigo 212, § 2º, do CPC. Ficam autorizados, ainda, o concurso de reforço policial, se necessário e indispensável ao integral cumprimento da diligência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Deixo consignado que, salvo na hipótese de Carta Precatória expedida por interesse do Juízo, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (DJE - Caderno Administrativo, Edição 2253, fls. 7/9), uma vez liberada a presente decisão/carta precatória, a parte autora fica intimada a providenciar sua instrução e distribuição, por meio de peticionamento eletrônico, informando este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Com relação aos pedidos de bloqueio de licenciamento dos veículos indicados, razão não assiste ao requerente. Primeiramente, ressalta-se que não há amparo legal para a referida providência. O requerente não pode valer-se da prática de um ato administrativo para alcançar sua pretensão, por falta de amparo legal, como já dito. No mais, trata-se a medida de ato administrativo de poder de polícia, praticado por autoridade do Poder Executivo, que não está relacionado ao direito de propriedade. Note-se que referido ato resultaria em irregularidade administrativa e não impediria a circulação do veículo, bem como não garantiria a eficácia de sua penhora. O objetivo de se impedir a transferência já foi alcançado, via RENAJUD. Noa mais, cumpra a serventia a parte final da decisão de fls. 258 (pesquisa ARISP). Intimem-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 08/02/2019 |
Serventuário
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| 22/01/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 22/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 283/284: Em que pese o atual Código de Processo Civil prever que a penhora do veículo automotor se dará por termo (art.845, §1º), na realidade cotidiana, tal modalidade constritiva não se mostra a mais adequada, já que em sendo a propriedade da res móvel adquirida pela tradição (arts.1.226 e 1.267, do Código Civil), nem sempre quem consta como proprietário no registro é a mesma pessoa que exerce a propriedade de fato (posse). Assim, o registro no DETRAN é providência meramente administrativa (e destinada ao controle daqueles, no pais, inclusive, para o lançamento de tributos, multas etc). Portanto, é mais apropriado que a penhora se dê por oficial de justiça, e não por lavratura de termo nos autos. Assim sendo, expeça-se carta precatória com a finalidade de PENHORA E AVALIAÇÃO dos veículos indicados, constante da pesquisa RENAJUD à fl.269/270, no endereço supra citada, de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) SANDRA INES ISOLA TARIKIAN, a saber: Um Veículo Marca AUDI A3 1.8, placas DIZ 8416, ano 2003, e/ou do(a)(s) executado(a)(s) TIAGO ISOLA TARIKIAN, a saber: Um Veículo Marca AUDI A3, placas CXV5358, ano 1998, e Um Veículo Marca VOLKSWAGEN GOL 1.0, placas ALW2996, ano 2004. Nomeio depositário(a)(s) o(a)(s) próprio(a)(s) executado(a)(s)/possuidor(a)(es), retro qualificado(a)(s), nos termos do artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Efetivada a penhora, INTIME-SE o executado acerca do encargo, bem como do prazo de 15 dias para apresentar eventual impugnação à penhora. Autorizo a realização das diligências com os benefícios legais previstos no artigo 212, § 2º, do CPC. Ficam autorizados, ainda, o concurso de reforço policial, se necessário e indispensável ao integral cumprimento da diligência. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Deixo consignado que, salvo na hipótese de Carta Precatória expedida por interesse do Juízo, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (DJE - Caderno Administrativo, Edição 2253, fls. 7/9), uma vez liberada a presente decisão/carta precatória, a parte autora fica intimada a providenciar sua instrução e distribuição, por meio de peticionamento eletrônico, informando este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Com relação aos pedidos de bloqueio de licenciamento dos veículos indicados, razão não assiste ao requerente. Primeiramente, ressalta-se que não há amparo legal para a referida providência. O requerente não pode valer-se da prática de um ato administrativo para alcançar sua pretensão, por falta de amparo legal, como já dito. No mais, trata-se a medida de ato administrativo de poder de polícia, praticado por autoridade do Poder Executivo, que não está relacionado ao direito de propriedade. Note-se que referido ato resultaria em irregularidade administrativa e não impediria a circulação do veículo, bem como não garantiria a eficácia de sua penhora. O objetivo de se impedir a transferência já foi alcançado, via RENAJUD. Noa mais, cumpra a serventia a parte final da decisão de fls. 258 (pesquisa ARISP). Intimem-se. |
| 15/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2018 |
Serventuário
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| 10/12/2018 |
Serventuário
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| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80009 |
| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80008 - Protocolo: FDRA18000199195 |
| 10/12/2018 |
Serventuário
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| 07/12/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 05/12/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Welton Reami Vencimento: 25/01/2019 |
| 04/12/2018 |
Autos no Prazo
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| 03/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2018 Data da Disponibilização: 03/12/2018 Data da Publicação: 04/12/2018 Número do Diário: 2709 Página: 2674/2678 |
| 30/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência às partes dos ofícios acostados à(s) fl(s). 272 e 277/278. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
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| 22/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Ciência às partes dos ofícios acostados à(s) fl(s). 272 e 277/278. |
| 22/11/2018 |
Ofício Juntado
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| 21/11/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 14/11/2018 |
Serventuário
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| 09/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - SerasaJud - Inclusão Cadastro Inadimplentes Serasa |
| 29/06/2018 |
Serventuário
SERASAJUD |
| 21/06/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 19/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2018 |
Serventuário
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| 08/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80007 - Protocolo: FDRA18000090032 - Complemento: PETIÇÃO DA REQUERENTE - 29/05/2018 |
| 04/06/2018 |
Serventuário
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| 30/05/2018 |
Autos no Prazo
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| 30/05/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 29/05/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Welton Reami |
| 29/05/2018 |
Autos no Prazo
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| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 2519/2522 |
| 25/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Decorrido o prazo para pagamento e oferecimento de impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
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| 22/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
ATO ORDINATÓRIO: Decorrido o prazo para pagamento e oferecimento de impugnação, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 21/05/2018 |
Serventuário
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| 04/05/2018 |
Autos no Prazo
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| 02/05/2018 |
Serventuário
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| 26/03/2018 |
Autos no Prazo
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| 26/03/2018 |
AR Positivo Juntado
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| 26/03/2018 |
AR Positivo Juntado
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| 14/03/2018 |
Serventuário
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| 23/02/2018 |
Autos no Prazo
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| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 2848/2853 |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2018 Teor do ato: Vistos.Compulsando melhor os autos, observo que os executados SANDRA INES ISOLA TARIKIAN e TIAGO ISOLA TARIKIAN, incluídos no polo passivo por decisão de fls. 91/92 dos autos, que desconsiderou a personalidade jurídica da executada VOLKAN COMERCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA, não foram regularmente intimados para pagamento do débito.Dessa forma, antes de apreciar o pedido de fls. 235/236 e 240, e a fim de evitar futura nulidade, INTIME(M)-SE os sócios executados supra citados para pagamento do débito exequendo discriminado no demonstrativo indicado à(s) fl(s). 237, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação dar-se-á na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, conforme segue:pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;por carta com aviso de recebimento, quando representado por Advogado Dativo ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV;por meio eletrônico (Portal), quando estiver devidamente cadastrado para receber intimações dessa natureza e não possuir procurador constituído nos autos;por edital, quando houver sido citado por edital e tiver permanecido revel na fase de conhecimento.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) do débito exequendo (art. 523, § 1º, CPC).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o decurso do prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 16/02/2018 |
Remetido ao DJE
|
| 16/02/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Comprovante de remessa de documento ao destinatário |
| 23/01/2018 |
Serventuário
RC AR |
| 23/01/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 23/01/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Compulsando melhor os autos, observo que os executados SANDRA INES ISOLA TARIKIAN e TIAGO ISOLA TARIKIAN, incluídos no polo passivo por decisão de fls. 91/92 dos autos, que desconsiderou a personalidade jurídica da executada VOLKAN COMERCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA, não foram regularmente intimados para pagamento do débito.Dessa forma, antes de apreciar o pedido de fls. 235/236 e 240, e a fim de evitar futura nulidade, INTIME(M)-SE os sócios executados supra citados para pagamento do débito exequendo discriminado no demonstrativo indicado à(s) fl(s). 237, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação dar-se-á na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, conforme segue:pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;por carta com aviso de recebimento, quando representado por Advogado Dativo ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV;por meio eletrônico (Portal), quando estiver devidamente cadastrado para receber intimações dessa natureza e não possuir procurador constituído nos autos;por edital, quando houver sido citado por edital e tiver permanecido revel na fase de conhecimento.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) do débito exequendo (art. 523, § 1º, CPC).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o decurso do prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Int. |
| 22/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2017 |
Serventuário
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| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 2916/2923 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2017 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Providencie, o requerente, o recolhimento do valor de R$ 12,20 para cada CPF ou CNPJ, na Guia do Fundo de Despesas do TJSP - FEDTJ, informando-se o código 434-1 - "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD", nos termos do comunicado nº 170/11 do Conselho Superior da Magistratura, a fim de que seja realizada a Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica ou Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência); no caso de solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica, o recolhimento do valor de R$12,20, correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros) e, no caso de solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica, deverá ser recolhido o valor de R$12,20, correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. Apresente ainda, o autor, no mesmo prazo, o CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 13/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80006 - Protocolo: FDRA17000289148 |
| 07/12/2017 |
Serventuário
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| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
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| 04/12/2017 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Providencie, o requerente, o recolhimento do valor de R$ 12,20 para cada CPF ou CNPJ, na Guia do Fundo de Despesas do TJSP - FEDTJ, informando-se o código 434-1 - "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD", nos termos do comunicado nº 170/11 do Conselho Superior da Magistratura, a fim de que seja realizada a Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica ou Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência); no caso de solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica, o recolhimento do valor de R$12,20, correspondente ao limite dos cinco últimos anos (exercícios financeiros) e, no caso de solicitação de busca de declarações de imposto de renda de pessoa jurídica, deverá ser recolhido o valor de R$12,20, correspondente a cada exercício financeiro a ser pesquisado. Apresente ainda, o autor, no mesmo prazo, o CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. |
| 04/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80005 - Protocolo: FDRA17000280843 |
| 30/11/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 27/11/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
1 e 2 volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Welton Reami Vencimento: 04/12/2017 |
| 23/11/2017 |
Autos no Prazo
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| 22/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 4061/4065 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 227: Depreende-se das certidões de fls. 206/211 e documentos de fls 123/136 que a propriedade do imóvel indicado pelo exequente é controversa, pois não se encontra devidamente regularizada conforme os ditames da Lei 6.015/7 ou registrada em nome da parte executada.Dessa forma, mostra-se inviável a penhora do bem imóvel, uma vez que a documentação apresentada não permite sequer individualizar de maneira segura a cota parte e/ou direitos reais cabente à executada, ou até mesmo em qual imóvel recairia tal direito, de maneira a viabilizar o futuro registro da penhora.Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente.No mais, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.Intime-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
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| 16/11/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 16/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 227: Depreende-se das certidões de fls. 206/211 e documentos de fls 123/136 que a propriedade do imóvel indicado pelo exequente é controversa, pois não se encontra devidamente regularizada conforme os ditames da Lei 6.015/7 ou registrada em nome da parte executada.Dessa forma, mostra-se inviável a penhora do bem imóvel, uma vez que a documentação apresentada não permite sequer individualizar de maneira segura a cota parte e/ou direitos reais cabente à executada, ou até mesmo em qual imóvel recairia tal direito, de maneira a viabilizar o futuro registro da penhora.Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente.No mais, manifeste-se o exequente, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.Intime-se. |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2017 |
Serventuário
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| 19/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80004 - Protocolo: FDRA17000139320 |
| 09/06/2017 |
Serventuário
|
| 07/06/2017 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 05/06/2017 |
Serventuário
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| 08/05/2017 |
Autos no Prazo
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| 02/05/2017 |
Serventuário
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| 03/04/2017 |
Autos no Prazo
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| 31/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80003 - Protocolo: FDRA17000074619 |
| 27/03/2017 |
Serventuário
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| 24/03/2017 |
Autos no Prazo
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| 23/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 23/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 23/03/2017 |
AR Positivo Juntado
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| 17/03/2017 |
Remetido ao DJE
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| 16/03/2017 |
Autos no Prazo
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| 14/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2017 Data da Disponibilização: 14/03/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 2306 Página: 2729/2734 |
| 13/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2017 Teor do ato: Vistos.Por ora, antes de analisar o pedido de fls.194/196, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, solicitando o envio a este Juízo de certidão de objeto e pé da ação de Reintegração de Posse movida por Sandra Inês Isola Tarikian e outros em face de Francisco Ancelmo de Souza e outro que tramita perante aquele Juízo.Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes, solicitando certidão das transcrições de nºs. 4.181, 4.179 e 4.350, lavradas nas notas do Tabelião do Distrito de Itaquaquecetuba em 19.09.1935, livro 29 às fls.44 e 44 verso.Prazo: 15 dias.Intime(m)-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 22/02/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 22/02/2017 |
Expedição de documento
Certidão - Comprovante de remessa de documento ao destinatário |
| 20/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Por ora, antes de analisar o pedido de fls.194/196, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itaquaquecetuba/SP, solicitando o envio a este Juízo de certidão de objeto e pé da ação de Reintegração de Posse movida por Sandra Inês Isola Tarikian e outros em face de Francisco Ancelmo de Souza e outro que tramita perante aquele Juízo.Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes, solicitando certidão das transcrições de nºs. 4.181, 4.179 e 4.350, lavradas nas notas do Tabelião do Distrito de Itaquaquecetuba em 19.09.1935, livro 29 às fls.44 e 44 verso.Prazo: 15 dias.Intime(m)-se. |
| 11/01/2017 |
Serventuário
|
| 10/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80002 - Protocolo: FDRA16000394665 - Complemento: PETIÇÃO DO AUTOR - 15/12/2016 |
| 16/12/2016 |
Serventuário
|
| 16/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 12/12/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Welton Reami Vencimento: 03/02/2017 |
| 12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0552/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 2413/2421 |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 117/119: Conforme verifica-se nas pesquisas realizadas às fls. 142/184, juntos aos Cartórios de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba e Mogi das Cruzes, não há nenhuma alusão à propriedade dos requeridos em relação aos imóveis indicados às fls. 117/119.Dessa forma, para fins do disposto no art. 845, §1º do CPC, traga o exequente a certidão atualizada da matrícula dos imóveis indicados à penhora.Alternativamente, requeira o exequente o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito.Intime-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 28/11/2016 |
Remetido ao DJE
|
| 28/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/11/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 117/119: Conforme verifica-se nas pesquisas realizadas às fls. 142/184, juntos aos Cartórios de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba e Mogi das Cruzes, não há nenhuma alusão à propriedade dos requeridos em relação aos imóveis indicados às fls. 117/119.Dessa forma, para fins do disposto no art. 845, §1º do CPC, traga o exequente a certidão atualizada da matrícula dos imóveis indicados à penhora.Alternativamente, requeira o exequente o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito.Intime-se. |
| 22/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 3246/3251 |
| 19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2016 Teor do ato: Vistos.Por ora, solicite-se a Serventia, via ARISP, certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado à penhora, sob as transcrições nº 4.350, 4.181 e 4.179.Intime(m)-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 11/08/2016 |
Serventuário
|
| 11/08/2016 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 10/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 05/08/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Por ora, solicite-se a Serventia, via ARISP, certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado à penhora, sob as transcrições nº 4.350, 4.181 e 4.179.Intime(m)-se. |
| 16/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80001 - Protocolo: FDRA16000176606 |
| 30/05/2016 |
Serventuário
|
| 25/05/2016 |
Autos no Prazo
|
| 25/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 24/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: 2122 Página: 2171/2176 |
| 23/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Welton Reami Vencimento: 01/06/2016 |
| 23/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2016 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o Autor requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 19/05/2016 |
Remetido ao DJE
AP 250 |
| 19/05/2016 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o Autor requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. |
| 15/04/2016 |
Serventuário
RECEBIMENTO DA MOVIMENTAÇÃO |
| 17/12/2015 |
Serventuário
|
| 15/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2015 Data da Disponibilização: 14/12/2015 Data da Publicação: 15/12/2015 Número do Diário: 2027 Página: 2702/2709 |
| 14/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de bens imóveis através do sistema disponibilizado pela ARISP deverá , no endereço eletrônico "www.arisp.com.br" em nome dos executados. Defiro a consulta ao fisco. Proceda a Serventia solicitação à Receita Federal, através do sistema INFOJUD, para remessa de cópia das últimas duas declarações de rendimentos do(s) devedor(es), na forma como requerido. As pesquisas com resultados positivos deverão ser arquivadas em pasta própria do Cartório, à disposição do exequente ou parte interessada, pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo assinalado, serão incineradas, nos termos do Prov. CSM. nº 293/1986 . Juntado aos autos o recibo de protocolamento de solicitação de informações, aguarde-se pelo prazo de 30 dias em cartório. Da mesma forma, proceda a Serventia pesquisa eletrônica e de veículos em nome dos(as) executados(as), via sistema RENAJUD. Após, independentemente de novo despacho, manifeste-se a exequente e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Dracena, 16 de dezembro de 2014. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 06/02/2015 |
Serventuário
|
| 14/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 07/01/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro a pesquisa de bens imóveis através do sistema disponibilizado pela ARISP deverá , no endereço eletrônico "www.arisp.com.br" em nome dos executados. Defiro a consulta ao fisco. Proceda a Serventia solicitação à Receita Federal, através do sistema INFOJUD, para remessa de cópia das últimas duas declarações de rendimentos do(s) devedor(es), na forma como requerido. As pesquisas com resultados positivos deverão ser arquivadas em pasta própria do Cartório, à disposição do exequente ou parte interessada, pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo assinalado, serão incineradas, nos termos do Prov. CSM. nº 293/1986 . Juntado aos autos o recibo de protocolamento de solicitação de informações, aguarde-se pelo prazo de 30 dias em cartório. Da mesma forma, proceda a Serventia pesquisa eletrônica e de veículos em nome dos(as) executados(as), via sistema RENAJUD. Após, independentemente de novo despacho, manifeste-se a exequente e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Dracena, 16 de dezembro de 2014. |
| 03/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Outros Feitos não Especificados - Número: 80000 - Protocolo: FDRA14000377801 - Complemento: requer pesquisa INFOJUD, ARISP E RENAJUD |
| 10/09/2014 |
Serventuário
|
| 03/09/2014 |
Autos no Prazo
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| 03/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1725 Página: 2189/2194 |
| 02/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.86/87: O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 28, permite a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. No caso dos autos, verifica-se que a personalização da entidade jurídica executada vem sendo utilizada para inviabilizar o pagamento da dívida em questão, representando inegável desvio de finalidade da teoria da personalização. Assim, desconsidero a personalidade jurídica da executada VOLKAN COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA, para permitir que sejam penhorados bens pertencentes ao sócio SANDRA INES TARIKIAN, RG. 2.994.221 e CPF 055.346.408-63 e TIAGO ISOLA TARIKIAN, nº 25.361.423 e CPF nº 259.355.958-69, suficientes à garantia da execução, por conta e risco da exeqüente. Após o preparo; apresentação de memória atualizada do crédito e indicação de bens, pela exeqüente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, facultados os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Welton Reami (OAB 274237/SP) |
| 20/08/2014 |
Remetido ao DJE
|
| 05/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 05/08/2014 |
Decisão
Vistos. Fls.86/87: O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 28, permite a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. No caso dos autos, verifica-se que a personalização da entidade jurídica executada vem sendo utilizada para inviabilizar o pagamento da dívida em questão, representando inegável desvio de finalidade da teoria da personalização. Assim, desconsidero a personalidade jurídica da executada VOLKAN COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA, para permitir que sejam penhorados bens pertencentes ao sócio SANDRA INES TARIKIAN, RG. 2.994.221 e CPF 055.346.408-63 e TIAGO ISOLA TARIKIAN, nº 25.361.423 e CPF nº 259.355.958-69, suficientes à garantia da execução, por conta e risco da exeqüente. Após o preparo; apresentação de memória atualizada do crédito e indicação de bens, pela exeqüente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, facultados os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Intime-se. |
| 03/10/2013 |
Decisão
|
| 30/05/2013 |
Conclusos
Conclusos 30/05 |
| 28/05/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 28/05/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 30 |
| 17/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/03/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação REVISÃO |
| 05/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25 |
| 04/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25 |
| 25/01/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 24/01/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/01/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9086282 |
| 16/01/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9086282 - Advogado: WELTON REAMI OAB: 274237/SP Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 16/01/2013 Data de Recebimento: 24/01/2013 Previsão de Retorno: 24/01/2013 Vol.: Todos |
| 04/12/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/09/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 31/08/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8472012 |
| 31/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/08/2012 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 8472012 - Advogado: WELTON REAMI OAB: 274237/SP Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 29/08/2012 Data de Recebimento: 31/08/2012 Previsão de Retorno: 31/08/2012 Vol.: Todos Folhas: 67 |
| 06/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15 |
| 14/06/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação REVISÃO |
| 03/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13 |
| 03/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Prossiga-se em fase de execução. Anote-se. Intime(m)-se pessoalmente o(s) devedor(es), para pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado (artigo 241, incisos I e II do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação. Int. |
| 15/02/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/02/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 13/02/2012 |
Aguardando Traslado de Peças
Aguardando Traslado de Peças |
| 29/12/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 23/11/2011 |
Conclusos
Conclusos expediente |
| 23/11/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Prossiga-se em fase de execução. Anote-se. Intime(m)-se pessoalmente o(s) devedor(es), para pagamento da dívida no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado (artigo 241, incisos I e II do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação. Int. |
| 16/08/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 01/06/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 25/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/05/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6225729 |
| 23/05/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 18/05/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6225729 - Advogado: WELTON REAMI OAB: 274237/SP Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 18/05/2011 Data de Recebimento: 23/05/2011 Previsão de Retorno: 23/05/2011 Vol.: Todos Folhas: 52 |
| 25/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12 |
| 24/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
PROC. 1589/2009 Vistos. RENATO CARDOSO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c.c com indenizatória por morais em face de VOLKAN COMÉRCIO DE ELTRO ELETRÔNICOS LTDA. Alega o autor, em síntese, na data de 09 de setembro de 2009, adquiriu na loja requerida um aparelho de telefone celular no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e frete com prazo de garantia de 01 (um) ano, no importe de R$ 12,80 (doze reais e oitenta centavos). O produto veio a apresentar vício logo após o recebimento pelo consumidor, vez que não fazia a leitura do chip da operadora Vivo, em contraposição ao ajustado com o vendedor, que lhe vendeu aparelho desbloqueado. Em vista disso, o autor procurou a loja para solucionar a pendência, momento em que esta informou que o celular deveria ser levado à assistência técnica. Assim foi feito. Passados 30 (trinta) dias, o vício não foi solucionado. O autor então procurou o Procon, mas mesmo assim a requerida se manteve inerte, nada fazendo para solucionar o problema do autor. Sentiu-se bastante amargurado e estressado em razão da situação. Diante disso, requer o autor, alternativamente, a substituição do produto por outro de modelo diverso, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada e, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (fls. 19/30). Foi indeferido o pedido de antecipação de parte dos efeitos da tutela pretendida (fls. 33). A empresa requerida, devidamente citada (fls. 36/37), deixou transcorrer sem manifestação prazo para defesa (fls. 38). O autor pugnou pela decretação da revelia, com a produção de seus regulares efeitos e o julgamento antecipado da lide (fls. 40/42). Instado o autor a esclarecer a divergência apontada no despacho de fls. 43, disse que apesar de ter parcelado o valor do produto em 12 (doze) vezes, já pagou a integralidade da dívida, qual seja, de R$ 312,80 (trezentos e doze reais e oitenta centavos) (cartão de crédito). Eis o resumo do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, impondo-se, em razão da disponibilidade do direito, a decretação da revelia com a aplicação de seus correlatos efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, no sentido de que a requerida vendeu ao requerente aparelho celular contendo vício de qualidade e não solucionou a problemática, apesar das muitas tentativas. Frise-se que o efeito da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente da revelia, depende de verificação da verossimilhança das alegações do autor, pois, caso contrário, não se produzirá. No caso em apreço, as afirmações do autor gozam de verossimilhança, tendo em vista a ampla documentação juntada com a inicial (fls. 19/30). Feitas tais considerações, impende anotar que o autor realizou pedido alternativo, na forma do art. 18 do CDC: substituição do produto por outro de marca diversa ou restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, incumbindo a este juízo a decisão. Entendo que existe maior efetividade na substituição do produto viciado por outro da mesma espécie e valor, em perfeitas condições de uso e completamente desbloqueado para inserção do chip Vivo do autor, sob pena de multa de diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Quanto à indenização por dano moral, esta não necessita de comprovação do efetivo prejuízo, pois atualmente o dano puramente moral é indenizável por força do disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual ?são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?. No conceito de Roberto de Ruggiero, citado pelo Min.Otávio Galotti, quando do julgamento do recurso especial 109.233-5 (RT 614/236), cujo voto foi transcrito por José Raffaelli Santini, para ser o dano indenizável ?basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito? (in ?Dano Moral, 1997, p.222, Editora de Direito). Não há dúvidas que a postura da requerida, ao vender ao requerente produto com qualidade diversa da pactuada entre as partes, tendo ainda demonstrado descaso na solução do problema, acarretou ao mesmo mais do que meros aborrecimentos. Qualquer consumidor, na mesma situação, se sentiria amargurado e absolutamente estressado. Quanto ao ?quantum? a ser fixado há de se fazer primeiramente algumas considerações. O ressarcimento pelo dano moral é uma forma de compensar o mal causado, aliviando-o. Contudo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito ou de abusos, devendo-se observar para tanto o estado de quem o recebe e as condições de quem está a solvê-lo, a fim de não reduzir o ofensor em outra de vítima. Por outro lado, deve se apresentar como uma punição também para aqueles que causou o dano, com o intuito de reprimi-lo a adotar atitudes semelhantes. A respeito, já se manifestaram nossos tribunais: ?O dano moral não se avalia mediante cálculo matemático-econômico das repercussões patrimoniais negativas das execuções. Isso tudo já está previsto na esfera obrigacional da indenização por dano material. A reparação pecuniária pelo dano moral tem outro sentido: compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável, ou seja, de condenar o agressor pela ofensa cometida à honra do ofendido? (RT 741/357-363). Tendo por parâmetro tais princípios e orientações, tenho que na hipótese que emerge dos autos o valor da indenização deverá ser fixado na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor sugerido pelo autor na inicial se mostra exagerado e desproporcional, motivo pelo não merece acolhimento. Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) determinar à requerida a substituir, imediatamente, em favor do requerente, o aparelho celular (Mini Hiphone KA08, cor branca, Quadriband-GSM, 02 chips, câmera de 1GB) por outro da mesma espécie e valor, em perfeitas condições de uso e totalmente desbloqueado para a inserção de chip de qualquer operadora, máxime da Vivo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); b) condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de indenização por danos morais, corrigido pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça desde a prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos dos autores, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Dracena, 15 de março de 2011. THAÍS GALVÃO CAMILHER Juíza Substituta |
| 21/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/03/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 135/2011 Livro: 48 Folha(s): de 274 até 278 Data Registro: 19/03/2011 09:50:55 |
| 18/03/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 135/2011 registrada em 19/03/2011 no livro nº 48 às Fls. 274/278: PROCAnte o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) determinar à requerida a substituir, imediatamente, em favor do requerente, o aparelho celular (Mini Hiphone KA08, cor branca, Quadriband-GSM, 02 chips, câmera de 1GB) por outro da mesma espécie e valor, em perfeitas condições de uso e totalmente desbloqueado para a inserção de chip de qualquer operadora, máxime da Vivo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais); b) condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de indenização por danos morais, corrigido pela Tabela Pratica do Tribunal de Justiça desde a prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos dos autores, os quais fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. |
| 16/03/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5907211 |
| 16/03/2011 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 14/03/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5907211 - Destino: DR. FABIANO DA SILVA MORENO - Juiz de Direito Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 14/03/2011 Data de Recebimento: 16/03/2011 Previsão de Retorno: 16/03/2011 Vol.: Todos Folhas: 45 |
| 07/02/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença |
| 25/01/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença |
| 20/01/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/01/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5638251 |
| 17/01/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação MESA |
| 10/01/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5638251 - Advogado: WELTON REAMI OAB: 274237/SP Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 10/01/2011 Data de Recebimento: 17/01/2011 Previsão de Retorno: 17/01/2011 Vol.: Todos Folhas: 43 |
| 03/01/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 27/12/2010 |
Conclusos
Conclusos -expediente |
| 18/11/2010 |
Conclusos
Conclusos mesa maria |
| 25/10/2010 |
Conclusos
Conclusos para DIA-25/10/2010 |
| 22/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 21/10/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5332415 |
| 21/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/10/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5332415 - Advogado: WELTON REAMI OAB: 274237/SP Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 19/10/2010 Data de Recebimento: 21/10/2010 Previsão de Retorno: 21/10/2010 Vol.: Todos Folhas: 38 |
| 14/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/10/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando REVISÃO - MESA |
| 16/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-05 |
| 28/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21 |
| 27/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor à vista da declaração de fls. 20/21. Anote-se na autuação, bem como no sistema informatizado. A demanda comporta e requer solução somente após regular contraditório. Por isso, indefiro a tutela. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. |
| 20/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/02/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-Amarilis-BLOCO 03 |
| 28/12/2009 |
Despacho Proferido
Defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor à vista da declaração de fls. 20/21. Anote-se na autuação, bem como no sistema informatizado. A demanda comporta e requer solução somente após regular contraditório. Por isso, indefiro a tutela. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. |
| 21/12/2009 |
Conclusos
Conclusos INICIAL |
| 16/12/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4175551 |
| 15/12/2009 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 4175551 - Local Origem: 1081-Distribuidor(Fórum de Dracena) Local Destino: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 15/12/2009 Data de Recebimento: 16/12/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 15/12/2009 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2014 |
Petições Diversas requer pesquisa INFOJUD, ARISP E RENAJUD |
| 25/05/2016 |
Petições Diversas |
| 15/12/2016 |
Petições Diversas PETIÇÃO DO AUTOR - 15/12/2016 |
| 24/03/2017 |
Petições Diversas |
| 08/06/2017 |
Petições Diversas |
| 29/11/2017 |
Petições Diversas |
| 06/12/2017 |
Petições Diversas |
| 30/05/2018 |
Petições Diversas PETIÇÃO DA REQUERENTE - 29/05/2018 |
| 07/12/2018 |
Petições Diversas |
| 10/12/2018 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 17/06/2019 |
Petições Diversas |
| 12/07/2019 |
Petições Diversas |
| 01/11/2019 |
Petições Diversas |
| 28/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 14/02/2020 |
Petições Diversas |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| 08/02/2021 |
Petições Diversas |
| 07/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas Regularização da petição juntada às fls. 559. |
| 03/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 26/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/12/2024 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 02/05/2012 | Inicial | Outros Feitos não Especificados | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |