| Reqte | Ministerio Público do Estado de Sao Paulo |
| Reqdo |
Elzio Stelato Junior
Advogado: Osvaldo Pestana Advogada: Ivanilda da Silva Pestana |
| Perito | Edson Augusto Andreo |
| Gestor |
Clecio Oliveira de Cavalho - Jucesp 889 (www.leilaooficialonline.com.br)
Advogado: Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior Advogada: Rebecka Antunes Cavalca Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Cônjuge |
Katia Tonello Pedro Stelato
Advogado: Osvaldo Pestana Advogado: Eduardo Junio Pestana |
| ArremTerc |
João Francisco da Silva
Advogada: Lindnaely Braga Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70059237-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2025 14:47 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WDRA.25.70058623-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/12/2025 14:05 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1462/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1462/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao(à) Katia Tonello Pedro Stelato acerca da assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, emitido aos 09/11/2025. Advogados(s): Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP) |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70059237-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2025 14:47 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WDRA.25.70058623-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/12/2025 14:05 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1462/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1462/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao(à) Katia Tonello Pedro Stelato acerca da assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, emitido aos 09/11/2025. Advogados(s): Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao(à) Katia Tonello Pedro Stelato acerca da assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, emitido aos 09/11/2025. |
| 13/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1342/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1342/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao(à) Gestor do Leilão Eletrônico Clécio Oliveira Carvalho acerca da assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, emitido aos 23/10/2025. Advogados(s): Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP) |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao(à) Gestor do Leilão Eletrônico Clécio Oliveira Carvalho acerca da assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, emitido aos 23/10/2025. |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1333/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1333/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2156/2179: Ciência às partes. 2. Fls. 2180/2181: Razão assiste à terceira interessada, ficando corrigido o erro material da decisão de fl. 2146 para constar que a sua meação corresponde à metade do valor de avaliação do imóvel atualizada, ou seja, R$ 437.676,32, conforme decisão de fls. 2074/2079, item 16. Logo, o levantamento está limitado a esse valor e não a R$ 218.838,16, como constou. Anote-se. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP) |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2156/2179: Ciência às partes. 2. Fls. 2180/2181: Razão assiste à terceira interessada, ficando corrigido o erro material da decisão de fl. 2146 para constar que a sua meação corresponde à metade do valor de avaliação do imóvel atualizada, ou seja, R$ 437.676,32, conforme decisão de fls. 2074/2079, item 16. Logo, o levantamento está limitado a esse valor e não a R$ 218.838,16, como constou. Anote-se. Intimem-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70052996-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2025 08:58 |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70052821-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2025 13:42 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1302/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1302/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2150: defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia depositada às fls.2012, em favor do senhor leiloeiro, de acordo com as informações apresentadas no formulário de fls. 2014. 2. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado às fls. 2103. Intime(m)-se. Advogados(s): Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 2150: defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) da quantia depositada às fls.2012, em favor do senhor leiloeiro, de acordo com as informações apresentadas no formulário de fls. 2014. 2. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado às fls. 2103. Intime(m)-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70052082-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2025 14:17 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1282/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1282/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da esposa do executado em relação aos depósitos efetuados pelo arrematante, com os acréscimos legais, até o limite de R$ 218.838,16, conforme formulário de fl. 2141. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), Lindnaely Braga Moreira (OAB 427111/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da esposa do executado em relação aos depósitos efetuados pelo arrematante, com os acréscimos legais, até o limite de R$ 218.838,16, conforme formulário de fl. 2141. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado. Intimem-se. |
| 20/10/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 16/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso do prazo para oferecer impugnação |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70050077-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2025 14:40 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1164/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1164/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2120/2121: Cumpra-se conforme determinado às fls. 2063/2064. 2. Fls. 2104/2110 e 2128/2134: Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. 2.1 Ciência às partes acerca das datas de disponibilização do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP) |
| 01/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2120/2121: Cumpra-se conforme determinado às fls. 2063/2064. 2. Fls. 2104/2110 e 2128/2134: Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. 2.1 Ciência às partes acerca das datas de disponibilização do leilão. Intimem-se. |
| 26/09/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70047118-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 23/09/2025 16:11 |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não publicável - geração de atos |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70046925-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 18:19 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Registro de Nomeação de Perito no Portal de Auxiliares |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2023/2025: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos bens penhorados às fls. 1060/1062 (matrículas 23.628, 23.629, 23.630 e 23.631), e avaliados às fls. 1475/1596 nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. 2.1 No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 2.2 Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 2.3 Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. 2.4 No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada (262,NSCGJ). 2.5 Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto 2.6 A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3. Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação da parte exequente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Clécio Oliveira de Carvalho, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.1 Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual que atenda à regulação específica no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima. 5.1 Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). 5.2 Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 5.3 O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a) (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC. 5.4 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% da avaliação. 5.4.1 A proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5.4.2 As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 5.4.3 No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 5.4.4 O inadimplemento autoriza a parte exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 5.4.5 A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. 5.4.6 A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 5.4.7 Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: (a) em diferentes condições, será vencedora a mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; (b) em iguais condições, será vencedora aquela formulada em primeiro lugar. 5.4.8 No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 6. Será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 7. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para o leilão. 7.1 O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. 7.1.1 Deverá constar do edital, também, que: (a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. (c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9. A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJe. 9.1 Será de responsabilidade do(a) leiloeiro(a) cientificar a parte executada (se não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC (eventual coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, senhorio direto, credor com penhora anteriormente averbada ou com garantia real, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou usufrutuário, promitente comprador e outros em que a lei determinar), bem como do cônjuge, desde que não sejam parte na execução, cabendo ao credor informar quem são tais pessoas e os endereços para cientificação, caso tais informações não constem dos autos. 9.2 Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único). 10. Caberá ao(à) leiloeiro(a) a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que será assinado pelo(a) Juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo(à) leiloeiro(a), após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (NSCGJ, art. 269). 10.1 Observado o disposto no art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (CC, art. 1.499, VI), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação (NSCGJ, art. 269, §1º). 10.2 O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos Juízos dos quais foram originadas as constrições (NSCGJ, art. 269, §1º). 11. Na hipótese de ACORDO após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista (NSCGJ, art. 267, §4º). Sendo antes, deverão ser ressarcidas, pelo devedor/executado, as despesas com o procedimento e com a publicação do edital comprovadas nos autos. 11.1 REMISSÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória do pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 11.2 ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão do(a) leiloeiro(a) será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 11.3 EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará a parte exequente ao(à) leiloeiro(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o embargante ao(à) leiloeiro(a) designado, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 12. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 267, §3º, das NSCGJ). 13. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. 13.1 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 14. Caso sejam frustradas todas as tentativas de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), deverá a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da adjudicação pelo valor da avaliação ou requerer o que de direito em termos de prosseguimento. 15. A parte exequente deverá proceder, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, eventuais despesas com os editais, providenciando, também, a cientificação tempestiva das pessoas indicadas no art. 889 do CPC (NSCGJ, art. 247). 16. Fl. 2068: Acolho o pedido para garantir à esposa do executado a reserva da sua meação pelo valor de avaliação do imóvel (R$ 437.676,32), nos termos do art.843,§ 2º, doCPC. A aplicação da correção monetária também é devida a fim de proteger o valor real do imóvel, ante a desvalorização da moeda. 16.1 Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recuso contra a decisão de fls. 2063/2064. 16.1.1 Após, conclusos para analise do pedido de levantamento. 17. Ciência ao MP. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP) |
| 26/08/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Fls. 2023/2025: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos bens penhorados às fls. 1060/1062 (matrículas 23.628, 23.629, 23.630 e 23.631), e avaliados às fls. 1475/1596 nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. 2.1 No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 2.2 Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 2.3 Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. 2.4 No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada (262,NSCGJ). 2.5 Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto 2.6 A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3. Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação da parte exequente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Clécio Oliveira de Carvalho, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.1 Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual que atenda à regulação específica no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima. 5.1 Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). 5.2 Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 5.3 O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a) (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC. 5.4 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% da avaliação. 5.4.1 A proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5.4.2 As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 5.4.3 No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 5.4.4 O inadimplemento autoriza a parte exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 5.4.5 A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. 5.4.6 A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 5.4.7 Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: (a) em diferentes condições, será vencedora a mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; (b) em iguais condições, será vencedora aquela formulada em primeiro lugar. 5.4.8 No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 6. Será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 7. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para o leilão. 7.1 O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. 7.1.1 Deverá constar do edital, também, que: (a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. (c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9. A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJe. 9.1 Será de responsabilidade do(a) leiloeiro(a) cientificar a parte executada (se não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC (eventual coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, senhorio direto, credor com penhora anteriormente averbada ou com garantia real, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou usufrutuário, promitente comprador e outros em que a lei determinar), bem como do cônjuge, desde que não sejam parte na execução, cabendo ao credor informar quem são tais pessoas e os endereços para cientificação, caso tais informações não constem dos autos. 9.2 Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único). 10. Caberá ao(à) leiloeiro(a) a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que será assinado pelo(a) Juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo(à) leiloeiro(a), após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (NSCGJ, art. 269). 10.1 Observado o disposto no art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (CC, art. 1.499, VI), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação (NSCGJ, art. 269, §1º). 10.2 O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos Juízos dos quais foram originadas as constrições (NSCGJ, art. 269, §1º). 11. Na hipótese de ACORDO após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista (NSCGJ, art. 267, §4º). Sendo antes, deverão ser ressarcidas, pelo devedor/executado, as despesas com o procedimento e com a publicação do edital comprovadas nos autos. 11.1 REMISSÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória do pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 11.2 ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão do(a) leiloeiro(a) será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 11.3 EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará a parte exequente ao(à) leiloeiro(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o embargante ao(à) leiloeiro(a) designado, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 12. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 267, §3º, das NSCGJ). 13. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. 13.1 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 14. Caso sejam frustradas todas as tentativas de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), deverá a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da adjudicação pelo valor da avaliação ou requerer o que de direito em termos de prosseguimento. 15. A parte exequente deverá proceder, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, eventuais despesas com os editais, providenciando, também, a cientificação tempestiva das pessoas indicadas no art. 889 do CPC (NSCGJ, art. 247). 16. Fl. 2068: Acolho o pedido para garantir à esposa do executado a reserva da sua meação pelo valor de avaliação do imóvel (R$ 437.676,32), nos termos do art.843,§ 2º, doCPC. A aplicação da correção monetária também é devida a fim de proteger o valor real do imóvel, ante a desvalorização da moeda. 16.1 Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recuso contra a decisão de fls. 2063/2064. 16.1.1 Após, conclusos para analise do pedido de levantamento. 17. Ciência ao MP. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.80013049-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/08/2025 10:35 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70040848-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2025 10:56 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Houve a arrematação do imóvel de matrícula 23.627, do SRI local, pelo valor de R$ 528.472,81, sendo paga a quantia de R$ 132.200,00 a título de sinal, e o saldo devedor de R$ 396.272,81 dividido em 30 parcelas de R$ 13.209,09. Não verifico qualquer indício de irregularidade na arrematação, tampouco violação ao que dispõe o artigo895,II, doCódigo de Processo Civil, eis que o valor ofertado pelo proponente, que atingiu 63,94% do valor da avaliação do bem, não há que ser considerado vil ou ínfimo. 1.1 Em observância ao artigo art art. 269, das NSCGJ, dou por assinado o auto de arrematação de fls. 2002/2005 nesta data, nos termos do art. 903 do CPC. 1.1.1 Com a publicação desta decisão terá início o prazo legal para interposição de eventual recurso (art. 903, § 2º, do CPC). 2. Nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC, o imóvel adquirido de forma parcelada em leilão estará sob garantia de hipoteca judicial. Considerando-se que houve o depósito de quantia correspondente a 25% do valor da arrematação (R$ 132.200,00 - fl. 2010/2011), bem como da comissão do leiloeiro (fls. 2012/2013), decorrido o prazo acima, sem manifestação, situação que deverá ser certificada pela Serventia, intime-se o arrematante para que providencie o recolhimento da taxa para expedição da carta de arrematação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Após, expeça-se: a) carta de arrematação, observadas as formalidades do art. 901 e seguintes do CPC, com a instituição da hipoteca judicial, enquanto pendente o parcelamento; b) mandado de imissão na posse, se requerido, autorizando-a o arrematante a permanecer na posse de eventuais objetos existentes no imóvel pelo período de 30 (trinta) dias, caso a parte executada não os retirem e, escoado o prazo, fica autorizado a dar o destino que melhor lhe aprouver sobre as coisas. 3. Fls. 2026/2028: Manifeste-se a parte exequente. 4. Fls. 2030/2058: Ciência às partes. 5. Fls. 2059/2062: Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP) |
| 12/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Houve a arrematação do imóvel de matrícula 23.627, do SRI local, pelo valor de R$ 528.472,81, sendo paga a quantia de R$ 132.200,00 a título de sinal, e o saldo devedor de R$ 396.272,81 dividido em 30 parcelas de R$ 13.209,09. Não verifico qualquer indício de irregularidade na arrematação, tampouco violação ao que dispõe o artigo895,II, doCódigo de Processo Civil, eis que o valor ofertado pelo proponente, que atingiu 63,94% do valor da avaliação do bem, não há que ser considerado vil ou ínfimo. 1.1 Em observância ao artigo art art. 269, das NSCGJ, dou por assinado o auto de arrematação de fls. 2002/2005 nesta data, nos termos do art. 903 do CPC. 1.1.1 Com a publicação desta decisão terá início o prazo legal para interposição de eventual recurso (art. 903, § 2º, do CPC). 2. Nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC, o imóvel adquirido de forma parcelada em leilão estará sob garantia de hipoteca judicial. Considerando-se que houve o depósito de quantia correspondente a 25% do valor da arrematação (R$ 132.200,00 - fl. 2010/2011), bem como da comissão do leiloeiro (fls. 2012/2013), decorrido o prazo acima, sem manifestação, situação que deverá ser certificada pela Serventia, intime-se o arrematante para que providencie o recolhimento da taxa para expedição da carta de arrematação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 Após, expeça-se: a) carta de arrematação, observadas as formalidades do art. 901 e seguintes do CPC, com a instituição da hipoteca judicial, enquanto pendente o parcelamento; b) mandado de imissão na posse, se requerido, autorizando-a o arrematante a permanecer na posse de eventuais objetos existentes no imóvel pelo período de 30 (trinta) dias, caso a parte executada não os retirem e, escoado o prazo, fica autorizado a dar o destino que melhor lhe aprouver sobre as coisas. 3. Fls. 2026/2028: Manifeste-se a parte exequente. 4. Fls. 2030/2058: Ciência às partes. 5. Fls. 2059/2062: Anote-se. Intime-se. |
| 11/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WDRA.25.70039487-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/08/2025 17:22 |
| 08/08/2025 |
Documento Juntado
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| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70038664-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2025 14:18 |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.80012143-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/08/2025 10:48 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70037708-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2025 10:10 |
| 19/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70035358-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2025 11:56 |
| 16/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1987/1989: para comprovação do regime de casamento, providencie a parte interessada Kátia Tonello Pedro Stelato a juntada aos autos de certidão atualizada de casamento da requerente e do executado. Com a juntada, tornem os autos ao Ministério Público para manifestação. Intime(m)-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.80011073-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/07/2025 10:10 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70034261-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2025 10:28 |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.80010933-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/07/2025 08:53 |
| 13/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70032778-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2025 08:17 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1953/1956: Anote-se a reserva de crédito em favor dos credores trabalhistas, conforme requerido pelo Juízo da Divex - Presidente Prudente, nos autos da Processo 0000439-12.2011.5.15.0057, que Lucas Vinicius Silva Santos Aguiar e outros move em face de Vesato Construtora Ltda. - EPP e outros. Comunique-se o Juízo Trabalhista, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intimem-se. Advogados(s): Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1953/1956: Anote-se a reserva de crédito em favor dos credores trabalhistas, conforme requerido pelo Juízo da Divex - Presidente Prudente, nos autos da Processo 0000439-12.2011.5.15.0057, que Lucas Vinicius Silva Santos Aguiar e outros move em face de Vesato Construtora Ltda. - EPP e outros. Comunique-se o Juízo Trabalhista, servindo esta decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Intimem-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 12/06/2025 |
Documento Juntado
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| 12/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2025 Data da Publicação: 09/06/2025 |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1914/1921: Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. 1.1. Ciência às partes da disponibilização do leilão para os dias 07 de JULHO de 2025, às 15h15min (LOTE I), às 15h20min (LOTE II), às 15h25min (LOTE III), às 15h30min (LOTE IV) e às 15h35min (LOTE V), onde será levado a PRIMEIRO LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, entregando-o(s) a quem maior lance der acima da avaliação. 1.2. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão - 10 de JULHO de 2025, às 15h15min (LOTE I), às 15h20min (LOTE II), às 15h25min (LOTE III), às 15h30min (LOTE IV) e às 15h35min (LOTE V) - seguir-se-ão, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 30 de JULHO de 2025, com os horários de encerramento especificados em cada lote ou, alternativamente, podendo ser encerrado mediante apregoamento do leiloeiro por meio de transmissão online 2. Fls. 1922/1947: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição de agravo contra a r. Decisão de fls. 1867/1871. 3. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1768/1775. Intimem-se. Advogados(s): Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 1914/1921: Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. 1.1. Ciência às partes da disponibilização do leilão para os dias 07 de JULHO de 2025, às 15h15min (LOTE I), às 15h20min (LOTE II), às 15h25min (LOTE III), às 15h30min (LOTE IV) e às 15h35min (LOTE V), onde será levado a PRIMEIRO LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, entregando-o(s) a quem maior lance der acima da avaliação. 1.2. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão - 10 de JULHO de 2025, às 15h15min (LOTE I), às 15h20min (LOTE II), às 15h25min (LOTE III), às 15h30min (LOTE IV) e às 15h35min (LOTE V) - seguir-se-ão, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 30 de JULHO de 2025, com os horários de encerramento especificados em cada lote ou, alternativamente, podendo ser encerrado mediante apregoamento do leiloeiro por meio de transmissão online 2. Fls. 1922/1947: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição de agravo contra a r. Decisão de fls. 1867/1871. 3. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1768/1775. Intimem-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70027674-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 12:55 |
| 03/06/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não publicável - geração de atos |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70026940-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2025 16:54 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O executado Elzio Stelato Junior foi condenado por ato de improbidade administrativa em sentença, sendo intimado para efetuar o pagamento do débito em 18/02/2011 (fl. 716) em desse de cumprimento provisório de sentença, não atendendo à ordem, dando-se prosseguimento à execução com a prática de atos expropriatórios (fls. 745/746). Conforme certidão de fl. 1172, a sentença prolatada no feito principal, e que ora se executa, transitou em julgado aos 26/06/2019. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema nº 1.199), firmou precedente, com força vinculante, definindo a questão da retroatividade dos dispositivos da Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei nº 8.429/92, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. No caso dos autos, o executado pretende rediscutir questões afetas à formação do título executivo judicial, que estão abarcadas pela coisa julgada material, o que é vedado na fase de cumprimento de sentença. A propósito, confira-se o entendimento do colendo STJ e deste eg. TJSP: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1404072/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Mara Suzana Ferreira Calor contra decisão que acolheu parcialmente sua impugnação na fase de cumprimento de sentença em ação civil pública, fixando o valor devido em R$ 2.755 .943,69, referente a pagamentos realizados até 15/11/1989. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade da agravante deve ser limitada à data de seu pedido de demissão, em 26/09/1989, e se a Lei 14 .230/2021, que alterou os parâmetros de improbidade administrativa, pode retroagir para beneficiar a agravante. III. Razões de Decidir 3. A retroatividade da lei mais benéfica no Direito Administrativo não se aplica a decisões transitadas em julgado, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 4. A fase de cumprimento de sentença não admite rediscussão dos fatos e responsabilidades já decididos no processo principal, cobertos pela coisa julgada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido, mantendo-se a decisão que fixou o valor devido e rejeitou a limitação da responsabilidade da agravante. Tese de julgamento: 1. A retroatividade da lei mais benéfica não se aplica a decisões transitadas em julgado. 2. A fase de cumprimento de sentença não admite rediscussão de fatos cobertos pela coisa julgada. Legislação Citada: Lei 14.230/2021. CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2076951-35.2022.8 .26.0000, Rel. Evaristo dos Santos, 6ª Câmara de Direito Público, j. 25/05/2022. TJSP, Ação Rescisória 2259847-80.2021.8.26 .0000, Rel. Coimbra Schmidt, 3º Grupo de Direito Público, j. 25/01/2022. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20338261220258260000 São Paulo, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2025). Ainda que assim não fosse, expressamente reconhecido pelo v. acórdão de fls. 1173/1180, o qual manteve a condenação do executado, que a conduta dos réus é revestida de especial gravidade (dolo), o que autoriza a manutenção daquelas penalidades já impostas pela sentença e, em acréscimo, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos em detrimento do corréu, Elzio Stelato Junior. Em relação à condenação ao ressarcimento do dano e pagamento de multa aplica-se o mesmo entendimento, não se admitindo nova discussão acerca dos fatos e de seus efeitos na fase de cumprimento de sentença, pois já enfrentados no processo principal e acobertados pelo manto da coisa julgada. A base de cálculo da multa civil deve corresponder à remuneração percebida pelo executado à época em que exercia o mandato de prefeito, qual seja, a de auditor fiscal. Se o executado entendia que tal ponto (que prevê o pagamento da multa civil com base na sua remuneração) merecia ser modificado, deveria, ao tempo certo, ter impugnado a decisão que agora pretende rediscutir/reverter. No julgamento do Agravo de Instrumento 2016515-81.2020.8.26.0000, interposto pelo ora executado nos autos da execução 0007267-43.2019.8.26.0168, em trâmite por este Juízo, o eg. TJSP assim decidiu: Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Ação de improbidade. Multa civil. Base de cálculo que deve tomar por referência a remuneração percebida pelo agente à data do ato tido como ímprobo. Opção pela remuneração prevista ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, com fundamento no artigo 38, II, da CF. Pretensão para o cálculo da multa com base no valor correspondente ao subsídio de Prefeito Municipal. Inadmissibilidade. Pela literalidade do dispositivo da condenação, bem como do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, vê-se que deve ser consideração a remuneração efetivamente percebida pelo agente. Correção monetária que se impõe, pois simples recomposição do poder de compra da moeda. Incidência desde a data do pagamento do valor que serviu de paradigma à fixação da multa. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20165158120208260000 SP 2016515-81.2020.8.26 .0000, Relator.: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 07/04/2012, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2020). Consta do v. acórdão, ainda, que: Vê-se que o agravante exerceu mandatos de Prefeito Municipal de Dracena entre os anos de 2001 a 2004 e depois de 2005 a 2008 e, à época dos fatos, optou pela remuneração prevista ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, com fundamento no artigo 38, II, da Constituição da República, recebendo o equivalente a R$ 15.417,59 (quinze mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos) mensais. Sustenta o recorrente, portanto, que haveria excesso de execução, pois não para o cálculo da multa devem ser considerados os subsídios do Chefe do Poder Executivo do Município de Dracena em 2008. A irresignação, porém, não prospera. Em primeiro lugar, da literalidade do dispositivo da decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça e do próprio artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, vê-se que a base de cálculo da multa é a remuneração percebida pelo agente à época em que exercia o mandato eletivo, e não dos vencimentos do cargo ocupado quando da prática do ato de improbidade. Desse modo, o momento é inoportuno para tal discussão, ante a fixação, como dito, clara da sentença executada. Com relação aos consectários legais, há reiterada jurisprudência no sentido de que a condenação ao pagamento de multa civil em ação civil pública é equiparável à responsabilização por ato ilícito extracontratual, o que atrai a aplicação das Súmulas nº 43 e 54, do Col. STJ, incidindo a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo" e os juros de mora "a partir do evento danoso". Seguem acórdãos deste eg. TJSP, cujas decisões confirmam este entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública por improbidade administrativa. O agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.128 pelo STJ e alega indevidos os juros de mora, pleiteando a aplicação do Tema 905 do STJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a admissibilidade do sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.128 pelo STJ e (ii) a correção dos juros de mora aplicados na condenação à multa civil. III. Razões de Decidir. 3. Inadmissível o sobrestamento do feito, pois a suspensão determinada pelo STJ abrange apenas recursos especiais e agravos em recursos especiais. 4. Não há necessidade de prévia liquidação para o cumprimento da sentença, conforme art. 509 do CPC. O agravante não apresentou os índices corretos para os juros, afrontando o art. 525, § 4º do CPC. Os juros de mora incidem desde o ato ímprobo, conforme art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. O Tema 905 do STJ não se aplica ao caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O sobrestamento do feito não é admissível no atual momento processual. 2. Os juros de mora incidem desde o ato ímprobo, não se aplicando o Tema 905 do STJ. Legislação Citada: CPC, art. 509, art. 525, § 4º; CC, art. 398. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2212043-14 .2024.8.26.0000, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.02.2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20401476320258260000 General Salgado, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 10/04/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2025) destaquei. Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa Cumprimento de sentença Pedido de suspensão da tramitação do feito Inexistência de determinação de sobrestamento de processos nas instâncias ordinárias Inteligência do Tema nº 1.128 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pretensão voltada à reforma do decisum que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, na qual alega excesso de execução Termo a quo da correção monetária e juros de moratórios da multa civil imposta em sede de improbidade administrativa é o evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo - Sanções e o ressarcimento do dano, previsto na Lei nº 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas nº 43 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - In casu, a sentença fixou que o valor da condenação será atualizado desde a data do ato ilícito até o efetivo pagamento Mantido o decisum. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22343289820248260000 Dracena, Relator.: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 01/10/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2024) - destaquei. 1.1 Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 1785/1803. 2. Cumpra-se conforme determinado às fls. 1768/1775. Intimem-se. Advogados(s): Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP) |
| 19/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O executado Elzio Stelato Junior foi condenado por ato de improbidade administrativa em sentença, sendo intimado para efetuar o pagamento do débito em 18/02/2011 (fl. 716) em desse de cumprimento provisório de sentença, não atendendo à ordem, dando-se prosseguimento à execução com a prática de atos expropriatórios (fls. 745/746). Conforme certidão de fl. 1172, a sentença prolatada no feito principal, e que ora se executa, transitou em julgado aos 26/06/2019. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema nº 1.199), firmou precedente, com força vinculante, definindo a questão da retroatividade dos dispositivos da Lei nº 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei nº 8.429/92, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. No caso dos autos, o executado pretende rediscutir questões afetas à formação do título executivo judicial, que estão abarcadas pela coisa julgada material, o que é vedado na fase de cumprimento de sentença. A propósito, confira-se o entendimento do colendo STJ e deste eg. TJSP: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1404072/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Mara Suzana Ferreira Calor contra decisão que acolheu parcialmente sua impugnação na fase de cumprimento de sentença em ação civil pública, fixando o valor devido em R$ 2.755 .943,69, referente a pagamentos realizados até 15/11/1989. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a responsabilidade da agravante deve ser limitada à data de seu pedido de demissão, em 26/09/1989, e se a Lei 14 .230/2021, que alterou os parâmetros de improbidade administrativa, pode retroagir para beneficiar a agravante. III. Razões de Decidir 3. A retroatividade da lei mais benéfica no Direito Administrativo não se aplica a decisões transitadas em julgado, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 4. A fase de cumprimento de sentença não admite rediscussão dos fatos e responsabilidades já decididos no processo principal, cobertos pela coisa julgada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido, mantendo-se a decisão que fixou o valor devido e rejeitou a limitação da responsabilidade da agravante. Tese de julgamento: 1. A retroatividade da lei mais benéfica não se aplica a decisões transitadas em julgado. 2. A fase de cumprimento de sentença não admite rediscussão de fatos cobertos pela coisa julgada. Legislação Citada: Lei 14.230/2021. CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2076951-35.2022.8 .26.0000, Rel. Evaristo dos Santos, 6ª Câmara de Direito Público, j. 25/05/2022. TJSP, Ação Rescisória 2259847-80.2021.8.26 .0000, Rel. Coimbra Schmidt, 3º Grupo de Direito Público, j. 25/01/2022. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20338261220258260000 São Paulo, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2025). Ainda que assim não fosse, expressamente reconhecido pelo v. acórdão de fls. 1173/1180, o qual manteve a condenação do executado, que a conduta dos réus é revestida de especial gravidade (dolo), o que autoriza a manutenção daquelas penalidades já impostas pela sentença e, em acréscimo, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos em detrimento do corréu, Elzio Stelato Junior. Em relação à condenação ao ressarcimento do dano e pagamento de multa aplica-se o mesmo entendimento, não se admitindo nova discussão acerca dos fatos e de seus efeitos na fase de cumprimento de sentença, pois já enfrentados no processo principal e acobertados pelo manto da coisa julgada. A base de cálculo da multa civil deve corresponder à remuneração percebida pelo executado à época em que exercia o mandato de prefeito, qual seja, a de auditor fiscal. Se o executado entendia que tal ponto (que prevê o pagamento da multa civil com base na sua remuneração) merecia ser modificado, deveria, ao tempo certo, ter impugnado a decisão que agora pretende rediscutir/reverter. No julgamento do Agravo de Instrumento 2016515-81.2020.8.26.0000, interposto pelo ora executado nos autos da execução 0007267-43.2019.8.26.0168, em trâmite por este Juízo, o eg. TJSP assim decidiu: Agravo de instrumento. Cumprimento de Sentença. Ação de improbidade. Multa civil. Base de cálculo que deve tomar por referência a remuneração percebida pelo agente à data do ato tido como ímprobo. Opção pela remuneração prevista ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, com fundamento no artigo 38, II, da CF. Pretensão para o cálculo da multa com base no valor correspondente ao subsídio de Prefeito Municipal. Inadmissibilidade. Pela literalidade do dispositivo da condenação, bem como do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, vê-se que deve ser consideração a remuneração efetivamente percebida pelo agente. Correção monetária que se impõe, pois simples recomposição do poder de compra da moeda. Incidência desde a data do pagamento do valor que serviu de paradigma à fixação da multa. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20165158120208260000 SP 2016515-81.2020.8.26 .0000, Relator.: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 07/04/2012, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2020). Consta do v. acórdão, ainda, que: Vê-se que o agravante exerceu mandatos de Prefeito Municipal de Dracena entre os anos de 2001 a 2004 e depois de 2005 a 2008 e, à época dos fatos, optou pela remuneração prevista ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, com fundamento no artigo 38, II, da Constituição da República, recebendo o equivalente a R$ 15.417,59 (quinze mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos) mensais. Sustenta o recorrente, portanto, que haveria excesso de execução, pois não para o cálculo da multa devem ser considerados os subsídios do Chefe do Poder Executivo do Município de Dracena em 2008. A irresignação, porém, não prospera. Em primeiro lugar, da literalidade do dispositivo da decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça e do próprio artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92, vê-se que a base de cálculo da multa é a remuneração percebida pelo agente à época em que exercia o mandato eletivo, e não dos vencimentos do cargo ocupado quando da prática do ato de improbidade. Desse modo, o momento é inoportuno para tal discussão, ante a fixação, como dito, clara da sentença executada. Com relação aos consectários legais, há reiterada jurisprudência no sentido de que a condenação ao pagamento de multa civil em ação civil pública é equiparável à responsabilização por ato ilícito extracontratual, o que atrai a aplicação das Súmulas nº 43 e 54, do Col. STJ, incidindo a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo" e os juros de mora "a partir do evento danoso". Seguem acórdãos deste eg. TJSP, cujas decisões confirmam este entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública por improbidade administrativa. O agravante requer o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.128 pelo STJ e alega indevidos os juros de mora, pleiteando a aplicação do Tema 905 do STJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a admissibilidade do sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.128 pelo STJ e (ii) a correção dos juros de mora aplicados na condenação à multa civil. III. Razões de Decidir. 3. Inadmissível o sobrestamento do feito, pois a suspensão determinada pelo STJ abrange apenas recursos especiais e agravos em recursos especiais. 4. Não há necessidade de prévia liquidação para o cumprimento da sentença, conforme art. 509 do CPC. O agravante não apresentou os índices corretos para os juros, afrontando o art. 525, § 4º do CPC. Os juros de mora incidem desde o ato ímprobo, conforme art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. O Tema 905 do STJ não se aplica ao caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O sobrestamento do feito não é admissível no atual momento processual. 2. Os juros de mora incidem desde o ato ímprobo, não se aplicando o Tema 905 do STJ. Legislação Citada: CPC, art. 509, art. 525, § 4º; CC, art. 398. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2212043-14 .2024.8.26.0000, Rel. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.02.2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20401476320258260000 General Salgado, Relator.: Carlos Eduardo Pachi, Data de Julgamento: 10/04/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2025) destaquei. Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Improbidade administrativa Cumprimento de sentença Pedido de suspensão da tramitação do feito Inexistência de determinação de sobrestamento de processos nas instâncias ordinárias Inteligência do Tema nº 1.128 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pretensão voltada à reforma do decisum que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, na qual alega excesso de execução Termo a quo da correção monetária e juros de moratórios da multa civil imposta em sede de improbidade administrativa é o evento danoso, entendido este como a data da prática do ato ímprobo - Sanções e o ressarcimento do dano, previsto na Lei nº 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação das Súmulas nº 43 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - In casu, a sentença fixou que o valor da condenação será atualizado desde a data do ato ilícito até o efetivo pagamento Mantido o decisum. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22343289820248260000 Dracena, Relator.: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 01/10/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/10/2024) - destaquei. 1.1 Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 1785/1803. 2. Cumpra-se conforme determinado às fls. 1768/1775. Intimem-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70022924-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/05/2025 11:02 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70022271-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2025 14:34 |
| 01/05/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Registro de Nomeação de Perito no Portal de Auxiliares |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.942.196/PR, 1.953.046/PR e 1.958.567/PR, submetendo-os à sistemática dos Recursos Repetitivos, a fim de estabelecer qual o "termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual" (Tema 1.128), determinando a suspensão dos casos pendentes que versarem sobre a matéria afetada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I, C/C O ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual.". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I, c/c o art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). 3. Determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ. 4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.942 .196/PR, 1.953.046/PR e 1.958 .567/PR). (STJ - ProAfR no REsp: 1942196 PR 2021/0171250-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES (1139), Data de Julgamento: 08/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) - destaquei. Portanto, diante da ausência de determinação para que todos os processos pendentes no território nacional sobre a matéria afetada sejam sobrestados, indeferido o pedido de suspensão deste cumprimento de sentença. Quanto ao excesso de execução, o executado não juntou aos autos memória de cálculo com resultado diverso do indicado pelo exequente, nem apontou qual valor considera devido. Todavia, compete à parte executada esmiuçar, concretamente, eventuais impropriedades aritméticas nos cálculos do exequente e apontá-las, de forma circunstanciada, também em sua peça defensiva. Afinal, em se tratando de litígio privado e meramente patrimonial, a norma do artigo 370 do CPC deve ser compreendida nos seus exatos limites em face do princípio dispositivo. Não cabe ao juiz suprir a omissão da parte e muito menos substituí-la na iniciativa probatória, que lhe é própria, sob pena de estar auxiliando-a e violando o princípio da igualdade de tratamento. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. É ônus da parte executada a impugnação específica dos valores apresentados pela exequente no momento oportuno para isto, qual seja: impugnação. Impossibilidade de apresentação de impugnação genérica. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30053034620208260000 SP 3005303-46.2020.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 04/12/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2020). Assim, deixo de conhecer a tese de excesso de execução, ficando homologados os cálculos trazidos aos autos pelo exequente. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado às fls. 1060/1062 e avaliados às fls. 1475/1596, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2.1 O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. 2.1.1 No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 2.2 Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 2.3 Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. 2.4 No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262,NSCGJ). 2.5 Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto 2.6 A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3. Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação da parte exequente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Clécio Oliveira de Carvalho, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.1 Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual que atenda à regulação específica no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima. 5.1 Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). 5.2 Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 5.3 O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a) (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC. 5.4 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% da avaliação. 5.4.1 A proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5.4.2 As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 5.4.3 No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 5.4.4 O inadimplemento autoriza a parte exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 5.4.5 A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. 5.4.6 A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 5.4.7 Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: (a) em diferentes condições, será vencedora a mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; (b) em iguais condições, será vencedora aquela formulada em primeiro lugar. 5.4.8 No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 6. Será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 7. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para o leilão. 7.1 O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. 7.1.1 Deverá constar do edital, também, que: (a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. (c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9. A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 9.1 Será de responsabilidade do(a) leiloeiro(a) cientificar a parte executada (se não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC (eventual coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, senhorio direto, credor com penhora anteriormente averbada ou com garantia real, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou usufrutuário, promitente comprador e outros em que a lei determinar), bem como do cônjuge, desde que não sejam parte na execução, cabendo ao credor informar quem são tais pessoas e os endereços para cientificação, caso tais informações não constem dos autos. 9.2 Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único). 10. Caberá ao(à) leiloeiro(a) a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que será assinado pelo(a) Juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo(à) leiloeiro(a), após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (NSCGJ, art. 269). 10.1 Observado o disposto no art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (CC, art. 1.499, VI), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação (NSCGJ, art. 269, §1º). 10.2 O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos Juízos dos quais foram originadas as constrições (NSCGJ, art. 269, §1º). 11. Na hipótese de ACORDO após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista (NSCGJ, art. 267, §4º). Sendo antes, deverão ser ressarcidas, pelo devedor/executado, as despesas com o procedimento e com a publicação do edital comprovadas nos autos. 11.1 REMISSÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória do pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 11.2 ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão do(a) leiloeiro(a) será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 11.3 EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará a parte exequente ao(à) leiloeiro(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o embargante ao(à) leiloeiro(a) designado, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 12. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 267, §3º, das NSCGJ). 13. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. 13.1 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 14. Caso sejam frustradas todas as tentativas de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), deverá a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da adjudicação pelo valor da avaliação ou requerer o que de direito em termos de prosseguimento. 15. A parte exequente deverá proceder, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, eventuais despesas com os editais, providenciando, também, a cientificação tempestiva das pessoas indicadas no art. 889 do CPC (NSCGJ, art. 247). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP) |
| 08/04/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.942.196/PR, 1.953.046/PR e 1.958.567/PR, submetendo-os à sistemática dos Recursos Repetitivos, a fim de estabelecer qual o "termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual" (Tema 1.128), determinando a suspensão dos casos pendentes que versarem sobre a matéria afetada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-I, C/C O ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual.". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I, c/c o art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). 3. Determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ. 4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais n. 1.942 .196/PR, 1.953.046/PR e 1.958 .567/PR). (STJ - ProAfR no REsp: 1942196 PR 2021/0171250-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES (1139), Data de Julgamento: 08/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) - destaquei. Portanto, diante da ausência de determinação para que todos os processos pendentes no território nacional sobre a matéria afetada sejam sobrestados, indeferido o pedido de suspensão deste cumprimento de sentença. Quanto ao excesso de execução, o executado não juntou aos autos memória de cálculo com resultado diverso do indicado pelo exequente, nem apontou qual valor considera devido. Todavia, compete à parte executada esmiuçar, concretamente, eventuais impropriedades aritméticas nos cálculos do exequente e apontá-las, de forma circunstanciada, também em sua peça defensiva. Afinal, em se tratando de litígio privado e meramente patrimonial, a norma do artigo 370 do CPC deve ser compreendida nos seus exatos limites em face do princípio dispositivo. Não cabe ao juiz suprir a omissão da parte e muito menos substituí-la na iniciativa probatória, que lhe é própria, sob pena de estar auxiliando-a e violando o princípio da igualdade de tratamento. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. É ônus da parte executada a impugnação específica dos valores apresentados pela exequente no momento oportuno para isto, qual seja: impugnação. Impossibilidade de apresentação de impugnação genérica. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30053034620208260000 SP 3005303-46.2020.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 04/12/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2020). Assim, deixo de conhecer a tese de excesso de execução, ficando homologados os cálculos trazidos aos autos pelo exequente. 2. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado às fls. 1060/1062 e avaliados às fls. 1475/1596, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2.1 O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. 2.1.1 No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 2.2 Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 2.3 Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. 2.4 No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262,NSCGJ). 2.5 Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto 2.6 A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3. Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação da parte exequente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Clécio Oliveira de Carvalho, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.1 Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual que atenda à regulação específica no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima. 5.1 Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). 5.2 Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 5.3 O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a) (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC. 5.4 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% da avaliação. 5.4.1 A proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5.4.2 As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 5.4.3 No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 5.4.4 O inadimplemento autoriza a parte exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 5.4.5 A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. 5.4.6 A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 5.4.7 Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: (a) em diferentes condições, será vencedora a mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; (b) em iguais condições, será vencedora aquela formulada em primeiro lugar. 5.4.8 No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 6. Será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 7. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data marcada para o leilão. 7.1 O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. 7.1.1 Deverá constar do edital, também, que: (a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. (c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9. A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 9.1 Será de responsabilidade do(a) leiloeiro(a) cientificar a parte executada (se não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC (eventual coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, senhorio direto, credor com penhora anteriormente averbada ou com garantia real, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou usufrutuário, promitente comprador e outros em que a lei determinar), bem como do cônjuge, desde que não sejam parte na execução, cabendo ao credor informar quem são tais pessoas e os endereços para cientificação, caso tais informações não constem dos autos. 9.2 Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único). 10. Caberá ao(à) leiloeiro(a) a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que será assinado pelo(a) Juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo(à) leiloeiro(a), após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (NSCGJ, art. 269). 10.1 Observado o disposto no art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (CC, art. 1.499, VI), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação (NSCGJ, art. 269, §1º). 10.2 O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos Juízos dos quais foram originadas as constrições (NSCGJ, art. 269, §1º). 11. Na hipótese de ACORDO após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista (NSCGJ, art. 267, §4º). Sendo antes, deverão ser ressarcidas, pelo devedor/executado, as despesas com o procedimento e com a publicação do edital comprovadas nos autos. 11.1 REMISSÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória do pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 11.2 ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão do(a) leiloeiro(a) será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 11.3 EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará a parte exequente ao(à) leiloeiro(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o embargante ao(à) leiloeiro(a) designado, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 12. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 267, §3º, das NSCGJ). 13. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. 13.1 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 14. Caso sejam frustradas todas as tentativas de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), deverá a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da adjudicação pelo valor da avaliação ou requerer o que de direito em termos de prosseguimento. 15. A parte exequente deverá proceder, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, eventuais despesas com os editais, providenciando, também, a cientificação tempestiva das pessoas indicadas no art. 889 do CPC (NSCGJ, art. 247). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.80005014-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/04/2025 10:31 |
| 31/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70016094-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 10:32 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1659/1662: Trata-se de manifestação apresentada pelo executado Elzio Stelato Júnior, alegando, em suma, excesso de execução. Após o deferimento de providências pelo Juízo (fls. 1684, 1704), o exequente apresentou cálculo atualizado do débito (fls. 1738). É o relatório. Decido. 2. Analisando de forma acurada os autos, verifico que foi determinada a intimação do executado por decisão de fls. 623, para pagamento do débito contido nos cálculos de fls. 491/518, atualizados posteriomente às fls. 1025/1026, 1235 e 1637/1638, sendo que por decisão de fls. 745/746, determinou-se o prosseguimento do feito como execução provisória de sentença, posteriormente convertida em cumprimento definitivo de sentença (fls. 1218). Isto posto, verifica-se na análise dos cálculos apresentados pelo exequente no decorrer do processo, e do próprio executado às fls. 1663/1165, que até o momento não tinham sido incluídos nos cálculos o valor da multa civil imposta ao executado. Dessa forma, considerando apresentação de novos cálculos com a inclusão da multa civil imposta ao executado, totalizando um montante de R$ 9.644.299,04 (nove milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos - fls. 1739/1755), a fim de evitar futura nulidade, intime-se novamente o executado para pagamento do débito exequendo discriminado no demonstrativo supra citado, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 A intimação dar-se-á na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, pelo DJe, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), 2.2 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 2.2.1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) do débito exequendo (art. 523, § 1º, CPC). 3. Realizado o pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se o valor depositado satisfaz a obrigação de pagar, ciente de que o silêncio importará extinção da execução pela satisfação integral da obrigação (art. 526, do CPC). 3.1 Caso a parte executada seja intimada na pessoa de seu advogado ou por carta com AR e não realize o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, do CPC). 4. Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5. O pedido de designação da hasta pública será apreciado oportunamente. Intimem-se. Advogados(s): Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1659/1662: Trata-se de manifestação apresentada pelo executado Elzio Stelato Júnior, alegando, em suma, excesso de execução. Após o deferimento de providências pelo Juízo (fls. 1684, 1704), o exequente apresentou cálculo atualizado do débito (fls. 1738). É o relatório. Decido. 2. Analisando de forma acurada os autos, verifico que foi determinada a intimação do executado por decisão de fls. 623, para pagamento do débito contido nos cálculos de fls. 491/518, atualizados posteriomente às fls. 1025/1026, 1235 e 1637/1638, sendo que por decisão de fls. 745/746, determinou-se o prosseguimento do feito como execução provisória de sentença, posteriormente convertida em cumprimento definitivo de sentença (fls. 1218). Isto posto, verifica-se na análise dos cálculos apresentados pelo exequente no decorrer do processo, e do próprio executado às fls. 1663/1165, que até o momento não tinham sido incluídos nos cálculos o valor da multa civil imposta ao executado. Dessa forma, considerando apresentação de novos cálculos com a inclusão da multa civil imposta ao executado, totalizando um montante de R$ 9.644.299,04 (nove milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos - fls. 1739/1755), a fim de evitar futura nulidade, intime-se novamente o executado para pagamento do débito exequendo discriminado no demonstrativo supra citado, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1 A intimação dar-se-á na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, pelo DJe, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), 2.2 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 2.2.1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) do débito exequendo (art. 523, § 1º, CPC). 3. Realizado o pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se o valor depositado satisfaz a obrigação de pagar, ciente de que o silêncio importará extinção da execução pela satisfação integral da obrigação (art. 526, do CPC). 3.1 Caso a parte executada seja intimada na pessoa de seu advogado ou por carta com AR e não realize o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, do CPC). 4. Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5. O pedido de designação da hasta pública será apreciado oportunamente. Intimem-se. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.80003580-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/03/2025 14:13 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Decorrido o prazo de sobrestamento solicitado, requeira o(a) autor(a) o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco (05) dias. Advogados(s): Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP) |
| 30/01/2025 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Decorrido o prazo de sobrestamento solicitado, requeira o(a) autor(a) o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco (05) dias. |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1726/128: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, abra-se vista ao exequente para manifestação. Int. Advogados(s): Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP) |
| 28/11/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fls. 1726/128: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, abra-se vista ao exequente para manifestação. Int. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70069475-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/11/2024 14:34 |
| 16/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2024 Teor do ato: Vistos. Cota ministerial de págs. 1695: Defiro. Expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal requisitando providências para que informe a este Juízo o valor da remuneração recebida e paga ao executado Elzio Stelato Júnior, no mês de dezembro de 2008, enviando, inclusive, demonstrativo de pagamento. Com a resposta, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Intime(m)-se. Advogados(s): Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP) |
| 11/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cota ministerial de págs. 1695: Defiro. Expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal requisitando providências para que informe a este Juízo o valor da remuneração recebida e paga ao executado Elzio Stelato Júnior, no mês de dezembro de 2008, enviando, inclusive, demonstrativo de pagamento. Com a resposta, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Intime(m)-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70058002-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/10/2024 08:53 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/09/2024 |
Ofício Juntado
|
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70056330-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/09/2024 15:08 |
| 16/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2024 Teor do ato: Vistos. Cota ministerial de págs. 1679/1682: Defiro. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Dracena requisitando providências para que informe a este Juízo o valor da remuneração recebida e paga ao executado Elzio Stelato Júnior, no mês de dezembro de 2008, enviando, inclusive, demonstrativo de pagamento. Com a resposta, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Intime(m)-se. Advogados(s): Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cota ministerial de págs. 1679/1682: Defiro. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Dracena requisitando providências para que informe a este Juízo o valor da remuneração recebida e paga ao executado Elzio Stelato Júnior, no mês de dezembro de 2008, enviando, inclusive, demonstrativo de pagamento. Com a resposta, dê-se nova vista ao Ministério Público para manifestação. Intime(m)-se. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70048069-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/08/2024 17:05 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70046990-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2024 15:11 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70043715-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/07/2024 08:00 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Registro de Nomeação de Perito no Portal de Auxiliares |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2024 Teor do ato: Vistos, 1) Págs. 1636: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos bens penhorado às fls. 1060/1062 e avaliados às fls. 1475/1596, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262,NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto Ressalte-se que tratando-se de penhora de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3) Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação do exequente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) nomeio leiloeiro oficial Clécio Oliveira de Carvalho, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 4) Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5) O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual que atenda à regulação específica no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC ). 6) Será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC) 7) A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. -o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9) Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. 10) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ) 11) Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 12) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 13) ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 14) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 15) EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 16) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 17) Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, se o caso, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP) |
| 10/07/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, 1) Págs. 1636: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico dos bens penhorado às fls. 1060/1062 e avaliados às fls. 1475/1596, nos termos dos arts. 879, II e 892, do CPC. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262,NSCGJ). Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto Ressalte-se que tratando-se de penhora de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação (§ 2º, art 843, CPC). A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3) Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação do exequente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) nomeio leiloeiro oficial Clécio Oliveira de Carvalho, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 4) Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5) O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual que atenda à regulação específica no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892, do CPC ). 6) Será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; e) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; f) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC) 7) A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias úteis antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. -o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8) Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9) Acrescento que o leiloeiro oficial deverá proceder às intimações e cientificações determinadas acima, com a antecedência necessária, através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. 10) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que deverá ser lavrado de imediato e assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. (art. 269, das NSCGJ) 11) Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 12) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 13) ACORDO: A partir do deferimento do Edital para publicação, se as partes entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar a comissão devida à empresa gestora de 3% (três por cento) sobre o valor do bem levado à leilão. 14) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 15) EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão considerando que foi o Exequente quem deu causa à constrição, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o Executado à empresa gestora, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 16) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 17) Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, se o caso, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70032997-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/06/2024 11:34 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1621: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, abra-se vista ao exequente para manifestação. Int. Advogados(s): Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP) |
| 04/06/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fls. 1621: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, abra-se vista ao exequente para manifestação. Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70029441-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/05/2024 15:29 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância das partes (fls. 1602 e 1604), homologo o laudo de avaliação de fls. 1475/1596, que avaliou os imóveis objetos das matrículas nº 23.627, 23.628, 23.629, 23.630 e 23.631, todos do CRI de Dracena, avaliados, respectivamente, pelo valor de R$826.500,00 (fls. 1495), R$620.000,00 (fls.1519), R$1.078.500,00 (fls. 1542), R$520.800,00 (fls. 1566) e R$373.700,00 (fls. 1590). Fls. 1605 - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais depositados a fls. 1465/1467, em favor do perito nomeado a fls. 1432/1433, conforme informações apresentadas no formulário de fls. 1606. No mais, antes de se apreciar o pedido de designação de hasta pública (fls.1602), a fim de se verificar a atual situação e eventuais ônus existentes sobre os imóveis, providencie a z. serventia pesquisa da certidão atualizada dos imóveis acima mencionados, através do sistema ARISP. Sem prejuízo, providencie a parte exequente demonstrativo atualizado do débito exequendo. Após, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da concordância das partes (fls. 1602 e 1604), homologo o laudo de avaliação de fls. 1475/1596, que avaliou os imóveis objetos das matrículas nº 23.627, 23.628, 23.629, 23.630 e 23.631, todos do CRI de Dracena, avaliados, respectivamente, pelo valor de R$826.500,00 (fls. 1495), R$620.000,00 (fls.1519), R$1.078.500,00 (fls. 1542), R$520.800,00 (fls. 1566) e R$373.700,00 (fls. 1590). Fls. 1605 - Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais depositados a fls. 1465/1467, em favor do perito nomeado a fls. 1432/1433, conforme informações apresentadas no formulário de fls. 1606. No mais, antes de se apreciar o pedido de designação de hasta pública (fls.1602), a fim de se verificar a atual situação e eventuais ônus existentes sobre os imóveis, providencie a z. serventia pesquisa da certidão atualizada dos imóveis acima mencionados, através do sistema ARISP. Sem prejuízo, providencie a parte exequente demonstrativo atualizado do débito exequendo. Após, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70022929-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/04/2024 14:40 |
| 14/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70020994-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2024 08:33 |
| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70019428-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/04/2024 11:13 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado às fl(s). 1475/1596 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP) |
| 01/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/04/2024 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado às fl(s). 1475/1596 dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70016870-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/03/2024 18:29 |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70009314-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2024 15:40 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes que foi disponibilizado pelo(a) perito avaliador a data de 01 de março de 2024, às 10:00, conforme determinado pela decisão de fls. 1432/1433, para inicio dos trabalhos. Advogados(s): Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP) |
| 19/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes que foi disponibilizado pelo(a) perito avaliador a data de 01 de março de 2024, às 10:00, conforme determinado pela decisão de fls. 1432/1433, para inicio dos trabalhos. |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70007785-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/02/2024 09:56 |
| 14/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70006085-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2024 10:49 |
| 01/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao Requerido da estimativa dos honorários periciais às fls. 1444, procedendo ao depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de fls. 1432/1433. Advogados(s): Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP) |
| 16/12/2023 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao Requerido da estimativa dos honorários periciais às fls. 1444, procedendo ao depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de fls. 1432/1433. |
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70067435-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/12/2023 10:29 |
| 07/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/12/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 01/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/11/2023 |
Expedição de documento
Certidão - Registro de Nomeação de Perito no Portal de Auxiliares |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de até 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização. 2. Fls. 1264/1267: Trata-se de impugnação apresentada por Elzio Stelato Júnior acerca da avaliação realizada por oficial de justiça às fls. 1233. Alega, em síntese, que o valor indicado encontra-se muito aquém da realidade imobiliária vigente na cidade, requerendo a designação de perito avaliador para reavaliação dos imóveis penhorados. Juntou documentos (fls. 1269/1422). O Ministério Público manifestou sua concordância com a designação de perícia (fls. 1425). É o relatório. Decido. Diante da discrepância entre a avaliação realizada pelo oficial de justiça, e as avaliações apresentadas pelo executado às fls. 1269/1422, bem como diante da complexidade dos elementos indicados nos laudos apresentados pelos terceiros, a rigor a realização de nova avaliação através de experto, nos termos do art. 873, I do CPC, Para tanto, nomeio perito avaliador o Sr. EDSON AUGUSTO ANDREO para realização da avaliação. Intime-se o perito nomeado acerca do encargo por email, devendo o mesmo manifestar por escrito seu aceite ou apresentar eventual escusa ao encargo, nos termos do parágrafo único do artigo 157 do CPC, bem como apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 15 dias. Havendo anuência do perito e estimados os seus honorários, intime-se a parte executada para que proceda o depósito dos honorários periciais, em igual prazo. Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, consignando o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. As partes poderão apresentar Assistentes Técnicos, observando-se o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias. 3. Fls. 1428/1430: Informada a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 16.346 do Cartório de Registro de Imóveis de Dracena, arrematado nos autos do processo 0007267-43.2019.8.26.0168, penhorado às fls. 937, expeça-se mandado de cancelamento da penhora, independente do recolhimento de emolumentos. Intime-se. Advogados(s): Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de até 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização. 2. Fls. 1264/1267: Trata-se de impugnação apresentada por Elzio Stelato Júnior acerca da avaliação realizada por oficial de justiça às fls. 1233. Alega, em síntese, que o valor indicado encontra-se muito aquém da realidade imobiliária vigente na cidade, requerendo a designação de perito avaliador para reavaliação dos imóveis penhorados. Juntou documentos (fls. 1269/1422). O Ministério Público manifestou sua concordância com a designação de perícia (fls. 1425). É o relatório. Decido. Diante da discrepância entre a avaliação realizada pelo oficial de justiça, e as avaliações apresentadas pelo executado às fls. 1269/1422, bem como diante da complexidade dos elementos indicados nos laudos apresentados pelos terceiros, a rigor a realização de nova avaliação através de experto, nos termos do art. 873, I do CPC, Para tanto, nomeio perito avaliador o Sr. EDSON AUGUSTO ANDREO para realização da avaliação. Intime-se o perito nomeado acerca do encargo por email, devendo o mesmo manifestar por escrito seu aceite ou apresentar eventual escusa ao encargo, nos termos do parágrafo único do artigo 157 do CPC, bem como apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 15 dias. Havendo anuência do perito e estimados os seus honorários, intime-se a parte executada para que proceda o depósito dos honorários periciais, em igual prazo. Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais, consignando o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. As partes poderão apresentar Assistentes Técnicos, observando-se o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias. 3. Fls. 1428/1430: Informada a arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 16.346 do Cartório de Registro de Imóveis de Dracena, arrematado nos autos do processo 0007267-43.2019.8.26.0168, penhorado às fls. 937, expeça-se mandado de cancelamento da penhora, independente do recolhimento de emolumentos. Intime-se. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 09/10/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 06/10/2023 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP com manifestação |
| 06/10/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
e baixo o referido mandado a fim de que seja fornecido os endereços, bem como croqui dos imóveis, sendo que não foi possível a localização, uma vez que não há a descrição e endereço certo, a fim de que seja constado as benfeitorias existente e posteior avaliação. |
| 29/09/2023 |
Autos no Prazo
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| 26/09/2023 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 11/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/09/2023 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa ao MP com vista - físico |
| 28/06/2023 |
Autos no Prazo
|
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da impugnação ao valor da avaliação dos imóveis apresentada pelo requerido (fls.1058/1189). Após, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP), Carlos Augusto Farao (OAB 139843/SP), Elaine Cristina Costa dos Santos (OAB 156715/SP), Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP) |
| 22/06/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
AP |
| 22/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da impugnação ao valor da avaliação dos imóveis apresentada pelo requerido (fls.1058/1189). Após, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2023 |
Autos no Prazo
|
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Ação Civil Pública - Número: 80014 - Protocolo: FDRA23000023118 |
| 10/05/2023 |
Autos no Prazo
|
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do despacho de fls. 1020, ficam os requeridos intimados, através da publicação deste no Diário de Justiça Eletrônico, acerca da avaliação por oficial de justiça dos imóveis penhorados a fls. 921/922, conforme segue: 1) Um imóvel rural, com área de 30.333,56 m² ou 3,033 ha ou 1,253 alqueires paulista, encravado na Fazenda São Manoel, neste município e Comarca de Dracena, Estado de São Paulo, Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, SP-294, KM 651+475m, avaliado em R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais); 2) Um imóvel rural, com área de 30.023,91 m² ou 3,002 ha ou 1,240 alqueires paulista, encravado na Fazenda São Manoel, neste município e Comarca de Dracena, Estado de São Paulo, Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, SP-294, KM 651+678m, avaliado em R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais); 3 - Um imóvel rural, com área de 52.191,07 m² ou 5,219 ha ou 2,157 alqueires paulista, encravado na Fazenda São Manoel, neste município e Comarca de Dracena, Estado de São Paulo, Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, SP-294, KM 651+765m, avaliado em R$330.000,00 (Trezentos e trinta mil reais); 4 - Um imóvel rural, com área de 30.011,70 m² ou 3,001 ha ou 1,240 alqueires paulista, encravado na Fazenda São Manoel, neste município e Comarca de Dracena, Estado de São Paulo, Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, SP-294, KM 651+833m, avaliado em R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais); 5 - Um imóvel rural, com área de 30.130,17 m² ou 3,013 ha ou 1,245 alqueires paulista, encravado na Fazenda São Manoel, neste município e Comarca de Dracena, Estado de São Paulo,Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, SP-294, KM 651+913m, avaliado em R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP), Carlos Augusto Farao (OAB 139843/SP), Elaine Cristina Costa dos Santos (OAB 156715/SP), Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP) |
| 08/05/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
AP |
| 08/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do despacho de fls. 1020, ficam os requeridos intimados, através da publicação deste no Diário de Justiça Eletrônico, acerca da avaliação por oficial de justiça dos imóveis penhorados a fls. 921/922, conforme segue: 1) Um imóvel rural, com área de 30.333,56 m² ou 3,033 ha ou 1,253 alqueires paulista, encravado na Fazenda São Manoel, neste município e Comarca de Dracena, Estado de São Paulo, Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, SP-294, KM 651+475m, avaliado em R$ 450.000,00 (Quatrocentos e cinquenta mil reais); 2) Um imóvel rural, com área de 30.023,91 m² ou 3,002 ha ou 1,240 alqueires paulista, encravado na Fazenda São Manoel, neste município e Comarca de Dracena, Estado de São Paulo, Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, SP-294, KM 651+678m, avaliado em R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais); 3 - Um imóvel rural, com área de 52.191,07 m² ou 5,219 ha ou 2,157 alqueires paulista, encravado na Fazenda São Manoel, neste município e Comarca de Dracena, Estado de São Paulo, Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, SP-294, KM 651+765m, avaliado em R$330.000,00 (Trezentos e trinta mil reais); 4 - Um imóvel rural, com área de 30.011,70 m² ou 3,001 ha ou 1,240 alqueires paulista, encravado na Fazenda São Manoel, neste município e Comarca de Dracena, Estado de São Paulo, Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, SP-294, KM 651+833m, avaliado em R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais); 5 - Um imóvel rural, com área de 30.130,17 m² ou 3,013 ha ou 1,245 alqueires paulista, encravado na Fazenda São Manoel, neste município e Comarca de Dracena, Estado de São Paulo,Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, SP-294, KM 651+913m, avaliado em R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2023 |
Certidão Juntada
|
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1044: Anote-se. No mais, reporto-me à decisão de fls. 1041. Providencie a z. Serventia o necessário. Intime(m)-se. Advogados(s): Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP), Carlos Augusto Farao (OAB 139843/SP), Elaine Cristina Costa dos Santos (OAB 156715/SP), Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP) |
| 13/01/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Mov. Outros |
| 13/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1044: Anote-se. No mais, reporto-me à decisão de fls. 1041. Providencie a z. Serventia o necessário. Intime(m)-se. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2022 |
Autos no Prazo
|
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Ação Civil Pública - Número: 80013 - Protocolo: FMCZ22000096333 |
| 07/12/2022 |
Autos no Prazo
|
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se o cálculo atualizado do débito apresentado pelo exequente, carreado aos autos a fls. 1035. Ademais, verifico que a certidão da matrícula dos imóveis penhorados a fls. 867/870 e 921 foi emitida em 08.06.2016 (fls. 931/935), ou seja, há mais de 06 (seis) anos . Dessa forma, antes de se apreciar o pedido de designação de hasta pública (fls. 1018), a fim de se verificar a atual situação e eventuais ônus existentes sobre os imóveis, providencie a z. serventia pesquisa da certidão atualizada dos referidos imóveis, através do sistema ARISP. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP), Carlos Augusto Farao (OAB 139843/SP), Elaine Cristina Costa dos Santos (OAB 156715/SP), Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP) |
| 05/12/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
AP |
| 05/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se o cálculo atualizado do débito apresentado pelo exequente, carreado aos autos a fls. 1035. Ademais, verifico que a certidão da matrícula dos imóveis penhorados a fls. 867/870 e 921 foi emitida em 08.06.2016 (fls. 931/935), ou seja, há mais de 06 (seis) anos . Dessa forma, antes de se apreciar o pedido de designação de hasta pública (fls. 1018), a fim de se verificar a atual situação e eventuais ônus existentes sobre os imóveis, providencie a z. serventia pesquisa da certidão atualizada dos referidos imóveis, através do sistema ARISP. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2022 |
Autos no Prazo
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| 04/10/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 22/08/2022 |
Autos no Prazo
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a) Reqdo Elzio Stelato Junior, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(a) petição e cálculo acostado(a) à(s) fl(s).1034/1035 dos autos. Advogados(s): Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP) |
| 18/08/2022 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a) Reqdo Elzio Stelato Junior, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(a) petição e cálculo acostado(a) à(s) fl(s).1034/1035 dos autos. |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
|
| 10/05/2022 |
Autos no Prazo
Fila da Conclusão Vencimento: 23/06/2022 |
| 10/05/2022 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP com manifestação |
| 10/05/2022 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 02/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/06/2022 |
| 19/04/2022 |
Autos no Prazo
|
| 19/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa ao MP com vista - físico |
| 19/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/04/2022 |
Autos no Prazo
|
| 04/04/2022 |
Serventuário
|
| 22/02/2022 |
Autos no Prazo
|
| 29/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2021 |
Autos no Prazo
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| 18/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2021/013023-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2022 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 16/11/2021 |
Serventuário
|
| 12/11/2021 |
Mandado Juntado
|
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2021 Teor do ato: Juntada "A" Advogados(s): Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP) |
| 26/10/2021 |
Serventuário
Juntada "A" |
| 18/10/2021 |
Autos no Prazo
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| 28/06/2021 |
Autos no Prazo
|
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 3046/3062 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1018: Em tempo, proceda a serventia a evolução de classe do presente feito para Cumprimento de Sentença (classe 156). Anote-se. No mais, reiterado o pedido de designação de hasta pública, analisando de forma acurada os autos, verifico que as avaliações apresentadas às fls. 837/850, referentes aos imóveis penhorados às fls. 867/869 datam de março/2015, de modo ser necessária a reavaliação para apurar o atual valor dos referidos imóveis. Dessa forma, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis objetos das matrículas 23.627, 23.628, 23.629, 23.630 e 23631, descritos no termo de penhora de fls. 921/922 e certidões de fls. 931/935vº. Após, intimem-se as partes, para manifestação. Ainda, traga o exequente calculo atualizado do débito exequendo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de leilão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Advogados(s): Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP), Carlos Augusto Farao (OAB 139843/SP), Elaine Cristina Costa dos Santos (OAB 156715/SP), Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP) |
| 16/06/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2021/006285-4 Situação: Não cumprido em 22/10/2021 |
| 16/06/2021 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Cumprimento Provisório de Sentença para Cumprimento de sentença. |
| 27/05/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 27/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1018: Em tempo, proceda a serventia a evolução de classe do presente feito para Cumprimento de Sentença (classe 156). Anote-se. No mais, reiterado o pedido de designação de hasta pública, analisando de forma acurada os autos, verifico que as avaliações apresentadas às fls. 837/850, referentes aos imóveis penhorados às fls. 867/869 datam de março/2015, de modo ser necessária a reavaliação para apurar o atual valor dos referidos imóveis. Dessa forma, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis objetos das matrículas 23.627, 23.628, 23.629, 23.630 e 23631, descritos no termo de penhora de fls. 921/922 e certidões de fls. 931/935vº. Após, intimem-se as partes, para manifestação. Ainda, traga o exequente calculo atualizado do débito exequendo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de leilão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. |
| 21/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2021 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP com manifestação |
| 19/05/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 19/02/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/04/2021 |
| 15/01/2021 |
Serventuário
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| 15/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2020 |
Autos no Prazo
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| 21/11/2019 |
Autos no Prazo
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| 20/11/2019 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP com manifestação |
| 20/11/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 18/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/01/2020 |
| 18/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 18/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa ao MP com vista - físico |
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 3042/3051 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 992: Em que pese o trânsito em julgado dos autos principais, ainda pende agravo de instrumento sob o número 2024727-33.2016.8.26.0000 contra a decisão de fls. 867/869; e apesar de não possuir efeito suspensivo (fls. 918/919), é aconselhável que se aguarde o seu desfecho antes do prosseguimento do feito com relação aos imóveis penhorados, a fim de evitar diligências desnecessárias ou prejuízos a terceiros. Sem prejuízo, poderá o exequente requerer o que entender de direito, promovendo outras diligências ou pesquisas a fim de satisfazer o débito exequendo, bem como trazendo aos autos cálculo atualizado do débito, nos termos da sentença e acórdão proferidos nos autos principais. Int. Advogados(s): Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP), Carlos Augusto Farao (OAB 139843/SP), Elaine Cristina Costa dos Santos (OAB 156715/SP), Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP) |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
|
| 13/11/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 12/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 992: Em que pese o trânsito em julgado dos autos principais, ainda pende agravo de instrumento sob o número 2024727-33.2016.8.26.0000 contra a decisão de fls. 867/869; e apesar de não possuir efeito suspensivo (fls. 918/919), é aconselhável que se aguarde o seu desfecho antes do prosseguimento do feito com relação aos imóveis penhorados, a fim de evitar diligências desnecessárias ou prejuízos a terceiros. Sem prejuízo, poderá o exequente requerer o que entender de direito, promovendo outras diligências ou pesquisas a fim de satisfazer o débito exequendo, bem como trazendo aos autos cálculo atualizado do débito, nos termos da sentença e acórdão proferidos nos autos principais. Int. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2019 |
Serventuário
|
| 16/09/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 11/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/09/2019 |
| 05/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 02/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/04/2019 |
Autos no Prazo
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| 25/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Genérica |
| 22/04/2019 |
Serventuário
|
| 09/01/2019 |
Autos no Prazo
|
| 17/12/2018 |
Serventuário
|
| 05/10/2018 |
Autos no Prazo
|
| 04/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Genérica |
| 01/10/2018 |
Serventuário
|
| 03/08/2018 |
Autos no Prazo
|
| 02/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Genérica |
| 30/07/2018 |
Serventuário
|
| 29/05/2018 |
Autos no Prazo
|
| 21/05/2018 |
Serventuário
|
| 13/04/2018 |
Autos no Prazo
|
| 12/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Genérica |
| 09/04/2018 |
Serventuário
|
| 02/02/2018 |
Autos no Prazo
|
| 29/01/2018 |
Serventuário
|
| 24/11/2017 |
Autos no Prazo
|
| 20/11/2017 |
Serventuário
|
| 27/10/2017 |
Autos no Prazo
|
| 18/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Genérica |
| 16/10/2017 |
Serventuário
|
| 23/08/2017 |
Autos no Prazo
|
| 21/08/2017 |
Serventuário
|
| 19/07/2017 |
Autos no Prazo
|
| 17/07/2017 |
Serventuário
|
| 14/06/2017 |
Autos no Prazo
|
| 12/06/2017 |
Serventuário
|
| 09/05/2017 |
Autos no Prazo
|
| 08/05/2017 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica |
| 02/05/2017 |
Serventuário
|
| 27/03/2017 |
Autos no Prazo
|
| 20/03/2017 |
Serventuário
|
| 14/12/2016 |
Autos no Prazo
|
| 09/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2016 |
Serventuário
|
| 19/09/2016 |
Autos no Prazo
|
| 19/09/2016 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP sem manifestação |
| 19/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 14/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/10/2016 |
| 13/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
AGUARDANDO CARGA |
| 13/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: 2199 Página: 2174/2180 |
| 12/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 946: Por cautela, aguarde-se o desfecho do agravo interposto pelos executados (fls. 940/946).Informado o trânsito em julgado do referido recurso, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Carlos Augusto Farao (OAB 139843/SP), Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Elaine Cristina Costa dos Santos (OAB 156715/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 01/09/2016 |
Remetido ao DJE
|
| 01/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 946: Por cautela, aguarde-se o desfecho do agravo interposto pelos executados (fls. 940/946).Informado o trânsito em julgado do referido recurso, tornem os autos conclusos.Int. |
| 26/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2016 |
Serventuário
|
| 17/08/2016 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP com manifestação |
| 17/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 17/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 10/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/08/2016 |
| 08/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO CARGA |
| 05/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2016 |
Mandado Juntado
indicado e aí sendo INTIMEI o devedor ELZIO STELATO JÚNIOR e FERRA DRACENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na pessoa de seu representante legal, Vítor Pedro Stelato, por todo o conteúdo e fins do presente, os quais bem cientes ficaram e após ouvirem a leitura deste, aceitaram as contrafés e exararam seus cientes. |
| 04/08/2016 |
Serventuário
|
| 13/07/2016 |
Autos no Prazo
|
| 04/07/2016 |
Serventuário
|
| 08/06/2016 |
Autos no Prazo
|
| 08/06/2016 |
Documento Juntado
ARISP - Resposta de solicitação de averbação de penhora |
| 02/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2016 Data da Disponibilização: 02/06/2016 Data da Publicação: 03/06/2016 Número do Diário: 2127 Página: 2832/2838 |
| 01/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2016/006277-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 01/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2016 Teor do ato: Expedido termo de penhora e depósito nos autos, datado de 26/01/2016, ficando intimados e nomeados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, depositários do bem. Advogados(s): Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP), Carlos Augusto Farao (OAB 139843/SP), Elaine Cristina Costa dos Santos (OAB 156715/SP), Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP) |
| 01/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2016 Data da Disponibilização: 01/06/2016 Data da Publicação: 02/06/2016 Número do Diário: 2126 Página: 2342/2346 |
| 31/05/2016 |
Serventuário
AG. ASSINATURA |
| 31/05/2016 |
Ato ordinatório
Expedido termo de penhora e depósito nos autos, datado de 26/01/2016, ficando intimados e nomeados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, depositários do bem. |
| 31/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 874/882: Mantenho a decisão de fls. 867/870 pelos seus próprios fundamentos. No mais, tendo em vista a juntada de fls.918/919, cumpra-se o determinado às fls.869. Intime-se. Advogados(s): Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP), Carlos Augusto Farao (OAB 139843/SP), Elaine Cristina Costa dos Santos (OAB 156715/SP), Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP) |
| 31/05/2016 |
Serventuário
Comprovante de Remessa de Penhora (ARISP) |
| 31/05/2016 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 15/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIMENTO DA CONCLUSÃO |
| 14/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 14/03/2016 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 874/882: Mantenho a decisão de fls. 867/870 pelos seus próprios fundamentos. No mais, tendo em vista a juntada de fls.918/919, cumpra-se o determinado às fls.869. Intime-se. |
| 07/03/2016 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
cópia da decisão do Agravo proferida em 2ª Instância |
| 04/03/2016 |
Serventuário
|
| 04/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento Provisório de Sentença em Ação Civil Pública - Número: 80009 - Protocolo: FDRA16000041373 |
| 12/02/2016 |
Serventuário
|
| 12/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 05/02/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Jonas Gelio Fernandes |
| 29/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2046 Página: 2253/2255 |
| 28/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2016 Teor do ato: Ante o exposto, defiro o requerimento ministerial para determinar a penhora dos imóveis das certidões de matrícula de números 23.627, 23.628, 23.629, 23.630 e 23.631. Expeça-se o necessário. Roge Naim Tenn Juiz de direito Intime-se. Advogados(s): Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP), Carlos Augusto Farao (OAB 139843/SP), Elaine Cristina Costa dos Santos (OAB 156715/SP), Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP) |
| 26/01/2016 |
Serventuário
|
| 08/09/2015 |
Serventuário
|
| 25/08/2015 |
Decisão
Ante o exposto, defiro o requerimento ministerial para determinar a penhora dos imóveis das certidões de matrícula de números 23.627, 23.628, 23.629, 23.630 e 23.631. Expeça-se o necessário. Roge Naim Tenn Juiz de direito Intime-se. |
| 25/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 04/05/2015 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Roge Naim Tenn |
| 29/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2015 |
Parecer Juntado
parecer mp |
| 29/04/2015 |
Parecer Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do MP em Cumprimento Provisório de Sentença em Ação Civil Pública - Número: 80008 - Protocolo: FDRA15000161223 |
| 27/04/2015 |
Serventuário
|
| 27/04/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 168.2014/012949-1 dirigi-me a rua Edson da Silveira Campos, 1731, e INTIMEI de todo o conteúdo do Mandado ELZIO STELATO JUNIOR, que, após receber a contrafé, lançou o ciente no verso do Mandado. O referido é verdade e dou fé. |
| 27/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento Provisório de Sentença em Ação Civil Pública - Número: 80010 - Protocolo: FDRA15000145048 |
| 24/04/2015 |
Serventuário
|
| 08/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2015 |
Auto de Avaliação Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Auto de Avaliação em Cumprimento Provisório de Sentença em Ação Civil Pública - Número: 80007 - Protocolo: FDRA15000138040 - Complemento: laudo de avaliação - Imobiliária Líder de Dracena/SP |
| 08/04/2015 |
Auto de Avaliação Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Auto de Avaliação em Cumprimento Provisório de Sentença em Ação Civil Pública - Número: 80006 - Protocolo: FDRA15000138032 - Complemento: laudo de avaliação - Imobiliária Líder de Dracena/SP |
| 08/04/2015 |
Auto de Avaliação Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Auto de Avaliação em Cumprimento Provisório de Sentença em Ação Civil Pública - Número: 80005 - Protocolo: FDRA15000138025 - Complemento: laudo de avaliação - Imobiliária Líder de Dracena/SP |
| 08/04/2015 |
Auto de Avaliação Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Auto de Avaliação em Cumprimento Provisório de Sentença em Ação Civil Pública - Número: 80004 - Protocolo: FDRA15000138018 - Complemento: laudo de avaliação - Imobiliária Líder de Dracena/SP |
| 08/04/2015 |
Auto de Avaliação Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Auto de Avaliação em Cumprimento Provisório de Sentença em Ação Civil Pública - Número: 80003 - Protocolo: FDRA15000138000 - Complemento: laudo de avaliação - Imobiliária Líder de Dracena/SP |
| 08/04/2015 |
Auto de Avaliação Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Auto de Avaliação em Cumprimento Provisório de Sentença em Ação Civil Pública - Número: 80002 - Protocolo: FDRA15000137998 - Complemento: laudo de avaliação - Imobiliária Líder de Dracena/SP |
| 08/04/2015 |
Auto de Avaliação Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento Provisório de Sentença em Ação Civil Pública - Número: 80001 - Protocolo: FDRA15000137980 - Complemento: Laudo de avaliação - Imobiliária Líder de Dracena Ltda. |
| 18/03/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2015 |
Serventuário
RECEBIMENTO |
| 16/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 06/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/02/2015 |
| 21/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2014 |
Petição Juntada
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| 12/11/2014 |
Mandado Juntado
|
| 12/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento Provisório de Sentença em Ação Civil Pública - Número: 80011 - Protocolo: FDRA14000487190 |
| 06/11/2014 |
Serventuário
|
| 17/10/2014 |
Autos no Prazo
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| 16/10/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2014/012949-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2014 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 30/09/2014 |
Serventuário
|
| 30/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 30/09/2014 |
Decisão
Fls.794-5: Defiro. Intime-se conforme suplicado pelo ente ministerial. |
| 30/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 29/05/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Roge Naim Tenn |
| 08/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 05/05/2014 |
Serventuário
recebimento - MP |
| 14/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2014 Data da Disponibilização: 14/04/2014 Data da Publicação: 15/04/2014 Número do Diário: 1632 Página: 1928/1933 |
| 11/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2014 Teor do ato: Ciência aos executados: (x) Expedido termo de penhora e depósito nos autos, datado de 01/04/2014, ficando intimados e nomeados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, depositários do bem(art.659, § 5º, CPC). Advogados(s): Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Roberta Pedretti Pestana Bueno (OAB 194681/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP) |
| 09/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/04/2014 |
| 09/04/2014 |
Ofício Juntado
|
| 09/04/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos executados: (x) Expedido termo de penhora e depósito nos autos, datado de 01/04/2014, ficando intimados e nomeados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, depositários do bem(art.659, § 5º, CPC). |
| 09/04/2014 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 25/03/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Cartório Registro Imóveis - Averbação de Penhora - Execução Fiscal |
| 17/05/2013 |
Desapensamento
Desapensado do Processo 0005236-07.2006.8.26.0168 em 17/05/2013 |
| 22/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 629 - Vistos. Fls. 601/609: Reporto-me à decisão de fls. 586. Fls. 615/624: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. Fls. 626/628: Cumpra-se a v. decisão monocrática de Segunda Instância, ficando suspenso o feito até decisão final pelo E. Tribunal de Justiça. Providencie a serventia minuta para desbloqueio dos valores alcançados pela penhora on-line. Int. |
| 18/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9470080 |
| 17/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9470080 - Destino: MP - DR. ANTONIO SIMINI JUNIOR Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 17/04/2013 Data de Recebimento: 18/04/2013 Previsão de Retorno: 18/04/2013 Vol.: Todos |
| 09/04/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 601/609: Reporto-me à decisão de fls. 586. Fls. 615/624: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se. Fls. 626/628: Cumpra-se a v. decisão monocrática de Segunda Instância, ficando suspenso o feito até decisão final pelo E. Tribunal de Justiça. Providencie a serventia minuta para desbloqueio dos valores alcançados pela penhora on-line. Int. |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0005236-07.2006.8.26.0168 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 13/03/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 598/599 - Vistos. O procedimento executório visa satisfação do débito legalmente contraído e não adimplido, buscando conferir efetividade às relações jurídicas violadas: "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados" (art. 612, do CPC). Ao credor é atribuído o poder de exigir, e ao devedor a necessidade jurídica de satisfazer. Ora, se por um lado o ajuizamento de ação própria visa à satisfação de crédito, mediante prestação jurisdicional e uso de mecanismos próprios do procedimento, por outro lado também proporciona ao devedor nova oportunidade de cumprir voluntariamente sua obrigação, conferindo prazo para pagamento ou indicação de bens à penhora (o que indica possibilidade de pagamento em prestação diversa daquela assumida- respeitada a ordem de privilégio informada no art. 655 do CPC; possibilidade de substituição de bem penhorado por outro, ainda que fora do prazo; direito de permanecer como depositário do bem |ofertado; proibição de arrematação por preço vil; oferta de acordo, parcelamento, abatimento, etc). Depreende-se, portanto, que o sistema confere formas de composição das partes, respeitando-se tanto o direito daquele de obter o que lhe é devido, quanto daquele que deve ofertar meios de cumprir sua obrigação. É a busca pela realização das obrigações assumidas que direciona a interpretação e aplicação das regras do processo de execução. Além de observada a seqüência de atos executórios que precederam a ordem de bloqueio ora questionada, igualmente vale dizer que a medida confere efetividade ao processo de execução, e segurança de possível pagamento da dívida contraída evitando-se dissipação de valores pela devedora executada. Ou seja, no caso concreto, antes da aplicação da constrição questionada, confiou-se à executada possibilidade de quitar a dívida reclamada, o que não foi aproveitada oportunamente. Sobre o instrumento processual adotado, o artigo 655 do Código de Processo Civil aponta ordem preferencial de bens a serem penhorados, sendo privilegiada a penhora de dinheiro (em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira). E, o artigo 652 do mesmo diploma legal permite a indicação pelo credor de bens sobre os quais há |interesse na constrição, mencionando expressamente a observação do artigo 655 do Código de Processo Civil. Sobre o argumento de que o bloqueio efetivado recaiu sobre valores pagos ao executado a título de salário, tem-se o seguinte. O art. 649 do Código de Processo Civil reza que ?são absolutamente impenhoráveis: IV os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo?. A parte executada alega que se trata de verba destinada à sua subsistência e, portanto, que seria absolutamente impenhorável. Contudo, a interpretação que se deve prestar ao citado dispositivo não pode levar à impenhorabilidade absoluta dos rendimentos previstos no art. 649, IV, do Código de Processo Civil. A orientação mais consentânea com o princípio da efetividade da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 649, IV, do CPC, visa à proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. Nada mais do que isso. Do contrário, estar-se-ia incentivando a institucionalização do calote. Assim, o exame dos rendimentos sujeitos efetivamente à impenhorabilidade de que trata o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser feita caso a caso, porquanto o valor depositado em conta bancária, que deixa de servir às necessidades de subsistência do devedor e sua família, passa a ter cunho de verba penhorável, como dinheiro que é, nos termos do art. 655, I, do mencionado diploma legal. E, no presente caso, nota-se que a parte executada tinha em conta o valor indicado na fl.596, excedente da verba de subsistência. Note-se que o executado recebe valores consideráveis a título de salário (fls.595), o que indica que o autor não usa a integralidade do valor para sua subsistência ? razão pela qual o bloqueio deve ser mantido. Deste modo, indefiro o pedido de levantamento da penhora efetivada. No mais, defiro o pedido de fl.597. int. |
| 06/03/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 06/03/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. O procedimento executório visa satisfação do débito legalmente contraído e não adimplido, buscando conferir efetividade às relações jurídicas violadas: "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados" (art. 612, do CPC). Ao credor é atribuído o poder de exigir, e ao devedor a necessidade jurídica de satisfazer. Ora, se por um lado o ajuizamento de ação própria visa à satisfação de crédito, mediante prestação jurisdicional e uso de mecanismos próprios do procedimento, por outro lado também proporciona ao devedor nova oportunidade de cumprir voluntariamente sua obrigação, conferindo prazo para pagamento ou indicação de bens à penhora (o que indica possibilidade de pagamento em prestação diversa daquela assumida- respeitada a ordem de privilégio informada no art. 655 do CPC; possibilidade de substituição de bem penhorado por outro, ainda que fora do prazo; direito de permanecer como depositário do bem |ofertado; proibição de arrematação por preço vil; oferta de acordo, parcelamento, abatimento, etc). Depreende-se, portanto, que o sistema confere formas de composição das partes, respeitando-se tanto o direito daquele de obter o que lhe é devido, quanto daquele que deve ofertar meios de cumprir sua obrigação. É a busca pela realização das obrigações assumidas que direciona a interpretação e aplicação das regras do processo de execução. Além de observada a seqüência de atos executórios que precederam a ordem de bloqueio ora questionada, igualmente vale dizer que a medida confere efetividade ao processo de execução, e segurança de possível pagamento da dívida contraída evitando-se dissipação de valores pela devedora executada. Ou seja, no caso concreto, antes da aplicação da constrição questionada, confiou-se à executada possibilidade de quitar a dívida reclamada, o que não foi aproveitada oportunamente. Sobre o instrumento processual adotado, o artigo 655 do Código de Processo Civil aponta ordem preferencial de bens a serem penhorados, sendo privilegiada a penhora de dinheiro (em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira). E, o artigo 652 do mesmo diploma legal permite a indicação pelo credor de bens sobre os quais há |interesse na constrição, mencionando expressamente a observação do artigo 655 do Código de Processo Civil. Sobre o argumento de que o bloqueio efetivado recaiu sobre valores pagos ao executado a título de salário, tem-se o seguinte. O art. 649 do Código de Processo Civil reza que ?são absolutamente impenhoráveis: IV os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo?. A parte executada alega que se trata de verba destinada à sua subsistência e, portanto, que seria absolutamente impenhorável. Contudo, a interpretação que se deve prestar ao citado dispositivo não pode levar à impenhorabilidade absoluta dos rendimentos previstos no art. 649, IV, do Código de Processo Civil. A orientação mais consentânea com o princípio da efetividade da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 649, IV, do CPC, visa à proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. Nada mais do que isso. Do contrário, estar-se-ia incentivando a institucionalização do calote. Assim, o exame dos rendimentos sujeitos efetivamente à impenhorabilidade de que trata o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser feita caso a caso, porquanto o valor depositado em conta bancária, que deixa de servir às necessidades de subsistência do devedor e sua família, passa a ter cunho de verba penhorável, como dinheiro que é, nos termos do art. 655, I, do mencionado diploma legal. E, no presente caso, nota-se que a parte executada tinha em conta o valor indicado na fl.596, excedente da verba de subsistência. Note-se que o executado recebe valores consideráveis a título de salário (fls.595), o que indica que o autor não usa a integralidade do valor para sua subsistência ? razão pela qual o bloqueio deve ser mantido. Deste modo, indefiro o pedido de levantamento da penhora efetivada. No mais, defiro o pedido de fl.597. int. |
| 14/02/2013 |
Conclusos
Conclusos-DR. ROGE |
| 14/02/2013 |
Conclusos
Conclusos-expediente |
| 08/02/2013 |
Conclusos
Conclusos P |
| 08/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls 560-1 e 567-8: Nos termos da certidão de fl.579-80 não houve trânsito em julgado. Assim, em virtude da inexistência de efeito suspensivo no Recurso Especial, mister o prosseguimento da execução provisória. O réu ELZIO STELATO JUNIOR foi intimado a pagar o valor constante na fl. 379-92 e manteve-se inerte. Assim, determino a PENHORA on-line do valor de R$623.902,93, como indicado na fl.584. Sendo o dinheiro o bem penhorável por excelência ? sendo, inclusive, preferencial ? defiro a ordem para realização da penhora ?on line?, dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução e de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, o que faço eletronicamente por meio do sistema BacenJud. Juntado aos autos o recibo de protocolamento de bloqueio de valores, aguarde-se o prazo de 05 dias em cartório; decorrido o prazo, tornem-me para consulta às respostas das ordens judiciais de bloqueio. Efetivado o bloqueio de valores em nome do(s) executado(s), mesmo que parcial, na mesma oportunidade requisitarei a imediata TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A local, também via sistema BacenJud. Verificado o excesso de bloqueio de valores, dê-se vista dos autos à exeqüente para manifestação, devendo apresentar cálculo atualizado do débito, se o caso. Em caso de resultado negativo ou bloqueio de valores ínfimos, manifeste-se o(a) exeqüente em termos de prosseguimento, procedendo-se ao desbloqueio imediato em caso de quantia ínfima. Segue cópia do recibo de protocolamento para controle. Não é cabível a determinação, por este Juízo, da suspensão dos direitos políticos do réu ELZIO STELATO JÚNIOR, pois o artigo 20 da Lei n.8429/92 é expresso ao rezar que a suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que, como já afirmado, ainda não ocorreu. Todavia, DEFIRO a expedição de certidão requerida pelo Ministério Público na fl. 584, último parágrafo. No mais, em defesa do interesse público inerente à presente demanda, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do artigo 615-A do Código de Processo Civil, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, a ser entregue ao Ministério Público, para que tome as providências que entender necessárias. int. |
| 06/02/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 05/02/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 31/01/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls 560-1 e 567-8: Nos termos da certidão de fl.579-80 não houve trânsito em julgado. Assim, em virtude da inexistência de efeito suspensivo no Recurso Especial, mister o prosseguimento da execução provisória. O réu ELZIO STELATO JUNIOR foi intimado a pagar o valor constante na fl. 379-92 e manteve-se inerte. Assim, determino a PENHORA on-line do valor de R$623.902,93, como indicado na fl.584. Sendo o dinheiro o bem penhorável por excelência ? sendo, inclusive, preferencial ? defiro a ordem para realização da penhora ?on line?, dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução e de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, o que faço eletronicamente por meio do sistema BacenJud. Juntado aos autos o recibo de protocolamento de bloqueio de valores, aguarde-se o prazo de 05 dias em cartório; decorrido o prazo, tornem-me para consulta às respostas das ordens judiciais de bloqueio. Efetivado o bloqueio de valores em nome do(s) executado(s), mesmo que parcial, na mesma oportunidade requisitarei a imediata TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial junto ao Banco do Brasil S/A local, também via sistema BacenJud. Verificado o excesso de bloqueio de valores, dê-se vista dos autos à exeqüente para manifestação, devendo apresentar cálculo atualizado do débito, se o caso. Em caso de resultado negativo ou bloqueio de valores ínfimos, manifeste-se o(a) exeqüente em termos de prosseguimento, procedendo-se ao desbloqueio imediato em caso de quantia ínfima. Segue cópia do recibo de protocolamento para controle. Não é cabível a determinação, por este Juízo, da suspensão dos direitos políticos do réu ELZIO STELATO JÚNIOR, pois o artigo 20 da Lei n.8429/92 é expresso ao rezar que a suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que, como já afirmado, ainda não ocorreu. Todavia, DEFIRO a expedição de certidão requerida pelo Ministério Público na fl. 584, último parágrafo. No mais, em defesa do interesse público inerente à presente demanda, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do artigo 615-A do Código de Processo Civil, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, a ser entregue ao Ministério Público, para que tome as providências que entender necessárias. int. |
| 28/02/2012 |
Conclusos
Conclusos para decisão Dr Roge - SALA DE AUDIÊNCIAS |
| 22/02/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 16/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 574: Defiro o sobrestamento do feito por sessenta dias. Sem prejuízo, oficie-se ao STJ solicitando-se certidão de objeto e pé do recurso especial 1.210.107-SP (2010-0156433-7). No mais, aguar-se o prazo de sobrestamento. |
| 17/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/01/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MAURA |
| 19/12/2011 |
Conclusos
Conclusos/EXPEDIENTE |
| 25/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 22/08/2011 |
Conclusos
Conclusos expediente |
| 22/08/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 574: Defiro o sobrestamento do feito por sessenta dias. Sem prejuízo, oficie-se ao STJ solicitando-se certidão de objeto e pé do recurso especial 1.210.107-SP (2010-0156433-7). No mais, aguar-se o prazo de sobrestamento. |
| 22/03/2011 |
Conclusos
Conclusos > |
| 15/03/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu MPV |
| 23/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 555 - Vistos. Fls. 553: Atenda-se. Expeça-se o necessário encaminhando-se, com cópia da sentença de fls. 111/124 e do v. acórdão de fls. 253/307, ao Cartório Eleitoral local. Fls. 554: Ciente. Anote-se. No mais, aguarde-se o retorno do mandado copiado a fls. 551. Int. |
| 17/02/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (Mesa Maura) |
| 16/02/2011 |
Conclusos
Conclusos - EXPEDIENTE |
| 16/02/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 16/02/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 14/02/2011 |
Aguardando Traslado de Peças
Aguardando Traslado de Peças |
| 14/02/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 553: Atenda-se. Expeça-se o necessário encaminhando-se, com cópia da sentença de fls. 111/124 e do v. acórdão de fls. 253/307, ao Cartório Eleitoral local. Fls. 554: Ciente. Anote-se. No mais, aguarde-se o retorno do mandado copiado a fls. 551. Int. |
| 14/02/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-MESA |
| 11/02/2011 |
Conclusos
Conclusos com Dr.Fabiano |
| 27/01/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19 |
| 25/01/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação MESA |
| 21/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a petição e documentos de fls. 542/548. Após a manifestação, intimem-se o devedor, na forma requerida pelo Ministério Público (fls.394), para pagamento da dívida (conforme cálculo apresentado à fls. 379/392, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado artigo 241, incisos I e II do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação. Int. |
| 03/12/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação MAURA |
| 29/11/2010 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P.V |
| 23/11/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação MÉRCIA |
| 23/11/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação MAURA |
| 09/11/2010 |
Conclusos
Conclusos -EXPEDIENTE |
| 08/11/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a petição e documentos de fls. 542/548. Após a manifestação, intimem-se o devedor, na forma requerida pelo Ministério Público (fls.394), para pagamento da dívida (conforme cálculo apresentado à fls. 379/392, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado artigo 241, incisos I e II do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J do CPC). Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação. Int. |
| 19/10/2010 |
Conclusos
Conclusos MESA MARIA |
| 08/09/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 26/08/2010 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 26/08/2010 com origem no Processo Principal 168.01.2006.005236-8/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/11/2014 |
Petições Diversas |
| 07/04/2015 |
Auto de Avaliação Laudo de avaliação - Imobiliária Líder de Dracena Ltda. |
| 07/04/2015 |
Auto de Avaliação laudo de avaliação - Imobiliária Líder de Dracena/SP |
| 07/04/2015 |
Auto de Avaliação laudo de avaliação - Imobiliária Líder de Dracena/SP |
| 07/04/2015 |
Auto de Avaliação laudo de avaliação - Imobiliária Líder de Dracena/SP |
| 07/04/2015 |
Auto de Avaliação laudo de avaliação - Imobiliária Líder de Dracena/SP |
| 07/04/2015 |
Auto de Avaliação laudo de avaliação - Imobiliária Líder de Dracena/SP |
| 07/04/2015 |
Auto de Avaliação laudo de avaliação - Imobiliária Líder de Dracena/SP |
| 13/04/2015 |
Petições Diversas |
| 24/04/2015 |
Parecer do MP |
| 11/02/2016 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/12/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 12/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 07/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 29/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 23/09/2024 |
Manifestação do MP |
| 01/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 25/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 17/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 06/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 30/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 14/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 06/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 19/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 22/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 09/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/12/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/06/2021 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/07/2013 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |