| Reqte | Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo |
| Reqdo |
Elzio Stelato Junior
Advogado: Jonas Gelio Fernandes Advogado: Dirceu Augusto da Câmara Valle |
| Litisconsorte |
Prefeitura Municipal de Dracena
Advogado: Marcelo Orpheu Cabral |
| Interesdo. |
Victor Pedro Stelato
Advogado: Eduardo Junio Pestana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2026 |
Expedição de documento
3 Certidão - Data de protocolo de cumprimento de sentença |
| 08/06/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000974-13.2026.8.26.0168 - Cumprimento de sentença |
| 22/05/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 11/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2026 |
Expedição de documento
3 Certidão - Data de protocolo de cumprimento de sentença |
| 08/06/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000974-13.2026.8.26.0168 - Cumprimento de sentença |
| 22/05/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 8430: Aguarde-se pelo prazo por 30 (trinta) dias notícias acerca do início de eventual cumprimento de sentença. Intimem-se. Advogados(s): Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Wania Rodrigues de Oliveira (OAB 395205/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Luiz Carlos Martins (OAB 96839/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Marcelo Orpheu Cabral (OAB 165032/SP), Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 8430: Aguarde-se pelo prazo por 30 (trinta) dias notícias acerca do início de eventual cumprimento de sentença. Intimem-se. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.26.70012629-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/04/2026 14:26 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2026 |
Certidão de Honorários Juntada
|
| 19/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2026 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da(o) sentença de fls. 6959/7021 e acórdão de fls. 7603/7624, conforme certidão de fl. 8374, providencie a serventia as anotações junto ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, nos termo da Resolução CNJ nº 44, de 20 de novembro de 2007. 2. Da mesma forma, oficie-se à Justiça Eleitoral local comunicando o teor do acordo homologado, para providências cabíveis, instruindo o ofício com cópias da inicial e dos julgados supra citados. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. 3. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões)(à)(s) D. Curador(a)(es) nomeado(a)(s) nos autos às fls. 7292/7293 no valor previsto para a causa (atuação parcial), de acordo com o convênio celebrado entre DPESP e OAB, respectiva(s). 4. Proceda a serventia a juntada dos seguintes documentos, em decorrência das ordens de indisponibilidade/bloqueios determinadas às fls. 3410/3416 3640/3646: A) extrato das contas judiciais, referente aos bloqueios de salários do requerido OSVALDO JOSÉ VANCINE; B) Detalhamento de bloqueios junto ao SISBAJUD e CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE. 5. No mais, manifeste-se a Ministério Público, em termos de prosseguimento (artigos509,§ 2ºe513,§ 1º, ambos doCPC). 5.1 Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual apartado, com numeração própria. 5.2 O requerimento deve ser realizado por peticionamento eletrônico, da seguinte maneira (Comunicado CG nº 438/2016): a) no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; b) anexar os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016, se o caso, na seguinte ordem: petição, procuração, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado, demonstrativo de débito atualizado, e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; c) efetuar o cadastramento do devedor e de seu respectivo advogado (o mesmo dos autos principais). 6. Sobrevindo informação acerca do ajuizamento do cumprimento de sentença digital, certifique-se e lance-se no sistema informatizado a Movimentação Cód. 61615 - "Arquivado Definitivamente", remetendo-se os autos ao arquivo, com as demais anotações de praxe. 7. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta, e nada sendo requerido, cumpra-se o disposto no § 6º do artigo 1.286 das NSCGJ, arquivando-se os autos definitivamente, procedendo-se ao lançamento das Movimentações código 22 (Baixa Definitiva) e 61615 (Arquivado Definitivamente). Intimem-se. Advogados(s): Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Wania Rodrigues de Oliveira (OAB 395205/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Luiz Carlos Martins (OAB 96839/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Marcelo Orpheu Cabral (OAB 165032/SP), Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da(o) sentença de fls. 6959/7021 e acórdão de fls. 7603/7624, conforme certidão de fl. 8374, providencie a serventia as anotações junto ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, nos termo da Resolução CNJ nº 44, de 20 de novembro de 2007. 2. Da mesma forma, oficie-se à Justiça Eleitoral local comunicando o teor do acordo homologado, para providências cabíveis, instruindo o ofício com cópias da inicial e dos julgados supra citados. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. 3. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões)(à)(s) D. Curador(a)(es) nomeado(a)(s) nos autos às fls. 7292/7293 no valor previsto para a causa (atuação parcial), de acordo com o convênio celebrado entre DPESP e OAB, respectiva(s). 4. Proceda a serventia a juntada dos seguintes documentos, em decorrência das ordens de indisponibilidade/bloqueios determinadas às fls. 3410/3416 3640/3646: A) extrato das contas judiciais, referente aos bloqueios de salários do requerido OSVALDO JOSÉ VANCINE; B) Detalhamento de bloqueios junto ao SISBAJUD e CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE. 5. No mais, manifeste-se a Ministério Público, em termos de prosseguimento (artigos509,§ 2ºe513,§ 1º, ambos doCPC). 5.1 Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual apartado, com numeração própria. 5.2 O requerimento deve ser realizado por peticionamento eletrônico, da seguinte maneira (Comunicado CG nº 438/2016): a) no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; b) anexar os documentos mencionados no Provimento CG nº 16/2016, se o caso, na seguinte ordem: petição, procuração, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado, demonstrativo de débito atualizado, e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; c) efetuar o cadastramento do devedor e de seu respectivo advogado (o mesmo dos autos principais). 6. Sobrevindo informação acerca do ajuizamento do cumprimento de sentença digital, certifique-se e lance-se no sistema informatizado a Movimentação Cód. 61615 - "Arquivado Definitivamente", remetendo-se os autos ao arquivo, com as demais anotações de praxe. 7. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta, e nada sendo requerido, cumpra-se o disposto no § 6º do artigo 1.286 das NSCGJ, arquivando-se os autos definitivamente, procedendo-se ao lançamento das Movimentações código 22 (Baixa Definitiva) e 61615 (Arquivado Definitivamente). Intimem-se. |
| 06/02/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 05/02/2026 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça - STJ
|
| 05/02/2026 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça - STJ
|
| 05/02/2026 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça - STJ
|
| 05/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) (Carlos Eduardo Pimentel e Nanci Paduan Credendio Sitta) da disponibilização do ofício acostado à(s) fl(s). 7937 para as providências cabíveis. Advogados(s): Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Wania Rodrigues de Oliveira (OAB 395205/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Luiz Carlos Martins (OAB 96839/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Marcelo Orpheu Cabral (OAB 165032/SP), Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Ciência à(s) parte(s) interessada(s) (Carlos Eduardo Pimentel e Nanci Paduan Credendio Sitta) da disponibilização do ofício acostado à(s) fl(s). 7937 para as providências cabíveis. |
| 13/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 7900, 7918, 7929: Em que pese a manifestação do Ministério Público de fls. 7936, verifico que já houve determinação na sentença para retirada das indisponibilidades em relação aos requeridos CARLOS e NANCI , em virtude da improcedência (fls. 7018/7021). Dessa forma, persistindo bloqueio de valores nas contas de titularidade dos requeridos, apesar do desbloqueio realizado via SISBAJUD (fls. 70730/736), oficie-se às instituições bancárias para imediato desbloqueio dos valores, a saber: A) ao Banco Bradesco SA, agência 078, conta bancária 84.289-3, os saldos de titularidade de Carlos Eduardo Pimentel, supra qualificado; B) ao ao Banco Santander Brasil SA, agência 077, conta bancária 005004471-5, os saldos de titularidade de Nanci Paduan Credendio Sitta, supra qualificada. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, cabendo às respectivas partes o protocolamento junto às instituições financeiras. 2. Em relação ao bloqueio de veículo GM/S10, EXECUTIVE 2.8 4X4, ANO/MODELO 2004, COR PRETA, RENAVAM 00809479605, PLACAS DGI6400, de propriedade da requerida Nanci Paduan Credendio Sitta, reporto-me ao ofício de fls. 7037, cabendo igualmente à parte promover o protocolo em conjunto com o ofício de fls. 7037 junto à autoridade de trânsito. 3. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do presente feito. Intime-se. Advogados(s): Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Wania Rodrigues de Oliveira (OAB 395205/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Luiz Carlos Martins (OAB 96839/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Marcelo Orpheu Cabral (OAB 165032/SP), Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 7900, 7918, 7929: Em que pese a manifestação do Ministério Público de fls. 7936, verifico que já houve determinação na sentença para retirada das indisponibilidades em relação aos requeridos CARLOS e NANCI , em virtude da improcedência (fls. 7018/7021). Dessa forma, persistindo bloqueio de valores nas contas de titularidade dos requeridos, apesar do desbloqueio realizado via SISBAJUD (fls. 70730/736), oficie-se às instituições bancárias para imediato desbloqueio dos valores, a saber: A) ao Banco Bradesco SA, agência 078, conta bancária 84.289-3, os saldos de titularidade de Carlos Eduardo Pimentel, supra qualificado; B) ao ao Banco Santander Brasil SA, agência 077, conta bancária 005004471-5, os saldos de titularidade de Nanci Paduan Credendio Sitta, supra qualificada. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, cabendo às respectivas partes o protocolamento junto às instituições financeiras. 2. Em relação ao bloqueio de veículo GM/S10, EXECUTIVE 2.8 4X4, ANO/MODELO 2004, COR PRETA, RENAVAM 00809479605, PLACAS DGI6400, de propriedade da requerida Nanci Paduan Credendio Sitta, reporto-me ao ofício de fls. 7037, cabendo igualmente à parte promover o protocolo em conjunto com o ofício de fls. 7037 junto à autoridade de trânsito. 3. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do presente feito. Intime-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70037352-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/07/2025 16:10 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/07/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 29/07/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70036859-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 28/07/2025 17:13 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Genérica |
| 26/02/2025 |
Certidão Juntada
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70010220-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 26/02/2025 15:09 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 03/02/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 03/02/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 03/02/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 03/02/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 03/02/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 03/02/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70074582-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 17/12/2024 09:34 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao terceiro interessado Victor Pedro Stelato acerca da expedição de Ofício às fls. 7892, que se encontra disponível para impressão na página de consulta processual do Tribunal de Justiça de São Paulo ou Portal e-SAJ. Advogados(s): Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Wania Rodrigues de Oliveira (OAB 395205/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Luiz Carlos Martins (OAB 96839/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Marcelo Orpheu Cabral (OAB 165032/SP), Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao terceiro interessado Victor Pedro Stelato acerca da expedição de Ofício às fls. 7892, que se encontra disponível para impressão na página de consulta processual do Tribunal de Justiça de São Paulo ou Portal e-SAJ. |
| 09/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 7886/7887: Anote-se como terceiro interessado. Com efeito, analisando a certidão da matrícula de fls.. 7889/7891, verifica-se que a averbação 5 e 6 referem-se a este mesmo processo, sendo a primeira inserida via ofício, utilizando a numeração padrão do CNJ, e a segunda via Central de Indisponibilidade, utilizando o número de ordem. Observo que a indisponibilidade via sistema já foi cancelada (fls. 7884). Dessa forma, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Dracena para que proceda o cancelamento da Indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 16.346 (averbação 05), conforme já deferido às fls. 7.879, independente do recolhimento de custas e emolumentos. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 7.879. Intime(m)-se. Advogados(s): Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Wania Rodrigues de Oliveira (OAB 395205/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Luiz Carlos Martins (OAB 96839/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Marcelo Orpheu Cabral (OAB 165032/SP), Eduardo Junio Pestana (OAB 161113/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 7886/7887: Anote-se como terceiro interessado. Com efeito, analisando a certidão da matrícula de fls.. 7889/7891, verifica-se que a averbação 5 e 6 referem-se a este mesmo processo, sendo a primeira inserida via ofício, utilizando a numeração padrão do CNJ, e a segunda via Central de Indisponibilidade, utilizando o número de ordem. Observo que a indisponibilidade via sistema já foi cancelada (fls. 7884). Dessa forma, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Dracena para que proceda o cancelamento da Indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 16.346 (averbação 05), conforme já deferido às fls. 7.879, independente do recolhimento de custas e emolumentos. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 7.879. Intime(m)-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70020980-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2024 21:34 |
| 22/01/2024 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
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| 22/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivo de fragmento de processo físico digitalizado - guarda permanente |
| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da digitalização dos autos, nos termos do Comunicado Conjunto 361/2023 e Comunicado 466/2020. Diante do teor do ofício de fls. 7875/7877, proceda a retirada da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 16.346, arrematado nos autos do processo 0007267-43.2019.8.26.0168, junto à Central de Indisponibilidade. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do processo junto às instâncias superiores. Intime(m)-se. Advogados(s): Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Wania Rodrigues de Oliveira (OAB 395205/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Luiz Carlos Martins (OAB 96839/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Marcelo Orpheu Cabral (OAB 165032/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 18/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca da digitalização dos autos, nos termos do Comunicado Conjunto 361/2023 e Comunicado 466/2020. Diante do teor do ofício de fls. 7875/7877, proceda a retirada da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 16.346, arrematado nos autos do processo 0007267-43.2019.8.26.0168, junto à Central de Indisponibilidade. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do processo junto às instâncias superiores. Intime(m)-se. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 26/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Superior Tribunal de Justiça - STJ
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| 26/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Aproveitamento de Imagem - Comunicado Conjunto nº 361-2023 |
| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 21/06/2023 |
Documento Juntado
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| 21/06/2023 |
Documento Juntado
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| 21/06/2023 |
Documento Juntado
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| 21/06/2023 |
Documento Juntado
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| 21/06/2023 |
Documento Juntado
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| 21/06/2023 |
Documento Juntado
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| 21/06/2023 |
Documento Juntado
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| 21/06/2023 |
Documento Juntado
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| 21/06/2023 |
Documento Juntado
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| 21/06/2023 |
Documento Juntado
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| 21/06/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 21/06/2023 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80004 - Complemento: ofício do BB informando depósito judicial |
| 21/06/2023 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80003 - Complemento: petição do MP juntando ARs. |
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80002 - Protocolo: FDRA13000023788 - Complemento: Reiterando pedido de resgate dos valores bloqueados |
| 21/06/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FPPE13000132905 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 16/03/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 19/01/2023 |
Autos no Prazo
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| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fls. 7558, aguarde-se o desfecho dos recursos junto às instâncias superiores. Intime(m)-se. Advogados(s): Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Wania Rodrigues de Oliveira (OAB 395205/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Marcelo Orpheu Cabral (OAB 165032/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 19/12/2022 |
Autos no Prazo
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| 19/12/2022 |
Comprovante de Depósito Juntado
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| 19/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão de fls. 7558, aguarde-se o desfecho dos recursos junto às instâncias superiores. Intime(m)-se. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Ementa da apelação " Julgado Recursos voluntários de FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA JUNIOR, EDILENI LUIZ FERREIRA, FT - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA., AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO, JOSÉ PAVONI VANTINI e AJMJ ENGENHARIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. não conhecidos, reexame necessário não provido e recursos de ÉLZIO STELATO JÚNIOR, JOAQUIM JOSÉ BARÃO PEREZ e OSVALDO JOSÉ VANCINE parcial providos, com observação. V.U". Aguarda trânsito em julgado junto ao STJ |
| 19/10/2022 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 19/10/2022 |
| 15/03/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/03/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 30/03/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 21/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
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| 21/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa ao Tribunal de Justiça - existência de mídia ou objeto |
| 16/05/2019 |
Autos no Prazo
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| 16/05/2019 |
Documento Juntado
Relatório de Acompanhamento de Guia |
| 16/05/2019 |
Ofício Juntado
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| 15/05/2019 |
Serventuário
Juntada A |
| 03/05/2019 |
Autos no Prazo
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| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 3515/3519 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência às partes do(a) documento/petição acostado(a) à(s) fl(s).7027/7095 (contrarrazões de apelação de fls.7027/7095 ofertada pelo Ministério Público ) . Advogados(s): Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Wania Rodrigues de Oliveira (OAB 395205/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Luiz Carlos Martins (OAB 96839/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Marcelo Orpheu Cabral (OAB 165032/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
|
| 29/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Ciência às partes do(a) documento/petição acostado(a) à(s) fl(s).7027/7095 (contrarrazões de apelação de fls.7027/7095 ofertada pelo Ministério Público ) . |
| 29/04/2019 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP com manifestação |
| 26/04/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 03/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/05/2019 |
| 03/04/2019 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80141 - Protocolo: FDRA19000033889 |
| 03/04/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80140 - Protocolo: FDRA19000033871 |
| 01/04/2019 |
Serventuário
|
| 01/04/2019 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP com manifestação |
| 01/04/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 13/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/04/2019 |
| 13/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa ao MP com vista - físico |
| 11/03/2019 |
Autos no Prazo
|
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 2765/2769 |
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
|
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Ciência aos interessados José Carlos Falconi, Waldomiro Pagnozzi Mayo Júnior, Rubens Francisco de Arruda Filho, Paulo César Quim, Mauro César da Silva, Nanci Paduan Credendio Sitta e Carlos Eduardo Pimentel, acerca do oficio do Banco do Brasil S/A juntado à fl.6959 (informando desbloqueios e não localização de bloqueios). Advogados(s): Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP) |
| 07/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Ciência aos interessados José Carlos Falconi, Waldomiro Pagnozzi Mayo Júnior, Rubens Francisco de Arruda Filho, Paulo César Quim, Mauro César da Silva, Nanci Paduan Credendio Sitta e Carlos Eduardo Pimentel, acerca do oficio do Banco do Brasil S/A juntado à fl.6959 (informando desbloqueios e não localização de bloqueios). |
| 07/03/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo para recurso |
| 01/03/2019 |
Serventuário
|
| 01/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80139 - Protocolo: FPPZ19000007289 |
| 01/03/2019 |
Ofício Juntado
|
| 01/03/2019 |
Serventuário
|
| 27/02/2019 |
Serventuário
|
| 19/02/2019 |
Autos no Prazo
|
| 18/02/2019 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80138 - Protocolo: FDRA19000020870 |
| 18/02/2019 |
Serventuário
|
| 12/02/2019 |
Autos no Prazo
|
| 11/02/2019 |
Documento Juntado
Relatório de acompanhamento de guias |
| 11/02/2019 |
Serventuário
|
| 08/02/2019 |
Autos no Prazo
|
| 07/02/2019 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80137 - Protocolo: FDRA19000015841 |
| 07/02/2019 |
Serventuário
|
| 05/02/2019 |
Autos no Prazo
|
| 04/02/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80136 - Protocolo: FPPE19000019310 |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 2971/2975 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Em atendimento ao determinado a fls. 6786/6787 fica o(a) Dr(a). Wania Rodrigues de Oliveira OAB 395205/SP, nomeado(a) curadora especial para defender os interesses de Francisco Emilio de Oliveira e outros, INTIMADA acerca do teor da sentença de fls. 6685/6747. Advogados(s): Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), Wania Rodrigues de Oliveira (OAB 395205/SP) |
| 31/01/2019 |
Serventuário
AGUARDANDO ABERTURA DE VOLUME |
| 31/01/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80135 - Protocolo: FPPE19000015236 |
| 31/01/2019 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80134 - Protocolo: FDRA19000012717 |
| 31/01/2019 |
Serventuário
|
| 30/01/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80133 - Protocolo: FMCZ19000012845 |
| 30/01/2019 |
Serventuário
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| 29/01/2019 |
Documento Juntado
Relatório de acompanhamento de guias |
| 29/01/2019 |
Serventuário
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| 25/01/2019 |
Remetido ao DJE
|
| 25/01/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
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| 23/01/2019 |
Documento Juntado
Comprovante de resgate judicial |
| 23/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Em atendimento ao determinado a fls. 6786/6787 fica o(a) Dr(a). Wania Rodrigues de Oliveira OAB 395205/SP, nomeado(a) curadora especial para defender os interesses de Francisco Emilio de Oliveira e outros, INTIMADA acerca do teor da sentença de fls. 6685/6747. |
| 22/01/2019 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80132 - Protocolo: FDRA19000005780 |
| 21/01/2019 |
Serventuário
|
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2018 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 3604/3609 |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2018 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 3604/3609 |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2018 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 3604/3609 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Providencie os Requeridos Mauro Cesar da Silva, Paulo Cesar Quim, Nanci Paduan Credendio Sitta e Jose Carlos Falconi à retirada, em cartório, do Mandado de Levantamento Judicial - MLJ, emitido aos 18/12/2018, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de sua emissão. Decorrido mencionado prazo, sem sua retirada, o mandado será desarquivado e cancelado, nos termos do artigo 1.114 das N.S.C.G.J. Advogados(s): Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), Letícia Teixeira Silva (OAB 366533/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Luiz Carlos Martins (OAB 96839/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Marcelo Orpheu Cabral (OAB 165032/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 6789/6790: Defiro. Nos termos da sentença de fls. 6685/6747, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor dos requeridos NANCI PADUAN CREDENTIO, PAULO CÉSAR QUIM e MÁRIO CÉSAR DA SILVA, referente aos valores depositados em juízo, conforme extratos de fls. 6798/6800. No mais, reporto-me à sentença de fls. 6685/6747 e despacho de fls. 6786/6787. Int. Advogados(s): Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), Letícia Teixeira Silva (OAB 366533/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Luiz Carlos Martins (OAB 96839/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Marcelo Orpheu Cabral (OAB 165032/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 6771/6772: Defiro. Nos termos da sentença de fls. 6685/6747, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do requerido JOSÉ CARLOS FALCONI, referente aos valores depositados às fls. 4563. 2 - Fls. 6774: Arbitro os honorários ao(à) curador(a) especial nomeado(a) ao(à)(s) requeridos à(s) fl(s). 4604 em no valor previsto para a causa no convênio celebrado entre DPESP e OAB (Atuação parcial - renúncia do Advogado). Expeça(m)-se-lhe(s) a(s) certidão(ões) respectiva(s). Ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) que, tão logo seja(m) disponibilizada(s) nos autos, referida(s) Certidão(ões) de Honorários caberá ao(à)(s) mesmo(a)(s) a sua impressão na página de consulta processual do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo ou no Portal e-SAJ. Oficie-se à OAB local solicitando indicação de Curador Especial para defender os interesses do(a) dos requeridos FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, EDILENI LUIZ FERREIRA, FT CONSTRUÇÕES E COMERCIO TARABAI LTDA e FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA, acima qualificado(a), em substituição ao(à) Dr(a). Letícia Teixeira Silva, OAB/SP 366.533, ofício 2294663/2017. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Com a indicação, intime-se o curador especial designado acerca do teor da sentença de fls. 6685/6747. 3 - Fls. 6777/6778: Em que pesem as alegações do requerido VALDOMIRO PAGNOZZI MAYO, os documentos de fls. 6779/6780 não demonstram que os valores bloqueados nas referidas contas referem-se ao presente feito. Por outro lado, considerando que o ofício de bloqueio de valores foi encaminhado fisicamente ao Banco Central à época da ordem de indisponibilidade, devidamente cumprido conforme informação de fls. 2289-A, oficie-se ao Banco Central do Brasil, informando a revogação da indisponibilidade com relação aos requeridos RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO - CPF: 727.151.898-34; JOSÉ CARLOS FALCONI - CPF: 969.504.988-53; PAULO CÉSAR QUIM - CPF: 069.664.508-47; MAURO CÉSAR DA SILVA - CPF 074.079.038-24, NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA, - CPF 069.672.008-60; WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JÚNIOR, CPF: 104.595.828-01; e CARLOS EDUARDO PIMENTEL, CPF: 017.552.818-70, a fim de que sejam tomadas as providências no sentido de promover o imediato desbloqueio de todos os numerários bloqueados de titularidade dos requeridos supra citados junto às entidades bancárias conveniadas. Instrua-se o ofício com cópia de fls. 2289-A. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. No mais, reporto-me à sentença de fls. 6685/6747. Int. Advogados(s): Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), Letícia Teixeira Silva (OAB 366533/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Luiz Carlos Martins (OAB 96839/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Marcelo Orpheu Cabral (OAB 165032/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 14/01/2019 |
Remetido ao DJE
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| 14/01/2019 |
Ofício Juntado
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| 14/01/2019 |
AR Positivo Juntado
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| 14/01/2019 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80131 - Protocolo: FDRA18000206298 |
| 08/01/2019 |
Serventuário
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| 19/12/2018 |
Remetido ao DJE
AGUARDANDO PUBLICAÇÃO |
| 19/12/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Comprovante de remessa de documento ao destinatário |
| 19/12/2018 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Providencie os Requeridos Mauro Cesar da Silva, Paulo Cesar Quim, Nanci Paduan Credendio Sitta e Jose Carlos Falconi à retirada, em cartório, do Mandado de Levantamento Judicial - MLJ, emitido aos 18/12/2018, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de sua emissão. Decorrido mencionado prazo, sem sua retirada, o mandado será desarquivado e cancelado, nos termos do artigo 1.114 das N.S.C.G.J. |
| 18/12/2018 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 18/12/2018 |
Mandado de Levantamento Expedido
Conferência e Assinatura MLJ |
| 17/12/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 17/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 6789/6790: Defiro. Nos termos da sentença de fls. 6685/6747, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor dos requeridos NANCI PADUAN CREDENTIO, PAULO CÉSAR QUIM e MÁRIO CÉSAR DA SILVA, referente aos valores depositados em juízo, conforme extratos de fls. 6798/6800. No mais, reporto-me à sentença de fls. 6685/6747 e despacho de fls. 6786/6787. Int. |
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80130 - Protocolo: FDRA18000203117 |
| 17/12/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 17/12/2018 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls. 6771/6772: Defiro. Nos termos da sentença de fls. 6685/6747, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do requerido JOSÉ CARLOS FALCONI, referente aos valores depositados às fls. 4563. 2 - Fls. 6774: Arbitro os honorários ao(à) curador(a) especial nomeado(a) ao(à)(s) requeridos à(s) fl(s). 4604 em no valor previsto para a causa no convênio celebrado entre DPESP e OAB (Atuação parcial - renúncia do Advogado). Expeça(m)-se-lhe(s) a(s) certidão(ões) respectiva(s). Ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) que, tão logo seja(m) disponibilizada(s) nos autos, referida(s) Certidão(ões) de Honorários caberá ao(à)(s) mesmo(a)(s) a sua impressão na página de consulta processual do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo ou no Portal e-SAJ. Oficie-se à OAB local solicitando indicação de Curador Especial para defender os interesses do(a) dos requeridos FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, EDILENI LUIZ FERREIRA, FT CONSTRUÇÕES E COMERCIO TARABAI LTDA e FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA, acima qualificado(a), em substituição ao(à) Dr(a). Letícia Teixeira Silva, OAB/SP 366.533, ofício 2294663/2017. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Com a indicação, intime-se o curador especial designado acerca do teor da sentença de fls. 6685/6747. 3 - Fls. 6777/6778: Em que pesem as alegações do requerido VALDOMIRO PAGNOZZI MAYO, os documentos de fls. 6779/6780 não demonstram que os valores bloqueados nas referidas contas referem-se ao presente feito. Por outro lado, considerando que o ofício de bloqueio de valores foi encaminhado fisicamente ao Banco Central à época da ordem de indisponibilidade, devidamente cumprido conforme informação de fls. 2289-A, oficie-se ao Banco Central do Brasil, informando a revogação da indisponibilidade com relação aos requeridos RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO - CPF: 727.151.898-34; JOSÉ CARLOS FALCONI - CPF: 969.504.988-53; PAULO CÉSAR QUIM - CPF: 069.664.508-47; MAURO CÉSAR DA SILVA - CPF 074.079.038-24, NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA, - CPF 069.672.008-60; WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JÚNIOR, CPF: 104.595.828-01; e CARLOS EDUARDO PIMENTEL, CPF: 017.552.818-70, a fim de que sejam tomadas as providências no sentido de promover o imediato desbloqueio de todos os numerários bloqueados de titularidade dos requeridos supra citados junto às entidades bancárias conveniadas. Instrua-se o ofício com cópia de fls. 2289-A. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. No mais, reporto-me à sentença de fls. 6685/6747. Int. |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0513/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 3064/3070 |
| 10/12/2018 |
Serventuário
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| 10/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2018 Teor do ato: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ELZIO STELATO JUNIOR, RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO, JOSÉ CARLOS FALCONI, PAULO CÉSAR QUIM, MAURO CÉSAR DA SILVA, NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA, WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JUNIOR, CARLOS EDUARDO PIMENTEL, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENI LUIZ FERREIRA, LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, MARICI ROSA KAUFFMANN representante de Luiz Fernando Rosa Kauffmann, OSVALDO JOSÉ VANCINE, AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO, JOSÉ PAVONI VANTINI, JOAQUIM JOSÉ BARÃO PEREZ, FT - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA, AJMJ ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, JOVAN CONSTRUTORA LTDA e MONTE ALTO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA, para o fim de: A) CONDENAR o requerido ÉLZIO STELATO JÚNIOR pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe, em consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92: (a) ressarcimento integral do dano ao erário, atualizado monetariamente a contar do término do contrato e com incidência de juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado; (b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; (c) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da distribuição da ação, e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; e (d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; B) CONDENAR os requeridos FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENI LUIZ FERREIRA, LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, MARICI ROSA KAUFFMANN representante de Luiz Fernando Rosa Kauffmann, OSVALDO JOSÉ VANCINE, AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO, JOSÉ PAVONI VANTINI, JOAQUIM JOSÉ BARÃO PEREZ, FT - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA, AJMJ ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, JOVAN CONSTRUTORA LTDA e MONTE ALTO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes, em consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92: (a) ressarcimento integral do dano ao erário, atualizado monetariamente a contar do término do contrato e com incidência de juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado; (b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; (d) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da distribuição da ação, e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; e (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; C) CONDENAR os requeridos ÉLZIO STELATO JÚNIOR, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENI LUIZ FERREIRA, LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, MARICI ROSA KAUFFMANN representante de Luiz Fernando Rosa Kauffmann, OSVALDO JOSÉ VANCINE, AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO, JOSÉ PAVONI VANTINI, JOAQUIM JOSÉ BARÃO PEREZ, FT - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA, AJMJ ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, JOVAN CONSTRUTORA LTDA e MONTE ALTO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento de compensação pelos danos morais coletivos, à razão de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta sentença, em favor do Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente da Comarca de Dracena, nos termos do artigo 13, da Lei 7.347/85. O valor da multa civil reverterá aos cofres públicos do Município de Dracena-SP. No mais, pelas razões acima explanadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em relação aos réus RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO, JOSÉ CARLOS FALCONI, PAULO CÉSAR QUIM, MAURO CÉSAR DA SILVA, NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA, WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JUNIOR, CARLOS EDUARDO PIMENTEL. Em consequência, julgo o feito extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência parcial, arcarão os requeridos com metade das custas e despesas processuais, ex vi do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, ressalvado eventual benefício de gratuidade que lhe tenham sido concedido. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a ação foi promovida pelo Ministério Público Estadual. Defiro a gratuidade da justiça ao requerido José Carlos Falconi (fls. 6495/6496), nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Consigno que, com relação aos requeridos RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO, JOSÉ CARLOS FALCONI, PAULO CÉSAR QUIM, MAURO CÉSAR DA SILVA, NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA, WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JUNIOR, CARLOS EDUARDO PIMENTEL, descabe a condenação em custas e despesas processuais. Por fim, revogo a indisponibilidade dos bens dos requeridos RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO, JOSÉ CARLOS FALCONI, PAULO CÉSAR QUIM, MAURO CÉSAR DA SILVA, NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA, WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JUNIOR, CARLOS EDUARDO PIMENTEL, em face da improcedência do pedido inicial com relação a eles. Com o trânsito em julgado, incluam-se os nomes dos réus condenados, no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa (Resolução CNJ nº 44/2007) e oficie-se à Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Dracena, 06 de novembro de 2018. ALINE SUGAHARA BERTACO JUÍZA DE DIREITO Advogados(s): Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), Letícia Teixeira Silva (OAB 366533/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Luiz Carlos Martins (OAB 96839/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB 175619/SP), Marcelo Orpheu Cabral (OAB 165032/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 05/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80129 - Protocolo: FDRA18000197810 - Complemento: petição de Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior. |
| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80128 - Protocolo: FDRA18000192012 |
| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80127 - Protocolo: FDRA18000189991 |
| 04/12/2018 |
Documento Juntado
Relatório de acompanhamento de guias |
| 04/12/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Comprovante de remessa de documento ao destinatário |
| 04/12/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Comprovante de remessa de documento ao destinatário |
| 04/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Cartório Registro Imóveis - Averbação de Penhora - Execução Fiscal |
| 04/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Indisponibilidade de Bens e Direitos - Comissão de Valores - Execução Fiscal |
| 04/12/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - Desbloqueio de Veículo |
| 26/11/2018 |
Serventuário
|
| 20/11/2018 |
Serventuário
Mesa Lateral Larissa |
| 20/11/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ELZIO STELATO JUNIOR, RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO, JOSÉ CARLOS FALCONI, PAULO CÉSAR QUIM, MAURO CÉSAR DA SILVA, NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA, WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JUNIOR, CARLOS EDUARDO PIMENTEL, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENI LUIZ FERREIRA, LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, MARICI ROSA KAUFFMANN representante de Luiz Fernando Rosa Kauffmann, OSVALDO JOSÉ VANCINE, AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO, JOSÉ PAVONI VANTINI, JOAQUIM JOSÉ BARÃO PEREZ, FT - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA, AJMJ ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, JOVAN CONSTRUTORA LTDA e MONTE ALTO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA, para o fim de: A) CONDENAR o requerido ÉLZIO STELATO JÚNIOR pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe, em consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92: (a) ressarcimento integral do dano ao erário, atualizado monetariamente a contar do término do contrato e com incidência de juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado; (b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; (c) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da distribuição da ação, e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; e (d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; B) CONDENAR os requeridos FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENI LUIZ FERREIRA, LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, MARICI ROSA KAUFFMANN representante de Luiz Fernando Rosa Kauffmann, OSVALDO JOSÉ VANCINE, AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO, JOSÉ PAVONI VANTINI, JOAQUIM JOSÉ BARÃO PEREZ, FT - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA, AJMJ ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, JOVAN CONSTRUTORA LTDA e MONTE ALTO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes, em consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92: (a) ressarcimento integral do dano ao erário, atualizado monetariamente a contar do término do contrato e com incidência de juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado; (b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; (d) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da distribuição da ação, e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; e (e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; C) CONDENAR os requeridos ÉLZIO STELATO JÚNIOR, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENI LUIZ FERREIRA, LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, MARICI ROSA KAUFFMANN representante de Luiz Fernando Rosa Kauffmann, OSVALDO JOSÉ VANCINE, AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO, JOSÉ PAVONI VANTINI, JOAQUIM JOSÉ BARÃO PEREZ, FT - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA, AJMJ ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, JOVAN CONSTRUTORA LTDA e MONTE ALTO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento de compensação pelos danos morais coletivos, à razão de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta sentença, em favor do Fundo Municipal do Direito da Criança e do Adolescente da Comarca de Dracena, nos termos do artigo 13, da Lei 7.347/85. O valor da multa civil reverterá aos cofres públicos do Município de Dracena-SP. No mais, pelas razões acima explanadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em relação aos réus RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO, JOSÉ CARLOS FALCONI, PAULO CÉSAR QUIM, MAURO CÉSAR DA SILVA, NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA, WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JUNIOR, CARLOS EDUARDO PIMENTEL. Em consequência, julgo o feito extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência parcial, arcarão os requeridos com metade das custas e despesas processuais, ex vi do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, ressalvado eventual benefício de gratuidade que lhe tenham sido concedido. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a ação foi promovida pelo Ministério Público Estadual. Defiro a gratuidade da justiça ao requerido José Carlos Falconi (fls. 6495/6496), nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Consigno que, com relação aos requeridos RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO, JOSÉ CARLOS FALCONI, PAULO CÉSAR QUIM, MAURO CÉSAR DA SILVA, NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA, WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JUNIOR, CARLOS EDUARDO PIMENTEL, descabe a condenação em custas e despesas processuais. Por fim, revogo a indisponibilidade dos bens dos requeridos RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO, JOSÉ CARLOS FALCONI, PAULO CÉSAR QUIM, MAURO CÉSAR DA SILVA, NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA, WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JUNIOR, CARLOS EDUARDO PIMENTEL, em face da improcedência do pedido inicial com relação a eles. Com o trânsito em julgado, incluam-se os nomes dos réus condenados, no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa (Resolução CNJ nº 44/2007) e oficie-se à Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Dracena, 06 de novembro de 2018. ALINE SUGAHARA BERTACO JUÍZA DE DIREITO |
| 20/11/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 05/11/2018 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Aline Sugahara Bertaco |
| 05/11/2018 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 31/10/2018 |
Autos no Prazo
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| 30/10/2018 |
Mandado Juntado
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80126 - Protocolo: FPPZ18000060726 |
| 26/10/2018 |
Autos no Prazo
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| 25/10/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Erro na numeração dos autos - numeração repetida |
| 24/10/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80125 - Protocolo: FPPE18000404579 |
| 24/10/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80124 - Protocolo: FDRA18000175372 |
| 03/10/2018 |
Autos no Prazo
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| 02/10/2018 |
Serventuário
AGUARDANDO ABERTURA DE VOLUME |
| 02/10/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80123 - Protocolo: FPPE18000378497 |
| 21/09/2018 |
Autos no Prazo
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| 21/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80122 - Protocolo: FMCZ18000288021 |
| 12/09/2018 |
Autos no Prazo
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| 10/09/2018 |
Autos no Prazo
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| 10/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80121 - Protocolo: FMCZ18000276492 |
| 06/09/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80120 - Protocolo: FDRA18000153059 |
| 05/09/2018 |
Autos no Prazo
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| 05/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80119 - Protocolo: FDRA18000150480 |
| 31/08/2018 |
Autos no Prazo
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| 31/08/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80118 - Protocolo: FDRA18000148304 - Complemento: memoriais |
| 07/08/2018 |
Autos no Prazo
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| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
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| 06/08/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80117 - Protocolo: FDRA18000132218 |
| 06/08/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Juntada a petição diversa - Tipo: Alegações Finais em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80116 - Protocolo: FDRA18000127510 |
| 03/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 2937/2943 |
| 02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Recebidos em Cartório, os presentes autos, que encontravam-se com carga para o MP, apresentem os requeridos e a Prefeitura Municipal de Dracena, os respectivos memoriais finais escritos, no prazo convencionado de 60(sessenta) dias úteis. Advogados(s): Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), Letícia Teixeira Silva (OAB 366533/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Luiz Carlos Martins (OAB 96839/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Marcelo Orpheu Cabral (OAB 165032/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 31/07/2018 |
Serventuário
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| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
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| 26/07/2018 |
Documento Juntado
Comprovante de depósito judicial |
| 26/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80115 - Protocolo: FDRA18000123750 |
| 26/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Recebidos em Cartório, os presentes autos, que encontravam-se com carga para o MP, apresentem os requeridos e a Prefeitura Municipal de Dracena, os respectivos memoriais finais escritos, no prazo convencionado de 60(sessenta) dias úteis. |
| 26/07/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP com manifestação |
| 26/07/2018 |
Serventuário
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| 26/07/2018 |
Serventuário
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| 26/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 18/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/08/2018 |
| 18/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80114 - Protocolo: FDRA18000120123 - Complemento: Fls. 6442/6480: Petição de Osvaldo José Vancini (juntada de documentos) |
| 18/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80113 - Protocolo: FDRA18000120130 - Complemento: Fls. 6400/6439: Petição de Osvaldo José Vancini. |
| 17/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 17 dias do mês de julho de 2018, às 17h55min, nesta cidade e comarca de Dracena, Estado de São Paulo, no Edifício do Fórum local, no Salão do Plenário do Júri desta Comarca de Dracena, perante a MMª. Juíza de Direito, Dra. Aline Sugahara Bertaco, comigo escrevente a seu cargo e no final assinado, POR DETERMINAÇÃO VERBAL, ANOTO QUE os requeridos Francisco Emilio de Oliveira e Francisco Emilio de Oliveira Júnior NÃO SE FIZEREM PRESENTES À SOLENIDADE, COMO CONSTOU, EQUIVOCADAMENTE, NO TERMO DE AUDIÊNCIA; ANOTO MAIS, que o i. Promotor de Justiça, Dr. Antonio Simini Júnior, DISPENSOU o depoimento pessoal das partes ausentes Francisco Emilio de Oliveira e Mauro César da Silva, aquele por ter sido citado por edital e este ultimo por ter sido informado na ocasião que se encontra acamado com depressão em sua residência bem como foi instaurado um procedimento administrativo em razão de sua ausência injustificada no serviço. Consigno que ao final da presente solenidade foi feita a confirmação da movimentação no sistema eSAJ, pelo Escrevente responsável, tornando acessível às partes o presente registro dos atos processuais praticados nesta data por meio de pesquisa processual no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo na rede mundial de computadores (http://esaj.tjsp.jus.br)". NADA MAIS. Do que para constar lavrei o presente termo. Eu,_________________(Márcio Vieira Santana) Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. |
| 17/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 17/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 17/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 17/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 17/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 17/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 17/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 17/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 17/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 17/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 17/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 17/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 17/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 17/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Depoimento de Testemunha - Audiovisual - Crime |
| 17/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Ao final, pela MMª. Juíza foi dito, ainda: "Vistos. Juntem-se o CD contendo os depoimentos das testemunhas, nos termos das NSCGJ, inclusive a prova emprestada do feito nº 0006038-68.2007.8.26.0168. Não havendo mais prova oral a ser produzida, declaro encerrada a instrução processual. Às partes para memoriais finais escritos, no prazo sucessivos de 15 dias, a iniciar-se pelo Ministério Público, na forma do artigo 364, §2º do CPC. Na oportunidade, os requeridos e a Prefeitura Municipal de Dracena convencionaram que o prazo para apresentação dos memoriais finais escritos será de 60 (sessenta) dias uteis, divididos entre eles, a iniciar-se após o decurso do prazo do Ministério Público, nos termos do artigo 364, §1º, do CPC. Após, com os memoriais nos autos, tornem conclusos para sentença. Saem cientes e intimados os presentes". Consigno que ao final da presente solenidade foi feita a confirmação da movimentação no sistema eSAJ, pelo Escrevente responsável, tornando acessível às partes o presente registro dos atos processuais praticados nesta data por meio de pesquisa processual no portal do Tribunal de Justiça de São Paulo na rede mundial de computadores (http://esaj.tjsp.jus.br)". NADA MAIS. Do que para constar lavrei o presente termo. Eu,_________________(Márcio Vieira Santana) Escrevente Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. |
| 13/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: 2615 Página: 2985/2989 |
| 12/07/2018 |
Serventuário
SALA DE AUDIÊNCIAS |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80112 - Protocolo: FDRA18000116510 - Complemento: Fls. 6341/6375: Petição do requerido Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior requerendo juntada de documentos. |
| 11/07/2018 |
Serventuário
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| 11/07/2018 |
Serventuário
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| 11/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 6311/6312: Trata-se de pedido de gratuidade formulado pelo requerido José Carlos Falconi. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que poderá o juízo indeferir o pedido de gratuidade da justiça nas hipóteses em que houver nos autos elementos que apresentem evidências da falta dos pressupostos legais para sua concessão. Desta forma, o dispositivo acima mencionado vem a conferir natureza de presunção relativa à alegação de insuficiência de recursos deduzidas pela parte interessada na gratuidade judiciária, prevista no § 3º do mesmo art. 99 do CPC, razão pela qual referida declaração de hipossuficiência poderá sucumbir ante outros elementos existentes nos autos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No presente caso concreto, as circunstância(s) dos autos fundamentam maior cognição acerca da capacidade financeira do(a)(s) interessado(a)(s) para fins de concessão da gratuidade pleiteada. Assim, para apreciação do pedido relativo à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em que pese o requerente ser isento de declaração de imposto de renda, esclareça os seus rendimentos mensais e o meio pelo qual sobrevive(m), bem como se possui família, caso em que deverá especificar seus rendimentos mensais, o número de membros da família e sua ocupação. Ressalto que, em pese a eventual concessão de gratuidade, deverá ser observada a regra do art. 455 do CPC com relação às testemunhas arroladas. No mais, reporto-me à decisão de fls. 6284/6296. Intime-se. Advogados(s): Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), Letícia Teixeira Silva (OAB 366533/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Marcelo Orpheu Cabral (OAB 165032/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 11/07/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 11/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 6311/6312: Trata-se de pedido de gratuidade formulado pelo requerido José Carlos Falconi. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que poderá o juízo indeferir o pedido de gratuidade da justiça nas hipóteses em que houver nos autos elementos que apresentem evidências da falta dos pressupostos legais para sua concessão. Desta forma, o dispositivo acima mencionado vem a conferir natureza de presunção relativa à alegação de insuficiência de recursos deduzidas pela parte interessada na gratuidade judiciária, prevista no § 3º do mesmo art. 99 do CPC, razão pela qual referida declaração de hipossuficiência poderá sucumbir ante outros elementos existentes nos autos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No presente caso concreto, as circunstância(s) dos autos fundamentam maior cognição acerca da capacidade financeira do(a)(s) interessado(a)(s) para fins de concessão da gratuidade pleiteada. Assim, para apreciação do pedido relativo à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em que pese o requerente ser isento de declaração de imposto de renda, esclareça os seus rendimentos mensais e o meio pelo qual sobrevive(m), bem como se possui família, caso em que deverá especificar seus rendimentos mensais, o número de membros da família e sua ocupação. Ressalto que, em pese a eventual concessão de gratuidade, deverá ser observada a regra do art. 455 do CPC com relação às testemunhas arroladas. No mais, reporto-me à decisão de fls. 6284/6296. Intime-se. |
| 05/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80111 - Protocolo: FDRA18000108085 |
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80110 - Protocolo: FDRA18000103259 |
| 19/06/2018 |
Serventuário
CLS P |
| 18/06/2018 |
Serventuário
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| 18/06/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80109 - Protocolo: FDRA18000100633 |
| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80108 - Protocolo: FDRA18000100117 |
| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80107 - Protocolo: FDRA18000091839 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 1875/2884 |
| 05/06/2018 |
Serventuário
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| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ELZIO STELATO JUNIOR, RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO, JOSÉ CARLOS FALCONI, PAULO CÉSAR QUIM, MAURO CÉSAR DA SILVA, NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA, WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JUNIOR, CARLOS EDUARDO PIMENTEL, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENI LUIZ FERREIRA, LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, MARICI ROSA KAUFFMANN representante de Luiz Fernando Rosa Kauffmann, OSVALDO JOSÉ VANCINE, AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO, JOSÉ PAVONI VANTINI, JOAQUIM JOSÉ BARÃO PEREZ, FT CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA, AJMJ ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, JOVAN CONSTRUTORA LTDA e MONTE ALTO COMÉRIOC DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA sob argumento, em resumo, de que as pessoas jurídicas FT Construções, AJMJ Engenharia, Jovan Construtora e Monte Alto Comércio de Materiais e Construção tinham a pessoa de Francisco Emilio de Oliveira como mentor e mantenedor da organização empresarial. Foi apurado que a empresa FT Construções liderava as demais empresas com o intuito de fraudar licitações públicas e frustraram a licitude das licitações nº 62/2005 e 01/2006 realizadas pela Prefeitura Municipal de Dracena. Narra que a licitação nº 62/2005 foi realizada na modalidade convite, sendo convidadas apenas as empresas FT Construções, AJMJ Engenharia e Comércio e Jovan Construtora, sendo vencedora a empresa FT Construções a qual ofertou o valor de R$ 149.990,00 (cento e quarenta e nove mil e novecentos e noventa reais). No entanto, a Polícia Federal apurou que essas empresas realizaram um esquema de fraudes em licitações que ocorreu em diversos municípios. Aduz que os réus frustraram o caráter competitivo da licitação nº 62/2005, pois todas as empresas que participaram do certame eram conduzidas por Francisco Emilio de Oliveira. Ato contínuo, foi realizada a licitação nº 01/2006 mediante concorrência, participando as empresas Monte Alto Comércio de Materiais de Construção, Comel Comércio de Materiais Elétricos e Hidráulicos Dracena e Depósito Dracena Ltda, sendo vencedora a empresa Monte Alto a qual também integrava o grupo empresarial de Francisco Emílio de Oliveira. Salienta que a empresa Monte Alto entregou mercadoria de qualidade inferior à contratada pela Administração Pública, acarretando prejuízo ao erário no importe de R$ 740.457,21 (setecentos e quarenta mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) e os réus participantes desse certame locupletaram-se ilicitamente. Pontua que os réus infringiram o disposto no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, bem como os princípios norteadores da Administração Pública. Outrossim, requereu a condenação dos réus por danos morais coletivos no importe correspondente a 10% do dano material causado. Por fim requereu a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos e a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92. Com a inicial, documentos de fls. 24/2682.Aditou-se a inicial (fls. 2686/2857).Paulo Cesar Quim, Mauro Cesar da Silva e Nanci Paduan Credendio Sitta apresentaram defesa prévia (fls. 2874/2886) aduzindo, em síntese, que eram apenas membros da comissão de licitação e assessoravam o presidente sem o conhecimento sobre a legalidade do procedimento e sem poder de decisão. Nanci afirmou que participou apenas da licitação na modalidade de concorrência, pois um dos membros estava de férias. Somente quando eram designadas datas para abertura dos envelopes é que trabalhavam na triagem e conferência dos documentos. No mais, rechaçaram a ocorrência de danos morais coletivos.José Carlos Falconi apresentou defesa prévia (fls. 2892/2899) redarguindo, em suma, que era presidente da comissão de licitação e que era impossível a detecção pela referida comissão a fraude alegada na exordial. Afirma que na data de 26.01.2006, quando houve a abertura e julgamento da licitação na modalidade convite nº 62/2005 estava em gozo de férias, por isso não pode ser responsabilizado. Afirma a inocorrência de atos ímprobos em razão da ausência de dolo. Juntou documentos de fls. 2900/2901.Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior apresentou defesa prévia (fls. 2903/2914) redarguindo, preliminarmente, nulidade do inquérito civil em razão de violação ao contraditório e ampla defesa. No mérito, salientou que os recursos eram liberados mediante vistoria realizada pela CDHU e do laudo técnico apresentado pelo engenheiro responsável da prefeitura. Aduziu que não participou dos fatos narrados na exordial e não agiu com dolo ou culpa. No mais, afirmou que o advogado não pode ser responsabilizado pela emissão de pareceres e consultas em razão do seu caráter opinativo e livre exercício da profissão. Elzio Stelato Junior apresentou defesa prévia (fls. 2916/2933) aduzindo, em suma, que apenas autorizou a abertura dos procedimentos licitatórios em face de solicitação do Secretário da Habitação e do Presidente da Comissão de Licitação. Afirmou que a homologação e adjudicação não foram promovidas por si, mas sim por Carlos Eduardo Pimentel. Redarguiu que sequer foi denunciado na ação penal que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Dracena. Salientou que inobstante o conluio do grupo empresarial com o intuito de fraudar os procedimentos licitatórios, não seria possível que os funcionários municipais tivessem seu conhecimento. Afirmou que quaisquer irregularidades devem ser imputadas à CDHU e à empresa LBR Tejofran que deveriam fiscalizar as obras e a qualidade e quantidade dos materiais. No mais, rechaçou a ocorrência de danos morais coletivos. Juntou documentos de fls. 2934/2951.Manifestação do Ministério Público (fls. 2959/2961).Carlos Eduardo Pimentel apresentou defesa prévia (fls. 2964/2976) aduzindo, em resumo, que não há provas de ato ímprobo em sua conduta de adjudicar os objetos das licitações. Afirmou que não possuía conhecimento sobre o grupo de empresas que visava fraudar os procedimentos licitatórios. Salientou que não houve ilicitude na Concorrência Pública nº 001/2006 e que não estava presente na sessão de abertura dos envelopes e sessão de julgamento. No mais rechaçou a ocorrência de danos morais coletivos. Juntou documentos de fls. 2977/3006.Carlos Eduardo Sampaio Kauffmann apresentou defesa prévia (fls. 3011/3044) redarguindo que sempre atuou no departamento jurídico da empresa FT Construções e Comércio Tarabai e não tem conhecimento de ter sido proprietário da empresa Monte Alto Comércio de Materiais de Construção. Aduziu que o Ministério Público não narrou sua conduta na exordial. Afirmou inexistir interesse processual em razão da confusão havida entre a Ação Civil Pública e a Ação de Improbidade Administrativa. No mérito, salientou que não participou de nenhum procedimento licitatório e se o fez foi na condição de advogado e a empresa Monte Alto Comércio de Materiais de Construção pertence a Murici Rosa Kauffmann e Luiz Paulo Sampaio Kauffmann. Pontuou que não há dano a ser ressarcido bem como dolo ou má-fé em sua conduta.Joaquim José Barão Perez apresentou defesa prévia (fls. 3047/3059) redarguindo, preliminarmente, sobre a ocorrência de prescrição. No mérito, afirmou que nunca foi administrador da empresa Jovan Construtora Ltda e não participou de nenhuma fraude à licitação. Salientou que desde o ano de 2003 estava afastado de quaisquer funções na empresa Jovan Construtora figurando meramente como sócio de direito. Juntou documentos de fls. 3060/3065.Manifestação do Ministério Público (fls. 3069/3072).AJMJ Engenharia Comércio e Serviços Ltda, Afonso Jorge Martinho Jeronymo e José Pavoni Vantini apresentaram defesa prévia (fls. 3090/3092) redarguindo, em resumo, que a inicial trata de uma mera especulação. Afirmaram que a exordial não especifica os atos ímprobos praticados pelos requeridos. Aduziram que a empresa AJMJ Engenharia foi criada muito antes da deflagração da apuração em questão e não manteve qualquer conluio com a empresa FT ou seus representantes. Afonso salientou que foi absolvido no processo criminal contra si nº 540/06 que tramitou perante a Comarca de Pirapozinho. Juntou documentos de fls. 3093/3238.Osvaldo José Vancini apresentou defesa prévia (fls. 3245/3261) aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, redarguiu, em suma, que não participou de qualquer fraude à licitações enquanto era proprietário da empresa Jovan Construtora Ltda.Decretou-se a indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 3267/3270).Interposto recursos de agravo de instrumento por Carlos Eduardo Pimentel (fls. 3462/3472), Nanci Paduan Credendio Sitta, Paulo Cesar Quim, Mauro Cesar da Silva (fls. 3474/3484), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (fls. 3488/3511) e José Carlos Falconi (fls. 3610/3621).Documentos apresentados pela JUCESP (fls. 3884/3947).Determinou-se a notificação por edital dos requeridos Francisco Emilio de Oliveira, Francisco Emilio de Oliveira Junior, Edilene Luiz Ferreira e FT Construções e Comércio Tarabai Ltda (fls. 4476/4477).Nomeou-se curador especial aos requeridos notificados por edital (fls. 4603/4604) o qual apresentou defesa prévia por negativa geral (fls. 4609/4610).Os requeridos Rubens Francisco de Arruda Filho, Luiz Paulo Sampaio Kauffman, Marici Rosa Kauffman, Jovan Construtora Ltda e Monte Alto Comércio de Materiais para Cosntrução Ltda não apresentaram defesa prévia (fls. 3279/3280).Recebida a petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, determinando a citação dos réus, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.729/92 (fls. 4621/4623).Interposto agravo de instrumento por Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (fls. 4641/4660), ao qual foi indeferido efeito suspensivo, mantendo a decisão que recebeu a petição inicial (fls. 5860/5863). A Prefeitura Municipal de Dracena requereu seu ingresso no polo ativo da ação (fls. 4668).Citado, Osvaldo José Vancini apresentou contestação (fls. 4687/4703) redarguindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, aduziu que não participou de quaisquer atos de improbidade administrativa. Afirmou que era proprietário da empresa Jovan Construtora e participou do procedimento licitatório com lisura sem qualquer entendimento prévio com os demais participantes. Aduz que a empresa sequer foi vitoriosa na licitação.Citados, Paulo Cesar Quim, Mauro Cesar da Silva e Nanci Paduan Credendio Sitta ofertaram contestação (fls. 4724/4727) reiterando as alegações apresentadas na defesa prévia e pontuando que não tinham poder de decisão e desconheciam o procedimento licitatório. Outrossim, salientam que não se encontra presente o dolo em seus atos.Citados, AJMJ Engenharia, Comércio e Serviços Ltda, Afonso Jorge Martinho Jeronymo e José Pavoni Vantini apresentaram contestação (fls. 4728/4730) redarguindo, em resumo, que a inicial não especifica os atos fraudulentos supostamente ocorridos. A empresa AJMJ foi constituída em data anterior aos fatos apontados e conta com quadro funcional regular o que rechaça sua criação por mera fachada.Citado, José Carlos Falconi apresentou contestação (fls. 4731/4740) aduzindo que o suposto vício de um ato não significa que o agente público agiu de maneira ímproba. Afirmou que era impossível à comissão de licitação detectar a suposta fraude ocorrida. Alegou ilegitimidade passiva quanto ao procedimento licitatório nº 62/2005, pois estava em gozo de férias quando da abertura dos envelopes e julgamento ocorrido em 26.01.2006. Em relação ao procedimento licitatório nº 01/2006, aduziu que foram observados todos os critérios legais de publicidade e apuração, inexistindo dolo em suas condutas.Citado, Carlos Eduardo Pimentel apresentou contestação (fls. 4746/4764) redarguindo, em suma, sobre a inexistência de dolo em sua conduta bem como inexiste qualquer associação com o intuito de fraudar processos licitatórios. Salientou sobre a legalidade dos procedimentos licitatórios ocorridos e rechaçou a ocorrência de danos morais coletivos. Juntou documentos de fls. 4765/4821.Citado, Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior apresentou contestação (fls. 4822/4889) aduzindo, em resumo, que era assessor jurídico do Município de Dracena e os pareceres por ele emitidos, por si só, não contém densidade normativa capaz de produzir efeitos concretos. Outrossim, salientou que para a ocorrência de improbidade administrativa é necessária a comprovação de dolo ou má-fé do agente, o que não foi realizado. Afirmou que seu parecer era meramente opinativo inexistindo justa causa para sua inserção no polo passivo da presente ação. Narrou que ele e os membros da comissão de licitação foram enganados pelas empresas criadas com o intuito de ludibriar os processos licitatórios bem como pelo ex-prefeito municipal. Juntou documentos de fls. 4890/5288.Citado, Joaquim José Barão Perez apresentou contestação (fls. 5290/5296) aduzindo que não fez parte de qualquer organização criminosa com o intuito de fraudar licitações. Afirmou que não foi proprietário de fachada da empresa Jovan Construtora bem como que a empresa não integrava o grupo de empresas criadas com o viés fraudulento. Salientou que as responsabilidades empresariais sempre foram divididas entre os sócios, porém em 2003 retirou-se de fato do quadro societário e não participou de nenhum das licitações supostamente fraudadas.Citado, Élzio Stelato Júnior apresentou contestação (fls. 5346/5368) aduzindo, em resumo, que apenas autorizou a abertura dos procedimentos licitatórios e não homologou e adjudicou os objetos das licitações, pois em 12.07.2005 editou o decreto nº 5015 pelo qual delegava tais funções aos secretários municipais. Afirmou que não houve um esquema nas licitações para que uma das empresas regidas por Francisco Emilio de Oliveira sagrasse vencedora, bem como que não era integrante do suposto grupo empresarial. Outrossim, relatou que não há provas do seu enriquecimento ilícito bem como a própria CDHU contratou a empresa LBR/Tejofran para fiscalizar as obras e materiais empregados a qual, juntamente com a CDHU, nunca notificaram a Prefeitura Municipal de Dracena para substituir os materiais para construção no Conjunto Habitacional Dracena F2 Paulo Vendramini. Sendo assim, salientou que, se houve qualquer irregularidade, esta não pode ser imputada à Prefeitura de Dracena e seus funcionários, pois a CDHU apurou um esquema de fraude em licitações, medições e má fiscalização das obras. Aduziu que o Ministério Público visa generalizar a suposta irregularidade ocorrida em outras cidades da região de Presidente Prudente. No mais, rechaçou a ocorrência de danos morais. Juntou documentos de fls. 5369/5390.Citados por edital, foi nomeado curador especial aos requeridos Francisco Emilio de Oliveira Junior, Edileni Luiz Ferreira, FT Construções e Comércio Tarabai Ltda e Francisco Emilio de Oliveira que apresentou contestação por negativa geral (fls. 6242/6243).Os requeridos Rubens Francisco de Arruda Filho, Carlos Eduardo Sampaio Kauffman, Luiz Paulo Sampaio Kauffman, Marici Rosa Kauffman, Jovan Construtora Ltda e Monte Alto Com. Mat. Const. Ltda não apresentaram contestação (fls. 5626).Réplica a fls. 6246/6258.Instadas as partes sobre as provas a serem produzidas (fls. 6260), o Ministério Público pugnou pela produção de provas orais (fls. 6263), Carlos Eduardo Pimentel pugnou pela produção de prova emprestada dos autos nº 0006038-68.2007.8.26.0168 e produção de provas orais (fls. 6266/6268), José Carlos Falconi pugnou pela produção de provas orais (fls. 6272/6273), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior pugnou pela produção de provas orais (fls. 6274/6275), Élzio Stelato Junior pugnou pela produção de provas orais (fls. 6278/6279) e Osvaldo José Vancine requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 6281/6282).Os demais requeridos não se manifestaram (fls. 6283).É a síntese do necessário.Inicialmente, afasto a alegação de nulidade do inquérito civil por cerceamento de defesa, pois se trata de procedimento informativo que não se encontra avalizado pelo contraditório e ampla defesa. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Avaré. Esquema de fraude a licitações. Período de 2009 a 2012. LF nº 8.429/92, art. 9º, 10 e 11. - 1. Inquérito civil. Nulidade. O inquérito civil é peça informativa, inquisitorial, não regrada em lei e de tramitação sem formalidade; não há previsão de contraditório nem lei que determine a notificação dos envolvidos para conhecimento e participação. A defesa e o contraditório são exercidos em juízo, como prevê a lei. Não há nulidade, nem ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. [...] (TJSP; Apelação 0000812-66.2013.8.26.0073; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018)Da mesma forma, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, pois a peça exordial preenche todos os requisitos legais previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Pela simples leitura da inicial é de fácil apreensão os fatos narrados, com a descrição da conduta supostamente ímproba, bem como adequada e completa a causa de pedir e o pedido deduzidos, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos.Por fim, com relação à alegação de falta de interesse processual quanto ao cabimento ou não da ação civil pública no campo da improbidade administrativa, vale trazer o escólio de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves sobre o tema:"Se considerarmos que a Lei n. 8.429/92 compõe, ao lado de outros instrumentos constitucionais e infraconstitucionais, o amplo sistema de tutela do patrimônio público, interesse difuso, a possibilidade de manejo da ação civil pública na seara da improbidade, quer pelo Ministério Público, quer pelos demais colegitimados, torna-se clara. Claríssima, de lege lata, em razão da regra contida no art. 129, III, e § 1º, da Constituição Federal, o que, a nosso juízo, torna até desimportante a discussão sob o enfoque puramente pragmático.Equivocada, assim, data venia, a assertiva do descabimento da ação civil pública com vistas ao ressarcimento dos danos causados ao erário e à aplicação das sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92 em razão do suposto rito especial adotado pela Lei n. 7.347/85. Equivocada, rogata venia, não só porque o rito da ação civil pública não é especial, como também, mesmo que especial fosse, ou venha a ser, porque a questão do procedimento, para fins de incidência da Lei, de sua técnica protetiva, como visto, é de nenhuma importância". (Improbidade Administrativa, 9 ed., Ed. Saraiva, São Paulo. 2017, p. 924-925)Destarte, a ação civil pública é adequada para a proteção do patrimônio público por previsão expressa em lei. Portanto, a discussão sobre o cabimento da ação civil pública no campo da improbidade administrativa, nos dizeres do escólio acima, trata-se de tema pacificado pela jurisprudência pátria que merece rejeição. As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito e serão oportunamente analisadas quando de seu cotejo. Ademais, não se verificam fatos novos a fim de se revogar a decisão de indisponibilidade dos bens dos requeridos.Declaro o processo saneado.A controvérsia dependente de dilação probatória cinge-se à verificação da legalidade das licitações públicas números 62/2005 e 01/2006 de Dracena, da existência de enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público, sua extensão e eventual responsabilidade pela sua ocorrência ou a ofensa aos princípios da Administração Pública, apurando-se, nessa última hipótese, a existência ou não do elemento subjetivo "dolo" por parte dos demandados.Em outros termos, a questão de direito relevante consiste na prática ou não de atos de improbidade administrativa pelos réus. Para tanto, defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arroladas pelas partes.Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de julho de 2018, às 13:30 horas.Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.Considerando-se a complexidade da causa e dos fatos alegados pelas partes, as testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte, o que o faço com fundamento no parágrafo 7º do artigo 357 do CPC. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC.Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato.Deixo consignado que, salvo nas hipóteses em que for beneficiária da Justiça Gratuita, a parte interessada fica intimada a: a) imprimir eventual carta precatória expedida, através da página de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do); e b) instruí-la, encaminhá-la e comprovar nos autos a sua distribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação de ato ordinatório informando sua expedição.Ao ato deverão comparecer as partes e advogados. A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, §§ 1º e 2º c/c o artigo 6º, todos do CPC.INTIMEM-SE AS PARTES na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), caso esse(a)(s) seja(m) constituído(a)(s), ou por mandado, na hipótese de tratar-se de Advogado Dativo indicado pelo convênio celebrado entre DPESP e OAB para comparecimento à audiência supra designada, ocasião em que deverão prestar(em) depoimento pessoal, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, ADVERTINDO-AS, ainda, que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ele(a)(s) alegados e ser-lhe(s)-á(ão) aplicada multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC, caso não compareça(m) ou, comparecendo, recuse(m)-se a depor.Em se tratando de parte representada pela Defensoria Pública ou por Advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária celebrado entre OAB e DPESP, INTIME(M)-SE eventual(is) TESTEMUNHA(S) arrolada(s) para comparecimento na audiência acima agendada, através de mandado, salvo nos casos em que a parte interessada comprometer-se em trazê-la(s) independentemente de intimação, ADVERTINDO-A(S) de que poderá(ão) vir a ser(em) conduzida(s) coercitivamente e responderá(ão) pelas despesas decorrentes de eventual adiamento da solenidade, sem prejuízo de eventual condenada(s) ao pagamento da multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal (CPP) e ser(em) processada(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado.Nos termos do art. 1.003, § 1º, do CPC, as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, posto que sabedoras da realização da solenidade.Por fim, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele avaliar sobre a necessidade ou não da diligência requerida ou ordenada, bem como indeferi-la nas hipóteses em que verificar a sua inutilidade (CPC, art. 370). Portanto, indefiro a realização de prova emprestada.Fls. 4668 - Defiro a inclusão da Prefeitura Municipal de Dracena no polo ativo da presente ação, nos termos do disposto no artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92. Anote-se.Intimem-se.Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.Dracena, 27 de maio de 2018.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Aline Sugahara Bertaco Advogados(s): Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), Letícia Teixeira Silva (OAB 366533/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Marcelo Orpheu Cabral (OAB 165032/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
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Vistos.Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ELZIO STELATO JUNIOR, RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO, JOSÉ CARLOS FALCONI, PAULO CÉSAR QUIM, MAURO CÉSAR DA SILVA, NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA, WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JUNIOR, CARLOS EDUARDO PIMENTEL, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENI LUIZ FERREIRA, LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, MARICI ROSA KAUFFMANN representante de Luiz Fernando Rosa Kauffmann, OSVALDO JOSÉ VANCINE, AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO, JOSÉ PAVONI VANTINI, JOAQUIM JOSÉ BARÃO PEREZ, FT CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA, AJMJ ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, JOVAN CONSTRUTORA LTDA e MONTE ALTO COMÉRIOC DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA sob argumento, em resumo, de que as pessoas jurídicas FT Construções, AJMJ Engenharia, Jovan Construtora e Monte Alto Comércio de Materiais e Construção tinham a pessoa de Francisco Emilio de Oliveira como mentor e mantenedor da organização empresarial. Foi apurado que a empresa FT Construções liderava as demais empresas com o intuito de fraudar licitações públicas e frustraram a licitude das licitações nº 62/2005 e 01/2006 realizadas pela Prefeitura Municipal de Dracena. Narra que a licitação nº 62/2005 foi realizada na modalidade convite, sendo convidadas apenas as empresas FT Construções, AJMJ Engenharia e Comércio e Jovan Construtora, sendo vencedora a empresa FT Construções a qual ofertou o valor de R$ 149.990,00 (cento e quarenta e nove mil e novecentos e noventa reais). No entanto, a Polícia Federal apurou que essas empresas realizaram um esquema de fraudes em licitações que ocorreu em diversos municípios. Aduz que os réus frustraram o caráter competitivo da licitação nº 62/2005, pois todas as empresas que participaram do certame eram conduzidas por Francisco Emilio de Oliveira. Ato contínuo, foi realizada a licitação nº 01/2006 mediante concorrência, participando as empresas Monte Alto Comércio de Materiais de Construção, Comel Comércio de Materiais Elétricos e Hidráulicos Dracena e Depósito Dracena Ltda, sendo vencedora a empresa Monte Alto a qual também integrava o grupo empresarial de Francisco Emílio de Oliveira. Salienta que a empresa Monte Alto entregou mercadoria de qualidade inferior à contratada pela Administração Pública, acarretando prejuízo ao erário no importe de R$ 740.457,21 (setecentos e quarenta mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) e os réus participantes desse certame locupletaram-se ilicitamente. Pontua que os réus infringiram o disposto no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, bem como os princípios norteadores da Administração Pública. Outrossim, requereu a condenação dos réus por danos morais coletivos no importe correspondente a 10% do dano material causado. Por fim requereu a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos e a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92. Com a inicial, documentos de fls. 24/2682.Aditou-se a inicial (fls. 2686/2857).Paulo Cesar Quim, Mauro Cesar da Silva e Nanci Paduan Credendio Sitta apresentaram defesa prévia (fls. 2874/2886) aduzindo, em síntese, que eram apenas membros da comissão de licitação e assessoravam o presidente sem o conhecimento sobre a legalidade do procedimento e sem poder de decisão. Nanci afirmou que participou apenas da licitação na modalidade de concorrência, pois um dos membros estava de férias. Somente quando eram designadas datas para abertura dos envelopes é que trabalhavam na triagem e conferência dos documentos. No mais, rechaçaram a ocorrência de danos morais coletivos.José Carlos Falconi apresentou defesa prévia (fls. 2892/2899) redarguindo, em suma, que era presidente da comissão de licitação e que era impossível a detecção pela referida comissão a fraude alegada na exordial. Afirma que na data de 26.01.2006, quando houve a abertura e julgamento da licitação na modalidade convite nº 62/2005 estava em gozo de férias, por isso não pode ser responsabilizado. Afirma a inocorrência de atos ímprobos em razão da ausência de dolo. Juntou documentos de fls. 2900/2901.Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior apresentou defesa prévia (fls. 2903/2914) redarguindo, preliminarmente, nulidade do inquérito civil em razão de violação ao contraditório e ampla defesa. No mérito, salientou que os recursos eram liberados mediante vistoria realizada pela CDHU e do laudo técnico apresentado pelo engenheiro responsável da prefeitura. Aduziu que não participou dos fatos narrados na exordial e não agiu com dolo ou culpa. No mais, afirmou que o advogado não pode ser responsabilizado pela emissão de pareceres e consultas em razão do seu caráter opinativo e livre exercício da profissão. Elzio Stelato Junior apresentou defesa prévia (fls. 2916/2933) aduzindo, em suma, que apenas autorizou a abertura dos procedimentos licitatórios em face de solicitação do Secretário da Habitação e do Presidente da Comissão de Licitação. Afirmou que a homologação e adjudicação não foram promovidas por si, mas sim por Carlos Eduardo Pimentel. Redarguiu que sequer foi denunciado na ação penal que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Dracena. Salientou que inobstante o conluio do grupo empresarial com o intuito de fraudar os procedimentos licitatórios, não seria possível que os funcionários municipais tivessem seu conhecimento. Afirmou que quaisquer irregularidades devem ser imputadas à CDHU e à empresa LBR Tejofran que deveriam fiscalizar as obras e a qualidade e quantidade dos materiais. No mais, rechaçou a ocorrência de danos morais coletivos. Juntou documentos de fls. 2934/2951.Manifestação do Ministério Público (fls. 2959/2961).Carlos Eduardo Pimentel apresentou defesa prévia (fls. 2964/2976) aduzindo, em resumo, que não há provas de ato ímprobo em sua conduta de adjudicar os objetos das licitações. Afirmou que não possuía conhecimento sobre o grupo de empresas que visava fraudar os procedimentos licitatórios. Salientou que não houve ilicitude na Concorrência Pública nº 001/2006 e que não estava presente na sessão de abertura dos envelopes e sessão de julgamento. No mais rechaçou a ocorrência de danos morais coletivos. Juntou documentos de fls. 2977/3006.Carlos Eduardo Sampaio Kauffmann apresentou defesa prévia (fls. 3011/3044) redarguindo que sempre atuou no departamento jurídico da empresa FT Construções e Comércio Tarabai e não tem conhecimento de ter sido proprietário da empresa Monte Alto Comércio de Materiais de Construção. Aduziu que o Ministério Público não narrou sua conduta na exordial. Afirmou inexistir interesse processual em razão da confusão havida entre a Ação Civil Pública e a Ação de Improbidade Administrativa. No mérito, salientou que não participou de nenhum procedimento licitatório e se o fez foi na condição de advogado e a empresa Monte Alto Comércio de Materiais de Construção pertence a Murici Rosa Kauffmann e Luiz Paulo Sampaio Kauffmann. Pontuou que não há dano a ser ressarcido bem como dolo ou má-fé em sua conduta.Joaquim José Barão Perez apresentou defesa prévia (fls. 3047/3059) redarguindo, preliminarmente, sobre a ocorrência de prescrição. No mérito, afirmou que nunca foi administrador da empresa Jovan Construtora Ltda e não participou de nenhuma fraude à licitação. Salientou que desde o ano de 2003 estava afastado de quaisquer funções na empresa Jovan Construtora figurando meramente como sócio de direito. Juntou documentos de fls. 3060/3065.Manifestação do Ministério Público (fls. 3069/3072).AJMJ Engenharia Comércio e Serviços Ltda, Afonso Jorge Martinho Jeronymo e José Pavoni Vantini apresentaram defesa prévia (fls. 3090/3092) redarguindo, em resumo, que a inicial trata de uma mera especulação. Afirmaram que a exordial não especifica os atos ímprobos praticados pelos requeridos. Aduziram que a empresa AJMJ Engenharia foi criada muito antes da deflagração da apuração em questão e não manteve qualquer conluio com a empresa FT ou seus representantes. Afonso salientou que foi absolvido no processo criminal contra si nº 540/06 que tramitou perante a Comarca de Pirapozinho. Juntou documentos de fls. 3093/3238.Osvaldo José Vancini apresentou defesa prévia (fls. 3245/3261) aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, redarguiu, em suma, que não participou de qualquer fraude à licitações enquanto era proprietário da empresa Jovan Construtora Ltda.Decretou-se a indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 3267/3270).Interposto recursos de agravo de instrumento por Carlos Eduardo Pimentel (fls. 3462/3472), Nanci Paduan Credendio Sitta, Paulo Cesar Quim, Mauro Cesar da Silva (fls. 3474/3484), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (fls. 3488/3511) e José Carlos Falconi (fls. 3610/3621).Documentos apresentados pela JUCESP (fls. 3884/3947).Determinou-se a notificação por edital dos requeridos Francisco Emilio de Oliveira, Francisco Emilio de Oliveira Junior, Edilene Luiz Ferreira e FT Construções e Comércio Tarabai Ltda (fls. 4476/4477).Nomeou-se curador especial aos requeridos notificados por edital (fls. 4603/4604) o qual apresentou defesa prévia por negativa geral (fls. 4609/4610).Os requeridos Rubens Francisco de Arruda Filho, Luiz Paulo Sampaio Kauffman, Marici Rosa Kauffman, Jovan Construtora Ltda e Monte Alto Comércio de Materiais para Cosntrução Ltda não apresentaram defesa prévia (fls. 3279/3280).Recebida a petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, determinando a citação dos réus, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.729/92 (fls. 4621/4623).Interposto agravo de instrumento por Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (fls. 4641/4660), ao qual foi indeferido efeito suspensivo, mantendo a decisão que recebeu a petição inicial (fls. 5860/5863). A Prefeitura Municipal de Dracena requereu seu ingresso no polo ativo da ação (fls. 4668).Citado, Osvaldo José Vancini apresentou contestação (fls. 4687/4703) redarguindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, aduziu que não participou de quaisquer atos de improbidade administrativa. Afirmou que era proprietário da empresa Jovan Construtora e participou do procedimento licitatório com lisura sem qualquer entendimento prévio com os demais participantes. Aduz que a empresa sequer foi vitoriosa na licitação.Citados, Paulo Cesar Quim, Mauro Cesar da Silva e Nanci Paduan Credendio Sitta ofertaram contestação (fls. 4724/4727) reiterando as alegações apresentadas na defesa prévia e pontuando que não tinham poder de decisão e desconheciam o procedimento licitatório. Outrossim, salientam que não se encontra presente o dolo em seus atos.Citados, AJMJ Engenharia, Comércio e Serviços Ltda, Afonso Jorge Martinho Jeronymo e José Pavoni Vantini apresentaram contestação (fls. 4728/4730) redarguindo, em resumo, que a inicial não especifica os atos fraudulentos supostamente ocorridos. A empresa AJMJ foi constituída em data anterior aos fatos apontados e conta com quadro funcional regular o que rechaça sua criação por mera fachada.Citado, José Carlos Falconi apresentou contestação (fls. 4731/4740) aduzindo que o suposto vício de um ato não significa que o agente público agiu de maneira ímproba. Afirmou que era impossível à comissão de licitação detectar a suposta fraude ocorrida. Alegou ilegitimidade passiva quanto ao procedimento licitatório nº 62/2005, pois estava em gozo de férias quando da abertura dos envelopes e julgamento ocorrido em 26.01.2006. Em relação ao procedimento licitatório nº 01/2006, aduziu que foram observados todos os critérios legais de publicidade e apuração, inexistindo dolo em suas condutas.Citado, Carlos Eduardo Pimentel apresentou contestação (fls. 4746/4764) redarguindo, em suma, sobre a inexistência de dolo em sua conduta bem como inexiste qualquer associação com o intuito de fraudar processos licitatórios. Salientou sobre a legalidade dos procedimentos licitatórios ocorridos e rechaçou a ocorrência de danos morais coletivos. Juntou documentos de fls. 4765/4821.Citado, Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior apresentou contestação (fls. 4822/4889) aduzindo, em resumo, que era assessor jurídico do Município de Dracena e os pareceres por ele emitidos, por si só, não contém densidade normativa capaz de produzir efeitos concretos. Outrossim, salientou que para a ocorrência de improbidade administrativa é necessária a comprovação de dolo ou má-fé do agente, o que não foi realizado. Afirmou que seu parecer era meramente opinativo inexistindo justa causa para sua inserção no polo passivo da presente ação. Narrou que ele e os membros da comissão de licitação foram enganados pelas empresas criadas com o intuito de ludibriar os processos licitatórios bem como pelo ex-prefeito municipal. Juntou documentos de fls. 4890/5288.Citado, Joaquim José Barão Perez apresentou contestação (fls. 5290/5296) aduzindo que não fez parte de qualquer organização criminosa com o intuito de fraudar licitações. Afirmou que não foi proprietário de fachada da empresa Jovan Construtora bem como que a empresa não integrava o grupo de empresas criadas com o viés fraudulento. Salientou que as responsabilidades empresariais sempre foram divididas entre os sócios, porém em 2003 retirou-se de fato do quadro societário e não participou de nenhum das licitações supostamente fraudadas.Citado, Élzio Stelato Júnior apresentou contestação (fls. 5346/5368) aduzindo, em resumo, que apenas autorizou a abertura dos procedimentos licitatórios e não homologou e adjudicou os objetos das licitações, pois em 12.07.2005 editou o decreto nº 5015 pelo qual delegava tais funções aos secretários municipais. Afirmou que não houve um esquema nas licitações para que uma das empresas regidas por Francisco Emilio de Oliveira sagrasse vencedora, bem como que não era integrante do suposto grupo empresarial. Outrossim, relatou que não há provas do seu enriquecimento ilícito bem como a própria CDHU contratou a empresa LBR/Tejofran para fiscalizar as obras e materiais empregados a qual, juntamente com a CDHU, nunca notificaram a Prefeitura Municipal de Dracena para substituir os materiais para construção no Conjunto Habitacional Dracena F2 Paulo Vendramini. Sendo assim, salientou que, se houve qualquer irregularidade, esta não pode ser imputada à Prefeitura de Dracena e seus funcionários, pois a CDHU apurou um esquema de fraude em licitações, medições e má fiscalização das obras. Aduziu que o Ministério Público visa generalizar a suposta irregularidade ocorrida em outras cidades da região de Presidente Prudente. No mais, rechaçou a ocorrência de danos morais. Juntou documentos de fls. 5369/5390.Citados por edital, foi nomeado curador especial aos requeridos Francisco Emilio de Oliveira Junior, Edileni Luiz Ferreira, FT Construções e Comércio Tarabai Ltda e Francisco Emilio de Oliveira que apresentou contestação por negativa geral (fls. 6242/6243).Os requeridos Rubens Francisco de Arruda Filho, Carlos Eduardo Sampaio Kauffman, Luiz Paulo Sampaio Kauffman, Marici Rosa Kauffman, Jovan Construtora Ltda e Monte Alto Com. Mat. Const. Ltda não apresentaram contestação (fls. 5626).Réplica a fls. 6246/6258.Instadas as partes sobre as provas a serem produzidas (fls. 6260), o Ministério Público pugnou pela produção de provas orais (fls. 6263), Carlos Eduardo Pimentel pugnou pela produção de prova emprestada dos autos nº 0006038-68.2007.8.26.0168 e produção de provas orais (fls. 6266/6268), José Carlos Falconi pugnou pela produção de provas orais (fls. 6272/6273), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior pugnou pela produção de provas orais (fls. 6274/6275), Élzio Stelato Junior pugnou pela produção de provas orais (fls. 6278/6279) e Osvaldo José Vancine requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 6281/6282).Os demais requeridos não se manifestaram (fls. 6283).É a síntese do necessário.Inicialmente, afasto a alegação de nulidade do inquérito civil por cerceamento de defesa, pois se trata de procedimento informativo que não se encontra avalizado pelo contraditório e ampla defesa. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Avaré. Esquema de fraude a licitações. Período de 2009 a 2012. LF nº 8.429/92, art. 9º, 10 e 11. - 1. Inquérito civil. Nulidade. O inquérito civil é peça informativa, inquisitorial, não regrada em lei e de tramitação sem formalidade; não há previsão de contraditório nem lei que determine a notificação dos envolvidos para conhecimento e participação. A defesa e o contraditório são exercidos em juízo, como prevê a lei. Não há nulidade, nem ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. [...] (TJSP; Apelação 0000812-66.2013.8.26.0073; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018)Da mesma forma, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, pois a peça exordial preenche todos os requisitos legais previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Pela simples leitura da inicial é de fácil apreensão os fatos narrados, com a descrição da conduta supostamente ímproba, bem como adequada e completa a causa de pedir e o pedido deduzidos, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos.Por fim, com relação à alegação de falta de interesse processual quanto ao cabimento ou não da ação civil pública no campo da improbidade administrativa, vale trazer o escólio de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves sobre o tema:"Se considerarmos que a Lei n. 8.429/92 compõe, ao lado de outros instrumentos constitucionais e infraconstitucionais, o amplo sistema de tutela do patrimônio público, interesse difuso, a possibilidade de manejo da ação civil pública na seara da improbidade, quer pelo Ministério Público, quer pelos demais colegitimados, torna-se clara. Claríssima, de lege lata, em razão da regra contida no art. 129, III, e § 1º, da Constituição Federal, o que, a nosso juízo, torna até desimportante a discussão sob o enfoque puramente pragmático.Equivocada, assim, data venia, a assertiva do descabimento da ação civil pública com vistas ao ressarcimento dos danos causados ao erário e à aplicação das sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92 em razão do suposto rito especial adotado pela Lei n. 7.347/85. Equivocada, rogata venia, não só porque o rito da ação civil pública não é especial, como também, mesmo que especial fosse, ou venha a ser, porque a questão do procedimento, para fins de incidência da Lei, de sua técnica protetiva, como visto, é de nenhuma importância". (Improbidade Administrativa, 9 ed., Ed. Saraiva, São Paulo. 2017, p. 924-925)Destarte, a ação civil pública é adequada para a proteção do patrimônio público por previsão expressa em lei. Portanto, a discussão sobre o cabimento da ação civil pública no campo da improbidade administrativa, nos dizeres do escólio acima, trata-se de tema pacificado pela jurisprudência pátria que merece rejeição. As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito e serão oportunamente analisadas quando de seu cotejo. Ademais, não se verificam fatos novos a fim de se revogar a decisão de indisponibilidade dos bens dos requeridos.Declaro o processo saneado.A controvérsia dependente de dilação probatória cinge-se à verificação da legalidade das licitações públicas números 62/2005 e 01/2006 de Dracena, da existência de enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público, sua extensão e eventual responsabilidade pela sua ocorrência ou a ofensa aos princípios da Administração Pública, apurando-se, nessa última hipótese, a existência ou não do elemento subjetivo "dolo" por parte dos demandados.Em outros termos, a questão de direito relevante consiste na prática ou não de atos de improbidade administrativa pelos réus. Para tanto, defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arroladas pelas partes.Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de julho de 2018, às 13:30 horas.Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.Considerando-se a complexidade da causa e dos fatos alegados pelas partes, as testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte, o que o faço com fundamento no parágrafo 7º do artigo 357 do CPC. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC.Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato.Deixo consignado que, salvo nas hipóteses em que for beneficiária da Justiça Gratuita, a parte interessada fica intimada a: a) imprimir eventual carta precatória expedida, através da página de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do); e b) instruí-la, encaminhá-la e comprovar nos autos a sua distribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação de ato ordinatório informando sua expedição.Ao ato deverão comparecer as partes e advogados. A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, §§ 1º e 2º c/c o artigo 6º, todos do CPC.INTIMEM-SE AS PARTES na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), caso esse(a)(s) seja(m) constituído(a)(s), ou por mandado, na hipótese de tratar-se de Advogado Dativo indicado pelo convênio celebrado entre DPESP e OAB para comparecimento à audiência supra designada, ocasião em que deverão prestar(em) depoimento pessoal, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, ADVERTINDO-AS, ainda, que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ele(a)(s) alegados e ser-lhe(s)-á(ão) aplicada multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC, caso não compareça(m) ou, comparecendo, recuse(m)-se a depor.Em se tratando de parte representada pela Defensoria Pública ou por Advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária celebrado entre OAB e DPESP, INTIME(M)-SE eventual(is) TESTEMUNHA(S) arrolada(s) para comparecimento na audiência acima agendada, através de mandado, salvo nos casos em que a parte interessada comprometer-se em trazê-la(s) independentemente de intimação, ADVERTINDO-A(S) de que poderá(ão) vir a ser(em) conduzida(s) coercitivamente e responderá(ão) pelas despesas decorrentes de eventual adiamento da solenidade, sem prejuízo de eventual condenada(s) ao pagamento da multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal (CPP) e ser(em) processada(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado.Nos termos do art. 1.003, § 1º, do CPC, as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, posto que sabedoras da realização da solenidade.Por fim, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele avaliar sobre a necessidade ou não da diligência requerida ou ordenada, bem como indeferi-la nas hipóteses em que verificar a sua inutilidade (CPC, art. 370). Portanto, indefiro a realização de prova emprestada.Fls. 4668 - Defiro a inclusão da Prefeitura Municipal de Dracena no polo ativo da presente ação, nos termos do disposto no artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92. Anote-se.Intimem-se.Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.Dracena, 27 de maio de 2018.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Aline Sugahara Bertaco |
| 30/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2018/006811-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 29/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2585 Página: 1874/1883 |
| 28/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ELZIO STELATO JUNIOR, RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO, JOSÉ CARLOS FALCONI, PAULO CÉSAR QUIM, MAURO CÉSAR DA SILVA, NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA, WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JUNIOR, CARLOS EDUARDO PIMENTEL, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENI LUIZ FERREIRA, LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, MARICI ROSA KAUFFMANN representante de Luiz Fernando Rosa Kauffmann, OSVALDO JOSÉ VANCINE, AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO, JOSÉ PAVONI VANTINI, JOAQUIM JOSÉ BARÃO PEREZ, FT CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA, AJMJ ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, JOVAN CONSTRUTORA LTDA e MONTE ALTO COMÉRIOC DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA sob argumento, em resumo, de que as pessoas jurídicas FT Construções, AJMJ Engenharia, Jovan Construtora e Monte Alto Comércio de Materiais e Construção tinham a pessoa de Francisco Emilio de Oliveira como mentor e mantenedor da organização empresarial. Foi apurado que a empresa FT Construções liderava as demais empresas com o intuito de fraudar licitações públicas e frustraram a licitude das licitações nº 62/2005 e 01/2006 realizadas pela Prefeitura Municipal de Dracena. Narra que a licitação nº 62/2005 foi realizada na modalidade convite, sendo convidadas apenas as empresas FT Construções, AJMJ Engenharia e Comércio e Jovan Construtora, sendo vencedora a empresa FT Construções a qual ofertou o valor de R$ 149.990,00 (cento e quarenta e nove mil e novecentos e noventa reais). No entanto, a Polícia Federal apurou que essas empresas realizaram um esquema de fraudes em licitações que ocorreu em diversos municípios. Aduz que os réus frustraram o caráter competitivo da licitação nº 62/2005, pois todas as empresas que participaram do certame eram conduzidas por Francisco Emilio de Oliveira. Ato contínuo, foi realizada a licitação nº 01/2006 mediante concorrência, participando as empresas Monte Alto Comércio de Materiais de Construção, Comel Comércio de Materiais Elétricos e Hidráulicos Dracena e Depósito Dracena Ltda, sendo vencedora a empresa Monte Alto a qual também integrava o grupo empresarial de Francisco Emílio de Oliveira. Salienta que a empresa Monte Alto entregou mercadoria de qualidade inferior à contratada pela Administração Pública, acarretando prejuízo ao erário no importe de R$ 740.457,21 (setecentos e quarenta mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) e os réus participantes desse certame locupletaram-se ilicitamente. Pontua que os réus infringiram o disposto no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, bem como os princípios norteadores da Administração Pública. Outrossim, requereu a condenação dos réus por danos morais coletivos no importe correspondente a 10% do dano material causado. Por fim requereu a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos e a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92. Com a inicial, documentos de fls. 24/2682.Aditou-se a inicial (fls. 2686/2857).Paulo Cesar Quim, Mauro Cesar da Silva e Nanci Paduan Credendio Sitta apresentaram defesa prévia (fls. 2874/2886) aduzindo, em síntese, que eram apenas membros da comissão de licitação e assessoravam o presidente sem o conhecimento sobre a legalidade do procedimento e sem poder de decisão. Nanci afirmou que participou apenas da licitação na modalidade de concorrência, pois um dos membros estava de férias. Somente quando eram designadas datas para abertura dos envelopes é que trabalhavam na triagem e conferência dos documentos. No mais, rechaçaram a ocorrência de danos morais coletivos.José Carlos Falconi apresentou defesa prévia (fls. 2892/2899) redarguindo, em suma, que era presidente da comissão de licitação e que era impossível a detecção pela referida comissão a fraude alegada na exordial. Afirma que na data de 26.01.2006, quando houve a abertura e julgamento da licitação na modalidade convite nº 62/2005 estava em gozo de férias, por isso não pode ser responsabilizado. Afirma a inocorrência de atos ímprobos em razão da ausência de dolo. Juntou documentos de fls. 2900/2901.Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior apresentou defesa prévia (fls. 2903/2914) redarguindo, preliminarmente, nulidade do inquérito civil em razão de violação ao contraditório e ampla defesa. No mérito, salientou que os recursos eram liberados mediante vistoria realizada pela CDHU e do laudo técnico apresentado pelo engenheiro responsável da prefeitura. Aduziu que não participou dos fatos narrados na exordial e não agiu com dolo ou culpa. No mais, afirmou que o advogado não pode ser responsabilizado pela emissão de pareceres e consultas em razão do seu caráter opinativo e livre exercício da profissão. Elzio Stelato Junior apresentou defesa prévia (fls. 2916/2933) aduzindo, em suma, que apenas autorizou a abertura dos procedimentos licitatórios em face de solicitação do Secretário da Habitação e do Presidente da Comissão de Licitação. Afirmou que a homologação e adjudicação não foram promovidas por si, mas sim por Carlos Eduardo Pimentel. Redarguiu que sequer foi denunciado na ação penal que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Dracena. Salientou que inobstante o conluio do grupo empresarial com o intuito de fraudar os procedimentos licitatórios, não seria possível que os funcionários municipais tivessem seu conhecimento. Afirmou que quaisquer irregularidades devem ser imputadas à CDHU e à empresa LBR Tejofran que deveriam fiscalizar as obras e a qualidade e quantidade dos materiais. No mais, rechaçou a ocorrência de danos morais coletivos. Juntou documentos de fls. 2934/2951.Manifestação do Ministério Público (fls. 2959/2961).Carlos Eduardo Pimentel apresentou defesa prévia (fls. 2964/2976) aduzindo, em resumo, que não há provas de ato ímprobo em sua conduta de adjudicar os objetos das licitações. Afirmou que não possuía conhecimento sobre o grupo de empresas que visava fraudar os procedimentos licitatórios. Salientou que não houve ilicitude na Concorrência Pública nº 001/2006 e que não estava presente na sessão de abertura dos envelopes e sessão de julgamento. No mais rechaçou a ocorrência de danos morais coletivos. Juntou documentos de fls. 2977/3006.Carlos Eduardo Sampaio Kauffmann apresentou defesa prévia (fls. 3011/3044) redarguindo que sempre atuou no departamento jurídico da empresa FT Construções e Comércio Tarabai e não tem conhecimento de ter sido proprietário da empresa Monte Alto Comércio de Materiais de Construção. Aduziu que o Ministério Público não narrou sua conduta na exordial. Afirmou inexistir interesse processual em razão da confusão havida entre a Ação Civil Pública e a Ação de Improbidade Administrativa. No mérito, salientou que não participou de nenhum procedimento licitatório e se o fez foi na condição de advogado e a empresa Monte Alto Comércio de Materiais de Construção pertence a Murici Rosa Kauffmann e Luiz Paulo Sampaio Kauffmann. Pontuou que não há dano a ser ressarcido bem como dolo ou má-fé em sua conduta.Joaquim José Barão Perez apresentou defesa prévia (fls. 3047/3059) redarguindo, preliminarmente, sobre a ocorrência de prescrição. No mérito, afirmou que nunca foi administrador da empresa Jovan Construtora Ltda e não participou de nenhuma fraude à licitação. Salientou que desde o ano de 2003 estava afastado de quaisquer funções na empresa Jovan Construtora figurando meramente como sócio de direito. Juntou documentos de fls. 3060/3065.Manifestação do Ministério Público (fls. 3069/3072).AJMJ Engenharia Comércio e Serviços Ltda, Afonso Jorge Martinho Jeronymo e José Pavoni Vantini apresentaram defesa prévia (fls. 3090/3092) redarguindo, em resumo, que a inicial trata de uma mera especulação. Afirmaram que a exordial não especifica os atos ímprobos praticados pelos requeridos. Aduziram que a empresa AJMJ Engenharia foi criada muito antes da deflagração da apuração em questão e não manteve qualquer conluio com a empresa FT ou seus representantes. Afonso salientou que foi absolvido no processo criminal contra si nº 540/06 que tramitou perante a Comarca de Pirapozinho. Juntou documentos de fls. 3093/3238.Osvaldo José Vancini apresentou defesa prévia (fls. 3245/3261) aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, redarguiu, em suma, que não participou de qualquer fraude à licitações enquanto era proprietário da empresa Jovan Construtora Ltda.Decretou-se a indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 3267/3270).Interposto recursos de agravo de instrumento por Carlos Eduardo Pimentel (fls. 3462/3472), Nanci Paduan Credendio Sitta, Paulo Cesar Quim, Mauro Cesar da Silva (fls. 3474/3484), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (fls. 3488/3511) e José Carlos Falconi (fls. 3610/3621).Documentos apresentados pela JUCESP (fls. 3884/3947).Determinou-se a notificação por edital dos requeridos Francisco Emilio de Oliveira, Francisco Emilio de Oliveira Junior, Edilene Luiz Ferreira e FT Construções e Comércio Tarabai Ltda (fls. 4476/4477).Nomeou-se curador especial aos requeridos notificados por edital (fls. 4603/4604) o qual apresentou defesa prévia por negativa geral (fls. 4609/4610).Os requeridos Rubens Francisco de Arruda Filho, Luiz Paulo Sampaio Kauffman, Marici Rosa Kauffman, Jovan Construtora Ltda e Monte Alto Comércio de Materiais para Cosntrução Ltda não apresentaram defesa prévia (fls. 3279/3280).Recebida a petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, determinando a citação dos réus, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.729/92 (fls. 4621/4623).Interposto agravo de instrumento por Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (fls. 4641/4660), ao qual foi indeferido efeito suspensivo, mantendo a decisão que recebeu a petição inicial (fls. 5860/5863). A Prefeitura Municipal de Dracena requereu seu ingresso no polo ativo da ação (fls. 4668).Citado, Osvaldo José Vancini apresentou contestação (fls. 4687/4703) redarguindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, aduziu que não participou de quaisquer atos de improbidade administrativa. Afirmou que era proprietário da empresa Jovan Construtora e participou do procedimento licitatório com lisura sem qualquer entendimento prévio com os demais participantes. Aduz que a empresa sequer foi vitoriosa na licitação.Citados, Paulo Cesar Quim, Mauro Cesar da Silva e Nanci Paduan Credendio Sitta ofertaram contestação (fls. 4724/4727) reiterando as alegações apresentadas na defesa prévia e pontuando que não tinham poder de decisão e desconheciam o procedimento licitatório. Outrossim, salientam que não se encontra presente o dolo em seus atos.Citados, AJMJ Engenharia, Comércio e Serviços Ltda, Afonso Jorge Martinho Jeronymo e José Pavoni Vantini apresentaram contestação (fls. 4728/4730) redarguindo, em resumo, que a inicial não especifica os atos fraudulentos supostamente ocorridos. A empresa AJMJ foi constituída em data anterior aos fatos apontados e conta com quadro funcional regular o que rechaça sua criação por mera fachada.Citado, José Carlos Falconi apresentou contestação (fls. 4731/4740) aduzindo que o suposto vício de um ato não significa que o agente público agiu de maneira ímproba. Afirmou que era impossível à comissão de licitação detectar a suposta fraude ocorrida. Alegou ilegitimidade passiva quanto ao procedimento licitatório nº 62/2005, pois estava em gozo de férias quando da abertura dos envelopes e julgamento ocorrido em 26.01.2006. Em relação ao procedimento licitatório nº 01/2006, aduziu que foram observados todos os critérios legais de publicidade e apuração, inexistindo dolo em suas condutas.Citado, Carlos Eduardo Pimentel apresentou contestação (fls. 4746/4764) redarguindo, em suma, sobre a inexistência de dolo em sua conduta bem como inexiste qualquer associação com o intuito de fraudar processos licitatórios. Salientou sobre a legalidade dos procedimentos licitatórios ocorridos e rechaçou a ocorrência de danos morais coletivos. Juntou documentos de fls. 4765/4821.Citado, Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior apresentou contestação (fls. 4822/4889) aduzindo, em resumo, que era assessor jurídico do Município de Dracena e os pareceres por ele emitidos, por si só, não contém densidade normativa capaz de produzir efeitos concretos. Outrossim, salientou que para a ocorrência de improbidade administrativa é necessária a comprovação de dolo ou má-fé do agente, o que não foi realizado. Afirmou que seu parecer era meramente opinativo inexistindo justa causa para sua inserção no polo passivo da presente ação. Narrou que ele e os membros da comissão de licitação foram enganados pelas empresas criadas com o intuito de ludibriar os processos licitatórios bem como pelo ex-prefeito municipal. Juntou documentos de fls. 4890/5288.Citado, Joaquim José Barão Perez apresentou contestação (fls. 5290/5296) aduzindo que não fez parte de qualquer organização criminosa com o intuito de fraudar licitações. Afirmou que não foi proprietário de fachada da empresa Jovan Construtora bem como que a empresa não integrava o grupo de empresas criadas com o viés fraudulento. Salientou que as responsabilidades empresariais sempre foram divididas entre os sócios, porém em 2003 retirou-se de fato do quadro societário e não participou de nenhum das licitações supostamente fraudadas.Citado, Élzio Stelato Júnior apresentou contestação (fls. 5346/5368) aduzindo, em resumo, que apenas autorizou a abertura dos procedimentos licitatórios e não homologou e adjudicou os objetos das licitações, pois em 12.07.2005 editou o decreto nº 5015 pelo qual delegava tais funções aos secretários municipais. Afirmou que não houve um esquema nas licitações para que uma das empresas regidas por Francisco Emilio de Oliveira sagrasse vencedora, bem como que não era integrante do suposto grupo empresarial. Outrossim, relatou que não há provas do seu enriquecimento ilícito bem como a própria CDHU contratou a empresa LBR/Tejofran para fiscalizar as obras e materiais empregados a qual, juntamente com a CDHU, nunca notificaram a Prefeitura Municipal de Dracena para substituir os materiais para construção no Conjunto Habitacional Dracena F2 Paulo Vendramini. Sendo assim, salientou que, se houve qualquer irregularidade, esta não pode ser imputada à Prefeitura de Dracena e seus funcionários, pois a CDHU apurou um esquema de fraude em licitações, medições e má fiscalização das obras. Aduziu que o Ministério Público visa generalizar a suposta irregularidade ocorrida em outras cidades da região de Presidente Prudente. No mais, rechaçou a ocorrência de danos morais. Juntou documentos de fls. 5369/5390.Citados por edital, foi nomeado curador especial aos requeridos Francisco Emilio de Oliveira Junior, Edileni Luiz Ferreira, FT Construções e Comércio Tarabai Ltda e Francisco Emilio de Oliveira que apresentou contestação por negativa geral (fls. 6242/6243).Os requeridos Rubens Francisco de Arruda Filho, Carlos Eduardo Sampaio Kauffman, Luiz Paulo Sampaio Kauffman, Marici Rosa Kauffman, Jovan Construtora Ltda e Monte Alto Com. Mat. Const. Ltda não apresentaram contestação (fls. 5626).Réplica a fls. 6246/6258.Instadas as partes sobre as provas a serem produzidas (fls. 6260), o Ministério Público pugnou pela produção de provas orais (fls. 6263), Carlos Eduardo Pimentel pugnou pela produção de prova emprestada dos autos nº 0006038-68.2007.8.26.0168 e produção de provas orais (fls. 6266/6268), José Carlos Falconi pugnou pela produção de provas orais (fls. 6272/6273), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior pugnou pela produção de provas orais (fls. 6274/6275), Élzio Stelato Junior pugnou pela produção de provas orais (fls. 6278/6279) e Osvaldo José Vancine requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 6281/6282).Os demais requeridos não se manifestaram (fls. 6283).É a síntese do necessário.Inicialmente, afasto a alegação de nulidade do inquérito civil por cerceamento de defesa, pois se trata de procedimento informativo que não se encontra avalizado pelo contraditório e ampla defesa. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Avaré. Esquema de fraude a licitações. Período de 2009 a 2012. LF nº 8.429/92, art. 9º, 10 e 11. - 1. Inquérito civil. Nulidade. O inquérito civil é peça informativa, inquisitorial, não regrada em lei e de tramitação sem formalidade; não há previsão de contraditório nem lei que determine a notificação dos envolvidos para conhecimento e participação. A defesa e o contraditório são exercidos em juízo, como prevê a lei. Não há nulidade, nem ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. [...] (TJSP; Apelação 0000812-66.2013.8.26.0073; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018)Da mesma forma, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, pois a peça exordial preenche todos os requisitos legais previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Pela simples leitura da inicial é de fácil apreensão os fatos narrados, com a descrição da conduta supostamente ímproba, bem como adequada e completa a causa de pedir e o pedido deduzidos, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos.Por fim, com relação à alegação de falta de interesse processual quanto ao cabimento ou não da ação civil pública no campo da improbidade administrativa, vale trazer o escólio de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves sobre o tema:"Se considerarmos que a Lei n. 8.429/92 compõe, ao lado de outros instrumentos constitucionais e infraconstitucionais, o amplo sistema de tutela do patrimônio público, interesse difuso, a possibilidade de manejo da ação civil pública na seara da improbidade, quer pelo Ministério Público, quer pelos demais colegitimados, torna-se clara. Claríssima, de lege lata, em razão da regra contida no art. 129, III, e § 1º, da Constituição Federal, o que, a nosso juízo, torna até desimportante a discussão sob o enfoque puramente pragmático.Equivocada, assim, data venia, a assertiva do descabimento da ação civil pública com vistas ao ressarcimento dos danos causados ao erário e à aplicação das sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92 em razão do suposto rito especial adotado pela Lei n. 7.347/85. Equivocada, rogata venia, não só porque o rito da ação civil pública não é especial, como também, mesmo que especial fosse, ou venha a ser, porque a questão do procedimento, para fins de incidência da Lei, de sua técnica protetiva, como visto, é de nenhuma importância". (Improbidade Administrativa, 9 ed., Ed. Saraiva, São Paulo. 2017, p. 924-925)Destarte, a ação civil pública é adequada para a proteção do patrimônio público por previsão expressa em lei. Portanto, a discussão sobre o cabimento da ação civil pública no campo da improbidade administrativa, nos dizeres do escólio acima, trata-se de tema pacificado pela jurisprudência pátria que merece rejeição. As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito e serão oportunamente analisadas quando de seu cotejo. Ademais, não se verificam fatos novos a fim de se revogar a decisão de indisponibilidade dos bens dos requeridos.Declaro o processo saneado.A controvérsia dependente de dilação probatória cinge-se à verificação da legalidade das licitações públicas números 62/2005 e 01/2006 de Dracena, da existência de enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público, sua extensão e eventual responsabilidade pela sua ocorrência ou a ofensa aos princípios da Administração Pública, apurando-se, nessa última hipótese, a existência ou não do elemento subjetivo "dolo" por parte dos demandados.Em outros termos, a questão de direito relevante consiste na prática ou não de atos de improbidade administrativa pelos réus. Para tanto, defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arroladas pelas partes.Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de julho de 2018, às 13:30 horas.Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.Considerando-se a complexidade da causa e dos fatos alegados pelas partes, as testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte, o que o faço com fundamento no parágrafo 7º do artigo 357 do CPC. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC.Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato.Deixo consignado que, salvo nas hipóteses em que for beneficiária da Justiça Gratuita, a parte interessada fica intimada a: a) imprimir eventual carta precatória expedida, através da página de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do); e b) instruí-la, encaminhá-la e comprovar nos autos a sua distribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação de ato ordinatório informando sua expedição.Ao ato deverão comparecer as partes e advogados. A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, §§ 1º e 2º c/c o artigo 6º, todos do CPC.INTIMEM-SE AS PARTES na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), caso esse(a)(s) seja(m) constituído(a)(s), ou por mandado, na hipótese de tratar-se de Advogado Dativo indicado pelo convênio celebrado entre DPESP e OAB para comparecimento à audiência supra designada, ocasião em que deverão prestar(em) depoimento pessoal, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, ADVERTINDO-AS, ainda, que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ele(a)(s) alegados e ser-lhe(s)-á(ão) aplicada multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC, caso não compareça(m) ou, comparecendo, recuse(m)-se a depor.Em se tratando de parte representada pela Defensoria Pública ou por Advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária celebrado entre OAB e DPESP, INTIME(M)-SE eventual(is) TESTEMUNHA(S) arrolada(s) para comparecimento na audiência acima agendada, através de mandado, salvo nos casos em que a parte interessada comprometer-se em trazê-la(s) independentemente de intimação, ADVERTINDO-A(S) de que poderá(ão) vir a ser(em) conduzida(s) coercitivamente e responderá(ão) pelas despesas decorrentes de eventual adiamento da solenidade, sem prejuízo de eventual condenada(s) ao pagamento da multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal (CPP) e ser(em) processada(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado.Nos termos do art. 1.003, § 1º, do CPC, as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, posto que sabedoras da realização da solenidade.Por fim, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele avaliar sobre a necessidade ou não da diligência requerida ou ordenada, bem como indeferi-la nas hipóteses em que verificar a sua inutilidade (CPC, art. 370). Portanto, indefiro a realização de prova emprestada.Fls. 4668 - Defiro a inclusão da Prefeitura Municipal de Dracena no polo ativo da presente ação, nos termos do disposto no artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92. Anote-se.Intimem-se.Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.Dracena, 27 de maio de 2018.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Aline Sugahara Bertaco Advogados(s): Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP) |
| 28/05/2018 |
Serventuário
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| 28/05/2018 |
Decisão de Saneamento do Processo
Vistos.Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ELZIO STELATO JUNIOR, RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO, JOSÉ CARLOS FALCONI, PAULO CÉSAR QUIM, MAURO CÉSAR DA SILVA, NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA, WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JUNIOR, CARLOS EDUARDO PIMENTEL, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, EDILENI LUIZ FERREIRA, LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN, MARICI ROSA KAUFFMANN representante de Luiz Fernando Rosa Kauffmann, OSVALDO JOSÉ VANCINE, AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO, JOSÉ PAVONI VANTINI, JOAQUIM JOSÉ BARÃO PEREZ, FT CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA, AJMJ ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, JOVAN CONSTRUTORA LTDA e MONTE ALTO COMÉRIOC DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA sob argumento, em resumo, de que as pessoas jurídicas FT Construções, AJMJ Engenharia, Jovan Construtora e Monte Alto Comércio de Materiais e Construção tinham a pessoa de Francisco Emilio de Oliveira como mentor e mantenedor da organização empresarial. Foi apurado que a empresa FT Construções liderava as demais empresas com o intuito de fraudar licitações públicas e frustraram a licitude das licitações nº 62/2005 e 01/2006 realizadas pela Prefeitura Municipal de Dracena. Narra que a licitação nº 62/2005 foi realizada na modalidade convite, sendo convidadas apenas as empresas FT Construções, AJMJ Engenharia e Comércio e Jovan Construtora, sendo vencedora a empresa FT Construções a qual ofertou o valor de R$ 149.990,00 (cento e quarenta e nove mil e novecentos e noventa reais). No entanto, a Polícia Federal apurou que essas empresas realizaram um esquema de fraudes em licitações que ocorreu em diversos municípios. Aduz que os réus frustraram o caráter competitivo da licitação nº 62/2005, pois todas as empresas que participaram do certame eram conduzidas por Francisco Emilio de Oliveira. Ato contínuo, foi realizada a licitação nº 01/2006 mediante concorrência, participando as empresas Monte Alto Comércio de Materiais de Construção, Comel Comércio de Materiais Elétricos e Hidráulicos Dracena e Depósito Dracena Ltda, sendo vencedora a empresa Monte Alto a qual também integrava o grupo empresarial de Francisco Emílio de Oliveira. Salienta que a empresa Monte Alto entregou mercadoria de qualidade inferior à contratada pela Administração Pública, acarretando prejuízo ao erário no importe de R$ 740.457,21 (setecentos e quarenta mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos) e os réus participantes desse certame locupletaram-se ilicitamente. Pontua que os réus infringiram o disposto no artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, bem como os princípios norteadores da Administração Pública. Outrossim, requereu a condenação dos réus por danos morais coletivos no importe correspondente a 10% do dano material causado. Por fim requereu a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos e a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/92. Com a inicial, documentos de fls. 24/2682.Aditou-se a inicial (fls. 2686/2857).Paulo Cesar Quim, Mauro Cesar da Silva e Nanci Paduan Credendio Sitta apresentaram defesa prévia (fls. 2874/2886) aduzindo, em síntese, que eram apenas membros da comissão de licitação e assessoravam o presidente sem o conhecimento sobre a legalidade do procedimento e sem poder de decisão. Nanci afirmou que participou apenas da licitação na modalidade de concorrência, pois um dos membros estava de férias. Somente quando eram designadas datas para abertura dos envelopes é que trabalhavam na triagem e conferência dos documentos. No mais, rechaçaram a ocorrência de danos morais coletivos.José Carlos Falconi apresentou defesa prévia (fls. 2892/2899) redarguindo, em suma, que era presidente da comissão de licitação e que era impossível a detecção pela referida comissão a fraude alegada na exordial. Afirma que na data de 26.01.2006, quando houve a abertura e julgamento da licitação na modalidade convite nº 62/2005 estava em gozo de férias, por isso não pode ser responsabilizado. Afirma a inocorrência de atos ímprobos em razão da ausência de dolo. Juntou documentos de fls. 2900/2901.Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior apresentou defesa prévia (fls. 2903/2914) redarguindo, preliminarmente, nulidade do inquérito civil em razão de violação ao contraditório e ampla defesa. No mérito, salientou que os recursos eram liberados mediante vistoria realizada pela CDHU e do laudo técnico apresentado pelo engenheiro responsável da prefeitura. Aduziu que não participou dos fatos narrados na exordial e não agiu com dolo ou culpa. No mais, afirmou que o advogado não pode ser responsabilizado pela emissão de pareceres e consultas em razão do seu caráter opinativo e livre exercício da profissão. Elzio Stelato Junior apresentou defesa prévia (fls. 2916/2933) aduzindo, em suma, que apenas autorizou a abertura dos procedimentos licitatórios em face de solicitação do Secretário da Habitação e do Presidente da Comissão de Licitação. Afirmou que a homologação e adjudicação não foram promovidas por si, mas sim por Carlos Eduardo Pimentel. Redarguiu que sequer foi denunciado na ação penal que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Dracena. Salientou que inobstante o conluio do grupo empresarial com o intuito de fraudar os procedimentos licitatórios, não seria possível que os funcionários municipais tivessem seu conhecimento. Afirmou que quaisquer irregularidades devem ser imputadas à CDHU e à empresa LBR Tejofran que deveriam fiscalizar as obras e a qualidade e quantidade dos materiais. No mais, rechaçou a ocorrência de danos morais coletivos. Juntou documentos de fls. 2934/2951.Manifestação do Ministério Público (fls. 2959/2961).Carlos Eduardo Pimentel apresentou defesa prévia (fls. 2964/2976) aduzindo, em resumo, que não há provas de ato ímprobo em sua conduta de adjudicar os objetos das licitações. Afirmou que não possuía conhecimento sobre o grupo de empresas que visava fraudar os procedimentos licitatórios. Salientou que não houve ilicitude na Concorrência Pública nº 001/2006 e que não estava presente na sessão de abertura dos envelopes e sessão de julgamento. No mais rechaçou a ocorrência de danos morais coletivos. Juntou documentos de fls. 2977/3006.Carlos Eduardo Sampaio Kauffmann apresentou defesa prévia (fls. 3011/3044) redarguindo que sempre atuou no departamento jurídico da empresa FT Construções e Comércio Tarabai e não tem conhecimento de ter sido proprietário da empresa Monte Alto Comércio de Materiais de Construção. Aduziu que o Ministério Público não narrou sua conduta na exordial. Afirmou inexistir interesse processual em razão da confusão havida entre a Ação Civil Pública e a Ação de Improbidade Administrativa. No mérito, salientou que não participou de nenhum procedimento licitatório e se o fez foi na condição de advogado e a empresa Monte Alto Comércio de Materiais de Construção pertence a Murici Rosa Kauffmann e Luiz Paulo Sampaio Kauffmann. Pontuou que não há dano a ser ressarcido bem como dolo ou má-fé em sua conduta.Joaquim José Barão Perez apresentou defesa prévia (fls. 3047/3059) redarguindo, preliminarmente, sobre a ocorrência de prescrição. No mérito, afirmou que nunca foi administrador da empresa Jovan Construtora Ltda e não participou de nenhuma fraude à licitação. Salientou que desde o ano de 2003 estava afastado de quaisquer funções na empresa Jovan Construtora figurando meramente como sócio de direito. Juntou documentos de fls. 3060/3065.Manifestação do Ministério Público (fls. 3069/3072).AJMJ Engenharia Comércio e Serviços Ltda, Afonso Jorge Martinho Jeronymo e José Pavoni Vantini apresentaram defesa prévia (fls. 3090/3092) redarguindo, em resumo, que a inicial trata de uma mera especulação. Afirmaram que a exordial não especifica os atos ímprobos praticados pelos requeridos. Aduziram que a empresa AJMJ Engenharia foi criada muito antes da deflagração da apuração em questão e não manteve qualquer conluio com a empresa FT ou seus representantes. Afonso salientou que foi absolvido no processo criminal contra si nº 540/06 que tramitou perante a Comarca de Pirapozinho. Juntou documentos de fls. 3093/3238.Osvaldo José Vancini apresentou defesa prévia (fls. 3245/3261) aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, redarguiu, em suma, que não participou de qualquer fraude à licitações enquanto era proprietário da empresa Jovan Construtora Ltda.Decretou-se a indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 3267/3270).Interposto recursos de agravo de instrumento por Carlos Eduardo Pimentel (fls. 3462/3472), Nanci Paduan Credendio Sitta, Paulo Cesar Quim, Mauro Cesar da Silva (fls. 3474/3484), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (fls. 3488/3511) e José Carlos Falconi (fls. 3610/3621).Documentos apresentados pela JUCESP (fls. 3884/3947).Determinou-se a notificação por edital dos requeridos Francisco Emilio de Oliveira, Francisco Emilio de Oliveira Junior, Edilene Luiz Ferreira e FT Construções e Comércio Tarabai Ltda (fls. 4476/4477).Nomeou-se curador especial aos requeridos notificados por edital (fls. 4603/4604) o qual apresentou defesa prévia por negativa geral (fls. 4609/4610).Os requeridos Rubens Francisco de Arruda Filho, Luiz Paulo Sampaio Kauffman, Marici Rosa Kauffman, Jovan Construtora Ltda e Monte Alto Comércio de Materiais para Cosntrução Ltda não apresentaram defesa prévia (fls. 3279/3280).Recebida a petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, determinando a citação dos réus, nos termos do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.729/92 (fls. 4621/4623).Interposto agravo de instrumento por Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (fls. 4641/4660), ao qual foi indeferido efeito suspensivo, mantendo a decisão que recebeu a petição inicial (fls. 5860/5863). A Prefeitura Municipal de Dracena requereu seu ingresso no polo ativo da ação (fls. 4668).Citado, Osvaldo José Vancini apresentou contestação (fls. 4687/4703) redarguindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, aduziu que não participou de quaisquer atos de improbidade administrativa. Afirmou que era proprietário da empresa Jovan Construtora e participou do procedimento licitatório com lisura sem qualquer entendimento prévio com os demais participantes. Aduz que a empresa sequer foi vitoriosa na licitação.Citados, Paulo Cesar Quim, Mauro Cesar da Silva e Nanci Paduan Credendio Sitta ofertaram contestação (fls. 4724/4727) reiterando as alegações apresentadas na defesa prévia e pontuando que não tinham poder de decisão e desconheciam o procedimento licitatório. Outrossim, salientam que não se encontra presente o dolo em seus atos.Citados, AJMJ Engenharia, Comércio e Serviços Ltda, Afonso Jorge Martinho Jeronymo e José Pavoni Vantini apresentaram contestação (fls. 4728/4730) redarguindo, em resumo, que a inicial não especifica os atos fraudulentos supostamente ocorridos. A empresa AJMJ foi constituída em data anterior aos fatos apontados e conta com quadro funcional regular o que rechaça sua criação por mera fachada.Citado, José Carlos Falconi apresentou contestação (fls. 4731/4740) aduzindo que o suposto vício de um ato não significa que o agente público agiu de maneira ímproba. Afirmou que era impossível à comissão de licitação detectar a suposta fraude ocorrida. Alegou ilegitimidade passiva quanto ao procedimento licitatório nº 62/2005, pois estava em gozo de férias quando da abertura dos envelopes e julgamento ocorrido em 26.01.2006. Em relação ao procedimento licitatório nº 01/2006, aduziu que foram observados todos os critérios legais de publicidade e apuração, inexistindo dolo em suas condutas.Citado, Carlos Eduardo Pimentel apresentou contestação (fls. 4746/4764) redarguindo, em suma, sobre a inexistência de dolo em sua conduta bem como inexiste qualquer associação com o intuito de fraudar processos licitatórios. Salientou sobre a legalidade dos procedimentos licitatórios ocorridos e rechaçou a ocorrência de danos morais coletivos. Juntou documentos de fls. 4765/4821.Citado, Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior apresentou contestação (fls. 4822/4889) aduzindo, em resumo, que era assessor jurídico do Município de Dracena e os pareceres por ele emitidos, por si só, não contém densidade normativa capaz de produzir efeitos concretos. Outrossim, salientou que para a ocorrência de improbidade administrativa é necessária a comprovação de dolo ou má-fé do agente, o que não foi realizado. Afirmou que seu parecer era meramente opinativo inexistindo justa causa para sua inserção no polo passivo da presente ação. Narrou que ele e os membros da comissão de licitação foram enganados pelas empresas criadas com o intuito de ludibriar os processos licitatórios bem como pelo ex-prefeito municipal. Juntou documentos de fls. 4890/5288.Citado, Joaquim José Barão Perez apresentou contestação (fls. 5290/5296) aduzindo que não fez parte de qualquer organização criminosa com o intuito de fraudar licitações. Afirmou que não foi proprietário de fachada da empresa Jovan Construtora bem como que a empresa não integrava o grupo de empresas criadas com o viés fraudulento. Salientou que as responsabilidades empresariais sempre foram divididas entre os sócios, porém em 2003 retirou-se de fato do quadro societário e não participou de nenhum das licitações supostamente fraudadas.Citado, Élzio Stelato Júnior apresentou contestação (fls. 5346/5368) aduzindo, em resumo, que apenas autorizou a abertura dos procedimentos licitatórios e não homologou e adjudicou os objetos das licitações, pois em 12.07.2005 editou o decreto nº 5015 pelo qual delegava tais funções aos secretários municipais. Afirmou que não houve um esquema nas licitações para que uma das empresas regidas por Francisco Emilio de Oliveira sagrasse vencedora, bem como que não era integrante do suposto grupo empresarial. Outrossim, relatou que não há provas do seu enriquecimento ilícito bem como a própria CDHU contratou a empresa LBR/Tejofran para fiscalizar as obras e materiais empregados a qual, juntamente com a CDHU, nunca notificaram a Prefeitura Municipal de Dracena para substituir os materiais para construção no Conjunto Habitacional Dracena F2 Paulo Vendramini. Sendo assim, salientou que, se houve qualquer irregularidade, esta não pode ser imputada à Prefeitura de Dracena e seus funcionários, pois a CDHU apurou um esquema de fraude em licitações, medições e má fiscalização das obras. Aduziu que o Ministério Público visa generalizar a suposta irregularidade ocorrida em outras cidades da região de Presidente Prudente. No mais, rechaçou a ocorrência de danos morais. Juntou documentos de fls. 5369/5390.Citados por edital, foi nomeado curador especial aos requeridos Francisco Emilio de Oliveira Junior, Edileni Luiz Ferreira, FT Construções e Comércio Tarabai Ltda e Francisco Emilio de Oliveira que apresentou contestação por negativa geral (fls. 6242/6243).Os requeridos Rubens Francisco de Arruda Filho, Carlos Eduardo Sampaio Kauffman, Luiz Paulo Sampaio Kauffman, Marici Rosa Kauffman, Jovan Construtora Ltda e Monte Alto Com. Mat. Const. Ltda não apresentaram contestação (fls. 5626).Réplica a fls. 6246/6258.Instadas as partes sobre as provas a serem produzidas (fls. 6260), o Ministério Público pugnou pela produção de provas orais (fls. 6263), Carlos Eduardo Pimentel pugnou pela produção de prova emprestada dos autos nº 0006038-68.2007.8.26.0168 e produção de provas orais (fls. 6266/6268), José Carlos Falconi pugnou pela produção de provas orais (fls. 6272/6273), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior pugnou pela produção de provas orais (fls. 6274/6275), Élzio Stelato Junior pugnou pela produção de provas orais (fls. 6278/6279) e Osvaldo José Vancine requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 6281/6282).Os demais requeridos não se manifestaram (fls. 6283).É a síntese do necessário.Inicialmente, afasto a alegação de nulidade do inquérito civil por cerceamento de defesa, pois se trata de procedimento informativo que não se encontra avalizado pelo contraditório e ampla defesa. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Avaré. Esquema de fraude a licitações. Período de 2009 a 2012. LF nº 8.429/92, art. 9º, 10 e 11. - 1. Inquérito civil. Nulidade. O inquérito civil é peça informativa, inquisitorial, não regrada em lei e de tramitação sem formalidade; não há previsão de contraditório nem lei que determine a notificação dos envolvidos para conhecimento e participação. A defesa e o contraditório são exercidos em juízo, como prevê a lei. Não há nulidade, nem ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. [...] (TJSP; Apelação 0000812-66.2013.8.26.0073; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018)Da mesma forma, afasto a alegação de inépcia da petição inicial, pois a peça exordial preenche todos os requisitos legais previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Pela simples leitura da inicial é de fácil apreensão os fatos narrados, com a descrição da conduta supostamente ímproba, bem como adequada e completa a causa de pedir e o pedido deduzidos, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos.Por fim, com relação à alegação de falta de interesse processual quanto ao cabimento ou não da ação civil pública no campo da improbidade administrativa, vale trazer o escólio de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves sobre o tema:"Se considerarmos que a Lei n. 8.429/92 compõe, ao lado de outros instrumentos constitucionais e infraconstitucionais, o amplo sistema de tutela do patrimônio público, interesse difuso, a possibilidade de manejo da ação civil pública na seara da improbidade, quer pelo Ministério Público, quer pelos demais colegitimados, torna-se clara. Claríssima, de lege lata, em razão da regra contida no art. 129, III, e § 1º, da Constituição Federal, o que, a nosso juízo, torna até desimportante a discussão sob o enfoque puramente pragmático.Equivocada, assim, data venia, a assertiva do descabimento da ação civil pública com vistas ao ressarcimento dos danos causados ao erário e à aplicação das sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92 em razão do suposto rito especial adotado pela Lei n. 7.347/85. Equivocada, rogata venia, não só porque o rito da ação civil pública não é especial, como também, mesmo que especial fosse, ou venha a ser, porque a questão do procedimento, para fins de incidência da Lei, de sua técnica protetiva, como visto, é de nenhuma importância". (Improbidade Administrativa, 9 ed., Ed. Saraiva, São Paulo. 2017, p. 924-925)Destarte, a ação civil pública é adequada para a proteção do patrimônio público por previsão expressa em lei. Portanto, a discussão sobre o cabimento da ação civil pública no campo da improbidade administrativa, nos dizeres do escólio acima, trata-se de tema pacificado pela jurisprudência pátria que merece rejeição. As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito e serão oportunamente analisadas quando de seu cotejo. Ademais, não se verificam fatos novos a fim de se revogar a decisão de indisponibilidade dos bens dos requeridos.Declaro o processo saneado.A controvérsia dependente de dilação probatória cinge-se à verificação da legalidade das licitações públicas números 62/2005 e 01/2006 de Dracena, da existência de enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público, sua extensão e eventual responsabilidade pela sua ocorrência ou a ofensa aos princípios da Administração Pública, apurando-se, nessa última hipótese, a existência ou não do elemento subjetivo "dolo" por parte dos demandados.Em outros termos, a questão de direito relevante consiste na prática ou não de atos de improbidade administrativa pelos réus. Para tanto, defiro a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arroladas pelas partes.Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de julho de 2018, às 13:30 horas.Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.Considerando-se a complexidade da causa e dos fatos alegados pelas partes, as testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte, o que o faço com fundamento no parágrafo 7º do artigo 357 do CPC. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC.Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato.Deixo consignado que, salvo nas hipóteses em que for beneficiária da Justiça Gratuita, a parte interessada fica intimada a: a) imprimir eventual carta precatória expedida, através da página de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do); e b) instruí-la, encaminhá-la e comprovar nos autos a sua distribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação de ato ordinatório informando sua expedição.Ao ato deverão comparecer as partes e advogados. A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, §§ 1º e 2º c/c o artigo 6º, todos do CPC.INTIMEM-SE AS PARTES na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), caso esse(a)(s) seja(m) constituído(a)(s), ou por mandado, na hipótese de tratar-se de Advogado Dativo indicado pelo convênio celebrado entre DPESP e OAB para comparecimento à audiência supra designada, ocasião em que deverão prestar(em) depoimento pessoal, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil, ADVERTINDO-AS, ainda, que presumir-se-ão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ele(a)(s) alegados e ser-lhe(s)-á(ão) aplicada multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC, caso não compareça(m) ou, comparecendo, recuse(m)-se a depor.Em se tratando de parte representada pela Defensoria Pública ou por Advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária celebrado entre OAB e DPESP, INTIME(M)-SE eventual(is) TESTEMUNHA(S) arrolada(s) para comparecimento na audiência acima agendada, através de mandado, salvo nos casos em que a parte interessada comprometer-se em trazê-la(s) independentemente de intimação, ADVERTINDO-A(S) de que poderá(ão) vir a ser(em) conduzida(s) coercitivamente e responderá(ão) pelas despesas decorrentes de eventual adiamento da solenidade, sem prejuízo de eventual condenada(s) ao pagamento da multa prevista no artigo 458 do Código de Processo Penal (CPP) e ser(em) processada(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado.Nos termos do art. 1.003, § 1º, do CPC, as partes dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença proferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, posto que sabedoras da realização da solenidade.Por fim, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele avaliar sobre a necessidade ou não da diligência requerida ou ordenada, bem como indeferi-la nas hipóteses em que verificar a sua inutilidade (CPC, art. 370). Portanto, indefiro a realização de prova emprestada.Fls. 4668 - Defiro a inclusão da Prefeitura Municipal de Dracena no polo ativo da presente ação, nos termos do disposto no artigo 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92. Anote-se.Intimem-se.Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.Dracena, 27 de maio de 2018.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Aline Sugahara Bertaco |
| 28/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 23/05/2018 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 17/07/2018 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Situacão: Realizada |
| 18/05/2018 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Aline Sugahara Bertaco |
| 18/05/2018 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 16/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80106 - Protocolo: FPPZ18000025376 - Complemento: Especificação de Provas |
| 14/05/2018 |
Serventuário
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| 14/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80105 - Protocolo: FDRA18000075475 |
| 08/05/2018 |
Serventuário
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| 08/05/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Erro na numeração dos autos - ausência de numeração |
| 07/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80104 - Protocolo: FDRA18000072430 |
| 07/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80103 - Protocolo: FDRA18000072319 |
| 07/05/2018 |
Comprovante de Depósito Juntado
Dois depósitos |
| 27/04/2018 |
Serventuário
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| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80102 - Protocolo: FDRA18000065292 |
| 20/04/2018 |
Serventuário
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| 19/04/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP com manifestação |
| 17/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 16/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/05/2018 |
| 16/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 2562/2566 |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2018 Teor do ato: Vistos.Indiquem as partes os pontos que pretendem provar, especificando e justificando a pertinência e necessidade da produção da(s) respectiva(s) prova(s), inclusive associando-a(s) ao(s) ponto(s) controvertido(s) ao(s) qual(is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.Fica consignado, desde já, que não se admitirá indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção.Prazo:15 dias.Após, tornem os autos conclusos.Intime(m)-se. Advogados(s): Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), Letícia Teixeira Silva (OAB 366533/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
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| 12/04/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 12/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Indiquem as partes os pontos que pretendem provar, especificando e justificando a pertinência e necessidade da produção da(s) respectiva(s) prova(s), inclusive associando-a(s) ao(s) ponto(s) controvertido(s) ao(s) qual(is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.Fica consignado, desde já, que não se admitirá indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção.Prazo:15 dias.Após, tornem os autos conclusos.Intime(m)-se. |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP com manifestação |
| 11/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 11/04/2018 |
Serventuário
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| 11/04/2018 |
Réplica Juntada
Ministério Público |
| 09/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/05/2018 |
| 05/04/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP com manifestação |
| 05/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 04/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/05/2018 |
| 03/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 03/04/2018 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80101 - Protocolo: FDRA18000052010 |
| 27/03/2018 |
Serventuário
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| 12/03/2018 |
Autos no Prazo
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| 12/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 2533 Página: 2740/2745 |
| 09/03/2018 |
Remetido ao DJE
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| 09/03/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Documento desentranhado |
| 09/03/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Desentramento de petição |
| 09/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2018 Teor do ato: Vistos.1 - Desentranhe-se os documentos de fls. 5715/5721 (volume 27), por serem estranhos aos autos, juntando-os ao processo correspondente.2 - Fls. 5734: Nada a se prover, haja vista que a desbloqueio para fins de licenciamento já foi deferida às fls. 4144, não havendo decisão em contrário até o momento.Sem prejuízo, oficie-se ao Ciretran comunicando a manutenção da liberação para fins de licenciamento, referente ao veículos marca GM/MERIVA, cor prata, ano 2004, placa JUO 8747, chassi 9BGXF75004C235268, renavam 00008040571847; e FORD/KA, cor preta, ano-mod. 2009/2010, placa EPG 9957, chassi 9BFZK53A7AB181399 em nome de Jose Pavoni Vantini. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.Fica consignado que, a parte interessada fica intimada a imprimir o despacho/ofício em epígrafe, através da página de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), providenciando seu protocolamento junto ao Ciretran competente.3 - Fls. 5860/5945: Ciência às partes acerca do resultado do agravo 2085757-35.2017.8.26.0000.4 - No mais, nos termos da decisão de fls. 5627, intime-se a curadora especial nomeada para os requeridos Francisco Emilio de Oliveira, Francisco Emilio de Oliveira Junior, Edileni Luiz Ferreira e Ft Construçoes e Comercio Tarabai Ltda., Dra. Letícia Teixeira Silva, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias.5 - Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que seja apresentada réplica à contestação apresentada, e às contestações juntadas às fls. 4687/4703, 4724/4727, 4728/4730, 4731/4740, 4746/4764, 4822/4889, 5290/5296, 5346/5368 e respectivos documentos juntados, bem como manifeste-se acerca da certidão de fls. 5626 e petições e/ou documentos de fls. 5393/5623, 5633/5659, 5660/5714, 5739/5850, 5949/6211 e 6212/6234.Oportunamente, cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Ivanilda da Silva Pestana (OAB 370933/SP), Letícia Teixeira Silva (OAB 366533/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 09/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.1 - Desentranhe-se os documentos de fls. 5715/5721 (volume 27), por serem estranhos aos autos, juntando-os ao processo correspondente.2 - Fls. 5734: Nada a se prover, haja vista que a desbloqueio para fins de licenciamento já foi deferida às fls. 4144, não havendo decisão em contrário até o momento.Sem prejuízo, oficie-se ao Ciretran comunicando a manutenção da liberação para fins de licenciamento, referente ao veículos marca GM/MERIVA, cor prata, ano 2004, placa JUO 8747, chassi 9BGXF75004C235268, renavam 00008040571847; e FORD/KA, cor preta, ano-mod. 2009/2010, placa EPG 9957, chassi 9BFZK53A7AB181399 em nome de Jose Pavoni Vantini. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.Fica consignado que, a parte interessada fica intimada a imprimir o despacho/ofício em epígrafe, através da página de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), providenciando seu protocolamento junto ao Ciretran competente.3 - Fls. 5860/5945: Ciência às partes acerca do resultado do agravo 2085757-35.2017.8.26.0000.4 - No mais, nos termos da decisão de fls. 5627, intime-se a curadora especial nomeada para os requeridos Francisco Emilio de Oliveira, Francisco Emilio de Oliveira Junior, Edileni Luiz Ferreira e Ft Construçoes e Comercio Tarabai Ltda., Dra. Letícia Teixeira Silva, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias.5 - Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que seja apresentada réplica à contestação apresentada, e às contestações juntadas às fls. 4687/4703, 4724/4727, 4728/4730, 4731/4740, 4746/4764, 4822/4889, 5290/5296, 5346/5368 e respectivos documentos juntados, bem como manifeste-se acerca da certidão de fls. 5626 e petições e/ou documentos de fls. 5393/5623, 5633/5659, 5660/5714, 5739/5850, 5949/6211 e 6212/6234.Oportunamente, cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. |
| 08/03/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 02/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2018 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 21/02/2018 |
Serventuário
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| 21/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 21/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80100 - Protocolo: FDRA18000022191 |
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80099 - Protocolo: FDRA18000020856 |
| 07/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 07/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 07/02/2018 |
Decisão
Agravo de Instrumento - Processo nº 2085757-35.2017 -Contra decisão de fls. 102/104. "Conforme exposto na decisão e na própria inicial, os fatos ocorridos justificam apuração judicial em relação a todos os envolvidos, a depender de regular instrução, a fim de confirmar ou nao o alegado. Por conseguinte, inviável, de plano, suspender a decisão, razão pela qual fica indeferido efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento do presente agravo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil - CPC, dispensadas as informações. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int." São Paulo, 15 de maio de 2017. Relator Luís F. A. Cortez Registro: 2017.0000665883 "A possibilidade de configuração de ato de improbidade existe e, portanto, a r. decisão agravada deve ser mantida. Ante o exposto, meu voto é pelo não provimento do recurso." São Paulo, 1º de setembro de 2017. Relator Luís Francisco Aguilar Cortez Registro: 2017.0000797922 "As razões da manutenção da decisão que admitiu a inicial estão expressas na deisão embargada e não se vinculam ao decidido por outros juízos em casos distintos. Ante o exposto, nego provimento aos embargos." Luís Francisco Aguilar Cortez-Relator TRÂNSITO EM JULGADO: 05/12/2017 |
| 29/01/2018 |
Serventuário
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| 24/01/2018 |
Serventuário
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| 22/01/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/01/2018 |
Comprovante de Depósito Juntado
Três Relatórios de Acompanhamento de Guias |
| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80098 - Protocolo: FDRA18000007951 |
| 22/01/2018 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80097 - Protocolo: FDRA18000004236 |
| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80096 - Protocolo: FDRA17000297060 |
| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80095 - Protocolo: FDRA17000292347 |
| 22/01/2018 |
Comprovante de Depósito Juntado
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| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80094 - Protocolo: FDRA17000280213 |
| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80093 - Protocolo: FDRA17000280537 |
| 22/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 22/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 19/01/2018 |
Serventuário
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| 18/01/2018 |
Edital Expedido
Edital - Conhecimento - Terceiros Interessados - Ação Civil Pública - Art. 94 do CDC - Fazenda Pública |
| 24/11/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 24/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 5628: Defiro. Proceda a serventia a elaboração de minuta de edital de citação, nos termos da decisão de fls. 5627.No mais, reporto-me à aludida decisão.Int. |
| 22/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2017 |
Serventuário
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| 13/11/2017 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP com manifestação |
| 07/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 06/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/01/2018 |
| 06/11/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 06/11/2017 |
Decisão
Vistos.Diante da certidão de fls. 5626, cumpra o Ministério Publico a determinação de fls. 4621/4623 no que tange à apresentação de minuta de edital de citação dos requeridos FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, EDILEI LUIZ FERREIRA FT CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA e FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA, bem como manifeste-se sobre as contestações apresentadas, no prazo legal.Ressalte-se que os réus supra citados foram notificados a apresentar defesa prévia por edital por força da decisão de fls. 4476/4477, haja vista que foram esgotadas as tentativas de suas respectivas notificações, e não foram juntadas aos autos quaisquer informações acerca do eventual paradeiro dos mesmos.Cumprida a determinação supra, expeça-se edital para citação dos requeridos, nos termos da decisçao de fls. 4621/4623, com prazo de 20 (vinte) dias.Decorrido o prazo do edital, considerando que os requeridos já encontram-se representados por curador especial, intime-se o(a) D. Defensor(a) para que apresente contestação, no prazo legal.Intime-se. |
| 26/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2017 |
Serventuário
CLS P |
| 10/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Genérica |
| 05/10/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80092 |
| 28/09/2017 |
Serventuário
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| 26/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 26/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 26/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80091 - Protocolo: FDRA17000218208 |
| 24/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80090 - Protocolo: FDRA17000193413 |
| 17/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 17/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 10/08/2017 |
Serventuário
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| 21/07/2017 |
Autos no Prazo
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| 20/07/2017 |
Mandado Juntado
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/07/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 14/07/2017 |
Autos no Prazo
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| 13/07/2017 |
Carta Precatória Juntada
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| 10/07/2017 |
Serventuário
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| 05/07/2017 |
Autos no Prazo
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| 04/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2017/007761-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 04/07/2017 |
Serventuário
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| 03/07/2017 |
Carta Precatória Juntada
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| 03/07/2017 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80089 - Protocolo: FPPE17000295998 |
| 23/06/2017 |
Serventuário
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| 22/06/2017 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80088 - Protocolo: FDRA17000144028 |
| 22/06/2017 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80087 - Protocolo: FDRA17000143830 |
| 22/06/2017 |
Mandado Juntado
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 21/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 21/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 21/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 21/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 13/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 13/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 13/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80086 - Protocolo: FPPE17000276706 |
| 13/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80085 - Protocolo: FDRA17000138064 |
| 13/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80084 - Protocolo: FDRA17000136210 |
| 08/06/2017 |
Serventuário
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| 05/06/2017 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP sem manifestação |
| 02/06/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 29/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/07/2017 |
| 29/05/2017 |
Carta Precatória Juntada
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| 29/05/2017 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80083 - Protocolo: FPPZ17000032417 |
| 26/05/2017 |
Serventuário
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| 24/05/2017 |
Serventuário
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| 23/05/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 22/05/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80082 - Protocolo: FDRA17000117287 |
| 16/05/2017 |
Serventuário
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| 11/05/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 11/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80081 - Protocolo: FDRA17000114686 |
| 11/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80080 - Protocolo: FDRA17000109899 |
| 09/05/2017 |
Serventuário
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| 19/04/2017 |
Autos no Prazo
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| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 2936-2943 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2017 Teor do ato: Vistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente demanda em face de ELZIO STELATO JUNIOR e outros, pleiteando a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa em virtude das condutas descritas na inicial, à qual me reporto.Pessoalmente notificados, apresentaram defesa preliminar os demandados PAULO CESAR QUIM, MAURO CESAR DA SILVA e NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA (fls. 2874/2886); JOSÉ CARLOS FALCONI (fls. 2892/2899); WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JÚNIOR (fls. 2903/2914); ELZIO STELATO JÚNIOR (fls. 2916/2933); CARLOS EDUARDO PIMENTEL (fls. 2964/2976); CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMAN (fls. 3011/3044); JOAQUIM JOSE BARAO PEREZ (fls.3047/3059); AFONSO JORGE MARTINHO JERÔNIMO, JOSÉ PAVONI VANTINI e AJMJ ENG. E COM. E SERVIÇOS LTDA (fls. 3090/3092); e OSVALDO JOSÉ VANCINI (fls. 3245/3261).Por sua vez, os demandados RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO, LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMAN, MARICI ROSA KAUFFMAN, JOVAN CONSTRUTORA LTDA e MONTE ALTO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa preliminar, apesar de regularmente notificados (fls. 3279/3280).Os demandados FRANCISCO EMILIO DE OLVEIRA, FRANCISCO EMILIO DE OLVEIRA JÚNIOR, EDILENI LUIZ FERREIRA e FT CONSTRUÇÕES E COMERCIO TARABAI LTDA foram notificados por edital, tendo apresentado defesa preliminar através de curador especial (fls. 4609/4610).Os pareceres do Ministério Público foram favoráveis ao recebimento da inicial (fls. 2959/2961, 3069/3072, 3624/3625, 4617).É o breve Relatório.DE C I D O.Nos estritos termos do artigo 17, parágrafo 8º, da Lei Federal nº 8.429/92, passo a examinar a petição inicial tão somente quanto aos requisitos de existência do ato, de procedência da ação e de adequação da via eleita.Pela vasta documentação que foi juntada aos autos, demonstrados os indícios que apontam para atos praticados pelos requeridos, tanto os agentes públicos quanto os particulares, no sentido de frustar o caráter competitivo dos processos licitatórios nº 62/2005 e 01/2006, bem como perceberam vantagens patrimoniais ilícitas em detrimento ao erário, gerando-lhe prejuízo na época dos fatos no importe de R$ 890.357,21 (Oitocentos e noventa mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos).Nesse passo, também tendo a ação proposta apontado para prejuízo financeiro decorrente de tais atos, em sede de cognição preliminar, insuficientes foram os argumentos trazidos pelos requeridos em suas manifestações, para obstar o recebimento da ação e o necessário exame pelo Poder Judiciário das condutas elencadas, que segundo a inicial, repita-se, teriam causado significativo dano ao erário municipal.Então, estando aquelas condutas apontadas como irregulares pela peça inicial, adequada a via judicial eleita pelo autor, pois em estrita consonância com o que dispõe o artigo 1º, e seu parágrafo único, e os artigos seguintes da Lei Federal nº 8429/92.Por fim, nessa esteira, dentro das limitações de exame impostas pelo parágrafo 8º do artigo 17 da Lei federal nº 8429/92, por ora, prejudicada a apreciação das arguições apresentadas pelos requeridos quanto às causas que importam na extinção do processo nos termos do artigo 485 e 487 do Código de Processo Civil, as quais, se reiteradas em contestação como preceitua o artigo 337 do mesmo Código, serão examinadas oportunamente, na fase processual adequada.ANTE O EXPOSTO e o mais que da ação consta, RECEBO a petição inicial, e DETERMINO a citação dos réus, nos termos do art. 17, § 9º da Lei 8.429/92, constando dos mandados as advertências legais. Consigno que os requeridos notificados por edital que se encontram em local incerto e não sabido deverão ser, da mesma forma, citados por edital, cabendo ao Ministério Público apresentar a minuta de edital de citação.Por fim, cite-se a Prefeitura Municipal de Dracena para, querendo, apresentar contestação ou manifestar interesse em atuar como litisconsorte ativo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92 c/c art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Intime-se. Advogados(s): Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Letícia Teixeira Silva (OAB 366533/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Viviane Merotti de Carvalho (OAB 274756/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 12/04/2017 |
Remetido ao DJE
|
| 04/04/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública |
| 04/04/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública |
| 04/04/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Ação Popular - Fazenda Pública |
| 03/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2017/003761-7 Situação: Cumprido parcialmente em 02/06/2017 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 03/04/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 27/03/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente demanda em face de ELZIO STELATO JUNIOR e outros, pleiteando a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa em virtude das condutas descritas na inicial, à qual me reporto.Pessoalmente notificados, apresentaram defesa preliminar os demandados PAULO CESAR QUIM, MAURO CESAR DA SILVA e NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA (fls. 2874/2886); JOSÉ CARLOS FALCONI (fls. 2892/2899); WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JÚNIOR (fls. 2903/2914); ELZIO STELATO JÚNIOR (fls. 2916/2933); CARLOS EDUARDO PIMENTEL (fls. 2964/2976); CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMAN (fls. 3011/3044); JOAQUIM JOSE BARAO PEREZ (fls.3047/3059); AFONSO JORGE MARTINHO JERÔNIMO, JOSÉ PAVONI VANTINI e AJMJ ENG. E COM. E SERVIÇOS LTDA (fls. 3090/3092); e OSVALDO JOSÉ VANCINI (fls. 3245/3261).Por sua vez, os demandados RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO, LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMAN, MARICI ROSA KAUFFMAN, JOVAN CONSTRUTORA LTDA e MONTE ALTO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa preliminar, apesar de regularmente notificados (fls. 3279/3280).Os demandados FRANCISCO EMILIO DE OLVEIRA, FRANCISCO EMILIO DE OLVEIRA JÚNIOR, EDILENI LUIZ FERREIRA e FT CONSTRUÇÕES E COMERCIO TARABAI LTDA foram notificados por edital, tendo apresentado defesa preliminar através de curador especial (fls. 4609/4610).Os pareceres do Ministério Público foram favoráveis ao recebimento da inicial (fls. 2959/2961, 3069/3072, 3624/3625, 4617).É o breve Relatório.DE C I D O.Nos estritos termos do artigo 17, parágrafo 8º, da Lei Federal nº 8.429/92, passo a examinar a petição inicial tão somente quanto aos requisitos de existência do ato, de procedência da ação e de adequação da via eleita.Pela vasta documentação que foi juntada aos autos, demonstrados os indícios que apontam para atos praticados pelos requeridos, tanto os agentes públicos quanto os particulares, no sentido de frustar o caráter competitivo dos processos licitatórios nº 62/2005 e 01/2006, bem como perceberam vantagens patrimoniais ilícitas em detrimento ao erário, gerando-lhe prejuízo na época dos fatos no importe de R$ 890.357,21 (Oitocentos e noventa mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos).Nesse passo, também tendo a ação proposta apontado para prejuízo financeiro decorrente de tais atos, em sede de cognição preliminar, insuficientes foram os argumentos trazidos pelos requeridos em suas manifestações, para obstar o recebimento da ação e o necessário exame pelo Poder Judiciário das condutas elencadas, que segundo a inicial, repita-se, teriam causado significativo dano ao erário municipal.Então, estando aquelas condutas apontadas como irregulares pela peça inicial, adequada a via judicial eleita pelo autor, pois em estrita consonância com o que dispõe o artigo 1º, e seu parágrafo único, e os artigos seguintes da Lei Federal nº 8429/92.Por fim, nessa esteira, dentro das limitações de exame impostas pelo parágrafo 8º do artigo 17 da Lei federal nº 8429/92, por ora, prejudicada a apreciação das arguições apresentadas pelos requeridos quanto às causas que importam na extinção do processo nos termos do artigo 485 e 487 do Código de Processo Civil, as quais, se reiteradas em contestação como preceitua o artigo 337 do mesmo Código, serão examinadas oportunamente, na fase processual adequada.ANTE O EXPOSTO e o mais que da ação consta, RECEBO a petição inicial, e DETERMINO a citação dos réus, nos termos do art. 17, § 9º da Lei 8.429/92, constando dos mandados as advertências legais. Consigno que os requeridos notificados por edital que se encontram em local incerto e não sabido deverão ser, da mesma forma, citados por edital, cabendo ao Ministério Público apresentar a minuta de edital de citação.Por fim, cite-se a Prefeitura Municipal de Dracena para, querendo, apresentar contestação ou manifestar interesse em atuar como litisconsorte ativo, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92 c/c art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Intime-se. |
| 24/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80079 - Protocolo: FDRA17000055750 |
| 07/03/2017 |
Serventuário
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| 06/03/2017 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP com manifestação |
| 03/03/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 02/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/03/2017 |
| 24/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2017 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP com manifestação |
| 23/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 21/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/03/2017 |
| 21/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO CARGA |
| 20/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 2624/2630 |
| 16/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2017 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Intimação da Curadora Especial, Dra. Letícia Teixeira da Silva, OAB 366.533 SP, nomeada para defesa de Francisco Emilio de Oliveira Júnior e outros, citados por edital, para oferecer manifestação por escrita. Advogados(s): Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP) |
| 13/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80078 - Protocolo: FDRA17000033782 |
| 13/02/2017 |
Serventuário
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| 02/02/2017 |
Remetido ao DJE
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| 01/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da Curadora Especial, Dra. Letícia Teixeira da Silva, OAB 366.533 SP, nomeada para defesa de Francisco Emilio de Oliveira Júnior e outros, citados por edital, para oferecer manifestação por escrita. |
| 31/01/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80077 - Protocolo: FDRA17000020315 |
| 31/01/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80076 - Protocolo: FDRA17000019302 |
| 27/01/2017 |
Serventuário
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| 18/01/2017 |
Autos no Prazo
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| 17/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80075 - Protocolo: FDRA17000003522 - Complemento: oficio do banco do brasil - 10/01/2017 |
| 13/01/2017 |
Serventuário
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| 12/01/2017 |
Autos no Prazo
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| 20/12/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Indicação de Defensor Dativo |
| 06/12/2016 |
Serventuário
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| 05/12/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80074 - Protocolo: FDRA16000375160 |
| 01/12/2016 |
Serventuário
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| 11/11/2016 |
Serventuário
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| 10/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80073 - Protocolo: FDRA16000346318 - Complemento: OFICIO DO BANCO DO BRASIL - 27/10/2016 |
| 01/11/2016 |
Serventuário
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| 31/10/2016 |
Serventuário
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| 25/10/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80072 - Protocolo: FDRA16000332635 |
| 19/10/2016 |
Serventuário
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| 14/10/2016 |
Autos no Prazo
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| 13/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80071 - Protocolo: FPPE16000836390 - Complemento: PETIÇÃO DO REQUERIDO - 26/09/2016 |
| 13/10/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80070 - Protocolo: FDRA16000275515 - Complemento: OFICIO DO BANCO DO BRASIL - 23/08/2016 |
| 05/10/2016 |
Serventuário
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| 06/09/2016 |
Autos no Prazo
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| 06/09/2016 |
Publicação de Edital Juntada
Edital de Notificação, publicado no DJE de 06/09/2016, Edição 2195, páginas 151/154. |
| 30/08/2016 |
Autos no Prazo
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| 30/08/2016 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 16/08/2016 |
Serventuário
AGUARDANDO ASSINATURA |
| 16/08/2016 |
Serventuário
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| 16/08/2016 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP com manifestação |
| 16/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 16/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 03/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/08/2016 |
| 29/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: 2168 Página: 2294/2299 |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2016 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 4.558/4.561 e 4.563: Diante da implementação da condição imposta ao demandado José Carlos Falconi, em cumprimento à decisão de fl. 4.555, determino o levantamento da indisponibilidade decretada nos presentes autos do bem imóvel objeto da Matrícula nº 23.246, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dracena, devendo o(a) Sr(a). Oficial da referida serventia extrajudicial providenciar o necessário a fim de baixar as averbações AV. 1/MATR. 23.246 (12/03/2013) e AV. 2 MAT. 23.246 (14/05/2013).Tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e emolumentos decorrentes das providências ora determinadas ficarão a cargo do requerido supracitado.2. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para providenciar a minuta do edital de notificação, nos termos da decisão de fls. 4.476/4.477.Intimem-se. Ciência ao MP. Advogados(s): Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Viviane Merotti de Carvalho (OAB 274756/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 27/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
aguardando carga em cartório |
| 27/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 27/07/2016 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 4.558/4.561 e 4.563: Diante da implementação da condição imposta ao demandado José Carlos Falconi, em cumprimento à decisão de fl. 4.555, determino o levantamento da indisponibilidade decretada nos presentes autos do bem imóvel objeto da Matrícula nº 23.246, registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dracena, devendo o(a) Sr(a). Oficial da referida serventia extrajudicial providenciar o necessário a fim de baixar as averbações AV. 1/MATR. 23.246 (12/03/2013) e AV. 2 MAT. 23.246 (14/05/2013).Tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e emolumentos decorrentes das providências ora determinadas ficarão a cargo do requerido supracitado.2. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para providenciar a minuta do edital de notificação, nos termos da decisão de fls. 4.476/4.477.Intimem-se. Ciência ao MP. |
| 27/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80069 - Protocolo: FDRA16000243784 - Complemento: Ofício do Banco do Brasil datado de 27/07/2016, informando depósito judicial efetuado por José Carlos Falconi no dia 26/07/2016. |
| 26/07/2016 |
Serventuário
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| 26/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80068 - Protocolo: FDRA16000241274 - Complemento: Comprovação de depósito judicial pelo requerido José Carlos Falconi. |
| 26/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2016 Data da Disponibilização: 26/07/2016 Data da Publicação: 27/07/2016 Número do Diário: 2165 Página: 2333/2338 |
| 25/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2016 Teor do ato: Vistos.Fl. 4.646: Defiro.Dê-es vista dos autos ao Ministério Público.Intime(m)-se. Advogados(s): Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Viviane Merotti de Carvalho (OAB 274756/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 22/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO CARGA |
| 22/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 2163 Página: 1990/1996 |
| 21/07/2016 |
Remetido ao DJE
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| 21/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 21/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2016 Teor do ato: Vistos.Ante as considerações expendidas na manifestação ministerial de fl. 4551, concordando com o pleito do requerido José Carlos Falconi que pugnou pela substituição da indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula 23.246 do CRI de Dracena pelo depósito nos autos do valor equivalente a R$ 21.750,00 (vinte e um mil e setecentos e cinquenta reais), revejo a r. decisão de fls. 4540/4542 nesse particular e defiro o pedido de fls. 4491/4492, condicionando o levantamento da indisponibilidade sobre referido bem à prévia comprovação do depósito judicial do respectivo valor.Intime-se. Advogados(s): Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Viviane Merotti de Carvalho (OAB 274756/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 21/07/2016 |
Decisão
Vistos.Ante as considerações expendidas na manifestação ministerial de fl. 4551, concordando com o pleito do requerido José Carlos Falconi que pugnou pela substituição da indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula 23.246 do CRI de Dracena pelo depósito nos autos do valor equivalente a R$ 21.750,00 (vinte e um mil e setecentos e cinquenta reais), revejo a r. decisão de fls. 4540/4542 nesse particular e defiro o pedido de fls. 4491/4492, condicionando o levantamento da indisponibilidade sobre referido bem à prévia comprovação do depósito judicial do respectivo valor.Intime-se. |
| 21/07/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Aline Sugahara Bertaco |
| 21/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80067 - Protocolo: FDRA16000235500 - Complemento: Ofício do Banco do Brasil S/A, datado de 20/07/2016, informando depósito judicial da importância de R$520,95, ref. ao réu Osvaldo José Vancine - depositante: INSS. |
| 21/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 21/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 20/07/2016 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP com manifestação |
| 20/07/2016 |
Expedição de documento
Certidão - Erro na numeração dos autos - numeração repetida |
| 20/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/08/2016 |
| 19/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
aguardando carga em cartório |
| 19/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 19/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2016 Data da Disponibilização: 19/07/2016 Data da Publicação: 20/07/2016 Número do Diário: 2160 Página: 2292/2297 |
| 18/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 4491/4492 trata-se de pedido de substituição de indisponibilidade de imóvel por pecúnia formulado pelo requerido José Carlos Falconi. Não comporta acolhimento tal pretensão, haja vista a desproporcionalidade entre o valor oferecido em substituição (R$21.750,00) e o valor referente ao ressarcimento do dano e eventual multa (R$ 890.357,21).Fls. 4602/4609 trata-se de pedido de levantamento de indisponibilidade de bens que teria recaído supostamente sobre bens imóveis de propriedade do cônjuge do Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior, quais sejam, Estância Asa Branca II, matrícula nº. 21.578 do CRI de Paulista e Fazenda Retirinho, matrícula nº. 12.207 do CRI de Bataguassu-MS (fls. 4618/4620) que teriam sido recebidos por doação, portanto, incomunicáveis ao seu consorte, ora peticionário.Com efeito, observo carecer o postulante de legitimidade para referido pleito porquanto, à luz do art. 18 do Novo Código de Processo Civil, é vedado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.A esse respeito, trago à baila trecho de julgado em caso similar:Insurge-se o agravante contra decisão que, em ação civil pública proposta para responsabilizar os réus por atos de improbidade administrativa, recebeu a petição inicial e decretou a indisponibilidade de bens em valor suficiente para assegurar a pretensão veiculada na exordial.(...)Sustenta ter a ordem de indisponibilidade abrangido, também, bens de seu cônjuge, adquiridos antes da celebração do casamento e bens que sub-rogaram outro por ela recebido por doação com cláusula de incomunicabilidade (...).DECIDO.Nos termos do art. 558 do CPC, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação que possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.Inicialmente, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público."rte superior do formulárite inferior do formulárioCom efeito, parte das alegações do agravante diz respeito à decisão que determinou a indisponibilidade de imóveis que alega serem bens particulares de seu cônjuge, porquanto tenham sub-rogado imóvel por ela recebido a título de herança, bem como de sua meação, relativamente aos bens comuns constritos.Nesse sentido, convém ressaltar carecer-lhe legitimidade para referido pedido porquanto, à luz do art. 6º do CPC, é vedado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.Dessa forma, não conheço dessa parte do recurso. (...) (TRF3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003192-91.2015.4.03.0000/MS 2015.03.00.003192-7/MS. RELATOR: Desembargador Federal MAIRAN MAIA. ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM - 7ª SSJ MS. No. ORIG. : 00006699820134036007 1 Vr COXIM/MS) destaquei.Dessa forma, deixo de conhecer tal pretensão.Fls. 4634/4635 trata-se de pedido de autorização para licenciamento de veículo sobre o qual pende decretação de indisponibilidade. Pois bem. Como já decidido anteriormente nos autos (fls. 4144/4145), defiro o requerimento para o fim de autorizar o licenciamento do veículo mencionado as fls. 4634/4635, consignando-se que deve ser mantida sua indisponibilidade. Expeça-se o necessário.Intime-se. Advogados(s): Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), João Henrique da Silva Echeverria (OAB 322442/SP), Viviane Merotti de Carvalho (OAB 274756/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP) |
| 08/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fl. 4.646: Defiro.Dê-es vista dos autos ao Ministério Público.Intime(m)-se. |
| 08/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80066 - Protocolo: FDRA16000222410 - Complemento: Pedido de abertura de vista do Ministério Público. |
| 08/07/2016 |
Serventuário
|
| 07/07/2016 |
Remetido ao DJE
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| 05/07/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - Liberação e Transferência de Veículo |
| 27/06/2016 |
Serventuário
AGUARDANDO ASSINATURA |
| 24/06/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 4491/4492 trata-se de pedido de substituição de indisponibilidade de imóvel por pecúnia formulado pelo requerido José Carlos Falconi. Não comporta acolhimento tal pretensão, haja vista a desproporcionalidade entre o valor oferecido em substituição (R$21.750,00) e o valor referente ao ressarcimento do dano e eventual multa (R$ 890.357,21).Fls. 4602/4609 trata-se de pedido de levantamento de indisponibilidade de bens que teria recaído supostamente sobre bens imóveis de propriedade do cônjuge do Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior, quais sejam, Estância Asa Branca II, matrícula nº. 21.578 do CRI de Paulista e Fazenda Retirinho, matrícula nº. 12.207 do CRI de Bataguassu-MS (fls. 4618/4620) que teriam sido recebidos por doação, portanto, incomunicáveis ao seu consorte, ora peticionário.Com efeito, observo carecer o postulante de legitimidade para referido pleito porquanto, à luz do art. 18 do Novo Código de Processo Civil, é vedado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.A esse respeito, trago à baila trecho de julgado em caso similar:Insurge-se o agravante contra decisão que, em ação civil pública proposta para responsabilizar os réus por atos de improbidade administrativa, recebeu a petição inicial e decretou a indisponibilidade de bens em valor suficiente para assegurar a pretensão veiculada na exordial.(...)Sustenta ter a ordem de indisponibilidade abrangido, também, bens de seu cônjuge, adquiridos antes da celebração do casamento e bens que sub-rogaram outro por ela recebido por doação com cláusula de incomunicabilidade (...).DECIDO.Nos termos do art. 558 do CPC, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação que possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.Inicialmente, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público."rte superior do formulárite inferior do formulárioCom efeito, parte das alegações do agravante diz respeito à decisão que determinou a indisponibilidade de imóveis que alega serem bens particulares de seu cônjuge, porquanto tenham sub-rogado imóvel por ela recebido a título de herança, bem como de sua meação, relativamente aos bens comuns constritos.Nesse sentido, convém ressaltar carecer-lhe legitimidade para referido pedido porquanto, à luz do art. 6º do CPC, é vedado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.Dessa forma, não conheço dessa parte do recurso. (...) (TRF3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003192-91.2015.4.03.0000/MS 2015.03.00.003192-7/MS. RELATOR: Desembargador Federal MAIRAN MAIA. ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DE COXIM - 7ª SSJ MS. No. ORIG. : 00006699820134036007 1 Vr COXIM/MS) destaquei.Dessa forma, deixo de conhecer tal pretensão.Fls. 4634/4635 trata-se de pedido de autorização para licenciamento de veículo sobre o qual pende decretação de indisponibilidade. Pois bem. Como já decidido anteriormente nos autos (fls. 4144/4145), defiro o requerimento para o fim de autorizar o licenciamento do veículo mencionado as fls. 4634/4635, consignando-se que deve ser mantida sua indisponibilidade. Expeça-se o necessário.Intime-se. |
| 24/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 23/06/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Aline Sugahara Bertaco |
| 22/06/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80065 - Protocolo: FDRA16000200509 - Complemento: Comprovante de depósito judicial - R$ 520,95 - Data do depósito: 17/06/2016 - parc. 04 |
| 22/06/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80064 - Protocolo: FDRA16000164970 - Complemento: Comprovante de depósito judicial - R$ 520,95 - Data do depósito: 17/05/2016 - parc. 03 |
| 22/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80063 - Protocolo: FDRA16000150458 - Complemento: Corréu requer autorização para licenciamento de veículo. |
| 20/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 05/05/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcus Frazão Frota |
| 04/05/2016 |
Expedição de documento
Certidão - Erro na numeração dos autos - ausência de numeração |
| 03/05/2016 |
Serventuário
|
| 03/05/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80062 - Protocolo: FDRA16000133932 - Complemento: Banco do Brasil - comprovante de depósito judicial |
| 03/05/2016 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP com manifestação |
| 03/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 20/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/05/2016 |
| 20/04/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80061 - Protocolo: FDRA16000133010 |
| 20/04/2016 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga do MP com manifestação |
| 20/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 05/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/05/2016 |
| 01/04/2016 |
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista
|
| 01/04/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público do r. Despacho de fls. 4476/4477 e petição de fls. 4491/4492. |
| 01/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80060 - Protocolo: FDRA16000092631 |
| 29/03/2016 |
Serventuário
|
| 28/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2016 Data da Publicação: 28/03/2016 Data da Disponibilização: 23/03/2016 Número do Diário: 2082 Página: 2348/2352 |
| 22/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2016 Teor do ato: Expedido os Ofícios ao Detran, estes ficarão disponíveis para consulta e impressão pelo D. Advogado das partes em questão, através da página de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Advogados(s): Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Viviane Merotti de Carvalho (OAB 274756/SP) |
| 10/03/2016 |
Remetido ao DJE
|
| 10/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80059 - Protocolo: FSJC16000116670 |
| 10/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80058 - Protocolo: FDRA15000494270 |
| 10/03/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80057 - Protocolo: FDRA16000052697 |
| 10/03/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80056 - Protocolo: FDRA16000036262 |
| 10/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 01/03/2016 |
Serventuário
|
| 01/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 01/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 01/03/2016 |
Ato ordinatório
Expedido os Ofícios ao Detran, estes ficarão disponíveis para consulta e impressão pelo D. Advogado das partes em questão, através da página de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. |
| 01/03/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - Liberação e Transferência de Veículo |
| 19/02/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - Liberação e Transferência de Veículo |
| 25/01/2016 |
Serventuário
|
| 30/11/2015 |
Serventuário
|
| 30/11/2015 |
Documento Juntado
mandado de lev. |
| 30/11/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80055 - Protocolo: FDRA15000481294 |
| 26/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2015 Data da Disponibilização: 25/11/2015 Data da Publicação: 26/11/2015 Número do Diário: 2015 Página: 2423/2427 |
| 25/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 4.443/4.444: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito, referente aos 50% restantes dos honorários periciais depositados às fls. 4143. Fls. 4.445/4.447, 4.450: Defiro. Expeça-se ofício para liberação tão somente do licenciamento dos respectivos veículos junto ao CIRETRAN, nos exatos termos como já foi decidido às fls. 4.144/4.145. Ainda, observadas as manifestações de fls. 4.181/4.182 e 4.189 e certidão de fls. 4.213., homologo a avaliação dos imóveis descriminados no laudo pericial de fls. 4.148/4.150. Por fim, diante da certidão de fls. 4.171, 4.457, 4.459, 4.463, 4.466 e 4.470, e portanto, esgotadas as tentativas de localização, defiro a notificação do(a)(s) requerido(a)(s) FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, EDILENE LUIZ FERREIRA e FT - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Para realização do mencionado ato, deverão ser observados os seguintes requisitos e formalidades: 1. No teor do edital de notificação deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes requisitos formais; Nome do autor e do réu, quando conhecido; Endereço do juízo; Finalidade para qual o notificando está sendo chamado a juízo, com referência sucinta ao pedido e à causa de pedir, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa; Eventual cominação; Quando houver audiência designada, o dia, hora e lugar para comparecimento; Transcrição do despacho que determinou a notificação do requerido; Prazo para oferecimento da resposta; Na hipótese de o litígio versar sobre direitos disponíveis, a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; Prazo do edital: 20 (vinte) dias, que correrá a partir da data da primeira publicação; 2. A minuta do edital deverá ser providenciada e transmitida pela parte requerente ao Ofício Judicial, através da caixa de correio eletrônica dracena3@tjsp.jus.br, para fins de envio à publicação na imprensa oficial; 3. Uma vez conferida a minuta, será expedido o respectivo edital de notificação, obedecendo-se os requisitos legais do artigo 232 do Código de Processo Civil; 5. Com a expedição do edital, providenciará a zelosa Serventia sua remessa para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). 6. Efetivada a notificação editalícia e decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à Subseção local da OAB/SP solicitando indicação de curador(es) especial(is) ao(à)(s) requerido(a)(s), dando-se-lhe(s) vista para que ofereça(m) resposta(s) escrita(s) no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Viviane Merotti de Carvalho (OAB 274756/SP) |
| 20/11/2015 |
Serventuário
|
| 20/11/2015 |
Serventuário
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| 20/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2015 |
Serventuário
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| 18/11/2015 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de Mandado de Levantamento Judicial |
| 18/11/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 4.443/4.444: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito, referente aos 50% restantes dos honorários periciais depositados às fls. 4143. Fls. 4.445/4.447, 4.450: Defiro. Expeça-se ofício para liberação tão somente do licenciamento dos respectivos veículos junto ao CIRETRAN, nos exatos termos como já foi decidido às fls. 4.144/4.145. Ainda, observadas as manifestações de fls. 4.181/4.182 e 4.189 e certidão de fls. 4.213., homologo a avaliação dos imóveis descriminados no laudo pericial de fls. 4.148/4.150. Por fim, diante da certidão de fls. 4.171, 4.457, 4.459, 4.463, 4.466 e 4.470, e portanto, esgotadas as tentativas de localização, defiro a notificação do(a)(s) requerido(a)(s) FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA, FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, EDILENE LUIZ FERREIRA e FT - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Para realização do mencionado ato, deverão ser observados os seguintes requisitos e formalidades: 1. No teor do edital de notificação deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes requisitos formais; Nome do autor e do réu, quando conhecido; Endereço do juízo; Finalidade para qual o notificando está sendo chamado a juízo, com referência sucinta ao pedido e à causa de pedir, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa; Eventual cominação; Quando houver audiência designada, o dia, hora e lugar para comparecimento; Transcrição do despacho que determinou a notificação do requerido; Prazo para oferecimento da resposta; Na hipótese de o litígio versar sobre direitos disponíveis, a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; Prazo do edital: 20 (vinte) dias, que correrá a partir da data da primeira publicação; 2. A minuta do edital deverá ser providenciada e transmitida pela parte requerente ao Ofício Judicial, através da caixa de correio eletrônica dracena3@tjsp.jus.br, para fins de envio à publicação na imprensa oficial; 3. Uma vez conferida a minuta, será expedido o respectivo edital de notificação, obedecendo-se os requisitos legais do artigo 232 do Código de Processo Civil; 5. Com a expedição do edital, providenciará a zelosa Serventia sua remessa para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). 6. Efetivada a notificação editalícia e decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à Subseção local da OAB/SP solicitando indicação de curador(es) especial(is) ao(à)(s) requerido(a)(s), dando-se-lhe(s) vista para que ofereça(m) resposta(s) escrita(s) no prazo legal. Intime-se. |
| 17/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 28/10/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Roge Naim Tenn |
| 27/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2015 |
Expedição de documento
Certidão - Erro na numeração dos autos - ausência de numeração |
| 27/10/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80054 - Protocolo: FDRA15000436954 - Complemento: Banco do Brasil - depósito judicial |
| 27/10/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80053 - Protocolo: FDRA15000436947 - Complemento: Banco do Brasil - depósito judicial |
| 21/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2015 |
Carta Precatória Juntada
|
| 24/09/2015 |
Serventuário
|
| 11/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80052 - Protocolo: FDRA15000360976 |
| 09/09/2015 |
Serventuário
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| 02/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80050 - Protocolo: FPPZ15000100697 |
| 02/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80034 - Protocolo: FDRA15000061380 |
| 02/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80049 - Protocolo: FDRA15000343044 |
| 02/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80051 - Protocolo: FPPE15000949840 |
| 02/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80048 - Protocolo: FDRA15000306512 |
| 24/08/2015 |
Serventuário
|
| 20/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 15/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/07/2015 |
| 07/07/2015 |
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista
|
| 07/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2015 |
Ofício Juntado
|
| 29/06/2015 |
Serventuário
|
| 16/06/2015 |
Autos no Prazo
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| 16/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80047 - Protocolo: FPPZ15000065869 |
| 09/06/2015 |
Autos no Prazo
|
| 09/06/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80046 - Protocolo: FDRA15000214448 |
| 01/06/2015 |
Serventuário
|
| 22/05/2015 |
Autos no Prazo
|
| 22/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2015 Data da Disponibilização: 21/05/2015 Data da Publicação: 22/05/2015 Número do Diário: 1890 Página: 1909/1914 |
| 21/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2015 Teor do ato: Vistos. Fl. 4202: Indefiro o pedido de levantamento dos 50% restantes dos honorários periciais, ante a possibilidade de complementação da perícia realizada, caso este Juízo entenda necessário. Por ora, aguarde-se por mais 20 (vinte) dias a vinda de eventual manifestação acerca do laudo, através do protocolo integrado. Após, subam os autos conclusos. Intime-se. Ciência ao MP. Advogados(s): Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Viviane Merotti de Carvalho (OAB 274756/SP) |
| 19/05/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 19/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 19/05/2015 |
Decisão
Vistos. Fl. 4202: Indefiro o pedido de levantamento dos 50% restantes dos honorários periciais, ante a possibilidade de complementação da perícia realizada, caso este Juízo entenda necessário. Por ora, aguarde-se por mais 20 (vinte) dias a vinda de eventual manifestação acerca do laudo, através do protocolo integrado. Após, subam os autos conclusos. Intime-se. Ciência ao MP. |
| 19/05/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80045 - Protocolo: FDRA15000195706 |
| 04/05/2015 |
Autos no Prazo
|
| 04/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 30/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2015 Data da Disponibilização: 29/04/2015 Data da Publicação: 30/04/2015 Número do Diário: 1875 Página: 2083/2086 |
| 29/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/05/2015 |
| 29/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2015 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Manifestem-se as partes, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado aos autos às fls. 4148/4157. Advogados(s): Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Viviane Merotti de Carvalho (OAB 274756/SP) |
| 27/04/2015 |
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista
|
| 27/04/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80044 - Protocolo: FDRA15000156404 |
| 27/04/2015 |
Ofício Juntado
|
| 27/04/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - Liberação e Transferência de Veículo |
| 27/04/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - Liberação e Transferência de Veículo |
| 27/04/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - Liberação e Transferência de Veículo |
| 22/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80043 - Protocolo: FDRA15000051289 - Complemento: fls.4125 |
| 22/04/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80042 - Protocolo: FDRA15000041409 - Complemento: fls.4123 |
| 22/04/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80041 - Protocolo: FDRA14000538311 - Complemento: fls. 4122 |
| 22/04/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80040 - Protocolo: FDRA15000118738 |
| 22/04/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80039 - Protocolo: FDRA15000118923 |
| 22/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80038 - Protocolo: FDRA15000114768 |
| 22/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80037 - Protocolo: FDRA15000111747 |
| 22/04/2015 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Manifestem-se as partes, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado aos autos às fls. 4148/4157. |
| 22/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2015 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidões de Cartório - Expedição de Mandado de Levantamento Judicial |
| 09/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2015 Data da Disponibilização: 08/04/2015 Data da Publicação: 09/04/2015 Número do Diário: 1862 Página: 1951/1963 |
| 09/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2015 Data da Disponibilização: 08/04/2015 Data da Publicação: 09/04/2015 Número do Diário: 1862 Página: 1951/1963 |
| 09/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2015 Data da Disponibilização: 08/04/2015 Data da Publicação: 09/04/2015 Número do Diário: 1862 Página: 1951/1963 |
| 08/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2015 Teor do ato: Expedido os Ofícios ao Detran, estes ficarão disponíveis para consulta e impressão pelo D. Advogado das partes em questão, através da página de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Advogados(s): Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Viviane Merotti de Carvalho (OAB 274756/SP) |
| 08/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2015 Teor do ato: Vistos. Fl. 4147: Por ora, defiro o levantamento de apenas 50% (cinquenta por cento) valor depositado à fl. 4143, a título de honorários periciais, sem correções, em favor do perito judicial Pedro Antonio Neto. Expeça-se Mandado de Levantamento. No mais, cumpra-se à decisão de fls. 4144/4145. Após, dê-se vista às partes para manifestação acerca do laudo pericial de fls. 4148/4157. Intime-se. Advogados(s): Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Viviane Merotti de Carvalho (OAB 274756/SP) |
| 08/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2015 Teor do ato: Fls.3837-46 e reiteração de fls.3962: Defiro o levantamento das quantias indicadas às fls.3839,3841 e 3844. Fls. 3855-62/3879-83: Nada a apreciar, pois a alteração é automática. Fls. 3870-5: Defiro o levantamento dos valores indicados à fl.3872. Fl.4096: Neste momento processual a medida é inócua, pois o atravancamento da marcha processual se deu em virtude da não localização de alguns réus e, como bem ponderou o I. Promotor de Justiça, foram feitas exaustivas diligências para sua localização, estando o trâmite do processo próximo à forma editalícia do ato notificatório. Fls. 4099/4118-20/4125: O licenciamento veicular caracteriza-se como ato administrativo de poder de polícia, praticado por autoridade do Poder Executivo, que não está relacionado ao direito de propriedade. Note-se que o bloqueio do licenciamento resultaria em irregularidade administrativa. O objetivo de se impedir a transferência já foi alcançado, via RENAJUD. Não há porque agora proceder-se ao bloqueio do licenciamento do veículo, o que não garantiria a eficácia do bloqueio. Assim, defiro o requerimento. Certifique a Z. Serventia em quais endereços houve a tentativa de notificação dos réus restantes. Após, manifeste-se o requerente. int. Advogados(s): Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Rosana Silvia Jacobs Alves (OAB 120179/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Viviane Merotti de Carvalho (OAB 274756/SP) |
| 26/03/2015 |
Ato ordinatório
Expedido os Ofícios ao Detran, estes ficarão disponíveis para consulta e impressão pelo D. Advogado das partes em questão, através da página de consulta processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. |
| 25/03/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - DETRAN - Liberação e Transferência de Veículo |
| 24/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2015 Data da Disponibilização: 24/03/2015 Data da Publicação: 25/03/2015 Número do Diário: 1852 Página: 1990/1995 |
| 23/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2015 Teor do ato: Vistos. Fl. 4147: Por ora, defiro o levantamento de apenas 50% (cinquenta por cento) valor depositado à fl. 4143, a título de honorários periciais, sem correções, em favor do perito judicial Pedro Antonio Neto. Expeça-se Mandado de Levantamento. No mais, cumpra-se à decisão de fls. 4144/4145. Após, dê-se vista às partes para manifestação acerca do laudo pericial de fls. 4148/4157. Intime-se. Advogados(s): Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP) |
| 20/03/2015 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidões de Cartório - Expedição de Mandado de Levantamento Judicial |
| 20/03/2015 |
Serventuário
|
| 19/03/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/03/2015 |
Serventuário
|
| 16/03/2015 |
Serventuário
|
| 16/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 16/03/2015 |
Decisão
Vistos. Fl. 4147: Por ora, defiro o levantamento de apenas 50% (cinquenta por cento) valor depositado à fl. 4143, a título de honorários periciais, sem correções, em favor do perito judicial Pedro Antonio Neto. Expeça-se Mandado de Levantamento. No mais, cumpra-se à decisão de fls. 4144/4145. Após, dê-se vista às partes para manifestação acerca do laudo pericial de fls. 4148/4157. Intime-se. |
| 16/03/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80036 - Protocolo: FDRA15000079662 |
| 16/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80035 - Protocolo: FDRA15000097468 |
| 16/03/2015 |
Serventuário
|
| 16/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 16/03/2015 |
Decisão
Fls.3837-46 e reiteração de fls.3962: Defiro o levantamento das quantias indicadas às fls.3839,3841 e 3844. Fls. 3855-62/3879-83: Nada a apreciar, pois a alteração é automática. Fls. 3870-5: Defiro o levantamento dos valores indicados à fl.3872. Fl.4096: Neste momento processual a medida é inócua, pois o atravancamento da marcha processual se deu em virtude da não localização de alguns réus e, como bem ponderou o I. Promotor de Justiça, foram feitas exaustivas diligências para sua localização, estando o trâmite do processo próximo à forma editalícia do ato notificatório. Fls. 4099/4118-20/4125: O licenciamento veicular caracteriza-se como ato administrativo de poder de polícia, praticado por autoridade do Poder Executivo, que não está relacionado ao direito de propriedade. Note-se que o bloqueio do licenciamento resultaria em irregularidade administrativa. O objetivo de se impedir a transferência já foi alcançado, via RENAJUD. Não há porque agora proceder-se ao bloqueio do licenciamento do veículo, o que não garantiria a eficácia do bloqueio. Assim, defiro o requerimento. Certifique a Z. Serventia em quais endereços houve a tentativa de notificação dos réus restantes. Após, manifeste-se o requerente. int. |
| 16/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 24/02/2015 |
Petição Juntada
prot: 6138-0 |
| 24/02/2015 |
Ofício Juntado
|
| 24/02/2015 |
Carta Precatória Juntada
|
| 26/11/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Roge Naim Tenn Vencimento: 27/03/2015 |
| 26/11/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2014 |
Petição Juntada
Petição do requerido José Pavoni Vantini, datada de 20/11/2014. |
| 26/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80033 - Protocolo: FPPE14001491334 - Complemento: Petição do requerido José Pavoni Vantini, datada de 17/10/2014. |
| 26/11/2014 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80032 - Protocolo: FDRA14000494498 - Complemento: Ofício do Banco do Brasil, datado de 14/11/2014 |
| 26/11/2014 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80031 - Protocolo: FDRA14000440319 - Complemento: Ofício do Banco do Brasil, datado de 09/10/2014 |
| 26/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 20/11/2014 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Migração - Processos Arquivados - Crime |
| 29/10/2014 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 03/10/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Roge Naim Tenn |
| 29/09/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2014 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80030 - Protocolo: FDRA14000393570 - Complemento: Petição de Substabelecimento de mandato do Procurador de Elzio Stelato Junior |
| 29/09/2014 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80029 - Protocolo: FDRA14000394117 - Complemento: Ofício do Banco do Brasil, datado de 16/09/2014 |
| 17/09/2014 |
Serventuário
|
| 10/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2014 |
Serventuário
RECEBIMENTO |
| 09/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 04/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/09/2014 |
| 02/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO CARGA |
| 02/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80028 - Protocolo: FDRA14000363869 - Complemento: requer expedição de ofício ao DETRAN |
| 29/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2014 |
Serventuário
RECEBIMENTO |
| 28/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 22/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/09/2014 |
| 21/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 21/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 21/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 21/08/2014 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 21/08/2014 |
Ofício Juntado
informando andamento da Carta Precatória |
| 21/08/2014 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80027 - Protocolo: FDRA14000337034 - Complemento: comprovante de depósito judicial |
| 21/08/2014 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80026 - Protocolo: FDRA14000300420 - Complemento: comprovante de depósito judicial |
| 21/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80025 - Protocolo: FDRA14000346186 - Complemento: petição requerendo expedição de alvará (Jose Falconi) |
| 08/08/2014 |
Serventuário
RECEBIMENTO |
| 08/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 30/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/07/2014 |
| 27/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 27/06/2014 |
Carta Precatória Juntada
|
| 27/06/2014 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80024 - Protocolo: FDRA14000264198 - Complemento: ofício expedido pela 2ª V.C. São Francisco do Sul |
| 27/06/2014 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80023 - Protocolo: FDRA14000252300 - Complemento: comprovante de depósito judicial |
| 23/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 17/06/2014 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80022 - Protocolo: FDRA14000240464 - Complemento: JUCESP - ficha cadastral bem como as cópias dos arquivamentos com imagens disponíveis referentes à sociedade solicitada |
| 17/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80021 - Protocolo: FDRA14000239914 |
| 06/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80020 - Protocolo: FDRA14000225149 - Complemento: reiterando pedido de liberação de pecúnia |
| 23/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2014 |
Ofício Juntado
|
| 06/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2014 |
Serventuário
recebimento - MP |
| 05/05/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 02/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 09/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/05/2014 |
| 22/04/2014 |
Ofício Juntado
informando depósito judicial |
| 15/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
aguardando remessa MP/V |
| 14/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80019 - Protocolo: FDRA14000135659 - Complemento: petição requerendo expedição de novo ofício para desbloqueio |
| 08/04/2014 |
Ato ordinatório
Fls. 3847: Ciência do ofício do Banco do Brasil informando que a conta 10.190.121-7 não existe, razão pela qual deu parcial cumprimento à ordem judicial. Manifeste-se o interessado sobre o inteiro teor do ofício, comprovando documentalmente eventual alteração dos números das contas bloqueadas e requerendo o que de direito. Fls. 3848: Ciência do ofício informando o desbloqueio do valor de R$ 4.779,22. |
| 03/04/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 03/04/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 03/04/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 02/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2014 Data da Disponibilização: 02/04/2014 Data da Publicação: 03/04/2014 Número do Diário: 1624 Página: 1952/1957 |
| 01/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.3606-7: A decisão monocrática de segundo grau cuja cópia consta à fl.3646-7 concedeu os benefícios da justiça gratuita ao agravante JOSÉ CARLOS FALCONI. Todavia, por cautela, mister aguardar o desfecho definitivo do recurso interposto, pois tal decisão repercutirá no pagamento dos honorários do I. Perito nomeado. Fls.3610-21: Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 3624-25: Conforme certidão de fl.3279, junte o demandante pesquisa no sistema CAEX-MP acerca do endereço das pessoas ainda não notificadas. Sem prejuízo, façam-se as pesquisas nos sistemas cadastrados no Ofício Judicial. Acerca das pessoas jurídicas não notificadas, oficie-se à Junta Comercial para a juntada de seus respectivos registros atualizados, no intuito de se verificar se ainda existem e estão em funcionamento. Desde já defiro a expedição do necessário para a realização das notificações faltantes. A análise das defesas opostas será feita oportunamente. Fls. 3627-31: mantenho a decisão de fls.3344-48 pelos seus próprios fundamentos. Fls. 3642-3645/3656-3657: Defiro apenas o levantamento da indisponibilidade sobre os valores indicados às fls.3649-3653. Os documentos de fls.3659-3667 não comprovam qualquer recebimento de valores a título de honorários advocatícios. int. Advogados(s): Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Viviane Merotti de Carvalho (OAB 274756/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Roberta Pedretti Pestana Bueno (OAB 194681/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs (OAB 120179/SP) |
| 01/04/2014 |
Ofício Juntado
comunicando desbloqueio parcial da conta e informando que o número da conta poupança não confere |
| 01/04/2014 |
Ofício Juntado
ofício comunicando o desbloqueio de valores |
| 01/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80018 - Protocolo: FDRA14000117950 - Complemento: petição requerendo liberação de valores bloqueados |
| 26/03/2014 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/03/2014 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/03/2014 |
Ofício Juntado
detalhamento de ordem judicial - requis. informações |
| 25/03/2014 |
Ofício Juntado
comprovante de depósito judicial |
| 24/03/2014 |
Serventuário
recebimento MP |
| 24/03/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 19/03/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/03/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - JUCESP - Contrato Social, Bloqueio de Transferência e Certidão de Breve Relato |
| 18/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/03/2014 |
| 18/03/2014 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
Pesquisas INFOSEG, TRE, TJ, BACEN realizadas pelo cartório em cumprimento ao determinado às fls. 3684/3685. |
| 17/03/2014 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80017 - Protocolo: FDRA13000096505 - Complemento: comprovante de depósito judicial |
| 17/03/2014 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80016 - Protocolo: FDRA14000040232 - Complemento: Comprovante de depósito judicial |
| 17/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80015 - Protocolo: FDRA14000017212 - Complemento: Juntando cópia do acórdão referente ao agravo de instrumento n 0135717-33.2013.8.26.0000 |
| 17/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 14/03/2014 |
Decisão
Vistos. Fls.3606-7: A decisão monocrática de segundo grau cuja cópia consta à fl.3646-7 concedeu os benefícios da justiça gratuita ao agravante JOSÉ CARLOS FALCONI. Todavia, por cautela, mister aguardar o desfecho definitivo do recurso interposto, pois tal decisão repercutirá no pagamento dos honorários do I. Perito nomeado. Fls.3610-21: Mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos. Fls. 3624-25: Conforme certidão de fl.3279, junte o demandante pesquisa no sistema CAEX-MP acerca do endereço das pessoas ainda não notificadas. Sem prejuízo, façam-se as pesquisas nos sistemas cadastrados no Ofício Judicial. Acerca das pessoas jurídicas não notificadas, oficie-se à Junta Comercial para a juntada de seus respectivos registros atualizados, no intuito de se verificar se ainda existem e estão em funcionamento. Desde já defiro a expedição do necessário para a realização das notificações faltantes. A análise das defesas opostas será feita oportunamente. Fls. 3627-31: mantenho a decisão de fls.3344-48 pelos seus próprios fundamentos. Fls. 3642-3645/3656-3657: Defiro apenas o levantamento da indisponibilidade sobre os valores indicados às fls.3649-3653. Os documentos de fls.3659-3667 não comprovam qualquer recebimento de valores a título de honorários advocatícios. int. |
| 14/03/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 09/01/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Informação de A.I. |
| 09/01/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Roge Naim Tenn |
| 09/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 09/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 19/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2013 Data da Disponibilização: 19/12/2013 Data da Publicação: 07/01/2014 Número do Diário: 1564 Página: 1839/1845 |
| 18/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2013 Teor do ato: Vistos. Diante da decisão monocrática de fls. 3637/3638, comprove o agravante José Carlos Falconi o total dos valores bloqueados em sua conta corrente oriundos de créditos recebidos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Regularizados, tornem-me conclusos. Advogados(s): Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Viviane Merotti de Carvalho (OAB 274756/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Roberta Pedretti Pestana Bueno (OAB 194681/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Renato Maurilio Lopes (OAB 145802/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Rosana Silvia Jacobs (OAB 120179/SP) |
| 17/12/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80014 - Protocolo: FDRA13000234511 - Complemento: requerendo liberação dos valores bloqueados e juntando documentos |
| 16/12/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80013 - Protocolo: FDRA13000226564 - Complemento: requerendo liberação da importancia bloqueada |
| 16/12/2013 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80012 - Protocolo: FDRA13000227189 - Complemento: informando depósito judicial |
| 16/12/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 16/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da decisão monocrática de fls. 3637/3638, comprove o agravante José Carlos Falconi o total dos valores bloqueados em sua conta corrente oriundos de créditos recebidos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Regularizados, tornem-me conclusos. |
| 26/11/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Roge Naim Tenn |
| 21/11/2013 |
Ofício Juntado
comprovando depósito judicial |
| 21/11/2013 |
Ofício Juntado
comprovando depósito |
| 21/11/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80011 - Protocolo: FPPZ13000050066 - Complemento: requerendo devolução dos valores retidos |
| 13/11/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 23/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/10/2013 |
| 23/10/2013 |
Ofício Juntado
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| 23/10/2013 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80010 - Protocolo: FDRA13000143870 |
| 23/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80009 - Protocolo: FDRA13000147259 - Complemento: substabelecimento |
| 23/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80008 - Protocolo: FDRA13000148756 - Complemento: manifestação sobre estimativa de honorarios |
| 23/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80007 - Protocolo: FDRA13000144206 - Complemento: petição do MP |
| 11/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80006 - Protocolo: FDRA13000134532 - Complemento: indicando advogado |
| 08/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2013 Data da Disponibilização: 08/10/2013 Data da Publicação: 09/10/2013 Número do Diário: 1515 Página: 1825/1831 |
| 08/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2013 Data da Disponibilização: 08/10/2013 Data da Publicação: 09/10/2013 Número do Diário: 1515 Página: 1825/1831 |
| 07/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2013 Teor do ato: Fls. 3581: Ciência aos interessados sobre a estimativa de honorários do perito nomeado (R$ 4.500,00 - quatro mil e quinhentos reais) Advogados(s): Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Rosana Silvia Jacobs (OAB 120179/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Roberta Pedretti Pestana Bueno (OAB 194681/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Viviane Merotti de Carvalho (OAB 274756/SP) |
| 07/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 3350-1: Não conheço, pois se trata de requerimento feito por parte ilegítima, sendo de interesse do terceiro pleitear o que de direito. Fls. 3431-2 e fls. 3540-3543 e fls. 3563-3566: INDEFIRO. Como ressaltado na decisão de fls.3344-3347, em regra a decretação de indisponibilidade dos bens atinge apenas bens penhoráveis, sendo que apenas na hipótese de os bens apropriados pelo agente serem integrados ao seu patrimônio é que a indisponibilidade poderia avançar sobre bens tidos como impenhoráveis. Relembre-se que o art. 649 do Código de Processo Civil reza que "são absolutamente impenhoráveis: IV os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo". O exame dos rendimentos sujeitos efetivamente à impenhorabilidade de que trata o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser feito caso a caso a fim de não levar à impenhorabilidade absoluta dos rendimentos e a institucionalização do calote. A orientação mais consentânea com o princípio da efetividade da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 649, IV, do CPC, visa à proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. Fixadas tais premissas, nota-se que o subscritor da petição de fls.3431-3433 não demonstra o valor auferido por mês a título de honorários advocatícios, sendo impossível saber qual é a porcentagem dos rendimentos mensais que foi bloqueada e, conseguintemente, qual é o montante mensal disponível ao requerente para que sua dignidade seja mantida. Fls.3437-42: INDEFIRO, pois o requerente é advogado bem sucedido na comarca e apresenta patrimônio considerável. Note-se que nestes próprios autos requereu a substituição do bem imóvel declarado indisponível por dinheiro (fls.2371-a/2385-a). Fls.3462-3472/3474-83/3488-3511: Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Fl.3531-8/3552-58: Anote-se. Fls.3448-3440: Em substituição ao perito anteriormente nomeado, nomeio perito Engenheiro PEDRO ANTONIO NETO, e-mail: engenheironeto@r7.com , fone: (18) 3851-3539, para que proceda a avaliação determinada às fls.3344/3347. Intime-o para informar seus honorários. No mais, cumpra-se a decisão de fls.3344-3347. Int. Advogados(s): Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior (OAB 105800/SP), Rosana Silvia Jacobs (OAB 120179/SP), Fabricio Pereira de Melo (OAB 123894/SP), Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB 160510/SP), Roberta Pedretti Pestana Bueno (OAB 194681/SP), Osvaldo Pestana (OAB 42404/SP), Antonio Chagas Casati (OAB 75907/SP), Jose Carlos Falconi (OAB 96834/SP), Viviane Merotti de Carvalho (OAB 274756/SP) |
| 26/09/2013 |
Remetido ao DJE
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| 26/09/2013 |
Ato ordinatório
Fls. 3581: Ciência aos interessados sobre a estimativa de honorários do perito nomeado (R$ 4.500,00 - quatro mil e quinhentos reais) |
| 20/09/2013 |
Serventuário
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| 20/09/2013 |
Estimativa do Perito Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80005 |
| 18/09/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 18/09/2013 |
Serventuário
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| 16/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 26/09/2013 |
| 11/09/2013 |
Ofício Juntado
ofício comprovando depósito judicial |
| 29/08/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 3350-1: Não conheço, pois se trata de requerimento feito por parte ilegítima, sendo de interesse do terceiro pleitear o que de direito. Fls. 3431-2 e fls. 3540-3543 e fls. 3563-3566: INDEFIRO. Como ressaltado na decisão de fls.3344-3347, em regra a decretação de indisponibilidade dos bens atinge apenas bens penhoráveis, sendo que apenas na hipótese de os bens apropriados pelo agente serem integrados ao seu patrimônio é que a indisponibilidade poderia avançar sobre bens tidos como impenhoráveis. Relembre-se que o art. 649 do Código de Processo Civil reza que "são absolutamente impenhoráveis: IV os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo". O exame dos rendimentos sujeitos efetivamente à impenhorabilidade de que trata o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser feito caso a caso a fim de não levar à impenhorabilidade absoluta dos rendimentos e a institucionalização do calote. A orientação mais consentânea com o princípio da efetividade da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 649, IV, do CPC, visa à proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. Fixadas tais premissas, nota-se que o subscritor da petição de fls.3431-3433 não demonstra o valor auferido por mês a título de honorários advocatícios, sendo impossível saber qual é a porcentagem dos rendimentos mensais que foi bloqueada e, conseguintemente, qual é o montante mensal disponível ao requerente para que sua dignidade seja mantida. Fls.3437-42: INDEFIRO, pois o requerente é advogado bem sucedido na comarca e apresenta patrimônio considerável. Note-se que nestes próprios autos requereu a substituição do bem imóvel declarado indisponível por dinheiro (fls.2371-a/2385-a). Fls.3462-3472/3474-83/3488-3511: Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Fl.3531-8/3552-58: Anote-se. Fls.3448-3440: Em substituição ao perito anteriormente nomeado, nomeio perito Engenheiro PEDRO ANTONIO NETO, e-mail: engenheironeto@r7.com , fone: (18) 3851-3539, para que proceda a avaliação determinada às fls.3344/3347. Intime-o para informar seus honorários. No mais, cumpra-se a decisão de fls.3344-3347. Int. |
| 29/08/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 29/08/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 30/07/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Roge Naim Tenn |
| 24/07/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FDRA13000003419 |
| 17/07/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 17/07/2013 |
Conclusos
Conclusos - 17/07 |
| 05/07/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9710765 |
| 03/07/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9710765 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 03/07/2013 Data de Recebimento: 03/07/2013 Previsão de Retorno: 05/07/2013 Vol.: 1 Folhas: 3520 |
| 02/07/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 02/07/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/06/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 3344/3347 - Processo n.:168.01.2011.005102-2 Autos n.:859-11 Vistos. Em regra a decretação de indisponibilidade dos bens atinge apenas bens penhoráveis, sendo que apenas na hipótese de os bens apropriados pelo agente serem integrados ao seu patrimônio é que a indisponibilidade poderia avançar sobre bens tidos como impenhoráveis. Relembre-se que o art. 649 do Código de Processo Civil reza que ?são absolutamente impenhoráveis: IV os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo?. O exame dos rendimentos sujeitos efetivamente à impenhorabilidade de que trata o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser feito caso a caso a fim de não levar à impenhorabilidade absoluta dos rendimentos e a institucionalização do calote. A orientação mais consentânea com o princípio da efetividade da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 649, IV, do CPC, visa à proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. Fixadas tais premissas, passo à análise dos diversos pedidos feitos pelos demandados que sofreram os efeitos da decretação de indisponibilidade de bens. Fls.2371-A / 2385-A O peticionante requer a substituição do bem indicado por dinheiro. Afirmou, em suma: 1. que a decretação de indisponibilidade recaiu sobre os bens imóveis de matrículas números 23.246 e 23.247 do CRI de Dracena-SP; 2.Que o peticionante era possuidor de um imóvel descrito na matrículo n. 18.042; 3.Que houve o desmembramento do indicado imóvel, sendo alienada a parte direita do lote 05; É o relato. Fundamento e decido. Pelos documentos acostados, observa-se que o imóvel descrito na matrícula n. 18.042 (fl.2374-A) abrangia o lote n. 05 e parte dos fundos do lote n.06 do local indicado na certidão de matrícula. Referido imóvel foi desmembrado nos imóveis descritos nas matrículas de números 23.246 e 23.247, que são de propriedade do demandado JOSÉ CARLOS FALCONI. Note-se que o requerido não tem qualquer legitimidade ?ad causam? para pleitear direito de terceiro em nome próprio. No mais, a indisponibilidade deve ser mantida sobre ambos os imóveis, quais sejam, aqueles descritos nas matrículas 23.247 e 23.246, vez que são de propriedade do demandado JOSÉ CARLOS FALCONI. Sobre o pedido de substituição da indisponibilidade, tem-se que, por ora, mister a avaliação dos imóveis feita por perito judicial, às custas do requerido solicitante da substituição. Deste modo, nomeio o Perito Judicial Engenheiro RENATO NEVES ALESSI, telefone celular (18)-9772-2581, e-mail: renatoalessi@gmail.com, para que proceda à avaliação dos bens em questão. Intime-o, primeiramente, para informar seus honorários. Fls.2388-A/2393-A: O valor indisponível alcança a cifra de R$1.249,35, isto é, 68,72% dos rendimentos mensais da autora. Assim, entende este Juízo que é razoável e proporcional manter 2/3 do salário para o sustento do executado, sendo possível a indisponibilidade de, no máximo, 1/3 de seus valores líquidos? razão pela qual o bloqueio deve ser diminuído para R$ 605,99. Deste modo, defiro parcialmente o pedido de levantamento da indisponibilidade efetivada. Expeça-se o necessário para o levantamento dos valores a favor do demandado. No mais, oficie-se à instituição empregadora para que proceda à indisponibilidade mensal de 1/3 dos valores líquidos recebidos pela demandada, depositando-os mensalmente em juízo. Eventuais comprovantes de bloqueio devem ser juntados em um único auto apenso, que abrangerá eventuais comprovantes de depósito de todos os demandados. Fls. 2394-A/2399-A: O valor indisponível alcança a cifra de R$1429,64. O réu trouxe demonstrativo de pagamentos indicando o salário mensal líquido de R$759,65 (fl.2398-A). Nota-se que a parte executada tinha em conta o valor indicado, excedente da verba de subsistência. Insta ressaltar que o executado recebe valores outros na conta salário (cf. o depósito de R$4.214,94 no dia 27 de fevereiro ? fl.2399-A), o que indica que o autor não sobrevive apenas com os valores indicados na fl.2398-A. Observa-se também que o autor não usa a integralidade do valor para sua subsistência ? razão pela qual o bloqueio deve ser mantido. Deste modo, indefiro o pedido de levantamento de indisponibilidade efetivada. No mais, oficie-se à instituição empregadora para que proceda à indisponibilidade mensal de 1/3 dos valores líquidos recebidos pela demandada, depositando-os mensalmente em juízo. Eventuais comprovantes de bloqueio devem ser juntados em um único auto apenso, que abrangerá eventuais comprovantes de depósito de todos os demandados. Fls. 2400-A/2404-A O valor indisponível alcança a cifra de R$234,46. O réu trouxe demonstrativo de pagamentos indicando o salário mensal líquido de R$1641,34, que, adicionado à parcela mensal referente a empréstimo celebrado com instituição bancária e descontada na folha de pagamento, alcança o montante de R$1866,94 (fl.2404-A). Assim, o valor indisponível alcança 12,5% dos rendimentos mensais do demandado, o que é plenamente razoável, vez que sequer atinge 1/3 do salário, montante considerado ideal para reservar valores suficientes à manutenção da subsistência e dignidade do réu. Deste modo, indefiro o pedido de levantamento de indisponibilidade efetivada. No mais, oficie-se à instituição empregadora para que proceda à indisponibilidade mensal de 1/3 dos valores líquidos recebidos pela demandada, depositando-os mensalmente em juízo. Eventuais comprovantes de bloqueio devem ser juntados em um único auto apenso, que abrangerá eventuais comprovantes de depósito de todos os demandados. Fls. 3289-3317: WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JÚNIOR requereu o levantamento do decreto de indisponibilidade sobre os valores indicados na referida petição. Alegou, em suma, que não houve pedido de decretação de indisponibilidade com relação ao demandado; que inexiste ?fumus boni iuris? e ?periculum in mora?; que os bens indisponíveis advêm de seu trabalho e são impenhoráveis; É o breve relatório. Fundamento e decido. Levando-se em conta as premissas iniciais desta decisão, no presente caso, nota-se que a parte executada tinha em conta o valor indicado na fl. 2351-A, excedente da verba de subsistência. Insta ressaltar que os documentos de fls.3305-17 não comprovam que o valor bloqueado é utilizado para a subsistência do demandado. Observa-se, pelo contrário, que o autor não usa a integralidade do valor de seu trabalho para sua subsistência ? razão pela qual o bloqueio deve ser mantido. Deste modo, indefiro o pedido de levantamento de indisponibilidade efetivada. No mais, com relação à presença de ?periculum in mora? e ?fumus boni iuris?, reporto-me à decisão de fls.3267-70, ressaltando que é possível a decretação de indisponibilidade de bens dos demandados de ofício pelo juiz, por ser medida cautelar, em homenagem à efetividade que o processo judicial busca alcançar. Fls. 3318-3324: O valor indisponível alcança a cifra de R$ 2489,53. Afirma o réu que a decretação de indisponibilidade recaiu, em parte sobre salário (R$1252,59) e, em parte sobre conta de aplicação automática, equivalente a conta poupança (R$1236,94). O réu trouxe demonstrativo de pagamentos indicando o recebimento de benefício do INSS no valor de R$1252,59 (fl.3324). O valor indisponível alcança 100% do valor do benefício previdenciário. Assim, entende este Juízo que é razoável e proporcional manter 2/3 do benefício para o sustento do executado, sendo possível a indisponibilidade de, no máximo, 1/3 de seus valores líquidos? razão pela qual o bloqueio deve ser diminuído para R$ 417,53. No mais, a indisponibilidade que incidiu sobre conta de aplicação automática deve ser integralmente mantida. Isso porque, além de demonstrar que o valor recebido mensalmente pelo demandado é suficiente para manter sua digna subsistência, há sobras mensais que são depositadas na indicada conta. Ademais, ressalte-se que inexiste garantia legal da impenhorabilidade nos casos de ativos financeiros depositados em conta corrente com aplicação automática equivalente à poupança. O valor depositado, ainda que composto por saldos remanescentes de salários anteriores, ao ingressar na conta de titularidade do devedor torna-se ativo financeiro, e como tal é perfeitamente penhorável. Deste modo, defiro parcialmente o pedido de levantamento da indisponibilidade efetivada de modo a modular seus efeitos para que atinja 1/3 do benefício previdenciário recebido (atualmente, R$417,53). Expeça-se o necessário para o levantamento dos valores a favor do demandado. No mais, oficie-se à instituição previdenciária para que proceda à indisponibilidade mensal de 1/3 dos valores líquidos recebidos pela demandada, depositando-os mensalmente em juízo. Eventuais comprovantes de bloqueio devem ser juntados em um único auto apenso, que abrangerá eventuais comprovantes de depósito de todos os demandados. Fls. 3328-3340: O valor indisponível alcança as cifras de R$5.500,00 (referentes às contas correntes números (a) 03.011236-0, Agência 077 ? Banco Santander e (b) 16410302054 - Banco HSBC) e R$ 5066,25 (referente à conta poupança n. 54.158-3, Agência 0078 ? Bradesco). O demandado afirmou que as indicadas contas correntes são utilizadas tão-somente para movimentação de seus honorários. Afirmou também a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança. Sem razão o demandado. Sobre as contas correntes indicadas, os documentos de fls.3331-3339-A não indicam a exclusividade de depósito de honorários, mas, pelo contrário, demonstram que as contas são livremente utilizadas pelo réu para os mais diversos fins, como, por exemplo, pagamento de contas e aplicações financeiras em CDB-DI (fl.3339), o que indica que são, na verdade, verbas excedentes da subsistência do demandado. Sobre a conta poupança indicada, não há, outrossim, razão para o levantamento das verbas, vez que, ao analisar o caso concreto, observa-se que os valores lá depositados não são essenciais à sobrevivência do demandado, razão pela qual são perfeitamente suscetíveis à indisponibilidade. Assim, INDEFIRO os requerimentos feitos. No mais, certifique-se se a indisponibilidade alcançou todos os bens indicados pelo demandado nas fls.3331-3338. Fls. 3342-3: O demandado afirma que os valores alcançados pela decretação de indisponibilidade advêm de rendimentos pagos pela Defensoria Pública do Estado em razão de serviços advocatícios prestados. Todavia, nada comprovou a respeito. Sequer trouxe os recibos de pagamento ou quaisquer outros documentos comprobatórios da impenhorabilidade dos valores. Assim, INDEFIRO o requerimento. No mais, manifeste-se o demandante requerendo o que de direito. int. |
| 14/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9655645 |
| 14/06/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-mesa escrevente |
| 12/06/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9655645 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO - DR. RUY BODINI Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 12/06/2013 Data de Recebimento: 14/06/2013 Previsão de Retorno: 14/06/2013 Vol.: Todos |
| 11/06/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 11/06/2013 |
Despacho Proferido
Processo n.:168.01.2011.005102-2 Autos n.:859-11 Vistos. Em regra a decretação de indisponibilidade dos bens atinge apenas bens penhoráveis, sendo que apenas na hipótese de os bens apropriados pelo agente serem integrados ao seu patrimônio é que a indisponibilidade poderia avançar sobre bens tidos como impenhoráveis. Relembre-se que o art. 649 do Código de Processo Civil reza que ?são absolutamente impenhoráveis: IV os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo?. O exame dos rendimentos sujeitos efetivamente à impenhorabilidade de que trata o art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser feito caso a caso a fim de não levar à impenhorabilidade absoluta dos rendimentos e a institucionalização do calote. A orientação mais consentânea com o princípio da efetividade da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 649, IV, do CPC, visa à proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. Fixadas tais premissas, passo à análise dos diversos pedidos feitos pelos demandados que sofreram os efeitos da decretação de indisponibilidade de bens. Fls.2371-A / 2385-A O peticionante requer a substituição do bem indicado por dinheiro. Afirmou, em suma: 1. que a decretação de indisponibilidade recaiu sobre os bens imóveis de matrículas números 23.246 e 23.247 do CRI de Dracena-SP; 2.Que o peticionante era possuidor de um imóvel descrito na matrículo n. 18.042; 3.Que houve o desmembramento do indicado imóvel, sendo alienada a parte direita do lote 05; É o relato. Fundamento e decido. Pelos documentos acostados, observa-se que o imóvel descrito na matrícula n. 18.042 (fl.2374-A) abrangia o lote n. 05 e parte dos fundos do lote n.06 do local indicado na certidão de matrícula. Referido imóvel foi desmembrado nos imóveis descritos nas matrículas de números 23.246 e 23.247, que são de propriedade do demandado JOSÉ CARLOS FALCONI. Note-se que o requerido não tem qualquer legitimidade ?ad causam? para pleitear direito de terceiro em nome próprio. No mais, a indisponibilidade deve ser mantida sobre ambos os imóveis, quais sejam, aqueles descritos nas matrículas 23.247 e 23.246, vez que são de propriedade do demandado JOSÉ CARLOS FALCONI. Sobre o pedido de substituição da indisponibilidade, tem-se que, por ora, mister a avaliação dos imóveis feita por perito judicial, às custas do requerido solicitante da substituição. Deste modo, nomeio o Perito Judicial Engenheiro RENATO NEVES ALESSI, telefone celular (18)-9772-2581, e-mail: renatoalessi@gmail.com, para que proceda à avaliação dos bens em questão. Intime-o, primeiramente, para informar seus honorários. Fls.2388-A/2393-A: O valor indisponível alcança a cifra de R$1.249,35, isto é, 68,72% dos rendimentos mensais da autora. Assim, entende este Juízo que é razoável e proporcional manter 2/3 do salário para o sustento do executado, sendo possível a indisponibilidade de, no máximo, 1/3 de seus valores líquidos? razão pela qual o bloqueio deve ser diminuído para R$ 605,99. Deste modo, defiro parcialmente o pedido de levantamento da indisponibilidade efetivada. Expeça-se o necessário para o levantamento dos valores a favor do demandado. No mais, oficie-se à instituição empregadora para que proceda à indisponibilidade mensal de 1/3 dos valores líquidos recebidos pela demandada, depositando-os mensalmente em juízo. Eventuais comprovantes de bloqueio devem ser juntados em um único auto apenso, que abrangerá eventuais comprovantes de depósito de todos os demandados. Fls. 2394-A/2399-A: O valor indisponível alcança a cifra de R$1429,64. O réu trouxe demonstrativo de pagamentos indicando o salário mensal líquido de R$759,65 (fl.2398-A). Nota-se que a parte executada tinha em conta o valor indicado, excedente da verba de subsistência. Insta ressaltar que o executado recebe valores outros na conta salário (cf. o depósito de R$4.214,94 no dia 27 de fevereiro ? fl.2399-A), o que indica que o autor não sobrevive apenas com os valores indicados na fl.2398-A. Observa-se também que o autor não usa a integralidade do valor para sua subsistência ? razão pela qual o bloqueio deve ser mantido. Deste modo, indefiro o pedido de levantamento de indisponibilidade efetivada. No mais, oficie-se à instituição empregadora para que proceda à indisponibilidade mensal de 1/3 dos valores líquidos recebidos pela demandada, depositando-os mensalmente em juízo. Eventuais comprovantes de bloqueio devem ser juntados em um único auto apenso, que abrangerá eventuais comprovantes de depósito de todos os demandados. Fls. 2400-A/2404-A O valor indisponível alcança a cifra de R$234,46. O réu trouxe demonstrativo de pagamentos indicando o salário mensal líquido de R$1641,34, que, adicionado à parcela mensal referente a empréstimo celebrado com instituição bancária e descontada na folha de pagamento, alcança o montante de R$1866,94 (fl.2404-A). Assim, o valor indisponível alcança 12,5% dos rendimentos mensais do demandado, o que é plenamente razoável, vez que sequer atinge 1/3 do salário, montante considerado ideal para reservar valores suficientes à manutenção da subsistência e dignidade do réu. Deste modo, indefiro o pedido de levantamento de indisponibilidade efetivada. No mais, oficie-se à instituição empregadora para que proceda à indisponibilidade mensal de 1/3 dos valores líquidos recebidos pela demandada, depositando-os mensalmente em juízo. Eventuais comprovantes de bloqueio devem ser juntados em um único auto apenso, que abrangerá eventuais comprovantes de depósito de todos os demandados. Fls. 3289-3317: WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JÚNIOR requereu o levantamento do decreto de indisponibilidade sobre os valores indicados na referida petição. Alegou, em suma, que não houve pedido de decretação de indisponibilidade com relação ao demandado; que inexiste ?fumus boni iuris? e ?periculum in mora?; que os bens indisponíveis advêm de seu trabalho e são impenhoráveis; É o breve relatório. Fundamento e decido. Levando-se em conta as premissas iniciais desta decisão, no presente caso, nota-se que a parte executada tinha em conta o valor indicado na fl. 2351-A, excedente da verba de subsistência. Insta ressaltar que os documentos de fls.3305-17 não comprovam que o valor bloqueado é utilizado para a subsistência do demandado. Observa-se, pelo contrário, que o autor não usa a integralidade do valor de seu trabalho para sua subsistência ? razão pela qual o bloqueio deve ser mantido. Deste modo, indefiro o pedido de levantamento de indisponibilidade efetivada. No mais, com relação à presença de ?periculum in mora? e ?fumus boni iuris?, reporto-me à decisão de fls.3267-70, ressaltando que é possível a decretação de indisponibilidade de bens dos demandados de ofício pelo juiz, por ser medida cautelar, em homenagem à efetividade que o processo judicial busca alcançar. Fls. 3318-3324: O valor indisponível alcança a cifra de R$ 2489,53. Afirma o réu que a decretação de indisponibilidade recaiu, em parte sobre salário (R$1252,59) e, em parte sobre conta de aplicação automática, equivalente a conta poupança (R$1236,94). O réu trouxe demonstrativo de pagamentos indicando o recebimento de benefício do INSS no valor de R$1252,59 (fl.3324). O valor indisponível alcança 100% do valor do benefício previdenciário. Assim, entende este Juízo que é razoável e proporcional manter 2/3 do benefício para o sustento do executado, sendo possível a indisponibilidade de, no máximo, 1/3 de seus valores líquidos? razão pela qual o bloqueio deve ser diminuído para R$ 417,53. No mais, a indisponibilidade que incidiu sobre conta de aplicação automática deve ser integralmente mantida. Isso porque, além de demonstrar que o valor recebido mensalmente pelo demandado é suficiente para manter sua digna subsistência, há sobras mensais que são depositadas na indicada conta. Ademais, ressalte-se que inexiste garantia legal da impenhorabilidade nos casos de ativos financeiros depositados em conta corrente com aplicação automática equivalente à poupança. O valor depositado, ainda que composto por saldos remanescentes de salários anteriores, ao ingressar na conta de titularidade do devedor torna-se ativo financeiro, e como tal é perfeitamente penhorável. Deste modo, defiro parcialmente o pedido de levantamento da indisponibilidade efetivada de modo a modular seus efeitos para que atinja 1/3 do benefício previdenciário recebido (atualmente, R$417,53). Expeça-se o necessário para o levantamento dos valores a favor do demandado. No mais, oficie-se à instituição previdenciária para que proceda à indisponibilidade mensal de 1/3 dos valores líquidos recebidos pela demandada, depositando-os mensalmente em juízo. Eventuais comprovantes de bloqueio devem ser juntados em um único auto apenso, que abrangerá eventuais comprovantes de depósito de todos os demandados. Fls. 3328-3340: O valor indisponível alcança as cifras de R$5.500,00 (referentes às contas correntes números (a) 03.011236-0, Agência 077 ? Banco Santander e (b) 16410302054 - Banco HSBC) e R$ 5066,25 (referente à conta poupança n. 54.158-3, Agência 0078 ? Bradesco). O demandado afirmou que as indicadas contas correntes são utilizadas tão-somente para movimentação de seus honorários. Afirmou também a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança. Sem razão o demandado. Sobre as contas correntes indicadas, os documentos de fls.3331-3339-A não indicam a exclusividade de depósito de honorários, mas, pelo contrário, demonstram que as contas são livremente utilizadas pelo réu para os mais diversos fins, como, por exemplo, pagamento de contas e aplicações financeiras em CDB-DI (fl.3339), o que indica que são, na verdade, verbas excedentes da subsistência do demandado. Sobre a conta poupança indicada, não há, outrossim, razão para o levantamento das verbas, vez que, ao analisar o caso concreto, observa-se que os valores lá depositados não são essenciais à sobrevivência do demandado, razão pela qual são perfeitamente suscetíveis à indisponibilidade. Assim, INDEFIRO os requerimentos feitos. No mais, certifique-se se a indisponibilidade alcançou todos os bens indicados pelo demandado nas fls.3331-3338. Fls. 3342-3: O demandado afirma que os valores alcançados pela decretação de indisponibilidade advêm de rendimentos pagos pela Defensoria Pública do Estado em razão de serviços advocatícios prestados. Todavia, nada comprovou a respeito. Sequer trouxe os recibos de pagamento ou quaisquer outros documentos comprobatórios da impenhorabilidade dos valores. Assim, INDEFIRO o requerimento. No mais, manifeste-se o demandante requerendo o que de direito. int. |
| 11/06/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 11/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9363377 |
| 17/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2369 - Processo n.:168.01.2011.005102-2 Autos n.:859-11 Vistos. Fls. 2362-8: Não conheço do pedido, pois inviável sua discussão nestes autos, o que desvirtuaria o procedimento adotado. Referida discussão deve se dar em ação autônoma de embargos de terceiro, que garanta o efetivo cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. int. |
| 17/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2302 - Processo n.:168.01.2011.005102-2 Autos n.: 859-11 Vistos. O peticionante não tem legitimidade ?ad causam? para pleitear eventual defesa de direito de terceiro. Ante o exposto, não conheço do requerimento de fls.2300-2301. int. |
| 17/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 3267/3270 - Processo: 168.01.2011.005102-2 Autos: 859-11 Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente demanda em face de ELZIO STELATO JÚNIOR e outros, pleiteando 1. a declaração de nulidade dos procedimentos licitatórios indicados na inicial; 2. a condenação dos demandados nas sanções da Lei Federal número 8429/92, bem como a indenizar os danos morais sofridos, a serem recolhidos ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Pleiteou também, em emenda à inicial de fls.2686, a decretação de indisponibilidade dos bens de: ELZIO STELATO JÚNIOR; FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA; CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN; EDILEI LUIZ FERREIRA; FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR; LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMANN; MARICI ROSA KAUFFMANN; FT- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA.; MONTE ALTO COMÉRCIO DE MATERIAIS E CONSTRUÇÃO LTDA. É o breve relato. Fundamento e decido. A decretação de indisponibilidade dos bens do agente supostamente ímprobo exige o preenchimento dos requisitos referentes ao ?fumus boni iuris? e ?periculum in mora?. A verossimilhança do direito invocado pela parte demandante refere-se à existência de fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa. Já sobre o ?periculum in mora?, sua presença é umbilicalmente ligada à existência do ?fumus boni iuris?, pois eventual condenação dos réus poderá ser frustrada pela alienação ou desvio dos bens dos demandados. Ressalte-se que entende este Juízo que não é necessário que seja demonstrado o chamado ?periculum in mora? real, isto é, a prática de algum comportamento indicativo de que o demandado pretende dilapidar seu patrimônio. Pelo contrário, basta a existência do ?periculum in mora? abstrato, aquele existente quando há a concreta possibilidade de condenação dos réus, o que enseja a garantia da existência de bens suficientes a dar efetividade à decisão judicial Aliás, é nesse caminho que está consolidada a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Ementa ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE, CONFORME AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. 1. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. 2. O Tribunal a quo, ao analisar os autos, concluiu pela existência do fumus boni iuris, sendo cabível a decretação da indisponibilidade de bens. 3. Agravo regimental não provido. Acrescenta-se, ademais, que exigir indícios de suposto comportamento do réu tendente a dilapidar seu patrimônio levaria à inexorável consequência prática de esvaziamento do referido remédio cautelar. Prosseguindo, ?in casu?, no que se refere à existência de indícios suficientes da prática dos atos de improbidade administrativa relatados na inicial, tem-se o seguinte quadro. Há indícios de prática de atos de improbidade administrativa por parte das pessoas indicadas na fl.2686, pois CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, pois supostamente portava um dispositivo eletrônico ?pen drive? no qual estavam registrados documentos e dados licitatórios de todas as empresas participantes do certame licitatório n. 62/1005 (fls. 2986-91), sendo que FRANCISCO EMÍLIO OLIVEIRA supostamente organizava as propostas das pessoas jurídicas participantes. Ademais, EDILENI LUIZ FERREIRA e FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JUNIOR eram sócios da empresa FT Construções e Comércio Tarabai Ltda (fls. 123-31), o que de certa forma traz indícios de que participaram da fraude, vez que referida pessoa jurídica venceu a indicada licitação, cujo objeto lhe foi adjudicado por CARLOS EDUARDO PIMENTEL (fl. 188). Note-se que RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO, então secretário Municipal de Dracena, solicitou à comissão de licitação (fl.67) integrada por JOSÉ CARLOS FALCONI, MAURO CÉSAR DA SILVA e PAULO CÉSAR QUIM (fls.65, 82, 84) o início do procedimento licitatório fraudado, que foi analisado por WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JÚNIOR (fl.97) e aprovado pelo então prefeito ELZIO STELATO JÚNIOR (fl.85). Registre-se que o réu AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO, representante legal da empresa AJMJ ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., que tinha a participação de JOSÉ PAVONI VANTINI (fls.145-8), em seu depoimento perante o I. Promotor de Justiça (fls.2041-2), afirmou que não sabe explicar o motivo da pequena diferença entre os valores de sua proposta e o valor apresentado pela vencedora da licitação, F.T. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA. Posteriormente, JOSÉ CARLOS FALCONI solicitou novamente recursos para a abertura de novo procedimento licitatório (fl.247), qual seja, o de número 01/2006. Integravam a comissão de licitação, além de JOSÉ CARLOS FALCONI (presidente), MAURO CÉSAR DA SILVA e NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA (fls. 213 e 304). Novamente foi avalizado por WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JÚNIOR (fl.274) e ELZIO STELATO JÚNIOR (fl.250). Referida licitação foi vencida pela empresa MONTE ALTO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (fl.387), pertencente a LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMANN e LUIZ FERNANDO ROSA KAUFFMANN, representado por MARICI ROSA KAUFFMANN (fls.351-4). O objeto da licitação foi adjudicado à referida empresa por CARLOS EDUARDO PIMENTEL (fl.387). No que concerne aos réus JOAQUIM JOSÉ BARÃO PEREZ, OSVALDO JOSÉ VANCINE e JOVAN CONSTRUTORA LTDA. há, igualmente, indícios de prática de atos de improbidade administrativa, sendo que, inclusive, os dois primeiros foram denunciados em processo criminal que apura os fatos (fls. 2938-51). Ressalte-se que JOAQUIM e OSVALDO são os sócios da empresa JOVAN CONSTRUTORA LTDA. (fls.160-2). Assim, existindo indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa por parte das pessoas acima elencadas, mister a decretação de indisponibilidade de seus bens, nos termos do artigo 7º da Lei n. 8429/92. Referida decretação de indisponibilidade incidirá sobre patrimônio suficiente à garantia do ressarcimento integral do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (artigo 7, parágrafo único, Lei n. 8429/92). No presente caso, segundo a inicial, o valor é de R$149.900,00, no que concerne à licitação n. 62/2005 e R$740.457,21, referente à licitação n. 01/2006, afirmação corroborada pelos documentos de fls.195-6 e 404-26. A presente medida, por ser cautelar, pode ser decretada de ofício pelo Juiz. Assim, a petição de fls. 2686 não vincula o Magistrado no que concerne à sua extensão subjetiva. Ademais, a presente medida alcançará todos os bens adquiridos pelos réus antes da prática dos supostos atos de improbidade, consoante a Jurisprudência mais recente do C. Superior Tribunal de Justiça. Referido entendimento distingue duas situações. Se a finalidade da medida é assegurar a aplicação futura da sanção de ressarcimento ao erário, não há restrições, podendo a indisponibilidade alcançar os bens adquiridos antes ou após a prática dos atos descritos na inicial, insculpidos nos artigos 9º e 10º da Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, se o escopo da medida é efetivar a aplicação da futura sanção de perdimento dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos demandados, sem a existência da correspondente lesão ao erário, a indisponibilidade só alcançará os bens adquiridos após a prática do ilícito. No presente caso, a demanda envolve dano ao erário. Assim, não há que se falar em indisponibilidade limitada no tempo. Ante o exposto, DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens adquiridos antes ou após a prática dos atos descritos na inicial das seguites pessoas: ELZIO STELATO JÚNIOR RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO JOSÉ CARLOS FALCONI PAULO CÉSAR QUIM MAURO CÉSAR DA SILVA NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JUNIOR CARLOS EDUARDO PIMENTEL FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JUNIOR CARLOS EDUARDOS SAMPAIO KAUFFMANN EDILENI LUIZ FERREIRA LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN MARICI ROSA KAUFFMANN OSVALDO JOSÉ VANCINE AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO JOSÉ PAVONI VANTINI JOAQUIM JOSÉ BARÃO PEREZ FT CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA. AJMJ ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. JOVAN CONSTRUTORA LTDA. MONTE ALTO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Oficie-se à Delegacia da Receita Federal, para envio de declarações de bens e rendimentos do requerido, referentes aos últimos cinco anos. Consigno que tais informações devem permanecer sob segredo de justiça e arquivadas em pasta própria. Oficie-se ao Banco Central do Brasil, DETRAN e órgãos de Registro Imobiliário dos termos da presente decisão. No mais, certifique a Z. Serventia se todos os réus foram notificados, informando o oferecimento ou não de resposta preliminar. int. |
| 20/03/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9363377 - Destino: DR. ROGE NAIM TENN - Juiz de Direito Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 20/03/2013 Data de Recebimento: 11/06/2013 Previsão de Retorno: 11/06/2013 Vol.: Todos Folhas: 2386 |
| 19/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9348679 |
| 15/03/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9348679 - Destino: MP - DR. RUY FERNANDO ANELLI BODINI Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 15/03/2013 Data de Recebimento: 19/03/2013 Previsão de Retorno: 19/03/2013 Vol.: Todos |
| 15/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9342635 |
| 15/03/2013 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. MPV |
| 15/03/2013 |
Despacho Proferido
Processo n.:168.01.2011.005102-2 Autos n.:859-11 Vistos. Fls. 2362-8: Não conheço do pedido, pois inviável sua discussão nestes autos, o que desvirtuaria o procedimento adotado. Referida discussão deve se dar em ação autônoma de embargos de terceiro, que garanta o efetivo cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. int. |
| 14/03/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9342635 - Destino: DR. ROGE NAIM TENN - Juiz de Direito Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 14/03/2013 Data de Recebimento: 15/03/2013 Previsão de Retorno: 15/03/2013 Vol.: Todos Folhas: 2368 |
| 14/03/2013 |
Conclusos
Conclusos 14/03 |
| 13/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9316525 |
| 13/03/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/03/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9316525 - Destino: DR. ROGE NAIM TENN Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 08/03/2013 Data de Recebimento: 08/03/2013 Previsão de Retorno: 13/03/2013 Vol.: 1 Folhas: 2301 |
| 08/03/2013 |
Despacho Proferido
Processo n.:168.01.2011.005102-2 Autos n.: 859-11 Vistos. O peticionante não tem legitimidade ?ad causam? para pleitear eventual defesa de direito de terceiro. Ante o exposto, não conheço do requerimento de fls.2300-2301. int. |
| 07/03/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em- expediente dr roge |
| 24/02/2013 |
Processo Apensado
Processo 0002067-41.2008.8.26.0168 apensado em 24/02/2013 |
| 21/02/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9229204 |
| 19/02/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9229204 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 19/02/2013 Data de Recebimento: 19/02/2013 Previsão de Retorno: 21/02/2013 Vol.: 1 Folhas: 3281 |
| 14/02/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação-mesa escrevente |
| 24/01/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7448398 |
| 21/01/2013 |
Despacho Proferido
Processo: 168.01.2011.005102-2 Autos: 859-11 Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente demanda em face de ELZIO STELATO JÚNIOR e outros, pleiteando 1. a declaração de nulidade dos procedimentos licitatórios indicados na inicial; 2. a condenação dos demandados nas sanções da Lei Federal número 8429/92, bem como a indenizar os danos morais sofridos, a serem recolhidos ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Pleiteou também, em emenda à inicial de fls.2686, a decretação de indisponibilidade dos bens de: ELZIO STELATO JÚNIOR; FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA; CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN; EDILEI LUIZ FERREIRA; FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR; LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMANN; MARICI ROSA KAUFFMANN; FT- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA.; MONTE ALTO COMÉRCIO DE MATERIAIS E CONSTRUÇÃO LTDA. É o breve relato. Fundamento e decido. A decretação de indisponibilidade dos bens do agente supostamente ímprobo exige o preenchimento dos requisitos referentes ao ?fumus boni iuris? e ?periculum in mora?. A verossimilhança do direito invocado pela parte demandante refere-se à existência de fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa. Já sobre o ?periculum in mora?, sua presença é umbilicalmente ligada à existência do ?fumus boni iuris?, pois eventual condenação dos réus poderá ser frustrada pela alienação ou desvio dos bens dos demandados. Ressalte-se que entende este Juízo que não é necessário que seja demonstrado o chamado ?periculum in mora? real, isto é, a prática de algum comportamento indicativo de que o demandado pretende dilapidar seu patrimônio. Pelo contrário, basta a existência do ?periculum in mora? abstrato, aquele existente quando há a concreta possibilidade de condenação dos réus, o que enseja a garantia da existência de bens suficientes a dar efetividade à decisão judicial Aliás, é nesse caminho que está consolidada a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Ementa ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI IURIS PRESENTE, CONFORME AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. 1. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. 2. O Tribunal a quo, ao analisar os autos, concluiu pela existência do fumus boni iuris, sendo cabível a decretação da indisponibilidade de bens. 3. Agravo regimental não provido. Acrescenta-se, ademais, que exigir indícios de suposto comportamento do réu tendente a dilapidar seu patrimônio levaria à inexorável consequência prática de esvaziamento do referido remédio cautelar. Prosseguindo, ?in casu?, no que se refere à existência de indícios suficientes da prática dos atos de improbidade administrativa relatados na inicial, tem-se o seguinte quadro. Há indícios de prática de atos de improbidade administrativa por parte das pessoas indicadas na fl.2686, pois CARLOS EDUARDO SAMPAIO KAUFFMANN, pois supostamente portava um dispositivo eletrônico ?pen drive? no qual estavam registrados documentos e dados licitatórios de todas as empresas participantes do certame licitatório n. 62/1005 (fls. 2986-91), sendo que FRANCISCO EMÍLIO OLIVEIRA supostamente organizava as propostas das pessoas jurídicas participantes. Ademais, EDILENI LUIZ FERREIRA e FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JUNIOR eram sócios da empresa FT Construções e Comércio Tarabai Ltda (fls. 123-31), o que de certa forma traz indícios de que participaram da fraude, vez que referida pessoa jurídica venceu a indicada licitação, cujo objeto lhe foi adjudicado por CARLOS EDUARDO PIMENTEL (fl. 188). Note-se que RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO, então secretário Municipal de Dracena, solicitou à comissão de licitação (fl.67) integrada por JOSÉ CARLOS FALCONI, MAURO CÉSAR DA SILVA e PAULO CÉSAR QUIM (fls.65, 82, 84) o início do procedimento licitatório fraudado, que foi analisado por WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JÚNIOR (fl.97) e aprovado pelo então prefeito ELZIO STELATO JÚNIOR (fl.85). Registre-se que o réu AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO, representante legal da empresa AJMJ ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., que tinha a participação de JOSÉ PAVONI VANTINI (fls.145-8), em seu depoimento perante o I. Promotor de Justiça (fls.2041-2), afirmou que não sabe explicar o motivo da pequena diferença entre os valores de sua proposta e o valor apresentado pela vencedora da licitação, F.T. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA. Posteriormente, JOSÉ CARLOS FALCONI solicitou novamente recursos para a abertura de novo procedimento licitatório (fl.247), qual seja, o de número 01/2006. Integravam a comissão de licitação, além de JOSÉ CARLOS FALCONI (presidente), MAURO CÉSAR DA SILVA e NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA (fls. 213 e 304). Novamente foi avalizado por WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JÚNIOR (fl.274) e ELZIO STELATO JÚNIOR (fl.250). Referida licitação foi vencida pela empresa MONTE ALTO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (fl.387), pertencente a LUIZ PAULO SAMPAIO KAUFFMANN e LUIZ FERNANDO ROSA KAUFFMANN, representado por MARICI ROSA KAUFFMANN (fls.351-4). O objeto da licitação foi adjudicado à referida empresa por CARLOS EDUARDO PIMENTEL (fl.387). No que concerne aos réus JOAQUIM JOSÉ BARÃO PEREZ, OSVALDO JOSÉ VANCINE e JOVAN CONSTRUTORA LTDA. há, igualmente, indícios de prática de atos de improbidade administrativa, sendo que, inclusive, os dois primeiros foram denunciados em processo criminal que apura os fatos (fls. 2938-51). Ressalte-se que JOAQUIM e OSVALDO são os sócios da empresa JOVAN CONSTRUTORA LTDA. (fls.160-2). Assim, existindo indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa por parte das pessoas acima elencadas, mister a decretação de indisponibilidade de seus bens, nos termos do artigo 7º da Lei n. 8429/92. Referida decretação de indisponibilidade incidirá sobre patrimônio suficiente à garantia do ressarcimento integral do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (artigo 7, parágrafo único, Lei n. 8429/92). No presente caso, segundo a inicial, o valor é de R$149.900,00, no que concerne à licitação n. 62/2005 e R$740.457,21, referente à licitação n. 01/2006, afirmação corroborada pelos documentos de fls.195-6 e 404-26. A presente medida, por ser cautelar, pode ser decretada de ofício pelo Juiz. Assim, a petição de fls. 2686 não vincula o Magistrado no que concerne à sua extensão subjetiva. Ademais, a presente medida alcançará todos os bens adquiridos pelos réus antes da prática dos supostos atos de improbidade, consoante a Jurisprudência mais recente do C. Superior Tribunal de Justiça. Referido entendimento distingue duas situações. Se a finalidade da medida é assegurar a aplicação futura da sanção de ressarcimento ao erário, não há restrições, podendo a indisponibilidade alcançar os bens adquiridos antes ou após a prática dos atos descritos na inicial, insculpidos nos artigos 9º e 10º da Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, se o escopo da medida é efetivar a aplicação da futura sanção de perdimento dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos demandados, sem a existência da correspondente lesão ao erário, a indisponibilidade só alcançará os bens adquiridos após a prática do ilícito. No presente caso, a demanda envolve dano ao erário. Assim, não há que se falar em indisponibilidade limitada no tempo. Ante o exposto, DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens adquiridos antes ou após a prática dos atos descritos na inicial das seguites pessoas: ELZIO STELATO JÚNIOR RUBENS FRANCISCO DE ARRUDA FILHO JOSÉ CARLOS FALCONI PAULO CÉSAR QUIM MAURO CÉSAR DA SILVA NANCI PADUAN CREDENDIO SITTA WALDOMIRO PAGNOZZI MAYO JUNIOR CARLOS EDUARDO PIMENTEL FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA JUNIOR CARLOS EDUARDOS SAMPAIO KAUFFMANN EDILENI LUIZ FERREIRA LUIS PAULO SAMPAIO KAUFFMANN MARICI ROSA KAUFFMANN OSVALDO JOSÉ VANCINE AFONSO JORGE MARTINHO JERONYMO JOSÉ PAVONI VANTINI JOAQUIM JOSÉ BARÃO PEREZ FT CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO TARABAI LTDA. AJMJ ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. JOVAN CONSTRUTORA LTDA. MONTE ALTO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Oficie-se à Delegacia da Receita Federal, para envio de declarações de bens e rendimentos do requerido, referentes aos últimos cinco anos. Consigno que tais informações devem permanecer sob segredo de justiça e arquivadas em pasta própria. Oficie-se ao Banco Central do Brasil, DETRAN e órgãos de Registro Imobiliário dos termos da presente decisão. No mais, certifique a Z. Serventia se todos os réus foram notificados, informando o oferecimento ou não de resposta preliminar. int. |
| 15/02/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7448398 - Destino: ROGE NAIM TENN - JUIZ DE DIREITO Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 15/02/2012 Data de Recebimento: 24/01/2013 Previsão de Retorno: 24/01/2013 Vol.: Todos Folhas: 3086 |
| 14/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em- DECISÃO DR ROGE |
| 13/02/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7416841 |
| 13/02/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-MARCIA |
| 08/02/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7416841 - Destino: MP - DR.LEONARDO D"ANGELO VARGAS PEREIRA Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 08/02/2012 Data de Recebimento: 13/02/2012 Previsão de Retorno: 13/02/2012 Vol.: Todos |
| 03/02/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 24/01/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/12/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença - 15/12 |
| 14/12/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7219638 |
| 14/12/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 10/12/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7219638 - Destino: MP - DR. LEONARDO D'ANGELO VARGAS PEREIRA Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 10/12/2011 Data de Recebimento: 14/12/2011 Previsão de Retorno: 14/12/2011 Vol.: Todos |
| 07/12/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 07/12/2011 |
Conclusos
Conclusos - 07/12 |
| 07/12/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 17/11/2011 |
Conclusos
Conclusos - expediente |
| 17/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 2868 - Vistos. Dê-se vista dos autos, nos termos requeridos à f. 2865, para apresentação de defesa preliminar. |
| 11/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 09/11/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7020586 |
| 09/11/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/10/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7020586 - Destino: DR.LEONARDO D´ANGELO VARGAS PEREIRA Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 26/10/2011 Data de Recebimento: 09/11/2011 Previsão de Retorno: 09/11/2011 Vol.: Todos |
| 26/10/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 21/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 19/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10 |
| 18/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/09/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30 |
| 13/09/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6791127 |
| 12/09/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6791127 - Advogado: OSVALDO PESTANA OAB: 42404/SP Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 12/09/2011 Data de Recebimento: 13/09/2011 Previsão de Retorno: 13/09/2011 Vol.: 15 Folhas: 2868 |
| 12/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Dê-se vista dos autos, nos termos requeridos à f. 2865, para apresentação de defesa preliminar. |
| 01/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30 |
| 31/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 30/08/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6727584 |
| 26/08/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6727584 - Destino: MP - DR. LEONARDO D'ANGELO VARGAS PEREIRA Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 26/08/2011 Data de Recebimento: 30/08/2011 Previsão de Retorno: 30/08/2011 Vol.: Todos |
| 26/08/2011 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação MPC |
| 15/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 12/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Notifiquem-se os requeridos para oferecimento de manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no parágrafo 7º do artigo 17 da Lei 8.429/92. Int. |
| 10/08/2011 |
Conclusos
Conclusos - expediente |
| 10/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 09/08/2011 |
Aguardando Traslado de Peças
Aguardando Traslado de Peças |
| 05/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 29/07/2011 |
Conclusos
Conclusos - expediente |
| 29/07/2011 |
Despacho Proferido
Notifiquem-se os requeridos para oferecimento de manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no parágrafo 7º do artigo 17 da Lei 8.429/92. Int. |
| 14/07/2011 |
Conclusos
Conclusos INICIAIS |
| 05/07/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6452437 |
| 05/07/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Distribuidor, para livre distribuição conf. r. despacho |
| 05/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Verifico que não ocorreu a prevenção deste feito em relação aos autos do processo nº 168.01.2010.000555-1 (feito nº 086/2010), que tem seu trâmite por este Juízo. Assim sendo, tornem os autos ao Cartório do Distribuidor para livre distribuição. Efetue a Serventia as anotações de praxe. Int. |
| 05/07/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 6452437 - Local Origem: 1081-Distribuidor(Fórum de Dracena) Local Destino: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 05/07/2011 Data de Recebimento: 05/07/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 05/07/2011 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do F. Dracena da 2ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 846/2011) p/ 3ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 859/2011) Motivo: R Decisão de 04/07/2011 |
| 05/07/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6452110 |
| 05/07/2011 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 6452110 - Motivo: Para livre distribuição, conf. r. despacho Local Origem: 1084-2ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Local Destino: 1081-Distribuidor(Fórum de Dracena) Data de Envio: 05/07/2011 Data de Recebimento: 05/07/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 04/07/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6438950 |
| 04/07/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Verifico que não ocorreu a prevenção deste feito em relação aos autos do processo nº 168.01.2010.000555-1 (feito nº 086/2010), que tem seu trâmite por este Juízo. Assim sendo, tornem os autos ao Cartório do Distribuidor para livre distribuição. Efetue a Serventia as anotações de praxe. Int. |
| 01/07/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 6438950 - Local Origem: 1081-Distribuidor(Fórum de Dracena) Local Destino: 1084-2ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 01/07/2011 Data de Recebimento: 04/07/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 01/07/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 2ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2013 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 05/08/2013 |
Petições Diversas Reiterando pedido de resgate dos valores bloqueados |
| 09/08/2013 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/08/2013 |
Documentos Diversos petição do MP juntando ARs. |
| 26/08/2013 |
Ofício ofício do BB informando depósito judicial |
| 18/09/2013 |
Ofício comprovante de depósito judicial |
| 20/09/2013 |
Laudo Pericial |
| 11/10/2013 |
Petições Diversas indicando advogado |
| 16/10/2013 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 17/10/2013 |
Petições Diversas petição do MP |
| 18/10/2013 |
Petições Diversas substabelecimento |
| 18/10/2013 |
Petições Diversas manifestação sobre estimativa de honorarios |
| 23/10/2013 |
Petições Diversas requerendo devolução dos valores retidos |
| 12/12/2013 |
Petições Diversas requerendo liberação da importancia bloqueada |
| 12/12/2013 |
Ofício informando depósito judicial |
| 17/12/2013 |
Petições Diversas requerendo liberação dos valores bloqueados e juntando documentos |
| 15/01/2014 |
Petições Diversas Juntando cópia do acórdão referente ao agravo de instrumento n 0135717-33.2013.8.26.0000 |
| 04/02/2014 |
Ofício Comprovante de depósito judicial |
| 27/03/2014 |
Petições Diversas petição requerendo liberação de valores bloqueados |
| 09/04/2014 |
Petições Diversas petição requerendo expedição de novo ofício para desbloqueio |
| 02/06/2014 |
Petições Diversas reiterando pedido de liberação de pecúnia |
| 11/06/2014 |
Petições Diversas |
| 11/06/2014 |
Ofício JUCESP - ficha cadastral bem como as cópias dos arquivamentos com imagens disponíveis referentes à sociedade solicitada |
| 18/06/2014 |
Ofício comprovante de depósito judicial |
| 26/06/2014 |
Ofício ofício expedido pela 2ª V.C. São Francisco do Sul |
| 22/07/2014 |
Ofício comprovante de depósito judicial |
| 14/08/2014 |
Ofício comprovante de depósito judicial |
| 20/08/2014 |
Petições Diversas petição requerendo expedição de alvará (Jose Falconi) |
| 29/08/2014 |
Petições Diversas requer expedição de ofício ao DETRAN |
| 16/09/2014 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Petição de Substabelecimento de mandato do Procurador de Elzio Stelato Junior |
| 16/09/2014 |
Ofício Ofício do Banco do Brasil, datado de 16/09/2014 |
| 13/10/2014 |
Ofício Ofício do Banco do Brasil, datado de 09/10/2014 |
| 17/10/2014 |
Petições Diversas Petição do requerido José Pavoni Vantini, datada de 17/10/2014. |
| 14/11/2014 |
Ofício Ofício do Banco do Brasil, datado de 14/11/2014 |
| 12/12/2014 |
Ofício fls. 4122 |
| 03/02/2015 |
Ofício fls.4123 |
| 10/02/2015 |
Petições Diversas fls.4125 |
| 19/02/2015 |
Petições Diversas |
| 02/03/2015 |
Ofício |
| 12/03/2015 |
Petições Diversas |
| 20/03/2015 |
Petições Diversas |
| 23/03/2015 |
Petições Diversas |
| 24/03/2015 |
Ofício |
| 24/03/2015 |
Ofício |
| 22/04/2015 |
Ofício |
| 19/05/2015 |
Petições Diversas |
| 21/05/2015 |
Petições Diversas |
| 29/05/2015 |
Ofício |
| 28/07/2015 |
Petições Diversas |
| 30/07/2015 |
Petições Diversas |
| 11/08/2015 |
Petições Diversas |
| 20/08/2015 |
Petições Diversas |
| 08/09/2015 |
Ofício |
| 26/10/2015 |
Ofício Banco do Brasil - depósito judicial |
| 26/10/2015 |
Ofício Banco do Brasil - depósito judicial |
| 25/11/2015 |
Ofício |
| 04/12/2015 |
Petições Diversas |
| 01/02/2016 |
Petições Diversas |
| 04/02/2016 |
Ofício |
| 19/02/2016 |
Ofício |
| 21/03/2016 |
Ofício |
| 20/04/2016 |
Petições Diversas |
| 20/04/2016 |
Ofício Banco do Brasil - comprovante de depósito judicial |
| 06/05/2016 |
Petições Diversas Corréu requer autorização para licenciamento de veículo. |
| 18/05/2016 |
Ofício Comprovante de depósito judicial - R$ 520,95 - Data do depósito: 17/05/2016 - parc. 03 |
| 20/06/2016 |
Ofício Comprovante de depósito judicial - R$ 520,95 - Data do depósito: 17/06/2016 - parc. 04 |
| 07/07/2016 |
Petições Diversas Pedido de abertura de vista do Ministério Público. |
| 20/07/2016 |
Ofício Ofício do Banco do Brasil S/A, datado de 20/07/2016, informando depósito judicial da importância de R$520,95, ref. ao réu Osvaldo José Vancine - depositante: INSS. |
| 26/07/2016 |
Petições Diversas Comprovação de depósito judicial pelo requerido José Carlos Falconi. |
| 27/07/2016 |
Ofício Ofício do Banco do Brasil datado de 27/07/2016, informando depósito judicial efetuado por José Carlos Falconi no dia 26/07/2016. |
| 23/08/2016 |
Ofício OFICIO DO BANCO DO BRASIL - 23/08/2016 |
| 29/09/2016 |
Petições Diversas PETIÇÃO DO REQUERIDO - 26/09/2016 |
| 18/10/2016 |
Ofício |
| 27/10/2016 |
Ofício OFICIO DO BANCO DO BRASIL - 27/10/2016 |
| 29/11/2016 |
Ofício |
| 10/01/2017 |
Petições Diversas oficio do banco do brasil - 10/01/2017 |
| 26/01/2017 |
Ofício |
| 26/01/2017 |
Ofício |
| 08/02/2017 |
Petições Diversas |
| 06/03/2017 |
Ofício |
| 08/05/2017 |
Petições Diversas |
| 11/05/2017 |
Petições Diversas |
| 15/05/2017 |
Petições Diversas |
| 18/05/2017 |
Contestação |
| 06/06/2017 |
Petições Diversas |
| 07/06/2017 |
Petições Diversas |
| 07/06/2017 |
Petições Diversas |
| 14/06/2017 |
Contestação |
| 19/06/2017 |
Contestação |
| 19/06/2017 |
Contestação |
| 09/08/2017 |
Petições Diversas |
| 11/09/2017 |
Petições Diversas |
| 05/10/2017 |
Ofício |
| 29/11/2017 |
Petições Diversas |
| 29/11/2017 |
Petições Diversas |
| 11/12/2017 |
Petições Diversas |
| 18/12/2017 |
Petições Diversas |
| 10/01/2018 |
Ofício |
| 17/01/2018 |
Petições Diversas |
| 06/02/2018 |
Petições Diversas |
| 07/02/2018 |
Petições Diversas |
| 26/03/2018 |
Contestação |
| 19/04/2018 |
Petições Diversas |
| 02/05/2018 |
Petições Diversas Especificação de Provas |
| 02/05/2018 |
Petições Diversas |
| 03/05/2018 |
Petições Diversas |
| 08/05/2018 |
Petições Diversas |
| 04/06/2018 |
Petições Diversas |
| 13/06/2018 |
Petições Diversas |
| 13/06/2018 |
Petições Diversas |
| 19/06/2018 |
Petições Diversas |
| 26/06/2018 |
Petições Diversas |
| 10/07/2018 |
Petições Diversas Fls. 6341/6375: Petição do requerido Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior requerendo juntada de documentos. |
| 17/07/2018 |
Petições Diversas Fls. 6442/6480: Petição de Osvaldo José Vancini (juntada de documentos) |
| 17/07/2018 |
Petições Diversas Fls. 6400/6439: Petição de Osvaldo José Vancini. |
| 23/07/2018 |
Petições Diversas |
| 30/07/2018 |
Alegações Finais |
| 03/08/2018 |
Alegações Finais |
| 30/08/2018 |
Alegações Finais memoriais |
| 03/09/2018 |
Petições Diversas |
| 04/09/2018 |
Petições Diversas |
| 05/09/2018 |
Alegações Finais |
| 17/09/2018 |
Petições Diversas |
| 26/09/2018 |
Alegações Finais |
| 18/10/2018 |
Alegações Finais |
| 22/10/2018 |
Petições Diversas |
| 23/10/2018 |
Alegações Finais |
| 22/11/2018 |
Petições Diversas |
| 22/11/2018 |
Petições Diversas |
| 05/12/2018 |
Petições Diversas petição de Waldomiro Pagnozzi Mayo Junior. |
| 14/12/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Ofício |
| 18/01/2019 |
Ofício |
| 21/01/2019 |
Razões de Apelação |
| 25/01/2019 |
Razões de Apelação |
| 29/01/2019 |
Razões de Apelação |
| 30/01/2019 |
Ofício |
| 06/02/2019 |
Ofício |
| 15/02/2019 |
Ofício |
| 21/02/2019 |
Razões de Apelação |
| 18/03/2019 |
Razões de Apelação APELAÇÃO ADESIVA |
| 18/03/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 26/02/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 28/07/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 30/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 09/04/2026 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/06/2026 | Cumprimento de sentença (0000974-13.2026.8.26.0168) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002067-41.2008.8.26.0168 | Produção Antecipada da Prova | 24/02/2013 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/07/2018 | Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Improbidade Administrativa (lei 8429/92) | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Ação Civil de Improbidade Administrativa | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |