| Exeqte |
Prefeitura Municipal de Dracena
Advogado: Thiago Girotto Marques do Rosario Advogado: Itamar Nienkoetter |
| Exectda |
Dolores Calciolari
RepreLeg: José Eduardo Calciolari |
| Gestor |
Clecio Oliveira de Cavalho - Jucesp 889 (www.leilaooficialonline.com.br)
Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2026 |
Documento Juntado
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| 04/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 01/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 271/274: Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. Ciência às partes da disponibilização do leilão para os dias 03 de JULHO de 2026, às 13h55min, onde será levado a PRIMEIRO LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, entregando-o(s) a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão - 06 de JULHO de 2026, às 13h55min. - seguir-se-á, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 28 de JULHO de 2026, às 13h55min.. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 255/261. Intimem-se. Advogados(s): Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 06/05/2026 |
Documento Juntado
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| 04/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 01/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 271/274: Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. Ciência às partes da disponibilização do leilão para os dias 03 de JULHO de 2026, às 13h55min, onde será levado a PRIMEIRO LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, entregando-o(s) a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão - 06 de JULHO de 2026, às 13h55min. - seguir-se-á, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 28 de JULHO de 2026, às 13h55min.. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 255/261. Intimem-se. Advogados(s): Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 01/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 271/274: Aprovo o edital elaborado pelo(a) leiloeiro(a), que deverá ser cientificada(o) da aprovação. Ciência às partes da disponibilização do leilão para os dias 03 de JULHO de 2026, às 13h55min, onde será levado a PRIMEIRO LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos, entregando-o(s) a quem maior lance der acima da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao Primeiro Leilão - 06 de JULHO de 2026, às 13h55min. - seguir-se-á, sem interrupção, a SEGUNDO LEILÃO, que se encerrará em 28 de JULHO de 2026, às 13h55min.. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 255/261. Intimem-se. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 28/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ 3 Ato Ordinatório - Não publicável - geração de atos |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.26.70014636-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2026 12:00 |
| 08/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado às fls. 163, avaliado à fl. 203 (imóvel de matrícula 4.871, do SRI de Dracena/SP). Tratando-se de processo executivo fiscal seguir-se-á o disposto na LEF, arts. 22 e 23, § 2º, aplicando-se no que couber, o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. 2.1 No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 2.2 Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 2.3 Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. 2.4 No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262,NSCGJ). 2.5 Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto 2.6 A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3. Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação da parte exequente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Clécio Oliveira de Carvalho, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.1 Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual que atenda à regulação específica no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima. 5.1 Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). 5.2 Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 5.3 O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a) (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC. 5.4 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% da avaliação. 5.4.1 A proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5.4.2 As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 5.4.3 No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 5.4.4 O inadimplemento autoriza a parte exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 5.4.5 A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. 5.4.6 A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 5.4.7 Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: (a) em diferentes condições, será vencedora a mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; (b) em iguais condições, será vencedora aquela formulada em primeiro lugar. 5.4.8 No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 6. Será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 7. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, e o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias (art. 22, § 1º, da L.E.F.) 7.1 O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. 7.1.1 Deverá constar do edital, também, que: (a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. (c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 7.2 Após o aceite da nomeação junto ao Portal, o leiloeiro deverá providenciar a remessa do extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após conferido pela serventia, e aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. 7.2.1 Deverá a serventia, ainda, providenciar a publicação do edital, em resumo, no órgão oficial, observando o prazo que não poderá ser superior a trinta (30), nem inferior a dez (10) dias da data estipulada para início da hasta. 7.2.2 O edital deverá ser afixado no local de costume. 8. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9. A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 9.1 Será de responsabilidade do(a) leiloeiro(a) cientificar a parte executada (se não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC (eventual coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, senhorio direto, credor com penhora anteriormente averbada ou com garantia real, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou usufrutuário, promitente comprador e outros em que a lei determinar), bem como do cônjuge, desde que não sejam parte na execução, cabendo ao credor informar quem são tais pessoas e os endereços para cientificação, caso tais informações não constem dos autos. 9.2 Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único). 10. Caberá ao(à) leiloeiro(a) a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que será assinado pelo(a) Juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo(à) leiloeiro(a), após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (NSCGJ, art. 269). 10.1 Observado o disposto no art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (CC, art. 1.499, VI), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação (NSCGJ, art. 269, §1º). 10.2 O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos Juízos dos quais foram originadas as constrições (NSCGJ, art. 269, §1º). 11. Na hipótese de ACORDO após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista (NSCGJ, art. 267, §4º). Sendo antes, deverão ser ressarcidas, pelo devedor/executado, as despesas com o procedimento e com a publicação do edital comprovadas nos autos. 11.1 REMISSÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória do pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 11.2 ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão do(a) leiloeiro(a) será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 11.3 EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará a parte exequente ao(à) leiloeiro(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o embargante ao(à) leiloeiro(a) designado, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 12. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 267, §3º, das NSCGJ). 13. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. 13.1 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 14. Caso sejam frustradas todas as tentativas de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), deverá a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da adjudicação pelo valor da avaliação ou requerer o que de direito em termos de prosseguimento. 15. A parte exequente deverá proceder, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, eventuais despesas com os editais, providenciando, também, a cientificação tempestiva das pessoas indicadas no art. 889 do CPC (NSCGJ, art. 247). 16. Intimem-se o representante da Fazenda Pública, com a antecedência prevista acima (art. 22, da LEF). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 07/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2026 |
Expedição de documento
UPJ 3 - Certidão - Registro de Nomeação de Perito no Portal de Auxiliares |
| 07/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem penhorado às fls. 163, avaliado à fl. 203 (imóvel de matrícula 4.871, do SRI de Dracena/SP). Tratando-se de processo executivo fiscal seguir-se-á o disposto na LEF, arts. 22 e 23, § 2º, aplicando-se no que couber, o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o leilão compreenderá a totalidade do bem, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge e do coproprietário alheios à execução recairá sobre o produto da alienação judicial, nos termos do artigo 843, do CPC, observadas as ressalvas dos parágrafos 1º e 2º do mencionado dispositivo legal. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. 2.1 No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 2.2 Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 2.3 Sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços. 2.4 No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (262,NSCGJ). 2.5 Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto 2.6 A atualização deverá ser realizada pelo leiloeiro, que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 3. Para a realização do leilão, nos termos do art. 883, do CPC, observando a indicação da parte exequente e também os termos do Comunicado conjunto nº 690/2017, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Clécio Oliveira de Carvalho, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3.1 Proceda a serventia a alimentação do Portal de Cadastro de Auxiliares da Justiça, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo (se digital) e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente um e-mail ao leiloeiro para cientificação, dispensado o encaminhamento de intimação pelo juízo. 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo(a) arrematante, à vista, mediante depósito judicial (art. 267, das NSCGJ) não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, § único, do CPC e art. 266, das NSCGJ). 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro nomeado e será realizado em portal virtual que atenda à regulação específica no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima. 5.1 Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252, das NSCGJ). 5.2 Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 5.3 O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a) (art. 892, do CPC e arts. 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009), salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC. 5.4 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, proposta de aquisição do bem por valor não inferior a 60% da avaliação. 5.4.1 A proposta conterá oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5.4.2 As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 5.4.3 No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 5.4.4 O inadimplemento autoriza a parte exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 5.4.5 A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. 5.4.6 A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 5.4.7 Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: (a) em diferentes condições, será vencedora a mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; (b) em iguais condições, será vencedora aquela formulada em primeiro lugar. 5.4.8 No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. 6. Será de responsabilidade do leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as seguintes intimações e cientificações, sob pena de nulidade: a) de eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) de eventuais coproprietários; c) de eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) das partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos; e) de eventuais proeminentes vendedores/compradores (art. 889, NCPC). 7. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, e o prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias (art. 22, § 1º, da L.E.F.) 7.1 O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. 7.1.1 Deverá constar do edital, também, que: (a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. (c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 7.2 Após o aceite da nomeação junto ao Portal, o leiloeiro deverá providenciar a remessa do extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após conferido pela serventia, e aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. 7.2.1 Deverá a serventia, ainda, providenciar a publicação do edital, em resumo, no órgão oficial, observando o prazo que não poderá ser superior a trinta (30), nem inferior a dez (10) dias da data estipulada para início da hasta. 7.2.2 O edital deverá ser afixado no local de costume. 8. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 9. A intimação das partes deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 9.1 Será de responsabilidade do(a) leiloeiro(a) cientificar a parte executada (se não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC (eventual coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, senhorio direto, credor com penhora anteriormente averbada ou com garantia real, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou usufrutuário, promitente comprador e outros em que a lei determinar), bem como do cônjuge, desde que não sejam parte na execução, cabendo ao credor informar quem são tais pessoas e os endereços para cientificação, caso tais informações não constem dos autos. 9.2 Se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ela encontrada no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, art. 889, parágrafo único). 10. Caberá ao(à) leiloeiro(a) a confecção do auto de arrematação, em arquivo passível de edição por servidores e Magistrado, que será assinado pelo(a) Juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo(à) leiloeiro(a), após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (NSCGJ, art. 269). 10.1 Observado o disposto no art. 799 do CPC pelo exequente, as hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (CC, art. 1.499, VI), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação (NSCGJ, art. 269, §1º). 10.2 O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos Juízos dos quais foram originadas as constrições (NSCGJ, art. 269, §1º). 11. Na hipótese de ACORDO após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista (NSCGJ, art. 267, §4º). Sendo antes, deverão ser ressarcidas, pelo devedor/executado, as despesas com o procedimento e com a publicação do edital comprovadas nos autos. 11.1 REMISSÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do artigo 826, do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória do pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios devidos ao credor, bem como a comissão devida à empresa Gestora do Leilão, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento de Leilão, de 3% (três por cento) sobre o valor atribuído ao bem(ns) na reavaliação. 11.2 ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão do(a) leiloeiro(a) será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação do edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 11.3 EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará a parte exequente ao(à) leiloeiro(a), a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão, já que os atos executivos correm por conta e risco do credor, que deve ser cauteloso, evitando-se o envolvimento de terceiros na relação processual executiva. Por outro lado, sendo os embargos de terceiros julgados improcedentes, pagará o embargante ao(à) leiloeiro(a) designado, a título de ressarcimento de despesas, o percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão. 12. Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 267, §3º, das NSCGJ). 13. Após o aceite da nomeação junto ao Portal, providencie a gestora as providências necessárias para a realização da alienação judicial dos bens penhorados nos autos, devendo encaminhar extrato de edital a este Juízo, com as datas sugeridas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para início do leilão eletrônico, que após aprovado pelo Juízo, deverá ser reenviado para a empresa gestora. 13.1 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte executada e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do(a) leiloeiro(a) possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 14. Caso sejam frustradas todas as tentativas de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s), deverá a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da adjudicação pelo valor da avaliação ou requerer o que de direito em termos de prosseguimento. 15. A parte exequente deverá proceder, pelo menos 05 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, eventuais despesas com os editais, providenciando, também, a cientificação tempestiva das pessoas indicadas no art. 889 do CPC (NSCGJ, art. 247). 16. Intimem-se o representante da Fazenda Pública, com a antecedência prevista acima (art. 22, da LEF). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 02/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WDRA.26.70011727-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/04/2026 10:36 |
| 20/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
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| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o teor da certidão de fl(s). 250, aguarde-se provocação em arquivo. Intime(m)-se. |
| 19/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o teor da certidão de fl(s). 250, aguarde-se provocação em arquivo. Intime(m)-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Por ora, apresente o(a) exequente o demonstrativo do débito atualizado. 2. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação do pedido de página 246. Intime(m)-se. |
| 16/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Por ora, apresente o(a) exequente o demonstrativo do débito atualizado. 2. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação do pedido de página 246. Intime(m)-se. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70060123-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/12/2025 09:50 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação da Prefeitura Municipal de Dracena, nos termos do artigo 269, § 3º do CPC, da decisão/despacho/sentença/documentos disponibilizados na internet, fls. 224/6, 243. |
| 10/12/2025 |
Decurso de Prazo
1 Certidões de Cartório - Decurso de Prazo - Réu |
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/10/2025 |
Mandado Juntado
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| 04/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Fragmentos de autos físicos remetidos à Administração para destruição - Comunicado Conjunto 698-2023 |
| 19/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2025/012046-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2025 Local: Oficial de justiça - Lílian Rialto Gimenes |
| 15/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70039676-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 14:59 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO: Ciência à Exequente acerca do resultado da pesquisa juntado às fls. 230/232, manifestando-se em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 12/08/2025 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 216: dê-se vista à(ao) autor(a)/exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB 245518/SP), Itamar Nienkoetter (OAB 277749/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0008876-42.2011.8.26.0168 (168.01.2011.008876) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Dracena - Vistos. Fl(s). 224/225: Defiro. Proceda a Serventia requisição de informações quanto ao atual endereço do(a) requerido(a) Jose Eduado Calciolari, CPF.02944289845, constante dos bancos de dados dos sistemas INFOJUD. Em caso de resultado positivo, expeça-se o necessário para citação/intimação do(a) requerido(a). Int. - ADV: ITAMAR NIENKOETTER (OAB 277749/SP), THIAGO GIROTTO MARQUES DO ROSARIO (OAB 245518/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2025 Teor do ato: Vistos. Fl(s). 224/225: Defiro. Proceda a Serventia requisição de informações quanto ao atual endereço do(a) requerido(a) Jose Eduado Calciolari, CPF.02944289845, constante dos bancos de dados dos sistemas INFOJUD. Em caso de resultado positivo, expeça-se o necessário para citação/intimação do(a) requerido(a). Int. Advogados(s): Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB 245518/SP), Itamar Nienkoetter (OAB 277749/SP) |
| 02/06/2025 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Vistos. Fl(s). 224/225: Defiro. Proceda a Serventia requisição de informações quanto ao atual endereço do(a) requerido(a) Jose Eduado Calciolari, CPF.02944289845, constante dos bancos de dados dos sistemas INFOJUD. Em caso de resultado positivo, expeça-se o necessário para citação/intimação do(a) requerido(a). Int. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.80008240-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 29/05/2025 17:32 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 216: dê-se vista à(ao) autor(a)/exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB 245518/SP), Itamar Nienkoetter (OAB 277749/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 216: dê-se vista à(ao) autor(a)/exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70026600-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 10:26 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 15/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2025/004609-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/05/2025 Local: Oficial de justiça - Sueli De Fatima Ferraresi |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70014116-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 13:54 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 207: Indefiro, por ora, devendo a exequente providenciar o necessário para a intimação do espólio executado da penhora, atentando-se que o seu representante legal foi citado no endereço de fls. 101 (fl. 103). Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Ficando os autos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB 245518/SP), Itamar Nienkoetter (OAB 277749/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 207: Indefiro, por ora, devendo a exequente providenciar o necessário para a intimação do espólio executado da penhora, atentando-se que o seu representante legal foi citado no endereço de fls. 101 (fl. 103). Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Ficando os autos paralisados por mais de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.25.70011343-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 13:10 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 17/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/01/2025 |
Auto Digitalizado
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| 11/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2024/017861-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2025 Local: Oficial de justiça - Dirceu Antonio Garcia de Lirio |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não publicável - geração de atos |
| 11/12/2024 |
Certidão Juntada
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| 10/12/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA732753920TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : José Eduardo Calciolari |
| 27/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não publicável - geração de atos |
| 25/11/2024 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
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| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70061973-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 16:42 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2024 Teor do ato: Intimação da parte (autora) para pagamento dascustaspendentes para efetivação da penhora - ARISP, observando as respectivas guias de arrecadação: Advogados(s): Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB 245518/SP), Itamar Nienkoetter (OAB 277749/SP) |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte (autora) para pagamento dascustaspendentes para efetivação da penhora - ARISP, observando as respectivas guias de arrecadação: |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70057517-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 13:43 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70057505-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 13:30 |
| 21/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o teor da certidão de fl(s). 171, declaro suspenso o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), independentemente do cumprimento dos atos anteriormente determinados, dando-se vista dos autos à exequente. 2. Decorrido o prazo fixado acima, no silêncio, certifique-se o decurso "in albis" do prazo supracitado e arquivem-se os autos nos termos do § 2º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, aguardando-se provocação da parte autora ou o decurso do prazo prescricional. Ocorrendo a hipótese deste item 2, certifique-se a data do arquivamento dos autos e procedam-se às anotações e registros necessários, anotando-se em planilha própria a data da certidão do arquivamento, para fins de cômputo do prazo prescricional. 3. Após 5 (cinco) anos no arquivo, dê-se vista dos autos à exequente para se manifestar nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF. Na sequência, tornem os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente. Intime-se. Dracena, 03 de setembro de 2024. Advogados(s): Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB 245518/SP), Itamar Nienkoetter (OAB 277749/SP) |
| 04/09/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1. Ante o teor da certidão de fl(s). 171, declaro suspenso o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), independentemente do cumprimento dos atos anteriormente determinados, dando-se vista dos autos à exequente. 2. Decorrido o prazo fixado acima, no silêncio, certifique-se o decurso "in albis" do prazo supracitado e arquivem-se os autos nos termos do § 2º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, aguardando-se provocação da parte autora ou o decurso do prazo prescricional. Ocorrendo a hipótese deste item 2, certifique-se a data do arquivamento dos autos e procedam-se às anotações e registros necessários, anotando-se em planilha própria a data da certidão do arquivamento, para fins de cômputo do prazo prescricional. 3. Após 5 (cinco) anos no arquivo, dê-se vista dos autos à exequente para se manifestar nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF. Na sequência, tornem os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente. Intime-se. Dracena, 03 de setembro de 2024. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Autos paralisados há mais de 30 dias |
| 09/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl(s). 158: Considerando a apresentação da certidão imobiliária (fls. 159/162) e o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino a lavratura do termo de penhora da cota parte do bem imóvel objeto da Matrícula nº4.871, do Cartório de Registro de Imóveis de Dracena/SP, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(s) Dolores Calciolari, ficando nomeado como depositário o representante do espólio, o Sr. JOSÉ EDUARDO CALCIOLARI, independentemente de outra formalidade. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Consigno desde já que, nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte de eventual co-proprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. 3. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por meio de publicação na imprensa oficial (art. 12, da LEF), acerca da penhora realizada, bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão), se o caso, oferecer impugnação/embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência/intimação (artigo 16, da LEF). Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal (art. 12, § 3º, da LEF). Intime(m)-se, também, pessoalmente, eventual(is) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), bem como as demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar o necessário para a realização da(s) intimação(ões). 5. Oportunamente, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, recolhidas eventuais custas, se o caso. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 6. Deve a parte exequente providenciar, se ainda não o houver feito, os dados necessários para efetivação e posterior comunicação da constrição, como planilha atualizada do débito, endereço eletrônico e celular do advogado responsável pelo recebimento de informações relativas à penhora efetivada e envio do boleto referente às custas respectivas, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB 245518/SP), Itamar Nienkoetter (OAB 277749/SP) |
| 21/06/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fl(s). 158: Considerando a apresentação da certidão imobiliária (fls. 159/162) e o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente e determino a lavratura do termo de penhora da cota parte do bem imóvel objeto da Matrícula nº4.871, do Cartório de Registro de Imóveis de Dracena/SP, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(s) Dolores Calciolari, ficando nomeado como depositário o representante do espólio, o Sr. JOSÉ EDUARDO CALCIOLARI, independentemente de outra formalidade. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes ao encargo. Consigno desde já que, nos termos do art. 843 do CPC, tratando-se de bem indivisível, o equivalente à quota-parte de eventual co-proprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. 3. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por meio de publicação na imprensa oficial (art. 12, da LEF), acerca da penhora realizada, bem como da nomeação para o encargo de depositário e suas responsabilidades decorrentes, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, além de incorrer em fraude à execução, art. 792, CPC, e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, art. 77 c/c 161, parágrafo único, ambos do CPC, ficando advertido(a)(s) de que poderá(ão), se o caso, oferecer impugnação/embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência/intimação (artigo 16, da LEF). Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal (art. 12, § 3º, da LEF). Intime(m)-se, também, pessoalmente, eventual(is) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), bem como as demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar o necessário para a realização da(s) intimação(ões). 5. Oportunamente, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado, recolhidas eventuais custas, se o caso. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 6. Deve a parte exequente providenciar, se ainda não o houver feito, os dados necessários para efetivação e posterior comunicação da constrição, como planilha atualizada do débito, endereço eletrônico e celular do advogado responsável pelo recebimento de informações relativas à penhora efetivada e envio do boleto referente às custas respectivas, se o caso. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70034884-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 13:41 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
ATO ORDINATÓRIO: Ciência ao(à)(s) Exeqte acerca do resultado da pesquisa Renajud. Manifeste-se requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. |
| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2024 Teor do ato: Vistos. Fl(s). 149/150 - Defiro. Proceda a Serventia pesquisa eletrônica e eventual bloqueio de transferência de veículo em nome da parte executada, via sistema RENAJUD. Após, independentemente de novo despacho, manifeste-se a(o) exequente e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB 245518/SP), Itamar Nienkoetter (OAB 277749/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl(s). 149/150 - Defiro. Proceda a Serventia pesquisa eletrônica e eventual bloqueio de transferência de veículo em nome da parte executada, via sistema RENAJUD. Após, independentemente de novo despacho, manifeste-se a(o) exequente e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.80002022-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 26/03/2024 13:08 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 142: Foi admitida a habilitação do herdeiro JOSÉ EDUARDO CALCIOLARI como representante do espólio de Dolores Calciolari. No entanto, não houve o redirecionamento da execução contra o herdeiro da falecida. Com efeito, enquanto inexistente ou não encerrado o inventário, a legitimidade passiva será do espólio. Por outro lado, após o encerramento do inventário, a legitimidade passiva será dos herdeiros. Dessa forma, não demonstrada a ocorrência de inventário e de partilha de bens, eventual constrição deve ocorrer em desfavor do Espólio executado. Nesse sentido: "AGRAVO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU de 2005 a 2018 Município de Paraibuna Ação proposta contra o Espólio Citação por carta com AR-postal subscrita por suposto herdeiro Penhora de bens de sucessor Não cabimento, pois não demonstrada a ocorrência de inventário e de partilha de bens Constrição de bens que deve ocorrer, por ora, em desfavor do Espólio executado Precedentes desta Câmara - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004142-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraibuna -Vara Única; Data do Julgamento: 20/01/2021; Data de Registro: 20/01/2021)" Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de penhora "on line" em nome do herdeiro do espólio executado. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB 245518/SP), Itamar Nienkoetter (OAB 277749/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs. 142: Foi admitida a habilitação do herdeiro JOSÉ EDUARDO CALCIOLARI como representante do espólio de Dolores Calciolari. No entanto, não houve o redirecionamento da execução contra o herdeiro da falecida. Com efeito, enquanto inexistente ou não encerrado o inventário, a legitimidade passiva será do espólio. Por outro lado, após o encerramento do inventário, a legitimidade passiva será dos herdeiros. Dessa forma, não demonstrada a ocorrência de inventário e de partilha de bens, eventual constrição deve ocorrer em desfavor do Espólio executado. Nesse sentido: "AGRAVO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU de 2005 a 2018 Município de Paraibuna Ação proposta contra o Espólio Citação por carta com AR-postal subscrita por suposto herdeiro Penhora de bens de sucessor Não cabimento, pois não demonstrada a ocorrência de inventário e de partilha de bens Constrição de bens que deve ocorrer, por ora, em desfavor do Espólio executado Precedentes desta Câmara - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004142-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraibuna -Vara Única; Data do Julgamento: 20/01/2021; Data de Registro: 20/01/2021)" Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de penhora "on line" em nome do herdeiro do espólio executado. Manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.24.70010287-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 14:11 |
| 13/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, uma vez que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema SISBAJUD, resultou negativa ou em bloqueio de valores ínfimos. |
| 02/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 111/112, 117 - Analisando de forma acurada os autos, verifico que o herdeiro JOSÉ EDUARDO CALCIOLARI foi devidamente citado (fls. 103) para manifestar-se acerca da habilitação, nos termos do despacho de fls. 85, tendo inclusive realizado parcelamento administrativo do débito exequendo (fls. 95/99). Assim, mostra-se desnecessária a citação dos demais herdeiros, uma vez que o espólio do executado encontra-se devidamente representado pelo herdeiro que se encontra na posse administração dos bens, por inteligência dos artigos 1.797 do Código Civil e dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, ressaltando que não há notícias nos autos acerca da existência de arrolamento ou inventario dos bens da falecida. Dessa forma, nos termos dos artigos 687 e ss. do Código de Processo Civil, ADMITO a habilitação do(a)(s) herdeiro(a)(s) JOSÉ EDUARDO CALCIOLARI a fim de que passe(m) a figurar no polo passivo da presente demanda, como representante do Espólio de Dolores Calciolari. Providencie a Serventia às anotações necessárias junto ao sistema informatizado e autuação. No mais, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB 245518/SP), Itamar Nienkoetter (OAB 277749/SP) |
| 23/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 111/112, 117 - Analisando de forma acurada os autos, verifico que o herdeiro JOSÉ EDUARDO CALCIOLARI foi devidamente citado (fls. 103) para manifestar-se acerca da habilitação, nos termos do despacho de fls. 85, tendo inclusive realizado parcelamento administrativo do débito exequendo (fls. 95/99). Assim, mostra-se desnecessária a citação dos demais herdeiros, uma vez que o espólio do executado encontra-se devidamente representado pelo herdeiro que se encontra na posse administração dos bens, por inteligência dos artigos 1.797 do Código Civil e dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, ressaltando que não há notícias nos autos acerca da existência de arrolamento ou inventario dos bens da falecida. Dessa forma, nos termos dos artigos 687 e ss. do Código de Processo Civil, ADMITO a habilitação do(a)(s) herdeiro(a)(s) JOSÉ EDUARDO CALCIOLARI a fim de que passe(m) a figurar no polo passivo da presente demanda, como representante do Espólio de Dolores Calciolari. Providencie a Serventia às anotações necessárias junto ao sistema informatizado e autuação. No mais, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70067858-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 16:41 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 111/112: Trata-se de execução fiscal ajuizada por Prefeitura Municipal de Dracena em face de Dolores Calciolari, referente a débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2008, 2009 e 2010. Pois bem. Analisando de forma acurada os autos, verifico que, por decisão de fls. 104, o processo foi suspenso até 30.10.2023 por conta do parcelamento do débito fiscal junto à exequente, através de termo de confissão de débito firmado aos 29.11.2021 por JOSÉ EDUARDO CALCIOLARI, um dos herdeiros da falecida (fls. 95/99). Verifica-se ainda que o referido parcelamento abarcava, além dos débitos em discussão no presente feito, também débitos posteriores em execução nos feitos 1500172-87.2016.8.26.0168 e 1500566-89.2019.8.26.0168, (fls. 97). Dessa forma, considerando que o parcelamento efetivado pressupõe a quitação progressiva do débito mais antigo para o mais recente, tornem os autos com vista ao exequente para que manifeste-se expressamente acerca da regularidade do parcelamento efetivado e da eventual quitação integral do débito exigido exclusivamente no presente feito, no prazo de 10 dias. Alternativamente, traga o exequente cálculo atualizado do débito, no mesmo prazo. Fica consignado que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do feito pela satisfação da débito. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDRA.23.70063107-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 28/11/2023 08:55 |
| 25/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Ato ordinatório
"Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização" ATO ORDINATÓRIO: Decorrido o prazo de suspensão dos autos sem notícias do integral pagamento do débito, manifeste-se o(a)(s) exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.". |
| 30/10/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 06/10/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 15/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cível - Processo suspenso aguardando quitação do débito |
| 01/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cível - Processo suspenso aguardando quitação do débito |
| 30/01/2023 |
Autos no Prazo
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| 30/01/2023 |
Autos no Prazo
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| 03/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cível - Processo suspenso aguardando quitação do débito |
| 22/03/2022 |
Serventuário
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| 22/03/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento dos autos durante o prazo de parcelamento do débito concedido pela exequente (30/10/2023). Suspendam-se os autos. Decorrido o prazo sem notícias do integral pagamento, dê-se vista à exequente. Intime-se. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 18/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/02/2022 |
Serventuário
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| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: FDRA22000007345 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2022 Teor do ato: JUNTADA - BLOCO A Advogados(s): Itamar Nienkoetter (OAB 277749/SP) |
| 21/02/2022 |
Serventuário
JUNTADA - BLOCO A |
| 06/12/2021 |
Autos no Prazo
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| 06/12/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 168.2021/013791-9 Situação: Cumprido parcialmente em 15/03/2022 Local: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 29/11/2021 |
Serventuário
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| 26/11/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 26/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 76, 82 - Nos termos do art. 690 do CPC, citem-se os requeridos ALCIDES CALCIOLARI, EDUARDO CALCIOLARI, ANÍZIO CALCIOLARI, APARECIDA CALCIOLARI e IRENE CALCIOLARI, para que se pronunciem sobre o pedido de sua habilitação como representantes do espólio de Dolores Calciolari, no prazo de 5 dias. Recolhido o preparo (fls. 77), expeça-se mandado para citação no endereço informado a fls. 82. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime(m)-se. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2021 |
Serventuário
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| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: FDRA21000031983 |
| 04/10/2021 |
Serventuário
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| 30/09/2021 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga de Advogados ou Procuradores sem manifestação |
| 30/09/2021 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 05/07/2021 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal Vencimento: 17/08/2021 |
| 08/01/2021 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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| 16/12/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 16/12/2020 |
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
Vistos. Noticiado o falecimento de DOLORES CALCIOLARI, conforme certdião de óbito a fls. 73, a exequente requereu a habilitação dos herdeiros do de cujus. Assim, com fundamento nos art. 313, I e 687 e seguintes, todos do CPC, determino a suspensão do curso da presente execução até decisão final sobre a habilitação requerida. No mais, o falecimento do executado ocorreu após o ajuizamento da execução. Nesse ínterim, cabível o redirecionamento da execução contra o espólio enquanto inexistente ou não encerrado o inventário. Por outro lado, após o encerramento do inventário, a legitimidade passiva será dos herdeiros. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE PODER DE POLÍCIA EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL. Decisão que indeferiu pedido de penhora online e determinou a habilitação dos herdeiros. LEGITIMIDADE PASSIVA - O redirecionamento contra o espólio ou sucessores é possível quando o falecimento se dá durante o curso da execução - Nessa hipótese, enquanto inexistente ou não encerrado o inventário, a legitimidade passiva será do espólio - Por outro lado, após o encerramento do inventário, a legitimidade passiva será dos herdeiros Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara - [...] Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009747-42.2020.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) Na hipótese dos autos, não se tem notícia da partilha de eventuais bens deixados pelo executado, sendo cabível, portanto, a citação do espólio para suceder processualmente o devedor falecido. Dessa forma, providencie a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização do polo passivo requerendo a inclusão do espólio como sucessor processual do requerido, representado por todos os herdeiros conforme certidão de óbito a fls. 73, ou pelo inventariante caso haja inventário em andamento, indicando, ainda, as respectivas qualificações e endereço(s) para citação. Intime(m)-se. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2020 |
Serventuário
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| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80006 - Protocolo: FDRA20000044991 |
| 24/11/2020 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2020 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 09/06/2020 |
| 19/12/2019 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
AGUARDANDO CARGA |
| 18/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o(a)(s) Exeqte(s) acerca do resultado da(s) pesquisa(s) à(s) fl(s). 72 e certidão de óbito à(s) fl(s). 73, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. |
| 21/10/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 21/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl(s). 70: Defiro. Proceda a Serventia pesquisa eletrônica e eventual bloqueio de transferência de veículo em nome da parte executada, via sistema RENAJUD. Após, independentemente de novo despacho, manifeste-se a(o) exequente e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 18/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2019 |
Serventuário
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| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80005 - Protocolo: FDRA19000118574 |
| 26/09/2019 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga de Advogados ou Procuradores sem manifestação |
| 18/09/2019 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 13/08/2019 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal Vencimento: 24/09/2019 |
| 22/07/2019 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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| 22/07/2019 |
Serventuário
Pesquisa BacenJud Realizada - Resultado negativo |
| 17/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 17/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2019 |
Serventuário
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| 03/07/2019 |
Petição Juntada
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| 02/07/2019 |
Serventuário
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| 02/07/2019 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga de Advogados ou Procuradores sem manifestação |
| 28/06/2019 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 17/05/2019 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal |
| 26/04/2019 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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| 26/04/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 26/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. |
| 24/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2019 |
Serventuário
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| 22/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Agravo de Instrumento n° 2197207-46.2018.8.26.0000 |
| 11/04/2019 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga de Advogados ou Procuradores sem manifestação |
| 28/03/2019 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 14/11/2018 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal Vencimento: 29/01/2019 |
| 29/10/2018 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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| 26/10/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 26/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls.41: Mantenho a decisão agravada (fls.38), pelos seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Intimem-se. |
| 08/10/2018 |
Serventuário
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| 02/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: FDRA18000158597 |
| 01/10/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga de Advogados ou Procuradores sem manifestação |
| 28/09/2018 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 04/09/2018 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal Vencimento: 18/10/2018 |
| 30/08/2018 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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| 29/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fl(s). 37: Indefiro. A Fazenda Pública/exequente deverá providenciar junto à ARISP a pesquisa de localização de imóveis, por meio de usuários já cadastrados através do convênio firmado entre a ARISP e a Procuradoria Geral do Estado, já que este Juízo somente realiza pesquisa em casos de partes beneficiárias da gratuidade processual. A exequente poderá obter maiores informações através do endereço eletrônico arisp@arisp.com.br. Int. |
| 29/08/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 27/08/2018 |
Serventuário
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| 24/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: FDRA18000130509 |
| 24/08/2018 |
Serventuário
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| 24/08/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga de Advogados ou Procuradores sem manifestação |
| 02/08/2018 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 10/07/2018 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal Vencimento: 21/08/2018 |
| 13/06/2018 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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| 12/06/2018 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, uma vez que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema BACENJUD, resultou negativa ou em bloqueio de valores ínfimos. |
| 21/05/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2018 |
Serventuário
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| 21/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FDRA18000040855 |
| 21/03/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga de Advogados ou Procuradores com manifestação |
| 12/03/2018 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 26/02/2018 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal Vencimento: 11/04/2018 |
| 16/02/2018 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
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| 15/02/2018 |
Serventuário
Pesquisa realizada |
| 05/02/2018 |
Serventuário
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| 05/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fl(s). 26: Defiro. Proceda a Serventia pesquisa eletrônica e eventual bloqueio de transferência de veículo em nome da parte executada, via sistema RENAJUD.Após, independentemente de novo despacho, manifeste-se a(o) exequente e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito.Int. |
| 05/02/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 30/01/2018 |
Serventuário
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| 29/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FDRA18000001172 |
| 29/01/2018 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carga de Advogados ou Procuradores com manifestação |
| 09/01/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
THIAGO GIRTTO MARQUES DO ROSÁRIO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 19/12/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
THIAGO GIRTTO MARQUES DO ROSÁRIO Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 06/03/2018 |
| 17/11/2017 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
|
| 24/10/2017 |
Serventuário
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| 20/10/2017 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, uma vez que a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), via sistema BACENJUD, resultou negativa ou em bloqueio de valores ínfimos. |
| 15/08/2017 |
Serventuário
Aguardando pesquisas |
| 10/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 08/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2017 |
Serventuário
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| 28/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FDRA17000176150 |
| 28/07/2017 |
Expedição de documento
Certidão - Recebimento de carta - Fazenda Municipal - com juntada |
| 21/07/2017 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 16/03/2017 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal Vencimento: 03/05/2017 |
| 28/04/2016 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
aguardando carga em cartório |
| 18/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/04/2016 |
Decisão
Vistos.Considerando-se que os presentes autos já se encontram paralisados há mais de 1 (um) ano, sem que o(a) exequente promovesse o necessário para localizar o(a) executado(a) ou indicasse bens passíveis de penhora para satisfação de seu crédito, determino o arquivamento do processo, com fundamento no § 2º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, aguardando-se provocação da parte autora ou o decurso do prazo prescricional.Procedam-se às anotações e registros necessários, anotando-se em pasta própria a data da presente decisão, para fins de cômputo do prazo prescricional.Intime-se. |
| 22/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2015 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 13/04/2015 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal |
| 11/12/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª. Vara Judicial |
| 05/05/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 04/06/2014 |
| 13/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 18/06/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22 |
| 11/06/2013 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - FMC |
| 30/04/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - expediente |
| 20/03/2013 |
Conclusos
Conclusos BLOCO I |
| 22/02/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 14/12/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12 |
| 13/12/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8269653 |
| 25/07/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8269653 - Destino: DRº ITAMAR NIENKOETTER - PROCURADOR MUNICIPAL Local Origem: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 25/07/2012 Data de Recebimento: 13/12/2012 Previsão de Retorno: 13/12/2012 Vol.: Todos Folhas: 11 |
| 23/07/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor FMV |
| 14/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17 |
| 17/04/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação FMC |
| 31/03/2012 |
Conclusos
Conclusos /EXPEDIENTE |
| 29/11/2011 |
Conclusos
Conclusos INICIAIS |
| 18/11/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7103417 |
| 17/11/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 7103417 - Local Origem: 1081-Distribuidor(Fórum de Dracena) Local Destino: 2279-3ª. Vara Judicial(Fórum de Dracena) Data de Envio: 17/11/2011 Data de Recebimento: 18/11/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 17/11/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2017 |
Petições Diversas |
| 08/01/2018 |
Petições Diversas |
| 12/03/2018 |
Petições Diversas |
| 01/08/2018 |
Petições Diversas |
| 18/09/2018 |
Petições Diversas |
| 18/09/2019 |
Petições Diversas |
| 24/11/2020 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2022 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
| 14/07/2013 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |