| Exeqte |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Bernardo Buosi Advogado: Bruno Gilberto Soares Marchesini Advogado: Ewerton Zeydir Gonzalez Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDAO |
| Exectda |
Katia Cristina Bordin
Advogado: Luis Antonio Rosa Lima Filho |
| TerIntCer |
Joao Adao de Oliveira Junior
Advogado: Orlei dos Santos Gama |
| Perito | Rafael Casarin Garla |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Conforme Sentença em fls. 524 |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Conforme Sentença em fls. 524 |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2025 Teor do ato: Vista ao(s) interessado(s) para: Ciência da expedição do Mandado de Averbação em fls. 529. Encaminhar ao destinatário para providências. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao(s) interessado(s) para: Ciência da expedição do Mandado de Averbação em fls. 529. Encaminhar ao destinatário para providências. |
| 07/02/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 05/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, conforme petição retro, JULGO EXTINTA a presente ação de execução proposta pelas partes mencionadas na inicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Esta sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal das partes, por preclusão lógica. Oficie-se à o Juizado Especial Cível e Criminal de Duartina/SP, (processo nº 0000471-62.2021.8.26.0619) noticiando a inexistência de valores sobejantes, bem como a extinção deste. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Expeça-se mandado de levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula 10.185 do CRI de Duartina/SP, cabendo a parte executada o pagamento dos custos para tanto. Sem condenação em custas finais, eis que eventuais custas e despesas processuais foram desembolsadas pela própria autora. Tudo concluído, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 23/01/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, conforme petição retro, JULGO EXTINTA a presente ação de execução proposta pelas partes mencionadas na inicial, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Esta sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal das partes, por preclusão lógica. Oficie-se à o Juizado Especial Cível e Criminal de Duartina/SP, (processo nº 0000471-62.2021.8.26.0619) noticiando a inexistência de valores sobejantes, bem como a extinção deste. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Expeça-se mandado de levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matrícula 10.185 do CRI de Duartina/SP, cabendo a parte executada o pagamento dos custos para tanto. Sem condenação em custas finais, eis que eventuais custas e despesas processuais foram desembolsadas pela própria autora. Tudo concluído, arquivem-se. P.I.C. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.25.70000435-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2025 02:40 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento do feito, decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento do feito, decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/03/2024 |
Intimação Juntada
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| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de comprovação, INTIME-SE o leiloeiro para informar, no prazo de 05 dias, se houve o ressarcimento pela parte executada das despesas suportadas por ele no importe de R$ 43,12. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 14/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a ausência de comprovação, INTIME-SE o leiloeiro para informar, no prazo de 05 dias, se houve o ressarcimento pela parte executada das despesas suportadas por ele no importe de R$ 43,12. Int. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - EA - Decurso de Prazo - Parte PASSIVA |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, pagar as despesas suportadas pelo leiloeiro no montante de R$ 43,12. O pagamento poderá ser feito mediante depósito em conta judicial vinculada à estes autos ou diretamente ao leiloeiro conforme dados bancários fornecidos por ele à fl. 508. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 01/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, pagar as despesas suportadas pelo leiloeiro no montante de R$ 43,12. O pagamento poderá ser feito mediante depósito em conta judicial vinculada à estes autos ou diretamente ao leiloeiro conforme dados bancários fornecidos por ele à fl. 508. Int. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.23.70018337-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 14:59 |
| 06/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2023 |
Intimação Juntada
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| 24/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/10/2023 |
Intimação Juntada
|
| 29/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Encaminha ao Setor de Cumprimento - Com atos - Não publicável |
| 20/09/2023 |
Intimação Juntada
|
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2023 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE o leiloeiro para informar, no prazo de 05 dias, se as despesas suportadas correspondem ao montante de R$ 43,12, conforme demonstrativo de fl. 494. Em havendo outras, deverá indicar de forma clara, apontando e demonstrando os valores devidos. Com a conhecença, intime-se a parte executada para pagamento, podendo este ser realizado diretamente ao leiloeiro em conta a ser indicada por ele. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 15/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. INTIME-SE o leiloeiro para informar, no prazo de 05 dias, se as despesas suportadas correspondem ao montante de R$ 43,12, conforme demonstrativo de fl. 494. Em havendo outras, deverá indicar de forma clara, apontando e demonstrando os valores devidos. Com a conhecença, intime-se a parte executada para pagamento, podendo este ser realizado diretamente ao leiloeiro em conta a ser indicada por ele. Int. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.23.70014740-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 18:01 |
| 18/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/08/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 464/474), para que produza os efeitos legais, suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Por conseguinte, determino a suspensão do leilão designado. Comunique-se o leiloeiro com urgência do teor deste pronunciamento, servindo o presente como ofício. O reembolso de eventuais despesas suportadas pelo leiloeiro serão pagas pela parte executada. Em razão da penhora no rosto dos autos, encaminhe-se cópia da presente decisão para juntada aos autos do processo n. 471-62.2021.8.26.0169, do JECRIM de Duartina-SP, comunicando a inexistência, por ora, de créditos em favor da executada diante do acordo homologado. Arquive-se provisoriamente, lançando-se a movimentação respectiva (61614), alterando-se a situação do processo para "Suspenso" e encaminhe-se o feito à fila de "Processos Suspensos" com observação de fila em relação ao prazo do acordo, para controle. Fica mantinha a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 10.185 do CRI de Duartina/SP. Após o cumprimento do acordo deve a parte exequente noticiar nos autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Eventual descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade requerer o que de direito em prosseguimento da execução. Havendo o término do prazo de parcelamento do acordo sem manifestação nos autos, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 15 dias, se houve o cumprimento integral do acordo, para fins de posterior extinção. Intime-se. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) |
| 16/08/2023 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 464/474), para que produza os efeitos legais, suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Por conseguinte, determino a suspensão do leilão designado. Comunique-se o leiloeiro com urgência do teor deste pronunciamento, servindo o presente como ofício. O reembolso de eventuais despesas suportadas pelo leiloeiro serão pagas pela parte executada. Em razão da penhora no rosto dos autos, encaminhe-se cópia da presente decisão para juntada aos autos do processo n. 471-62.2021.8.26.0169, do JECRIM de Duartina-SP, comunicando a inexistência, por ora, de créditos em favor da executada diante do acordo homologado. Arquive-se provisoriamente, lançando-se a movimentação respectiva (61614), alterando-se a situação do processo para "Suspenso" e encaminhe-se o feito à fila de "Processos Suspensos" com observação de fila em relação ao prazo do acordo, para controle. Fica mantinha a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 10.185 do CRI de Duartina/SP. Após o cumprimento do acordo deve a parte exequente noticiar nos autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Eventual descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade requerer o que de direito em prosseguimento da execução. Havendo o término do prazo de parcelamento do acordo sem manifestação nos autos, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 15 dias, se houve o cumprimento integral do acordo, para fins de posterior extinção. Intime-se. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WDNA.23.70012994-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 15/08/2023 13:53 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, providenciando o recolhimento da taxa judiciária referente à diligência do oficial de justiça para intimação da executada. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471PA/) |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, providenciando o recolhimento da taxa judiciária referente à diligência do oficial de justiça para intimação da executada. |
| 26/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - EA - Decurso de Prazo - Parte ATIVA |
| 13/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, providenciando o recolhimento da taxa judiciária referente à diligência do oficial de justiça para intimação da executada. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680S/P), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950S/P), Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471PA/) |
| 12/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, providenciando o recolhimento da taxa judiciária referente à diligência do oficial de justiça para intimação da executada. |
| 12/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 395/448: O(A)(s) nobre(s) causídico(a)(s) do(a) requerido(a) foi(ram) regularmente habilitado(a)(s) nos autos, nesta data. 2. Tendo sido o edital de leilão anexado aos autos (fls. 391/394), atendendo às condições determinadas por este juízo, HOMOLOGO o referido edital, as suas condições e as datas ali estabelecidas ( 1ª Praça Abertura: 21.08.2023 às 14h00min | Fechamento: 23.08.2023 às 14h00min e 2ª Praça Abertura: 23.08.2023 às 14h01min | Fechamento: 13.09.2023 às 14h00min). Destarte, determino à z. serventia o cumprimento dos seguintes atos, com urgência: a) publique-se o edital no DJe (ficando desde já autorizada, também, a publicação, pelo Ilmo. Sr. leiloeiro, no site informado na manifestação retro); b) intimem-se a executada Glacieli Bordin, que também figura como depositária e possuidora do bem imóvel, por meio de envio de carta registrada ou por mandado a ser cumprido por oficial de justiça e a executada Katia Cristina Bordin, por meio de seus advogados constituídos (art. 889, I, CPC); e o exequente por meio de publicação do DJe. c) informe-se às depositárias do bem que elas deverão permitir a exposição para eventuais interessados e, em caso de alienação judicial, deverão efetivar a entrega do imóvel, mediante ordem de entrega nos termos do artigo 887 § 1º, II, do CPC. d) Intime-se o leiloeiro acerca da homologação. Cumpra-se. Aguarde-se a realização do leilão já designado. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471PA/) |
| 07/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 395/448: O(A)(s) nobre(s) causídico(a)(s) do(a) requerido(a) foi(ram) regularmente habilitado(a)(s) nos autos, nesta data. 2. Tendo sido o edital de leilão anexado aos autos (fls. 391/394), atendendo às condições determinadas por este juízo, HOMOLOGO o referido edital, as suas condições e as datas ali estabelecidas ( 1ª Praça Abertura: 21.08.2023 às 14h00min | Fechamento: 23.08.2023 às 14h00min e 2ª Praça Abertura: 23.08.2023 às 14h01min | Fechamento: 13.09.2023 às 14h00min). Destarte, determino à z. serventia o cumprimento dos seguintes atos, com urgência: a) publique-se o edital no DJe (ficando desde já autorizada, também, a publicação, pelo Ilmo. Sr. leiloeiro, no site informado na manifestação retro); b) intimem-se a executada Glacieli Bordin, que também figura como depositária e possuidora do bem imóvel, por meio de envio de carta registrada ou por mandado a ser cumprido por oficial de justiça e a executada Katia Cristina Bordin, por meio de seus advogados constituídos (art. 889, I, CPC); e o exequente por meio de publicação do DJe. c) informe-se às depositárias do bem que elas deverão permitir a exposição para eventuais interessados e, em caso de alienação judicial, deverão efetivar a entrega do imóvel, mediante ordem de entrega nos termos do artigo 887 § 1º, II, do CPC. d) Intime-se o leiloeiro acerca da homologação. Cumpra-se. Aguarde-se a realização do leilão já designado. Int. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WDNA.23.70010213-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2023 08:09 |
| 29/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.23.70010188-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 22:11 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a empresa indicada pela exequente, GOLD LEILÕES, representada pelo Leiloeiro Oficial Sr. JUCESP nº 958, situada à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br/www.goldleiloes.com.br e-mail: contato@leiloesgold.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio a empresa indicada pela exequente, GOLD LEILÕES, representada pelo Leiloeiro Oficial Sr. JUCESP nº 958, situada à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br/www.goldleiloes.com.br e-mail: contato@leiloesgold.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.23.70008659-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 18:55 |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.23.70007637-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2023 17:41 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido. Após, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP) |
| 17/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido. Após, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Int. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WDNA.23.70007225-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 15/05/2023 18:38 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 308: O(A)(s) nobre(s) causídico(a)(s) do(a) requerido(a) foi(ram) regularmente habilitado(a)(s) nos autos, nesta data. A habilitação de novos advogados para acompanhamento da demanda não impede a fluência dos prazos processuais, em razão da ausência de previsão legal. Não sendo hipótese do parágrafo único do art. 111 do CPC/2015, e inexistindo qualquer irregularidade na intimação dos advogados constituídos, a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com o objetivo de constituir novo patrono, não confere direito à restituição integral do prazo. Int. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 308: O(A)(s) nobre(s) causídico(a)(s) do(a) requerido(a) foi(ram) regularmente habilitado(a)(s) nos autos, nesta data. A habilitação de novos advogados para acompanhamento da demanda não impede a fluência dos prazos processuais, em razão da ausência de previsão legal. Não sendo hipótese do parágrafo único do art. 111 do CPC/2015, e inexistindo qualquer irregularidade na intimação dos advogados constituídos, a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com o objetivo de constituir novo patrono, não confere direito à restituição integral do prazo. Int. |
| 30/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WDNA.23.70006307-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 11:51 |
| 25/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo de avaliaçãol apresentado. Sem prejuízo, considerando a realização da perícia, bem como a juntada aos autos do Formulário MLE já preenchido eletronicamente pelo(a) nobre perito(a) (fl. 302), expeça-se mandado de levantamento eletrônico MLE dos honorários periciais depositados à fl. 271, no valor de R$ 6.370,00, com juros e acréscimos legais, em nome do(a) ilustre perito(a) Dr. Rafael Casarin Garla. Int. Advogados(s): Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo de avaliaçãol apresentado. Sem prejuízo, considerando a realização da perícia, bem como a juntada aos autos do Formulário MLE já preenchido eletronicamente pelo(a) nobre perito(a) (fl. 302), expeça-se mandado de levantamento eletrônico MLE dos honorários periciais depositados à fl. 271, no valor de R$ 6.370,00, com juros e acréscimos legais, em nome do(a) ilustre perito(a) Dr. Rafael Casarin Garla. Int. |
| 15/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.23.70005538-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 14/04/2023 17:24 |
| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.23.70005527-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/04/2023 16:41 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 474 do CPC, CIENTIFIQUEM-SE as partes, na pessoa do seus respectivos procuradores, bem como de eventuais assistentes técnicos, para acompanhamento da perícia de avaliação designada para o dia 12/04/2023, às 9h00. O laudo correspondente deverá ser entregue, no prazo de 15 dias úteis, após a realização da perícia. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP) |
| 05/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 474 do CPC, CIENTIFIQUEM-SE as partes, na pessoa do seus respectivos procuradores, bem como de eventuais assistentes técnicos, para acompanhamento da perícia de avaliação designada para o dia 12/04/2023, às 9h00. O laudo correspondente deverá ser entregue, no prazo de 15 dias úteis, após a realização da perícia. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.23.70005064-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/04/2023 18:43 |
| 30/03/2023 |
Intimação Juntada
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| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0246/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para realização da avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 10.185 do CRI de Duartina. Laudo em 30 dias. Int. Advogados(s): Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP) |
| 24/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para realização da avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 10.185 do CRI de Duartina. Laudo em 30 dias. Int. |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.23.70004424-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 22:44 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 15 dias, conforme requerido. Com o depósito, intime-se o perito/avaliador para dar início aos trabalhos, observando o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Int. Advogados(s): Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP) |
| 15/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo de 15 dias, conforme requerido. Com o depósito, intime-se o perito/avaliador para dar início aos trabalhos, observando o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Int. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.23.70003821-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 09:10 |
| 22/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 259-260: Ante a concordância, providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o depósito dos honorários periciais no montante de R$ 6.370,00 (seis mil, trezentos e setenta reais). Com o depósito, intime-se o perito/avaliador para dar início aos trabalhos, observando o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Int. Advogados(s): Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP) |
| 17/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 259-260: Ante a concordância, providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o depósito dos honorários periciais no montante de R$ 6.370,00 (seis mil, trezentos e setenta reais). Com o depósito, intime-se o perito/avaliador para dar início aos trabalhos, observando o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Int. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.23.70002348-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2023 15:48 |
| 09/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. I - O(A)(s) novo(a)(s) nobre(s) causídico(a)(s) do(a) autor(a) foi(ram) regularmente habilitado(a)(s) nos autos, nesta data. II Defiro o prazo de 20 dias para que a parte exequente manifeste-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada às fl. 224. Int. Advogados(s): Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP) |
| 19/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - O(A)(s) novo(a)(s) nobre(s) causídico(a)(s) do(a) autor(a) foi(ram) regularmente habilitado(a)(s) nos autos, nesta data. II Defiro o prazo de 20 dias para que a parte exequente manifeste-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada às fl. 224. Int. |
| 18/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WDNA.22.70017965-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2022 04:42 |
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.22.70017912-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 15:11 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2022 Teor do ato: Vista dos autos à parte Exequente para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a proposta de honorários periciais apresentada. Advogados(s): Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP) |
| 24/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte Exequente para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a proposta de honorários periciais apresentada. |
| 24/11/2022 |
Petição Juntada
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| 24/11/2022 |
Petição Juntada
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| 18/11/2022 |
Intimação Juntada
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| 31/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2022 Teor do ato: Vistos. Prescreve o art. 870 e parágrafo único do vigente Código de Processo Civil que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, mas, caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador. Contudo, esta comarca não conta com oficial de justiça avaliador, de modo que, tratando-se de avaliação que demanda conhecimentos especializados, é necessária a nomeação de perito judicial. Ademais, não há como atribuir ao Oficial de Justiça ou a corretor de imóveis a função de avaliador, pois além de considerar o valor do metro quadrado do bem, observando as peculiaridades da região em que o imóvel se encontra, tomando por base, ainda, outros bens que possuam as mesmas condições (critério de certa forma objetivo), deve também analisar a efetiva condição em que o imóvel se encontra, mormente a realização de eventual benfeitoria e a existência de desgaste considerável, o que demanda conhecimento especializado. Assim, apesar de numa análise simplista, seja de fácil solução a questão do valor do bem, este deve ser encontrado com cautela, evitando-se posteriores alegações de excesso de penhora ou de preço vil, razão pela qual imperiosa a designação de perito avaliador que reúna o conhecimento especializado necessário à aferição do valor correto do imóvel rural. Deste modo, para a avaliação do imóvel de matrícula nº 10.185, pertencente ao CRI de Duartina penhorado às fl. 204, nomeio o Eng. Agrônomo Rafael Casarin Garla, e-mail: rafaelcgarla@gmail.com. Intime-se o ilustre perito para informar, no prazo de 05 dias, se aceita a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no site do TJSP, no cadastro de auxiliares e peritos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se a parte autora para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo(a) perito(a); nesta hipótese, a seguir intime-se a parte autora para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. Advogados(s): Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP) |
| 31/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prescreve o art. 870 e parágrafo único do vigente Código de Processo Civil que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, mas, caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador. Contudo, esta comarca não conta com oficial de justiça avaliador, de modo que, tratando-se de avaliação que demanda conhecimentos especializados, é necessária a nomeação de perito judicial. Ademais, não há como atribuir ao Oficial de Justiça ou a corretor de imóveis a função de avaliador, pois além de considerar o valor do metro quadrado do bem, observando as peculiaridades da região em que o imóvel se encontra, tomando por base, ainda, outros bens que possuam as mesmas condições (critério de certa forma objetivo), deve também analisar a efetiva condição em que o imóvel se encontra, mormente a realização de eventual benfeitoria e a existência de desgaste considerável, o que demanda conhecimento especializado. Assim, apesar de numa análise simplista, seja de fácil solução a questão do valor do bem, este deve ser encontrado com cautela, evitando-se posteriores alegações de excesso de penhora ou de preço vil, razão pela qual imperiosa a designação de perito avaliador que reúna o conhecimento especializado necessário à aferição do valor correto do imóvel rural. Deste modo, para a avaliação do imóvel de matrícula nº 10.185, pertencente ao CRI de Duartina penhorado às fl. 204, nomeio o Eng. Agrônomo Rafael Casarin Garla, e-mail: rafaelcgarla@gmail.com. Intime-se o ilustre perito para informar, no prazo de 05 dias, se aceita a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no site do TJSP, no cadastro de auxiliares e peritos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se a parte autora para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo(a) perito(a); nesta hipótese, a seguir intime-se a parte autora para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.22.70009887-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2022 17:40 |
| 07/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Atendendo a solicitação contida na decisão-ofício de fl. 222-224, oriundo do Juizado Especial Cível e Criminal de Duartina/SP, expedido nos autos sob nº 0000471-62.2021.8.26.0619, efetive-se a penhora no rosto destes autos, devendo recair sobre eventual crédito existente em relação à executada Katia Cristina Bordin, CPF nº 370.501.428-59, suficiente para garantir a satisfação do débito naquele feito, no valor de R$ 28.815,49 (atualizado até junho de 2021), conforme pedido formulado, cuja cópia fica fazendo parte integrante deste. Providencie a z. Serventia, com urgência, as anotações necessárias no sistema informatizado (tarja respectiva e inclusão de alerta no SAJ), observando-se a penhora em qualquer crédito nestes autos pertencente à executada referida. Cadastre-se o Exequente (naquele feito) como terceiro interessado e também seu advogado. Dê-se ciência às partes, intimando-se a executada na pessoa de seu advogado habilitado às fl. 207-210. Servirá o presente despacho por cópia digitada como ofício a ser encaminhado ao Juizado Especial Cível e Criminal de Duartina/SP, via e-mail duartinajec@tjsp.jus.br. 2. Fl. 214-216: Trata-se de impugnação da penhora que incidiu sobre o imóvel de matrícula nº 10.185, do CRI de Duartina (fl. 204), sob o fundamento de que se trata de pequena propriedade rural, onde é trabalhada apenas pela família, (agricultura familiar). Intimado a se manifestar sobre o pedido (fl. 217), o Exequente quedou-se inerte. A alegação de impenhorabilidade não se sustenta. Com efeito, da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da satisfação dos seguintes requisitos: 1) área de até 4 módulos fiscais; 2) ser trabalhada pelo próprio titular da terra; 3) servir de sustento ao agricultor e a sua família. Portanto, não basta o imóvel estar caracterizado como pequena propriedade rural (fl. 644). A executada não demonstrou que o imóvel tem menos de 4 módulos rurais e que a exploração de atividade rural constitui a única fonte de renda e subsistência da família, o que descarta a possibilidade da aplicação do art. 5º, XXVI, CF, que estabelece que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". A evocação de que a penhora agride a dignidade da pessoa humana, sob o pretexto de o imóvel ser a única fonte de renda, é abstrata e genérica, desacompanhada de um início de prova de risco à subsistência do recorrente e seus dependentes. Cumpria à devedora a prova de que a propriedade lhe serviria como único meio de sustento. E, apesar disso, nada trouxe aos autos senão meras alegações nesse sentido. E, como já dizia o brocardo, "Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt" - "Alegar e não provar é o mesmo que não alegar". Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILILIDADE. PROVA. 1. Nos termos do art. 833, VII, CPC, é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. 2. No caso, é certo que a propriedade em questão não é trabalhada pela família, de modo que a impenhorabilidade não estaria configurada nos termos dessa norma. 3. Por certo, caso o valor do arrendamento fosse a única fonte de subsistência da família, caberia reconhecer a impenhorabilidade do bem. Tal prova, no entanto, deve ser apresentada pelo devedor. 4. Apesar de o juízo deixar tal fato claro nos autos, o devedor não juntou nos autos nenhum indício nesse sentido. Ao contrário, há no processo informação de que o agravante é empresário. Impenhorabilidade não caracterizada. 5. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082715-41.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018) Desse modo, não vislumbro a existência dos requisitos necessários para a caracterização da alegada impenhorabilidade. Posto isto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade e mantendo a penhora realizada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente sem pretensão de extinção da execução ou exclusão do polo passivo: Honorários advocatícios Execução de título executivo extrajudicial Exceção de pré-executividade Rejeição. Não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição de exceção de pré-executividade. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145407-13.2017.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 11/09/2017) 3. No mais, manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Orlei dos Santos Gama (OAB 388194/SP) |
| 05/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Atendendo a solicitação contida na decisão-ofício de fl. 222-224, oriundo do Juizado Especial Cível e Criminal de Duartina/SP, expedido nos autos sob nº 0000471-62.2021.8.26.0619, efetive-se a penhora no rosto destes autos, devendo recair sobre eventual crédito existente em relação à executada Katia Cristina Bordin, CPF nº 370.501.428-59, suficiente para garantir a satisfação do débito naquele feito, no valor de R$ 28.815,49 (atualizado até junho de 2021), conforme pedido formulado, cuja cópia fica fazendo parte integrante deste. Providencie a z. Serventia, com urgência, as anotações necessárias no sistema informatizado (tarja respectiva e inclusão de alerta no SAJ), observando-se a penhora em qualquer crédito nestes autos pertencente à executada referida. Cadastre-se o Exequente (naquele feito) como terceiro interessado e também seu advogado. Dê-se ciência às partes, intimando-se a executada na pessoa de seu advogado habilitado às fl. 207-210. Servirá o presente despacho por cópia digitada como ofício a ser encaminhado ao Juizado Especial Cível e Criminal de Duartina/SP, via e-mail duartinajec@tjsp.jus.br. 2. Fl. 214-216: Trata-se de impugnação da penhora que incidiu sobre o imóvel de matrícula nº 10.185, do CRI de Duartina (fl. 204), sob o fundamento de que se trata de pequena propriedade rural, onde é trabalhada apenas pela família, (agricultura familiar). Intimado a se manifestar sobre o pedido (fl. 217), o Exequente quedou-se inerte. A alegação de impenhorabilidade não se sustenta. Com efeito, da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da satisfação dos seguintes requisitos: 1) área de até 4 módulos fiscais; 2) ser trabalhada pelo próprio titular da terra; 3) servir de sustento ao agricultor e a sua família. Portanto, não basta o imóvel estar caracterizado como pequena propriedade rural (fl. 644). A executada não demonstrou que o imóvel tem menos de 4 módulos rurais e que a exploração de atividade rural constitui a única fonte de renda e subsistência da família, o que descarta a possibilidade da aplicação do art. 5º, XXVI, CF, que estabelece que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". A evocação de que a penhora agride a dignidade da pessoa humana, sob o pretexto de o imóvel ser a única fonte de renda, é abstrata e genérica, desacompanhada de um início de prova de risco à subsistência do recorrente e seus dependentes. Cumpria à devedora a prova de que a propriedade lhe serviria como único meio de sustento. E, apesar disso, nada trouxe aos autos senão meras alegações nesse sentido. E, como já dizia o brocardo, "Allegare nihil et allegatum non probare paria sunt" - "Alegar e não provar é o mesmo que não alegar". Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILILIDADE. PROVA. 1. Nos termos do art. 833, VII, CPC, é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. 2. No caso, é certo que a propriedade em questão não é trabalhada pela família, de modo que a impenhorabilidade não estaria configurada nos termos dessa norma. 3. Por certo, caso o valor do arrendamento fosse a única fonte de subsistência da família, caberia reconhecer a impenhorabilidade do bem. Tal prova, no entanto, deve ser apresentada pelo devedor. 4. Apesar de o juízo deixar tal fato claro nos autos, o devedor não juntou nos autos nenhum indício nesse sentido. Ao contrário, há no processo informação de que o agravante é empresário. Impenhorabilidade não caracterizada. 5. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082715-41.2018.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 21/06/2018) Desse modo, não vislumbro a existência dos requisitos necessários para a caracterização da alegada impenhorabilidade. Posto isto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade e mantendo a penhora realizada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente sem pretensão de extinção da execução ou exclusão do polo passivo: Honorários advocatícios Execução de título executivo extrajudicial Exceção de pré-executividade Rejeição. Não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição de exceção de pré-executividade. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145407-13.2017.8.26.0000; Relator (a):Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 11/09/2017) 3. No mais, manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Parte ATIVA |
| 04/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/06/2022 |
Mandado Juntado
|
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à)(s) exequente(s) para manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 01/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(à)(s) exequente(s) para manifestar(em)-se, em 15 dias, sobre a impugnação apresentada. |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.22.70007480-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 13:08 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2022 Teor do ato: Vistos. O(A)(s) nobre(s) causídico(a)(s) do(a) requerido(a) foi(ram) regularmente habilitado(a)(s) nos autos, nesta data. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação da penhora realizada no imóvel objeto da matrícula nº 10.185. Int. Advogados(s): Luis Antonio Rosa Lima Filho (OAB 313336/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 12/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O(A)(s) nobre(s) causídico(a)(s) do(a) requerido(a) foi(ram) regularmente habilitado(a)(s) nos autos, nesta data. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação da penhora realizada no imóvel objeto da matrícula nº 10.185. Int. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.22.70006181-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2022 14:11 |
| 01/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/04/2022 |
Mandado Juntado
|
| 15/02/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 08/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 169.2022/000389-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2022 Local: Oficial de justiça - Messias Candido Lopes |
| 08/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 169.2022/000390-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2022 Local: Oficial de justiça - Messias Candido Lopes |
| 07/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Encaminha ao Setor de Cumprimento - Com atos - Não publicável |
| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.22.70001324-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2022 08:26 |
| 10/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido. Após, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 08/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido. Após, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Int. |
| 07/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.22.70000068-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2022 17:28 |
| 15/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR332340998TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : BANCO DO BRASIL S/A Diligência : 07/12/2021 |
| 25/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 22/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Gerar Carta - Intimação - Andamento em 05 dias - Pena de Extinção |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 188. Considerando que os endereços dos executados são pertencentes à esta Comarca, DEFIRO a intimação das executadas por meio de Oficial de Justiça. Providencie a parte exequente, no prazo de 5 dias, o recolhimento e de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Após, com a juntada do comprovante do recolhimento, expeça-se mandado de intimação das executadas no(s) endereço(s) indicado(s) ou no último endereço cadastrado nos autos acerca da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 10.185, bem como do prazo de 15 dias para impugná-la, conforme art. 525 do CPC. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 03/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 188. Considerando que os endereços dos executados são pertencentes à esta Comarca, DEFIRO a intimação das executadas por meio de Oficial de Justiça. Providencie a parte exequente, no prazo de 5 dias, o recolhimento e de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça. Após, com a juntada do comprovante do recolhimento, expeça-se mandado de intimação das executadas no(s) endereço(s) indicado(s) ou no último endereço cadastrado nos autos acerca da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 10.185, bem como do prazo de 15 dias para impugná-la, conforme art. 525 do CPC. Int. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.21.70013350-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 10:00 |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0752/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 3390/3396 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação, recolhendo, desde logo, os valores necessários para a realização da diligência. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 18/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de intimação, recolhendo, desde logo, os valores necessários para a realização da diligência. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 15/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR332331846TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Glacieli Bordin |
| 15/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR332331832TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Katia Cristina Bordin |
| 31/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 31/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 28/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Encaminha ao Setor de Cumprimento - Com atos - Não publicável |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.21.70010499-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 17:21 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0616/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 3977/3979 |
| 21/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 174. Conforme dispõe o artigo 841, do Código de Processo Civil, após a formalização da penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s). Assim, tendo em vista que as executadas não possuem advogado constituído nestes autos, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das respectivas despesas, bem como indique os endereços a serem diligenciados. Após, com o devido recolhimento, providencie a intimação das executadas no(s) endereço(s) indicado(s) ou no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 10.185, bem como do prazo de 15 dias para impugná-la, conforme art. 525 do CPC. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 19/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 174. Conforme dispõe o artigo 841, do Código de Processo Civil, após a formalização da penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s). Assim, tendo em vista que as executadas não possuem advogado constituído nestes autos, providencie o exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das respectivas despesas, bem como indique os endereços a serem diligenciados. Após, com o devido recolhimento, providencie a intimação das executadas no(s) endereço(s) indicado(s) ou no último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 10.185, bem como do prazo de 15 dias para impugná-la, conforme art. 525 do CPC. Int. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WDNA.21.70009849-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 17/08/2021 09:46 |
| 13/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 2855 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2021 Teor do ato: Ante a realização da penhora na matrícula do imóvel nº 10.185, vistas dos autos ao(à) autor(a) para manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 06/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a realização da penhora na matrícula do imóvel nº 10.185, vistas dos autos ao(à) autor(a) para manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 06/08/2021 |
Documento Juntado
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| 06/08/2021 |
Recibo Juntado
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| 28/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - decurso do prazo sem manifestação |
| 28/07/2021 |
Protocolo Juntado
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| 11/06/2021 |
Protocolo Juntado
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| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 2702 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 157: Providencie a zelosa servent o reencaminhamento da solicitação de penhora no sistema Arisp, para geração de novo boleto para pagamento da taxa ou, caso seja, necessário, providencie nova solicitação da penhora. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 09/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 157: Providencie a zelosa servent o reencaminhamento da solicitação de penhora no sistema Arisp, para geração de novo boleto para pagamento da taxa ou, caso seja, necessário, providencie nova solicitação da penhora. Int. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 3089 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2021 Teor do ato: Ante o certificado acima, vistas dos autos ao autor para manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.21.70006316-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2021 16:52 |
| 28/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o certificado acima, vistas dos autos ao autor para manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 2714 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à) exequente para: Efetuar, no prazo de 05 dias, o pagamento da taxa necessária para realização da penhora do imóvel via plataforma ARISP. O link para geração do boleto foi enviado para o e-mail 05/05/2021. O prazo da prenotação vence em 12/05/2021. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 148-149: Ad cautelam, providencie a zelosa serventia o encaminhamento do boleto também ao e-mail indicado à fl. 148. Os procedimentos de avaliação do imóvel e realização de leilão poderão ser determinados posteriormente, após o registro da penhora e intimação da parte executada e demais pessoas indicadas na decisão de fls. 117-119 em relação à penhora, caso não haja impugnação. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das taxas e/ou diligências necessárias para intimação das pessoas indicadas na decisão de fls. 117-119. Após o registro da penhora e recolhimentos necessários, providencie a zelosa serventia as intimações. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 05/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(à) exequente para: Efetuar, no prazo de 05 dias, o pagamento da taxa necessária para realização da penhora do imóvel via plataforma ARISP. O link para geração do boleto foi enviado para o e-mail 05/05/2021. O prazo da prenotação vence em 12/05/2021. |
| 05/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2021 |
Guia de Recolhimento Juntada
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| 03/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 148-149: Ad cautelam, providencie a zelosa serventia o encaminhamento do boleto também ao e-mail indicado à fl. 148. Os procedimentos de avaliação do imóvel e realização de leilão poderão ser determinados posteriormente, após o registro da penhora e intimação da parte executada e demais pessoas indicadas na decisão de fls. 117-119 em relação à penhora, caso não haja impugnação. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das taxas e/ou diligências necessárias para intimação das pessoas indicadas na decisão de fls. 117-119. Após o registro da penhora e recolhimentos necessários, providencie a zelosa serventia as intimações. Int. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.21.70004964-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 20:42 |
| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 3733 |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à) exequente para: Efetuar, no prazo de 05 dias, o pagamento da taxa necessária para realização da penhora do imóvel via plataforma ARISP. O link para geração do boleto foi enviado para o e-mail do patrono. O prazo da prenotação vence em 12/05/2021. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2021 Teor do ato: Dessa forma, respeitosamente e com base no princípio da cooperação processual e no espírito colaborativo que sempre permeia os trabalhos de todos os órgãos públicos da comarca, oficie-se ao Ilustríssimo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Duartina-SP esclarecendo a possibilidade de penhora dos imóveis hipotecados por cédula de crédito rural quando solicitada pelo próprio credor, não sendo oponível a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67 nestes casos, a fim de evitar dispendioso retrabalho, haja vista que, após a emissão da nota de devolução, até ocorrer a intimação e manifestação da parte exequente e nova análise deste juízo, invariavelmente já haverá decorrido o prazo de 30 dias para reencaminhamento da solicitação de penhora pelo sistema. Havendo dúvida se a penhora decorre da execução da própria cédula de crédito, recomenda-se, antes da nota devolutiva, solicitação ao cartório de senha de acesso aos autos. Servirá o presente despacho, por cópia assinada eletronicamente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela serventia. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 23/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(à) exequente para: Efetuar, no prazo de 05 dias, o pagamento da taxa necessária para realização da penhora do imóvel via plataforma ARISP. O link para geração do boleto foi enviado para o e-mail do patrono. O prazo da prenotação vence em 12/05/2021. |
| 23/04/2021 |
Guia de Recolhimento Juntada
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| 22/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2021 |
Proferido Despacho
Dessa forma, respeitosamente e com base no princípio da cooperação processual e no espírito colaborativo que sempre permeia os trabalhos de todos os órgãos públicos da comarca, oficie-se ao Ilustríssimo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Duartina-SP esclarecendo a possibilidade de penhora dos imóveis hipotecados por cédula de crédito rural quando solicitada pelo próprio credor, não sendo oponível a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67 nestes casos, a fim de evitar dispendioso retrabalho, haja vista que, após a emissão da nota de devolução, até ocorrer a intimação e manifestação da parte exequente e nova análise deste juízo, invariavelmente já haverá decorrido o prazo de 30 dias para reencaminhamento da solicitação de penhora pelo sistema. Havendo dúvida se a penhora decorre da execução da própria cédula de crédito, recomenda-se, antes da nota devolutiva, solicitação ao cartório de senha de acesso aos autos. Servirá o presente despacho, por cópia assinada eletronicamente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela serventia. Intime-se. |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 3170 |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2021 |
Protocolo Juntado
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| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2021 Teor do ato: Vistos. O Decreto-Lei nº 167/67, em seu artigo 69, dispõe que: Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de relativizar a aplicação imediata do conteúdo normativo do mencionado artigo, conforme segue: TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO LEI N. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem assegurado que a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, não é absoluta, porquanto cede a eventuais circunstâncias, tais quais: a) em face de execução fiscal, em razão da preferência dos créditos tributários; b) após a vigência do contrato de financiamento; e c) quando houver anuência do credor. 2. O Pretório Excelso, analisando a questão, já se posicionou no sentido de relativizar a aplicabilidade do art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, porquanto o instituto não pode exceder as suas finalidades. 3. Inexistência de risco ao crédito cedular garantido por hipoteca. Despicienda a proteção inserta no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, pois a impenhorabilidade visa a garantir recursos suficientes para a satisfação do crédito agrícola, situação que, pelo contexto dos autos, não requer tal providência, uma vez que o crédito objeto da penhora, tão-somente, irá ser satisfeito, se sobejarem recursos quando do adimplemento do valor dado em garantia. (STJ. AREsp 1073847. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data da publicação: 08/05/2017). Ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 908, bem resguarda a preferência do credor com garantia real, nos seguintes termos: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. §1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência Na espécie o credor da hipoteca é o próprio exequente nestes autos (fl. 52). Ante o exposto, determino o registro da penhora independentemente da hipoteca existente. Por conseguinte, providencie a z. serventia nova solicitação de penhora pelo sistema Arisp, encaminhando-se, concomitantemente, por e-mail, cópia desta decisão e demais documentos necessários, ao oficial de registro de imóveis, ficando superado o óbice apontado pelo ilustre Registrador (impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei 167/67). Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 17/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O Decreto-Lei nº 167/67, em seu artigo 69, dispõe que: Art 69. Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão. Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de relativizar a aplicação imediata do conteúdo normativo do mencionado artigo, conforme segue: TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 69 DO DECRETO LEI N. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem assegurado que a impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, não é absoluta, porquanto cede a eventuais circunstâncias, tais quais: a) em face de execução fiscal, em razão da preferência dos créditos tributários; b) após a vigência do contrato de financiamento; e c) quando houver anuência do credor. 2. O Pretório Excelso, analisando a questão, já se posicionou no sentido de relativizar a aplicabilidade do art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, porquanto o instituto não pode exceder as suas finalidades. 3. Inexistência de risco ao crédito cedular garantido por hipoteca. Despicienda a proteção inserta no art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, pois a impenhorabilidade visa a garantir recursos suficientes para a satisfação do crédito agrícola, situação que, pelo contexto dos autos, não requer tal providência, uma vez que o crédito objeto da penhora, tão-somente, irá ser satisfeito, se sobejarem recursos quando do adimplemento do valor dado em garantia. (STJ. AREsp 1073847. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data da publicação: 08/05/2017). Ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 908, bem resguarda a preferência do credor com garantia real, nos seguintes termos: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. §1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência Na espécie o credor da hipoteca é o próprio exequente nestes autos (fl. 52). Ante o exposto, determino o registro da penhora independentemente da hipoteca existente. Por conseguinte, providencie a z. serventia nova solicitação de penhora pelo sistema Arisp, encaminhando-se, concomitantemente, por e-mail, cópia desta decisão e demais documentos necessários, ao oficial de registro de imóveis, ficando superado o óbice apontado pelo ilustre Registrador (impenhorabilidade prevista no art. 69 do Decreto-Lei 167/67). Cumpra-se com urgência. Int. |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - decurso do prazo sem manifestação |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 2707 |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 2707 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos, Fls. 126. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 124: Considerando que já houve a solicitação de penhora pela plataforma Arisp (fls. 120-122), providencie a zelosa serventia o cumprimento dos demais itens da decisão de fls. 117-119, a partir do item IV. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 24/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos, Fls. 126. |
| 24/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 23/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 124: Considerando que já houve a solicitação de penhora pela plataforma Arisp (fls. 120-122), providencie a zelosa serventia o cumprimento dos demais itens da decisão de fls. 117-119, a partir do item IV. Int. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.21.70003226-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 17:45 |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 3605 |
| 15/03/2021 |
Protocolo Juntado
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| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Vistos. I - Defiro a penhora da parte ideal de 100% (cem por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 10.185 do Cartório de Registro de Imóveis de Duartina-SP (fls. 51-52), em nome das executadas. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de expedição de termo de compromisso. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. II - Informe o(a) patrono(a) da parte exequente, no prazo de 05 dias, um número de telefone celular para contato e um endereço de e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento da taxa do Oficial de Registro de Imóveis. O endereço de e-mail fornecido deve ser de uso do(a) advogado(a) da parte exequente e verificado diariamente para viabilizar o recebimento do boleto e pagamento da taxa, a fim de evitar o vencimento da prenotação sem o pagamento. III - Após o fornecimento dos dados acima, providencie a zelosa serventia a solicitação de registro da penhora, pela plataforma ARISP. IV - Após a prenotação (que ocorrerá em até 05 dias após a solicitação), intime-se, via Dje, a parte exequente a recolher, no prazo de 15 dias, a taxa necessária ao registro da penhora, mediante pagamento do boleto encaminhado via e-mail, comprovando nos autos. V - Depois de 10 dias do pagamento, junte-se aos autos a resposta da solicitação, com a matrícula contendo o registro da penhora ou eventual nota de devolução. Não sendo possível a penhora eletrônica (caso o estado de localização do imóvel não seja abrangido pela utilização da plataforma Arisp), fica, desde já, determinada a expedição de mandado de registro da penhora, cabendo à parte exequente, na hipótese, encaminhar e providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. VI - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. VII - Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade. VIII - Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão, por cópia assinada eletronicamente, como mandado. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 15/03/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. I - Defiro a penhora da parte ideal de 100% (cem por cento) do imóvel descrito na matrícula nº 10.185 do Cartório de Registro de Imóveis de Duartina-SP (fls. 51-52), em nome das executadas. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de expedição de termo de compromisso. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. II - Informe o(a) patrono(a) da parte exequente, no prazo de 05 dias, um número de telefone celular para contato e um endereço de e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento da taxa do Oficial de Registro de Imóveis. O endereço de e-mail fornecido deve ser de uso do(a) advogado(a) da parte exequente e verificado diariamente para viabilizar o recebimento do boleto e pagamento da taxa, a fim de evitar o vencimento da prenotação sem o pagamento. III - Após o fornecimento dos dados acima, providencie a zelosa serventia a solicitação de registro da penhora, pela plataforma ARISP. IV - Após a prenotação (que ocorrerá em até 05 dias após a solicitação), intime-se, via Dje, a parte exequente a recolher, no prazo de 15 dias, a taxa necessária ao registro da penhora, mediante pagamento do boleto encaminhado via e-mail, comprovando nos autos. V - Depois de 10 dias do pagamento, junte-se aos autos a resposta da solicitação, com a matrícula contendo o registro da penhora ou eventual nota de devolução. Não sendo possível a penhora eletrônica (caso o estado de localização do imóvel não seja abrangido pela utilização da plataforma Arisp), fica, desde já, determinada a expedição de mandado de registro da penhora, cabendo à parte exequente, na hipótese, encaminhar e providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. VI - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. VII - Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade. VIII - Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão, por cópia assinada eletronicamente, como mandado. Int. |
| 14/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 2682 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2021 Teor do ato: Vistos. Intime(m)-se o(s) Requerente(s) pessoalmente, por carta, a dar(em) andamento ao feito em 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. No silêncio, tornem os autos conclusos, observando-se o teor do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.21.70002469-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 04:12 |
| 04/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime(m)-se o(s) Requerente(s) pessoalmente, por carta, a dar(em) andamento ao feito em 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. No silêncio, tornem os autos conclusos, observando-se o teor do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - decurso do prazo sem manifestação |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 3124 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 17/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 17/02/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo genérica |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/12/2020 |
Mandado Juntado
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| 22/12/2020 |
Mandado Juntado
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| 22/12/2020 |
Mandado Juntado
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| 29/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1356/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 2706 |
| 22/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 169.2020/002635-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2020 Local: Oficial de justiça - Cristiane Seixas Zerbini |
| 22/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 169.2020/002634-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2020 Local: Oficial de justiça - Cristiane Seixas Zerbini |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1356/2020 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Expeça-se certidão premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme requerido, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 21/10/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Expeça-se certidão premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme requerido, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 21/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/03/2021 |
Petições Diversas |
| 18/03/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/05/2021 |
Petições Diversas |
| 17/08/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 06/01/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 13/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 16/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2023 |
Petições Diversas |
| 23/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Manifestação do Perito |
| 14/04/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/04/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 15/05/2023 |
Pedido de Prazo |
| 19/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 15/08/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |