| Exeqte |
José Leandro Nicolau dos Santos
Advogado: Marcelo Rodrigues Madureira Advogado: Tertuliano Paulo Advogado: Aparecido Valentim Iurconvite Advogada: Diles Bett |
| Exectdo |
José Joilson Miguél dos Santos
CurEsp: Paulo Francisco Sabbatini Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.26.70005006-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 17:50 |
| 29/05/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 522-553), para que produza os efeitos legais, suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Arquive-se provisoriamente, lançando-se a movimentação respectiva (61614), alterando-se a situação do processo para "Suspenso" e encaminhe-se o feito à fila de "Processos Suspensos" com observação de fila em relação ao prazo do acordo, para controle. Concedo o prazo de 05 dias para o advogado do requerente juntar a procuração com poderes especificos (advogado e pessoa juridica) para recebimento de valores. Após o cumprimento do acordo deve a parte exequente noticiar nos autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Eventual descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade requerer o que de direito em prosseguimento da execução. Havendo o término do prazo de parcelamento do acordo sem manifestação nos autos, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 15 dias, se houve o cumprimento integral do acordo, para fins de posterior extinção. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP), Janaina Rodrigues de Oliveira (OAB 457884/SP) |
| 28/05/2026 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 522-553), para que produza os efeitos legais, suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Arquive-se provisoriamente, lançando-se a movimentação respectiva (61614), alterando-se a situação do processo para "Suspenso" e encaminhe-se o feito à fila de "Processos Suspensos" com observação de fila em relação ao prazo do acordo, para controle. Concedo o prazo de 05 dias para o advogado do requerente juntar a procuração com poderes especificos (advogado e pessoa juridica) para recebimento de valores. Após o cumprimento do acordo deve a parte exequente noticiar nos autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Eventual descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade requerer o que de direito em prosseguimento da execução. Havendo o término do prazo de parcelamento do acordo sem manifestação nos autos, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 15 dias, se houve o cumprimento integral do acordo, para fins de posterior extinção. Intime-se. |
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.26.70005006-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 17:50 |
| 29/05/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 522-553), para que produza os efeitos legais, suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Arquive-se provisoriamente, lançando-se a movimentação respectiva (61614), alterando-se a situação do processo para "Suspenso" e encaminhe-se o feito à fila de "Processos Suspensos" com observação de fila em relação ao prazo do acordo, para controle. Concedo o prazo de 05 dias para o advogado do requerente juntar a procuração com poderes especificos (advogado e pessoa juridica) para recebimento de valores. Após o cumprimento do acordo deve a parte exequente noticiar nos autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Eventual descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade requerer o que de direito em prosseguimento da execução. Havendo o término do prazo de parcelamento do acordo sem manifestação nos autos, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 15 dias, se houve o cumprimento integral do acordo, para fins de posterior extinção. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP), Janaina Rodrigues de Oliveira (OAB 457884/SP) |
| 28/05/2026 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 522-553), para que produza os efeitos legais, suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Arquive-se provisoriamente, lançando-se a movimentação respectiva (61614), alterando-se a situação do processo para "Suspenso" e encaminhe-se o feito à fila de "Processos Suspensos" com observação de fila em relação ao prazo do acordo, para controle. Concedo o prazo de 05 dias para o advogado do requerente juntar a procuração com poderes especificos (advogado e pessoa juridica) para recebimento de valores. Após o cumprimento do acordo deve a parte exequente noticiar nos autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Eventual descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade requerer o que de direito em prosseguimento da execução. Havendo o término do prazo de parcelamento do acordo sem manifestação nos autos, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 15 dias, se houve o cumprimento integral do acordo, para fins de posterior extinção. Intime-se. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.26.70004895-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 13:25 |
| 27/05/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WDNA.26.70004894-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/05/2026 13:17 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o executado requereu o parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, alegando ter efetuado o depósito correspondente à entrada de 30% do valor da execução, no montante de R$ 13.000,00, conforme comprovantes juntados às fls. 514-517. O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a inaplicabilidade do referido dispositivo legal à fase de cumprimento de sentença, nos termos do § 7º do art. 916 do CPC, bem como a insuficiência do valor depositado, uma vez que o débito atualizado perfaz R$ 47.622,88, de modo que a quantia correspondente a 30% seria superior àquela efetivamente recolhida (fls. 539-544). DECIDO. O art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o parcelamento ali previsto não se aplica ao cumprimento de sentença, hipótese dos autos, o que, por si só, afasta a pretensão do executado. Ademais, o depósito realizado não alcança o percentual mínimo de 30% do débito atualizado indicado pelo exequente, inexistindo demonstração do preenchimento dos requisitos legais. Assim, de rigor o indeferimento do pedido de parcelamento. Considerando que já se encontra em curso a expropriação do bem penhorado, por meio de hastas públicas regularmente redesignadas, não se mostra necessária, no momento, a adoção cumulativa da penhora dos frutos civis, sob pena de superposição desnecessária de medidas executivas. Por essa razão, indefere-se, por ora, a penhora dos valores locatícios, sem prejuízo de reapreciação caso a alienação judicial se revele infrutífera ou insuficiente à satisfação do crédito. Do mesmo modo, não se verificam elementos que caracterizem, neste momento, ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual indefere-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova análise se sobrevierem elementos concretos. Superadas essas questões, o valor depositado é incontroverso e deve ser imputado à satisfação parcial do crédito exequendo. Assim, somente após a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 516-517, no importe de R$ 13.000,00, com juros e acréscimos legais, em favor da parte autora, conforme formulário de fl. 543. No tocante aos atos expropriatórios, verifica-se que as duas primeiras praças restaram negativas (fls. 530-534), tendo o leiloeiro oficial apresentado novas datas para a alienação judicial do bem, conforme edital juntado às fls. 535-538. Considerando a necessidade de conferir efetividade à execução, mostra-se adequada a redesignação das hastas públicas. Não havendo irregularidades formais, homologa-se o referido edital, ficando dispensada a publicação via DJE, devendo o leiloeiro ser comunicado por e-mail. Nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca do leilão judicial, que: se realizará com início do primeiro leilão em 14/07/2026, às 14h00, e término em 16/07/2026, às 14h00, pelo valor igual ou superior ao da avaliação. Fica desde logo designado o segundo leilão, com início em 16/07/2026, às 14h01, e término em 06/08/2026, às 14h00, ocasião em que não será admitido lance inferior a 60% do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Faculta-se ao exequente, no prazo de dez dias, requerer as providências que entender cabíveis. Aguarde-se a vinda de informações acerca do resultado das praças. Int.. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP), Janaina Rodrigues de Oliveira (OAB 457884/SP) |
| 21/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o executado requereu o parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, alegando ter efetuado o depósito correspondente à entrada de 30% do valor da execução, no montante de R$ 13.000,00, conforme comprovantes juntados às fls. 514-517. O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando a inaplicabilidade do referido dispositivo legal à fase de cumprimento de sentença, nos termos do § 7º do art. 916 do CPC, bem como a insuficiência do valor depositado, uma vez que o débito atualizado perfaz R$ 47.622,88, de modo que a quantia correspondente a 30% seria superior àquela efetivamente recolhida (fls. 539-544). DECIDO. O art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o parcelamento ali previsto não se aplica ao cumprimento de sentença, hipótese dos autos, o que, por si só, afasta a pretensão do executado. Ademais, o depósito realizado não alcança o percentual mínimo de 30% do débito atualizado indicado pelo exequente, inexistindo demonstração do preenchimento dos requisitos legais. Assim, de rigor o indeferimento do pedido de parcelamento. Considerando que já se encontra em curso a expropriação do bem penhorado, por meio de hastas públicas regularmente redesignadas, não se mostra necessária, no momento, a adoção cumulativa da penhora dos frutos civis, sob pena de superposição desnecessária de medidas executivas. Por essa razão, indefere-se, por ora, a penhora dos valores locatícios, sem prejuízo de reapreciação caso a alienação judicial se revele infrutífera ou insuficiente à satisfação do crédito. Do mesmo modo, não se verificam elementos que caracterizem, neste momento, ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual indefere-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova análise se sobrevierem elementos concretos. Superadas essas questões, o valor depositado é incontroverso e deve ser imputado à satisfação parcial do crédito exequendo. Assim, somente após a preclusão desta decisão, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 516-517, no importe de R$ 13.000,00, com juros e acréscimos legais, em favor da parte autora, conforme formulário de fl. 543. No tocante aos atos expropriatórios, verifica-se que as duas primeiras praças restaram negativas (fls. 530-534), tendo o leiloeiro oficial apresentado novas datas para a alienação judicial do bem, conforme edital juntado às fls. 535-538. Considerando a necessidade de conferir efetividade à execução, mostra-se adequada a redesignação das hastas públicas. Não havendo irregularidades formais, homologa-se o referido edital, ficando dispensada a publicação via DJE, devendo o leiloeiro ser comunicado por e-mail. Nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca do leilão judicial, que: se realizará com início do primeiro leilão em 14/07/2026, às 14h00, e término em 16/07/2026, às 14h00, pelo valor igual ou superior ao da avaliação. Fica desde logo designado o segundo leilão, com início em 16/07/2026, às 14h01, e término em 06/08/2026, às 14h00, ocasião em que não será admitido lance inferior a 60% do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Faculta-se ao exequente, no prazo de dez dias, requerer as providências que entender cabíveis. Aguarde-se a vinda de informações acerca do resultado das praças. Int.. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WDNA.26.70004359-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/05/2026 16:10 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2026 Teor do ato: Vistos. Por cautela, em razão do pedido formulado pelo Executado às fls. 514-516, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, especificamente acerca: a) do requerimento de parcelamento do débito, com alegação de depósito do percentual inicial de 30% do valor da execução; b) da pretensão de parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; c) do pedido de suspensão do leilão e dos demais atos expropriatórios, em decorrência do requerido parcelamento. Advirta-se o Exequente de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como inexistência de oposição, prosseguindo-se na apreciação do pedido formulado às fls. 514-515 à luz exclusiva dos requisitos legais, restando desconsiderados os requerimentos deduzidos às fls. 450-452, enquanto incompatíveis com a suspensão dos atos expropriatórios. Após, voltem conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP), Janaina Rodrigues de Oliveira (OAB 457884/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por cautela, em razão do pedido formulado pelo Executado às fls. 514-516, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, especificamente acerca: a) do requerimento de parcelamento do débito, com alegação de depósito do percentual inicial de 30% do valor da execução; b) da pretensão de parcelamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; c) do pedido de suspensão do leilão e dos demais atos expropriatórios, em decorrência do requerido parcelamento. Advirta-se o Exequente de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como inexistência de oposição, prosseguindo-se na apreciação do pedido formulado às fls. 514-515 à luz exclusiva dos requisitos legais, restando desconsiderados os requerimentos deduzidos às fls. 450-452, enquanto incompatíveis com a suspensão dos atos expropriatórios. Após, voltem conclusos com urgência. Int. |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WDNA.26.70003833-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/04/2026 16:03 |
| 23/04/2026 |
Ofício Juntado
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| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao Autor para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a Petição e os Documentos juntados nos autos . Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP), Janaina Rodrigues de Oliveira (OAB 457884/SP) |
| 22/04/2026 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao Autor para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a Petição e os Documentos juntados nos autos . |
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.26.70003614-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2026 11:21 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao Requerido para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a Petição e os Documentos juntados nos autos . Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP), Janaina Rodrigues de Oliveira (OAB 457884/SP) |
| 22/04/2026 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao Requerido para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a Petição e os Documentos juntados nos autos . |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2026 Teor do ato: Diante do exposto, não se verificando qualquer vício formal ou material capaz de ensejar a suspensão ou anulação do leilão, REJEITO a impugnação ao leilão, mantendose hígidos o edital de fls. 400403 e os atos expropriatórios já determinados, devendo a execução prosseguir nos termos anteriormente fixados. Intimemse. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP), Janaina Rodrigues de Oliveira (OAB 457884/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do exposto, não se verificando qualquer vício formal ou material capaz de ensejar a suspensão ou anulação do leilão, REJEITO a impugnação ao leilão, mantendose hígidos o edital de fls. 400403 e os atos expropriatórios já determinados, devendo a execução prosseguir nos termos anteriormente fixados. Intimemse. |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.26.70003423-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 17:17 |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.26.70003245-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2026 15:06 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - EA - Decurso de Prazo - Parte ATIVA |
| 10/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro (fls. 400-403), ficando dispensada a publicação no DJE. Comunique-se o leiloeiro por e-mail, para as providências cabíveis, notadamente a publicação em seu site oficial com a antecedência mínima de 05 dias (art. 886, II do CPC). Intimem-se as partes acerca das datas dos leilões: 1º Leilão com início no dia 08/04/2026 às 14:00h, e com término no dia 10/04/2026 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 10/04/2026 às 14:01h, e com término no dia 30/04/2026 às 14:00h caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento), do valor de avaliação atualizada, nos termos do art. 843 do CPC. Deverá o Exequente, se o caso, requerer eventuais providências que entender cabíveis na espécie, notadamente as intimações cabíveis (conforme já destacado na decisão de fls. 378-381), a fim de assegurar a regularidade do ato constritivo e evitar eventual alegação de nulidade. Prazo: 05 dias. Em caso de silêncio, aguarde-se a vinda de notícias quanto ao resultado das praças a serem realizadas. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro (fls. 400-403), ficando dispensada a publicação no DJE. Comunique-se o leiloeiro por e-mail, para as providências cabíveis, notadamente a publicação em seu site oficial com a antecedência mínima de 05 dias (art. 886, II do CPC). Intimem-se as partes acerca das datas dos leilões: 1º Leilão com início no dia 08/04/2026 às 14:00h, e com término no dia 10/04/2026 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 10/04/2026 às 14:01h, e com término no dia 30/04/2026 às 14:00h caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento), do valor de avaliação atualizada, nos termos do art. 843 do CPC. Deverá o Exequente, se o caso, requerer eventuais providências que entender cabíveis na espécie, notadamente as intimações cabíveis (conforme já destacado na decisão de fls. 378-381), a fim de assegurar a regularidade do ato constritivo e evitar eventual alegação de nulidade. Prazo: 05 dias. Em caso de silêncio, aguarde-se a vinda de notícias quanto ao resultado das praças a serem realizadas. Int. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado |
| 14/01/2026 |
Documento Juntado
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| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WDNA.25.70014253-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/12/2025 11:04 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1859/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1859/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 375-377: Acolho provisoriamente a planilha de débito apresentada (R$ 44.181,33 - refer. agosto de 2025). Expeça-se a certidão de crédito (art. 517 do CPC). Indefiro, por ora, a expedição do mandado para descrição dos bens móveis, pois não há demonstração de que a medida seja necessária ou proporcional neste momento, considerando que já existe penhora suficiente para garantir o crédito. Defiro a requisição da certidão atualizada da matrícula nº 232.397 pelo sistema ARISP, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao Exequente. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico de 50% dos direitos aquisitivos do executado DANIEL DE OLIVEIRA detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 232.397 do 18º ORI de São Paulo, penhorados às fls. 351-352 (item I). Quanto à avaliação, acolho, por ora, o valor indicado no processo paradigma (R$ 1.545.000,00, junho/2023), como parâmetro inicial, considerando tratar-se de laudo elaborado por perito judicial, com critérios técnicos e imparcialidade, o que confere maior segurança e celeridade à presente execução. A utilização da avaliação emprestada evita custos adicionais e retarda desnecessário do feito, atendendo aos princípios da economia processual e da efetividade, sem prejuízo de eventual atualização ou nova perícia caso surjam elementos que indiquem alteração relevante no valor do bem. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) GOLD LEILÕES, representada pelo Leiloeiro Oficial Sr. - JUCESP nº 958, situada à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br/www.goldleiloes.com.br e-mail: contato@leiloesgold.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil (inclusive dos promitentes vendedores indicados no compromisso de venda e compra de fls. 200-204, os quais deverão ser temporariamente cadastrados como terceiros interessados), cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário, devendo ser observado pela Serventia que já houve requerimento de intimação da esposa do devedor (item 3 - fl. 377). Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se o leiloeiro, por e-mail. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 375-377: Acolho provisoriamente a planilha de débito apresentada (R$ 44.181,33 - refer. agosto de 2025). Expeça-se a certidão de crédito (art. 517 do CPC). Indefiro, por ora, a expedição do mandado para descrição dos bens móveis, pois não há demonstração de que a medida seja necessária ou proporcional neste momento, considerando que já existe penhora suficiente para garantir o crédito. Defiro a requisição da certidão atualizada da matrícula nº 232.397 pelo sistema ARISP, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao Exequente. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico de 50% dos direitos aquisitivos do executado DANIEL DE OLIVEIRA detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 232.397 do 18º ORI de São Paulo, penhorados às fls. 351-352 (item I). Quanto à avaliação, acolho, por ora, o valor indicado no processo paradigma (R$ 1.545.000,00, junho/2023), como parâmetro inicial, considerando tratar-se de laudo elaborado por perito judicial, com critérios técnicos e imparcialidade, o que confere maior segurança e celeridade à presente execução. A utilização da avaliação emprestada evita custos adicionais e retarda desnecessário do feito, atendendo aos princípios da economia processual e da efetividade, sem prejuízo de eventual atualização ou nova perícia caso surjam elementos que indiquem alteração relevante no valor do bem. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) GOLD LEILÕES, representada pelo Leiloeiro Oficial Sr. - JUCESP nº 958, situada à Rua Peixoto Werneck, 330, Parque Artur Alvim, São Paulo-SP, CEP 03568-060, fones: (11) 2741-9515 e 2741-9946, site: www.leiloesgold.com.br/www.goldleiloes.com.br e-mail: contato@leiloesgold.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil (inclusive dos promitentes vendedores indicados no compromisso de venda e compra de fls. 200-204, os quais deverão ser temporariamente cadastrados como terceiros interessados), cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário, devendo ser observado pela Serventia que já houve requerimento de intimação da esposa do devedor (item 3 - fl. 377). Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se o leiloeiro, por e-mail. Int. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.25.70010611-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 19:00 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1180/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1180/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
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| 20/08/2025 |
Documento Juntado
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| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2025 Teor do ato: Vista dos autos ao exequente para: Informar, no prazo de 05 dias, o número do CPF do exequente para viabilizar o cumprimento da r. Decisão de fls. 351-353. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao exequente para: Informar, no prazo de 05 dias, o número do CPF do exequente para viabilizar o cumprimento da r. Decisão de fls. 351-353. |
| 12/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2025 Teor do ato: Vistos. I - Conforme já deliberado às fls. 313-315, os documentos acostados pela Requerente demonstram que o requerido Daniel de Oliveira detêm 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos sobre o imóvel oriundos de contrato de compra e venda não registrado, no qual adquiriram o bem de Edma Pinto Pedreira e outros (fls. 200-204), fato esse corroborado pela compromissária vendedora às fls. 186-187. Ante o silêncio do Requerido (fl. 350) e os esclarecimentos quanto a identificação atualizada do imóvel (fls. 338-346), considerando ainda o permissivo legal (art. 835, XII, do CPC) e prova de que o requerido têm direitos aquisitivos sobre o imóvel dotados de valor econômico, que podem ser alienados ou cedidos a terceiros para pagamento da dívida executada, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda, de rigor o deferimento do pedido de penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos do Requerido Daniel de Oliveira derivados de contrato de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado na matrícula do imóvel de matrícula 232.397, do 18º CRI de São Paulo/SP. De rigor, também, o acolhimento do pedido de empréstimo do laudo de avaliação de fls. 214-251 produzido nos autos 0211030-27.2009.8.26.0004, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, Comarca de São Paulo/SP, com esteio no art. 372 do CPC. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de expedição de termo de compromisso. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. II - Tratando-se de Requerente beneficiário da gratuidade de justiça, providencie a zelosa serventia a solicitação de registro da penhora dos direitos aquisitivos pela plataforma ARISP. III - Depois de 10 dias da realização da prenotação, junte-se aos autos a resposta da solicitação, com a matrícula contendo o registro da penhora ou eventual nota de devolução. Não sendo possível a penhora eletrônica (caso o estado de localização do imóvel não seja abrangido pela utilização da plataforma Arisp), fica, desde já, determinada a expedição de mandado de registro da penhora, cabendo à parte exequente, na hipótese, encaminhar e providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. IV - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. V - Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar a qualificação e os endereços das pessoas mencionadas nos itens IV e V, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Por cautela e cooperação jurisdicional, oficie-se autos 0211030-27.2009.8.26.0004, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, Comarca de São Paulo/SP, dando ciência do teor desta decisão. Servirá a presente decisão, por cópia assinada eletronicamente, como mandado/ofício. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Conforme já deliberado às fls. 313-315, os documentos acostados pela Requerente demonstram que o requerido Daniel de Oliveira detêm 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos sobre o imóvel oriundos de contrato de compra e venda não registrado, no qual adquiriram o bem de Edma Pinto Pedreira e outros (fls. 200-204), fato esse corroborado pela compromissária vendedora às fls. 186-187. Ante o silêncio do Requerido (fl. 350) e os esclarecimentos quanto a identificação atualizada do imóvel (fls. 338-346), considerando ainda o permissivo legal (art. 835, XII, do CPC) e prova de que o requerido têm direitos aquisitivos sobre o imóvel dotados de valor econômico, que podem ser alienados ou cedidos a terceiros para pagamento da dívida executada, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda, de rigor o deferimento do pedido de penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos do Requerido Daniel de Oliveira derivados de contrato de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado na matrícula do imóvel de matrícula 232.397, do 18º CRI de São Paulo/SP. De rigor, também, o acolhimento do pedido de empréstimo do laudo de avaliação de fls. 214-251 produzido nos autos 0211030-27.2009.8.26.0004, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, Comarca de São Paulo/SP, com esteio no art. 372 do CPC. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de expedição de termo de compromisso. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. II - Tratando-se de Requerente beneficiário da gratuidade de justiça, providencie a zelosa serventia a solicitação de registro da penhora dos direitos aquisitivos pela plataforma ARISP. III - Depois de 10 dias da realização da prenotação, junte-se aos autos a resposta da solicitação, com a matrícula contendo o registro da penhora ou eventual nota de devolução. Não sendo possível a penhora eletrônica (caso o estado de localização do imóvel não seja abrangido pela utilização da plataforma Arisp), fica, desde já, determinada a expedição de mandado de registro da penhora, cabendo à parte exequente, na hipótese, encaminhar e providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. IV - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. V - Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar a qualificação e os endereços das pessoas mencionadas nos itens IV e V, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Por cautela e cooperação jurisdicional, oficie-se autos 0211030-27.2009.8.26.0004, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, Comarca de São Paulo/SP, dando ciência do teor desta decisão. Servirá a presente decisão, por cópia assinada eletronicamente, como mandado/ofício. Intime-se. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 335-346: Considerando a juntada da matrícula atualizada do imóvel cujos direitos aquisitivos se pretende penhorar nestes autos (matrícula n 232.397, pertencente ao 18º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, e não a matrícula 21.971 do CRI de São Paulo, como havia sido anteriormente informado), por cautela, intime-se o Executado para que se manifeste em igual prazo, devendo inclusive, esclarecer se concorda com o empréstimo do laudo de avaliação de fls. 214-251 produzido nos autos 0211030-27.2009.8.26.0004, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, Comarca de São Paulo/SP, importando o silêncio em presunção de concordância com esteio no art. 372 do CPC. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao pleito de penhora dos direitos aquisitivos do Requerido Daniel de Oliveira derivados do contrato particular de venda e compra de imóvel de fls. 200-204 e empréstimo do laudo de avaliação. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 335-346: Considerando a juntada da matrícula atualizada do imóvel cujos direitos aquisitivos se pretende penhorar nestes autos (matrícula n 232.397, pertencente ao 18º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, e não a matrícula 21.971 do CRI de São Paulo, como havia sido anteriormente informado), por cautela, intime-se o Executado para que se manifeste em igual prazo, devendo inclusive, esclarecer se concorda com o empréstimo do laudo de avaliação de fls. 214-251 produzido nos autos 0211030-27.2009.8.26.0004, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, Comarca de São Paulo/SP, importando o silêncio em presunção de concordância com esteio no art. 372 do CPC. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao pleito de penhora dos direitos aquisitivos do Requerido Daniel de Oliveira derivados do contrato particular de venda e compra de imóvel de fls. 200-204 e empréstimo do laudo de avaliação. Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 318-321: Por cautela, considerando que o imóvel passou a pertencer ao 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (av. 1 - fl. 319), providencie o exequente, em 15 dias, a tentativa de obtenção junto aquela Serventia Extrajudicial da matrícula atualizada do imóvel cuja penhora dos direitos aquisitivos se pretende nestes autos. Após, voltem conclusos para deliberação quanto aos pedidos formulados às fls. 329-331. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 318-321: Por cautela, considerando que o imóvel passou a pertencer ao 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (av. 1 - fl. 319), providencie o exequente, em 15 dias, a tentativa de obtenção junto aquela Serventia Extrajudicial da matrícula atualizada do imóvel cuja penhora dos direitos aquisitivos se pretende nestes autos. Após, voltem conclusos para deliberação quanto aos pedidos formulados às fls. 329-331. Int. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.24.70013591-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 16:45 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 28/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à) requerido(a) para: Manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre a juntada de documentos e para esclarecer se concorda com o empréstimo do laudo de avaliação de fls. 214-251. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 06/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(à) requerido(a) para: Manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre a juntada de documentos e para esclarecer se concorda com o empréstimo do laudo de avaliação de fls. 214-251. |
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.24.70011828-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 14:40 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 196-312: Não é possível a penhora da propriedade de bem que não compõe o patrimônio do devedor, tampouco esta registrada em seu nome, visto que o devedor não detém direito real regularmente constituído sobre o imóvel que autorize a penhora da propriedade do bem. Todavia, é possível a constrição de direitos aquisitivos derivados de contrato de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Os documentos acostados pela Requerente demonstram que o requerido Daniel de Oliveira detêm 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos sobre o imóvel oriundos de contrato de compra e venda não registrado, no qual adquiriram o bem de Edma Pinto Pedreira e outros (fls. 200-204), fato esse corroborado pela compromissária vendedora às fls. 186-187. Assim, havendo permissivo legal e prova de que o requerido têm direitos aquisitivos sobre o imóvel dotados de valor econômico, que podem ser alienados ou cedidos a terceiros para pagamento da dívida executada, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda, de rigor o deferimento do pedido. Neste sentido, colaciono alguns julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre imóvel registrado em nome de terceiro estranho à lide. Possibilidade de penhora dos direitos possessórios independente do registro do compromisso de compra e venda. Inteligência do art. 835, XII, do CPC Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131534-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Inconformismo contra decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre imóvel registrado em nome de terceiros. Contrato de compromisso de compra e venda que comprova os direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel. Possibilidade de penhora de tais direitos, conforme prevê expressamente o art. 835, XII, do CPC/2015. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025749-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019) Contudo, por cautela, providencie o Exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel cujos direitos aquisitivos se pretende penhorar nestes autos (matrícula 21.971 do CRI de São Paulo). Prazo: 10 dias. Na sequência, intime-se o Executado para que se manifeste em igual prazo, devendo inclusive, esclarecer se concorda com o empréstimo do laudo de avaliação de fls. 214-251 produzido nos autos 0211030-27.2009.8.26.0004, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, Comarca de São Paulo/SP, importando o silêncio em presunção de concordância com esteio no art. 372 do CPC. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao pleito de penhora dos direitos aquisitivos do Requerido Daniel de Oliveira derivados do contrato particular de venda e compra de imóvel de fls. 200-204 e empréstimo do laudo de avaliação. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 196-312: Não é possível a penhora da propriedade de bem que não compõe o patrimônio do devedor, tampouco esta registrada em seu nome, visto que o devedor não detém direito real regularmente constituído sobre o imóvel que autorize a penhora da propriedade do bem. Todavia, é possível a constrição de direitos aquisitivos derivados de contrato de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Os documentos acostados pela Requerente demonstram que o requerido Daniel de Oliveira detêm 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos sobre o imóvel oriundos de contrato de compra e venda não registrado, no qual adquiriram o bem de Edma Pinto Pedreira e outros (fls. 200-204), fato esse corroborado pela compromissária vendedora às fls. 186-187. Assim, havendo permissivo legal e prova de que o requerido têm direitos aquisitivos sobre o imóvel dotados de valor econômico, que podem ser alienados ou cedidos a terceiros para pagamento da dívida executada, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda, de rigor o deferimento do pedido. Neste sentido, colaciono alguns julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre imóvel registrado em nome de terceiro estranho à lide. Possibilidade de penhora dos direitos possessórios independente do registro do compromisso de compra e venda. Inteligência do art. 835, XII, do CPC Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131534-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Inconformismo contra decisão que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre imóvel registrado em nome de terceiros. Contrato de compromisso de compra e venda que comprova os direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel. Possibilidade de penhora de tais direitos, conforme prevê expressamente o art. 835, XII, do CPC/2015. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025749-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019) Contudo, por cautela, providencie o Exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel cujos direitos aquisitivos se pretende penhorar nestes autos (matrícula 21.971 do CRI de São Paulo). Prazo: 10 dias. Na sequência, intime-se o Executado para que se manifeste em igual prazo, devendo inclusive, esclarecer se concorda com o empréstimo do laudo de avaliação de fls. 214-251 produzido nos autos 0211030-27.2009.8.26.0004, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, Comarca de São Paulo/SP, importando o silêncio em presunção de concordância com esteio no art. 372 do CPC. Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao pleito de penhora dos direitos aquisitivos do Requerido Daniel de Oliveira derivados do contrato particular de venda e compra de imóvel de fls. 200-204 e empréstimo do laudo de avaliação. Intime-se. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado NEGATIVO da(s) pesquisa(s) realizada(s). Bem como no mesmo prazo, manifestar sobre a petição de fls. 186-187 e recolher as diligências do oficial de justiça para cumprimento da decisão de fls. 181-183. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 15/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado NEGATIVO da(s) pesquisa(s) realizada(s). Bem como no mesmo prazo, manifestar sobre a petição de fls. 186-187 e recolher as diligências do oficial de justiça para cumprimento da decisão de fls. 181-183. |
| 15/07/2024 |
Documento Juntado
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| 15/07/2024 |
Documento Juntado
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| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.24.70010026-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 10:47 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2024 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 153-180: Defiro a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, no marketplace da Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ, providenciando a zelosa serventia o necessário. Considerando que não houve ainda a integração das bases de dados financeiras ao sistema, por ora a pesquisa disponibiliza apenas a exibição de dados relacionados à relação societária da parte pesquisada, sem a efetivação de constrições patrimonais. Após a realização da pesquisa, intime-se a parte exequente a manifestar-se, no prazo de 15 dias, em prosseguimento do feito. Em caso de inércia, arquive-se provisoriamente (Cód. 61614). II - Defiro ainda a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido no endereço do executado (fl. 154 - item 4), devendo o oficial de justiça descrever detalhadamente na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º, do CPC). III - Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos dos processos nº 1012164-07.2019.8.26.0004, nº 0001448-98.2020.8.26.0004, nº 0014298-39.2010.8.26.0004, nº 0211030-27.2009.8.26.0004 e nº 0202148-76.2009.8.26.0004, todos em trâmite perante a Comarca de São Paulo, em que Daniel de Oliveira, executado no presente feito é credor(a) naqueles autos. Na espécie, as tentativas de penhora on-line restaram infrutíferas. Os artigos 855 e 860 do CPC dispõem que: Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista noart. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 855 e 860 do CPC, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos dos processos nº 1012164-07.2019.8.26.0004, em trâmite perante o juízo da 1ª. Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, Comarca da Capital - São Paulo/SP; nº 0001448-98.2020.8.26.0004, em trâmite perante o juízo da 2ª. Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, Comarca da Capital - São Paulo/SP; nº 0014298-39.2010.8.26.0004, em tramite perante o juízo da 1ª. Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, Comarca da Capital - São Paulo/SP; nº 0211030-27.2009.8.26.0004, em trâmite perante o juízo da 1ª. Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, Comarca da Capital - São Paulo/SP; e nº 0202148-76.2009.8.26.0004, em trâmite perante o juízo da 1ª. Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, Comarca da Capital - São Paulo/SP, de eventuais créditos que o(a) executado(a) abaixo indicado(a) possua naqueles autos, até o limite do valor do débito no importe de R$ 37.139,01 (atualizado até maio/2024), com as atualizações necessárias, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Providencie a zelosa serventia, com urgência, o encaminhamento de cópia desta decisão-ofício para os juízos acima indicados, via e-mail institucional, para as anotações e observações necessárias nos feitos indicados, bem como intimação das partes naqueles autos em relação à penhora. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 28/06/2024 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. I - Fls. 153-180: Defiro a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, no marketplace da Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ, providenciando a zelosa serventia o necessário. Considerando que não houve ainda a integração das bases de dados financeiras ao sistema, por ora a pesquisa disponibiliza apenas a exibição de dados relacionados à relação societária da parte pesquisada, sem a efetivação de constrições patrimonais. Após a realização da pesquisa, intime-se a parte exequente a manifestar-se, no prazo de 15 dias, em prosseguimento do feito. Em caso de inércia, arquive-se provisoriamente (Cód. 61614). II - Defiro ainda a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido no endereço do executado (fl. 154 - item 4), devendo o oficial de justiça descrever detalhadamente na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º, do CPC). III - Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos dos processos nº 1012164-07.2019.8.26.0004, nº 0001448-98.2020.8.26.0004, nº 0014298-39.2010.8.26.0004, nº 0211030-27.2009.8.26.0004 e nº 0202148-76.2009.8.26.0004, todos em trâmite perante a Comarca de São Paulo, em que Daniel de Oliveira, executado no presente feito é credor(a) naqueles autos. Na espécie, as tentativas de penhora on-line restaram infrutíferas. Os artigos 855 e 860 do CPC dispõem que: Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista noart. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 855 e 860 do CPC, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos dos processos nº 1012164-07.2019.8.26.0004, em trâmite perante o juízo da 1ª. Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, Comarca da Capital - São Paulo/SP; nº 0001448-98.2020.8.26.0004, em trâmite perante o juízo da 2ª. Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, Comarca da Capital - São Paulo/SP; nº 0014298-39.2010.8.26.0004, em tramite perante o juízo da 1ª. Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, Comarca da Capital - São Paulo/SP; nº 0211030-27.2009.8.26.0004, em trâmite perante o juízo da 1ª. Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, Comarca da Capital - São Paulo/SP; e nº 0202148-76.2009.8.26.0004, em trâmite perante o juízo da 1ª. Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa, Comarca da Capital - São Paulo/SP, de eventuais créditos que o(a) executado(a) abaixo indicado(a) possua naqueles autos, até o limite do valor do débito no importe de R$ 37.139,01 (atualizado até maio/2024), com as atualizações necessárias, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Providencie a zelosa serventia, com urgência, o encaminhamento de cópia desta decisão-ofício para os juízos acima indicados, via e-mail institucional, para as anotações e observações necessárias nos feitos indicados, bem como intimação das partes naqueles autos em relação à penhora. Intime-se. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WDNA.24.70006907-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 07/05/2024 19:06 |
| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico MLE do valor depositado à fls. 146-147, no importe de R$ 914,88, com juros e acréscimos legais, em nome do(a) autor(a), conforme formulário já preenchido à fl. 145. 2. Para a realização da(s) pesquisa(s) pleiteada(s), apresente a parte autora, no prazo de 10 dias, planilha atualizada de débito. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 05/04/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico MLE do valor depositado à fls. 146-147, no importe de R$ 914,88, com juros e acréscimos legais, em nome do(a) autor(a), conforme formulário já preenchido à fl. 145. 2. Para a realização da(s) pesquisa(s) pleiteada(s), apresente a parte autora, no prazo de 10 dias, planilha atualizada de débito. Int. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 05/04/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 04/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.24.70005080-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 04/04/2024 15:03 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Aparecido Valentim Iurconvite (OAB 121620/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Diles Bett (OAB 285173/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Vistos. Visando evitar prejuízos para ambas as partes, converto o bloqueio em penhora e determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. A minuta de transferência foi protocolada nesta data. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, em relação à penhora de valores efetuada nos autos, nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 26/01/2024 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Visando evitar prejuízos para ambas as partes, converto o bloqueio em penhora e determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. A minuta de transferência foi protocolada nesta data. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, em relação à penhora de valores efetuada nos autos, nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2024 |
Documento Juntado
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| 26/01/2024 |
Documento Juntado
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| 26/01/2024 |
Documento Juntado
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| 24/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.23.70017426-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 23/10/2023 17:44 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Documento Juntado
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| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico MLE do valor depositado à fl. 109, no importe de R$ 6.512,72, com juros e acréscimos legais, em nome do(a) autor(a), conforme formulário já preenchido à fl. 110. Sem prejuízo, tendo em vista a realização da pesquisa ARISP, manifeste o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 18/10/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico MLE do valor depositado à fl. 109, no importe de R$ 6.512,72, com juros e acréscimos legais, em nome do(a) autor(a), conforme formulário já preenchido à fl. 110. Sem prejuízo, tendo em vista a realização da pesquisa ARISP, manifeste o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WDNA.23.70016988-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/10/2023 11:21 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa junto à CENSEC, dado que se trata de entidade administrativa que permite a consulta de dados compilados relativos à existência de escritura pública lavrada. O sistema se revela de baixa eficácia para os fins pretendidos de expropriação de bens para satisfação da dívida, posto que, se não há o registro da alienação do bem, os atos de penhora ficam sobremaneira prejudicados. Destaque-se que os bens incorporados ao patrimônio que tenham sido devidamente registrados devem constar ou da declaração de imposto de renda ou de pesquisa ARISP/Central de Registradores de Imóveis. Assim, considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça, defiro a pesquisa Arisp para busca de eventuais imóveis de propriedade do(a) executado(a). Providencie a zelosa serventia a pesquisa no sistema informatizado. Após a pesquisa, intime-se a parte exequente a manifestar-se, no prazo de 15 dias, em prosseguimento, considerando o resultado da pesquisa. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 28/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa junto à CENSEC, dado que se trata de entidade administrativa que permite a consulta de dados compilados relativos à existência de escritura pública lavrada. O sistema se revela de baixa eficácia para os fins pretendidos de expropriação de bens para satisfação da dívida, posto que, se não há o registro da alienação do bem, os atos de penhora ficam sobremaneira prejudicados. Destaque-se que os bens incorporados ao patrimônio que tenham sido devidamente registrados devem constar ou da declaração de imposto de renda ou de pesquisa ARISP/Central de Registradores de Imóveis. Assim, considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça, defiro a pesquisa Arisp para busca de eventuais imóveis de propriedade do(a) executado(a). Providencie a zelosa serventia a pesquisa no sistema informatizado. Após a pesquisa, intime-se a parte exequente a manifestar-se, no prazo de 15 dias, em prosseguimento, considerando o resultado da pesquisa. Int. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s). Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 20/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s). |
| 20/09/2023 |
Documento Juntado
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| 20/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 21/08/2023 |
Protocolo Juntado
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| 01/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2023 |
Documento Juntado
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| 01/08/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 31/07/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 31/07/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 31/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2023 |
Documento Juntado
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| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 73-76: Considerando a não oposição de embargos ou impugnação pelos executados intimados via imprensa oficial às fl. 59, defiro a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico MLE do valor transferido para conta judicial às fls. 52-56, no importe de R$ 336,56, com juros e acréscimos legais, em nome do(a) Exequente, conforme formulário já preenchido à fl. 76. 2. Considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça, defiro a pesquisa Arisp para busca de eventuais imóveis de propriedade do(a)(s) executado(a)(s). Providencie a zelosa serventia a pesquisa no sistema informatizado. Após a pesquisa, intime-se a parte exequente a manifestar-se, no prazo de 15 dias, em prosseguimento, considerando o resultado da pesquisa. 3. Providencie a Serventia a expedição da certidão premonitória (art. 828 do CPC), conforme já determinado no item 1 do despacho de fls. 42-43. 4. Defiro a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do Serasa. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome do executado diretamente no Serasa, em relação ao débito atualizado (fls. 74-75), por meio do sistema Serasajud, devendo assinalar a opção de comunicar o devedor previamente. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938S/P), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 06/06/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1. Fl. 73-76: Considerando a não oposição de embargos ou impugnação pelos executados intimados via imprensa oficial às fl. 59, defiro a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico MLE do valor transferido para conta judicial às fls. 52-56, no importe de R$ 336,56, com juros e acréscimos legais, em nome do(a) Exequente, conforme formulário já preenchido à fl. 76. 2. Considerando ser a parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça, defiro a pesquisa Arisp para busca de eventuais imóveis de propriedade do(a)(s) executado(a)(s). Providencie a zelosa serventia a pesquisa no sistema informatizado. Após a pesquisa, intime-se a parte exequente a manifestar-se, no prazo de 15 dias, em prosseguimento, considerando o resultado da pesquisa. 3. Providencie a Serventia a expedição da certidão premonitória (art. 828 do CPC), conforme já determinado no item 1 do despacho de fls. 42-43. 4. Defiro a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do Serasa. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome do executado diretamente no Serasa, em relação ao débito atualizado (fls. 74-75), por meio do sistema Serasajud, devendo assinalar a opção de comunicar o devedor previamente. Int. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WDNA.23.70002908-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/02/2023 19:56 |
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.23.70002371-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/02/2023 19:31 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/02/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2023 Teor do ato: Vistos. Visando evitar prejuízos para ambas as partes, converto o bloqueio em penhora e determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. A minuta de transferência foi protocolada nesta data. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, em relação à penhora de valores efetuada nos autos, nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 26/01/2023 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Visando evitar prejuízos para ambas as partes, converto o bloqueio em penhora e determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. A minuta de transferência foi protocolada nesta data. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, em relação à penhora de valores efetuada nos autos, nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Documento Juntado
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| 26/01/2023 |
Documento Juntado
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| 23/11/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Documento Juntado
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| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0048422-02.2020.8.26.0100, que tramita perante a 15ª. Vara Cível da Comarca em São Paulo/SP, em que o(a) executado(a) no presente feito é credor(a) naqueles autos. Na espécie, as tentativas de penhora on-line restaram apenas parcialmente frutíferas. Os artigos 855 e 860 do CPC dispõem que: Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista noart. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 855 e 860 do CPC, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº processo nº 0048422-02.2020.8.26.0100, que tramita perante a 15ª. Vara Cível da Comarca em São Paulo/SP, dos créditos que o(a) executado(a) abaixo indicado(a) possua naqueles autos, até o limite do valor do débito no importe de R$ 39.628,87 (atualizado até julho/2022), com as atualizações necessárias, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS e OFÍCIO ao r. Juízo da 15ª. Vara Cível da Comarca em São Paulo/SP, devendo ser providenciado o envio pelo Exequente, o qual deverá requerer sua habilitação naqueles autos como terceiro interessado, comprovando o envio no prazo de 10 dias. Intime(m)-se o(s) Executado(s) do teor do presente despacho na pessoa de seu advogado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 25/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0048422-02.2020.8.26.0100, que tramita perante a 15ª. Vara Cível da Comarca em São Paulo/SP, em que o(a) executado(a) no presente feito é credor(a) naqueles autos. Na espécie, as tentativas de penhora on-line restaram apenas parcialmente frutíferas. Os artigos 855 e 860 do CPC dispõem que: Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista noart. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 855 e 860 do CPC, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº processo nº 0048422-02.2020.8.26.0100, que tramita perante a 15ª. Vara Cível da Comarca em São Paulo/SP, dos créditos que o(a) executado(a) abaixo indicado(a) possua naqueles autos, até o limite do valor do débito no importe de R$ 39.628,87 (atualizado até julho/2022), com as atualizações necessárias, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS e OFÍCIO ao r. Juízo da 15ª. Vara Cível da Comarca em São Paulo/SP, devendo ser providenciado o envio pelo Exequente, o qual deverá requerer sua habilitação naqueles autos como terceiro interessado, comprovando o envio no prazo de 10 dias. Intime(m)-se o(s) Executado(s) do teor do presente despacho na pessoa de seu advogado. Intime-se. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WDNA.22.70010053-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 18/07/2022 22:13 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Vistos. Certifique-se nos autos principais o início da fase de cumprimento de sentença, arquivando-os definitivamente nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (Código 61615). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Marcelo Rodrigues Madureira (OAB 119938/SP), Tertuliano Paulo (OAB 121530/SP), Juliana Freire de Almeida (OAB 255761/SP), Paulo Francisco Sabbatini Junior (OAB 279644/SP), Fabiana Vilas Boas (OAB 310010/SP) |
| 27/04/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Certifique-se nos autos principais o início da fase de cumprimento de sentença, arquivando-os definitivamente nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (Código 61615). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0001584-03.2011.8.26.0169 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 25/07/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 16/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 27/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/09/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 17/10/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 23/10/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 04/04/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 07/05/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/08/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 17/04/2026 |
Pedido de Nova Penhora |
| 22/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/05/2026 |
Pedido de Nova Penhora |
| 27/05/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| 29/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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