| Exeqte |
Andre Luis do Nascimento
Advogada: Carolina Garla Radighieri Advogada: Luana Cristina Malmonge |
| Exectdo |
Residencial das Cerejeiras Spe Ltda.
Advogado: Luiz Henrique Mitsunaga Advogado: Gabriel Manço Nunes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2026 |
Arquivado Provisoriamente
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| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 194-196), para que produza os efeitos legais, suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Arquive-se provisoriamente, lançando-se a movimentação respectiva (61614), alterando-se a situação do processo para "Suspenso" e encaminhe-se o feito à fila de "Processos Suspensos" com observação de fila em relação ao prazo do acordo, para controle. Após o cumprimento do acordo deve a parte exequente noticiar nos autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Eventual descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade requerer o que de direito em prosseguimento da execução. Havendo o término do prazo de parcelamento do acordo sem manifestação nos autos, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 15 dias, se houve o cumprimento integral do acordo, para fins de posterior extinção. Intime-se. Advogados(s): Luiz Henrique Mitsunaga (OAB 229118/SP), Luana Cristina Malmonge (OAB 385770/SP), Carolina Garla Radighieri (OAB 408582/SP), Gabriel Manço Nunes (OAB 468888/SP) |
| 08/07/2026 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 194-196), para que produza os efeitos legais, suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Arquive-se provisoriamente, lançando-se a movimentação respectiva (61614), alterando-se a situação do processo para "Suspenso" e encaminhe-se o feito à fila de "Processos Suspensos" com observação de fila em relação ao prazo do acordo, para controle. Após o cumprimento do acordo deve a parte exequente noticiar nos autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Eventual descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade requerer o que de direito em prosseguimento da execução. Havendo o término do prazo de parcelamento do acordo sem manifestação nos autos, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 15 dias, se houve o cumprimento integral do acordo, para fins de posterior extinção. Intime-se. |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 194-196), para que produza os efeitos legais, suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Arquive-se provisoriamente, lançando-se a movimentação respectiva (61614), alterando-se a situação do processo para "Suspenso" e encaminhe-se o feito à fila de "Processos Suspensos" com observação de fila em relação ao prazo do acordo, para controle. Após o cumprimento do acordo deve a parte exequente noticiar nos autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Eventual descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade requerer o que de direito em prosseguimento da execução. Havendo o término do prazo de parcelamento do acordo sem manifestação nos autos, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 15 dias, se houve o cumprimento integral do acordo, para fins de posterior extinção. Intime-se. Advogados(s): Luiz Henrique Mitsunaga (OAB 229118/SP), Luana Cristina Malmonge (OAB 385770/SP), Carolina Garla Radighieri (OAB 408582/SP), Gabriel Manço Nunes (OAB 468888/SP) |
| 08/07/2026 |
Processo Suspenso por Convenção das Partes
Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 194-196), para que produza os efeitos legais, suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Arquive-se provisoriamente, lançando-se a movimentação respectiva (61614), alterando-se a situação do processo para "Suspenso" e encaminhe-se o feito à fila de "Processos Suspensos" com observação de fila em relação ao prazo do acordo, para controle. Após o cumprimento do acordo deve a parte exequente noticiar nos autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Eventual descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade requerer o que de direito em prosseguimento da execução. Havendo o término do prazo de parcelamento do acordo sem manifestação nos autos, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 15 dias, se houve o cumprimento integral do acordo, para fins de posterior extinção. Intime-se. |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WDNA.26.70006077-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/07/2026 13:53 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos. Advogados(s): Luiz Henrique Mitsunaga (OAB 229118/SP), Luana Cristina Malmonge (OAB 385770/SP), Carolina Garla Radighieri (OAB 408582/SP), Gabriel Manço Nunes (OAB 468888/SP) |
| 03/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos. |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 20 dias, conforme requerido. Após, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Int. Advogados(s): Luiz Henrique Mitsunaga (OAB 229118/SP), Luana Cristina Malmonge (OAB 385770/SP), Carolina Garla Radighieri (OAB 408582/SP), Gabriel Manço Nunes (OAB 468888/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo de 20 dias, conforme requerido. Após, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Int. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.26.70004852-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 14:41 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento do feito, decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Luiz Henrique Mitsunaga (OAB 229118/SP), Luana Cristina Malmonge (OAB 385770/SP), Carolina Garla Radighieri (OAB 408582/SP), Gabriel Manço Nunes (OAB 468888/SP) |
| 18/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento do feito, decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos retro juntados. Advogados(s): Luiz Henrique Mitsunaga (OAB 229118/SP), Luana Cristina Malmonge (OAB 385770/SP), Carolina Garla Radighieri (OAB 408582/SP), Gabriel Manço Nunes (OAB 468888/SP) |
| 04/05/2026 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos retro juntados. |
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.26.70003993-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 16:54 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2026 Teor do ato: Vistos. O(A)(s) novo nobre(s) causídico(a)(s) do(a) requerido(a) foi(ram) regularmente habilitado(a)(s) nos autos, nesta data. Int. Advogados(s): Luiz Henrique Mitsunaga (OAB 229118/SP), Luana Cristina Malmonge (OAB 385770/SP), Carolina Garla Radighieri (OAB 408582/SP), Gabriel Manço Nunes (OAB 468888/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O(A)(s) novo nobre(s) causídico(a)(s) do(a) requerido(a) foi(ram) regularmente habilitado(a)(s) nos autos, nesta data. Int. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WDNA.26.70003900-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/04/2026 08:35 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - EA - Decurso de Prazo - Parte ATIVA |
| 26/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 21/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro (fls. 153-156), ficando dispensada a publicação no DJE. Comunique-se o leiloeiro por e-mail, para as providências cabíveis, notadamente a publicação em seu site oficial com a antecedência mínima de 05 dias (art. 886, II do CPC). Intimem-se as partes acerca das datas dos leilões: 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 01/04/2026 às 14:00h e se encerrará em 06/04/2026 às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06/04/2026 às 14:01h e se encerrará em 27/04/2026 às 14:00h. O valor mínimo para venda em 2ª Praça corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ e 887, § 1º do CPC). Deverá o Exequente, se o caso, requerer eventuais providências que entender cabíveis na espécie, notadamente as intimações cabíveis, a fim de assegurar a regularidade do ato constritivo e evitar eventual alegação de nulidade. Prazo: 05 dias. Em caso de silêncio, aguarde-se a vinda de notícias quanto ao resultado das praças a serem realizadas. Int. Advogados(s): Luiz Henrique Mitsunaga (OAB 229118/SP), Luana Cristina Malmonge (OAB 385770/SP), Carolina Garla Radighieri (OAB 408582/SP) |
| 21/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro (fls. 153-156), ficando dispensada a publicação no DJE. Comunique-se o leiloeiro por e-mail, para as providências cabíveis, notadamente a publicação em seu site oficial com a antecedência mínima de 05 dias (art. 886, II do CPC). Intimem-se as partes acerca das datas dos leilões: 1ª PRAÇA ocorrerá a partir de 01/04/2026 às 14:00h e se encerrará em 06/04/2026 às 14:00h. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06/04/2026 às 14:01h e se encerrará em 27/04/2026 às 14:00h. O valor mínimo para venda em 2ª Praça corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do início do leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ e 887, § 1º do CPC). Deverá o Exequente, se o caso, requerer eventuais providências que entender cabíveis na espécie, notadamente as intimações cabíveis, a fim de assegurar a regularidade do ato constritivo e evitar eventual alegação de nulidade. Prazo: 05 dias. Em caso de silêncio, aguarde-se a vinda de notícias quanto ao resultado das praças a serem realizadas. Int. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WDNA.26.70001464-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/02/2026 16:00 |
| 22/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.25.70014186-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 18:55 |
| 05/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Encaminha ao Setor de Cumprimento - Com atos - Não publicável |
| 05/12/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1437/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1437/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 130-132: Trata-se de pedido formulado pela exequente de reconhecimento da validade da intimação do executado realizada por intermédio do advogado constituído à época da distribuição do cumprimento de sentença, bem como a desnecessidade de nova intimação acerca da penhora deferida, com o consequente prosseguimento dos atos expropriatórios. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, o cumprimento de sentença foi distribuído em junho de 2024, ocasião em que o executado mantinha patrono regularmente constituído, sendo efetivada a intimação inicial por meio do referido advogado. A revogação da procuração ad judicia somente foi juntada aos autos principais em julho de 2024 (fls. 400 daqueles autos), posteriormente, portanto, à intimação válida na fase executiva (fl. 29). No caso, além da intimação inicial ter sido regularmente efetivada por meio do advogado constituído, verifica-se que o executado, após revogar a procuração, não constituiu novo defensor e tampouco comunicou alteração de endereço, circunstâncias que atraem a presunção de validade prevista nos arts. 841, § 4º, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, não há necessidade de repetição do ato intimatório, devendo-se dar prosseguimento aos atos executivos já deferidos. Ademais, diante da situação verificada e considerando as três avaliações mercadológicas apresentadas às fls. 109-115, HOMOLOGO a média aritmética apurada, que corresponde à R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), servindo como valor de referência de avaliação para os atos expropriatórios subsequentes, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão, intime-se o leiloeiro por e-mail nos termos já determinados no item III do despacho de fls. 116-119. Intime-se. Advogados(s): Luiz Henrique Mitsunaga (OAB 229118/SP), Luana Cristina Malmonge (OAB 385770/SP), Carolina Garla Radighieri (OAB 408582/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 130-132: Trata-se de pedido formulado pela exequente de reconhecimento da validade da intimação do executado realizada por intermédio do advogado constituído à época da distribuição do cumprimento de sentença, bem como a desnecessidade de nova intimação acerca da penhora deferida, com o consequente prosseguimento dos atos expropriatórios. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, o cumprimento de sentença foi distribuído em junho de 2024, ocasião em que o executado mantinha patrono regularmente constituído, sendo efetivada a intimação inicial por meio do referido advogado. A revogação da procuração ad judicia somente foi juntada aos autos principais em julho de 2024 (fls. 400 daqueles autos), posteriormente, portanto, à intimação válida na fase executiva (fl. 29). No caso, além da intimação inicial ter sido regularmente efetivada por meio do advogado constituído, verifica-se que o executado, após revogar a procuração, não constituiu novo defensor e tampouco comunicou alteração de endereço, circunstâncias que atraem a presunção de validade prevista nos arts. 841, § 4º, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, não há necessidade de repetição do ato intimatório, devendo-se dar prosseguimento aos atos executivos já deferidos. Ademais, diante da situação verificada e considerando as três avaliações mercadológicas apresentadas às fls. 109-115, HOMOLOGO a média aritmética apurada, que corresponde à R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), servindo como valor de referência de avaliação para os atos expropriatórios subsequentes, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão, intime-se o leiloeiro por e-mail nos termos já determinados no item III do despacho de fls. 116-119. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.25.70011040-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 09:51 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1284/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1284/2025 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 5 dias, sobre o Mandado Sem Cumprimento ou sobre o resultado negativo do Mandado ou Carta de Citação/Intimação juntado(s) retro. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Luiz Henrique Mitsunaga (OAB 229118/SP), Luana Cristina Malmonge (OAB 385770/SP), Carolina Garla Radighieri (OAB 408582/SP) |
| 23/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte autora para: Manifestar-se, em 5 dias, sobre o Mandado Sem Cumprimento ou sobre o resultado negativo do Mandado ou Carta de Citação/Intimação juntado(s) retro. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 24/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA777176657TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Residencial das Cerejeiras Spe Ltda. |
| 24/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 97-102: Anoto a tempestiva comprovação pelo exequente da averbação no registro de imóveis (matrícula nº 16.255 - lote 24 da quadra "E") quanto a existência da presente execução (art. 828, § 1º do CPC). Providencie a Serventia a expedição de carta postal para intimação do executado, observando o endereço indicado à fl. 97 (requerente beneficiária da gratuidade de justiça). II - Manifeste-se o executado, em 15 dias, sobre as 03 (três) avaliações mercadológicas apresentadas às fls. 109-108, importando o silêncio em aceitação tácita pela avaliação da média apurada, acarretando na homologação por este juízo. III - Fls.107-108: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Por oportuno, esclareço que a avaliação do imóvel ainda está pendente de homologação judicial, conforme consta do item II (acima). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Amanda Priscila Pena Crepaldi, JUCESP nº 1.001, e-mails: juridico@portalbayit.com.br,, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Somente após resolvida a questão da avaliação do imóvel (cumprimento do item II - acima), intime-se o leiloeiro, por e-mail. Int. Advogados(s): Luiz Henrique Mitsunaga (OAB 229118/SP), Luana Cristina Malmonge (OAB 385770/SP), Carolina Garla Radighieri (OAB 408582/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Fls. 97-102: Anoto a tempestiva comprovação pelo exequente da averbação no registro de imóveis (matrícula nº 16.255 - lote 24 da quadra "E") quanto a existência da presente execução (art. 828, § 1º do CPC). Providencie a Serventia a expedição de carta postal para intimação do executado, observando o endereço indicado à fl. 97 (requerente beneficiária da gratuidade de justiça). II - Manifeste-se o executado, em 15 dias, sobre as 03 (três) avaliações mercadológicas apresentadas às fls. 109-108, importando o silêncio em aceitação tácita pela avaliação da média apurada, acarretando na homologação por este juízo. III - Fls.107-108: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Por oportuno, esclareço que a avaliação do imóvel ainda está pendente de homologação judicial, conforme consta do item II (acima). O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Amanda Priscila Pena Crepaldi, JUCESP nº 1.001, e-mails: juridico@portalbayit.com.br,, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Somente após resolvida a questão da avaliação do imóvel (cumprimento do item II - acima), intime-se o leiloeiro, por e-mail. Int. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.25.70005619-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 14:49 |
| 25/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA748070628TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Residencial das Cerejeiras Spe Ltda. |
| 14/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Encaminha ao Setor de Cumprimento - Com atos - Não publicável |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.25.70003911-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2025 19:51 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1190/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1190/2024 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 52-91: Diante da justificativa apresentada pelo Exequente, defiro a penhora exclusivamente por termo nos autos (sem registro via ARISP) do imóvel descrito na matrícula nº 11.897, lote "24" da quadra "E", do Cartório de Registro de Imóveis de Duartina (fls. 58-89), em nome de Residencial das Cerejeiras SPE LTDA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de expedição de termo de compromisso. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Para o fim de conferir publicidade a terceiros e considerando a planilha atualizada do débito juntada às fls. 56-57, providencie a Serventia a expedição da competente certidão para averbação no registro de imóveis para os fins previstos no art. 828, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. II - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. III - Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade. IV - Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão, por cópia assinada eletronicamente, como mandado/ofício. Int. Advogados(s): Luiz Henrique Mitsunaga (OAB 229118/SP), Luana Cristina Malmonge (OAB 385770/SP), Carolina Garla Radighieri (OAB 408582/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Fls. 52-91: Diante da justificativa apresentada pelo Exequente, defiro a penhora exclusivamente por termo nos autos (sem registro via ARISP) do imóvel descrito na matrícula nº 11.897, lote "24" da quadra "E", do Cartório de Registro de Imóveis de Duartina (fls. 58-89), em nome de Residencial das Cerejeiras SPE LTDA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de expedição de termo de compromisso. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Para o fim de conferir publicidade a terceiros e considerando a planilha atualizada do débito juntada às fls. 56-57, providencie a Serventia a expedição da competente certidão para averbação no registro de imóveis para os fins previstos no art. 828, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. II - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. III - Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade. IV - Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão, por cópia assinada eletronicamente, como mandado/ofício. Int. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido. Após, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Int. Advogados(s): Luiz Henrique Mitsunaga (OAB 229118/SP), Luana Cristina Malmonge (OAB 385770/SP), Carolina Garla Radighieri (OAB 408582/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o prazo de 30 dias, conforme requerido. Após, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Int. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.24.70014704-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2024 10:23 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 39-44: Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD em nome da pessoa física do sócio pois estenãocompõe opolopassivo. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em prosseguimento do feito. Em caso de inércia por mais de 30 dias, arquive-se provisoriamente (Cód. 61614). Int. Advogados(s): Luiz Henrique Mitsunaga (OAB 229118/SP), Luana Cristina Malmonge (OAB 385770/SP), Carolina Garla Radighieri (OAB 408582/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 39-44: Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD em nome da pessoa física do sócio pois estenãocompõe opolopassivo. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em prosseguimento do feito. Em caso de inércia por mais de 30 dias, arquive-se provisoriamente (Cód. 61614). Int. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WDNA.24.70011830-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 05/08/2024 15:16 |
| 02/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 02/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2024 Teor do ato: Vistos, Providencie a parte autora, previamente, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, no prazo de 15 dias, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, observando-se os novos valores fixado pelo Provimento CSM nº 2684/2023. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por mais de 30 dias, arquive-se provisoriamente (cód. 61614). Com o recolhimento, retornem conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Henrique Mitsunaga (OAB 229118/SP), Luana Cristina Malmonge (OAB 385770/SP), Carolina Garla Radighieri (OAB 408582/SP) |
| 11/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Providencie a parte autora, previamente, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, no prazo de 15 dias, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, observando-se os novos valores fixado pelo Provimento CSM nº 2684/2023. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por mais de 30 dias, arquive-se provisoriamente (cód. 61614). Com o recolhimento, retornem conclusos. Int. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.24.70008659-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 10/06/2024 16:13 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que até a presente data a executada não manifestou-se nos autos. Advogados(s): Luiz Henrique Mitsunaga (OAB 229118/SP), Luana Cristina Malmonge (OAB 385770/SP), Carolina Garla Radighieri (OAB 408582/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que até a presente data a executada não manifestou-se nos autos. |
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2024 Teor do ato: Vistos. Certifique-se nos autos principais o início da fase de cumprimento de sentença, arquivando-os definitivamente nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (Código 61615). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Luiz Henrique Mitsunaga (OAB 229118/SP), Luana Cristina Malmonge (OAB 385770/SP), Carolina Garla Radighieri (OAB 408582/SP) |
| 12/03/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Certifique-se nos autos principais o início da fase de cumprimento de sentença, arquivando-os definitivamente nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (Código 61615). Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000223-45.2022.8.26.0169 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 05/08/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 25/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Pedido de Penhora |
| 06/04/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 30/04/2026 |
Petições Diversas |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| 06/07/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |