| Reqte |
Djalma Macedo Martins
Advogado: Thiago Cancian Sobral |
| Reqdo |
Banco do Brasil Sa
Advogada: Louise Rainer Pereira Gionedis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 12/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 29/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 12/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido para expedição de certidão de honorários em razão do trânsito em julgado da presente ação. Ante o exposto, defiro o pedido. Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Thiago Cancian Sobral (OAB 388390/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de pedido para expedição de certidão de honorários em razão do trânsito em julgado da presente ação. Ante o exposto, defiro o pedido. Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.25.70007412-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 15:35 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª instância. 2. Observe o cartório eventuais providências consignadas no dispositivo da sentença ou acórdão. 3. As partes ficam cientes de que, eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado mediante petição intermediária eletrônica nominada "Cumprimento de Sentença", para fins de cadastro como incidente processual apartado, com numeração própria, conforme recente alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 16/2016). Caso o processo de conhecimento seja físico, o cumprimento de sentença deverá ser instruído com as seguintes peças necessárias: (I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado e IV - procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias), conforme art. 1.286, § 2º, das NSCGJ. Caso o processo de conhecimento seja digital, não há a necessidade de juntada das referidas peças no cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.285, das NSCGJ. 4. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, antes do arquivamento certifique o Escrivão Judicial o recolhimento das custas ou eventual isenção, inclusive observando-se o parágrafo 5º do referido artigo (Provimento CG nº 29/2021). Art. 1.098. [...] §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. 5. Após o recolhimento das custas ou inscrição em dívida ativa ou certificada a isenção, deve a z. Serventia lançar a movimentação "Cód. 60690 - Trânsito em Julgado às Partes - com Baixa" e aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá ser efetuada pesquisa quanto ao peticionamento de eventual cumprimento de sentença. 6. A seguir, havendo ou não instauração do incidente de cumprimento de sentença estes autos deverão ser arquivados, lançando-se a movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente", nos termos do item 4, "b", do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Thiago Cancian Sobral (OAB 388390/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª instância. 2. Observe o cartório eventuais providências consignadas no dispositivo da sentença ou acórdão. 3. As partes ficam cientes de que, eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado mediante petição intermediária eletrônica nominada "Cumprimento de Sentença", para fins de cadastro como incidente processual apartado, com numeração própria, conforme recente alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 16/2016). Caso o processo de conhecimento seja físico, o cumprimento de sentença deverá ser instruído com as seguintes peças necessárias: (I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado e IV - procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias), conforme art. 1.286, § 2º, das NSCGJ. Caso o processo de conhecimento seja digital, não há a necessidade de juntada das referidas peças no cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.285, das NSCGJ. 4. Nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, antes do arquivamento certifique o Escrivão Judicial o recolhimento das custas ou eventual isenção, inclusive observando-se o parágrafo 5º do referido artigo (Provimento CG nº 29/2021). Art. 1.098. [...] §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. 5. Após o recolhimento das custas ou inscrição em dívida ativa ou certificada a isenção, deve a z. Serventia lançar a movimentação "Cód. 60690 - Trânsito em Julgado às Partes - com Baixa" e aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá ser efetuada pesquisa quanto ao peticionamento de eventual cumprimento de sentença. 6. A seguir, havendo ou não instauração do incidente de cumprimento de sentença estes autos deverão ser arquivados, lançando-se a movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente", nos termos do item 4, "b", do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 19/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento do recurso interposto, observando-se as cautelas de praxe e com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Thiago Cancian Sobral (OAB 388390/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento do recurso interposto, observando-se as cautelas de praxe e com nossas homenagens. Int. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WDNA.25.70002617-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/03/2025 14:28 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Vistos. O Juízo de Admissibilidade, bem como os efeitos em que recebida a apelação, serão analisados pelo Juízo ad quem. Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Atente a z. serventia aos termos do Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020, notadamente quanto à certificação do correto recolhimento do preparo e vinculação de utilização da respectiva guia DARE ao número do processo junto ao Portal de Custas, nas hipóteses de interposição de recurso de apelação. Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Thiago Cancian Sobral (OAB 388390/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O Juízo de Admissibilidade, bem como os efeitos em que recebida a apelação, serão analisados pelo Juízo ad quem. Intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Atente a z. serventia aos termos do Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020, notadamente quanto à certificação do correto recolhimento do preparo e vinculação de utilização da respectiva guia DARE ao número do processo junto ao Portal de Custas, nas hipóteses de interposição de recurso de apelação. Int. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WDNA.25.70002268-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/02/2025 21:41 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2025 Teor do ato: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, revogo a tutela de urgência (fls. 48-50). Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários (fl. 26) e, feitas as anotações de estilo, arquive-se. P.I.C. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Thiago Cancian Sobral (OAB 388390/SP) |
| 31/01/2025 |
Julgada improcedente a ação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, revogo a tutela de urgência (fls. 48-50). Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários (fl. 26) e, feitas as anotações de estilo, arquive-se. P.I.C. |
| 18/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 16/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.24.70014611-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 20:19 |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.24.70014495-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2024 15:05 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2024 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Oportunamente, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Thiago Cancian Sobral (OAB 388390/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, observando que pedidos genéricos serão desconsiderados. Oportunamente, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Int. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WDNA.24.70012149-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/08/2024 19:54 |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.24.70011268-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2024 12:10 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência as partes da decisão monocrática que não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto (fl. 218). Aguarde-se o decurso de prazo para a apresentação de réplica pela parte autora. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Thiago Cancian Sobral (OAB 388390/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência as partes da decisão monocrática que não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto (fl. 218). Aguarde-se o decurso de prazo para a apresentação de réplica pela parte autora. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Int. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Documento Juntado
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| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2024 Teor do ato: Vistos. I - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Em prosseguimento, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido. Int. Advogados(s): Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Thiago Cancian Sobral (OAB 388390/SP) |
| 16/07/2024 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. I - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Em prosseguimento, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido. Int. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WDNA.24.70010522-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2024 09:40 |
| 12/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WDNA.24.70010496-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2024 15:46 |
| 26/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA670486121TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Concessão Tutela ou Liminar - Multa diária - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco do Brasil Sa Diligência : 21/06/2024 |
| 17/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Concessão Tutela ou Liminar - Multa diária - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2024 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada para o fim de determinar que os descontos referentes aos contratos firmados pelo autor com o banco requerido sejam limitados a 30% da sua remuneração líquida mensal, abatidos os descontos compulsórios, excluindo-se desta limitação as parcelas únicas decorrentes da contratação dos adiantamentos de salário e décimo terceiro. A medida deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. Assim, promova-se a citação e intimação do(s) requerido(s) em relação à tutela deferida, para apresentação de contestação, com as advertências de praxe. Int. Advogados(s): Thiago Cancian Sobral (OAB 388390/SP) |
| 28/05/2024 |
Concedida a Antecipação de tutela
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada para o fim de determinar que os descontos referentes aos contratos firmados pelo autor com o banco requerido sejam limitados a 30% da sua remuneração líquida mensal, abatidos os descontos compulsórios, excluindo-se desta limitação as parcelas únicas decorrentes da contratação dos adiantamentos de salário e décimo terceiro. A medida deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. Assim, promova-se a citação e intimação do(s) requerido(s) em relação à tutela deferida, para apresentação de contestação, com as advertências de praxe. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2024 |
Contestação |
| 15/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 07/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |