| Reqte |
Associação dos Remanescentes de Quilombo do Bairro André Lopes
Def. Púb: Andrew Toshio Hayama |
| Reqdo |
Cleonides Ramos
Advogada: Thaynara Aline de Souza Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2022 Teor do ato: Para expedir certidão de honorários, conforme sentença de fls. 171/176 Advogados(s): Andrew Toshio Hayama (OAB 295541/SP), Thaynara Aline de Souza Silva (OAB 386515/SP) |
| 04/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2022 Teor do ato: Para expedir certidão de honorários, conforme sentença de fls. 171/176 Advogados(s): Andrew Toshio Hayama (OAB 295541/SP), Thaynara Aline de Souza Silva (OAB 386515/SP) |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/12/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Para expedir certidão de honorários, conforme sentença de fls. 171/176 |
| 06/12/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000744-95.2022.8.26.0172 - Cumprimento de sentença |
| 28/06/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/06/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 25/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 03/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 2952/2960 |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos extinguindo o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.192,50 (quatro mil cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos) incidindo correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de um por cento ao mês desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ) bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) incidindo correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde este arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês desde a citação. Nos termos da Súmula nº 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), quanto aos danos morais não há sucumbência recíproca. Quantos aos danos materiais, a associação autora sucumbiu em maior, em face do pedido, parte razão pela qual a condeno ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado os quais fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). No entanto, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas por se tratar de beneficiária de gratuidade judiciária sendo ademais pessoa jurídica assistida pela Defensoria Pública (artigo 98, § 3º, do CPC). P.I. Oportunamente, com o trânsito julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquive-se. Advogados(s): Andrew Toshio Hayama (OAB 295541/SP), 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), Thaynara Aline de Souza Silva (OAB 386515/SP) |
| 17/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos extinguindo o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.192,50 (quatro mil cento e noventa e dois reais e cinquenta centavos) incidindo correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de um por cento ao mês desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ) bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) incidindo correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde este arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês desde a citação. Nos termos da Súmula nº 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), quanto aos danos morais não há sucumbência recíproca. Quantos aos danos materiais, a associação autora sucumbiu em maior, em face do pedido, parte razão pela qual a condeno ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado os quais fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). No entanto, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas por se tratar de beneficiária de gratuidade judiciária sendo ademais pessoa jurídica assistida pela Defensoria Pública (artigo 98, § 3º, do CPC). P.I. Oportunamente, com o trânsito julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquive-se. |
| 02/09/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 14/05/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WELD.19.70002796-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/05/2019 11:32 |
| 30/04/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WELD.19.70002588-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/04/2019 21:29 |
| 22/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR943468166TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Defensoria Pública de Registro Diligência : 20/03/2019 |
| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2766 Página: 2818/2819 |
| 12/03/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2019 Teor do ato: Com o inquérito policial juntado às fls. 102/152, apresentem as partes suas respectivas alegações finais. Intime-se a Defensoria Pública através de Carta com A/R. Advogados(s): Andrew Toshio Hayama (OAB 295541/SP), Thaynara Aline de Souza Silva (OAB 386515/SP) |
| 11/03/2019 |
Mandado Juntado
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| 07/03/2019 |
Ato ordinatório
Com o inquérito policial juntado às fls. 102/152, apresentem as partes suas respectivas alegações finais. Intime-se a Defensoria Pública através de Carta com A/R. |
| 07/03/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/02/2019 |
Mandado Juntado
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| 26/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2019 |
Termo de Audiência Expedido
AIJ CÍVEL [edison] |
| 26/02/2019 |
Termo de Audiência Expedido
DEPOIMENTO TESTEMUNHA. CÍVEL. INSS [edison] |
| 13/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 172.2019/000422-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2019 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 2859/2860 |
| 11/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 172.2019/000410-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2019 |
| 08/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/02/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - NOVO CPC |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida pela Associação dos Remanescentes de Quilombo do Bairro André Lopes em face de Cleonides Ramos. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo. Passo a analisar a preliminar de extinção do feito De fato, o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil prevê que o "não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça", contudo, não prevê que o feito será extinto sem julgamento do mérito. Ademais, verifico que a defensoria pública não foi intimada de forma correta da audiência de conciliação (fl.59), mas pelo número da OAB do defensor que assinou a inicial. Sendo assim, não acolho a preliminar arguida. Com isso, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. Por conseguinte, fixo como ponto controvertido: a) se o réu, de fato, foi o responsável pelos danos e agressões sofridos pelo Presidente da Associação autora; b) a extensão dos danos materiais e morais supostamente sofridos pela parte autora. Com relação aos meios de prova, defiro a produção de prova testemunhal, pericial e documental. As partes deverão apresentar rol de testemunhas (se ainda não o fizeram) no prazo de até 15 dias da publicação desta decisão, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. No mesmo prazo eventuais provas documentais e periciais deverão ser juntadas ou requeridas especificamente, não se acolhendo pedidos genéricos. Designo audiência de instrução para o dia 13/02/2018, às 17:00 horas, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Eldorado/SP. Intimem-se as partes, a Defensoria Pública pelo Portal Eletrônico (de preferência) ou Carta com AR, a parte requerida por intermédio de sua advogada pelo DJE. Int. Advogados(s): Andrew Toshio Hayama (OAB 295541/SP), Thaynara Aline de Souza Silva (OAB 386515/SP) |
| 08/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/02/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida pela Associação dos Remanescentes de Quilombo do Bairro André Lopes em face de Cleonides Ramos. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo. Passo a analisar a preliminar de extinção do feito De fato, o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil prevê que o "não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça", contudo, não prevê que o feito será extinto sem julgamento do mérito. Ademais, verifico que a defensoria pública não foi intimada de forma correta da audiência de conciliação (fl.59), mas pelo número da OAB do defensor que assinou a inicial. Sendo assim, não acolho a preliminar arguida. Com isso, os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes. Por conseguinte, fixo como ponto controvertido: a) se o réu, de fato, foi o responsável pelos danos e agressões sofridos pelo Presidente da Associação autora; b) a extensão dos danos materiais e morais supostamente sofridos pela parte autora. Com relação aos meios de prova, defiro a produção de prova testemunhal, pericial e documental. As partes deverão apresentar rol de testemunhas (se ainda não o fizeram) no prazo de até 15 dias da publicação desta decisão, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. No mesmo prazo eventuais provas documentais e periciais deverão ser juntadas ou requeridas especificamente, não se acolhendo pedidos genéricos. Designo audiência de instrução para o dia 13/02/2018, às 17:00 horas, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Eldorado/SP. Intimem-se as partes, a Defensoria Pública pelo Portal Eletrônico (de preferência) ou Carta com AR, a parte requerida por intermédio de sua advogada pelo DJE. Int. |
| 17/01/2019 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 13/02/2019 Hora 17:00 Local: Sala de Audiência Vara Judicial Com. Eldorado - SP Situacão: Realizada |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WELD.18.70007570-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2018 19:43 |
| 05/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR830824056TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Andrew Toshio Hayama Diligência : 19/10/2018 |
| 22/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1601/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 3056/3057 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1601/2018 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, anote-se no sistema o nome da defensora do requerido (fl.72). No mais, sobre a contestação de fls.65/70, manifeste-se a parte autora no prazo de 30 dias úteis. Considerando que a parte autora está assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via "portal eletrônico", se disponível, ou por "carta com AR". Intimem-se. Advogados(s): Andrew Toshio Hayama (OAB 295541/SP), Thaynara Aline de Souza Silva (OAB 386515/SP) |
| 17/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Primeiramente, anote-se no sistema o nome da defensora do requerido (fl.72). No mais, sobre a contestação de fls.65/70, manifeste-se a parte autora no prazo de 30 dias úteis. Considerando que a parte autora está assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via "portal eletrônico", se disponível, ou por "carta com AR". Intimem-se. |
| 30/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WELD.18.70004427-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2018 14:09 |
| 19/07/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Cível |
| 10/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/07/2018 |
Mandado Juntado
|
| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0791/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 2707 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2018 Teor do ato: Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial e defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Anote-se.Considerando a priorização do sistema pelas fôrmas consensuais de solução dos conflitos, na forma do art. 334 do NCPC, designo audiência de mediação/conciliação para 10/07/2018 às 11h45min, a realizar-se pelo mediador/conciliador, na sede deste Juízo da Comarca de Eldorado/SP, ficando a parte autora, por via de seu defensor público, devidamente intimada. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública.Cite-se o Requerido, que deverá comparecer acompanhado, preferencialmente, de advogado, fazendo constar que o prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a iniciar-se no primeiro dia útil seguinte à realização da audiência, caso frustrada.Servirá cópia do presente despacho, assinada digitalmente e acompanhada da senha de acesso aos autos digitais, como mandado. Cumpra-se.Intimem-se. Advogados(s): Andrew Toshio Hayama (OAB 295541/SP) |
| 07/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 172.2018/001854-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2018 Local: Cartório da Vara Única |
| 07/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial e defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Anote-se.Considerando a priorização do sistema pelas fôrmas consensuais de solução dos conflitos, na forma do art. 334 do NCPC, designo audiência de mediação/conciliação para 10/07/2018 às 11h45min, a realizar-se pelo mediador/conciliador, na sede deste Juízo da Comarca de Eldorado/SP, ficando a parte autora, por via de seu defensor público, devidamente intimada. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública.Cite-se o Requerido, que deverá comparecer acompanhado, preferencialmente, de advogado, fazendo constar que o prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a iniciar-se no primeiro dia útil seguinte à realização da audiência, caso frustrada.Servirá cópia do presente despacho, assinada digitalmente e acompanhada da senha de acesso aos autos digitais, como mandado. Cumpra-se.Intimem-se. |
| 30/05/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Art. 334 CPC Data: 10/07/2018 Hora 11:45 Local: Sala de Audiência Vara Judicial Com. Eldorado - SP Situacão: Realizada |
| 30/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2018 |
Contestação |
| 29/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2019 |
Alegações Finais |
| 14/05/2019 |
Alegações Finais |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/12/2022 | Cumprimento de sentença (0000744-95.2022.8.26.0172) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/07/2018 | Conciliação Art. 334 CPC | Realizada | 3 |
| 13/02/2019 | Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
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