| Reqte |
Luiz Carlos de Carvalho
Advogada: Carolina Meireles Borges |
| Reqdo |
Cinaap- Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas
Advogado: Fernando de Jesus Iria de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 21/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 14/07/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WELD.26.70003962-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/07/2026 16:58 |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2026 Teor do ato: Vistos. I - Considerando a apresentação de apelação, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil). II - Após o decurso de prazo (com ou sem a prática do ato processual), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Tendo ocorrido audiência de instrução, CONVERTAM-SE as mídias ao SAJ, nos termos do comunicado 1350/2020. Não tendo ocorrido, deixo de determinar a juntada das mídias. Servirá o presente despacho como OFÍCIO. III - Aos defensores nomeados através do convênio OAB/Defensoria Pública, se houver, expeça-se certidão de honorários pela atuação parcial até o momento. IV - Diligências necessárias. Advogados(s): Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Carolina Meireles Borges (OAB 388622/SP) |
| 21/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 21/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 14/07/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WELD.26.70003962-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/07/2026 16:58 |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2026 Teor do ato: Vistos. I - Considerando a apresentação de apelação, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil). II - Após o decurso de prazo (com ou sem a prática do ato processual), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Tendo ocorrido audiência de instrução, CONVERTAM-SE as mídias ao SAJ, nos termos do comunicado 1350/2020. Não tendo ocorrido, deixo de determinar a juntada das mídias. Servirá o presente despacho como OFÍCIO. III - Aos defensores nomeados através do convênio OAB/Defensoria Pública, se houver, expeça-se certidão de honorários pela atuação parcial até o momento. IV - Diligências necessárias. Advogados(s): Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Carolina Meireles Borges (OAB 388622/SP) |
| 19/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Considerando a apresentação de apelação, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil). II - Após o decurso de prazo (com ou sem a prática do ato processual), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Tendo ocorrido audiência de instrução, CONVERTAM-SE as mídias ao SAJ, nos termos do comunicado 1350/2020. Não tendo ocorrido, deixo de determinar a juntada das mídias. Servirá o presente despacho como OFÍCIO. III - Aos defensores nomeados através do convênio OAB/Defensoria Pública, se houver, expeça-se certidão de honorários pela atuação parcial até o momento. IV - Diligências necessárias. |
| 19/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WELD.26.70003488-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/06/2026 10:58 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Carlos de Carvalho em face de Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de associação entre as partes, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos ou contribuições dela decorrentes; b) CONDENAR a Ré a restituir ao Autor, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a rubrica "contribuição cinaap" de seu benefício previdenciário no período de janeiro a abril de 2024, totalizandoR$ 225,92(duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), observando-se os seguintes consectários legais (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024): a título de correção monetária sobre o principal: incidência da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 até a data da citação (15/05/2025), pelo IPCA; a partir da citação (15/05/2025) em diante: incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a qual abrange, conjuntamente, a correção monetária e os juros de mora; c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 5.000,00(cinco mil reais), observando-se os seguintes consectários legais (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024): no período compreendido entre a data da citação (15/05/2025) e a data de publicação desta sentença (09/06/2026): incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic acumulada mensalmente, deduzida a variação do IPCA no mesmo intervalo de tempo (nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º, do Código Civil), sem incidência de correção monetária autônoma; a partir da data de publicação desta sentença (09/06/2026) em diante: incidência exclusiva da taxa referencial Selic acumulada mensalmente, a qual engloba de forma unificada a correção monetária (Súmula nº 362 do STJ) e os juros moratórios. Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eldorado/SP, 01 de junho de 2026. Advogados(s): Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Carolina Meireles Borges (OAB 388622/SP) |
| 09/06/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Carlos de Carvalho em face de Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica de associação entre as partes, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos ou contribuições dela decorrentes; b) CONDENAR a Ré a restituir ao Autor, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a rubrica "contribuição cinaap" de seu benefício previdenciário no período de janeiro a abril de 2024, totalizandoR$ 225,92(duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), observando-se os seguintes consectários legais (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024): a título de correção monetária sobre o principal: incidência da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 até a data da citação (15/05/2025), pelo IPCA; a partir da citação (15/05/2025) em diante: incidência exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a qual abrange, conjuntamente, a correção monetária e os juros de mora; c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 5.000,00(cinco mil reais), observando-se os seguintes consectários legais (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024): no período compreendido entre a data da citação (15/05/2025) e a data de publicação desta sentença (09/06/2026): incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic acumulada mensalmente, deduzida a variação do IPCA no mesmo intervalo de tempo (nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º, do Código Civil), sem incidência de correção monetária autônoma; a partir da data de publicação desta sentença (09/06/2026) em diante: incidência exclusiva da taxa referencial Selic acumulada mensalmente, a qual engloba de forma unificada a correção monetária (Súmula nº 362 do STJ) e os juros moratórios. Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eldorado/SP, 01 de junho de 2026. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WELD.26.70003031-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/05/2026 10:41 |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WELD.26.70002800-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2026 14:47 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2026 Teor do ato: INTIMEM-SE as partes (autor e réu) para que, no prazo de 15 dias, ESPECIFIQUEM as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente na inicial e contestação, uma vez que não se admite protesto genérico por provas nesse momento processual, a qual somente posterga a prestação jurisdicional, entendendo-se por protelatória a prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Carolina Meireles Borges (OAB 388622/SP) |
| 06/05/2026 |
Ato ordinatório
INTIMEM-SE as partes (autor e réu) para que, no prazo de 15 dias, ESPECIFIQUEM as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente na inicial e contestação, uma vez que não se admite protesto genérico por provas nesse momento processual, a qual somente posterga a prestação jurisdicional, entendendo-se por protelatória a prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. |
| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, cessada a suspensão determinada pelo TJSP, dou andamento ao feito, nos termos da decisão de fls. 131. |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
|
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2025 Teor do ato: Vistos. I - Trata-se de demanda que versa sobre a questão discutida no IRDR nº 59 deste Tribunal (configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada), e tendo o TJSP determinado em 12/06/2025 a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em processamento na primeira ou na segunda instância, impõe-se a SUSPENSÃO do presente feito no estado em que se encontra (anote-se: antes da decisão de especificação de provas). II - Deverá a Serventia, no prazo de 180 dias, consultar se houve julgamento do Tema em comento, certificando-se nos autos. Na ausência de julgamento, deverá o processo permanecer suspenso por mais 180 dias. Levantada a mencionada suspensão pelo TJSP, SUBAM os autos para prosseguimento do feito com intimação das partes para especificarem provas. III - Por ocasião da suspensão, em "andamento - movimentação unitária" APLIQUE-SE o código SAJ nº 75059; no levantamento, o código nº 14985. IV - Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Carolina Meireles Borges (OAB 388622/SP) |
| 08/07/2025 |
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Vistos. I - Trata-se de demanda que versa sobre a questão discutida no IRDR nº 59 deste Tribunal (configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada), e tendo o TJSP determinado em 12/06/2025 a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em processamento na primeira ou na segunda instância, impõe-se a SUSPENSÃO do presente feito no estado em que se encontra (anote-se: antes da decisão de especificação de provas). II - Deverá a Serventia, no prazo de 180 dias, consultar se houve julgamento do Tema em comento, certificando-se nos autos. Na ausência de julgamento, deverá o processo permanecer suspenso por mais 180 dias. Levantada a mencionada suspensão pelo TJSP, SUBAM os autos para prosseguimento do feito com intimação das partes para especificarem provas. III - Por ocasião da suspensão, em "andamento - movimentação unitária" APLIQUE-SE o código SAJ nº 75059; no levantamento, o código nº 14985. IV - Intimações e diligências necessárias. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que nesta data CADASTREI nos autos o(s) advogado(s) que subscreveu a última peça processual. |
| 11/06/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WELD.25.70003402-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2025 16:44 |
| 27/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA748089099TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cinaap- Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas Diligência : 15/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: I Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial e CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. ANOTE-SE. II Audiência de conciliação Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada. Não obstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes. III - CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações feitas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. IV Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc)". V - Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Carolina Meireles Borges (OAB 388622/SP) |
| 08/05/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/05/2025 |
Recebida a Petição Inicial
I Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial e CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. ANOTE-SE. II Audiência de conciliação Dispenso a audiência de conciliação inicial, vez que é de conhecimento deste juízo que em casos dessa natureza a conciliação dificilmente é efetuada. Não obstante, eventual audiência poderá ser marcada no curso do feito, caso seja de interesse de ambas as partes. III - CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações feitas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. IV Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc)". V - Intimações e diligências necessárias. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WELD.25.70002369-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 28/04/2025 09:55 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2025 Teor do ato: CIÊNCIA à parte autora da decisão do Agravo de Instrumento de fls.62/69, bem como manifeste-se nos termos da decisão de fls. 48/49, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. Advogados(s): Carolina Meireles Borges (OAB 388622/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato ordinatório
CIÊNCIA à parte autora da decisão do Agravo de Instrumento de fls.62/69, bem como manifeste-se nos termos da decisão de fls. 48/49, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC. |
| 02/04/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 13/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2024 Teor do ato: I - Diante do Agravo de Instrumento interposto, AGUARDE-SE no prazo por 90 dias o julgamento do recurso. II Decorrido o prazo, se ausente manifestação do Tribunal, INTIME-SE por ato ordinatório o autor para que se manifeste acerca do resultado do recurso. Caso ainda não tenha sido julgado o recurso, aguarde-se por mais 30 dias. III Silente o autor ou comprovado o julgamento do recurso, SUBAM os autos à fila de iniciais, para deliberação. IV Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Carolina Meireles Borges (OAB 388622/SP) |
| 14/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
I - Diante do Agravo de Instrumento interposto, AGUARDE-SE no prazo por 90 dias o julgamento do recurso. II Decorrido o prazo, se ausente manifestação do Tribunal, INTIME-SE por ato ordinatório o autor para que se manifeste acerca do resultado do recurso. Caso ainda não tenha sido julgado o recurso, aguarde-se por mais 30 dias. III Silente o autor ou comprovado o julgamento do recurso, SUBAM os autos à fila de iniciais, para deliberação. IV Intimações e diligências necessárias. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2024 Teor do ato: Vistos, I - Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto, MANTENHO a decisão de fls. 48/49 por não me convencer do desacerto prolatado. Sobrevindo decisão monocrática de efeito suspensivo ativo, RETORNEM conclusos. II AGUARDEM os autos no prazo para eventual emenda, contados da publicação de fl. 51. III Findo o prazo, RETORNEM conclusos. IV Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Carolina Meireles Borges (OAB 388622/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, I - Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto, MANTENHO a decisão de fls. 48/49 por não me convencer do desacerto prolatado. Sobrevindo decisão monocrática de efeito suspensivo ativo, RETORNEM conclusos. II AGUARDEM os autos no prazo para eventual emenda, contados da publicação de fl. 51. III Findo o prazo, RETORNEM conclusos. IV Intimações e diligências necessárias. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WELD.24.70006436-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/09/2024 15:39 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2024 Teor do ato: I - A declaração de fls. 43 limita-se a dizer que a parte autora não contratou os serviços da requerida. Entendo que tal declaração não é suficiente para sanar as dúvidas do juízo quanto à regularidade da propositura do feito, uma vez que não descreve como tomou conhecimento dos descontos, se houve tentativa de resolução extrajudicial, entre outras informações que revelem os fatos que ocorreram antes do ajuizamento do feito. Destaco que não se trata de medida excessiva, uma vez que voltada à demonstração do interesse processual do autor, sobretudo diante do pedido de dano moral formulado. Assim, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a inicial juntando aos autos declaração nos termos acima. ADVIRTA-SE do prazo de 15 dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC/2015. II - Findo o prazo supra, SUBAM conclusos. III Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais IV Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Carolina Meireles Borges (OAB 388622/SP) |
| 09/09/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
I - A declaração de fls. 43 limita-se a dizer que a parte autora não contratou os serviços da requerida. Entendo que tal declaração não é suficiente para sanar as dúvidas do juízo quanto à regularidade da propositura do feito, uma vez que não descreve como tomou conhecimento dos descontos, se houve tentativa de resolução extrajudicial, entre outras informações que revelem os fatos que ocorreram antes do ajuizamento do feito. Destaco que não se trata de medida excessiva, uma vez que voltada à demonstração do interesse processual do autor, sobretudo diante do pedido de dano moral formulado. Assim, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a inicial juntando aos autos declaração nos termos acima. ADVIRTA-SE do prazo de 15 dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC/2015. II - Findo o prazo supra, SUBAM conclusos. III Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais IV Intimações e diligências necessárias. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2024 Teor do ato: I - Analiso a presente com cautela, notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais perante este foro com as mesmas características, pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas neste Município, todas com contornos rigorosamente semelhantes. Tais ações costumam repetir determinados padrões de ajuizamento: são pedidos de revisional de contrato, precedidas ou não de pedidos preparatórios, como as antigas ações exibitórias, consignação em pagamento, obrigação de fazer ou atinentes à revisões de contrato com maior parte de teses amparadas em entendimentos já superados pelo STJ. No caso, em rápida consulta é possível encontrar o ajuizamento de inúmeras ações no Estado pelos mesmos procuradores, com iniciais idênticas (tanto que tramitam na Vara, hoje, ações em que não há nenhuma diferença entre a ordem de documentos, procuração e ordem dos relatos). Esse fato causa estranheza devido à realidade de Eldorado em que a população é situada na Zona Rural, os advogados militantes são conhecidos e não há registros de como a parte chegou a conhecimento e contato com o procurador. Inclusive, já se registrou na Vara mais de um caso de captação ilícita de causas, baseada em acesso a documentos internos de instituições bancárias. Noticia-se, ainda, que o GAECO-SP vem empregando medidas para investigar a litigância predatória. No caso em tela, verifica-se que a patrona ajuizou, na mesma data, 5 ações com o autor no polo ativo, contra diferentes requeridos, sendo esta petição inicial absolutamente idêntica à do feito 1000281-68.2024.8.26.0172. Assim, por cuidado com a Jurisdição e com a Vara, é necessário empregar medidas mais práticas a respeito. No prazo de 15 dias, para melhor aferição da regularidade processual e do interesse de agir, no mesmo prazo, a parte interessada deverá informar seu e-mail e telefone. Ainda, no mesmo prazo, munido de documento próprio e original com foto, o autor deverá comparecer pessoalmente em cartório para ratificação da procuração e dos termos do ajuizamento. Nesse sentido, inúmeros julgados emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: Ação declaratória - extinção do feito sem apreciação do mérito atipicidade da demanda enquadrada em comunicado feito pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) - determinação dada ao autor para comparecer pessoalmente em cartório para ratificar a procuração outorgada ao advogado petição inicial indeferida descumprimento de diligência pelo autor arts. 321, parágrafo único e 485,I do CPC - extinção decretada - recurso improvido. (TJSP; Apelação 1062650-07.2016.8.26.0002; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 28/10/2018). AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS. Determinação judicial de comparecimento da autora em cartório para fins de ratificar a procuração outorgada, bem como os termos da inicial, em atenção do Comunicado CG nº 29/2016, que alerta juízes sobre fraudes em ações declaratórias de inexistência de débito. Não atendimento. Extinção do processo, sem exame do mérito. Sentença mantida. Concessão dos benefícios da justiça gratuita que se impõe, sob pena de injustamente a autora ter que arcar com as custas e despesas de processo que, ao que parece, nem mesmo tem ciência que foi ajuizado em seu nome. Recurso provido, em parte (Apel. 1052352-16.2017.8.26.0100, Rel. Des. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2018). Tudo isso sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos do art 321 do CPC, sem nova intimação. II Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc)". III Diligências necessárias. Advogados(s): Carolina Meireles Borges (OAB 388622/SP) |
| 27/05/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
I - Analiso a presente com cautela, notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais perante este foro com as mesmas características, pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas neste Município, todas com contornos rigorosamente semelhantes. Tais ações costumam repetir determinados padrões de ajuizamento: são pedidos de revisional de contrato, precedidas ou não de pedidos preparatórios, como as antigas ações exibitórias, consignação em pagamento, obrigação de fazer ou atinentes à revisões de contrato com maior parte de teses amparadas em entendimentos já superados pelo STJ. No caso, em rápida consulta é possível encontrar o ajuizamento de inúmeras ações no Estado pelos mesmos procuradores, com iniciais idênticas (tanto que tramitam na Vara, hoje, ações em que não há nenhuma diferença entre a ordem de documentos, procuração e ordem dos relatos). Esse fato causa estranheza devido à realidade de Eldorado em que a população é situada na Zona Rural, os advogados militantes são conhecidos e não há registros de como a parte chegou a conhecimento e contato com o procurador. Inclusive, já se registrou na Vara mais de um caso de captação ilícita de causas, baseada em acesso a documentos internos de instituições bancárias. Noticia-se, ainda, que o GAECO-SP vem empregando medidas para investigar a litigância predatória. No caso em tela, verifica-se que a patrona ajuizou, na mesma data, 5 ações com o autor no polo ativo, contra diferentes requeridos, sendo esta petição inicial absolutamente idêntica à do feito 1000281-68.2024.8.26.0172. Assim, por cuidado com a Jurisdição e com a Vara, é necessário empregar medidas mais práticas a respeito. No prazo de 15 dias, para melhor aferição da regularidade processual e do interesse de agir, no mesmo prazo, a parte interessada deverá informar seu e-mail e telefone. Ainda, no mesmo prazo, munido de documento próprio e original com foto, o autor deverá comparecer pessoalmente em cartório para ratificação da procuração e dos termos do ajuizamento. Nesse sentido, inúmeros julgados emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: Ação declaratória - extinção do feito sem apreciação do mérito atipicidade da demanda enquadrada em comunicado feito pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) - determinação dada ao autor para comparecer pessoalmente em cartório para ratificar a procuração outorgada ao advogado petição inicial indeferida descumprimento de diligência pelo autor arts. 321, parágrafo único e 485,I do CPC - extinção decretada - recurso improvido. (TJSP; Apelação 1062650-07.2016.8.26.0002; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 28/10/2018). AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS. Determinação judicial de comparecimento da autora em cartório para fins de ratificar a procuração outorgada, bem como os termos da inicial, em atenção do Comunicado CG nº 29/2016, que alerta juízes sobre fraudes em ações declaratórias de inexistência de débito. Não atendimento. Extinção do processo, sem exame do mérito. Sentença mantida. Concessão dos benefícios da justiça gratuita que se impõe, sob pena de injustamente a autora ter que arcar com as custas e despesas de processo que, ao que parece, nem mesmo tem ciência que foi ajuizado em seu nome. Recurso provido, em parte (Apel. 1052352-16.2017.8.26.0100, Rel. Des. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2018). Tudo isso sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, nos termos do art 321 do CPC, sem nova intimação. II Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc)". III Diligências necessárias. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/04/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/06/2025 |
Contestação |
| 19/05/2026 |
Petições Diversas |
| 28/05/2026 |
Indicação de Provas |
| 19/06/2026 |
Razões de Apelação |
| 14/07/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |