1505872-49.2018.8.26.0176
Classe
Execução Fiscal
Assunto
Impostos
Foro
Foro de Embu das Artes
Vara
SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Juiz
DIANA CRISTINA SILVA SPESSOTTO

Partes do processo

Exeqte  PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU
Advogada:  Roberta Monteiro Silva  
Exectdo  Andre Luiz de Oliveira Silva

Movimentações

Data Movimento
28/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WEMB.26.70040489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 15:49
24/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2026 Data da Publicação: 27/04/2026
23/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0206/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 Constando nos autos veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação. 4 Cientifique-se a Fazenda. 5 No caso de o adimplemento do débito ter ocorrido antes do ano de 2019, ou na ausência da indicação da data da quitação, intime-se a Municipalidade a prestar informações sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento da dívida. Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos. Prazo: 15 dias. 6 - Existindo despesas processuais pendentes de recolhimento, caso o executado já tenha sido citado e haja quantia depositada nos autos, deverá a serventia proceder à apuração dos valores devidos (custas processuais e demais taxas), adotando as providências necessárias para o respectivo recolhimento, nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025 (DJE de 15/05/2025, p. 12/13). 7 - Sendo insuficiente o valor depositado para a quitação das despesas processuais, ou inexistindo quaisquer valores nos autos, intime-se o executado para o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, na pessoa de seu representante legal, caso esteja devidamente constituído nos autos; ou, não o estando, expeça-se carta para tal finalidade, sob pena de inscrição da dívida. 8 Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 9 - Na ausência de citação válida, não haverá a imposição de condenação referente às despesas processuais. 10 - Fica deferida a expedição do mandado de levantamento em favor da parte executada, do valor remanescente na conta judicial, apenas quando esta trazer aos autos o formulário devidamente preenchido, independentemente de intimação, dependendo a medida exclusivamente do interesse da parte. 9 Em havendo a desistência do prazo recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença nesta data, dispensada a certificação. 10- Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, feitas as devidas anotações. Int. Advogados(s): Roberta Monteiro Silva (OAB 506587/SP)
23/04/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
23/04/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 Constando nos autos veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação. 4 Cientifique-se a Fazenda. 5 No caso de o adimplemento do débito ter ocorrido antes do ano de 2019, ou na ausência da indicação da data da quitação, intime-se a Municipalidade a prestar informações sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento da dívida. Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos. Prazo: 15 dias. 6 - Existindo despesas processuais pendentes de recolhimento, caso o executado já tenha sido citado e haja quantia depositada nos autos, deverá a serventia proceder à apuração dos valores devidos (custas processuais e demais taxas), adotando as providências necessárias para o respectivo recolhimento, nos termos do Comunicado Conjunto nº 358/2025 (DJE de 15/05/2025, p. 12/13). 7 - Sendo insuficiente o valor depositado para a quitação das despesas processuais, ou inexistindo quaisquer valores nos autos, intime-se o executado para o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, na pessoa de seu representante legal, caso esteja devidamente constituído nos autos; ou, não o estando, expeça-se carta para tal finalidade, sob pena de inscrição da dívida. 8 Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 9 - Na ausência de citação válida, não haverá a imposição de condenação referente às despesas processuais. 10 - Fica deferida a expedição do mandado de levantamento em favor da parte executada, do valor remanescente na conta judicial, apenas quando esta trazer aos autos o formulário devidamente preenchido, independentemente de intimação, dependendo a medida exclusivamente do interesse da parte. 9 Em havendo a desistência do prazo recursal, dou por transitada em julgado a presente sentença nesta data, dispensada a certificação. 10- Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, feitas as devidas anotações. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
16/04/2019 Razões de Apelação
10/02/2026 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)
28/05/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.