Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0002062-04.2022.8.26.0176)
Assunto
Extinção
Foro
Foro de Embu das Artes
Vara
1ª Vara Judicial
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Helena Maria Alves dos Santos Moreira,
Advogado:  João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior  
Exectda  Maria Thereza Soares Bonfim
Advogado:  Tiago Jesus de Melo  
Perito  Walmir Pereira Modotti
Advogado:  Walmir Pereira Modotti  
Gestora  Ligia Seixas (Arremax Leilões)

Movimentações

Data Movimento
08/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1392/2026 Teor do ato: Compulsando os autos, verifica-se que a leiloeira nomeada apresentou minuta do edital, tendo sido designadas as datas para realização do 1º e 2º leilões do imóvel objeto da lide. Sobreveio, contudo, manifestação da executada informando que obteve recursos financeiros para adquirir a integralidade da quota-parte pertencente à exequente, afirmando ter realizado depósito judicial do valor correspondente à avaliação constante dos autos (R$ 139.000,00), requerendo, por conseguinte, a dispensa da alienação judicial e a adjudicação da fração ideal da exequente. Em juízo de cognição sumária, a alegação de satisfação integral da quota-parte da exequente, caso efetivamente confirmada, possui potencial para tornar desnecessária a realização do leilão judicial, medida que, além de acarretar despesas processuais adicionais, poderá implicar desvalorização do bem e prejuízo às partes. Dessa forma, a fim de evitar a prática de ato processual potencialmente inútil e resguardar o contraditório, determino a suspensão da realização dos leilões designados, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e dos documentos apresentados pela executada, especialmente quanto ao alegado depósito judicial correspondente ao valor de sua quota-parte, informando se concorda com a adjudicação da fração ideal em favor da executada e requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pela executada, bem como para deliberação acerca da manutenção ou revogação da suspensão do leilão. Comunique-se, com urgência, à leiloeira oficial ARREMAX Leilões acerca da suspensão da hasta pública, para que adote as providências necessárias e suspenda a divulgação e a realização dos leilões até ulterior determinação deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB 269572/SP), Tiago Jesus de Melo (OAB 416955/SP)
08/07/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Compulsando os autos, verifica-se que a leiloeira nomeada apresentou minuta do edital, tendo sido designadas as datas para realização do 1º e 2º leilões do imóvel objeto da lide. Sobreveio, contudo, manifestação da executada informando que obteve recursos financeiros para adquirir a integralidade da quota-parte pertencente à exequente, afirmando ter realizado depósito judicial do valor correspondente à avaliação constante dos autos (R$ 139.000,00), requerendo, por conseguinte, a dispensa da alienação judicial e a adjudicação da fração ideal da exequente. Em juízo de cognição sumária, a alegação de satisfação integral da quota-parte da exequente, caso efetivamente confirmada, possui potencial para tornar desnecessária a realização do leilão judicial, medida que, além de acarretar despesas processuais adicionais, poderá implicar desvalorização do bem e prejuízo às partes. Dessa forma, a fim de evitar a prática de ato processual potencialmente inútil e resguardar o contraditório, determino a suspensão da realização dos leilões designados, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e dos documentos apresentados pela executada, especialmente quanto ao alegado depósito judicial correspondente ao valor de sua quota-parte, informando se concorda com a adjudicação da fração ideal em favor da executada e requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pela executada, bem como para deliberação acerca da manutenção ou revogação da suspensão do leilão. Comunique-se, com urgência, à leiloeira oficial ARREMAX Leilões acerca da suspensão da hasta pública, para que adote as providências necessárias e suspenda a divulgação e a realização dos leilões até ulterior determinação deste Juízo. Intime-se.
30/06/2026 Conclusos para Despacho
26/06/2026 Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WEMB.26.70048462-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 26/06/2026 15:46
26/06/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/11/2022 Petição Intermediária
02/03/2023 Petições Diversas
06/06/2023 Petição Intermediária
29/06/2023 Manifestação sobre a Impugnação
05/10/2023 Petições Diversas
01/11/2023 Petições Diversas
28/02/2024 Petições Diversas
15/05/2024 Petições Diversas
06/08/2024 Pedido de Prazo
14/08/2024 Petição Intermediária
03/10/2024 Petição Intermediária
29/11/2024 Manifestação do Perito
26/06/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
07/07/2025 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
10/10/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
10/10/2025 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
28/10/2025 Petição Intermediária
04/11/2025 Petições Diversas
19/11/2025 Petição Intermediária
19/02/2026 Petições Diversas
23/04/2026 Petição Intermediária
09/06/2026 Manifestação do Perito
26/06/2026 Pedido de Extinção do Processo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
02/10/2023 Conciliação Realizada 2