| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU |
| Exectdo | Cicero Aparecido da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184. |
| 05/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação. 4 Cientifique-se a Fazenda. 5 No caso de o adimplemento do débito ter ocorrido antes do ano de 2019, ou na ausência da indicação da data da quitação, intime-se a Municipalidade a prestar informações sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento da dívida. Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos. Prazo: 15 dias. 6 Havendo despesas processuais não recolhidas, caso o Executado tenha sido citado, intime-se para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se devidamente representado nos autos, ou expeça-se carta para tal fim, sob pena de inscrição da dívida. 7 - Na ausência de citação válida, não haverá a imposição de condenação referente às despesas processuais. 8 Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 9 Certificado o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. Int. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 03/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
PROCESSO ARROLADO NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO PARA EXTINÇÃO EM LOTE – Resolução nº 547/2024 CNJ – Tema 1184. |
| 05/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Declaro levantada eventual penhora, expedindo-se o necessário para levantamento/desbloqueio, se o caso. 3 Constando nos autos bloqueio ou depósito de valores, ou ainda veículos com restrições, expeça-se o necessário para a liberação. 4 Cientifique-se a Fazenda. 5 No caso de o adimplemento do débito ter ocorrido antes do ano de 2019, ou na ausência da indicação da data da quitação, intime-se a Municipalidade a prestar informações sobre eventual recolhimento prévio de custas processuais, efetuado pelo executado, quando do parcelamento e/ou pagamento da dívida. Em sendo constatado o recolhimento, providencie a Municipalidade o repasse da quantia ao Estado, comprovando-se nos autos. Prazo: 15 dias. 6 Havendo despesas processuais não recolhidas, caso o Executado tenha sido citado, intime-se para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa do seu representante legal, se devidamente representado nos autos, ou expeça-se carta para tal fim, sob pena de inscrição da dívida. 7 - Na ausência de citação válida, não haverá a imposição de condenação referente às despesas processuais. 8 Decorrido referido prazo, não havendo comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. 9 Certificado o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e estando pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. Int. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 03/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WEMB.25.70035157-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 30/04/2025 10:19 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC , pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimação à Fazenda para manifestação em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo requerido pela mesma às fls. retro. |
| 08/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Verifico nos autos que, em cumprimento a Portaria/Ordem de Serviço/ Pedido de Providências 01/2015(publicado no DJE de 22/04/2015- fls 110/114) deste Juízo e em observância às NSCGJ : - Fica deferida a suspensão da execução nos termos requeridos. Com o término, manifeste-se a Fazenda em termos de prosseguimento do feito. |
| 07/06/2023 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WEMB.23.70054023-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 07/06/2023 15:39 |
| 27/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA528696386TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Cicero Aparecido da Silva Diligência : 27/03/2023 |
| 06/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 06/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso REsp 1.865.336/SP, 1.864.751/SP e 1.858.965/SP, processos paradigma do Tema 1054 Execução fiscal Fazenda Custas - Citação do STJ, que dispensa a Fazenda do adiantamento das despesas postais, recebo a petição inicial. Observados os arts. 7º e 8º da Lei n. 6.830/80, CITE-SE a parte executada para, em 05(cinco) dias, contados da efetivação do ato, alternativamente: a) cumprir a obrigação referente à(s) CDA(s) exequenda(s); b) garantir o cumprimento da obrigação referente à(s) CDA (s) exequenda(s), por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei n. 6.830/80. Observe-se que o débito deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10%(dez por cento), além das custas judiciais e processuais. O protocolo de petição pelo executado, anterior à citação, enseja o início da contagem dos aludidos prazos. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, ante o disposto nos artigos 797, 835, 837 e 854 do CPC 2015 c.c. artigo 11 da Lei Federal nº 6.830/1980, atenda-se ao mais requerido pela Fazenda Exequente, expedindo-se o necessário.Int |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2023 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 30/04/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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