| Exeqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU
Advogado: Wendel Alves Nunes |
| Exectdo | Lucilene Fernandes Mascarenhas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA848100835TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal Destinatário : Lucilene Fernandes Mascarenhas |
| 10/07/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/07/2026 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal |
| 08/07/2026 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Fls. retro: Recebo a petição apresentada pela Fazenda como emenda à inicial e reconheço como atendida a exigência do Tema 1184 do STF, uma vez que constam dados suficientes acerca do protesto do título executivo, razão pela qual determino o regular prosseguimento da execução fiscal. A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê expressamente que o despacho inicial importa em ordem sucessiva de citação, penhora, arresto, bem como o registro e avaliação desses últimos atos processuais de execução: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I -citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II -penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV -registroda penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V -avaliaçãodos bens penhorados ou arrestados. DA CITAÇÃO: Em conformidade com o dispositivo acima e ante a dispensa da Fazenda do adiantamento das despesas postais (tema 1054 do STJ), CITE-SE a executada para que, em 05 (cinco) dias, efetue o PAGAMENTO DO DÉBITO, acrescidos de correção monetária, multa, juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária pela satisfação da obrigação (pagamento da taxa no site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, conforme instruções contidas na carta comQrcode ou, em igual prazo, a parte executada, poderá OFERECER BEM(NS) À PENHORA, ou GARANTIR A EXECUÇÃO, por meio de DEPÓSITO, FIANÇA OU SEGURO GARANTIA, conforme o art. 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem penhorados bens suficientes para garantir a execução. O protocolo de petição pelo executado, anterior à citação, enseja o início da contagem dos aludidos prazos. O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL É DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DO DEPÓSITO, DA JUNTADA DA PROVA DA FIANÇA BANCÁRIA OU DO SEGURO GARANTIA, OU DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. Ou seja, a citação ou não do executado. Anoto que este Tribunal de Justiça adota o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 30, pelo qual se adotou a seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80". DA PENHORA: Certificado o decurso do prazo, sem o pagamento ou oferecimento de bensapenhora, defiro a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativosfinanceiros da executada. Servirá a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio positivo, ou de seu procurador, se houver, observada a regra de que a intimação é considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC. Decorrido o prazo, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que serão tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. Decorrido o prazo de embargos à penhora, expeça-se MLE em favor do credor. Infrutífero oSisbajud, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para a inclusão da restrição de LICENCIAMENTO de veículo(s) encontrado(s). DO ARRESTO: No caso de tentativa de citação negativa, defiro o ARRESTO EXECUTIVO eletrônico, pelo SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do art. 830 do CPC: "se (...) não encontrar o executado,arrestar-lhe-átantos bens quantos bastem para garantir a execução". Essa é a interpretação dos enunciados publicados pelo Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), os quais adoto, com as devidas adaptações à Justiça Estadual: Enunciado nº 11 É possível a constrição patrimonial, mediante uso dos sistemas à disposição da JustiçaFederal ,antes da efetiva citação do executado (Aprovado no I FONEF). Enunciado nº 22 Na execução fiscal, o art. 854 do CPC/2015 autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação do executado, a título de arresto executivo (Aprovado no II FONEF). Enunciado nº 30 O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD3), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF). DO PARCELAMENTO: Deverá o executado verificar junto à Exequente a existência de leis de parcelamento/ anistia em vigor e o procedimento a ser adotado para pagamento. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 06/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA848100835TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal Destinatário : Lucilene Fernandes Mascarenhas |
| 10/07/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/07/2026 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal |
| 08/07/2026 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Fls. retro: Recebo a petição apresentada pela Fazenda como emenda à inicial e reconheço como atendida a exigência do Tema 1184 do STF, uma vez que constam dados suficientes acerca do protesto do título executivo, razão pela qual determino o regular prosseguimento da execução fiscal. A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê expressamente que o despacho inicial importa em ordem sucessiva de citação, penhora, arresto, bem como o registro e avaliação desses últimos atos processuais de execução: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I -citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II -penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV -registroda penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V -avaliaçãodos bens penhorados ou arrestados. DA CITAÇÃO: Em conformidade com o dispositivo acima e ante a dispensa da Fazenda do adiantamento das despesas postais (tema 1054 do STJ), CITE-SE a executada para que, em 05 (cinco) dias, efetue o PAGAMENTO DO DÉBITO, acrescidos de correção monetária, multa, juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária pela satisfação da obrigação (pagamento da taxa no site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, conforme instruções contidas na carta comQrcode ou, em igual prazo, a parte executada, poderá OFERECER BEM(NS) À PENHORA, ou GARANTIR A EXECUÇÃO, por meio de DEPÓSITO, FIANÇA OU SEGURO GARANTIA, conforme o art. 9º da Lei 6.830/80, sob pena de serem penhorados bens suficientes para garantir a execução. O protocolo de petição pelo executado, anterior à citação, enseja o início da contagem dos aludidos prazos. O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL É DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DO DEPÓSITO, DA JUNTADA DA PROVA DA FIANÇA BANCÁRIA OU DO SEGURO GARANTIA, OU DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. Ou seja, a citação ou não do executado. Anoto que este Tribunal de Justiça adota o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 30, pelo qual se adotou a seguinte tese: "O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80". DA PENHORA: Certificado o decurso do prazo, sem o pagamento ou oferecimento de bensapenhora, defiro a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativosfinanceiros da executada. Servirá a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio positivo, ou de seu procurador, se houver, observada a regra de que a intimação é considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC. Decorrido o prazo, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que serão tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. Decorrido o prazo de embargos à penhora, expeça-se MLE em favor do credor. Infrutífero oSisbajud, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para a inclusão da restrição de LICENCIAMENTO de veículo(s) encontrado(s). DO ARRESTO: No caso de tentativa de citação negativa, defiro o ARRESTO EXECUTIVO eletrônico, pelo SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do art. 830 do CPC: "se (...) não encontrar o executado,arrestar-lhe-átantos bens quantos bastem para garantir a execução". Essa é a interpretação dos enunciados publicados pelo Fórum Nacional de Execução Fiscal (FONEF), os quais adoto, com as devidas adaptações à Justiça Estadual: Enunciado nº 11 É possível a constrição patrimonial, mediante uso dos sistemas à disposição da JustiçaFederal ,antes da efetiva citação do executado (Aprovado no I FONEF). Enunciado nº 22 Na execução fiscal, o art. 854 do CPC/2015 autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros antes da citação do executado, a título de arresto executivo (Aprovado no II FONEF). Enunciado nº 30 O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD3), antes mesmo da citação por edital (Aprovado no III FONEF). DO PARCELAMENTO: Deverá o executado verificar junto à Exequente a existência de leis de parcelamento/ anistia em vigor e o procedimento a ser adotado para pagamento. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 06/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WEMB.26.70048273-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial da Execução Fiscal Data: 26/06/2026 11:16 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, a qual instituiu métodos de cobrança prévios ao ajuizamento, em conformidade com o entendimento firmado no Tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal, entrou em vigor em 20 de abril de 2024, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento do quanto determinado nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo a formulação de novo pedido de suspensão, tornem-se os autos conclusos para fins de extinção. Int. |
| 13/04/2026 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WEMB.26.80010198-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 13/04/2026 11:05 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2026 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Impende destacar a decisão vinculante (julgado o mérito com repercussão geral) relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), segundo a qual fora fixada a tese de que 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Partindo dessa premissa, determino ao polo ativo que, em até 30 dias (CPC, art. 321, c.c. art. 183), emende a inicial para cumulativamente: a) comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) comprovar o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida; c) Indicar o número de CPF/CNPJ do(a) executado(a), nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 547 do C.N.J, se não constar dos autos. Alternativamente, poderá a exequente pleitear a suspensão do processo para a adoção das três medidas assinaladas. Atente-se a Fazenda exequente de que o atendimento de tais requisitos deve se dar de forma concreta em relação ao polo executado, demonstrando (documentalmente) a tentativa de conciliação ou solução administrativa (comprovando-se a tentativa de notificação para tanto), bem como o respectivo protesto da(s) CDA(s) (o que poderá se dar por intermédio dos cartórios de protesto ou de eventual convênio com a Serasa ou congênere, os quais são interligados). Registre-se que o e. STF reconhece que, nas Execuções Fiscais, prévias medidas conciliatórias ou coercitivas legítimas (como o protesto de títulos ou a inscrição em cadastros de inadimplentes) não apenas podem, como devem ser tomadas de antemão pelo corpo de servidores dos Entes Federados. Desse modo, em respeito ao princípio da cooperação, deverá o r. Ente Público provar que superou a tese do Tema 1184 (com repercussão geral), sob pena de extinção, salvo motivação plausível. Em síntese, descumprida a determinação, tornem conclusos para extinção. Havendo pedido de suspensão para cumprimento das medidas assinaladas, lance-se ato ordinatório específico (código 482580). Vista ao polo ativo (via Portal Eletrônico). Intimem-se Int. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 26/06/2026 |
Emenda à Inicial da Execução Fiscal |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |