| Exeqte |
SICOOB - AGROCREDI Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo - Ltda
Advogado: LUCAS RICARDO RIBEIRO Preposto: Jorge Luiz Alberti |
| Exectdo |
Transportadora Pinhalense Ltda
Advogado: Ederson Tonietti Tessarini |
| TerIntCer |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nairo Jose Borges Lopes Advogado: Wagner Roschel Christe |
| Gestor |
Luiz Carlos Levoto
Advogado: Luiz Carlos Levoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.26.70010800-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2026 15:19 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2026 Teor do ato: Fls 567/570: Manifeste-se os exequentes sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 28/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 567/570: Manifeste-se os exequentes sobre a impugnação apresentada. |
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.26.70010549-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 14:18 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.26.70010800-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2026 15:19 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2026 Teor do ato: Fls 567/570: Manifeste-se os exequentes sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 28/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 567/570: Manifeste-se os exequentes sobre a impugnação apresentada. |
| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.26.70010549-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 14:18 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2026 Teor do ato: Fls 562: Ciência aos executados, na pessoa de seu advogado, do auto de reavaliação, para que querendo, manifeste-se. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 562: Ciência aos executados, na pessoa de seu advogado, do auto de reavaliação, para que querendo, manifeste-se. |
| 04/05/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 04/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/04/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 180.2026/002058-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2026 Local: Oficial de justiça - LEONARDO URBANO SOBRINHO |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.26.70000874-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2026 10:25 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2026 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que a última avaliação do imóvel de matrícula nº 2.220, acostada às fls. 99, foi realizada em maio de 2020, ou seja, há quase cinco anos. Considerando o significativo lapso temporal decorrido desde a avaliação anterior, bem como a possibilidade de alteração substancial do valor de mercado do bem no período, mostra-se necessária a atualização da avaliação. Assim, DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel, a ser efetuada por Oficial de Justiça, autoridade imparcial, devendo previamente ser recolhida a respectiva diligência, sob pena de suspensão do feito. Deverá o meirinho aproveitar o ato para intimação da parte. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 19/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifica-se que a última avaliação do imóvel de matrícula nº 2.220, acostada às fls. 99, foi realizada em maio de 2020, ou seja, há quase cinco anos. Considerando o significativo lapso temporal decorrido desde a avaliação anterior, bem como a possibilidade de alteração substancial do valor de mercado do bem no período, mostra-se necessária a atualização da avaliação. Assim, DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel, a ser efetuada por Oficial de Justiça, autoridade imparcial, devendo previamente ser recolhida a respectiva diligência, sob pena de suspensão do feito. Deverá o meirinho aproveitar o ato para intimação da parte. Intime-se. |
| 14/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.26.70000383-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2026 15:03 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2026 Teor do ato: Ciência as partes de que um doa bens penhorados nestes autos vai a leilão, conforme descrito às fls 545. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes de que um doa bens penhorados nestes autos vai a leilão, conforme descrito às fls 545. |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70035267-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/12/2025 15:28 |
| 08/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70033366-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2025 14:40 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1673/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1673/2025 Teor do ato: Tendo em vista que o leilão designado nestes autos resultou negativo (fls 493/494), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 06/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que o leilão designado nestes autos resultou negativo (fls 493/494), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70031614-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2025 08:23 |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1452/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1452/2025 Teor do ato: Fls 534: Ciência às partes de que o bem penhorado nestes autos irá a leilão nos autos 1501137-53.2021.8.26.0180. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 534: Ciência às partes de que o bem penhorado nestes autos irá a leilão nos autos 1501137-53.2021.8.26.0180. |
| 08/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 08/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70021647-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2025 16:09 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2025 Teor do ato: Fls 505/523: Ciência as partes de que o os imóveis penhorados vão a leilão nos autos 0002368-34.2017.8.26.0180 que tramitam no Juizado Especial desta Comarca. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 505/523: Ciência as partes de que o os imóveis penhorados vão a leilão nos autos 0002368-34.2017.8.26.0180 que tramitam no Juizado Especial desta Comarca. |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70020939-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 00:15 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 12 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no artigo 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no artigo 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 12 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no artigo 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no artigo 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70011333-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2025 15:13 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Manifeste-se a Exequente sobre a petição do leiloeiro informando que houve lances no leilão de 24/02 a 21/03 de 2025. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a Exequente sobre a petição do leiloeiro informando que houve lances no leilão de 24/02 a 21/03 de 2025. |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70008295-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 16:28 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o resultado das hastas públicas (21/03/2025). Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o resultado das hastas públicas (21/03/2025). Intime-se. |
| 03/02/2025 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WESP.25.70002704-6 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 03/02/2025 13:25 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para o leilão 1º Leilão terá início no dia 24/02/2025 às 14h00, e se encerrará dia 27/02/2025 às 14h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção . 2 º Leilão, que terá início no dia 27/02/2025 às 14h01, e se encerrará no dia 21/03/2025 às 14h00, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O leilão eletrônico será conduzido pelo leiloeiro LUIZ CARLOS LEVOTO JUCESP 942, através do sítio www.leilaoinvestment.com.br Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para o leilão 1º Leilão terá início no dia 24/02/2025 às 14h00, e se encerrará dia 27/02/2025 às 14h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção . 2 º Leilão, que terá início no dia 27/02/2025 às 14h01, e se encerrará no dia 21/03/2025 às 14h00, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. O leilão eletrônico será conduzido pelo leiloeiro LUIZ CARLOS LEVOTO JUCESP 942, através do sítio www.leilaoinvestment.com.br |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70001976-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 11:51 |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70000877-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2025 14:26 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2024 Teor do ato: Ciência ao requerente que o intimação solicitada foi feita às fls 460/461. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente que o intimação solicitada foi feita às fls 460/461. |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70037706-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 14:25 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2024 Teor do ato: Vistos. Nego provimento aos embargos declaratórios de fls. 462/464, pois não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão na decisão de fls. 456. A suspensão realizada as fls. 448 foi apenas para evitar possível arrematação em ambos os feitos (neste e no de n° 0002368-34.2017.8.26.0180). Tendo sido realizado sem arrematação, este feito pode prosseguir com o ato. Ausentes, assim, os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pretende o embargante alterar o mérito da decisão, o que é impossível na estreita via eleita. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 03/12/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Nego provimento aos embargos declaratórios de fls. 462/464, pois não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão na decisão de fls. 456. A suspensão realizada as fls. 448 foi apenas para evitar possível arrematação em ambos os feitos (neste e no de n° 0002368-34.2017.8.26.0180). Tendo sido realizado sem arrematação, este feito pode prosseguir com o ato. Ausentes, assim, os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pretende o embargante alterar o mérito da decisão, o que é impossível na estreita via eleita. Intime-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70036560-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 13:53 |
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 455: Defiro. Prossiga-se com a realização do leilão judicial. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 455: Defiro. Prossiga-se com a realização do leilão judicial. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70031120-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2024 07:15 |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70028065-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/09/2024 15:56 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2024 Teor do ato: Ciência da decisão que suspendeu o leilão ( fls 448) ao Sr. Leiloeiro Sr(a) LUIZCARLOS LEVOTO. Advogados(s): Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da decisão que suspendeu o leilão ( fls 448) ao Sr. Leiloeiro Sr(a) LUIZCARLOS LEVOTO. |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação de fls. 447, suspendo a realização do leilão. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Aguarde-se o leilão designados nos autos n° 0002368-34.2017.8.26.0180 já que foi determinada a redesignação do leilão nos autos n° 1501135-83.2021.8.26.0180 para se evitar possível arrematação em ambos os feitos. Aguarde-se até o dia 20/09/2024, data do término do leilão. Intime-se. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da manifestação de fls. 447, suspendo a realização do leilão. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Aguarde-se o leilão designados nos autos n° 0002368-34.2017.8.26.0180 já que foi determinada a redesignação do leilão nos autos n° 1501135-83.2021.8.26.0180 para se evitar possível arrematação em ambos os feitos. Aguarde-se até o dia 20/09/2024, data do término do leilão. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70025672-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2024 17:01 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Tendo em vista a previsão de outros 02 (dois) leilões para o mesmo imóvel que se pretende alienar nestes autos (processos n° 1501135-83.2021.8.26.0180- fls. 422, e 0002368-34.2017.8.26.0180- fls. 427), manifeste a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja prosseguir com o ato. 2- Após, tornem-me os autos conclusos para deliberações ("concluso urgente") Intime-se. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Tendo em vista a previsão de outros 02 (dois) leilões para o mesmo imóvel que se pretende alienar nestes autos (processos n° 1501135-83.2021.8.26.0180- fls. 422, e 0002368-34.2017.8.26.0180- fls. 427), manifeste a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja prosseguir com o ato. 2- Após, tornem-me os autos conclusos para deliberações ("concluso urgente") Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70025044-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 12:54 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Diante da regularização do cadastro do leiloeiro, prossiga na decisão de fls. 407/409, designando data para o leilão. 2- Ciência às partes do leilão relativo ao imóvel de matrícula 2.221, a ser realizado nos autos n° 1501135-83.2021.8.26.0180. Intime-se. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Diante da regularização do cadastro do leiloeiro, prossiga na decisão de fls. 407/409, designando data para o leilão. 2- Ciência às partes do leilão relativo ao imóvel de matrícula 2.221, a ser realizado nos autos n° 1501135-83.2021.8.26.0180. Intime-se. |
| 12/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70024372-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/08/2024 14:15 |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70020790-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 12:55 |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70020290-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2024 08:41 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado às fls. 414 suspendo a decisão (fls. 407/409) que determinou o leilão judicial. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. Intime-se. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 23/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do certificado às fls. 414 suspendo a decisão (fls. 407/409) que determinou o leilão judicial. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. Intime-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2024 Teor do ato: Vistos, 1 - Defiro o pedido de nova tentativa de alienação em leilão judicial eletrônico. 2 - O leilão deverá ser realizado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 3 - A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 4 - Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) LUIZ CARLOS LEVOTO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5 - Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6 - O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 7 - Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 8 - Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 9 - Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 10 - O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 11 - Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, no sítio eletrônico previamente designado para esse fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, anotando que a publicação do edital na internet é considerada publicidade suficiente, de modo que dispensável a publicação do Diário de Justiça Eletrônico. 12 - O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro ou aos seus funcionários comparecer na Secretaria para extração das informações necessárias. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Nessa hipótese, a proposta deverá conter oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta não suspenderá a realização da hasta pública. 13 - Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 14 - Com antecedência mínima de 5 dias da hasta pública, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. 15 - Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 16 - Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 17 - Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 18 - O pagamento do lance, caso não haja proposta de parcelamento, deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 19 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior ao da avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. 20 - A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1 - Defiro o pedido de nova tentativa de alienação em leilão judicial eletrônico. 2 - O leilão deverá ser realizado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 3 - A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 4 - Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) LUIZ CARLOS LEVOTO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5 - Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6 - O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 7 - Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 8 - Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 9 - Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 10 - O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 11 - Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, no sítio eletrônico previamente designado para esse fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, anotando que a publicação do edital na internet é considerada publicidade suficiente, de modo que dispensável a publicação do Diário de Justiça Eletrônico. 12 - O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro ou aos seus funcionários comparecer na Secretaria para extração das informações necessárias. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Nessa hipótese, a proposta deverá conter oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta não suspenderá a realização da hasta pública. 13 - Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 14 - Com antecedência mínima de 5 dias da hasta pública, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. 15 - Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 16 - Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 17 - Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 18 - O pagamento do lance, caso não haja proposta de parcelamento, deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 19 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior ao da avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. 20 - A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70013543-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2024 08:23 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 22/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 22/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 06/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70005655-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 09:11 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2024 Data da Disponibilização: 23/02/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 Página: 4451-4454 |
| 21/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Vistos. 1 Fl. 379: Comunique-se ao leiloeiro a ordem liminar proferida nos autos nº 1000132-48.2024.8.26.0180, no sentido de estar suspensa tão somente a expedição de eventual carta de arrematação. Requisite-se, pois, novas datas para o leilão. 2 Fl. 384-387: Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 21/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Fl. 379: Comunique-se ao leiloeiro a ordem liminar proferida nos autos nº 1000132-48.2024.8.26.0180, no sentido de estar suspensa tão somente a expedição de eventual carta de arrematação. Requisite-se, pois, novas datas para o leilão. 2 Fl. 384-387: Cumpra-se. Intime-se. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 20/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70004514-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 08:53 |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70004293-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2024 07:41 |
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Certidões retro: Ciência às partes sobre a(s) averbação(ões) da(s) penhora(s) comunicada pelo CRI local. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 30/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidões retro: Ciência às partes sobre a(s) averbação(ões) da(s) penhora(s) comunicada pelo CRI local. |
| 30/01/2024 |
Certidão Juntada
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| 30/01/2024 |
Certidão Juntada
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| 30/01/2024 |
Certidão Juntada
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| 30/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2024 Teor do ato: Exequente: recolher diferença taxa postal. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 29/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: recolher diferença taxa postal. |
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70001805-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2024 09:38 |
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70001030-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2024 09:21 |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.23.70034172-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 14:27 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2023 Teor do ato: Ciência às partes do agendamento do leilão eletrônico com 1ª praça com início em 30/01/2024 às 11:00 horas, e encerramento em 02/02/2024 às 11:00 horas; e 2ª praça com início em 02/02/2024 às 11:00 horas e encerramento em 22/02/2024 às 11:00 horas, através do site https://www.needitaisleiloes.com. conforme edital de fls. 320/325. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do agendamento do leilão eletrônico com 1ª praça com início em 30/01/2024 às 11:00 horas, e encerramento em 02/02/2024 às 11:00 horas; e 2ª praça com início em 02/02/2024 às 11:00 horas e encerramento em 22/02/2024 às 11:00 horas, através do site https://www.needitaisleiloes.com. conforme edital de fls. 320/325. |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.23.70033530-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 14:39 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2023 Teor do ato: Certidão retro: Ciência à parte exequente, devendo acompanhar a caixa de entrada do correio eletrônico cadastrado (E-mail: advlucasricardo@yahoo.com.br) para recebimento do boleto e respectivo pagamento para finalização do procedimento. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Rodrigo Cezar Bibiano (OAB 110704/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 22/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão retro: Ciência à parte exequente, devendo acompanhar a caixa de entrada do correio eletrônico cadastrado (E-mail: advlucasricardo@yahoo.com.br) para recebimento do boleto e respectivo pagamento para finalização do procedimento. |
| 22/11/2023 |
Certidão Juntada
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| 22/11/2023 |
Protocolo Juntado
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| 13/11/2023 |
Documento Juntado
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| 13/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Fl. 293 e 304-305: Anote-se nos autos a participação dos terceiros interessados. 2 Aguarde-se o leilão judicial. Intime-se. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Wagner Roschel Christe (OAB 101747/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG) |
| 25/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Fl. 293 e 304-305: Anote-se nos autos a participação dos terceiros interessados. 2 Aguarde-se o leilão judicial. Intime-se. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WESP.23.70023654-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/08/2023 17:08 |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.23.70022277-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/08/2023 12:18 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Fl. 288: Providencie a Serventia o pedido de averbação. 2 Prossiga-se na decisão de fl. 247-249. Intime-se. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422M/G), Marilia Paiva Baisi (OAB 125698/MG) |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Fl. 288: Providencie a Serventia o pedido de averbação. 2 Prossiga-se na decisão de fl. 247-249. Intime-se. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.23.70013917-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2023 09:31 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do resultado do Agravo (negaram provimento ao recurso), prosseguindo-se na decisão de fls.247/249. Intime-se. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG), Marilia Paiva Baisi (OAB 125698/MG) |
| 18/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do resultado do Agravo (negaram provimento ao recurso), prosseguindo-se na decisão de fls.247/249. Intime-se. |
| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2023 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
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| 18/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
acórdão com trânsito em julgado em 11/05/2023 |
| 18/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.23.70011831-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2023 14:48 |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 262: Defiro. Ciência aos executados dos valores que devem constar nos editais da hasta pública. Prossiga-se na decisão de fl. 247-249. 2 Fls. 263: Nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, observe-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG), Marilia Paiva Baisi (OAB 125698/MG) |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Fls. 262: Defiro. Ciência aos executados dos valores que devem constar nos editais da hasta pública. Prossiga-se na decisão de fl. 247-249. 2 Fls. 263: Nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, observe-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Agravo de Instrumento Juntado
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| 08/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.23.70003724-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 08:47 |
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.23.70003440-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2023 10:46 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2023 Teor do ato: Vistos. 1 Nego provimento aos embargos declaratórios de fls. 252-256, posto que não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão na decisão de fls. 247-249. Ausentes, assim, os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pretende o embargante, na realidade, discutir o valor da avaliação do imóvel. 2 Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre a avaliação e sobre a impugnação apresentada pela coexecutada (fls. 252-256). Intime-se. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG), Marilia Paiva Baisi (OAB 125698/MG) |
| 09/02/2023 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1 Nego provimento aos embargos declaratórios de fls. 252-256, posto que não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão na decisão de fls. 247-249. Ausentes, assim, os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pretende o embargante, na realidade, discutir o valor da avaliação do imóvel. 2 Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre a avaliação e sobre a impugnação apresentada pela coexecutada (fls. 252-256). Intime-se. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.23.70002970-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 16:05 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Vistos, 1 Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2 O leilão deverá ser realizado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 3 A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 4 Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) João Roberto da Costa Dantas (neteditais@gmail.com), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5 Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6 O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 7 Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 8 Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 9 Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 10 O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 11 Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, no sítio eletrônico previamente designado para esse fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, anotando que a publicação do edital na internet é considerada publicidade suficiente, de modo que dispensável a publicação do Diário de Justiça Eletrônico. 12 O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro ou aos seus funcionários comparecer na Secretaria para extração das informações necessárias. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Nessa hipótese, a proposta deverá conter oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta não suspenderá a realização da hasta pública. 13 Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 14 Com antecedência mínima de 5 dias da hasta pública, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. 15 Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 16 Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 17 Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 18 O pagamento do lance, caso não haja proposta de parcelamento, deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 19 Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior ao da avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. 20 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG), Marilia Paiva Baisi (OAB 125698/MG) |
| 03/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1 Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2 O leilão deverá ser realizado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 3 A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 4 Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) João Roberto da Costa Dantas (neteditais@gmail.com), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5 Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6 O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 7 Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 8 Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 9 Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 10 O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 11 Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, no sítio eletrônico previamente designado para esse fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, anotando que a publicação do edital na internet é considerada publicidade suficiente, de modo que dispensável a publicação do Diário de Justiça Eletrônico. 12 O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro ou aos seus funcionários comparecer na Secretaria para extração das informações necessárias. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Nessa hipótese, a proposta deverá conter oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta não suspenderá a realização da hasta pública. 13 Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 14 Com antecedência mínima de 5 dias da hasta pública, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. 15 Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 16 Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 17 Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 18 O pagamento do lance, caso não haja proposta de parcelamento, deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 19 Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior ao da avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. 20 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/11/2022 |
Auto Digitalizado
|
| 31/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 180.2022/009205-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/11/2022 Local: Oficial de justiça - Karina Maria Cuquieri Alves Ferreira |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.22.70030057-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2022 10:15 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2022 Teor do ato: Diante do não recolhimento da diligência até a presente data, intime-se a exequente através de seu advogado, a dar andamento nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG), Marilia Paiva Baisi (OAB 125698/MG) |
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.22.70029875-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2022 16:41 |
| 24/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do não recolhimento da diligência até a presente data, intime-se a exequente através de seu advogado, a dar andamento nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2022 Teor do ato: Providenciar diligência de Oficial para a avaliação dos imóveis penhorados. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG), Marilia Paiva Baisi (OAB 125698/MG) |
| 26/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providenciar diligência de Oficial para a avaliação dos imóveis penhorados. |
| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2022 Teor do ato: Fls. 215, 217 e 226: defiro a penhora, avaliação e alienação dos imóveis de matrículas 2219, 3949 e 2221, todos do CRI local. Expeça-se termo de penhora, se ainda não expedido. Após, expeça-se mandado intimação da penhora e avaliação dos imóveis. Após, providencie a serventia o necessário para alienação judicial dos bens Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG), Marilia Paiva Baisi (OAB 125698/MG) |
| 11/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 215, 217 e 226: defiro a penhora, avaliação e alienação dos imóveis de matrículas 2219, 3949 e 2221, todos do CRI local. Expeça-se termo de penhora, se ainda não expedido. Após, expeça-se mandado intimação da penhora e avaliação dos imóveis. Após, providencie a serventia o necessário para alienação judicial dos bens |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.22.70014403-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2022 14:04 |
| 30/05/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WESP.22.70014270-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 30/05/2022 14:32 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WESP.22.70013065-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 19/05/2022 10:57 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Fls. 175: Indefiro, pois já houve leilão do bem com possibilidade de arrematação por lanço inferior à avaliação. 2 Fl. 180: Defiro. Anote-se. 3 Nos termos de fl. 173 e tendo em vista a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis e com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil). 4 Advirto que: A) durante o período de suspensão não serão praticados quaisquer atos, conforme disposto no artigo 923 do Código de Processo Civil; B) transcorrido o prazo de 01 ano de suspensão, passará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de nova intimação, nos termos do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil; C) as novas diligências a serem pleiteadas e realizadas após o transcurso do prazo da suspensão do processo não terão o condão de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, salvo se resultarem positivas, sendo que a interrupção retroagirá à data do protocolo do pedido que restou positivo para a localização da parte executada ou de bens suficientes para a satisfação integral do crédito (tese firmada no Recurso Especial nº 1.340.553-RS julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 12.09.2018). 5 Conforme o artigo 206-A do Código Civil, que incorporou a Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal em nossa legislação, é aplicável à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição do direito, cujas hipóteses gerais estão previstas no artigo 206 do Código Civil, ressalvadas legislações específicas. No caso em apreço, trata-se de execução de dívida líquida constante de instrumento particular, que prescreve em 5 anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Assim, o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo. 6 Aguarde-se a provocação em arquivo. Providencie a Serventia a anotação do arquivamento do processo: A) Código de movimentação "61613 Arquivamento Provisório Execução Frustrada", complementado com a anotação do ano e do mês de vencimento ( 26/04/2028 ) ; B) Inserção de aviso/pendência "Prescrição em 26/04/2028 "; C) Em se tratando de processo físico, consigne-se o código de localização física "3 Arquivo do Cartório". Intime-se. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG), Nairo Jose Borges Lopes (OAB 129422/MG), Marilia Paiva Baisi (OAB 125698/MG) |
| 03/05/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1 Fls. 175: Indefiro, pois já houve leilão do bem com possibilidade de arrematação por lanço inferior à avaliação. 2 Fl. 180: Defiro. Anote-se. 3 Nos termos de fl. 173 e tendo em vista a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis e com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil). 4 Advirto que: A) durante o período de suspensão não serão praticados quaisquer atos, conforme disposto no artigo 923 do Código de Processo Civil; B) transcorrido o prazo de 01 ano de suspensão, passará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de nova intimação, nos termos do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil; C) as novas diligências a serem pleiteadas e realizadas após o transcurso do prazo da suspensão do processo não terão o condão de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, salvo se resultarem positivas, sendo que a interrupção retroagirá à data do protocolo do pedido que restou positivo para a localização da parte executada ou de bens suficientes para a satisfação integral do crédito (tese firmada no Recurso Especial nº 1.340.553-RS julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 12.09.2018). 5 Conforme o artigo 206-A do Código Civil, que incorporou a Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal em nossa legislação, é aplicável à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição do direito, cujas hipóteses gerais estão previstas no artigo 206 do Código Civil, ressalvadas legislações específicas. No caso em apreço, trata-se de execução de dívida líquida constante de instrumento particular, que prescreve em 5 anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Assim, o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo. 6 Aguarde-se a provocação em arquivo. Providencie a Serventia a anotação do arquivamento do processo: A) Código de movimentação "61613 Arquivamento Provisório Execução Frustrada", complementado com a anotação do ano e do mês de vencimento ( 26/04/2028 ) ; B) Inserção de aviso/pendência "Prescrição em 26/04/2028 "; C) Em se tratando de processo físico, consigne-se o código de localização física "3 Arquivo do Cartório". Intime-se. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Recurso não provido |
| 24/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/02/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WESP.22.70004383-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/02/2022 09:23 |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.22.70004213-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2022 08:00 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.22.70004011-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2022 16:08 |
| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.22.70003981-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2022 14:44 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2022 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista que a alienação do bem penhorado não se realizou por falta de licitantes, concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente requerer a adjudicação do bem ou indicar outros bens penhoráveis. Não tendo sido requerida a adjudicação do bem, tampouco indicados outros bens penhoráveis pelo exequente no prazo acima fixado (ou requeridas somente diligências), será determinada a suspensão da execução por 01 ano, nos termos dos artigos 921, inciso IV, do Código de Processo Civil. Advirto que: a) durante o período de suspensão não serão praticados quaisquer atos, conforme disposto no artigo 923 do Código de Processo Civil, b) transcorrido o prazo de 01 ano de suspensão, passará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, e c) as novas diligências a serem pleiteadas e realizadas após o transcurso do prazo da suspensão do processo não terão o condão de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, salvo se resultarem positivas, sendo que a interrupção retroagirá à data do protocolo do pedido que restou positivo e suficiente para satisfação integral do débito. Intime-se. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 17/02/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Tendo em vista que a alienação do bem penhorado não se realizou por falta de licitantes, concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente requerer a adjudicação do bem ou indicar outros bens penhoráveis. Não tendo sido requerida a adjudicação do bem, tampouco indicados outros bens penhoráveis pelo exequente no prazo acima fixado (ou requeridas somente diligências), será determinada a suspensão da execução por 01 ano, nos termos dos artigos 921, inciso IV, do Código de Processo Civil. Advirto que: a) durante o período de suspensão não serão praticados quaisquer atos, conforme disposto no artigo 923 do Código de Processo Civil, b) transcorrido o prazo de 01 ano de suspensão, passará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, e c) as novas diligências a serem pleiteadas e realizadas após o transcurso do prazo da suspensão do processo não terão o condão de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, salvo se resultarem positivas, sendo que a interrupção retroagirá à data do protocolo do pedido que restou positivo e suficiente para satisfação integral do débito. Intime-se. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2022 Teor do ato: *** Advogados(s): LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.21.70034132-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2021 11:04 |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.21.70033734-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 16:09 |
| 26/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1049/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2021 Teor do ato: Ciência às partes: 1- negado provimento ao agravo de instrumento, 2- resultado negativo 1º leilão, 3- novo leilão agendado com 1ª praça em 19/11/2021 às 14:15 horas e 2ª praça em 09/12/2021 às 14:15 horas, conforme fls. 155/158. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 13/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes: 1- negado provimento ao agravo de instrumento, 2- resultado negativo 1º leilão, 3- novo leilão agendado com 1ª praça em 19/11/2021 às 14:15 horas e 2ª praça em 09/12/2021 às 14:15 horas, conforme fls. 155/158. |
| 13/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
recurso negado - trânsito em julgado em 04/10/2021 |
| 09/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.21.70028087-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2021 13:09 |
| 08/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.21.70024804-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2021 09:05 |
| 07/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0919/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 141-142: nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, observe-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Caso tenha havido deferimento de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento, arquivando-se provisoriamente os autos. Os autos serão desarquivados e retomarão seu curso tão logo haja comunicação do julgamento e do trânsito em julgado da correspondente decisão. Nessa hipótese, providencie a Serventia a anotação de arquivamento do processo: A) Código de movimentação "61614 Arquivamento Provisório", complementado com a anotação "Agravo"; B) Em se tratando de processo físico, consigne-se o código de localização física "3 Arquivo do Cartório", complementando com a anotação "Gav. Suspensão". Caso não haja deferimento de efeito suspensivo, manifeste-se o polo ativo em 5 dias, promovendo o efetivo andamento do processo, sob pena de arquivamento, caso se trata de execução, ou extinção sem julgamento de mérito, caso se trata de ação em fase de conhecimento. Nesse último caso (processo em fase de conhecimento) e caso não haja manifestação da parte no prazo consignado, intime-se pessoalmente a parte a providenciar o efetivo andamento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 02/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 141-142: nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, observe-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Caso tenha havido deferimento de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento, arquivando-se provisoriamente os autos. Os autos serão desarquivados e retomarão seu curso tão logo haja comunicação do julgamento e do trânsito em julgado da correspondente decisão. Nessa hipótese, providencie a Serventia a anotação de arquivamento do processo: A) Código de movimentação "61614 Arquivamento Provisório", complementado com a anotação "Agravo"; B) Em se tratando de processo físico, consigne-se o código de localização física "3 Arquivo do Cartório", complementando com a anotação "Gav. Suspensão". Caso não haja deferimento de efeito suspensivo, manifeste-se o polo ativo em 5 dias, promovendo o efetivo andamento do processo, sob pena de arquivamento, caso se trata de execução, ou extinção sem julgamento de mérito, caso se trata de ação em fase de conhecimento. Nesse último caso (processo em fase de conhecimento) e caso não haja manifestação da parte no prazo consignado, intime-se pessoalmente a parte a providenciar o efetivo andamento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.21.70023964-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2021 16:58 |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.21.70023632-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 14:39 |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.21.70023479-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 15:03 |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0838/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 Página: 3178/3181 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 126/127: indefiro o pedido, tendo em vista que, nos termos do art. 870 do CPC, eventual avaliação de bens imóveis é incumbência do Sr. Oficial de Justiça. A avaliação do imóvel penhorado não necessita de conhecimentos especializados, em cujas funções incluí-se a de avaliador. Nesse sentido: "Execução. Avaliação por Oficial de Justiça do imóvel penhorado. Cabimento. Artigo 870 do CPC. Ausência de pronta revelação de particularidade que recomende nomeação de avaliador. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2289872-13.2020.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) Ademais, os executados não trouxeram aos autos qualquer elemento que demonstre que a avaliação efetuada esteja aquém do valor real do imóvel. Assim, acolho a avaliação efetuada pelo senhor oficial de justiça. 2. Fls. 128: anote-se e observe-se. 3. Fls. 113/119: Dê-se ciência às partes das datas designadas para leilões do imóvel penhorado. Providencie o leiloeiro as intimações necessárias. Intime-se. Advogados(s): LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2021 Teor do ato: Ciência às partes da datas do leilão conforme edital de fls 115/119. 1º leilão:do dia 23/agosto/2021, às 14:15hs até o dia 26/agosto/2021, às 14:15hs, não havendo licitantes será novamente apregoado com abertura do primeiro leilão no dia 16/novembro/2021, às 14:15hs e encerramento em 19/novembro/2021, às 14:15hs; não havendo licitantes nessa oportunidade, terá início imediato o 2º leilão, através da mesma ferramenta eletrônica, que encerrar-se-á em 09/dezembro/2021, às 14:15hs, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, desde que não considerado vil, se inferior a 50% do valor da avaliação, Advogados(s): Ederson Tonietti Tessarini (OAB 339038/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 13/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da datas do leilão conforme edital de fls 115/119. 1º leilão:do dia 23/agosto/2021, às 14:15hs até o dia 26/agosto/2021, às 14:15hs, não havendo licitantes será novamente apregoado com abertura do primeiro leilão no dia 16/novembro/2021, às 14:15hs e encerramento em 19/novembro/2021, às 14:15hs; não havendo licitantes nessa oportunidade, terá início imediato o 2º leilão, através da mesma ferramenta eletrônica, que encerrar-se-á em 09/dezembro/2021, às 14:15hs, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, desde que não considerado vil, se inferior a 50% do valor da avaliação, |
| 11/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 126/127: indefiro o pedido, tendo em vista que, nos termos do art. 870 do CPC, eventual avaliação de bens imóveis é incumbência do Sr. Oficial de Justiça. A avaliação do imóvel penhorado não necessita de conhecimentos especializados, em cujas funções incluí-se a de avaliador. Nesse sentido: "Execução. Avaliação por Oficial de Justiça do imóvel penhorado. Cabimento. Artigo 870 do CPC. Ausência de pronta revelação de particularidade que recomende nomeação de avaliador. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2289872-13.2020.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) Ademais, os executados não trouxeram aos autos qualquer elemento que demonstre que a avaliação efetuada esteja aquém do valor real do imóvel. Assim, acolho a avaliação efetuada pelo senhor oficial de justiça. 2. Fls. 128: anote-se e observe-se. 3. Fls. 113/119: Dê-se ciência às partes das datas designadas para leilões do imóvel penhorado. Providencie o leiloeiro as intimações necessárias. Intime-se. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.21.70021871-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 12:13 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0790/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 3124/3129 |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.21.70021227-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 13:43 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2021 Teor do ato: Vistos, I. Avaliação de fls. 98/99: dê-se ciência à executada. II. Fls. 104: 1 Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2 O leilão deverá ser realizado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 3 A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 4 Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) SILVANIA BALBO SOARES BALBO LEILÕES (contato@balboleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5 Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6 O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 7 Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 8 Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 9 Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 10 O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 11 Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, no sítio eletrônico previamente designado para esse fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, anotando que a publicação do edital na internet é considerada publicidade suficiente, de modo que dispensável a publicação do Diário de Justiça Eletrônico. 12 O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro ou aos seus funcionários comparecer na Secretaria para extração das informações necessárias. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Nessa hipótese, a proposta deverá conter oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta não suspenderá a realização da hasta pública. 13 Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 14 Com antecedência mínima de 5 dias da hasta pública, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. 15 Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 16 Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 17 Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 18 O pagamento do lance, caso não haja proposta de parcelamento, deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 19 Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior ao da avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. 20 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): André Alexandre Elias (OAB 191957/SP), Décio Perez Junior (OAB 200995/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 01/07/2021 |
Decisão
Vistos, I. Avaliação de fls. 98/99: dê-se ciência à executada. II. Fls. 104: 1 Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2 O leilão deverá ser realizado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 3 A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 4 Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) SILVANIA BALBO SOARES BALBO LEILÕES (contato@balboleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 5 Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6 O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 7 Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 8 Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 9 Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 10 O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 11 Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, no sítio eletrônico previamente designado para esse fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, anotando que a publicação do edital na internet é considerada publicidade suficiente, de modo que dispensável a publicação do Diário de Justiça Eletrônico. 12 O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Código de Processo Civil, cabendo ao leiloeiro ou aos seus funcionários comparecer na Secretaria para extração das informações necessárias. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Nessa hipótese, a proposta deverá conter oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta não suspenderá a realização da hasta pública. 13 Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 14 Com antecedência mínima de 5 dias da hasta pública, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. 15 Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 16 Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 17 Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 18 O pagamento do lance, caso não haja proposta de parcelamento, deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 19 Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior ao da avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. 20 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.21.70010823-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2021 16:08 |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.21.70009416-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2021 10:54 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 2811/2820 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Realizada a digitalização de todas as peças e apensos, manifestem-se os demais envolvidos sobre a providência efetivada. Prazo: 30 dias. 2 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e sendo o caso de participação do Ministério Público, confira-se-lhe vista dos autos. 3 Em seguida, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): André Alexandre Elias (OAB 191957/SP), Décio Perez Junior (OAB 200995/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 24/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1 Realizada a digitalização de todas as peças e apensos, manifestem-se os demais envolvidos sobre a providência efetivada. Prazo: 30 dias. 2 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e sendo o caso de participação do Ministério Público, confira-se-lhe vista dos autos. 3 Em seguida, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.21.70003525-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2021 10:40 |
| 15/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.21.70003519-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 09:49 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 3830/3834 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2021 Teor do ato: Vistos. O processo já foi convertido para o meio digital. Agora, cabe ao exequente a digitalização de todas as suas peças e apensos, conforme manual que pode ser obtido no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualPetEletronico.pdf Aguarde-se a providência por 30 dias. Intime-se. Advogados(s): André Alexandre Elias (OAB 191957/SP), Décio Perez Junior (OAB 200995/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 29/01/2021 |
Decisão
Vistos. O processo já foi convertido para o meio digital. Agora, cabe ao exequente a digitalização de todas as suas peças e apensos, conforme manual que pode ser obtido no link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualPetEletronico.pdf Aguarde-se a providência por 30 dias. Intime-se. |
| 28/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.21.70000335-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/01/2021 09:24 |
| 12/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2020 |
Processo Digitalizado
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| 20/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
endereço indicado e PROCEDI À AVALIAÇÃO ORDENADA, conforme Auto de Avaliação em anexo. |
| 15/10/2020 |
Expedição de documento
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| 13/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie a serventia a conversão do processo para o meio digital, comunicando-se o interessado através do endereço eletrônico, consignando-se que a partir de então, fluirá o prazo de dez dias para a juntada de todas as peças, observando-se que deverão ser categorizadas com o tipo correspondente disponível no sistema SAJ, utilizando-se de códigos genéricos, como o 8004 (documentos diversos) excepcionalmente, somente quando inexistir código específico. Realizado o procedimento, intimem-se as demais partes, na pessoa de seus advogados, para que se manifestem no prazo de cinco dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão. Com as manifestações ou decurso do prazo, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. Intime-se. |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2020 |
Serventuário
*** |
| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.20.70021684-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2020 10:53 |
| 29/09/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 24/08/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LUCAS RICARDO RIBEIRO Vencimento: 31/08/2020 |
| 14/08/2020 |
Autos no Prazo
30/09/2020 Vencimento: 28/09/2020 |
| 14/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 236: defiro carga para digitalização, observando-se que as peças do processo deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível no sistema SAJ, utilizando-se de códigos genéricos, como o 8004 (documentos diversos) excepcionalmente, somente quando inexistir código específico. Providencie a serventia a intimação do interessado via e-mail, para que realize o devido agendamento através do portal do Tribunal de Justiça. Com o retorno dos autos, intimem-se as demais partes para que se manifestem no prazo de cinco dias sobre a conversão, tornando-me conclusos em seguida. Intime-se. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2020 |
Mandado Juntado
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| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.20.70019030-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2020 14:39 |
| 11/02/2020 |
Autos no Prazo
g 15/03 |
| 06/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl.288: expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Após, tornem conclusos para designação das hastas públicas. Intime-se. |
| 04/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FESP19000095339 |
| 27/09/2019 |
Autos no Prazo
g 30/09 |
| 26/09/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 20/09/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LUCAS RICARDO RIBEIRO Vencimento: 27/09/2019 |
| 04/09/2019 |
Protocolo Juntado
g 10/09 |
| 02/09/2019 |
Autos no Prazo
10/09 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0881/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 3174/3172 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2019 Teor do ato: Fls 220/221: Ciência ao exequente de que foi cumprida a averbação da penhora. Manifeste-se nos ter termos da decisão de fls 210/211. Advogados(s): André Alexandre Elias (OAB 191957/SP), Décio Perez Junior (OAB 200995/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 23/08/2019 |
Ato ordinatório
Fls 220/221: Ciência ao exequente de que foi cumprida a averbação da penhora. Manifeste-se nos ter termos da decisão de fls 210/211. |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: FESP19000048777 |
| 29/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2019 Data da Disponibilização: 29/03/2019 Data da Publicação: 01/04/2019 Número do Diário: 2778 Página: 3100/3106 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2019 Teor do ato: Vistos. I. Fls. 179/185: Os embargos de declaração devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são improcedentes, eis que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Nada nela há que ser declarado. Na verdade, a parte embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e, se quer modificá-la, a parte deve promover o recurso adequado e não "embargar de declaração". Todas as questões que poderiam infirmar a conclusão do juízo foram examinadas. A decisão é clara! Destarte, não há obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser "erro da decisão". E isso não permitiria a oposição de embargos de declaração, mas, quando muito, de eventual agravo de instrumento em que se discutirá o acerto, ou não, da decisão. Ou seja, os argumentos utilizados pela embargante versam sobre supostos desacertos da sentença (error in judicando), espécie de pretensão que somente pode ser examinada por instância superior e no bojo de recurso apropriado. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições, erro material ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso (artigo 1022 do NCPC). Não vislumbro, em princípio, os requisitos para a aplicação de multa por litigância de má-fé. Embora a parte faça uso dos embargos de declaração sem nenhum fundamento, ainda não se percebe intuito protelatório na irresignação. Fica, no entanto, a parte embargante desde logo advertida de que o uso reiterado de recursos sem suporte fático-jurídico é fundamento apto a ancorar tal penalidade, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Portanto, permanece a decisão tal como fora lançada. II. Fls. 206: Inicialmente, verifique a Serventia se os executados foram intimados da penhora realizada, intimando-se a exequente, em caso negativo, a providenciar o necessário a sua intimação. III. Os executados deverão ser intimados na pessoa de seu advogado ou, na ausência de procurador, pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como para que, no prazo de 15 dias, informe se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). IV. Providencie a parte exequente, ainda, a intimação pessoal de eventuais cônjuges (artigo 842 do Código de Processo Civil), credores hipotecários e coproprietários, assim como das pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil, indicando os endereços e recolhendo as respectivas despesas, se necessário. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. V. Sem prejuízo das medidas acima, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento e comprovar nos autos em seguida o recolhimento, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita. VI. Caso se trata de execução fiscal, deve ser feita referida observação no sistema ARISP, a fim de que o pagamento das custas cartorárias seja feita ao final pelo vencido. VII. Registre-se que a utilização do sistema eletrônico não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho do ato de averbação para ciência das exigências eventualmente formuladas. VIII. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, oportunidade em que deverá se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. IX. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 corretores de imóveis, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Caso não seja possível e requeira a avaliação por Oficial de Justiça, deverá providenciar o recolhimento das necessárias diligências. Nessa última hipótese, deverá a Serventia expedir o respectivo mandado de avaliação e intimação do(s) executado(s). X. Deverá o exequente, por fim, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Intime-se. Advogados(s): André Alexandre Elias (OAB 191957/SP), Décio Perez Junior (OAB 200995/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 11/03/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. I. Fls. 179/185: Os embargos de declaração devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são improcedentes, eis que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Nada nela há que ser declarado. Na verdade, a parte embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e, se quer modificá-la, a parte deve promover o recurso adequado e não "embargar de declaração". Todas as questões que poderiam infirmar a conclusão do juízo foram examinadas. A decisão é clara! Destarte, não há obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser "erro da decisão". E isso não permitiria a oposição de embargos de declaração, mas, quando muito, de eventual agravo de instrumento em que se discutirá o acerto, ou não, da decisão. Ou seja, os argumentos utilizados pela embargante versam sobre supostos desacertos da sentença (error in judicando), espécie de pretensão que somente pode ser examinada por instância superior e no bojo de recurso apropriado. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições, erro material ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso (artigo 1022 do NCPC). Não vislumbro, em princípio, os requisitos para a aplicação de multa por litigância de má-fé. Embora a parte faça uso dos embargos de declaração sem nenhum fundamento, ainda não se percebe intuito protelatório na irresignação. Fica, no entanto, a parte embargante desde logo advertida de que o uso reiterado de recursos sem suporte fático-jurídico é fundamento apto a ancorar tal penalidade, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Portanto, permanece a decisão tal como fora lançada. II. Fls. 206: Inicialmente, verifique a Serventia se os executados foram intimados da penhora realizada, intimando-se a exequente, em caso negativo, a providenciar o necessário a sua intimação. III. Os executados deverão ser intimados na pessoa de seu advogado ou, na ausência de procurador, pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como para que, no prazo de 15 dias, informe se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). IV. Providencie a parte exequente, ainda, a intimação pessoal de eventuais cônjuges (artigo 842 do Código de Processo Civil), credores hipotecários e coproprietários, assim como das pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil, indicando os endereços e recolhendo as respectivas despesas, se necessário. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante intimação pessoal, sob pena de nulidade. V. Sem prejuízo das medidas acima, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento e comprovar nos autos em seguida o recolhimento, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita. VI. Caso se trata de execução fiscal, deve ser feita referida observação no sistema ARISP, a fim de que o pagamento das custas cartorárias seja feita ao final pelo vencido. VII. Registre-se que a utilização do sistema eletrônico não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho do ato de averbação para ciência das exigências eventualmente formuladas. VIII. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento, oportunidade em que deverá se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. IX. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 corretores de imóveis, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Caso não seja possível e requeira a avaliação por Oficial de Justiça, deverá providenciar o recolhimento das necessárias diligências. Nessa última hipótese, deverá a Serventia expedir o respectivo mandado de avaliação e intimação do(s) executado(s). X. Deverá o exequente, por fim, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante eventual síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Intime-se. |
| 28/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Protocolo: FESP18000067101 |
| 04/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FESP18000094792 |
| 28/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 28/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 3842/3847 |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 179-185 (embargos de declaração): manifeste-se a exequente.Int. Advogados(s): André Alexandre Elias (OAB 191957/SP), Décio Perez Junior (OAB 200995/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 23/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 179-185 (embargos de declaração): manifeste-se a exequente.Int. |
| 18/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 16/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 16/05/2018 |
Audiência Realizada Inexitosa
CEJUSC - Processual - Sem acordo |
| 16/05/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 16/05/2018 Hora 15:50 Local: Av. Hélio V. Leite, BL-F, SL.1 Situacão: Realizada |
| 16/05/2018 |
Recebidos os Autos do Cartório de Origem
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| 16/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
Tipo de local de destino: CEJUSC (Processual) Especificação do local de destino: CEJUSC (Processual) |
| 17/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FESP18000040314 |
| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 2476/2485 |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2018 Teor do ato: Vistos.I. Fls. 127/136: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TRANSPORTADORA PINHALENSE LTDA, representada por Orlando Fornazeiro, nos autos da execução de título extrajudicial que lhe é movida por SICOOB - AGROCREDI. Alega, em suma, excesso de execução pela incidência de juros compostos. Sustenta, ainda, que o imóvel não foi avaliado corretamente, pleiteando, assim, a suspensão do leilão designado. Expõe que o banco exequente lhes move outros processos, de modo que todos os seus bens estão penhorados. Requer, assim, que a penhora recaia no imóvel que seja suficiente ao pagamento da obrigação em todos os processos. Pugna pela procedência da exceção para reconhecer a ilegalidade e o excesso de execução e, ainda, que seja determinada nova avaliação do imóvel. Determinada a suspensão das hastas públicas (fls. 154).O banco exequente, ora excepto, se manifestou às fls. 166/167, rebatendo os argumentos da excipiente. Argumentou que há preclusão do direito dos executados, posto que as questões deveriam ser discutidas nos autos dos embargos à execução. Afirma que o imóvel penhorado nestes autos foi indicado pelos próprios executados. Pugna pela condenação dos executados em litigância de má-fé.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como "exceção" por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e da jurisprudência que visa a tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar.É reservada para aquelas matérias que possam ser decididas sem a produção de complexas provas em sede de instrução e que atinjam algum dos atributos do ato executivo (certeza, liquidez ou exigibilidade).Por isso, seja porque não há necessidade de dilação probatória, seja porque a matéria debatida nos autos é de direito e, por isso, pode ser documentalmente provada, possível aceitar o manejo da objeção de pré-executividade para dedução da pretensão do contribuinte.Pois bem.No que concerne à ocorrência de excesso de execução, incidência de juros compostos e diversos dos contratados, naturalmente que tais questionamentos demandam dilação probatória e, portanto, não poderiam ser dirimidos por meio da via restritiva utilizada.O excesso de execução deve ser arguido pela via adequada, porque a finalidade da exceção de pré-executividade é tão somente combater matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, não sendo possível discutir matéria que exija dilação probatória. Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Admite-se a exceção de pré-executividade como modalidade excepcional de oposição do executado, controvertendo pressupostos de validade do processo e da pretensão do executado. In casu, trata-se de questão afeta a excesso de execução e ilegitimidade de parte decorrente de cessão de direitos e obrigações, matérias estas que requerem dilação probatória, não podendo ser alegadas em exceção de pré-executividade." (TJSP; Agravo de Instrumento 2203433-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016)Ensina o Ministro Castro Meira que "Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção." (voto proferido em 13 de setembro de 2005, na Resp 761708/MG, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça). No mesmo diapasão é a lição do mestre Eduardo Arruda Alvim ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade:"Todavia, o que temos visto na prática é que a exceção de pré-executividade está preenchendo espaços, colmatando lacunas e, de fato, tornou-se uma alternativa viável para que o executado demonstre a insubsistência da execução, sem necessitar comprometer seu patrimônio e também sem atravancar o curso e a celeridade do processo de execução pois, em regra, este incidente é decidido com rapidez e, no geral, há um ganho de tempo muito grande com a adoção deste procedimento, pois se evidenciada a nulidade da execução, por exemplo, evita-se o prosseguimento de um processo fadado ao insucesso, em que a execução seja visivelmente incabível. Talvez essa expressão 'visivelmente incabível', como se terá oportunidade de se discutir adiante, seja a que melhor explica quais são as hipóteses suscetíveis de serem discutidas por meio da exceção de pré-executividade. Isso porque, se a matéria argüida demandar dilação probatória, então necessariamente se há de concluir que é necessária a sua ventilação por meio de embargos do devedor, estando devidamente seguro o juízo da execução. (...)" (in Processo de Execução, Coordenação de Sérgio Shimura e Teresa Arruda Alvim Wambier, Ed. Revista dos Tribunais, 2001, pp. 211/212).Diante de tais ensinamentos, é fácil perceber que a exceção de pré-executividade não pode ser empregada quando houver a necessidade de dilação probatória (como aqui acontece).A propósito:"EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABIMENTO. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assentou que as matérias deduzidas na exceção de pré-executividade demandariam a produção de provas e, com base em tal premissa, rejeitou o incidente. 5. Entendimento consentâneo com o firmado por esta Corte, no sentido de que as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp 658184/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 03.10.2005, p. 191)Não é demais mencionar que os executados tiveram oportunidade de utilizar tais argumentos em sede de embargos à execução, contudo, não o fizeram.De igual modo, não assiste razão ao excipiente ao afirmar que a avaliação realizada pelo oficial de justiça não atribuiu valor correto ao imóvel.Da análise dos autos, não se verifica elementos probantes hábeis a demonstrar que o laudo elaborado pelo oficial de justiça às fls. 100 não corresponde à realidade do mercado imobiliário à época.Cumpre ressaltar que somente é possível a nova avaliação de bens nas hipóteses exaustivamente previstas no artigo 873, incisos I a III do CPC, ou seja, I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Ao comentar o mencionado regramento processual, assim preleciona Antonio Carlos Marcato, in verbis:"Em princípio, a avaliação não deve ser repetida, exceto se ocorrer uma das hipóteses dos incisos do art. 683, que sempre reclamará pela produção de prova da parte que a invocar, mormente no que tange aos incisos I e III. Efetivamente, a avaliação, porque realizada por auxiliar do juízo, goza de presunção de ter sido realizada segundo os métodos aceitos em direito para a identificação do valor de determinado bem, não sendo razoável sua repetição apenas por discordância de uma das partes" (Marcato, Antonio Carlos et al., in Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed., 2005, p. 2008)Tem-se, portanto, que a simples discordância do valor encontrado na avaliação, sem que esteja acompanhada de elementos probantes hábeis a demonstrar eventual equívoco, não se mostra suficiente para amparar a tese da parte excipiente.Por fim, inexiste nos autos qualquer demonstração de que o executado tenha agido de forma protelatória ou com objetivo escuso, motivo pelo qual entendo incabível qualquer condenação às penas de litigância de má-fé, conforme pleiteado pelo exequente.Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade, para o efeito de determinar o prosseguimento da execução.II. A audiência de conciliação é a regra no Novo Código de Processo Civil, devendo ser priorizada.Assim, considerando o interesse dos requeridos manifestado pelo executado, vislumbrando-se a possibilidade de composição entre os envolvidos, considerando que o feito se arrasta há cerca de quatro anos e, ainda, tendo em vista a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 16 de maio de 2018, às 15:50 horas.A audiência será realizada no CEJUSC desta comarca localizado no Centro Regional Universitário de Espirito Santo do Pinhal (Unipinhal), na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/nº, Jardim Universitário.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Intime-se. Advogados(s): Décio Perez Junior (OAB 200995/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 28/03/2018 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos.I. Fls. 127/136: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TRANSPORTADORA PINHALENSE LTDA, representada por Orlando Fornazeiro, nos autos da execução de título extrajudicial que lhe é movida por SICOOB - AGROCREDI. Alega, em suma, excesso de execução pela incidência de juros compostos. Sustenta, ainda, que o imóvel não foi avaliado corretamente, pleiteando, assim, a suspensão do leilão designado. Expõe que o banco exequente lhes move outros processos, de modo que todos os seus bens estão penhorados. Requer, assim, que a penhora recaia no imóvel que seja suficiente ao pagamento da obrigação em todos os processos. Pugna pela procedência da exceção para reconhecer a ilegalidade e o excesso de execução e, ainda, que seja determinada nova avaliação do imóvel. Determinada a suspensão das hastas públicas (fls. 154).O banco exequente, ora excepto, se manifestou às fls. 166/167, rebatendo os argumentos da excipiente. Argumentou que há preclusão do direito dos executados, posto que as questões deveriam ser discutidas nos autos dos embargos à execução. Afirma que o imóvel penhorado nestes autos foi indicado pelos próprios executados. Pugna pela condenação dos executados em litigância de má-fé.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.A objeção de pré-executividade (incidente inicialmente denominado como "exceção" por Pontes de Miranda) é criação da doutrina e da jurisprudência que visa a tornar mais célere a prestação jurisdicional, evitando a prática de atos que seriam desnecessários e inócuos (penhora, imobilização patrimonial, embargos) naqueles casos em que nitidamente se mostra impossível que a execução venha a prosperar.É reservada para aquelas matérias que possam ser decididas sem a produção de complexas provas em sede de instrução e que atinjam algum dos atributos do ato executivo (certeza, liquidez ou exigibilidade).Por isso, seja porque não há necessidade de dilação probatória, seja porque a matéria debatida nos autos é de direito e, por isso, pode ser documentalmente provada, possível aceitar o manejo da objeção de pré-executividade para dedução da pretensão do contribuinte.Pois bem.No que concerne à ocorrência de excesso de execução, incidência de juros compostos e diversos dos contratados, naturalmente que tais questionamentos demandam dilação probatória e, portanto, não poderiam ser dirimidos por meio da via restritiva utilizada.O excesso de execução deve ser arguido pela via adequada, porque a finalidade da exceção de pré-executividade é tão somente combater matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, não sendo possível discutir matéria que exija dilação probatória. Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEITADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Admite-se a exceção de pré-executividade como modalidade excepcional de oposição do executado, controvertendo pressupostos de validade do processo e da pretensão do executado. In casu, trata-se de questão afeta a excesso de execução e ilegitimidade de parte decorrente de cessão de direitos e obrigações, matérias estas que requerem dilação probatória, não podendo ser alegadas em exceção de pré-executividade." (TJSP; Agravo de Instrumento 2203433-38.2016.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016)Ensina o Ministro Castro Meira que "Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção." (voto proferido em 13 de setembro de 2005, na Resp 761708/MG, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça). No mesmo diapasão é a lição do mestre Eduardo Arruda Alvim ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade:"Todavia, o que temos visto na prática é que a exceção de pré-executividade está preenchendo espaços, colmatando lacunas e, de fato, tornou-se uma alternativa viável para que o executado demonstre a insubsistência da execução, sem necessitar comprometer seu patrimônio e também sem atravancar o curso e a celeridade do processo de execução pois, em regra, este incidente é decidido com rapidez e, no geral, há um ganho de tempo muito grande com a adoção deste procedimento, pois se evidenciada a nulidade da execução, por exemplo, evita-se o prosseguimento de um processo fadado ao insucesso, em que a execução seja visivelmente incabível. Talvez essa expressão 'visivelmente incabível', como se terá oportunidade de se discutir adiante, seja a que melhor explica quais são as hipóteses suscetíveis de serem discutidas por meio da exceção de pré-executividade. Isso porque, se a matéria argüida demandar dilação probatória, então necessariamente se há de concluir que é necessária a sua ventilação por meio de embargos do devedor, estando devidamente seguro o juízo da execução. (...)" (in Processo de Execução, Coordenação de Sérgio Shimura e Teresa Arruda Alvim Wambier, Ed. Revista dos Tribunais, 2001, pp. 211/212).Diante de tais ensinamentos, é fácil perceber que a exceção de pré-executividade não pode ser empregada quando houver a necessidade de dilação probatória (como aqui acontece).A propósito:"EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABIMENTO. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assentou que as matérias deduzidas na exceção de pré-executividade demandariam a produção de provas e, com base em tal premissa, rejeitou o incidente. 5. Entendimento consentâneo com o firmado por esta Corte, no sentido de que as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Súmula 83/STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp 658184/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 03.10.2005, p. 191)Não é demais mencionar que os executados tiveram oportunidade de utilizar tais argumentos em sede de embargos à execução, contudo, não o fizeram.De igual modo, não assiste razão ao excipiente ao afirmar que a avaliação realizada pelo oficial de justiça não atribuiu valor correto ao imóvel.Da análise dos autos, não se verifica elementos probantes hábeis a demonstrar que o laudo elaborado pelo oficial de justiça às fls. 100 não corresponde à realidade do mercado imobiliário à época.Cumpre ressaltar que somente é possível a nova avaliação de bens nas hipóteses exaustivamente previstas no artigo 873, incisos I a III do CPC, ou seja, I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Ao comentar o mencionado regramento processual, assim preleciona Antonio Carlos Marcato, in verbis:"Em princípio, a avaliação não deve ser repetida, exceto se ocorrer uma das hipóteses dos incisos do art. 683, que sempre reclamará pela produção de prova da parte que a invocar, mormente no que tange aos incisos I e III. Efetivamente, a avaliação, porque realizada por auxiliar do juízo, goza de presunção de ter sido realizada segundo os métodos aceitos em direito para a identificação do valor de determinado bem, não sendo razoável sua repetição apenas por discordância de uma das partes" (Marcato, Antonio Carlos et al., in Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed., 2005, p. 2008)Tem-se, portanto, que a simples discordância do valor encontrado na avaliação, sem que esteja acompanhada de elementos probantes hábeis a demonstrar eventual equívoco, não se mostra suficiente para amparar a tese da parte excipiente.Por fim, inexiste nos autos qualquer demonstração de que o executado tenha agido de forma protelatória ou com objetivo escuso, motivo pelo qual entendo incabível qualquer condenação às penas de litigância de má-fé, conforme pleiteado pelo exequente.Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade, para o efeito de determinar o prosseguimento da execução.II. A audiência de conciliação é a regra no Novo Código de Processo Civil, devendo ser priorizada.Assim, considerando o interesse dos requeridos manifestado pelo executado, vislumbrando-se a possibilidade de composição entre os envolvidos, considerando que o feito se arrasta há cerca de quatro anos e, ainda, tendo em vista a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 16 de maio de 2018, às 15:50 horas.A audiência será realizada no CEJUSC desta comarca localizado no Centro Regional Universitário de Espirito Santo do Pinhal (Unipinhal), na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/nº, Jardim Universitário.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Intime-se. |
| 29/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FESP17000157506 |
| 28/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Verifico que a petição de fls. 168 refere-se aos autos 2800-58.2014, embargos à execução em apenso.Assim, desentranhe-se referida petição, providenciando a juntada aos autos corretos.Após, tornem conclusos.Intime-se. |
| 21/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Complemento: petição sem protocolo |
| 12/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 10/04/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LUCAS RICARDO RIBEIRO Vencimento: 19/04/2017 |
| 10/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FESP17000055184 |
| 06/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 2323 Página: 3305/3306 |
| 05/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2017 Teor do ato: Vistos.Diante do quanto alegado, notadamente a respeito de excesso de execução e de erro na avaliação do imóvel penhorado, e a fim de se evitar futura alegação de nulidade ou mesmo de cerceamento de defesa e de dano de difícil reparação à parte, hei por bem deferir a suspensão das hastas públicas aprazadas nos autos, procedendo-se a baixa na respectiva pauta e comunicando-se o senhor leiloeiro, com urgência.Ademais, mesmo sem adentrar no mérito da avaliação discutida, verifica-se que o valor do débito discutido apresenta-se bem inferior ao da avaliação até então constante dos autos.Posto a questão nestes termos, sobre a exceção de pré-executividade apresentada, diga a parte exequente, inclusive sobre o pedido de substituição da penhora.Prazo: cinco (05) dias.Intime-se. Advogados(s): Décio Perez Junior (OAB 200995/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 03/04/2017 |
Decisão
Vistos.Diante do quanto alegado, notadamente a respeito de excesso de execução e de erro na avaliação do imóvel penhorado, e a fim de se evitar futura alegação de nulidade ou mesmo de cerceamento de defesa e de dano de difícil reparação à parte, hei por bem deferir a suspensão das hastas públicas aprazadas nos autos, procedendo-se a baixa na respectiva pauta e comunicando-se o senhor leiloeiro, com urgência.Ademais, mesmo sem adentrar no mérito da avaliação discutida, verifica-se que o valor do débito discutido apresenta-se bem inferior ao da avaliação até então constante dos autos.Posto a questão nestes termos, sobre a exceção de pré-executividade apresentada, diga a parte exequente, inclusive sobre o pedido de substituição da penhora.Prazo: cinco (05) dias.Intime-se. |
| 03/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FESP17000052423 |
| 03/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2017 Data da Disponibilização: 03/04/2017 Data da Publicação: 04/04/2017 Número do Diário: 2320 Página: 2790/2791 |
| 31/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2017 Teor do ato: Ciência às partes da designação de leilão judicial dia 04/04/2017, 1º leilão às 13:00 horas e 2º leilão às 14:00 horas. Site:www.leje.com.br Advogados(s): Manoel Augusto Arraes (OAB 116091/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 31/03/2017 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da designação de leilão judicial dia 04/04/2017, 1º leilão às 13:00 horas e 2º leilão às 14:00 horas. Site:www.leje.com.br |
| 29/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FESP17000036579 |
| 29/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FESP17000025878 |
| 08/03/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
autos ao leiloeiro Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 13/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
autos ao leiloeiro Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 09/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 3171/3173 |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2017 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel de matrícula nº.2.220. O leilão deverá ser realizado em dois pregões.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Denys Pyerre de Oliveira, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. Advogados(s): Manoel Augusto Arraes (OAB 116091/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 02/02/2017 |
Decisão
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel de matrícula nº.2.220. O leilão deverá ser realizado em dois pregões.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Denys Pyerre de Oliveira, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. |
| 30/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Baixo os autos em cartório sem manifestação, em virtude de minha promoção para o cargo de juiz auxiliar da Comarca de Campinas, de modo que não possuí tempo hábil para sua análise.Providencie a Serventia a regularização dos autos. |
| 12/12/2016 |
Conclusos para Despacho
minuta 12/16 |
| 12/12/2016 |
Mandado Juntado
|
| 12/12/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 180.2016/009432-4, constatei que os imóveis encontram-se em bom estado de conservação e que seus valores continuam inalterados, conforme pesquisas efetuadas, ou sejam:-1- Imóvel da matrícula nº. 3.949, R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais);2- Imóvel da matrícula nº. 2.221, R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais);3- Imóvel da matrícula nº. 2.219, R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais);4- Imóvel da matrícula nº. 2.220, R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais).- Valor total, R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).Assim sendo, devolvo o presente mandado para os devidos fins.O referido é verdade e dou fé. Espirito Santo do Pinhal, 02 de dezembro de 2016.Número de Atos:01 |
| 25/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 180.2016/009432-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 23/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FESP16000259436 |
| 27/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0582/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: 2230 Página: 2535/2537 |
| 26/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2016 Teor do ato: Providenciar diligência de Oficial de justiça para expedição do mandado de reavaliação dos bens Advogados(s): Manoel Augusto Arraes (OAB 116091/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 19/10/2016 |
Ato ordinatório
Providenciar diligência de Oficial de justiça para expedição do mandado de reavaliação dos bens |
| 30/08/2016 |
Decisão
Vistos.Chamo o feito à ordem.Considerando a data em que proferida decisão que deferiu o pedido de alienação em leilão judicial e eletrônico e que tal decisão ainda não foi cumprida, reputo necessária a reavaliação dos bens penhorados.Assim, expeça-se mandado de constatação e reavaliação.Após, tornem os autos conclusosIntime-se. |
| 19/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2016 |
Decisão
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões.No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem.Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Denys Pyerre de Oliveira, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.- o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.- O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (I) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (II) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz.A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. |
| 09/06/2016 |
Conclusos para Despacho
minuta 06/16 |
| 09/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FESP16000138826 |
| 09/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FESP16000124004 |
| 01/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2015 Data da Disponibilização: 11/08/2015 Data da Publicação: 12/08/2015 Número do Diário: 1943 Página: 2292/2299 |
| 10/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2015 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução até 15/07/2020. Não há fundamento legal ou justificativa razoável para que o feito aguarde o cumprimento do acordo em cartório. Em consequência, observadas as formalidades legais e feitas as anotações pertinentes, arquivem-se os autos. Em caso de eventual descumprimento do acordo homologado, os autos deverão ser desarquivados a requerimento do interessado, após o pagamento das custas devidas, se o caso. Anote-se e cumpra-se. Manifestem-se as partes sobre os reflexos do presente acordo nos autos dos embargos à execução. Defiro o cancelamento da hasta pública designada. Int. Advogados(s): Manoel Augusto Arraes (OAB 116091/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 05/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2015 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução até 15/07/2020. Não há fundamento legal ou justificativa razoável para que o feito aguarde o cumprimento do acordo em cartório. Em consequência, observadas as formalidades legais e feitas as anotações pertinentes, arquivem-se os autos. Em caso de eventual descumprimento do acordo homologado, os autos deverão ser desarquivados a requerimento do interessado, após o pagamento das custas devidas, se o caso. Anote-se e cumpra-se. Manifestem-se as partes sobre os reflexos do presente acordo nos autos dos embargos à execução. Defiro o cancelamento da hasta pública designada. Int. |
| 05/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FESP15000255523 |
| 07/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 26/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LUCAS RICARDO RIBEIRO Vencimento: 03/07/2015 |
| 11/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 1902 Página: 1936/1942 |
| 11/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 1902 Página: 1936/1942 |
| 11/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 1902 Página: 1936/1942 |
| 10/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2015 Teor do ato: Providenciar o depósito da taxa de publicação de edital no valor de R$ R$ 389,25 (R$ 0,15 x 2595 caracteres) (cód. 435-9 , guia FEDTJ), retirar edital para a publicação na imprensa local e providenciar diligência de oficial de justiça para a intimação dos executados. Advogados(s): Manoel Augusto Arraes (OAB 116091/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 10/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2015 Teor do ato: Ciência às partes de que a 1ª hasta do bem penhorado nos autos foi designada para o 05 de agosto de 2915, às 14:10 horas, e não havendo licitantes fica designado o dia 19 de agosto de 2015, às 14:10 horas, para a 2ª hasta. Advogados(s): Manoel Augusto Arraes (OAB 116091/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 10/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando os valores dos imóveis, avaliados às fls. 68-69, e o valor do crédito perseguido, defiro o levantamento da penhora sobre os imóveis descritos nos itens 1, 2 e 3 de fl. 63, permanecendo penhorado tão somente o imóvel descrito no item 4 de fl. 63, conforme requerido pela exequente à fl. 71. Não houve registro da penhora, de modo que desnecessária qualquer providência além da intimação da presente decisão. Agendem-se as hastas públicas. Int. Advogados(s): Manoel Augusto Arraes (OAB 116091/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 03/06/2015 |
Ato ordinatório
Providenciar o depósito da taxa de publicação de edital no valor de R$ R$ 389,25 (R$ 0,15 x 2595 caracteres) (cód. 435-9 , guia FEDTJ), retirar edital para a publicação na imprensa local e providenciar diligência de oficial de justiça para a intimação dos executados. |
| 03/06/2015 |
Edital Expedido
Edital - Hastas Públicas - Conhecimento de Interessados e Intimação do Requerido - Modelo Genérico |
| 02/06/2015 |
Ato ordinatório
Ciência às partes de que a 1ª hasta do bem penhorado nos autos foi designada para o 05 de agosto de 2915, às 14:10 horas, e não havendo licitantes fica designado o dia 19 de agosto de 2015, às 14:10 horas, para a 2ª hasta. |
| 20/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 19/05/2015 |
Decisão
Vistos. Considerando os valores dos imóveis, avaliados às fls. 68-69, e o valor do crédito perseguido, defiro o levantamento da penhora sobre os imóveis descritos nos itens 1, 2 e 3 de fl. 63, permanecendo penhorado tão somente o imóvel descrito no item 4 de fl. 63, conforme requerido pela exequente à fl. 71. Não houve registro da penhora, de modo que desnecessária qualquer providência além da intimação da presente decisão. Agendem-se as hastas públicas. Int. |
| 19/05/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruna Marchese e Silva |
| 16/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FESP15000112653 |
| 14/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 26/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LUCAS RICARDO RIBEIRO |
| 30/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 30/01/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruna Marchese e Silva |
| 14/01/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 180.2014/013851-2 dirigi-me ao endereço indicado e procedi à avaliação ordenada, conforme auto em anexo. O referido é verdade e dou fé. |
| 14/01/2015 |
Mandado Juntado
|
| 26/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 180.2014/013851-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2015 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 26/11/2014 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 13/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2014 Data da Disponibilização: 13/10/2014 Data da Publicação: 14/10/2014 Número do Diário: 1753 Página: 2041/2046 |
| 10/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2014 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do cumprimento do determinado à fl. 55, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados. Eventual excesso de penhora será apreciado oportunamente, não prejudicando o ato de fl. 55. Int. Advogados(s): Manoel Augusto Arraes (OAB 116091/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 08/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Sem prejuízo do cumprimento do determinado à fl. 55, expeça-se mandado de avaliação dos bens penhorados. Eventual excesso de penhora será apreciado oportunamente, não prejudicando o ato de fl. 55. Int. |
| 08/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 08/10/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruna Marchese e Silva |
| 06/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FESP14000334020 |
| 12/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 10/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MANOEL AUGUSTO ARRAES Vencimento: 22/09/2014 |
| 03/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1725 Página: 2230/2238 |
| 02/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos bens indicados. Lavre-se o respectivo termo, extraindo-se certidão do ato para averbação no registro imobiliário, que será entregue à exequente para desincumbir-se da providência (artigo 659, §4º, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 659, §5º, do Código de Processo Civil, a executada é constituída depositária do bem, independentemente de sua concordância, a partir da publicação do ato na imprensa oficial, pois possui advogado constituído nos autos. Int. Advogados(s): Manoel Augusto Arraes (OAB 116091/SP), LUCAS RICARDO RIBEIRO (OAB 42012/MG) |
| 13/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 12/08/2014 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora dos bens indicados. Lavre-se o respectivo termo, extraindo-se certidão do ato para averbação no registro imobiliário, que será entregue à exequente para desincumbir-se da providência (artigo 659, §4º, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 659, §5º, do Código de Processo Civil, a executada é constituída depositária do bem, independentemente de sua concordância, a partir da publicação do ato na imprensa oficial, pois possui advogado constituído nos autos. Int. |
| 12/08/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruna Marchese e Silva |
| 11/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FESP14000272775 |
| 04/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 22/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LUCAS RICARDO RIBEIRO Vencimento: 06/08/2014 |
| 23/06/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002800-58.2014.8.26.0180 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título |
| 30/05/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça Informando que não encontrou bens para a penhora. |
| 30/05/2014 |
Mandado Juntado
|
| 19/05/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 180.2014/004527-1 que passado o prazo legal, voltei aos endereços a fim de penhorar, mas não o fiz, haja vista não ter encontrados bens penhoráveis capazes de garantir a execução. Sendo assim devolvo o mandado para que o exequente indique bens do executado para que possam ser penhorados. O referido é verdade e dou fé. Espirito Santo do Pinhal, 19 de maio de 2014. |
| 14/05/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 180.2014/004528-0 dirigi-me aos endereços indicados e aí sendo citei Orlando Fornazeiro Junior, Reginaldo Fornazeiro, Orlando Fornazeiro e Dirce Zambelli Fornazeiro, os quais bem cientes ficaram, receberam as contrafés que lhes ofereci e assinaram no anverso. O referido é verdade e dou fé. |
| 09/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FESP14000143894 |
| 24/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 180.2014/004528-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 24/04/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 180.2014/004527-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/05/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 23/04/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Cite(m) o(a)(s) executado(a)(s) sobre todo o conteúdo da ação supracitada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial. Não sendo efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de integral pagamento no prazo assinalado (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Havendo indicação de bens por parte do credor, a penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado o(a) devedor(a) para intimação da penhora, deverá o Oficial de Justiça lançar certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar eventual dispensa da intimação, ou determinação de novas diligências, nos termos do artigo 652, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O(A)(s) executado(a)(s), independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738 do Código de Processo Civil). No prazo para embargos, o(a)(s) executado(a)(s) reconhecendo o crédito do exeqüente poderá, comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subseqüentes, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao(à)(s) executado(a)(s) multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Observo que é dever do(a)(s) executado(a)(s) indicar onde se encontram os bens sujeitos a execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena ser a omissão ou o ato considerado atentatório à dignidade da Justiça. Não localizando bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça proceder na forma do disposto no artigo 659, §3º, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/04/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 23/04/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 22/04/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2014 |
Petições Diversas |
| 04/08/2014 |
Petições Diversas |
| 12/09/2014 |
Petições Diversas |
| 06/04/2015 |
Petições Diversas |
| 05/08/2015 |
Petições Diversas |
| 13/05/2016 |
Petições Diversas |
| 01/06/2016 |
Petições Diversas |
| 04/11/2016 |
Petições Diversas |
| 16/02/2017 |
Petições Diversas |
| 08/03/2017 |
Petições Diversas |
| 03/04/2017 |
Petições Diversas |
| 06/04/2017 |
Petições Diversas |
| 28/04/2017 |
Petições Diversas petição sem protocolo |
| 29/09/2017 |
Petições Diversas |
| 04/04/2018 |
Petições Diversas |
| 06/06/2018 |
Petições Diversas |
| 09/08/2018 |
Petições Diversas |
| 13/05/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 15/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/08/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2021 |
Petições Diversas |
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 19/05/2022 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 30/05/2022 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 31/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 19/01/2024 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 08/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 14/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| 28/05/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002800-58.2014.8.26.0180 | Embargos à Execução | 23/06/2014 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/05/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |