| Reqte |
Lucas Francisco da Silva Turatti
Advogado: Jesu Aparecido Alves de Oliveira Advogado: PAULO CESAR CRIVELARO |
| Reqdo | Raphael Sigolo Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2022 Teor do ato: Fls. 407/417: ciência às partes. Após, retornem os autos ao arquivo. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 07/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 407/417: ciência às partes. Após, retornem os autos ao arquivo. |
| 29/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2022 Teor do ato: Fls. 407/417: ciência às partes. Após, retornem os autos ao arquivo. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 07/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 407/417: ciência às partes. Após, retornem os autos ao arquivo. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. (*) o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2022 Teor do ato: Arquivem-se os autos. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 13/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Arquivem-se os autos. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.22.70011776-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 08:57 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2022 Teor do ato: Fls. 364/387- manifeste o requerente. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 26/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 364/387- manifeste o requerente. |
| 26/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 25/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2022 Teor do ato: Ofício disponível para encaminhamento. Nada Mais. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 20/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofício disponível para encaminhamento. Nada Mais. |
| 13/04/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2022 Teor do ato: Fl.355: com razão a parte autora, uma vez que a sentença já transitou em julgado, inexistindo qualquer pendencia judicial. Oficie-se novamente à JUCESP determinando-se que seja anotada a invalidação do "Instrumento Particular de sexta alteração e consolidação de contrato social da sociedade empresária limitada denominada Mogianna Armazéns Gerais Ltda.", inscrita no CNPJ sob o nº 07.267.072/0001-49 e NIRE 35219585309, e de todas as demais alterações contratuais promovidas após aquela alteração contratual, a fim de que seja restabelecida a situação societária e contratual constante do "Instrumento Particular de quinta alteração e consolidação e consolidação de contrato social da sociedade empresária limitada denominada Mogianna Armazéns Gerais Ltda." datado de 13 de setembro de 2013 e protocolizado na JUCESP em 10 de outubro de 2013, uma vez que o negócio jurídico foi anulado. A fim de evitar maiores celeumas, conste expressamente no ofício a ser expedido que a sentença já transitou em julgado, instruindo-o com cópia da certidão de fl.327, inexistindo qualquer pendência ou nova deliberação deste juízo. Intime-se. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 13/01/2022 |
Decisão
Fl.355: com razão a parte autora, uma vez que a sentença já transitou em julgado, inexistindo qualquer pendencia judicial. Oficie-se novamente à JUCESP determinando-se que seja anotada a invalidação do "Instrumento Particular de sexta alteração e consolidação de contrato social da sociedade empresária limitada denominada Mogianna Armazéns Gerais Ltda.", inscrita no CNPJ sob o nº 07.267.072/0001-49 e NIRE 35219585309, e de todas as demais alterações contratuais promovidas após aquela alteração contratual, a fim de que seja restabelecida a situação societária e contratual constante do "Instrumento Particular de quinta alteração e consolidação e consolidação de contrato social da sociedade empresária limitada denominada Mogianna Armazéns Gerais Ltda." datado de 13 de setembro de 2013 e protocolizado na JUCESP em 10 de outubro de 2013, uma vez que o negócio jurídico foi anulado. A fim de evitar maiores celeumas, conste expressamente no ofício a ser expedido que a sentença já transitou em julgado, instruindo-o com cópia da certidão de fl.327, inexistindo qualquer pendência ou nova deliberação deste juízo. Intime-se. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.21.70032209-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 08:51 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1307/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1307/2021 Teor do ato: Fls. 347/351- diga o requerente. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 347/351- diga o requerente. |
| 09/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1251/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1251/2021 Teor do ato: Ofício disponível para consulta e impressão em https://esaj.tjsp.jus.br. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), Silvio Salvador Sposito (OAB 31671/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 14/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofício disponível para consulta e impressão em https://esaj.tjsp.jus.br. |
| 11/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.21.70028175-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2021 11:12 |
| 07/10/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1207/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2021 Teor do ato: Certidão de honorários disponível para consulta e impressão em https://esaj.tjsp.jus.br. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), Silvio Salvador Sposito (OAB 31671/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 05/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de honorários disponível para consulta e impressão em https://esaj.tjsp.jus.br. |
| 01/10/2021 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0939/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 3114/3116 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2021 Teor do ato: 1) Integral razão assiste à parte autora as fls. 334/335. Do corpo do v. Acórdão que reformou a sentença para anular o negócio jurídico e em consequência retornarem as partes ao estado anterior, houve determinação expressa nos seguintes termos: Devem, pois, ser invalidadas todas as alterações contratuais promovidas após a cessão de quotas firmada pelos litigantes, devendo a titularidade da empresa Mogiana Armazéns Ltda ora denominada Mogianna Comércio, Exportação De Café E Armazéns Gerais Ltda - retornar aos requeridos. Com efeito, a estes recairá a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações tributárias (fl. 324, destaquei). Com vistas ao integral cumprimento do v. Acórdão, oficie-se à JUCESP, determinando-se que seja anotada a invalidação do "Instrumento Particular de sexta alteração e consolidação de contrato social da sociedade empresária limitada denominada Mogianna Armazéns Gerais Ltda.", inscrita no CNPJ sob o nº 07.267.072/0001-49 e NIRE 35219585309, e de todas as demais alterações contratuais promovidas após aquela alteração contratual, a fim de que seja restabelecida a situação societária e contratual constante do "Instrumento Particular de quinta alteração e consolidação e consolidação de contrato social da sociedade empresária limitada denominada Mogianna Armazéns Gerais Ltda." datado de 13 de setembro de 2013 e protocolizado na JUCESP em 10 de outubro de 2013, uma vez que o negócio jurídico foi anulado. 2) No mais, cumpra-se a decisão de fl.332, expedindo-se a certidão de honorários ao curador. 3) Por fim, conforme bem pontuado pelos patronos, eventual cumprimento de sentença deverá ser instaurado mediante procedimento próprio. Intime-se. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), Silvio Salvador Sposito (OAB 31671/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 30/07/2021 |
Decisão
1) Integral razão assiste à parte autora as fls. 334/335. Do corpo do v. Acórdão que reformou a sentença para anular o negócio jurídico e em consequência retornarem as partes ao estado anterior, houve determinação expressa nos seguintes termos: Devem, pois, ser invalidadas todas as alterações contratuais promovidas após a cessão de quotas firmada pelos litigantes, devendo a titularidade da empresa Mogiana Armazéns Ltda ora denominada Mogianna Comércio, Exportação De Café E Armazéns Gerais Ltda - retornar aos requeridos. Com efeito, a estes recairá a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações tributárias (fl. 324, destaquei). Com vistas ao integral cumprimento do v. Acórdão, oficie-se à JUCESP, determinando-se que seja anotada a invalidação do "Instrumento Particular de sexta alteração e consolidação de contrato social da sociedade empresária limitada denominada Mogianna Armazéns Gerais Ltda.", inscrita no CNPJ sob o nº 07.267.072/0001-49 e NIRE 35219585309, e de todas as demais alterações contratuais promovidas após aquela alteração contratual, a fim de que seja restabelecida a situação societária e contratual constante do "Instrumento Particular de quinta alteração e consolidação e consolidação de contrato social da sociedade empresária limitada denominada Mogianna Armazéns Gerais Ltda." datado de 13 de setembro de 2013 e protocolizado na JUCESP em 10 de outubro de 2013, uma vez que o negócio jurídico foi anulado. 2) No mais, cumpra-se a decisão de fl.332, expedindo-se a certidão de honorários ao curador. 3) Por fim, conforme bem pontuado pelos patronos, eventual cumprimento de sentença deverá ser instaurado mediante procedimento próprio. Intime-se. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.21.70017274-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2021 15:00 |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0779/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 3053/3055 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2021 Teor do ato: Expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado nos autos, e após, arquivem-se. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), Silvio Salvador Sposito (OAB 31671/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 21/06/2021 |
Decisão
Expeça-se certidão de honorários ao curador especial nomeado nos autos, e após, arquivem-se. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.21.70015173-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/06/2021 16:58 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0696/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 3378/3382 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2021 Teor do ato: Dado provimento ao recurso, cumpra-se o v. Acórdão, requerendo as partes o que for de seu interesse. Consigno que de conformidade com o Comunicado CG Nº 438/2016 (Protocolo CPA nº 2015/036348-SPI), publicado no D.J.E. de 04.04.2016, página 10, os requerimentos de "Cumprimento de Sentença" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. Assim, se o caso, deverá a parte credora proceder nos termos do Comunicado acima citado. Nada sendo requerido em 30 dias, e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), Silvio Salvador Sposito (OAB 31671/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 02/06/2021 |
Decisão
Dado provimento ao recurso, cumpra-se o v. Acórdão, requerendo as partes o que for de seu interesse. Consigno que de conformidade com o Comunicado CG Nº 438/2016 (Protocolo CPA nº 2015/036348-SPI), publicado no D.J.E. de 04.04.2016, página 10, os requerimentos de "Cumprimento de Sentença" deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. Assim, se o caso, deverá a parte credora proceder nos termos do Comunicado acima citado. Nada sendo requerido em 30 dias, e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/04/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: AZUMA NISHI |
| 18/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 18/08/2020 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que procedi a remessa dos presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 14/08/2020 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 14/08/2020 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0887/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 2412/2416 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2020 Teor do ato: Certidão de honorários disponível para consulta e impressão em https://esaj.tjsp.jus.br. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), Silvio Salvador Sposito (OAB 31671/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 03/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões por parte do requerido Raphael Sigolo Júnior por este ser declarado revel conforme sentença de fls. 248/252. |
| 02/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de honorários disponível para consulta e impressão em https://esaj.tjsp.jus.br. |
| 29/06/2020 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0663/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 4552/4554 |
| 21/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 287: Fixo os honorários em 70% do código 115 (código especial) da tabela OAB/PGE em vigor, expedindo-se a certidão. No mais, aguarde-se certidão acerca da regularidade dos autos e do recolhimento de custas, conforme item "2" da decisão de fls. 281, bem como o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões por parte de Raphael Sigolo Junior. Intime-se. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), Silvio Salvador Sposito (OAB 31671/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 18/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 287: Fixo os honorários em 70% do código 115 (código especial) da tabela OAB/PGE em vigor, expedindo-se a certidão. No mais, aguarde-se certidão acerca da regularidade dos autos e do recolhimento de custas, conforme item "2" da decisão de fls. 281, bem como o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões por parte de Raphael Sigolo Junior. Intime-se. |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 2709/2711 |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.20.70010631-6 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 15/05/2020 10:11 |
| 15/05/2020 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 15/05/2020 |
Realizado cálculo de custas
|
| 15/05/2020 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.20.70010598-0 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 14/05/2020 18:14 |
| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.20.70010492-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2020 12:01 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2020 Teor do ato: Vistos. 1-Recebo a apelação de fls. 262/277. 2-Nos termos do Provimento CG 01/2020, certifique a serventia a regularidade dos autos e efetivo recolhimento da taxa judiciária, consignando que o Juízo de admissibilidade será efeito pela E. Instância Superior. 3-Vista aos apelados para contrarrazões. 4-Apresentadas, ou decorrido o prazo para tanto, e cumprido o deliberado no Provimento supracitado, ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), Silvio Salvador Sposito (OAB 31671/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 13/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1-Recebo a apelação de fls. 262/277. 2-Nos termos do Provimento CG 01/2020, certifique a serventia a regularidade dos autos e efetivo recolhimento da taxa judiciária, consignando que o Juízo de admissibilidade será efeito pela E. Instância Superior. 3-Vista aos apelados para contrarrazões. 4-Apresentadas, ou decorrido o prazo para tanto, e cumprido o deliberado no Provimento supracitado, ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WESP.20.70010277-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/05/2020 08:24 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 2861/2862 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2020 Teor do ato: Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada nos autos, bem como, os efeitos da decisão de fls. 256/257. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador nomeado. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), Silvio Salvador Sposito (OAB 31671/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 15/04/2020 |
Decisão
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada nos autos, bem como, os efeitos da decisão de fls. 256/257. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador nomeado. |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.20.70007984-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2020 14:43 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 3313/3321 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2020 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão acerca da revelia, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada nos autos. Intime-se. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), Silvio Salvador Sposito (OAB 31671/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 10/03/2020 |
Decisão
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão acerca da revelia, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada nos autos. Intime-se. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WESP.20.70005082-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/03/2020 09:51 |
| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 2991/2993 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os requerentes solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios das partes adversas, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. P.I. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), Silvio Salvador Sposito (OAB 31671/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 30/01/2020 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os requerentes solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios das partes adversas, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. P.I. |
| 17/01/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 16/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WESP.19.70033771-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/11/2019 15:05 |
| 13/11/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WESP.19.70032541-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/11/2019 15:36 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1189/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 3560/3562 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1189/2019 Teor do ato: Diante do retorno da precatória de fls. 208/233 apresentem as partes alegações finais de acordo com o termo de audiência de fls. 200. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), Silvio Salvador Sposito (OAB 31671/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 08/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do retorno da precatória de fls. 208/233 apresentem as partes alegações finais de acordo com o termo de audiência de fls. 200. |
| 29/10/2019 |
Documento Juntado
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| 14/10/2019 |
Documento Juntado
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| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0984/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 3571/3573 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2019 Teor do ato: Cumpra-se o determinado no termo de audiências, observando a serventia, para que não sejam encaminhados processos à fila de minuta antes do cumprimento e/ou decurso do prazo. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), Silvio Salvador Sposito (OAB 31671/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 24/09/2019 |
Decisão
Cumpra-se o determinado no termo de audiências, observando a serventia, para que não sejam encaminhados processos à fila de minuta antes do cumprimento e/ou decurso do prazo. |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 19/09/2019 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
termo de depoimento de testemunha |
| 19/09/2019 |
Termo de Depoimento/Interrogatório Expedido
termo de depoimento de testemunha |
| 19/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.19.70026349-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2019 13:58 |
| 18/09/2019 |
Termo de Audiência Expedido
"Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida para inquirição da testemunha José Eduardo Jacob. Com o retorno, dou por encerrada a instrução processual e converto as alegações finais em memoriais escritos a serem apresentados no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, regularizados os autos, tornem conclusos para prolação da sentença. Publicada em audiência, saem os presentes intimados." |
| 07/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.19.70021550-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2019 12:23 |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0712/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 2594/2599 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2019 Teor do ato: Carta precatória disponível para consulta e impressão em https://esaj.tjsp.jus.br, devendo ser distribuída por peticionamento eletrônico, em cumprimento ao Comunicado CG nº 2290/2016 de 05/12/2016. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), Silvio Salvador Sposito (OAB 31671/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0686/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 2980/2983 |
| 19/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta precatória disponível para consulta e impressão em https://esaj.tjsp.jus.br, devendo ser distribuída por peticionamento eletrônico, em cumprimento ao Comunicado CG nº 2290/2016 de 05/12/2016. |
| 18/07/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2019 Teor do ato: 1. Estão presentes as condições da ação e, não havendo outras questões processuais a serem apreciadas, dou o feito por saneado. 2. O caso em tela versa sobre arguição de nulidade de negocio jurídico fundado na alegação de dolo, de omissão dolosa dos requeridos quanto a existência de débitos fiscais da empresa cujas cotas sociais foram cedidas aos autores. 3. O feito, no entanto, não pode ser julgado na fase em que se encontra, por envolver o exame de matérias de fato que demanda comprovação, notadamente: (i) omissão dolosa dos requeridos quanto à existência de relevantes débitos fiscais; (ii) circunstâncias que permearam a aquisição das cotas sociais, tais como: valores pagos, bens cedidos, realização de balanço contábil para apuração dos valores das cotas cedidas, quais medidas adotadas pelos autores para avaliar o patrimônio (ativo e passivo) da empresa adquirida. 4. Para o deslinde da controvérsia, entendo pertinente a produção de prova documental e oral, esta consistente na oitiva de testemunha, que se encontra arrolada às fls. 187/188. Aprovado o rol. Indefiro o depoimento pessoal dos requeridos, que são reveis. 5. Para produção da prova, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2019, às 16:30 horas. 6. Consigno que cabe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar, por meio de carta com aviso de recebimento, a testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do juízo, observadas as regras do artigo 455, CPC. 7. Depreque-se a oitiva da testemunha residente fora da comarca (fl. 187), caso pretenda ouvi-la perante este juízo, a parte autora deverá providenciar o comparecimento da testemunha, comunicando-se a este juízo no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, para fins de economia processual, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários. 8. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), Silvio Salvador Sposito (OAB 31671/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 11/07/2019 |
Decisão de Saneamento do Processo
1. Estão presentes as condições da ação e, não havendo outras questões processuais a serem apreciadas, dou o feito por saneado. 2. O caso em tela versa sobre arguição de nulidade de negocio jurídico fundado na alegação de dolo, de omissão dolosa dos requeridos quanto a existência de débitos fiscais da empresa cujas cotas sociais foram cedidas aos autores. 3. O feito, no entanto, não pode ser julgado na fase em que se encontra, por envolver o exame de matérias de fato que demanda comprovação, notadamente: (i) omissão dolosa dos requeridos quanto à existência de relevantes débitos fiscais; (ii) circunstâncias que permearam a aquisição das cotas sociais, tais como: valores pagos, bens cedidos, realização de balanço contábil para apuração dos valores das cotas cedidas, quais medidas adotadas pelos autores para avaliar o patrimônio (ativo e passivo) da empresa adquirida. 4. Para o deslinde da controvérsia, entendo pertinente a produção de prova documental e oral, esta consistente na oitiva de testemunha, que se encontra arrolada às fls. 187/188. Aprovado o rol. Indefiro o depoimento pessoal dos requeridos, que são reveis. 5. Para produção da prova, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2019, às 16:30 horas. 6. Consigno que cabe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar, por meio de carta com aviso de recebimento, a testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do juízo, observadas as regras do artigo 455, CPC. 7. Depreque-se a oitiva da testemunha residente fora da comarca (fl. 187), caso pretenda ouvi-la perante este juízo, a parte autora deverá providenciar o comparecimento da testemunha, comunicando-se a este juízo no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, para fins de economia processual, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários. 8. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se. |
| 10/07/2019 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 17/09/2019 Hora 16:30 Local: SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA JUDICIAL Situacão: Realizada |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 27/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 19 de março de 2019 sem manifestação da parte requerida sobre o despacho de fls. 185. |
| 13/03/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WESP.19.70006290-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/03/2019 09:01 |
| 01/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 2909/2918 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2019 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade à resolução a lide, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A decisão que determina a especificação das provas enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação em 10 dias do referido rol, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. No mesmo prazo as partes deverão esclarecer se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Intimem-se. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), Silvio Salvador Sposito (OAB 31671/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 22/02/2019 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade à resolução a lide, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A decisão que determina a especificação das provas enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação em 10 dias do referido rol, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. No mesmo prazo as partes deverão esclarecer se têm interesse na realização de audiência de conciliação. Intimem-se. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WESP.19.70003655-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/02/2019 09:21 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 5390/5395 |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2019 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a contestação juntada aos autos fls. 176/178. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), Silvio Salvador Sposito (OAB 31671/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1435/2018 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 3682/3689 |
| 14/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a contestação juntada aos autos fls. 176/178. |
| 14/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.19.70000372-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2019 09:59 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2018 Teor do ato: Manifeste nos autos o curador especial nomeado às fls. 173/174. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), Silvio Salvador Sposito (OAB 31671/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 12/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste nos autos o curador especial nomeado às fls. 173/174. |
| 12/12/2018 |
Ofício Juntado
|
| 23/11/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 29/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0987/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2648 Página: 2849/2853 |
| 28/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2018 Teor do ato: Oficie-se à OAB para nomeação de curador à lide, nos termos do art. 72, II, CPC. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 24/08/2018 |
Decisão
Oficie-se à OAB para nomeação de curador à lide, nos termos do art. 72, II, CPC. |
| 20/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.18.70019290-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2018 16:45 |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0853/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 2946/2948 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2018 Teor do ato: Diga a parte autora. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 27/07/2018 |
Decisão
Diga a parte autora. |
| 25/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo em 27 de junho de 2018 sem que houvesse apresentação de contestação por parte de Guilherme Ceraso Neto. |
| 07/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2018 |
Edital Juntado
|
| 27/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado ao setor de cumprimento. |
| 27/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.18.70003824-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2018 09:25 |
| 31/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2018 Data da Publicação: 01/02/2018 Número do Diário: 2507 Página: 3626/3633 |
| 30/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2018 Teor do ato: Recolher custas para publicação do edital de citação no D.J.E., no valor de R$ 528,15 (3.521 caracteres). Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 19/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolher custas para publicação do edital de citação no D.J.E., no valor de R$ 528,15 (3.521 caracteres). |
| 30/11/2017 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 21/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1062/2017 Data da Disponibilização: 21/09/2017 Data da Publicação: 22/09/2017 Número do Diário: 2435 Página: 3393/3396 |
| 20/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2017 Teor do ato: Ciência às partes do e-mail juntado às fls. 148/153 dos autos. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 15/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do e-mail juntado às fls. 148/153 dos autos. |
| 01/09/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0929/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 3078/3083 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2017 Teor do ato: Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 15/08/2017 |
Decisão
Cite-se por edital, com prazo de trinta dias. |
| 14/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.17.70013969-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2017 12:21 |
| 02/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0859/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 2401 Página: 2606/2611 |
| 01/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2017 Teor do ato: Manifeste a parte autora sobre o resultado da pesquisa de endereços da Receita Federal. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 31/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a parte autora sobre o resultado da pesquisa de endereços da Receita Federal. |
| 17/07/2017 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 11/07/2017 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 30/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.17.70011205-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2017 12:06 |
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0706/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 2376 Página: 3110/3113 |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2017 Teor do ato: A pesquisa de endereços junto à Receita Federal se dá através de consulta ao Infojud e não por ofício. Defiro o requerido, após o recolhimento da taxa necessária. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 23/06/2017 |
Decisão
A pesquisa de endereços junto à Receita Federal se dá através de consulta ao Infojud e não por ofício. Defiro o requerido, após o recolhimento da taxa necessária. |
| 22/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.17.70009565-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2017 10:52 |
| 31/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR680431811TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Raphael Sigolo Junior Diligência : 24/05/2017 |
| 31/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0643/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 2623/2630 |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2017 Teor do ato: Manifeste a autora sobre a juntada do AR negativo de fls. 130/131. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 29/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a autora sobre a juntada do AR negativo de fls. 130/131. |
| 28/05/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR680431825TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Guilherme Ceraso Neto |
| 25/05/2017 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/05/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2017 Data da Disponibilização: 11/04/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: 2326 Página: 3162/3164 |
| 10/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2017 Teor do ato: Fls.121/122: citem-se e intimem-se nos endereços indicados. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 31/03/2017 |
Decisão
Fls.121/122: citem-se e intimem-se nos endereços indicados. |
| 29/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.17.70002567-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2017 09:35 |
| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 3040/3044 |
| 01/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2017 Teor do ato: Fl.97: anote-se. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP), PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG) |
| 15/12/2016 |
Decisão
Fl.97: anote-se. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. |
| 07/12/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR550121141TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Raphael Sigolo Junior |
| 07/12/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR550121155TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Guilherme Ceraso Neto |
| 06/12/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.16.70013658-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2016 17:23 |
| 05/12/2016 |
Documento Juntado
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| 05/12/2016 |
Documento Juntado
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| 21/11/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/11/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0835/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 2828/2832 |
| 17/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2016 Teor do ato: Vistos.1 - Trata-se de Ação Anulatória de Instrumento Particular de Cessão de Cotas de Sociedade Empresária c.C. Pedido de Antecipação de Tutela movida por LUIZ HENRIQUE FERREIRA LONGO, LUCAS FRANCISCO DA SILVA TURATTI, ALESSANDRA PEREIRA JANUÁRIO e DENIS CÉSAR OSÓRIO em face de RAPHAEL SIGOLO JÚNIOR e GUILHERME CERASO NETO.Afirmam que os requeridos eram únicos sócios da empresa MOGIANNA ARMAZÉNS GERAIS LTDA e em 14 de abril de 2014, realizaram a cessão de todas as suas cotas sociais, a título oneroso aos requerentes Denis César Osório e Alessandra Pereira Januário, que passaram a ser os únicos sócios da empresa. Dizem que em 25 de junho de 2014, foi realizada nova alteração contratual, através da qual foram admitidos dois novos sócios, os requerentes Luis Henrique Ferreira Longo e Lucas Francisco da Silva Turatti, deixando a sociedade o requerente Denis César Osório e como houve a alteração da denominação e objeto social da empresa, esta passou a denominar-se Mogianna Comércio, Exportação de Café e Armazéns Gerais Ltda. Asseveram que após a aquisição das cotas sociais da empresa, pouco trabalharam devido às dificuldades vivenciadas no mercado e em 1º de julho de 2016, foram surpreendidos com uma autuação fiscais estadual, impondo à empresa a responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), no valor de R$ 9.293.093,45. Aduzem que as infrações que deram ensejo à exigência do tributo e imposição de multa teriam ocorrido em duas circunstâncias: a primeira por falta de pagamento de ICMS relativo a operações de saídas de mercadorias omitidas ao fisco no período de janeiro a dezembro de 2012 e de janeiro a dezembro de 2013 e a segunda pelo fato de a empresa ter recebido e depositado no mês de dezembro de 2013, mercadorias (café arábica em grão cru), no valor de R$ 1.683.100,00. Asseveam que todos os fatos que deram ensejo à exigência de tributo (ICMS) e à imposição de multa, ocorreram na gestão dos antigos sócios da empresa, os requeridos, "que nada informaram aos requerentes DENIS CÉSAR OZÓRIO e ALESSANDRA PEREIRA JANUÁRIO sobre suas condutas ilícitas pretéritas no momento em que estes adquiriram as cotas sociais da empresa" (fls. 04). Dizem ainda que a empresa Mogiana Armazéns Gerias Ltda não possuía qualquer bem de sua propriedade, uma vez que tanto o galpão onde estava localizada a empresa quanto o maquinário por ele utilizado eram alugados. Assim, em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão dos efeitos das alterações contratuais protocolizadas na JUCESP posteriormente a 10 de outubro de 2013, data em que protocolizada naquele órgão a 5ª alteração contratual da empresa Mogianna Armazéns Gerais Ltda, com determinação para que sejam restabelecidos os requeridos como sócios da empresa no contrato social até decisão final, com suspensão dos efeitos da 6ª e 7ª alteração contratual da empresa até decisão final da presente ação (fls. 01/14). Juntaram documentos (fls. 15/83). É a breve síntese do necessário.DECIDO. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei).Daniel Mitidiero ensina que: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória"." (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).Cândido Rangel Dinamarco, quanto ao tema, aduz que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas quer de natureza cautelar, quer antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (op. cit., páginas 381/382).Isto considerado, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pretendida. No que toca à verossimilhança das alegações iniciais, não há prova inequívoca da forma em que ocorreram os fatos, havendo necessidade de instalação do contraditório. Quanto ao perigo da demora, verifico que a autuação fiscal estadual, como alegado, ocorreu em "1º de julho de 2016", sendo que a presente ação somente foi proposta somente agora, ou seja, mais de quatro meses, o que enfraquece a pretendida urgência no provimento jurisdicional reclamado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 2 - Considerando as particularidades do Juízo, que não conta com órgão especializado para mediação e conciliação de conflitos (CEJUSC ou Setor de Conciliação) por causas que independem da atuação desta Magistrada, bem como considerando que a designação da audiência inicial a que alude o artigo 334 do CPC acarretaria demora processual e prejuízo à sua celeridade e efetividade, em clara afronta ao que disciplina o artigo 4º do mesmo diploma legal, deixo, por ora, de designá-la.Ressalto, todavia, que postergo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, incisos V e VI do CPC e Enunciado 35 da ENFAM), esclarecendo, ainda, que as partes podem a qualquer momento conciliar-se.3 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Jesu Aparecido Alves de Oliveira (OAB 149417/SP) |
| 16/11/2016 |
Decisão
Vistos.1 - Trata-se de Ação Anulatória de Instrumento Particular de Cessão de Cotas de Sociedade Empresária c.C. Pedido de Antecipação de Tutela movida por LUIZ HENRIQUE FERREIRA LONGO, LUCAS FRANCISCO DA SILVA TURATTI, ALESSANDRA PEREIRA JANUÁRIO e DENIS CÉSAR OSÓRIO em face de RAPHAEL SIGOLO JÚNIOR e GUILHERME CERASO NETO.Afirmam que os requeridos eram únicos sócios da empresa MOGIANNA ARMAZÉNS GERAIS LTDA e em 14 de abril de 2014, realizaram a cessão de todas as suas cotas sociais, a título oneroso aos requerentes Denis César Osório e Alessandra Pereira Januário, que passaram a ser os únicos sócios da empresa. Dizem que em 25 de junho de 2014, foi realizada nova alteração contratual, através da qual foram admitidos dois novos sócios, os requerentes Luis Henrique Ferreira Longo e Lucas Francisco da Silva Turatti, deixando a sociedade o requerente Denis César Osório e como houve a alteração da denominação e objeto social da empresa, esta passou a denominar-se Mogianna Comércio, Exportação de Café e Armazéns Gerais Ltda. Asseveram que após a aquisição das cotas sociais da empresa, pouco trabalharam devido às dificuldades vivenciadas no mercado e em 1º de julho de 2016, foram surpreendidos com uma autuação fiscais estadual, impondo à empresa a responsabilidade pelo pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), no valor de R$ 9.293.093,45. Aduzem que as infrações que deram ensejo à exigência do tributo e imposição de multa teriam ocorrido em duas circunstâncias: a primeira por falta de pagamento de ICMS relativo a operações de saídas de mercadorias omitidas ao fisco no período de janeiro a dezembro de 2012 e de janeiro a dezembro de 2013 e a segunda pelo fato de a empresa ter recebido e depositado no mês de dezembro de 2013, mercadorias (café arábica em grão cru), no valor de R$ 1.683.100,00. Asseveam que todos os fatos que deram ensejo à exigência de tributo (ICMS) e à imposição de multa, ocorreram na gestão dos antigos sócios da empresa, os requeridos, "que nada informaram aos requerentes DENIS CÉSAR OZÓRIO e ALESSANDRA PEREIRA JANUÁRIO sobre suas condutas ilícitas pretéritas no momento em que estes adquiriram as cotas sociais da empresa" (fls. 04). Dizem ainda que a empresa Mogiana Armazéns Gerias Ltda não possuía qualquer bem de sua propriedade, uma vez que tanto o galpão onde estava localizada a empresa quanto o maquinário por ele utilizado eram alugados. Assim, em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão dos efeitos das alterações contratuais protocolizadas na JUCESP posteriormente a 10 de outubro de 2013, data em que protocolizada naquele órgão a 5ª alteração contratual da empresa Mogianna Armazéns Gerais Ltda, com determinação para que sejam restabelecidos os requeridos como sócios da empresa no contrato social até decisão final, com suspensão dos efeitos da 6ª e 7ª alteração contratual da empresa até decisão final da presente ação (fls. 01/14). Juntaram documentos (fls. 15/83). É a breve síntese do necessário.DECIDO. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei).Daniel Mitidiero ensina que: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória"." (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).Cândido Rangel Dinamarco, quanto ao tema, aduz que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas quer de natureza cautelar, quer antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (op. cit., páginas 381/382).Isto considerado, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pretendida. No que toca à verossimilhança das alegações iniciais, não há prova inequívoca da forma em que ocorreram os fatos, havendo necessidade de instalação do contraditório. Quanto ao perigo da demora, verifico que a autuação fiscal estadual, como alegado, ocorreu em "1º de julho de 2016", sendo que a presente ação somente foi proposta somente agora, ou seja, mais de quatro meses, o que enfraquece a pretendida urgência no provimento jurisdicional reclamado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 2 - Considerando as particularidades do Juízo, que não conta com órgão especializado para mediação e conciliação de conflitos (CEJUSC ou Setor de Conciliação) por causas que independem da atuação desta Magistrada, bem como considerando que a designação da audiência inicial a que alude o artigo 334 do CPC acarretaria demora processual e prejuízo à sua celeridade e efetividade, em clara afronta ao que disciplina o artigo 4º do mesmo diploma legal, deixo, por ora, de designá-la.Ressalto, todavia, que postergo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, incisos V e VI do CPC e Enunciado 35 da ENFAM), esclarecendo, ainda, que as partes podem a qualquer momento conciliar-se.3 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 16/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/12/2016 |
Petições Diversas |
| 21/02/2017 |
Petições Diversas |
| 07/06/2017 |
Petições Diversas |
| 30/06/2017 |
Petições Diversas |
| 03/08/2017 |
Petições Diversas |
| 27/02/2018 |
Petições Diversas |
| 16/08/2018 |
Petições Diversas |
| 14/01/2019 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/03/2019 |
Indicação de Provas |
| 07/08/2019 |
Petições Diversas |
| 19/09/2019 |
Petições Diversas |
| 13/11/2019 |
Alegações Finais |
| 26/11/2019 |
Alegações Finais |
| 03/03/2020 |
Embargos de Declaração |
| 13/04/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Razões de Apelação |
| 14/05/2020 |
Petições Diversas |
| 14/05/2020 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 15/05/2020 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 08/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2021 |
Petições Diversas |
| 11/10/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/09/2019 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |