| Reqte |
Luiz Carlos Aceti Junior
Advogado: Lucas Reis Aceti |
| Reqda |
Ebazar.com.br LTDA - ME
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 21/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70033134-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2025 10:10 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1568/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 21/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70033134-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2025 10:10 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1568/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1568/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fl. 368/370: Defiro em termos. 2 - Aclare a Serventia o cálculo de fl. 364, pois aparentemente houve recolhimento maior do que o devido. 3 - Sendo o caso, de fato, de complementação, intime-se a parte requerida/recorrente a efetuar o pagamento, sob pena de deserção. Isso porque o ato ordinatório de fl. 365 informa que o ato é dirigido ao "requerente", quando devia mencionar "requerida" ou "recorrente", o que pode ter provocado a inércia da parte. Intime-se. Advogados(s): Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Lucas Reis Aceti (OAB 508410/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fl. 368/370: Defiro em termos. 2 - Aclare a Serventia o cálculo de fl. 364, pois aparentemente houve recolhimento maior do que o devido. 3 - Sendo o caso, de fato, de complementação, intime-se a parte requerida/recorrente a efetuar o pagamento, sob pena de deserção. Isso porque o ato ordinatório de fl. 365 informa que o ato é dirigido ao "requerente", quando devia mencionar "requerida" ou "recorrente", o que pode ter provocado a inércia da parte. Intime-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70024095-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 09:26 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2025 Teor do ato: Requerente: complementar o recolhimento da taxa de apelação conforme fls.364. Advogados(s): Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Lucas Reis Aceti (OAB 508410/SP) |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requerente: complementar o recolhimento da taxa de apelação conforme fls.364. |
| 21/05/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 24/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70007862-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/03/2025 08:35 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2025 Teor do ato: Vistos, Nos termos do Provimento CG 01/20, certifique a serventia a regularidade dos autos e efetivo recolhimento da taxa judiciária, consignando que o juízo de admissibilidade será feito pela E. Instância Superior. Fica o recorrente advertido dos seguintes termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões e expeça-se certidão de honorários. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Lucas Reis Aceti (OAB 508410/SP) |
| 19/03/2025 |
Recebido o recurso
Vistos, Nos termos do Provimento CG 01/20, certifique a serventia a regularidade dos autos e efetivo recolhimento da taxa judiciária, consignando que o juízo de admissibilidade será feito pela E. Instância Superior. Fica o recorrente advertido dos seguintes termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões e expeça-se certidão de honorários. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70006586-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/03/2025 16:13 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para A) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.874,00, atualizado desde a data da aquisição do produto e com juros desde a citação; e B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização pelo dano moral, devidamente atualizado desde este arbitramento (Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) até o pagamento efetivo, e com juros desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), assim entendida a data em que a parte autora foi instada pela Autoridade Policial a entregar os bens adquiridos (maio de 2023 - fl. 43). A correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC (deduzido o índice a correção monetária). Arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Lucas Reis Aceti (OAB 508410/SP) |
| 14/02/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para A) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.874,00, atualizado desde a data da aquisição do produto e com juros desde a citação; e B) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização pelo dano moral, devidamente atualizado desde este arbitramento (Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) até o pagamento efetivo, e com juros desde a data do ato ilícito (Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), assim entendida a data em que a parte autora foi instada pela Autoridade Policial a entregar os bens adquiridos (maio de 2023 - fl. 43). A correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC (deduzido o índice a correção monetária). Arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70036631-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 19:35 |
| 24/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70036409-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 15:00 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2024 Teor do ato: Vistos. 1- No prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir de maneira clara, objetiva e sucinta, sob pena de preclusão, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O peticionamento eletrônico deve observar o tipo de petição intermediária "Indicação de Provas". 2- O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: (...) Recurso dos autores. Preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa. Inocorrência. Pedido genérico de dilação probatória para produção de provas pericial e oral. Inutilidade da prova. Convencimento do julgador formado após a análise do alegado pelas partes em cotejo com a prova literal produzida. Matérias de direito e de fato que prescindiam da dilação probatória reclamada. Mérito. Danos morais. Inadmissibilidade. Mero aborrecimento. O descumprimento do contrato enseja aborrecimento e dissabor que, em regra, não provoca ato lesivo a gerar reparação por dano moral. Inexistência de circunstância excepcional que ofendesse a honra dos autores ou a dignidade da pessoa humana. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1019929-27.2022.8.26.0003; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prova testemunhal - Indeferimento - Inconformismo - Descabimento - Ocorrência de preclusão diante do protesto genérico formulado - Obediência aos arts. 370 a 372, do CPC - Prova extemporânea adstrita ao convencimento do Julgador. Custas periciais - Rateio entre os litigantes - Irresignação - Desacolhimento - Ônus da prova que não se confunde com as regras de seu custeio. Despacho mantido. Recurso negado. (TJSP;Agravo de Instrumento 2175352-40.2020.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM - Indeferimento de prova oral - Existência de lastro probatório pericial e documental - Prova que se destina à formação do livre convencimento do juiz, a quem compete avaliar a conveniência de sua realização - Controvérsias sobre a existência de servidão de passagem e de encravamento de imóvel que envolvem questões de natureza eminentemente técnica e documental - Protesto genérico pela produção de prova testemunhal que não se mostra suficiente para evidenciar a pertinência desse meio de prova no caso em exame - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133149-97.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Provas. Indeferimento da colheita do depoimento pessoal das partes. Manutenção. Juiz, como destinatário das provas, que determina a realização daquelas necessárias à formação do seu convencimento. Protesto por provas formulado pelo recorrente, outrossim, meramente genérico. Pleito para que seja assegurado direito à contraprova. Questão que comporta análise diante da situação concreta, conforme as provas produzidas nos autos, de acordo com o art. 435 do CPC. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2108737-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019) Caso seja pretendida a produção de prova oral em audiência, deverão ser apresentadas as razões específicas pelas quais se pretende a realização de depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas (neste último caso, indicando inclusive o fato que cada uma das testemunhas a serem ouvidas pretenderá provar), a fim de se aferir a pertinência e necessidade da prova. 3- Após e caso haja participação do Ministério Público, confira-se vista ao I. Representante Ministerial. Intimem-se. Advogados(s): Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Lucas Reis Aceti (OAB 508410/SP) |
| 13/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- No prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir de maneira clara, objetiva e sucinta, sob pena de preclusão, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O peticionamento eletrônico deve observar o tipo de petição intermediária "Indicação de Provas". 2- O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido: (...) Recurso dos autores. Preliminar de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa. Inocorrência. Pedido genérico de dilação probatória para produção de provas pericial e oral. Inutilidade da prova. Convencimento do julgador formado após a análise do alegado pelas partes em cotejo com a prova literal produzida. Matérias de direito e de fato que prescindiam da dilação probatória reclamada. Mérito. Danos morais. Inadmissibilidade. Mero aborrecimento. O descumprimento do contrato enseja aborrecimento e dissabor que, em regra, não provoca ato lesivo a gerar reparação por dano moral. Inexistência de circunstância excepcional que ofendesse a honra dos autores ou a dignidade da pessoa humana. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1019929-27.2022.8.26.0003; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prova testemunhal - Indeferimento - Inconformismo - Descabimento - Ocorrência de preclusão diante do protesto genérico formulado - Obediência aos arts. 370 a 372, do CPC - Prova extemporânea adstrita ao convencimento do Julgador. Custas periciais - Rateio entre os litigantes - Irresignação - Desacolhimento - Ônus da prova que não se confunde com as regras de seu custeio. Despacho mantido. Recurso negado. (TJSP;Agravo de Instrumento 2175352-40.2020.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM - Indeferimento de prova oral - Existência de lastro probatório pericial e documental - Prova que se destina à formação do livre convencimento do juiz, a quem compete avaliar a conveniência de sua realização - Controvérsias sobre a existência de servidão de passagem e de encravamento de imóvel que envolvem questões de natureza eminentemente técnica e documental - Protesto genérico pela produção de prova testemunhal que não se mostra suficiente para evidenciar a pertinência desse meio de prova no caso em exame - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133149-97.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Provas. Indeferimento da colheita do depoimento pessoal das partes. Manutenção. Juiz, como destinatário das provas, que determina a realização daquelas necessárias à formação do seu convencimento. Protesto por provas formulado pelo recorrente, outrossim, meramente genérico. Pleito para que seja assegurado direito à contraprova. Questão que comporta análise diante da situação concreta, conforme as provas produzidas nos autos, de acordo com o art. 435 do CPC. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2108737-05.2019.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019) Caso seja pretendida a produção de prova oral em audiência, deverão ser apresentadas as razões específicas pelas quais se pretende a realização de depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas (neste último caso, indicando inclusive o fato que cada uma das testemunhas a serem ouvidas pretenderá provar), a fim de se aferir a pertinência e necessidade da prova. 3- Após e caso haja participação do Ministério Público, confira-se vista ao I. Representante Ministerial. Intimem-se. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70035379-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 17:00 |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70023179-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/07/2024 17:08 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70022550-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 11:40 |
| 18/07/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Pagamento do Mediador-Conciliador - Remuneração Pelas Partes - CEJUSC |
| 18/07/2024 |
Audiência Realizada Inexitosa
CEJUSC - Processual - Sem acordo |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70022400-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/07/2024 11:31 |
| 17/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70022342-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2024 17:09 |
| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70021572-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2024 13:15 |
| 25/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA670574855TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Ebazar.com.br LTDA - ME Diligência : 21/06/2024 |
| 18/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70019354-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 15:38 |
| 17/06/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2024 Teor do ato: Fica designada Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação para o dia 18/07/2024 às 10:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Espírito Santo do Pinhal, cejusc.pinhal@tjsp.jus.br, (19) 99883-2096. O(s) autor(es) o(s) réu(s) e seus patronos deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, os dados para remessa do link da audiência virtual (e-mail e/ou Whatsapp). Nada Mais. Advogados(s): Lucas Reis Aceti (OAB 508410/SP) |
| 14/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica designada Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação para o dia 18/07/2024 às 10:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Espírito Santo do Pinhal, cejusc.pinhal@tjsp.jus.br, (19) 99883-2096. O(s) autor(es) o(s) réu(s) e seus patronos deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias, os dados para remessa do link da audiência virtual (e-mail e/ou Whatsapp). Nada Mais. |
| 14/06/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 18/07/2024 Hora 10:00 Local: Av. Hélio V. Leite, BL-F, SL.1 Situacão: Realizada |
| 11/06/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 11/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70018215-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 16:57 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Inicialmente, determino à Serventia que certifique se as custas iniciais e taxas respectivas foram devidamente recolhidas (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). 2 - Em caso negativo, determino que a parte autora emende sua inicial, promovendo o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 3 - Em caso positivo, passo à análise da inicial. 4 - Tendo em vista a possibilidade de composição amigável e, considerando a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, designe-se audiência para tentativa de conciliação, que se realizará por videoconferência. O CEJUSC desta comarca está localizado noCentro Regional Universitário de Espirito Santo do Pinhal (Unipinhal), na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/nº, Jardim Universitário. A remuneraçãodo conciliador que conduzirá a audiência acima designada é aquela prevista no anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor da causa. Aremuneraçãoserá custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o pagamento mediante depósito, no prazo de cinco dias a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador. Ressalte-se que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária a gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil), contados a partir da realização da audiência caso não haja acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Caso pretenda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, desde já advirto a parte ré de que deverá apresentar: A) Pessoa Física: sua última declaração de Imposto de Renda (ou a demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal); e a demonstração de regularidade de seu CPF. O(s) documento(s) pode(m) ser obtido(s) no site da Receita Federal na internet. Segue(m) o(s) link(s) de acesso para tanto: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.Asp (comprovação de que não há declaração de Imposto de Renda na base de dados da Receita Federal) https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp (comprovação de regularidade do CPF) B) Pessoa Jurídica: último balanço contábil, devidamente subscrito por contador. 6 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7 - Vale a presente decisão como mandado. Intime-se. Advogados(s): Lucas Reis Aceti (OAB 508410/SP) |
| 04/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1 - Inicialmente, determino à Serventia que certifique se as custas iniciais e taxas respectivas foram devidamente recolhidas (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). 2 - Em caso negativo, determino que a parte autora emende sua inicial, promovendo o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 3 - Em caso positivo, passo à análise da inicial. 4 - Tendo em vista a possibilidade de composição amigável e, considerando a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, designe-se audiência para tentativa de conciliação, que se realizará por videoconferência. O CEJUSC desta comarca está localizado noCentro Regional Universitário de Espirito Santo do Pinhal (Unipinhal), na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/nº, Jardim Universitário. A remuneraçãodo conciliador que conduzirá a audiência acima designada é aquela prevista no anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor da causa. Aremuneraçãoserá custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o pagamento mediante depósito, no prazo de cinco dias a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador. Ressalte-se que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita ou contemplados pela conciliação voluntária a gratuidade da conciliação, devendo a hipossuficiência ser comprovada no mesmo prazo do depósito, se o caso. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do Código de Processo Civil), contados a partir da realização da audiência caso não haja acordo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Caso pretenda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, desde já advirto a parte ré de que deverá apresentar: A) Pessoa Física: sua última declaração de Imposto de Renda (ou a demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal); e a demonstração de regularidade de seu CPF. O(s) documento(s) pode(m) ser obtido(s) no site da Receita Federal na internet. Segue(m) o(s) link(s) de acesso para tanto: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.Asp (comprovação de que não há declaração de Imposto de Renda na base de dados da Receita Federal) https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp (comprovação de regularidade do CPF) B) Pessoa Jurídica: último balanço contábil, devidamente subscrito por contador. 6 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7 - Vale a presente decisão como mandado. Intime-se. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WESP.24.70014625-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/05/2024 15:30 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2024 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual. Intime-se. Advogados(s): Lucas Reis Aceti (OAB 508410/SP) |
| 29/04/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual. Intime-se. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 08/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2024 |
Contestação |
| 17/07/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2025 |
Razões de Apelação |
| 24/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/07/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |