| Exeqte |
Henrique Mateus Rabello Diogo
Advogado: Henrique Mateus Rabello Diogo |
| Exectdo | Orlando Fornazeiro |
| Gestor | Renan Souza Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2026 Teor do ato: Vistos. Nada mais resta a tratar no âmbito deste processo. Assim, decorrido o prazo legal, de conformidade com o Provimento nº 2.203/14, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Int. Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 30/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada mais resta a tratar no âmbito deste processo. Assim, decorrido o prazo legal, de conformidade com o Provimento nº 2.203/14, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Int. |
| 26/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2026 Teor do ato: Vistos. Nada mais resta a tratar no âmbito deste processo. Assim, decorrido o prazo legal, de conformidade com o Provimento nº 2.203/14, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Int. Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 30/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada mais resta a tratar no âmbito deste processo. Assim, decorrido o prazo legal, de conformidade com o Provimento nº 2.203/14, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Int. |
| 26/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.26.70012650-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 15:34 |
| 23/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2026 Teor do ato: Posto isso, JULGO EXTINTA a ação e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se com urgência e por e-mail para cancelamento do leilão (fls. 122/126). As partes renunciaram expressamente o prazo recursal motivo pelo qual operou-se o transito em julgado nesta data. Após a publicação da presente e comunicação acima determinada, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações necessárias. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 22/06/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Posto isso, JULGO EXTINTA a ação e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se com urgência e por e-mail para cancelamento do leilão (fls. 122/126). As partes renunciaram expressamente o prazo recursal motivo pelo qual operou-se o transito em julgado nesta data. Após a publicação da presente e comunicação acima determinada, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações necessárias. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. |
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.26.70012427-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2026 14:37 |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WESP.26.70012074-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/06/2026 12:36 |
| 01/06/2026 |
Mandado Juntado
|
| 01/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/05/2026 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA827970513TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Orlando Fornazeiro |
| 21/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 180.2026/003183-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2026 Local: Oficial de justiça - Ana Carla Carneiro Ciaco |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido de desconstituição da penhora incidente sobre título associativo de clube recreativo e cancelamento de leilão, formulado com fundamento nos artigos do Estatuto Social da entidade que preveem a natureza personalíssima do título, sua alegada impenhorabilidade, bem como a existência de direito de preferência e a necessidade de prévia anuência da associação para a admissão de novo sócio, notadamente os dispositivos estatutários que vedam a transferência compulsória do título e condicionam sua cessão à observância de regras internas. O pedido não merece acolhimento. Embora o Estatuto Social da entidade disponha, em seus artigos que tratam da impenhorabilidade do título associativo, do direito de preferência do clube e da necessidade de aprovação do ingresso de novo associado, tais previsões não têm o condão de afastar, por si só, a constrição judicial já efetivada, sobretudo quando considerado que o título possui inegável conteúdo econômico e integra o patrimônio do executado, inexistindo previsão legal que o classifique como absolutamente impenhorável. As normas estatutárias invocadas, ao menos neste momento processual, dizem respeito à disciplina interna da entidade e à forma de eventual transferência do título, não se prestando a invalidar o ato de penhora regularmente realizado. Cumpre consignar, ademais, que a efetiva transferência do título, na hipótese de alienação judicial, depende ainda do aceite do novo sócio pela associação, nos termos do próprio Estatuto Social, circunstância esta que deverá ser observada oportunamente pelo adquirente, mas que não impede a manutenção da constrição. Trata-se de limitação que incide sobre os efeitos da alienação, e não sobre a possibilidade da penhora em si, inexistindo falar em nulidade ou desconstituição automática do ato constritivo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de penhora de dois títulos de clubes recreativos, ao fundamento, dentre outros, de baixo valor de mercado e de que o aceite de novos associados pela diretoria do clube depende de análise insuscetível de ser feita no momento da constrição. Insurgência subsistente. Valor comercial de títulos de clube é notório. C. Superior Tribunal de Justiça que entende que o título social de clube desportivo é penhorável, a teor do art. 835, XIII do CPC. Penhora cabível, ainda que a efetiva transferência esteja subordinada ao posterior cumprimento das regras do estatuto social pelo novo sócio adquirente. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2289818-42.2023.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2024; Data de Registro: 29/06/2024). E ainda: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO PATRIMONIAL. CLUBE DESPORTIVO. PENHORA. CABIMENTO. ART. 649, I, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ILIQUIDEZ. DISPOSITIVO DE LEI.INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de penhora de título patrimonial do Iate Clube do Rio de Janeiro, em autos de cumprimento de sentença proposta por credor não sócio, quando o estatuto da referida associação desportiva prevê a regra de impenhorabilidade. 3. O pacto de impenhorabilidade previsto no art. 649, I, do CPC/1973 está limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, salvo exceções previstas em lei. 4. Na hipótese, o pacto de impenhorabilidade de título patrimonial, contido explicitamente em estatuto social do clube desportivo (art. 4º, § 1º), não pode ser oposto contra o exequente/credor não sócio. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.475.745/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) De outro lado, destaca-se que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, cujo procedimento é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, é expressamente vedada qualquer forma de intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não é possível admitir a participação do clube associativo ou o exame aprofundado de controvérsias estatutárias suscitadas por quem não integra a lide. Os dispositivos do Estatuto Social invocados pelo Clube, embora válidos no âmbito interno da associação, não podem ampliar a cognição deste Juízo nem justificar intervenção de terceiro incompatível com o rito sumaríssimo. Da mesma maneira não há como acolher o pedido subsidiário de exercício do direito de recompra do título associativo pela entidade porque a pretensão está fundada em dispositivos do Estatuto Social, os quais dizem respeito exclusivamente à relação interna entre a associação e seus membros. Tal requerimento pressupõe a atuação direta da entidade associativa e a análise de cláusulas estatutárias em benefício de terceiro estranho à lide, situação expressamente vedada no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, conforme dito acima. Assim, ausente ilegalidade na penhora realizada e considerando que as restrições estatutárias mencionadas não afastam, nesta fase, a constrição judicial, mas apenas condicionam eventual transferência futura, não há fundamento para o deferimento do pedido formulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconstituição da penhora, mantendo-se o leilão já designado (fls. 122/126). Int Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de pedido de desconstituição da penhora incidente sobre título associativo de clube recreativo e cancelamento de leilão, formulado com fundamento nos artigos do Estatuto Social da entidade que preveem a natureza personalíssima do título, sua alegada impenhorabilidade, bem como a existência de direito de preferência e a necessidade de prévia anuência da associação para a admissão de novo sócio, notadamente os dispositivos estatutários que vedam a transferência compulsória do título e condicionam sua cessão à observância de regras internas. O pedido não merece acolhimento. Embora o Estatuto Social da entidade disponha, em seus artigos que tratam da impenhorabilidade do título associativo, do direito de preferência do clube e da necessidade de aprovação do ingresso de novo associado, tais previsões não têm o condão de afastar, por si só, a constrição judicial já efetivada, sobretudo quando considerado que o título possui inegável conteúdo econômico e integra o patrimônio do executado, inexistindo previsão legal que o classifique como absolutamente impenhorável. As normas estatutárias invocadas, ao menos neste momento processual, dizem respeito à disciplina interna da entidade e à forma de eventual transferência do título, não se prestando a invalidar o ato de penhora regularmente realizado. Cumpre consignar, ademais, que a efetiva transferência do título, na hipótese de alienação judicial, depende ainda do aceite do novo sócio pela associação, nos termos do próprio Estatuto Social, circunstância esta que deverá ser observada oportunamente pelo adquirente, mas que não impede a manutenção da constrição. Trata-se de limitação que incide sobre os efeitos da alienação, e não sobre a possibilidade da penhora em si, inexistindo falar em nulidade ou desconstituição automática do ato constritivo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento de penhora de dois títulos de clubes recreativos, ao fundamento, dentre outros, de baixo valor de mercado e de que o aceite de novos associados pela diretoria do clube depende de análise insuscetível de ser feita no momento da constrição. Insurgência subsistente. Valor comercial de títulos de clube é notório. C. Superior Tribunal de Justiça que entende que o título social de clube desportivo é penhorável, a teor do art. 835, XIII do CPC. Penhora cabível, ainda que a efetiva transferência esteja subordinada ao posterior cumprimento das regras do estatuto social pelo novo sócio adquirente. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2289818-42.2023.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2024; Data de Registro: 29/06/2024). E ainda: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. OFENSA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO PATRIMONIAL. CLUBE DESPORTIVO. PENHORA. CABIMENTO. ART. 649, I, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ILIQUIDEZ. DISPOSITIVO DE LEI.INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de penhora de título patrimonial do Iate Clube do Rio de Janeiro, em autos de cumprimento de sentença proposta por credor não sócio, quando o estatuto da referida associação desportiva prevê a regra de impenhorabilidade. 3. O pacto de impenhorabilidade previsto no art. 649, I, do CPC/1973 está limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, salvo exceções previstas em lei. 4. Na hipótese, o pacto de impenhorabilidade de título patrimonial, contido explicitamente em estatuto social do clube desportivo (art. 4º, § 1º), não pode ser oposto contra o exequente/credor não sócio. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.475.745/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) De outro lado, destaca-se que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, cujo procedimento é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, é expressamente vedada qualquer forma de intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não é possível admitir a participação do clube associativo ou o exame aprofundado de controvérsias estatutárias suscitadas por quem não integra a lide. Os dispositivos do Estatuto Social invocados pelo Clube, embora válidos no âmbito interno da associação, não podem ampliar a cognição deste Juízo nem justificar intervenção de terceiro incompatível com o rito sumaríssimo. Da mesma maneira não há como acolher o pedido subsidiário de exercício do direito de recompra do título associativo pela entidade porque a pretensão está fundada em dispositivos do Estatuto Social, os quais dizem respeito exclusivamente à relação interna entre a associação e seus membros. Tal requerimento pressupõe a atuação direta da entidade associativa e a análise de cláusulas estatutárias em benefício de terceiro estranho à lide, situação expressamente vedada no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, conforme dito acima. Assim, ausente ilegalidade na penhora realizada e considerando que as restrições estatutárias mencionadas não afastam, nesta fase, a constrição judicial, mas apenas condicionam eventual transferência futura, não há fundamento para o deferimento do pedido formulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconstituição da penhora, mantendo-se o leilão já designado (fls. 122/126). Int |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.26.70009920-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 11:56 |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.26.70008506-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 15:29 |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.26.70007489-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2026 16:17 |
| 09/04/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da petição e edital de fls. 121/126. Intime-se. Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes da petição e edital de fls. 121/126. Intime-se. |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.26.70006685-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 14:46 |
| 12/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da indicação realizada pelo exequente proceda a z. Serventia a nomeação do leiloeiro indicado, juntando comprovante aos autos. No mais, anote-se que o leilão deverá ocorrer nos termos já determinados às fls. 107/108, ou seja, sendo aceito somente lanços superiores ao valor da avaliação e, em princípio, realizando-se hasta única nos termos do Enunciado 79 do Fonaje. Intime-se. Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da indicação realizada pelo exequente proceda a z. Serventia a nomeação do leiloeiro indicado, juntando comprovante aos autos. No mais, anote-se que o leilão deverá ocorrer nos termos já determinados às fls. 107/108, ou seja, sendo aceito somente lanços superiores ao valor da avaliação e, em princípio, realizando-se hasta única nos termos do Enunciado 79 do Fonaje. Intime-se. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.26.70001356-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2026 09:56 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2026 Teor do ato: Vistos. 1 - Considerando o interesse publico na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente à aplicação do Artigo 689-A do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado nos autos. Até cinco dias antes da realização da única hasta (Enunciado 79 do FONAJE), caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). Fica consignado ainda que caso o leilão não seja realizado em virtude de acordo firmado entre as partes o gestor terá direito unicamente ao reembolso das despesas comprovadas com a preparação dos autos, sendo o valor rateado igualmente entre as partes. Nos termos do artigo 52, inciso VII da Lei nº 9.099/95 o lanço somente poderá ser inferior ao valor da avaliação se as partes forem consultadas. Assim, para evitar celeumas somente serão aceitos lanços superiores aos valores da avaliação. Fica claro, ainda que, se o credor optar pela não adjudicação (Art. 685-A CPC), participará da hasta pública em igualdade de condições, devendo depositar o valor excedente, no mesmo prazo, devendo o credor, ainda, pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada. Nos moldes do Art. 20 do Prov. 1625/2009, o Auto de Arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e comissão do leiloeiro ou prestadas às garantias Em caso de não pagamento, aplicar-se á o dispositivo no Art. 21 do mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do Art. 686 CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como credores hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (Art. 24 do provimento). 2 - Por fim, manifeste-se a parte autora, em dez dias, indicando leiloeiro. Na inercia, providencie a z. Serventia a nomeação diretamente no portal dos Auxiliares de Justiça, juntando-se cópia da nomeação e aguardando-se contato por trinta dias. Int. Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 21/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1 - Considerando o interesse publico na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente à aplicação do Artigo 689-A do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado nos autos. Até cinco dias antes da realização da única hasta (Enunciado 79 do FONAJE), caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). Fica consignado ainda que caso o leilão não seja realizado em virtude de acordo firmado entre as partes o gestor terá direito unicamente ao reembolso das despesas comprovadas com a preparação dos autos, sendo o valor rateado igualmente entre as partes. Nos termos do artigo 52, inciso VII da Lei nº 9.099/95 o lanço somente poderá ser inferior ao valor da avaliação se as partes forem consultadas. Assim, para evitar celeumas somente serão aceitos lanços superiores aos valores da avaliação. Fica claro, ainda que, se o credor optar pela não adjudicação (Art. 685-A CPC), participará da hasta pública em igualdade de condições, devendo depositar o valor excedente, no mesmo prazo, devendo o credor, ainda, pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada. Nos moldes do Art. 20 do Prov. 1625/2009, o Auto de Arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e comissão do leiloeiro ou prestadas às garantias Em caso de não pagamento, aplicar-se á o dispositivo no Art. 21 do mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do Art. 686 CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como credores hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (Art. 24 do provimento). 2 - Por fim, manifeste-se a parte autora, em dez dias, indicando leiloeiro. Na inercia, providencie a z. Serventia a nomeação diretamente no portal dos Auxiliares de Justiça, juntando-se cópia da nomeação e aguardando-se contato por trinta dias. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70032068-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2025 14:45 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2025 Teor do ato: Considerando a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (fl. 102), manifeste-se a parte autora, em cinco dias, requerendo o que de direito. Nada Mais. Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 30/10/2025 |
Ato ordinatório
Considerando a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça (fl. 102), manifeste-se a parte autora, em cinco dias, requerendo o que de direito. Nada Mais. |
| 30/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado, o qual deverá ser cumprido diretamente no Clube de Campo Caco Velho, para avaliação do titulo penhorado (título nº 291). Int. Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 14/10/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Expeça-se mandado, o qual deverá ser cumprido diretamente no Clube de Campo Caco Velho, para avaliação do titulo penhorado (título nº 291). Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70028352-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 12:42 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que o título associativo foi penhorado deverá o autor indicar de que forma pretende a expropriação do bem (nos termos do artigo 876 e seguintes do CPC) não sendo possível a sua venda direta, como solicitado à fl. 93. Assim, manifeste-se o autor, em quinze dias, requerendo o que de direito. Int. Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 22/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Considerando que o título associativo foi penhorado deverá o autor indicar de que forma pretende a expropriação do bem (nos termos do artigo 876 e seguintes do CPC) não sendo possível a sua venda direta, como solicitado à fl. 93. Assim, manifeste-se o autor, em quinze dias, requerendo o que de direito. Int. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WESP.25.70022442-9 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 11/08/2025 09:51 |
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a concretização da penhora do titulo do Clube de Campo Caco Velho, conforme auto de penhora de fl. 81, defiro a desistência da penhora do veiculo de fl. 26. No mais, aguarde-se a intimação do executado, certificando-se. Intime-se. Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a concretização da penhora do titulo do Clube de Campo Caco Velho, conforme auto de penhora de fl. 81, defiro a desistência da penhora do veiculo de fl. 26. No mais, aguarde-se a intimação do executado, certificando-se. Intime-se. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70018782-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2025 10:46 |
| 06/07/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA773262426TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Orlando Fornazeiro |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Auto Digitalizado
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| 26/06/2025 |
Mandado Juntado
|
| 26/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000970-08.2024.8.26.0180 (processo principal 1000301-35.2024.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Henrique Mateus Rabello Diogo - Vistos. Defiro o pedido contida na peça sigilosa, expedindo-se mandado de penhora do titulo do Clube de Campo Caco Velho em nome do executado (titulo nº 291), com as advertências de praxe. O mandado deverá ser expedido para cumprimento urgente (05 dias) diante da possibilidade do executado se desfazer do bem. Com a concretização da penhora tornem conclusos para homologação da desistência da penhora do veiculo, nos termos do item "a". Int. - ADV: HENRIQUE MATEUS RABELLO DIOGO (OAB 454129/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido contida na peça sigilosa, expedindo-se mandado de penhora do titulo do Clube de Campo Caco Velho em nome do executado (titulo nº 291), com as advertências de praxe. O mandado deverá ser expedido para cumprimento urgente (05 dias) diante da possibilidade do executado se desfazer do bem. Com a concretização da penhora tornem conclusos para homologação da desistência da penhora do veiculo, nos termos do item "a". Int. Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 06/06/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Defiro o pedido contida na peça sigilosa, expedindo-se mandado de penhora do titulo do Clube de Campo Caco Velho em nome do executado (titulo nº 291), com as advertências de praxe. O mandado deverá ser expedido para cumprimento urgente (05 dias) diante da possibilidade do executado se desfazer do bem. Com a concretização da penhora tornem conclusos para homologação da desistência da penhora do veiculo, nos termos do item "a". Int. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WESP.25.70015247-9 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 05/06/2025 14:03 |
| 03/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 03/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70014783-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 14:44 |
| 27/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 28/29: 1 - Considerando o interesse publico na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente à aplicação do Artigo 689-A do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado nos autos. Até cinco dias antes da realização da única hasta (Enunciado 79 do FONAJE), caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). Fica consignado ainda que caso o leilão não seja realizado em virtude de acordo firmado entre as partes o gestor terá direito unicamente ao reembolso das despesas comprovadas com a preparação dos autos, sendo o valor rateado igualmente entre as partes. Nos termos do artigo 52, inciso VII da Lei nº 9.099/95 o lanço somente poderá ser inferior ao valor da avaliação se as partes forem consultadas. Assim, para evitar celeumas somente serão aceitos lanços superiores aos valores da avaliação. Fica claro, ainda que, se o credor optar pela não adjudicação (Art. 685-A CPC), participará da hasta pública em igualdade de condições, devendo depositar o valor excedente, no mesmo prazo, devendo o credor, ainda, pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada. Nos moldes do Art. 20 do Prov. 1625/2009, o Auto de Arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e comissão do leiloeiro ou prestadas às garantias Em caso de não pagamento, aplicar-se á o dispositivo no Art. 21 do mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do Art. 686 CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como credores hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (Art. 24 do provimento). 2 - Por fim, manifeste-se a parte autora, em dez dias, indicando leiloeiro. Na inercia, providencie a z. Serventia a nomeação diretamente no portal dos Auxiliares de Justiça, juntando-se cópia da nomeação e aguardando-se contato por trinta dias. Int. Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 23/05/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 28/29: 1 - Considerando o interesse publico na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente à aplicação do Artigo 689-A do CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado nos autos. Até cinco dias antes da realização da única hasta (Enunciado 79 do FONAJE), caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). Fica consignado ainda que caso o leilão não seja realizado em virtude de acordo firmado entre as partes o gestor terá direito unicamente ao reembolso das despesas comprovadas com a preparação dos autos, sendo o valor rateado igualmente entre as partes. Nos termos do artigo 52, inciso VII da Lei nº 9.099/95 o lanço somente poderá ser inferior ao valor da avaliação se as partes forem consultadas. Assim, para evitar celeumas somente serão aceitos lanços superiores aos valores da avaliação. Fica claro, ainda que, se o credor optar pela não adjudicação (Art. 685-A CPC), participará da hasta pública em igualdade de condições, devendo depositar o valor excedente, no mesmo prazo, devendo o credor, ainda, pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada. Nos moldes do Art. 20 do Prov. 1625/2009, o Auto de Arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e comissão do leiloeiro ou prestadas às garantias Em caso de não pagamento, aplicar-se á o dispositivo no Art. 21 do mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do Art. 686 CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como credores hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (Art. 24 do provimento). 2 - Por fim, manifeste-se a parte autora, em dez dias, indicando leiloeiro. Na inercia, providencie a z. Serventia a nomeação diretamente no portal dos Auxiliares de Justiça, juntando-se cópia da nomeação e aguardando-se contato por trinta dias. Int. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 09/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda-se o bloqueio para transferência do veículo penhorado à fl. 27 através do sistema Renajud, juntando-se cópia da requisição nos autos. Após, tornem os autos conclusos para analise do pedido de leilão (fls. 28/29). Int. Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se o bloqueio para transferência do veículo penhorado à fl. 27 através do sistema Renajud, juntando-se cópia da requisição nos autos. Após, tornem os autos conclusos para analise do pedido de leilão (fls. 28/29). Int. |
| 08/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a petição e documento de fls. 38/39 defiro, excepcionalmente, a expedição de oficio ao Clube Caco Velho para que informe se o executado é titular de cota do clube. Intime-se. Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a petição e documento de fls. 38/39 defiro, excepcionalmente, a expedição de oficio ao Clube Caco Velho para que informe se o executado é titular de cota do clube. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70007949-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 24/03/2025 16:17 |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 28/29: Considerando o pedido de leilão, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado à fls. 27. 2- Comprove o exequente, em cinco dias, que o executado possui Título do Clube Caco Velho. Intime-se. Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Fls. 28/29: Considerando o pedido de leilão, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado à fls. 27. 2- Comprove o exequente, em cinco dias, que o executado possui Título do Clube Caco Velho. Intime-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação, certificando-se. Após, tornem os autos conclusos (fls. 28/29). Intime-se. Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação, certificando-se. Após, tornem os autos conclusos (fls. 28/29). Intime-se. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESP.25.70001014-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2025 13:49 |
| 16/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/12/2024 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo de fls. 12 sem o pagamento (fls. 18), defiro a penhora em bens do executado, expedindo-se mandado de penhora com as advertências de praxe, observando-se o valor do débito (fls. 21 - R$ 4.321,69). Int. Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 01/11/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Decorrido o prazo de fls. 12 sem o pagamento (fls. 18), defiro a penhora em bens do executado, expedindo-se mandado de penhora com as advertências de praxe, observando-se o valor do débito (fls. 21 - R$ 4.321,69). Int. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que em 02/09/2024 decorreu o prazo de quinze dias (art. 523, caput, do CPC). Certifico mais e finalmente que em 23/09/2029 decorreu o prazo de quinze dias sem oferecimento de qualquer recurso (art. 525, caput, do CPC). Diante disso, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Nada Mais. Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que em 02/09/2024 decorreu o prazo de quinze dias (art. 523, caput, do CPC). Certifico mais e finalmente que em 23/09/2029 decorreu o prazo de quinze dias sem oferecimento de qualquer recurso (art. 525, caput, do CPC). Diante disso, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Nada Mais. |
| 15/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA704171092TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Orlando Fornazeiro Diligência : 12/08/2024 |
| 07/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2024 Teor do ato: Vistos. Apresentado o valor atualizado do débito (fls. 07) intime-se o executado na forma do artigo 513, §2º do CPC, para que efetue o pagamento do quanto devido, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos, certificando-se. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Intime-se. Advogados(s): Henrique Mateus Rabello Diogo (OAB 454129/SP) |
| 06/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apresentado o valor atualizado do débito (fls. 07) intime-se o executado na forma do artigo 513, §2º do CPC, para que efetue o pagamento do quanto devido, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos, certificando-se. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Intime-se. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000301-35.2024.8.26.0180 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 20/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2025 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 10/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2025 |
Pedido de Alienação Particular |
| 02/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Petições Diversas |
| 16/06/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/06/2026 |
Petições Diversas |
| 23/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |