| Reqte |
Izaias Batista Lima
Advogado: Felipe Gustavo de Souza Cugolo |
| Reqdo |
Associação de Amparo Social Aoaposentado e Pensionista - Aasap
Advogada: Thamires de Araujo Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 30/11/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Associação de Amparo Social Aoaposentado e Pensionista - Aasap. Nº da CDA: 145669/1864 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 30/11/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Associação de Amparo Social Aoaposentado e Pensionista - Aasap. Nº da CDA: 145669/1864 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA777276598TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e Demais Despesas Processuais Destinatário : Associação de Amparo Social Aoaposentado e Pensionista - Aasap |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1173/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1173/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o cadastro de incidente processual eletrônico de Cumprimento de Sentença, conforme certificado pela serventia, após o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB 374085/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o cadastro de incidente processual eletrônico de Cumprimento de Sentença, conforme certificado pela serventia, após o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Int. |
| 15/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cumprimento de sentença cadastrado |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000691-70.2025.8.26.0185 - Cumprimento de sentença |
| 08/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e Demais Despesas Processuais |
| 07/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2025 Teor do ato: Providencie a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento dos seguintes valores referente a custas processuais: 1- custas iniciais: R$ 185,10 - guia DARE - código 230-6; 2- despesas de citação: R$ 33,75 guia FEDTJ código 120-1, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, será feita intimação pessoal. Int. Advogados(s): Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB 374085/SP) |
| 22/07/2025 |
Ato ordinatório
Providencie a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento dos seguintes valores referente a custas processuais: 1- custas iniciais: R$ 185,10 - guia DARE - código 230-6; 2- despesas de citação: R$ 33,75 guia FEDTJ código 120-1, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, será feita intimação pessoal. Int. |
| 22/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 155. Certidão da serventia (trânsito em julgado). Manifeste-se a parte vencedora, a consignar que o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico (incidente processual digital), nos termos do art. 1.285 das NSCGJ, a instruir com demonstrativo do débito atualizado. No silêncio, decorridos trinta dias, arquivem-se os presentes autos, observando-se a serventia os termos do art. 1.286, § 6º, das NSCGJ. Sem prejuízo, promova o cartório o levantamento das custas e despesas processuais em aberto, intimando-se o réu para pagamento e comprovação nos autos, inicialmente na pessoa de seu advogado, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias; se inerte, intime-se pessoalmente, agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, observando-se o art. 1.098 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Int. Advogados(s): Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB 374085/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 155. Certidão da serventia (trânsito em julgado). Manifeste-se a parte vencedora, a consignar que o cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico (incidente processual digital), nos termos do art. 1.285 das NSCGJ, a instruir com demonstrativo do débito atualizado. No silêncio, decorridos trinta dias, arquivem-se os presentes autos, observando-se a serventia os termos do art. 1.286, § 6º, das NSCGJ. Sem prejuízo, promova o cartório o levantamento das custas e despesas processuais em aberto, intimando-se o réu para pagamento e comprovação nos autos, inicialmente na pessoa de seu advogado, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias; se inerte, intime-se pessoalmente, agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, observando-se o art. 1.098 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0605/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2025 Teor do ato: ndo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que autorize a parte ré a descontar qualquer quantia da conta da parte autora a título de "CONTRIB. AASAP" (extrato de fls. 27/32); b) CONDENAR a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, atualizados e com incidência de juros moratórios a contar da data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, a serem apurados em liquidação de sentença. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, montante atualizado a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido - Súmula 54, STJ. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei Federal nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão. Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior a vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º,XXXVI, da CF), até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submetem a norma legal vigente à época do desencadeamento dos efeitos. Com essas premissas estabelecidas, tem-se que: 1. No período até 27.08.2024, a correção monetária será pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros moratórios de 1% ao mês; 2. A partir de 28.08.2024, não havendo convenção entre as partes de forma diversa, ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do Código Civil), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência dos art.389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil; 3. A partir de 28.08.2024, não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA - art. 406, §1º, do CC), e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); 4. A partir de 28.08.2024, se a taxa SELIC apontar resultado negativo, será utilizada a taxa de juros moratórios (art. 406, § 3º, do CC) Assim, sucumbente a parte ré, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em razão do baixo valor da condenação e da magnitude do trabalho intelectual desenvolvido, uma vez que a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico ensejaria valor irrisório que não remuneraria condignamente o patrono da parte vencedora. Saliento que, segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca: Súmula 326/STJ. Ressalto que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto resta a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se for o caso dos autos, expeça-se certidão de honorários pelo Convênio Defensoria Pública/OAB no patamar máximo permitido. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB 374085/SP) |
| 12/06/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
ndo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que autorize a parte ré a descontar qualquer quantia da conta da parte autora a título de "CONTRIB. AASAP" (extrato de fls. 27/32); b) CONDENAR a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, atualizados e com incidência de juros moratórios a contar da data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual, a serem apurados em liquidação de sentença. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, montante atualizado a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido - Súmula 54, STJ. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, tem-se que a Lei Federal nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, modificando os critérios sobre os temas em questão. Assim, para resolver esse conflito de normas de direito civil deve-se observar a regra constitucional da irretroatividade da lei para não prejudicar a situação jurídico-moratória consolidada no período anterior a vigência do Diploma Legal em questão (art. 5º,XXXVI, da CF), até pelo princípio da segurança jurídica, bem como a regra do art. 2.035 do Código Civil, que impõe que a eficácia do negócio jurídico (onde se incluem os consectários da mora) se submetem a norma legal vigente à época do desencadeamento dos efeitos. Com essas premissas estabelecidas, tem-se que: 1. No período até 27.08.2024, a correção monetária será pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros moratórios de 1% ao mês; 2. A partir de 28.08.2024, não havendo convenção entre as partes de forma diversa, ou lei específica a ser aplicada ou, ainda, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (art. 406, caput, do Código Civil), se houver coincidência entre os períodos de correção monetária e juros moratórios, aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme inteligência dos art.389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, ambos do Código Civil; 3. A partir de 28.08.2024, não havendo coincidência de períodos, aos juros moratórios será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA - art. 406, §1º, do CC), e a correção monetária será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC); 4. A partir de 28.08.2024, se a taxa SELIC apontar resultado negativo, será utilizada a taxa de juros moratórios (art. 406, § 3º, do CC) Assim, sucumbente a parte ré, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em razão do baixo valor da condenação e da magnitude do trabalho intelectual desenvolvido, uma vez que a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico ensejaria valor irrisório que não remuneraria condignamente o patrono da parte vencedora. Saliento que, segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca: Súmula 326/STJ. Ressalto que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto resta a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se for o caso dos autos, expeça-se certidão de honorários pelo Convênio Defensoria Pública/OAB no patamar máximo permitido. Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WESE.25.70005596-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/04/2025 16:14 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2025 Teor do ato: Vistos. De início, tendo em vista a arguição de falsidade suscitada pela parte autora, ouça-se a parte ré, no prazo de quinze dias, nos termos do art. art. 432 do Código de Processo Civil. Advirto as partes que a provocação de incidente manifestamente infundado poderá ensejar as penas de litigância de má-fé conforme disposto no art. 80 do CPC. No mais, diante da sistemática processual imposta pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 6º e 10º), para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as demais questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação. Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância. O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências inúteis ou protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. Quanto as questões de direito, para não haver alegação de prejuízo, pois 'ao juiz é dado o conhecimento da lei', manifestem-se sobre a matéria cognoscível de oficio, e de interesse ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos invocados pelas partes, haverão de estar de acordo com a legislação vigente, presumindo-se, tenha sido estudada ao esgotamento e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Int. Advogados(s): Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB 374085/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. De início, tendo em vista a arguição de falsidade suscitada pela parte autora, ouça-se a parte ré, no prazo de quinze dias, nos termos do art. art. 432 do Código de Processo Civil. Advirto as partes que a provocação de incidente manifestamente infundado poderá ensejar as penas de litigância de má-fé conforme disposto no art. 80 do CPC. No mais, diante da sistemática processual imposta pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 6º e 10º), para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as demais questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação. Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância. O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências inúteis ou protelatórias, não atendem a nova sistemática processual. Quanto as questões de direito, para não haver alegação de prejuízo, pois 'ao juiz é dado o conhecimento da lei', manifestem-se sobre a matéria cognoscível de oficio, e de interesse ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos invocados pelas partes, haverão de estar de acordo com a legislação vigente, presumindo-se, tenha sido estudada ao esgotamento e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Int. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WESE.25.70004130-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/03/2025 13:33 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre contestação apresentada, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Em seguida, ao MP, se o caso. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB 374085/SP) |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre contestação apresentada, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Em seguida, ao MP, se o caso. Após, conclusos. Int. |
| 26/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WESE.25.70002828-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2025 17:14 |
| 15/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA732874755TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Associação de Amparo Social Aoaposentado e Pensionista - Aasap Diligência : 05/02/2025 |
| 30/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/01/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2025 Teor do ato: Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar a SUSPENSÃO dos descontos referentes a "CONTRIBUIÇÃO AASAP 0800 202 0177" (fls. 27-32), efetuado no benefício previdenciário da parte autora, até final solução da lide ou decisão em contrário. Para melhor cumprimento da medida imposta, oficie-se ao INSS, para que tal órgão suspenda os descontos (caso ainda não tenha sido feito pela ré) de Rubrica: "CONTRIBUIÇÃO AASAP 0800 202 0177" , do benefício previdenciário NIT: 108.02399.13-1, de titularidade de: Izaias Batista Lima, CPF nº: 974.913.148-72. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO, competindo a parte autora a instrução com peças e documentos e o encaminhamento ao INSS (e-mail: aps21031020@inss.gov.br), comprovando-se nos autos, em seguida, o efetivo protocolo. Prazo de quinze dias para a autarquia cumprir a medida ou próximo exercício financeiro. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Advogados(s): Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB 374085/SP) |
| 27/01/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar a SUSPENSÃO dos descontos referentes a "CONTRIBUIÇÃO AASAP 0800 202 0177" (fls. 27-32), efetuado no benefício previdenciário da parte autora, até final solução da lide ou decisão em contrário. Para melhor cumprimento da medida imposta, oficie-se ao INSS, para que tal órgão suspenda os descontos (caso ainda não tenha sido feito pela ré) de Rubrica: "CONTRIBUIÇÃO AASAP 0800 202 0177" , do benefício previdenciário NIT: 108.02399.13-1, de titularidade de: Izaias Batista Lima, CPF nº: 974.913.148-72. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO, competindo a parte autora a instrução com peças e documentos e o encaminhamento ao INSS (e-mail: aps21031020@inss.gov.br), comprovando-se nos autos, em seguida, o efetivo protocolo. Prazo de quinze dias para a autarquia cumprir a medida ou próximo exercício financeiro. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2025 |
Contestação |
| 25/03/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/04/2025 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/08/2025 | Cumprimento de sentença (0000691-70.2025.8.26.0185) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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