| Reqte |
Vera Aparecida Gouveia de Santana
Advogado: Guilherme Azevedo Miranda Mendonca |
| Reqdo |
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva Advogado: Renato Chagas Correa da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2026 Teor do ato: Vistos. Retorno dos autos do Colégio Recursal. Face ao trânsito em julgado do V. Acórdão, manifeste-se o(a) autor(a), requerendo o que de direito, para fins do previsto no artigo 513 do Código de Processo Civil, no prazo de trinta (30) dias, devendo a interposição do incidente processual ser comunicada nestes autos. Adverte-se que não serão conhecidos outros pleitos no bojo deste processo de conhecimento, que já se encontra encerrado (todos os debates deverão ocorrer apenas em sede de cumprimento de sentença). Comunicado o ajuizamento do incidente, arquivem-se definitivamente. Se inerte, estando o processo de conhecimento extinto nos termos do artigo 487, I, CPC., arquivem-se provisoriamente, lançando a movimentação 61614, pelo sistema, nos termos do Comunicado 1789/2017, parte II, item IV, letra "a" de 01/08/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Azevedo Miranda Mendonca (OAB 497130/SP) |
| 18/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retorno dos autos do Colégio Recursal. Face ao trânsito em julgado do V. Acórdão, manifeste-se o(a) autor(a), requerendo o que de direito, para fins do previsto no artigo 513 do Código de Processo Civil, no prazo de trinta (30) dias, devendo a interposição do incidente processual ser comunicada nestes autos. Adverte-se que não serão conhecidos outros pleitos no bojo deste processo de conhecimento, que já se encontra encerrado (todos os debates deverão ocorrer apenas em sede de cumprimento de sentença). Comunicado o ajuizamento do incidente, arquivem-se definitivamente. Se inerte, estando o processo de conhecimento extinto nos termos do artigo 487, I, CPC., arquivem-se provisoriamente, lançando a movimentação 61614, pelo sistema, nos termos do Comunicado 1789/2017, parte II, item IV, letra "a" de 01/08/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Intime-se. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2026 Teor do ato: Vistos. Retorno dos autos do Colégio Recursal. Face ao trânsito em julgado do V. Acórdão, manifeste-se o(a) autor(a), requerendo o que de direito, para fins do previsto no artigo 513 do Código de Processo Civil, no prazo de trinta (30) dias, devendo a interposição do incidente processual ser comunicada nestes autos. Adverte-se que não serão conhecidos outros pleitos no bojo deste processo de conhecimento, que já se encontra encerrado (todos os debates deverão ocorrer apenas em sede de cumprimento de sentença). Comunicado o ajuizamento do incidente, arquivem-se definitivamente. Se inerte, estando o processo de conhecimento extinto nos termos do artigo 487, I, CPC., arquivem-se provisoriamente, lançando a movimentação 61614, pelo sistema, nos termos do Comunicado 1789/2017, parte II, item IV, letra "a" de 01/08/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Azevedo Miranda Mendonca (OAB 497130/SP) |
| 18/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retorno dos autos do Colégio Recursal. Face ao trânsito em julgado do V. Acórdão, manifeste-se o(a) autor(a), requerendo o que de direito, para fins do previsto no artigo 513 do Código de Processo Civil, no prazo de trinta (30) dias, devendo a interposição do incidente processual ser comunicada nestes autos. Adverte-se que não serão conhecidos outros pleitos no bojo deste processo de conhecimento, que já se encontra encerrado (todos os debates deverão ocorrer apenas em sede de cumprimento de sentença). Comunicado o ajuizamento do incidente, arquivem-se definitivamente. Se inerte, estando o processo de conhecimento extinto nos termos do artigo 487, I, CPC., arquivem-se provisoriamente, lançando a movimentação 61614, pelo sistema, nos termos do Comunicado 1789/2017, parte II, item IV, letra "a" de 01/08/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Intime-se. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESE.26.70003324-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2026 22:12 |
| 18/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 18/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Tempestividade das Contrarrazões - Automática |
| 17/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WESE.26.70003140-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/03/2026 13:46 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2026 Teor do ato: Vistos. A parte recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte requerente aufere renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, quantia que, diante das despesas ordinárias de subsistência, revela-se insuficiente para suportar os encargos processuais. Ainda que não tenha comprovado integralmente os documentos listados na decisão anterior, os documentos apresentados são suficientes para o deferimento da gratuidade solicitada. Este Juízo adota como parâmetro objetivo a renda mensal líquida inferior a três salários mínimos como indicativo de hipossuficiência econômica, entendimento que encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se extrai do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014151-68.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 09/03/2022, no qual se reconheceu a condição de necessitada àquele cuja renda não ultrapassa tal patamar, inexistindo prova em sentido contrário. No presente caso, não há elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tampouco prova de capacidade financeira suficiente a afastar o benefício. Diante do exposto, defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Por fim, recebo o recurso inominado apresentado pelo(a) requerente, em seu efeito devolutivo. Vista a parte contrária para contrarrazões, em dez (10) dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. Intime-se. Advogados(s): Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Azevedo Miranda Mendonca (OAB 497130/SP) |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. A parte recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a parte requerente aufere renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, quantia que, diante das despesas ordinárias de subsistência, revela-se insuficiente para suportar os encargos processuais. Ainda que não tenha comprovado integralmente os documentos listados na decisão anterior, os documentos apresentados são suficientes para o deferimento da gratuidade solicitada. Este Juízo adota como parâmetro objetivo a renda mensal líquida inferior a três salários mínimos como indicativo de hipossuficiência econômica, entendimento que encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se extrai do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014151-68.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 09/03/2022, no qual se reconheceu a condição de necessitada àquele cuja renda não ultrapassa tal patamar, inexistindo prova em sentido contrário. No presente caso, não há elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tampouco prova de capacidade financeira suficiente a afastar o benefício. Diante do exposto, defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Por fim, recebo o recurso inominado apresentado pelo(a) requerente, em seu efeito devolutivo. Vista a parte contrária para contrarrazões, em dez (10) dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal, com as homenagens de estilo. Intime-se. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WESE.26.70002342-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/02/2026 10:06 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/184: Não apresentou preparo recursal. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos. Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado; b) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local. Ou, no mesmo prazo, deverá o recorrente apresentar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de quarenta e oito (48) horas, devendo ser atualizado o valor da causa . Eventual apresentação de recurso de agravo de instrumento, junto ao Colégio Recursal, deverá ser comunicado nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Azevedo Miranda Mendonca (OAB 497130/SP) |
| 19/02/2026 |
Não recebido o recurso
Vistos. Fls. 158/184: Não apresentou preparo recursal. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos. Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado; b) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local. Ou, no mesmo prazo, deverá o recorrente apresentar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de quarenta e oito (48) horas, devendo ser atualizado o valor da causa . Eventual apresentação de recurso de agravo de instrumento, junto ao Colégio Recursal, deverá ser comunicado nestes autos. Intime-se. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WESE.26.70001873-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 18/02/2026 11:20 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2026 Teor do ato: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de DECLARAR a inexistência dos débitos de R$ 5.098,79 e R$ 269,99, referentes aos contratos nº 17600004129ARF751004 e nº 17600004129444317143, respectivamente. DETERMINO à ré que providencie a baixa das dívidas e das negativações a elas relacionadas. Oportunamente, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem imposição de encargos derivados da sucumbência, dada a dicção do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativa-mente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Estrela D'oeste, 31 de janeiro de 2026. Advogados(s): Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Azevedo Miranda Mendonca (OAB 497130/SP) |
| 03/02/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de DECLARAR a inexistência dos débitos de R$ 5.098,79 e R$ 269,99, referentes aos contratos nº 17600004129ARF751004 e nº 17600004129444317143, respectivamente. DETERMINO à ré que providencie a baixa das dívidas e das negativações a elas relacionadas. Oportunamente, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem imposição de encargos derivados da sucumbência, dada a dicção do art. 55 da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativa-mente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Estrela D'oeste, 31 de janeiro de 2026. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESE.25.70017552-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/12/2025 20:07 |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Decurso de prazo sem manigestação - geral |
| 29/10/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WESE.25.70015516-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/10/2025 17:14 |
| 15/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/10/2025 |
Protocolo Juntado
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| 09/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 09/10/2025 |
Protocolo Juntado
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| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2025 Teor do ato: Vistos. De poêmio, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, porque a parte autora supostamente não tentou resolver o problema pelos meios administrativos. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos. Na doutrina: A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário. Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas [...] (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 12a ed, 2006, p. 553). Desse modo, qualquer exigência neste sentido deve ser tida por inconstitucional. Afasto, portanto, a preliminar de inépcia da inicial aventada. Assim, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, inexistindo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem declaradas de ofício. Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débitos, sendo a origem das supostas negativações os contratos de nº 17600004129ARF751004 (valor de R$5.098,79) e nº 17600004129444317143 (valor de R$269,99), incluídos em cadastro de inadimplentes em 01/04/2024 e 13/06/2024, respectivamente (fl. 24). Por outro lado, o requerido aduziu a regularidade do débito diante da contratação de empréstimos pela parte autora, juntando extratos bancários da conta da autora (fls. 73/93). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o réu limitou-se a apresentar extratos bancários referentes a período anterior ao mencionado pela autora, qual seja, até o ano de 2023, não abrangendo, portanto, o intervalo temporal em que se inserem as cobranças questionadas, vencidas em 05/03/2024 e 19/05/2024, respectivamente. Ressalte-se que, em atenção ao ônus da prova, nos termos da decisão de fls. 29/30, cabe ao réu trazer aos autos os documentos necessários à comprovação da regularidade da contratação, notadamente os extratos bancários do período correspondente e os eventuais contratos que embasem as cobranças impugnadas. Dessa forma, por ser o juiz o destinatário final das provas, converto o julgamento em diligência, determinando que o réu apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários da conta de titularidade da autora (Agencia 1760-4; Conta 4129-7), especialmente relativos ao período março a junho de 2024, bem como os contratos eventualmente firmados com a parte autora que possam justificar a origem do(s) débito(s) aqui discutidos. Com a manifestação, ou na inércia, intime-se a parte autora para manifestação. Sem prejuízo, diante do teor do Comunicado CG nº 29/2015, OFICIE-SE aos dois mantenedores dos maiores cadastros públicos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa) requisitando histórico de restrições financeiras em nome do(a) autor(a) nos últimos 5 (cinco) anos. Intime-se. Advogados(s): Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Guilherme Azevedo Miranda Mendonca (OAB 497130/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De poêmio, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, porque a parte autora supostamente não tentou resolver o problema pelos meios administrativos. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos. Na doutrina: A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário. Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas [...] (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 12a ed, 2006, p. 553). Desse modo, qualquer exigência neste sentido deve ser tida por inconstitucional. Afasto, portanto, a preliminar de inépcia da inicial aventada. Assim, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, inexistindo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem declaradas de ofício. Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débitos, sendo a origem das supostas negativações os contratos de nº 17600004129ARF751004 (valor de R$5.098,79) e nº 17600004129444317143 (valor de R$269,99), incluídos em cadastro de inadimplentes em 01/04/2024 e 13/06/2024, respectivamente (fl. 24). Por outro lado, o requerido aduziu a regularidade do débito diante da contratação de empréstimos pela parte autora, juntando extratos bancários da conta da autora (fls. 73/93). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o réu limitou-se a apresentar extratos bancários referentes a período anterior ao mencionado pela autora, qual seja, até o ano de 2023, não abrangendo, portanto, o intervalo temporal em que se inserem as cobranças questionadas, vencidas em 05/03/2024 e 19/05/2024, respectivamente. Ressalte-se que, em atenção ao ônus da prova, nos termos da decisão de fls. 29/30, cabe ao réu trazer aos autos os documentos necessários à comprovação da regularidade da contratação, notadamente os extratos bancários do período correspondente e os eventuais contratos que embasem as cobranças impugnadas. Dessa forma, por ser o juiz o destinatário final das provas, converto o julgamento em diligência, determinando que o réu apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários da conta de titularidade da autora (Agencia 1760-4; Conta 4129-7), especialmente relativos ao período março a junho de 2024, bem como os contratos eventualmente firmados com a parte autora que possam justificar a origem do(s) débito(s) aqui discutidos. Com a manifestação, ou na inércia, intime-se a parte autora para manifestação. Sem prejuízo, diante do teor do Comunicado CG nº 29/2015, OFICIE-SE aos dois mantenedores dos maiores cadastros públicos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa) requisitando histórico de restrições financeiras em nome do(a) autor(a) nos últimos 5 (cinco) anos. Intime-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Expedição de documento
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO |
| 09/07/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WESE.25.70009711-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/07/2025 11:18 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2025 Teor do ato: ato(s) ordinatório(s): "deverá o(a) requerente, querendo, manifestar-se em réplica à(s) contestação(ões) da(s) requerida(s), no prazo de quinze (15) dias." Advogados(s): Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Guilherme Azevedo Miranda Mendonca (OAB 497130/SP) |
| 26/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Ato ordinatório
ato(s) ordinatório(s): "deverá o(a) requerente, querendo, manifestar-se em réplica à(s) contestação(ões) da(s) requerida(s), no prazo de quinze (15) dias." |
| 25/06/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WESE.25.70008980-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/06/2025 18:17 |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WESE.25.70007938-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/06/2025 15:25 |
| 05/06/2025 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 05/06/2025 |
Expedição de documento
Certidão - CEJUSC - Remessa Vara - Prejudicada |
| 04/06/2025 |
Termo Expedido
TERMO - ESTAGIARIO COMPROMISSO DE SIGILO E COMPARECIMENTO |
| 04/06/2025 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência Virtual - Geral - Cejusc |
| 04/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WESE.25.70007801-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/06/2025 12:37 |
| 03/06/2025 |
Expedição de documento
Certidão de Audiencia Virtual - Link |
| 25/04/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Pedido de habilitação ADV |
| 24/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WESE.25.70005645-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2025 12:04 |
| 22/04/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WESE.25.70005531-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/04/2025 18:10 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 04/06/2025 Hora 13:00 Local: RUA MINAS GERAIS, PRAÇA JOSÉ VICENTE SIQUEIRA, S/N Situacão: Realizada |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2025 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita tendo em vista o disposto no artigo 54, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda que envolve relação de consumo, considerando os esforços do CNJ na busca da efetiva pacificação de conflitos, bem como para a modernização, rapidez e eficiência da Justiça Brasileira, considerando ainda que a audiência por videoconferência prestigia a celeridade processual e a efetividade da jurisdição (27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo 2291086-39.2020.8.26.0000) e envolvendo a causa o debate de valores patrimonais, é razoável que se intente a conciliação. Consequentemente, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca de Estrela d'Oeste para realização de audiência de conciliação, a ser realizada no dia 04/06/2025, às 13:00 horas, na modalidade on-line junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (art. 334, § 3º, CPC), nos termos da Resolução nº 125/2010, cumulado com os Provimentos CSM 935/2005 e 1.868/2011, do E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Fica advertida, desde já a parte autora, de que sua ausência importará em extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, com consequente pagamento de custas, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Caberá ao advogado da parte autora a cientificação da data da realização da audiência, advertido de que, no caso de não comparecimento, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termo do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, providenciando o envio de link de acesso à reunião on-line diretamente à parte autora (o link será disponibilizado pela serventia nos autos em dias que antecedem a audiência designada). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento a audiência, sob pena de revelia. No caso de audiência infrutífera, a contestação deverá ser apresentada em 15 dias da data da audiência (art. 614, § 11º, NSCGJ). Desde já, defiro a "inversão do ônus da prova", à parte requerente, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90. Ademais, o Requerido está em melhor posição para demonstrar que se houve, ou não, a contratação em debate, pois como é de regra, possui consigo toda a documentação sobre a relação financeira que mantém com seus clientes. Desse modo, DEVERÁ O RÉU JUNTAR AOS AUTOS OS EVENTUAIS INSTRUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO SUB JUDICE. No mais, fica ainda advertido que, caso queiram, poderão comparecer no ao CEJUSC da Comarca de Estrela d'Oeste, no horário e data designados. Eventual apresentação de recurso de agravo de instrumento, junto ao Colégio Recursal, deverá, ser comunicado nestes autos. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Guilherme Azevedo Miranda Mendonca (OAB 497130/SP) |
| 09/04/2025 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 09/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 185.2025/001426-7 Situação: Aguardando cumprimento em 09/04/2025 Local: Cartório da Juizado Especial Cível |
| 09/04/2025 |
Pedido de Inclusão em Pauta Virtual
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita tendo em vista o disposto no artigo 54, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda que envolve relação de consumo, considerando os esforços do CNJ na busca da efetiva pacificação de conflitos, bem como para a modernização, rapidez e eficiência da Justiça Brasileira, considerando ainda que a audiência por videoconferência prestigia a celeridade processual e a efetividade da jurisdição (27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo 2291086-39.2020.8.26.0000) e envolvendo a causa o debate de valores patrimonais, é razoável que se intente a conciliação. Consequentemente, remetam-se os autos ao CEJUSC da Comarca de Estrela d'Oeste para realização de audiência de conciliação, a ser realizada no dia 04/06/2025, às 13:00 horas, na modalidade on-line junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (art. 334, § 3º, CPC), nos termos da Resolução nº 125/2010, cumulado com os Provimentos CSM 935/2005 e 1.868/2011, do E. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Fica advertida, desde já a parte autora, de que sua ausência importará em extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, com consequente pagamento de custas, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Caberá ao advogado da parte autora a cientificação da data da realização da audiência, advertido de que, no caso de não comparecimento, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termo do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, providenciando o envio de link de acesso à reunião on-line diretamente à parte autora (o link será disponibilizado pela serventia nos autos em dias que antecedem a audiência designada). Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento a audiência, sob pena de revelia. No caso de audiência infrutífera, a contestação deverá ser apresentada em 15 dias da data da audiência (art. 614, § 11º, NSCGJ). Desde já, defiro a "inversão do ônus da prova", à parte requerente, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90. Ademais, o Requerido está em melhor posição para demonstrar que se houve, ou não, a contratação em debate, pois como é de regra, possui consigo toda a documentação sobre a relação financeira que mantém com seus clientes. Desse modo, DEVERÁ O RÉU JUNTAR AOS AUTOS OS EVENTUAIS INSTRUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO SUB JUDICE. No mais, fica ainda advertido que, caso queiram, poderão comparecer no ao CEJUSC da Comarca de Estrela d'Oeste, no horário e data designados. Eventual apresentação de recurso de agravo de instrumento, junto ao Colégio Recursal, deverá, ser comunicado nestes autos. Expeça-se o necessário. Int. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Emenda à Inicial |
| 24/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 03/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 05/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/06/2025 |
Contestação |
| 08/07/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/10/2025 |
Indicação de Provas |
| 11/12/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 18/02/2026 |
Recurso Inominado |
| 27/02/2026 |
Emenda à Inicial |
| 16/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/06/2025 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |