| Reqte |
Mirian de Oliveira
Advogado: Ailton Ferreira |
| Reqdo |
Luizacred S/A
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/01/2020 |
Início da Execução Juntado
0000044-45.2020.8.26.0187 - Cumprimento de sentença |
| 21/01/2020 |
Início da Execução Juntado
0000043-60.2020.8.26.0187 - Cumprimento de sentença |
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 2936/2942 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, promover a distribuição do cumprimento de sentença como incidente processual, conforme artigo 1.285 das NSCGJ -TJSP e Comunicado nº 1632/2015. No requerimento deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão (se o caso), certidão de trânsito em julgado (se o caso), procuração do exequente e do(s) executado(s), se tiver, cálculo exequendo; outras peças processuais que considere necessárias. Aguarde-se pelo prazo mencionado, após, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Ailton Ferreira (OAB 91289/SP) |
| 21/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/01/2020 |
Início da Execução Juntado
0000044-45.2020.8.26.0187 - Cumprimento de sentença |
| 21/01/2020 |
Início da Execução Juntado
0000043-60.2020.8.26.0187 - Cumprimento de sentença |
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 2936/2942 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, promover a distribuição do cumprimento de sentença como incidente processual, conforme artigo 1.285 das NSCGJ -TJSP e Comunicado nº 1632/2015. No requerimento deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão (se o caso), certidão de trânsito em julgado (se o caso), procuração do exequente e do(s) executado(s), se tiver, cálculo exequendo; outras peças processuais que considere necessárias. Aguarde-se pelo prazo mencionado, após, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Ailton Ferreira (OAB 91289/SP) |
| 06/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, promover a distribuição do cumprimento de sentença como incidente processual, conforme artigo 1.285 das NSCGJ -TJSP e Comunicado nº 1632/2015. No requerimento deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão (se o caso), certidão de trânsito em julgado (se o caso), procuração do exequente e do(s) executado(s), se tiver, cálculo exequendo; outras peças processuais que considere necessárias. Aguarde-se pelo prazo mencionado, após, ao arquivo. Intime-se. |
| 25/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 02/09/2019 11:56:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido, que manteve a sentença pelos próprios fundamentos. É o sucinto relatório. Decido. O caso é de negativa de seguimento ao recurso interposto. Com efeito, estatui o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Inicialmente, tem-se que não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que mantém, por meio de voto oral, a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do enunciado n. 34 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, adiante transcrito: "Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95". Destarte, as questões enfrentadas pela sentença são as mesmas enfrentadas no acórdão, incorporando-se o inteiro teor do decisium de primeiro grau ao julgamento de segundo grau, conforme permissivo legal. Cuida-se, dessarte, de decisão com motivação per relationem prevista em lei e aceita ainda quando não haja previsão legal. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA OBTIDA POR MEIO DE ESCUTA TELEFÔNICA E PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional. Assim não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios. (AgRg no AREsp 355.528/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). 2. A fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões. 3. Procedendo o juízo prolator da sentença, mantida pelo acórdão, a um minucioso cotejo probatório, reportando-se não apenas ao conteúdo das interceptações telefônicas, como também a outros elementos de convencimento, como prova a testemunhal, não há falar em ausência de fundamentação do julgado. 4. Na interceptação telefônica, por sua natureza cautelar incompatível com a prévia ciência do agente alvo da medida, o contraditório é diferido para a fase judicial. 5. O pedido de absolvição por ausência de prova idônea para a condenação demandaria o revolvimento do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial improvido." (REsp 1443593 / RS, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/06/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A jurisprudência desta Corte admite a fundamentação 'per relationem', que não importa em nulidade de decisão. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando ínfimo ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório. 5. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AgRg no AREsp 630003 / SP, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/05/2015) "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INCAPACIDADE. PERQUIRIÇÃO ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUTIVA. NATUREZA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte admite a fundamentação per relationem , pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e, especialmente, em parecer ministerial, como razões de decidir. 2. Afasta-se a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente e de forma coerente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. (...)" (REsp 1206805/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO 'PER RELATIONEM'. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Possibilidade de fundamentação 'per relationem', que não importa em nulidade de decisão. (...)" (AgRg no AREsp 114.531/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014.) Nessa ordem de ideias, é possível concluir pela inexistência de contradição ou omissão a suprir, o que evidencia a absoluta improcedência do recurso que detém, aliás, nítido e inviável intuito infringente. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto. Int. Relator: Jair Antonio Pena Junior |
| 22/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 3151/3161 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2019 Teor do ato: Vistos. Devidamente regularizados, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal da 24ª Circunscrição Judiciária de Avaré, com as nossas homenagens. Intimem-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ailton Ferreira (OAB 91289/SP) |
| 01/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFTA.19.70000925-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2019 15:52 |
| 30/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Devidamente regularizados, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal da 24ª Circunscrição Judiciária de Avaré, com as nossas homenagens. Intimem-se. |
| 07/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFTA.18.70014090-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/11/2018 13:42 |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 3233/3250 |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2018 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos de tempestividade e de admissibilidade, recebo o recurso interposto pelo(a) requerido(a), em seu regular efeito. Às contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ailton Ferreira (OAB 91289/SP) |
| 18/10/2018 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Presentes os pressupostos de tempestividade e de admissibilidade, recebo o recurso interposto pelo(a) requerido(a), em seu regular efeito. Às contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. |
| 20/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2018 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFTA.18.70009490-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 17/08/2018 15:08 |
| 06/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 2830/2837 |
| 03/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2018 Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas em audiência. A pretensão é parcialmente procedente. Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na petição inicial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva, nos termos da Súmula 297 do STJ. No caso, sustentou a autora que teve conhecimento de uma dívida em seu nome, contraída por meio de cartão de crédito emitido pela ré. Todavia, nunca teria solicitado referido cartão. Argumentou que tentou, por inúmeras vezes, solucionar seu problema administrativamente, mas não obteve êxito. Citada, a ré reconheceu a fraude nas operações indicadas na inicial, alegou boa fé na solução do problema, vez que regularizou a situação da autora, e impugnou a ocorrência de dano moral. Assim, é incontroverso que houve fraude de terceiro e que a autora não realizou os gastos apontados. Desse modo, vê-se a insegurança dos serviços e a cada vez mais frequente fraude praticada por terceiros, que compete à empresa coibir, pois cabe a ela, no exercício de sua atividade, aparelhar-se adequadamente de mão de obra e maquinário especializados, capazes de identificar e revelar falsificações nos documentos que manipulam ou que lhe são apresentados. Na verdade, a ré não atuou com a diligência que se espera de um integrante do sistema financeiro nacional e que conta com estrutura material e física compatível com o porte de seus negócios. Em conformidade com o art. 14, §1º, do CDC, o serviço é defeituoso quando o fornecedor de serviço não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Assim, houve defeito na prestação de serviço, diante das operações realizadas com fraude, haja vista que a ré não disponibilizou a segurança necessária ao consumidor. Nem se diga, a propósito, que o caso reflete excludente de responsabilidade do fornecedor, pois nada indica que o dano decorreu de culpa da parte autora, única causa que afastaria a responsabilidade civil do réu, que não se exime de indenizar o dano decorrente de culpa de terceiro, pois tem o dever de prestar serviços com segurança que impeça fraudes. Verificada a irregularidade, deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial. Por sua vez, também cabível a indenização por danos morais sofridos, pois os fatos narrados não traduzem mero aborrecimento cotidiano. Os fatos geraram verdadeira intranquilidade, angústia e frustração na autora, que se deparou com completo desrespeito a seus direitos, que evidentemente perturbou sua tranquilidade e paz de espírito. Os alegados transtornos pelo ato ilícito caracterizam, como mencionado, o dano moral, vez que a autora se viu cobrada por valores absolutamente desconhecidos e, procurando solução para seu problema, recebeu tratamento negligente da ré, que permaneceu lhe enviando indevidas cobranças, sendo inclusive notificada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Maceió/Al, SCPC e SERASA (fls. 16/41). Pelas regras de experiência, atenta-se para a comum situação na qual o consumidor fica prostrado diante da ineficiência da fornecedora, que coloca à disposição do prejudicado apenas pessoas sem poder de resolução da pendência, postergando o fim do equívoco. O consumidor fica a depender de respostas demoradas e ineficazes, passando raiva e angústias que não podem ser tidas como banais e cotidianas. Ainda mais porque, se cotidianas, não o são por se tratar de fato inerente à vida em sociedade, mas por imposição do modus operandi de empresas que diariamente desrespeitam os princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo de toda a sociedade. Em relação ao valor dos danos morais, deve ele ser suficiente a, de algum modo, compensar a lesão sofrida, à luz do princípio da reparação integral. Assim, de acordo com a doutrina e jurisprudência, devem ser examinados a intensidade da dor causada, a conduta praticada e as condições do ofensor e ofendido. Nessas considerações, reputo razoável e suficiente a quantia de R$ 3.000,00, que não se revela ínfima à lesão sofrida nem acarreta enriquecimento indevido por parte do consumidor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para (i) confirmando a tutela provisória deferida, determinar o cancelamento do cartão de crédito emitido em nome da autora, bem como declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de débitos da autora em relação à ré; (ii) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a data desta sentença. Para cumprimento do julgado, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença ou como cumprimento provisório de sentença. Consoante arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ailton Ferreira (OAB 91289/SP) |
| 20/07/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas em audiência. A pretensão é parcialmente procedente. Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na petição inicial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva, nos termos da Súmula 297 do STJ. No caso, sustentou a autora que teve conhecimento de uma dívida em seu nome, contraída por meio de cartão de crédito emitido pela ré. Todavia, nunca teria solicitado referido cartão. Argumentou que tentou, por inúmeras vezes, solucionar seu problema administrativamente, mas não obteve êxito. Citada, a ré reconheceu a fraude nas operações indicadas na inicial, alegou boa fé na solução do problema, vez que regularizou a situação da autora, e impugnou a ocorrência de dano moral. Assim, é incontroverso que houve fraude de terceiro e que a autora não realizou os gastos apontados. Desse modo, vê-se a insegurança dos serviços e a cada vez mais frequente fraude praticada por terceiros, que compete à empresa coibir, pois cabe a ela, no exercício de sua atividade, aparelhar-se adequadamente de mão de obra e maquinário especializados, capazes de identificar e revelar falsificações nos documentos que manipulam ou que lhe são apresentados. Na verdade, a ré não atuou com a diligência que se espera de um integrante do sistema financeiro nacional e que conta com estrutura material e física compatível com o porte de seus negócios. Em conformidade com o art. 14, §1º, do CDC, o serviço é defeituoso quando o fornecedor de serviço não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Assim, houve defeito na prestação de serviço, diante das operações realizadas com fraude, haja vista que a ré não disponibilizou a segurança necessária ao consumidor. Nem se diga, a propósito, que o caso reflete excludente de responsabilidade do fornecedor, pois nada indica que o dano decorreu de culpa da parte autora, única causa que afastaria a responsabilidade civil do réu, que não se exime de indenizar o dano decorrente de culpa de terceiro, pois tem o dever de prestar serviços com segurança que impeça fraudes. Verificada a irregularidade, deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial. Por sua vez, também cabível a indenização por danos morais sofridos, pois os fatos narrados não traduzem mero aborrecimento cotidiano. Os fatos geraram verdadeira intranquilidade, angústia e frustração na autora, que se deparou com completo desrespeito a seus direitos, que evidentemente perturbou sua tranquilidade e paz de espírito. Os alegados transtornos pelo ato ilícito caracterizam, como mencionado, o dano moral, vez que a autora se viu cobrada por valores absolutamente desconhecidos e, procurando solução para seu problema, recebeu tratamento negligente da ré, que permaneceu lhe enviando indevidas cobranças, sendo inclusive notificada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Maceió/Al, SCPC e SERASA (fls. 16/41). Pelas regras de experiência, atenta-se para a comum situação na qual o consumidor fica prostrado diante da ineficiência da fornecedora, que coloca à disposição do prejudicado apenas pessoas sem poder de resolução da pendência, postergando o fim do equívoco. O consumidor fica a depender de respostas demoradas e ineficazes, passando raiva e angústias que não podem ser tidas como banais e cotidianas. Ainda mais porque, se cotidianas, não o são por se tratar de fato inerente à vida em sociedade, mas por imposição do modus operandi de empresas que diariamente desrespeitam os princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo de toda a sociedade. Em relação ao valor dos danos morais, deve ele ser suficiente a, de algum modo, compensar a lesão sofrida, à luz do princípio da reparação integral. Assim, de acordo com a doutrina e jurisprudência, devem ser examinados a intensidade da dor causada, a conduta praticada e as condições do ofensor e ofendido. Nessas considerações, reputo razoável e suficiente a quantia de R$ 3.000,00, que não se revela ínfima à lesão sofrida nem acarreta enriquecimento indevido por parte do consumidor. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para (i) confirmando a tutela provisória deferida, determinar o cancelamento do cartão de crédito emitido em nome da autora, bem como declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade de débitos da autora em relação à ré; (ii) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a data desta sentença. Para cumprimento do julgado, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença ou como cumprimento provisório de sentença. Consoante arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. |
| 19/04/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 05/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2018 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 3560/3564 |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2018 Teor do ato: Vistos.1- Intime-se o(a) requerente, na pessoa de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação ofertada nos autos pelo(a) requerido(a) no prazo de dez dias corridos.2- No mesmo prazo, especifiquem as partes se outras provas pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, sob pena de indeferimento, ou manifestem se concordam com o julgamento antecipado da lide.3- Sendo requerida a produção de prova oral, deverá, no mesmo prazo, requerer o depoimento pessoal da parte contrária e/ou apresentar seu rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.4- As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte e deverão comparecer à audiência a ser designada independente de intimação. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 5- Facultado às partes apresentação de petição de acordo nos autos, firmada pelas mesmas e seus patronos, para solução da lide. Intime-se. Advogados(s): Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ailton Ferreira (OAB 91289/SP) |
| 25/01/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos.1- Intime-se o(a) requerente, na pessoa de seu patrono, para manifestar-se sobre a contestação ofertada nos autos pelo(a) requerido(a) no prazo de dez dias corridos.2- No mesmo prazo, especifiquem as partes se outras provas pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, sob pena de indeferimento, ou manifestem se concordam com o julgamento antecipado da lide.3- Sendo requerida a produção de prova oral, deverá, no mesmo prazo, requerer o depoimento pessoal da parte contrária e/ou apresentar seu rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.4- As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte e deverão comparecer à audiência a ser designada independente de intimação. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 5- Facultado às partes apresentação de petição de acordo nos autos, firmada pelas mesmas e seus patronos, para solução da lide. Intime-se. |
| 19/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 22/11/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFTA.17.70011319-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2017 14:15 |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2017 |
AR Positivo Juntado
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| 11/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFTA.17.70009478-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2017 10:54 |
| 10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 2910/2913 |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2017 Teor do ato: Vistos.1. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais. Alega a requerente que foi contratado um cartão de crédito em seu nome, sem o seu conhecimento, e os débitos das faturas estão sendo enviadas à sua residência. Informa, ainda, que recebeu avisos sobre a negativação de seu nome do SCPC e SERASA, bem como foi notificada sobre o registro das dívidas no 2º Cartório de Registros de Títulos e Documentos de Maceió/AL. Requer, liminarmente, o bloqueio do cartão de crédito. Por seu turno, os documentos anexados na inicial indicam a probabilidade do direito do requerente e o fundado perigo de dano é manifesto. Por tais razões, determino que o BANCO requerido efetue o cancelamento do cartão de crédito emitido em nome da reclamante, no prazo de cinco dias, contados do recebimento desta carta, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite do valor da causa.2- No prazo de quinze dias, determino que a requerente apresente os comprovantes da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de preclusão.3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação e de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Intime-se. Advogados(s): Ailton Ferreira (OAB 91289/SP) |
| 02/10/2017 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos.1. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais. Alega a requerente que foi contratado um cartão de crédito em seu nome, sem o seu conhecimento, e os débitos das faturas estão sendo enviadas à sua residência. Informa, ainda, que recebeu avisos sobre a negativação de seu nome do SCPC e SERASA, bem como foi notificada sobre o registro das dívidas no 2º Cartório de Registros de Títulos e Documentos de Maceió/AL. Requer, liminarmente, o bloqueio do cartão de crédito. Por seu turno, os documentos anexados na inicial indicam a probabilidade do direito do requerente e o fundado perigo de dano é manifesto. Por tais razões, determino que o BANCO requerido efetue o cancelamento do cartão de crédito emitido em nome da reclamante, no prazo de cinco dias, contados do recebimento desta carta, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite do valor da causa.2- No prazo de quinze dias, determino que a requerente apresente os comprovantes da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de preclusão.3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação e de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Intime-se. |
| 29/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2017 |
Petições Diversas |
| 22/11/2017 |
Contestação |
| 17/08/2018 |
Recurso Inominado |
| 06/11/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/02/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/01/2020 | Cumprimento de sentença (0000043-60.2020.8.26.0187) |
| 07/01/2020 | Cumprimento de sentença (0000044-45.2020.8.26.0187) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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