| Exeqte |
Coop de Credito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas
Advogado: Antonio Valdemir Zago Advogado: Antonio Valdemir Zago |
| Exectdo |
Dirceu Fernandes Beata
Advogado: Oclair Vieira da Silva Advogada: Andreia Marcia Rosalen Advogada: Isabela Tiemi Koga |
| TerIntCer | Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a |
| Perito |
Ligia Seixas (Arremax Leilões)
Advogada: Glaucia de Cassia Boldrini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/06/2026 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1243/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1243/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 661/663, Petição da parte devedora: Assiste razão. Houve erro material de digitação. Retifico a Decisão de fls. 655/656, para onde se lê: Serviço de Registro de Imóveis de Campina Grande - MG, o mandado está sendo dirigido para o Serviço de Registro de Imóveis de Campina Verde -MG, e não como constou, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. A instrução da Decisão - Mandado de fls. 655/656 e deste despacho competirá exclusivamente ao procurador jurídico da parte executada, que procidenciará a impressão, instrução, protocolo para que seja submetido para qualificação perante o Oficial Registrador de Campina Verde - MG. Feito isso, cumpra-se o item 9, parte final de fls. 656. Intimem-se. Fernandopolis, 10 de junho de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 22/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/06/2026 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1243/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1243/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 661/663, Petição da parte devedora: Assiste razão. Houve erro material de digitação. Retifico a Decisão de fls. 655/656, para onde se lê: Serviço de Registro de Imóveis de Campina Grande - MG, o mandado está sendo dirigido para o Serviço de Registro de Imóveis de Campina Verde -MG, e não como constou, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. A instrução da Decisão - Mandado de fls. 655/656 e deste despacho competirá exclusivamente ao procurador jurídico da parte executada, que procidenciará a impressão, instrução, protocolo para que seja submetido para qualificação perante o Oficial Registrador de Campina Verde - MG. Feito isso, cumpra-se o item 9, parte final de fls. 656. Intimem-se. Fernandopolis, 10 de junho de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 10/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 661/663, Petição da parte devedora: Assiste razão. Houve erro material de digitação. Retifico a Decisão de fls. 655/656, para onde se lê: Serviço de Registro de Imóveis de Campina Grande - MG, o mandado está sendo dirigido para o Serviço de Registro de Imóveis de Campina Verde -MG, e não como constou, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. A instrução da Decisão - Mandado de fls. 655/656 e deste despacho competirá exclusivamente ao procurador jurídico da parte executada, que procidenciará a impressão, instrução, protocolo para que seja submetido para qualificação perante o Oficial Registrador de Campina Verde - MG. Feito isso, cumpra-se o item 9, parte final de fls. 656. Intimem-se. Fernandopolis, 10 de junho de 2026. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70032061-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2026 13:41 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1204/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1204/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte devedora peticionou às fls. 652/654 requerendo a necessária expedição do Mandado de Rerratificação, Averbação e Registro de Penhora, em estrito cumprimento aos termos da Decisão de fls. 630, antes que se proceda ao arquivamento definitivo dos autos disparado pelo ato ordinatório de fls. 648. Reitera que a regularização da constrição perante o fólio real é medida impositiva e que o próprio comando judicial anterior havia condicionado o encerramento da instância a essa providência. O pedido de cumprimento e expedição do ato pendente comporta acolhimento, de modo a perfectibilizar a prestação jurisdicional já conferida na Decisão de fls. 630. Em fiel observância ao relatório daquela deliberação (fls. 630), restou assentado que a penhora não deve onerar a totalidade da Matrícula nº 20.154, mas sim limitar-se à fração ideal de 7,06% da área total georreferenciada do imóvel (correspondente à Parte 01 da planta, com 3,6657 hectares), calculada sobre a extensão total de 51,9075 hectares pertencentes ao devedor, restando liberados os 92,94% remanescentes. No tocante à extensão da ordem judicial e à atuação do cartório extrajudicial, cumpre registrar que o exame de legalidade a ser realizado pelo Oficial Registrador por ocasião da qualificação do título judicial deve se limitar estritamente à verificação de eventual infração à legislação do parcelamento do solo, tão somente. Os demais detalhes da pretensão, aspectos estruturais, fusões, descrições georreferenciadas complementares ou incidentes administrativos correlatos não serão objeto de análise por este Juízo. A competência para a qualificação formal profunda e a fiscalização dos princípios registrais específicos é exclusiva do Oficial Registrador de Campina Grande - MG, conforme as normas de organização do serviço extrajudicial e a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Assim, expedido o mandado (físico e ou eletrônico) com as ressalvas devidas, nada mais resta a ser deliberado no âmbito jurisdicional desta comarca. Posto isso, defiro parcialmente o pedido de fls. 652/654 para determinar o fiel cumprimento da decisão de fls. 630 e, por conseguinte: (a) detrermino a expedição do competente Mandado de Rerratificação - Averbação - Registro de Penhora relativo ao imóvel objeto da Matrícula nº 20.154 do Serviço de Registro de Imóveis de Campina Grande - MG; (b) Consigne-se no instrumento que a penhora incide especificamente sobre 7,06% da área total georreferenciada do imóvel (Parte 01 - 3,6657 ha), calculada sobre a área global de 51,9075 hectares, determinando-se a exclusão e o levantamento de qualquer constrição sobre os 92,94% remanescentes; (c) Reste consignado ao Oficial Registrador que caberá a ele observar tão somente se houve alguma infração à legislação do parcelamento do solo, ficando os demais detalhes da pretensão e qualificação sob a competência exclusiva daquela Serventia imobiliária de Campina Grande - MG. Caberá à parte interessada a regular instrução e a impressão do mandado diretamente do sistema para o respectivo protocolo junto ao SRI competente. Feito isso, declarada cessada a instância, proceda a serventia à respectiva baixa e ao arquivamento definitivo dos autos no sistema eletrônico, utilizando-se o código de movimentação 61615. Servirá esta decisão como mandado de rerratificação de registro de penhora de bem imóvel perante o Oficial Registrador de Campina Grande - MG. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de junho de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 03/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte devedora peticionou às fls. 652/654 requerendo a necessária expedição do Mandado de Rerratificação, Averbação e Registro de Penhora, em estrito cumprimento aos termos da Decisão de fls. 630, antes que se proceda ao arquivamento definitivo dos autos disparado pelo ato ordinatório de fls. 648. Reitera que a regularização da constrição perante o fólio real é medida impositiva e que o próprio comando judicial anterior havia condicionado o encerramento da instância a essa providência. O pedido de cumprimento e expedição do ato pendente comporta acolhimento, de modo a perfectibilizar a prestação jurisdicional já conferida na Decisão de fls. 630. Em fiel observância ao relatório daquela deliberação (fls. 630), restou assentado que a penhora não deve onerar a totalidade da Matrícula nº 20.154, mas sim limitar-se à fração ideal de 7,06% da área total georreferenciada do imóvel (correspondente à Parte 01 da planta, com 3,6657 hectares), calculada sobre a extensão total de 51,9075 hectares pertencentes ao devedor, restando liberados os 92,94% remanescentes. No tocante à extensão da ordem judicial e à atuação do cartório extrajudicial, cumpre registrar que o exame de legalidade a ser realizado pelo Oficial Registrador por ocasião da qualificação do título judicial deve se limitar estritamente à verificação de eventual infração à legislação do parcelamento do solo, tão somente. Os demais detalhes da pretensão, aspectos estruturais, fusões, descrições georreferenciadas complementares ou incidentes administrativos correlatos não serão objeto de análise por este Juízo. A competência para a qualificação formal profunda e a fiscalização dos princípios registrais específicos é exclusiva do Oficial Registrador de Campina Grande - MG, conforme as normas de organização do serviço extrajudicial e a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Assim, expedido o mandado (físico e ou eletrônico) com as ressalvas devidas, nada mais resta a ser deliberado no âmbito jurisdicional desta comarca. Posto isso, defiro parcialmente o pedido de fls. 652/654 para determinar o fiel cumprimento da decisão de fls. 630 e, por conseguinte: (a) detrermino a expedição do competente Mandado de Rerratificação - Averbação - Registro de Penhora relativo ao imóvel objeto da Matrícula nº 20.154 do Serviço de Registro de Imóveis de Campina Grande - MG; (b) Consigne-se no instrumento que a penhora incide especificamente sobre 7,06% da área total georreferenciada do imóvel (Parte 01 - 3,6657 ha), calculada sobre a área global de 51,9075 hectares, determinando-se a exclusão e o levantamento de qualquer constrição sobre os 92,94% remanescentes; (c) Reste consignado ao Oficial Registrador que caberá a ele observar tão somente se houve alguma infração à legislação do parcelamento do solo, ficando os demais detalhes da pretensão e qualificação sob a competência exclusiva daquela Serventia imobiliária de Campina Grande - MG. Caberá à parte interessada a regular instrução e a impressão do mandado diretamente do sistema para o respectivo protocolo junto ao SRI competente. Feito isso, declarada cessada a instância, proceda a serventia à respectiva baixa e ao arquivamento definitivo dos autos no sistema eletrônico, utilizando-se o código de movimentação 61615. Servirá esta decisão como mandado de rerratificação de registro de penhora de bem imóvel perante o Oficial Registrador de Campina Grande - MG. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de junho de 2026. |
| 03/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70031349-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 15:19 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1175/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1175/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que a sentença transitou em julgado em 26/05/2026. Em razão do trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Custas e despesas pendentes devidamente recolhidas às fls. 596/597. Cumpra-se o que fora determinado e em conformidade ao título judicial transitado. Tendo em vista a situação processual apresentada, a equipe removeu a(s) seguinte(s) tarja(s) agora impertinente(s) ("Sentença registrada" - NCGJ, art. 1.233, XVII;). Superadas eventuais pendências, cumpra-se o Comunicado CG nº 259/2023 e arquivem-se definitivamente (código 61615). Intimem-se. Fernandopolis, 01 de junho de 2026. Eu, Letícia Rodrigues dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 01/06/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que a sentença transitou em julgado em 26/05/2026. Em razão do trânsito em julgado, lance-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Custas e despesas pendentes devidamente recolhidas às fls. 596/597. Cumpra-se o que fora determinado e em conformidade ao título judicial transitado. Tendo em vista a situação processual apresentada, a equipe removeu a(s) seguinte(s) tarja(s) agora impertinente(s) ("Sentença registrada" - NCGJ, art. 1.233, XVII;). Superadas eventuais pendências, cumpra-se o Comunicado CG nº 259/2023 e arquivem-se definitivamente (código 61615). Intimem-se. Fernandopolis, 01 de junho de 2026. Eu, Letícia Rodrigues dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 29/05/2026 |
Documento Juntado
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| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1128/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 616/621, Petição da parte executada: Anoto a concordância da parte exequente. Ao relatório da Sentença de fls. 590/591, defiro o pedido formulado pela parte devedora, para determinar à Equipe do cumprimento, a expedição do competente Mandado de Rerratificação - Averbação - Registro de Penhora, observando as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", e, "f" do pedido de fls. 616/621, notadamente, a averbação não recai sobre a integralidade da Matrícula 20.154, do SRI de Campina Grande - MG, mas exclusivamente, sobre a área delimitada pertencente ao devedor Dirceu Fernandes Beata, CPF. 121.669.918-66, vale dizer, correspondente à Parte 1, da planta do georreferenciamento do imóvel 3,6657 hectares, consignando que a área penhorada corresponde aproximadamente 7,06% (sete vírgula seis pontos percentuais) da área total georreferenciada do imóvel, calculada sobre a área total de 51,9075 hectares, e que deverão ser excluída da constrição 92,94% da área total remanescente, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Caberá a parte executada a regular instrução do mandado com as peças necessárias para regular protocolo e qualificação do mandado perante àquele Oficial(a) Registrador. Feito isso, cessada a instância, arquivem-se (61615). Intimem-se. Fernandopolis, 26 de maio de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 27/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 616/621, Petição da parte executada: Anoto a concordância da parte exequente. Ao relatório da Sentença de fls. 590/591, defiro o pedido formulado pela parte devedora, para determinar à Equipe do cumprimento, a expedição do competente Mandado de Rerratificação - Averbação - Registro de Penhora, observando as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", e, "f" do pedido de fls. 616/621, notadamente, a averbação não recai sobre a integralidade da Matrícula 20.154, do SRI de Campina Grande - MG, mas exclusivamente, sobre a área delimitada pertencente ao devedor Dirceu Fernandes Beata, CPF. 121.669.918-66, vale dizer, correspondente à Parte 1, da planta do georreferenciamento do imóvel 3,6657 hectares, consignando que a área penhorada corresponde aproximadamente 7,06% (sete vírgula seis pontos percentuais) da área total georreferenciada do imóvel, calculada sobre a área total de 51,9075 hectares, e que deverão ser excluída da constrição 92,94% da área total remanescente, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Caberá a parte executada a regular instrução do mandado com as peças necessárias para regular protocolo e qualificação do mandado perante àquele Oficial(a) Registrador. Feito isso, cessada a instância, arquivem-se (61615). Intimem-se. Fernandopolis, 26 de maio de 2026. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70029708-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2026 09:49 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 616/621, Petição da parte devedora acerca da rerratificação: Ao procurador jurídico da parte credora para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 21 de maio de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 21/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 616/621, Petição da parte devedora acerca da rerratificação: Ao procurador jurídico da parte credora para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 21 de maio de 2026. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70028702-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 15:44 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2026 Teor do ato: Vistos. Consoante certidão - informação da UPJ (fls. 611) e analisando que não há divisão cômoda constante da matrícula do imóvel, deverá a parte devedora, por seu procurador jurídico, via DJEN (CPC, 224 e 272), indicar qual é o percentual da área total do imóvel que restará penhorada para garantia do cumprimento de sentença, visando assim a rerratificação da penhora na forma requerida, prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 13 de maio de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Consoante certidão - informação da UPJ (fls. 611) e analisando que não há divisão cômoda constante da matrícula do imóvel, deverá a parte devedora, por seu procurador jurídico, via DJEN (CPC, 224 e 272), indicar qual é o percentual da área total do imóvel que restará penhorada para garantia do cumprimento de sentença, visando assim a rerratificação da penhora na forma requerida, prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 13 de maio de 2026. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 600/604, Petição da parte executada: Ao relatório da Sentença de fls. 590/591, defiro o pedido para determinar à Equipe do cumprimento, a expedição do competente Mandado de Rerratificação - Averbação - Registro de Penhora, observando as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", e, "f" do pedido de fls. 600/604, notadamente, a averbação não recai sobre a integralidade da Matrícula 20.154, do SRI de Campina Grande - MG, mas exclusivamente, sobre a área delimitada pertencente ao devedor Dirceu Fernandes Beata, CPF. 121.669.918-66, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Caberá a parte executada a regular instrução do mandado com as peças necessárias para regular protocolo e qualificação do mandado perante àquele Oficial(a) Registrador. Feito isso, cessada a instância, arquivem-se (61615). Intimem-se. Fernandopolis, 11 de maio de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 600/604, Petição da parte executada: Ao relatório da Sentença de fls. 590/591, defiro o pedido para determinar à Equipe do cumprimento, a expedição do competente Mandado de Rerratificação - Averbação - Registro de Penhora, observando as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", e, "f" do pedido de fls. 600/604, notadamente, a averbação não recai sobre a integralidade da Matrícula 20.154, do SRI de Campina Grande - MG, mas exclusivamente, sobre a área delimitada pertencente ao devedor Dirceu Fernandes Beata, CPF. 121.669.918-66, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Caberá a parte executada a regular instrução do mandado com as peças necessárias para regular protocolo e qualificação do mandado perante àquele Oficial(a) Registrador. Feito isso, cessada a instância, arquivem-se (61615). Intimem-se. Fernandopolis, 11 de maio de 2026. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70026365-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 12:01 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). A equipe verificou que ainda não fora expedida (e, portanto, não inscrita) a CDA (certidão de dívida ativa). Por sua vez, fora constatado o recolhimento adequado (cadastro do processo no SAJ) das custas finais (por meio de comprovante de pagamento no valor correto e pretérito, isto é, de não agendamento; sua pertinência com o número da guia; bem como pela situação "inutilizada" na aba "despesas processuais", estando assinalado o quadro "custas finais"). Portanto, se supridas outras pendências, arquivem-se (61615). Intimem-se. Fernandopolis, 08 de maio de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). A equipe verificou que ainda não fora expedida (e, portanto, não inscrita) a CDA (certidão de dívida ativa). Por sua vez, fora constatado o recolhimento adequado (cadastro do processo no SAJ) das custas finais (por meio de comprovante de pagamento no valor correto e pretérito, isto é, de não agendamento; sua pertinência com o número da guia; bem como pela situação "inutilizada" na aba "despesas processuais", estando assinalado o quadro "custas finais"). Portanto, se supridas outras pendências, arquivem-se (61615). Intimem-se. Fernandopolis, 08 de maio de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70026064-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2026 13:44 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo por sentença (para que produza os respectivos efeitos) o acordo celebrado pelas partes Coop de Credito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas e Dirceu Fernandes Beata (todas qualificadas), convertendo-o em novo título executivo judicial (CPC, art. 515, II c.c. art. 487, III, b). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva de quem as emitiu. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) cada restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Recolha(m) o(s) integrante(s) do polo passivo (que não seja(m) beneficiário(s) da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias (após o trânsito em julgado), as custas finais pendentes (taxa judiciária) no valor corrigido de R$ 831,64. Deverá ser juntada a Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento), informando-se seu nº (o que permitirá a vinculação e correspondente inutilização, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5). Em atenção à Lei Estadual nº 17.785/2023, fora observada a alíquota vigente no momento da instauração do incidente, dentro do piso de 5 (cinco) e do teto de 3000 (três mil) Ufesps. Decorridos os 5 (cinco) dias sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º). Determino a expedição de mandado para retificação - rerratificação da penhora lançada na margem do Registro 2, da Matrícula 20.154, do Serviço do Registro de Imóveis da Comarca de Campina Verde - MG, fazendo constar que a constrição incide exclusivamente sobre a área delimitada pertencente ao executado Dirceu Fernandes Beata, CPF. 121.669.918-66, e não sobre a integralidade da matrícula. Servirá esta sentença como mandado de averbação perante o(a) Oficial(a) Registrador ao respectivo cartório de registro de imóveis. Aguarde-se pelo trânsito em julgado, lançando-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a), inclusive para comprovar o pagamento das custas processuais finais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se (61615). Fernandopolis, 29 de abril de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 29/04/2026 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo por sentença (para que produza os respectivos efeitos) o acordo celebrado pelas partes Coop de Credito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas e Dirceu Fernandes Beata (todas qualificadas), convertendo-o em novo título executivo judicial (CPC, art. 515, II c.c. art. 487, III, b). Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva de quem as emitiu. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) cada restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Recolha(m) o(s) integrante(s) do polo passivo (que não seja(m) beneficiário(s) da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias (após o trânsito em julgado), as custas finais pendentes (taxa judiciária) no valor corrigido de R$ 831,64. Deverá ser juntada a Guia DARE (Código 230-6, emitida junto ao Portal de Custas) com seu respectivo comprovante de quitação prévia (sem agendamento), informando-se seu nº (o que permitirá a vinculação e correspondente inutilização, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, item 1.5). Em atenção à Lei Estadual nº 17.785/2023, fora observada a alíquota vigente no momento da instauração do incidente, dentro do piso de 5 (cinco) e do teto de 3000 (três mil) Ufesps. Decorridos os 5 (cinco) dias sem pagamento, intimem-se (NCGJ, art. 1.098, §§ 1º e 2º). Determino a expedição de mandado para retificação - rerratificação da penhora lançada na margem do Registro 2, da Matrícula 20.154, do Serviço do Registro de Imóveis da Comarca de Campina Verde - MG, fazendo constar que a constrição incide exclusivamente sobre a área delimitada pertencente ao executado Dirceu Fernandes Beata, CPF. 121.669.918-66, e não sobre a integralidade da matrícula. Servirá esta sentença como mandado de averbação perante o(a) Oficial(a) Registrador ao respectivo cartório de registro de imóveis. Aguarde-se pelo trânsito em julgado, lançando-se o código 60698 (retroativo à data certificada - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a), inclusive para comprovar o pagamento das custas processuais finais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se (61615). Fernandopolis, 29 de abril de 2026. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70023627-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 16:23 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 565/578, Acordo firmado entre as partes. Anotado. Ao procurador jurídico da parte credora para manifestação acerca do pedido da parte devedora (fls. 579/583), concernente ao levantamento da penhora de garantia da ação, prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 16 de abril de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 565/578, Acordo firmado entre as partes. Anotado. Ao procurador jurídico da parte credora para manifestação acerca do pedido da parte devedora (fls. 579/583), concernente ao levantamento da penhora de garantia da ação, prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 16 de abril de 2026. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70021888-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2026 12:16 |
| 16/04/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFND.26.70021852-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/04/2026 10:49 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 547/560, Acordo firmado entre as partes: Observo que os procuradores jurídicos a parte devedora (fls. 407/412) não subscreveram o acordo. Providencie a regularização, prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 07 de abril de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 547/560, Acordo firmado entre as partes: Observo que os procuradores jurídicos a parte devedora (fls. 407/412) não subscreveram o acordo. Providencie a regularização, prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 07 de abril de 2026. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFND.26.70018823-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/04/2026 16:34 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 542, Petição da parte credora: Assino o prazo de 15 (quinze) dias para vinda aos autos da proposta de acordo a ser assinada pelas partes. Intimem-se. Fernandopolis, 10 de março de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 542, Petição da parte credora: Assino o prazo de 15 (quinze) dias para vinda aos autos da proposta de acordo a ser assinada pelas partes. Intimem-se. Fernandopolis, 10 de março de 2026. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70012976-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 15:58 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 534/537, Pedido da parte devedora, inclusive proposta de acordo: Ao procurador jurídico da parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de março de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 534/537, Pedido da parte devedora, inclusive proposta de acordo: Ao procurador jurídico da parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de março de 2026. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70011726-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 16:16 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelo decurso do prazo pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 27 de fevereiro de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 27/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelo decurso do prazo pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 27 de fevereiro de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70011112-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 09:15 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de fevereiro de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de fevereiro de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70009877-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 11:30 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 509/511, Petição da parte credora: Para os atos da penhora da fração ideal do devedor no imóvel, traga o credor o demonstrativo atualizado do débito (CPC, 524 e 798, I, b), prazo de 5 (cinco) dias. Por outro lado, colha-se a manifestação da parte devedora acerca da manutenção da constrição sobre o veículo Hyundai, igual prazo de 5 (cinco) dias. Feito isso, conclusos para decisão acerca da penhora do bem imóvel e oportuna designação da hasta pública eletrônica. Intimem-se. Fernandopolis, 20 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 509/511, Petição da parte credora: Para os atos da penhora da fração ideal do devedor no imóvel, traga o credor o demonstrativo atualizado do débito (CPC, 524 e 798, I, b), prazo de 5 (cinco) dias. Por outro lado, colha-se a manifestação da parte devedora acerca da manutenção da constrição sobre o veículo Hyundai, igual prazo de 5 (cinco) dias. Feito isso, conclusos para decisão acerca da penhora do bem imóvel e oportuna designação da hasta pública eletrônica. Intimem-se. Fernandopolis, 20 de fevereiro de 2026. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2026 Teor do ato: Vistos. Quanto a obem móvel: Diante da proposta formulada pela parte executada às fls. 495/598, intime-se a parte credora para que se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da concordância com o levantamento da penhora incidente sobre o veículo Hyundai Creta, bem como sobre a respectiva baixa definitiva da restrição junto aos órgãos de trânsito. Quanto a obem imóvel: No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento da constrição referente ao imóvel objeto da Matrícula nº 20.154 do Oficial de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP (Lote 01). Na oportunidade, a credora deverá indicar, de forma fundamentada, o percentual da fração ideal sobre o qual a penhora deverá recair, observando-se a proporcionalidade necessária à satisfação do débito e eventuais direitos de terceiros ou coproprietários. Com as manifestações, ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Fernandopolis, 18 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Quanto a obem móvel: Diante da proposta formulada pela parte executada às fls. 495/598, intime-se a parte credora para que se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da concordância com o levantamento da penhora incidente sobre o veículo Hyundai Creta, bem como sobre a respectiva baixa definitiva da restrição junto aos órgãos de trânsito. Quanto a obem imóvel: No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento da constrição referente ao imóvel objeto da Matrícula nº 20.154 do Oficial de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP (Lote 01). Na oportunidade, a credora deverá indicar, de forma fundamentada, o percentual da fração ideal sobre o qual a penhora deverá recair, observando-se a proporcionalidade necessária à satisfação do débito e eventuais direitos de terceiros ou coproprietários. Com as manifestações, ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Fernandopolis, 18 de fevereiro de 2026. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70008635-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 18:17 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 495/499, Proposta apresentada pela parte executada: Ao procurador jurídico da parte credora, via DJEN (CPC, 224 e 272) para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 10 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 495/499, Proposta apresentada pela parte executada: Ao procurador jurídico da parte credora, via DJEN (CPC, 224 e 272) para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 10 de fevereiro de 2026. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70006950-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 13:55 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se a parte adversa em 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º). Intimem-se. Fernandopolis, 03 de fevereiro de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se a parte adversa em 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º). Intimem-se. Fernandopolis, 03 de fevereiro de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifestem-se ambas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre a proposta de arrematação (fls. 400/402). Intimem-se. Fernandopolis, 03 de fevereiro de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 03/02/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70005680-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 03/02/2026 16:00 |
| 03/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifestem-se ambas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre a proposta de arrematação (fls. 400/402). Intimem-se. Fernandopolis, 03 de fevereiro de 2026. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70005647-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 14:56 |
| 03/02/2026 |
Documento Juntado
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| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70005464-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/02/2026 22:40 |
| 30/01/2026 |
Documento Juntado
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| 30/01/2026 |
Documento Juntado
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| 29/01/2026 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 28/01/2026 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Constatação - Cível |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel (Matrícula nº 20.154, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Verde - MG) de titularidade de DIRCEU FERNANDES BEATA, CPF 12166991866. Determino ao credor que providencie o registro da penhora junto à unidade de Serviço Registral respectiva (pois o imóvel é situado fora do Estado de São Paulo), valendo esta decisão como termo (CPC, art. 845, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 5; art. 239; NCGJ, arts. 235; NSExCGJ, Tomo II, itens 341ss). Atente-se (no cadastramento) de que o tipo de constrição é "penhora", o percentual penhorado é de 100%, o percentual constrito da fração do executado é de 100%, o valor da dívida é de R$ 114.147,56 (conforme última conta atualizada - fls. 358), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário ou titular do direito sobre o imóvel na fração de 100%. Expeça-se mandado de registro da penhora (a ser encaminhado pelo polo credor), com o destaque de não ser beneficiário da gratuidade (está sob Justiça Paga). Fica a parte credora advertida (NSExCGJ, Tomo II, item 348) de que deverá se atentar ao depósito prévio dos emolumentos (recomendando-se que entre em contato com a unidade de Serviço Registral respectiva), sob pena de arcar com as consequências de sua desídia (pela não averbação da penhora e por não se precaver contra terceiros de boa-fé). Registre-se que sua efetivação se dará sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Quanto a eventuais cláusulas restritivas (usufruto, impenhorabilidade, inalienalibilidade e incomunicabilidade), é de se destacar que não impedem a penhora desde que respeitado o direito real do usufrutuário até sua extinção, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação: O nu-proprietário pode alienar o direito de propriedade, e o fato de o imóvel penhorado estar gravado com usufruto vitalício não impede a penhora. Direito ao usufruto vitalício está resguardado, e as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade têm validade enquanto perdurar a situação de usufruto (TJSP - Agravo de Instrumento 2123380-89.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/06/2024); Possibilidade de penhora da nua-propriedade de fração de imóveis gravados com cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, desde que respeitado o direito real do usufrutuário, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja a sua extinção. Precedentes do STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2189949-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/11/2023). Por ora, o encargo de depositário ficará sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840, § 2º), pois não há oposição do credor documentada em eventual dilapidação somada ao interesse em assumir o depósito. Registre-se não haver depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023); Execução que se realiza no interesse do credor, cujas medidas devem ser compatíveis com o princípio da menor onerosidade. Ausência de impedimento de que o próprio devedor seja constituído como depositário do imóvel, conforme inteligência do art. 840 do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2036635-43.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Amaro Thomé - 15ª Câmara de Direito Público - Julgado em 27/03/2023); "Penhora sobre direitos possessórios do imóvel. Nomeação da executada como depositária fiel. Insurgência. Descabimento. Constrição que não permite cômoda remoção, nos termos do art. 840, § 2º, 1ª parte, do CPC. Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2347312-25.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Enio Zuliani - 4ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/11/2024). Expeça-se carta precatória para constatação (a respeito da situação do bem e de quem estiver na sua posse), penhora e respectiva avaliação. Registre-se que as circunstâncias demandam solução célere, razão pela qual a classificação da precatória será para cumprimento em regime de urgência (CPC, art. 153, § 2º, I; NCGJ, arts. 1000; 1011, VI; 1014, IV; 1015, § 1º), no prazo de até 20 (vinte) dias. Decorrido sem a devolução, a equipe diligenciará junto ao sistema e-SAJ (ou congênere), certificará seu andamento (juntando extrato completo, conforme art. 204, § único, das NCGJ, solicitando-se a senha se necessário) e cobrará por informações (via e-mail, Teams ou telefone, reforçando-se o regime de urgência), bem como renovará o mesmo prazo (por apenas esta única vez) em caso de não cumprimento. Advirto à parte credora de que deverá se atentar ao andamento da carta precatória (em especial ao recolhimento de todas as taxas e despesas necessárias junto ao juízo deprecado). Fica determinada (no mesmo ato) a intimação da parte executada a respeito da penhora, constatação e avaliação (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao ato (CPC, art. 774, III e IV; art. 77, IV e § 1º), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único). Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora. Embaraço à realização da penhora. Possibilidade de aplicação de multa. Artigo 774, III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024). Entretanto, atente-se de que, formalizada a avaliação e não estando presente a parte executada (ou eventual representante), sua intimação será presumida (CPC, art. 841, § 4º; art. 274, § único) ou se dará por Advogado constituído (CPC, art. 841, § 1º; art. 272). Fica determinada (no mesmo ato) a intimação de eventual cônjuge ou companheiro(a) da parte executada (CPC, art. 842) a respeito da penhora (devendo o Oficial de Justiça confirmar esta circunstância durante a diligência), ressalvada a hipótese de o regime ser da separação absoluta. Intimem-se da penhora o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 841, § 1º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para intimação do cônjuge do devedor pelo Correio (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 120-1) no valor de R$ 32,75, correspondente à Carta registrada unipaginada com AR digital (por alvo nesta modalidade). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Despesas postais com citações e intimações". Com o recolhimento, intimem-se da penhora Dirceu Fernandes Beata do cônjuge do devedor (cônjuge do devedor) por Carta AR (CPC, art. 841, § 2º; art. 842; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. A forma de intimação é pelos Correios, pois: a) o endereço é atendido; b) não há representação por Advogado; c) não se trata de incapaz, preso ou revel citado por edital. O endereçamento se dará junto último endereço informado ou onde tenha sido citado/intimado, presumindo-se válida a intimação (ainda que ausente) quando não comunicada previamente a impossibilidade de recebimento (CPC, art. 841, §§ 2º e 4º; art. 274, § único). Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a finalidade da penhora (se de adjudicação ou de alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial - CPC, art. 825, I e II; art. 879, I e II). Havendo pretensão de adjudicação, se o valor do bem (ou direitos aquisitivos) for superior ao da dívida, deverá o credor interessado (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular do bem). Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Registre-se que a omissão do polo exequente impedirá a alienação judicial (CPC, art. 799; 889 e 843). Embora não seja requisito para a consumação da penhora, a intimação destes sujeitos (eventual coproprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso; promitente comprador ou vendedor; superficiário, enfiteuta, concessionário, cônjuge etc) é fundamental para uma alienação do bem, em especial ao exercício de direito de preferência. Neste sentido: Necessidade de intimação do cônjuge da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casado em regime de separação absoluta. Intimação dos coproprietários e do credor fiduciário/hipotecário que deverá ocorrer antes da alienação judicial do bem, nos termos do artigo 889, II e V, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2345382-69.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/11/2024). Afinal, o objetivo é resguardar que terceiros reivindiquem seus direitos, tal como o credor com penhora anteriormente averbada (que poderá pleitear a instauração de concurso de credores no juízo responsável pela primeira penhora). Neste sentido: Concurso de credores. Competência para o processamento do concurso de credores. O juízo competente é aquele responsável pela primeira penhora que recai sobre os imóveis. Precedentes do STJ e deste TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2223485-50.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2023). Atentem-se as partes de que a indisponibilidade de bem imóvel não impede a sua penhora ou mesmo a alienação judicial. Neste sentido: Indisponibilidade que obsta à disposição do bem pela parte devedora, mas não impede eventual penhora posterior nem a consequente alienação judicial do bem. Precedentes (TJSP - Agravo de Instrumento 2112929-05.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Simões de Almeida - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/10/2024); Imóvel com matrícula bloqueada por decisão judicial em ação pauliana à qual a presente execução não se vincula. Averbação da penhora que, entretanto, não será obstada pela prévia averbação da indisponibilidade decretada por juízo distinto, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, da E. Corregedoria Geral da Justiça e do item 413 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (TJSP - Agravo de Instrumento 2229469-39.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/12/2024). Entretanto, em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias). Em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 26 de janeiro de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 26/01/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel (Matrícula nº 20.154, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Verde - MG) de titularidade de DIRCEU FERNANDES BEATA, CPF 12166991866. Determino ao credor que providencie o registro da penhora junto à unidade de Serviço Registral respectiva (pois o imóvel é situado fora do Estado de São Paulo), valendo esta decisão como termo (CPC, art. 845, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 5; art. 239; NCGJ, arts. 235; NSExCGJ, Tomo II, itens 341ss). Atente-se (no cadastramento) de que o tipo de constrição é "penhora", o percentual penhorado é de 100%, o percentual constrito da fração do executado é de 100%, o valor da dívida é de R$ 114.147,56 (conforme última conta atualizada - fls. 358), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário ou titular do direito sobre o imóvel na fração de 100%. Expeça-se mandado de registro da penhora (a ser encaminhado pelo polo credor), com o destaque de não ser beneficiário da gratuidade (está sob Justiça Paga). Fica a parte credora advertida (NSExCGJ, Tomo II, item 348) de que deverá se atentar ao depósito prévio dos emolumentos (recomendando-se que entre em contato com a unidade de Serviço Registral respectiva), sob pena de arcar com as consequências de sua desídia (pela não averbação da penhora e por não se precaver contra terceiros de boa-fé). Registre-se que sua efetivação se dará sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Quanto a eventuais cláusulas restritivas (usufruto, impenhorabilidade, inalienalibilidade e incomunicabilidade), é de se destacar que não impedem a penhora desde que respeitado o direito real do usufrutuário até sua extinção, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação: O nu-proprietário pode alienar o direito de propriedade, e o fato de o imóvel penhorado estar gravado com usufruto vitalício não impede a penhora. Direito ao usufruto vitalício está resguardado, e as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade têm validade enquanto perdurar a situação de usufruto (TJSP - Agravo de Instrumento 2123380-89.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/06/2024); Possibilidade de penhora da nua-propriedade de fração de imóveis gravados com cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, desde que respeitado o direito real do usufrutuário, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja a sua extinção. Precedentes do STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2189949-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/11/2023). Por ora, o encargo de depositário ficará sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840, § 2º), pois não há oposição do credor documentada em eventual dilapidação somada ao interesse em assumir o depósito. Registre-se não haver depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023); Execução que se realiza no interesse do credor, cujas medidas devem ser compatíveis com o princípio da menor onerosidade. Ausência de impedimento de que o próprio devedor seja constituído como depositário do imóvel, conforme inteligência do art. 840 do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2036635-43.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Amaro Thomé - 15ª Câmara de Direito Público - Julgado em 27/03/2023); "Penhora sobre direitos possessórios do imóvel. Nomeação da executada como depositária fiel. Insurgência. Descabimento. Constrição que não permite cômoda remoção, nos termos do art. 840, § 2º, 1ª parte, do CPC. Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2347312-25.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Enio Zuliani - 4ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/11/2024). Expeça-se carta precatória para constatação (a respeito da situação do bem e de quem estiver na sua posse), penhora e respectiva avaliação. Registre-se que as circunstâncias demandam solução célere, razão pela qual a classificação da precatória será para cumprimento em regime de urgência (CPC, art. 153, § 2º, I; NCGJ, arts. 1000; 1011, VI; 1014, IV; 1015, § 1º), no prazo de até 20 (vinte) dias. Decorrido sem a devolução, a equipe diligenciará junto ao sistema e-SAJ (ou congênere), certificará seu andamento (juntando extrato completo, conforme art. 204, § único, das NCGJ, solicitando-se a senha se necessário) e cobrará por informações (via e-mail, Teams ou telefone, reforçando-se o regime de urgência), bem como renovará o mesmo prazo (por apenas esta única vez) em caso de não cumprimento. Advirto à parte credora de que deverá se atentar ao andamento da carta precatória (em especial ao recolhimento de todas as taxas e despesas necessárias junto ao juízo deprecado). Fica determinada (no mesmo ato) a intimação da parte executada a respeito da penhora, constatação e avaliação (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao ato (CPC, art. 774, III e IV; art. 77, IV e § 1º), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único). Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora. Embaraço à realização da penhora. Possibilidade de aplicação de multa. Artigo 774, III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024). Entretanto, atente-se de que, formalizada a avaliação e não estando presente a parte executada (ou eventual representante), sua intimação será presumida (CPC, art. 841, § 4º; art. 274, § único) ou se dará por Advogado constituído (CPC, art. 841, § 1º; art. 272). Fica determinada (no mesmo ato) a intimação de eventual cônjuge ou companheiro(a) da parte executada (CPC, art. 842) a respeito da penhora (devendo o Oficial de Justiça confirmar esta circunstância durante a diligência), ressalvada a hipótese de o regime ser da separação absoluta. Intimem-se da penhora o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 841, § 1º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para intimação do cônjuge do devedor pelo Correio (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 120-1) no valor de R$ 32,75, correspondente à Carta registrada unipaginada com AR digital (por alvo nesta modalidade). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Despesas postais com citações e intimações". Com o recolhimento, intimem-se da penhora Dirceu Fernandes Beata do cônjuge do devedor (cônjuge do devedor) por Carta AR (CPC, art. 841, § 2º; art. 842; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. A forma de intimação é pelos Correios, pois: a) o endereço é atendido; b) não há representação por Advogado; c) não se trata de incapaz, preso ou revel citado por edital. O endereçamento se dará junto último endereço informado ou onde tenha sido citado/intimado, presumindo-se válida a intimação (ainda que ausente) quando não comunicada previamente a impossibilidade de recebimento (CPC, art. 841, §§ 2º e 4º; art. 274, § único). Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a finalidade da penhora (se de adjudicação ou de alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial - CPC, art. 825, I e II; art. 879, I e II). Havendo pretensão de adjudicação, se o valor do bem (ou direitos aquisitivos) for superior ao da dívida, deverá o credor interessado (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular do bem). Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Registre-se que a omissão do polo exequente impedirá a alienação judicial (CPC, art. 799; 889 e 843). Embora não seja requisito para a consumação da penhora, a intimação destes sujeitos (eventual coproprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso; promitente comprador ou vendedor; superficiário, enfiteuta, concessionário, cônjuge etc) é fundamental para uma alienação do bem, em especial ao exercício de direito de preferência. Neste sentido: Necessidade de intimação do cônjuge da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casado em regime de separação absoluta. Intimação dos coproprietários e do credor fiduciário/hipotecário que deverá ocorrer antes da alienação judicial do bem, nos termos do artigo 889, II e V, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2345382-69.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/11/2024). Afinal, o objetivo é resguardar que terceiros reivindiquem seus direitos, tal como o credor com penhora anteriormente averbada (que poderá pleitear a instauração de concurso de credores no juízo responsável pela primeira penhora). Neste sentido: Concurso de credores. Competência para o processamento do concurso de credores. O juízo competente é aquele responsável pela primeira penhora que recai sobre os imóveis. Precedentes do STJ e deste TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2223485-50.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2023). Atentem-se as partes de que a indisponibilidade de bem imóvel não impede a sua penhora ou mesmo a alienação judicial. Neste sentido: Indisponibilidade que obsta à disposição do bem pela parte devedora, mas não impede eventual penhora posterior nem a consequente alienação judicial do bem. Precedentes (TJSP - Agravo de Instrumento 2112929-05.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Simões de Almeida - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/10/2024); Imóvel com matrícula bloqueada por decisão judicial em ação pauliana à qual a presente execução não se vincula. Averbação da penhora que, entretanto, não será obstada pela prévia averbação da indisponibilidade decretada por juízo distinto, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, da E. Corregedoria Geral da Justiça e do item 413 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (TJSP - Agravo de Instrumento 2229469-39.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/12/2024). Entretanto, em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias). Em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 26 de janeiro de 2026. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o valor do débito atualizado (fls. 355/374), deverá o procurador jurídico da parte credora, via DJEN (CPC, 224 e 272), evitando-se excesso de penhora, indicar qual o bem imóvel rural pretende que recaia a constrição, prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 20 de janeiro de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o valor do débito atualizado (fls. 355/374), deverá o procurador jurídico da parte credora, via DJEN (CPC, 224 e 272), evitando-se excesso de penhora, indicar qual o bem imóvel rural pretende que recaia a constrição, prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 20 de janeiro de 2026. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70002127-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 20/01/2026 11:24 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 10/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2026 Teor do ato: Vistos. O procurador jurídico da parte credora (fls. 349/350) deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias: (i) certidões atualizadas das Matrículas 3.130, 4.671 e 20.154, do SRI de Campina Verde - MG, e (ii) demonstrativo atualizado do débito (CPC, 798, I, b), para análise do pedido de penhora dos imóveis. Intimem-se. Fernandopolis, 09 de janeiro de 2026. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 09/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O procurador jurídico da parte credora (fls. 349/350) deverá apresentar no prazo de 15 (quinze) dias: (i) certidões atualizadas das Matrículas 3.130, 4.671 e 20.154, do SRI de Campina Verde - MG, e (ii) demonstrativo atualizado do débito (CPC, 798, I, b), para análise do pedido de penhora dos imóveis. Intimem-se. Fernandopolis, 09 de janeiro de 2026. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2273/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2273/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 343/344, Petição da parte credora: Defiro o prazo de mais 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 19 de dezembro de 2025. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 343/344, Petição da parte credora: Defiro o prazo de mais 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 19 de dezembro de 2025. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70102768-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 15:45 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2194/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2194/2025 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa (via InfoJud) anexada em apartado, por documento sigiloso com acesso restrito às partes (NCGJ, art. 1263, § 1º). Em se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo credor, será o processo suspenso por prazo indeterminado (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921), arquivando-se provisoriamente (61614) até que se dê o devido andamento (pleiteando e providenciando o que for necessário, inclusive eventual taxa de desarquivamento, se não beneficiário da gratuidade). Não se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo ativo, a equipe de movimentação (por ato ordinatório) deverá certificar o decurso do prazo e provocar a expedição de Carta AR (como diligência do juízo a ser ao final ressarcida pela parte omissa), para que dê andamento em 5 dias, sob pena de extinção (aguardando-se por 35 dias úteis - CPC, art. 485, III e § 1º, pouco importando que o AR seja positivo - CPC, art. 274, § único). Intimem-se. Fernandopolis, 10 de dezembro de 2025. Eu, Marcelo Vinícius Temponi Soler, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 10/12/2025 |
Documento Juntado
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| 10/12/2025 |
Documento Juntado
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| 10/12/2025 |
Documento Juntado
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| 10/12/2025 |
Documento Juntado
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| 10/12/2025 |
Documento Juntado
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| 10/12/2025 |
Documento Juntado
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| 10/12/2025 |
Documento Juntado
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| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa (via InfoJud) anexada em apartado, por documento sigiloso com acesso restrito às partes (NCGJ, art. 1263, § 1º). Em se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo credor, será o processo suspenso por prazo indeterminado (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921), arquivando-se provisoriamente (61614) até que se dê o devido andamento (pleiteando e providenciando o que for necessário, inclusive eventual taxa de desarquivamento, se não beneficiário da gratuidade). Não se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo ativo, a equipe de movimentação (por ato ordinatório) deverá certificar o decurso do prazo e provocar a expedição de Carta AR (como diligência do juízo a ser ao final ressarcida pela parte omissa), para que dê andamento em 5 dias, sob pena de extinção (aguardando-se por 35 dias úteis - CPC, art. 485, III e § 1º, pouco importando que o AR seja positivo - CPC, art. 274, § único). Intimem-se. Fernandopolis, 10 de dezembro de 2025. Eu, Marcelo Vinícius Temponi Soler, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 04/12/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Cumpra-se a decisão anterior. Fernandopolis, 04 de dezembro de 2025. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70099240-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 07:54 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2061/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2061/2025 Teor do ato: Vistos. Recolha o polo interessado (não beneficiário da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para pesquisa (via InfoJud), sob pena de se considerar denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor R$ 37,02, correspondente a 1 (uma) UFESP atual (por CPF ou CNPJ pesquisado). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas". Com o recolhimento adequado, fica determinado à equipe de cumprimento que encaminhe cópia do processo à fila "Pesquisas" e requisite (via InfoJud, com o retorno à normalidade do Portal) a extração de consulta de informações econômicas (na modalidade DIRPF / DITR / DIPJ/PJ SIMPL / ECF / DOI / DECRED). A requisição será feita tendo como alvo(s): supracitado. Extraído o resultado, se totalmente negativo (não apontando qualquer informação econômica), lance-se ato ordinatório específico (código nº 492891); se total ou parcialmente positivo (apontando qualquer informação econômica), lance-se ato ordinatório específico (código nº 492892), anexando a resposta em apartado e por documento sigiloso com acesso restrito às partes (NCGJ, art. 1263, § 1º). Nestas hipóteses, será oportunizado ao polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (sob pena de arquivamento provisório - 61614). Caso se trate de Ente Público, a intimação se dará via Portal. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 25 de novembro de 2025. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recolha o polo interessado (não beneficiário da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para pesquisa (via InfoJud), sob pena de se considerar denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor R$ 37,02, correspondente a 1 (uma) UFESP atual (por CPF ou CNPJ pesquisado). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas". Com o recolhimento adequado, fica determinado à equipe de cumprimento que encaminhe cópia do processo à fila "Pesquisas" e requisite (via InfoJud, com o retorno à normalidade do Portal) a extração de consulta de informações econômicas (na modalidade DIRPF / DITR / DIPJ/PJ SIMPL / ECF / DOI / DECRED). A requisição será feita tendo como alvo(s): supracitado. Extraído o resultado, se totalmente negativo (não apontando qualquer informação econômica), lance-se ato ordinatório específico (código nº 492891); se total ou parcialmente positivo (apontando qualquer informação econômica), lance-se ato ordinatório específico (código nº 492892), anexando a resposta em apartado e por documento sigiloso com acesso restrito às partes (NCGJ, art. 1263, § 1º). Nestas hipóteses, será oportunizado ao polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (sob pena de arquivamento provisório - 61614). Caso se trate de Ente Público, a intimação se dará via Portal. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 25 de novembro de 2025. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70096293-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 13:07 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Judicial |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2007/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2007/2025 Teor do ato: Vistos. Determino à equipe de cumprimento a expedição de certidão premonitória (CPC, art. 828) apontando que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa (para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade). Como se trata de execução de título judicial, deverá ser utilizado o modelo de código 493590. A propósito, a jurisprudência está consolidada no acolhimento do pedido: "Aplica-se ao cumprimento de sentença a disposição contida no art. 828 do CPC, no tocante a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsão do art. 513 e 771 do mesmo Codex - Decisão reformada" (TJSP - Agravo de Instrumento 2072897-55.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Jacob Valente - 12ª Câmara de Direito Privado - em 16/04/2024). A parte interessada fica desde já ciente de que a certidão será gerada (nestes autos digitais) em até 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 228; NCGJ, art. 97), independentemente de nova intimação (cabendo-lhe a respectiva impressão) e sem qualquer ônus (Provimento CSM nº 2.356/2016, art. 1º). Intimem-se. Fernandopolis, 17 de novembro de 2025. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 17/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino à equipe de cumprimento a expedição de certidão premonitória (CPC, art. 828) apontando que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa (para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade). Como se trata de execução de título judicial, deverá ser utilizado o modelo de código 493590. A propósito, a jurisprudência está consolidada no acolhimento do pedido: "Aplica-se ao cumprimento de sentença a disposição contida no art. 828 do CPC, no tocante a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsão do art. 513 e 771 do mesmo Codex - Decisão reformada" (TJSP - Agravo de Instrumento 2072897-55.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Jacob Valente - 12ª Câmara de Direito Privado - em 16/04/2024). A parte interessada fica desde já ciente de que a certidão será gerada (nestes autos digitais) em até 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 228; NCGJ, art. 97), independentemente de nova intimação (cabendo-lhe a respectiva impressão) e sem qualquer ônus (Provimento CSM nº 2.356/2016, art. 1º). Intimem-se. Fernandopolis, 17 de novembro de 2025. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70094540-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 16:29 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1929/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1929/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela Exequente em face de Dirceu Fernandes Beata. Foi determinada a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes da alienação fiduciária do veículo Hyundai Creta 1.6 Action, Placas RTB8J82, e designadas hastas públicas eletrônicas, conforme Decisão de fls. 254 (não anexada, mas mencionada como referência para a manutenção das datas). O executado, por sua vez, apresentou impugnação à penhora e ao leilão judicial (fls. 260/263). Alegou, em apertada síntese, que o veículo está sob alienação fiduciária ao Banco Safra S/A, sendo a propriedade resolúvel pertencente ao credor fiduciário, que a penhora e o leilão integral do bem são ilegais e, que a hasta pública deve ser sobrestada até a quitação integral do contrato (14/12/2027). A parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação (fls. 268/272), requerendo o indeferimento do pleito do executado, sob o fundamento de que a penhora recaiu corretamente sobre os direitos aquisitivos, conforme o art. 835, XII, do CPC, e que a suspensão do leilão até 2027 esvaziaria a efetividade da execução. Decido. A Impugnação do executado não merece prosperar, devendo ser integralmente rejeitada. Com efeito, é cediço que o devedor fiduciante, durante a vigência do contrato de alienação fiduciária, detém apenas a posse direta do bem e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, enquanto o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel. Contudo, a legislação processual civil é clara ao autorizar a constrição sobre esses ativos patrimoniais, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Conforme alegado pela exequente, o ato constritivo recaiu unicamente sobre os direitos aquisitivos que o executado possui perante o Banco Safra S/A, e não sobre o domínio pleno do veículo, o que afasta a alegação de ilegalidade ou nulidade da penhora. Ademais, foi comprovado que o credor fiduciário (Banco Safra S/A) foi devidamente intimado acerca da penhora e do leilão, resguardando-se, assim, seus direitos sobre o domínio resolúvel do bem. Nesse passo, o pedido do executado de sobrestamento do leilão até a quitação integral do contrato fiduciário (dezembro de 2027) é manifestamente procrastinatório e contrário aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 4º e 6º do CPC). A jurisprudência consolidada entende que o leilão judicial dos direitos aquisitivos não implica a transferência da propriedade plena, mas sim a sub-rogação do arrematante na posição contratual do executado. O arrematante assume as parcelas remanescentes junto ao credor fiduciário, tornando-se o novo devedor fiduciante. A alienação judicial dos direitos aquisitivos é a única forma de conferir efetividade à penhora realizada, não havendo justa causa para a suspensão da hasta pública. Posto isso, e em conformidade com o art. 835, XII, do CPC, rejeito integralmente a impugnação à penhora e ao leilão judicial apresentada pelo executado Dirceu Fernandes Beata. Em consequência, determino o regular prosseguiemento da execução e consequentemente mantendo as datas designadas para as hastas públicas eletrônicas, conforme Decisão de fls. 254. Intimem-se. Fernandopolis, 07 de novembro de 2025. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela Exequente em face de Dirceu Fernandes Beata. Foi determinada a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes da alienação fiduciária do veículo Hyundai Creta 1.6 Action, Placas RTB8J82, e designadas hastas públicas eletrônicas, conforme Decisão de fls. 254 (não anexada, mas mencionada como referência para a manutenção das datas). O executado, por sua vez, apresentou impugnação à penhora e ao leilão judicial (fls. 260/263). Alegou, em apertada síntese, que o veículo está sob alienação fiduciária ao Banco Safra S/A, sendo a propriedade resolúvel pertencente ao credor fiduciário, que a penhora e o leilão integral do bem são ilegais e, que a hasta pública deve ser sobrestada até a quitação integral do contrato (14/12/2027). A parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação (fls. 268/272), requerendo o indeferimento do pleito do executado, sob o fundamento de que a penhora recaiu corretamente sobre os direitos aquisitivos, conforme o art. 835, XII, do CPC, e que a suspensão do leilão até 2027 esvaziaria a efetividade da execução. Decido. A Impugnação do executado não merece prosperar, devendo ser integralmente rejeitada. Com efeito, é cediço que o devedor fiduciante, durante a vigência do contrato de alienação fiduciária, detém apenas a posse direta do bem e os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, enquanto o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel. Contudo, a legislação processual civil é clara ao autorizar a constrição sobre esses ativos patrimoniais, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Conforme alegado pela exequente, o ato constritivo recaiu unicamente sobre os direitos aquisitivos que o executado possui perante o Banco Safra S/A, e não sobre o domínio pleno do veículo, o que afasta a alegação de ilegalidade ou nulidade da penhora. Ademais, foi comprovado que o credor fiduciário (Banco Safra S/A) foi devidamente intimado acerca da penhora e do leilão, resguardando-se, assim, seus direitos sobre o domínio resolúvel do bem. Nesse passo, o pedido do executado de sobrestamento do leilão até a quitação integral do contrato fiduciário (dezembro de 2027) é manifestamente procrastinatório e contrário aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 4º e 6º do CPC). A jurisprudência consolidada entende que o leilão judicial dos direitos aquisitivos não implica a transferência da propriedade plena, mas sim a sub-rogação do arrematante na posição contratual do executado. O arrematante assume as parcelas remanescentes junto ao credor fiduciário, tornando-se o novo devedor fiduciante. A alienação judicial dos direitos aquisitivos é a única forma de conferir efetividade à penhora realizada, não havendo justa causa para a suspensão da hasta pública. Posto isso, e em conformidade com o art. 835, XII, do CPC, rejeito integralmente a impugnação à penhora e ao leilão judicial apresentada pelo executado Dirceu Fernandes Beata. Em consequência, determino o regular prosseguiemento da execução e consequentemente mantendo as datas designadas para as hastas públicas eletrônicas, conforme Decisão de fls. 254. Intimem-se. Fernandopolis, 07 de novembro de 2025. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70092114-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 07:58 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1846/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1846/2025 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se a parte adversa em 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º). Intimem-se. Fernandopolis, 30 de outubro de 2025. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se a parte adversa em 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º). Intimem-se. Fernandopolis, 30 de outubro de 2025. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70089754-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 19:37 |
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1825/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1825/2025 Teor do ato: Vistos. 1Fls. 245/252 (Indicação de datas apresentadas pelo Gestor judicial Arremax Leilões Eletrônicos): Aprovo as datas indicadas para realização do leilão on-line, que se levará a público pregão de venda e arrematação na 1ª Praça com início no dia 9/12/2025 às 11h00, e com término no dia 11/12/2025 às 11h00, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 11/12/2025 às 11h01, e com término no dia 29/1/2026 às 11h00, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der não sendo aceito lance inferior a 60% do valor de avaliação (art. 891 do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) penhorados. 2 Ciência aos procuradores jurídicos das partes, inclusive para fins do disposto no art. 887 e 889, inciso I, do CPC, via DJE. 3 No mais, aprovo a minuta do edital de leilão, determinando ao gestor judicial a regular publicação na forma contida nos arts. 887, §§ 1º, 2º, e 889, §§ 1º, 2º e 5º, ambos do CPC, procedendo-se após as comunicações de estilo aos todos os interessados (credor, devedor(es), condôminos preferenciais, credores hipotecários, penhoras processuais etc), observando-se notadamente o disposto no art. 889 do CPC. 4 Comunique-se o gestor via e-mail enviando cópia deste despacho. 5 Intimem-se. Fernandopolis, 28 de outubro de 2025. Advogados(s): Glaucia de Cassia Boldrini (OAB 226345/SP), Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1Fls. 245/252 (Indicação de datas apresentadas pelo Gestor judicial Arremax Leilões Eletrônicos): Aprovo as datas indicadas para realização do leilão on-line, que se levará a público pregão de venda e arrematação na 1ª Praça com início no dia 9/12/2025 às 11h00, e com término no dia 11/12/2025 às 11h00, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 11/12/2025 às 11h01, e com término no dia 29/1/2026 às 11h00, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der não sendo aceito lance inferior a 60% do valor de avaliação (art. 891 do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) penhorados. 2 Ciência aos procuradores jurídicos das partes, inclusive para fins do disposto no art. 887 e 889, inciso I, do CPC, via DJE. 3 No mais, aprovo a minuta do edital de leilão, determinando ao gestor judicial a regular publicação na forma contida nos arts. 887, §§ 1º, 2º, e 889, §§ 1º, 2º e 5º, ambos do CPC, procedendo-se após as comunicações de estilo aos todos os interessados (credor, devedor(es), condôminos preferenciais, credores hipotecários, penhoras processuais etc), observando-se notadamente o disposto no art. 889 do CPC. 4 Comunique-se o gestor via e-mail enviando cópia deste despacho. 5 Intimem-se. Fernandopolis, 28 de outubro de 2025. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1814/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70088597-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/10/2025 23:28 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1814/2025 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Prossiga-se nos termos da decisão anterior. Intimem-se. Fernandopolis, 24 de outubro de 2025. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Prossiga-se nos termos da decisão anterior. Intimem-se. Fernandopolis, 24 de outubro de 2025. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70088479-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 15:33 |
| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/10/2025 |
Documento Juntado
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| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1779/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1779/2025 Teor do ato: Vistos. Não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, é permitido ao exequente (CPC, art. 881) requerer que seja feito leilão judicial eletrônico (por leiloeiro público credenciado), o que resta deferido (observando-se os arts. 246 a 280, das NCGJ). No caso, os direitos aquisitivos do bem (um veículo Hyndai Creta, 16a Action, Ano 2021, modelo 2022, placas RTB8J82) de titularidade de DIRCEU FERNANDES BEATA, CPF 12166991866, está avaliado em R$ 90.034,00 (conforme avaliação já consolidada Tabela Fipe - fl. 228). O valor da dívida no montante de R$ 107.388,58 (conforme última conta atualizada - fl. 220/223), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário do bem. Por ora, o encargo de depositário está sob responsabilidade do (CPC, art. 840). Ademais, não há depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023). Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro(a) oficial (com credenciamento regular pela JUCESP, habilitação perante o e. TJSP e em atividade há mais de 3 anos - NCGJ, art. 251) Lígia Seixas - JUCESP 000892 - (www.arremaxleiloes.com.br), cujo perfil público está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º) com o tipo de participação "416 - Gestor do Leilão Eletrônico" (Comunicado Conjunto nº 315/2023). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento - NCGJ, art. 266) sobre o valor da arrematação (a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor de lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados). Outrossim, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente (à medida que as parcelas forem sendo adimplidas), o que deverá ser esclarecido. O leilão deverá ser realizado em 2 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa (NCGJ, art. 261), que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. O pregão começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (NCGJ, art. 260). A atualização se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e o pagamento será feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Sem prejuízo das demais disposições legais (CPC, arts. 879 a 903) e regulamentares (NCGJ, arts. 246 a 280), o leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, incumbindo-lhe especialmente as medidas dispostas nos arts. 884, 886 e 887, do CPC, esclarecendo detalhadamente aos interessados o rito (notadamente dos arts. 252 ao 280, das NCGJ), devendo atentar-se ao art. 1.262 das NCGJ. A publicação do edital deverá ocorrer no site apontado pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, § 1º; NCGJ, art. 260), devendo conter (além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do CPC e da disciplina dos arts. 252 ao 280, das NCGJ), que: a) "os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas" (NCGJ, art. 258); b) "o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, § único, do CTN (cf. Tema nº 1134, do e. STJ), e exceto eventuais débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação". Neste sentido: "Analogamente ao teor do art. 130 do CTN, ocorrendo aarremataçãoem hasta pública, a sub-rogação não ocorre na pessoa do adquirente, mas no preço pelo qual este tenha arrematado o bem, de modo que o arrematante o recebe livre de ônus, quer sejam tributários, quer sejam, como previso no art.908, § 1.º do CPC, de naturezapropter rem" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2137789-70.2024.8.26.0000 - Rel. Des. L. G. Costa Wagner - 34ª Câmara de Direito Privado - em 30/10/2024). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, devendo aos responsáveis pela guarda autorizar ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas (NCGJ, art. 256). Igualmente, ficam autorizados a obter (no local) material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem (que será vendido no estado em que se encontra). Da mesma maneira, ficam autorizados a obter de qualquer Ente Público (das esferas Municipal, Estadual ou Federal) ou Ente Privado informações (inclusive certidões) relacionadas a eventuais débitos (de qualquer natureza), ônus, garantias ou penhoras sobre o(s) bem(ns) ou parte(s) executada(s), sendo dever do gestor assim proceder antes da publicação do edital (NCGJ, art. 242, III). Deverão ser cientificados o executado e as demais interessados (CPC, art. 889), cabendo à parte exequente requerer o necessário. Sem prejuízo (para a garantia da higidez do negócio) fica determinado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos (ou discrimine detalhadamente ao juízo eventual impossibilidade de notificação). A presente decisão servirá (como carta, mandado ou ofício) para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra e obtenham informações correlatas de Entes Públicos ou Privados. Registre-se ser necessária a intimação do executado (CPC, art. 876, § 1º) e de eventuais terceiros interessados (CPC, art. 876, § 5º e 6º; arts. 799, 889 e 843) para ciência. Afinal, "idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado" (CPC, art. 876, § 5º, grifei). Inclusive, em havendo "mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem" (CPC, art. 876, § 6º, grifei). Em havendo titular de fração que não seja o executado (coproprietário alienação fiduciária Banco Safra S/A - vide fls. 206), ficará reservado o correspondente à cota que ficará à disposição de Banco Safra S/A, coproprietário(s) na hipótese de ser consumada a alienação (CPC, art. 876, § 4º, I). Registre-se que a penhora se deu sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Intimem-se da pretensão o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 876, §§ 1º, 5º e 6º; arts. 799, 889 e 843) para ciência. Por fim, desde que observados os arts. arts. 799, 889 e 843 do CPC, registre-se que eventuais "hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, VI, do CC), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação" (NCGJ, art. 269, § 2º), bem como "O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições" (NCGJ, art. 269, § 2º, grifei). Intimem-se. Fernandopolis, 21 de outubro de 2025. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, é permitido ao exequente (CPC, art. 881) requerer que seja feito leilão judicial eletrônico (por leiloeiro público credenciado), o que resta deferido (observando-se os arts. 246 a 280, das NCGJ). No caso, os direitos aquisitivos do bem (um veículo Hyndai Creta, 16a Action, Ano 2021, modelo 2022, placas RTB8J82) de titularidade de DIRCEU FERNANDES BEATA, CPF 12166991866, está avaliado em R$ 90.034,00 (conforme avaliação já consolidada Tabela Fipe - fl. 228). O valor da dívida no montante de R$ 107.388,58 (conforme última conta atualizada - fl. 220/223), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário do bem. Por ora, o encargo de depositário está sob responsabilidade do (CPC, art. 840). Ademais, não há depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023). Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro(a) oficial (com credenciamento regular pela JUCESP, habilitação perante o e. TJSP e em atividade há mais de 3 anos - NCGJ, art. 251) Lígia Seixas - JUCESP 000892 - (www.arremaxleiloes.com.br), cujo perfil público está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º) com o tipo de participação "416 - Gestor do Leilão Eletrônico" (Comunicado Conjunto nº 315/2023). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento - NCGJ, art. 266) sobre o valor da arrematação (a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor de lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados). Outrossim, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente (à medida que as parcelas forem sendo adimplidas), o que deverá ser esclarecido. O leilão deverá ser realizado em 2 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa (NCGJ, art. 261), que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. O pregão começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (NCGJ, art. 260). A atualização se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e o pagamento será feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Sem prejuízo das demais disposições legais (CPC, arts. 879 a 903) e regulamentares (NCGJ, arts. 246 a 280), o leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, incumbindo-lhe especialmente as medidas dispostas nos arts. 884, 886 e 887, do CPC, esclarecendo detalhadamente aos interessados o rito (notadamente dos arts. 252 ao 280, das NCGJ), devendo atentar-se ao art. 1.262 das NCGJ. A publicação do edital deverá ocorrer no site apontado pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, § 1º; NCGJ, art. 260), devendo conter (além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do CPC e da disciplina dos arts. 252 ao 280, das NCGJ), que: a) "os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas" (NCGJ, art. 258); b) "o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, § único, do CTN (cf. Tema nº 1134, do e. STJ), e exceto eventuais débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação". Neste sentido: "Analogamente ao teor do art. 130 do CTN, ocorrendo aarremataçãoem hasta pública, a sub-rogação não ocorre na pessoa do adquirente, mas no preço pelo qual este tenha arrematado o bem, de modo que o arrematante o recebe livre de ônus, quer sejam tributários, quer sejam, como previso no art.908, § 1.º do CPC, de naturezapropter rem" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2137789-70.2024.8.26.0000 - Rel. Des. L. G. Costa Wagner - 34ª Câmara de Direito Privado - em 30/10/2024). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, devendo aos responsáveis pela guarda autorizar ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas (NCGJ, art. 256). Igualmente, ficam autorizados a obter (no local) material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem (que será vendido no estado em que se encontra). Da mesma maneira, ficam autorizados a obter de qualquer Ente Público (das esferas Municipal, Estadual ou Federal) ou Ente Privado informações (inclusive certidões) relacionadas a eventuais débitos (de qualquer natureza), ônus, garantias ou penhoras sobre o(s) bem(ns) ou parte(s) executada(s), sendo dever do gestor assim proceder antes da publicação do edital (NCGJ, art. 242, III). Deverão ser cientificados o executado e as demais interessados (CPC, art. 889), cabendo à parte exequente requerer o necessário. Sem prejuízo (para a garantia da higidez do negócio) fica determinado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos (ou discrimine detalhadamente ao juízo eventual impossibilidade de notificação). A presente decisão servirá (como carta, mandado ou ofício) para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra e obtenham informações correlatas de Entes Públicos ou Privados. Registre-se ser necessária a intimação do executado (CPC, art. 876, § 1º) e de eventuais terceiros interessados (CPC, art. 876, § 5º e 6º; arts. 799, 889 e 843) para ciência. Afinal, "idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado" (CPC, art. 876, § 5º, grifei). Inclusive, em havendo "mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem" (CPC, art. 876, § 6º, grifei). Em havendo titular de fração que não seja o executado (coproprietário alienação fiduciária Banco Safra S/A - vide fls. 206), ficará reservado o correspondente à cota que ficará à disposição de Banco Safra S/A, coproprietário(s) na hipótese de ser consumada a alienação (CPC, art. 876, § 4º, I). Registre-se que a penhora se deu sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Intimem-se da pretensão o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 876, §§ 1º, 5º e 6º; arts. 799, 889 e 843) para ciência. Por fim, desde que observados os arts. arts. 799, 889 e 843 do CPC, registre-se que eventuais "hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, VI, do CC), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação" (NCGJ, art. 269, § 2º), bem como "O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições" (NCGJ, art. 269, § 2º, grifei). Intimem-se. Fernandopolis, 21 de outubro de 2025. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70087352-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 15:18 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1717/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1717/2025 Teor do ato: Vistos. Deverá o procurador jurídico da parte credora trazer para os autos indicativos de avaliação do veículo e direitos aquisitivos perante a Tabela Fipe 2025, prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 14 de outubro de 2025. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deverá o procurador jurídico da parte credora trazer para os autos indicativos de avaliação do veículo e direitos aquisitivos perante a Tabela Fipe 2025, prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 14 de outubro de 2025. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70084962-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 15:45 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1621/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1621/2025 Teor do ato: Vistos. Traga o credor (fls. 216) o demonstrativo atualizado do débito (CPC, 524 e 798, I, b), prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de outubro de 2025. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Traga o credor (fls. 216) o demonstrativo atualizado do débito (CPC, 524 e 798, I, b), prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de outubro de 2025. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1548/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1548/2025 Teor do ato: Vistos. Consoante petição da parte credora (fls. 211), aos argumentos da terceira credora fiduciária Banco Safra S/A, Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 206), mantenho a penhora constante da Decisão de fls. 176/177, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Aguarde-se no arquivo provisório (61614) consoante a receita do artigo 921, III, parágrafo 1o, do CPC, provocação da parte credora visando a satisfação do cumprimento de sentença. Intimem-se. Fernandopolis, 26 de setembro de 2025. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Consoante petição da parte credora (fls. 211), aos argumentos da terceira credora fiduciária Banco Safra S/A, Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 206), mantenho a penhora constante da Decisão de fls. 176/177, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Aguarde-se no arquivo provisório (61614) consoante a receita do artigo 921, III, parágrafo 1o, do CPC, provocação da parte credora visando a satisfação do cumprimento de sentença. Intimem-se. Fernandopolis, 26 de setembro de 2025. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1451/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1451/2025 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). (Fl. 206) Manifeste-se o polo ativo em cinco dias sobre resposta de ofício. Em caso de inércia, arquivem-se provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 17 de setembro de 2025. Eu, Dhandara Fernanda Calistro de Morais, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). (Fl. 206) Manifeste-se o polo ativo em cinco dias sobre resposta de ofício. Em caso de inércia, arquivem-se provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 17 de setembro de 2025. Eu, Dhandara Fernanda Calistro de Morais, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 17/09/2025 |
Documento Juntado
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| 17/09/2025 |
Documento Juntado
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| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1360/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1360/2025 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela resposta ao ofício. Intimem-se. Fernandopolis, 05 de setembro de 2025. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 05/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela resposta ao ofício. Intimem-se. Fernandopolis, 05 de setembro de 2025. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70073357-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 11:27 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1276/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1276/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 194/195, Petição da parte credora: Defiro. Reitere-se o ofício dce fls. 176/177, devendo a credora fiduciária Banco Safra S/A, Crédito, Financiamento e Investimento prestar todas as informações requeridas, sob as penas da lei. Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias, no e-mail institucional: fernand1cv@tjsp.jus.br. Instrua-se o ofício com cópia da petição da parte credora (fls. 194/195) inclusive com cópias da Decisão de fls. 176/177. Servirá esta decisão como ofício cabendo ao procurador jurídico da parte credora o envio à credora fiduciária, comprovando-se nos autos, prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 26 de agosto de 2025. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 194/195, Petição da parte credora: Defiro. Reitere-se o ofício dce fls. 176/177, devendo a credora fiduciária Banco Safra S/A, Crédito, Financiamento e Investimento prestar todas as informações requeridas, sob as penas da lei. Prazo para atendimento: 15 (quinze) dias, no e-mail institucional: fernand1cv@tjsp.jus.br. Instrua-se o ofício com cópia da petição da parte credora (fls. 194/195) inclusive com cópias da Decisão de fls. 176/177. Servirá esta decisão como ofício cabendo ao procurador jurídico da parte credora o envio à credora fiduciária, comprovando-se nos autos, prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 26 de agosto de 2025. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70069964-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 15:04 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1233/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1233/2025 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). (Fls. 187) Manifeste-se o polo ativo em cinco dias, sobre resposta de ofício. Intimem-se. Fernandopolis, 20 de agosto de 2025. Eu, Dhandara Fernanda Calistro de Morais, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). (Fls. 187) Manifeste-se o polo ativo em cinco dias, sobre resposta de ofício. Intimem-se. Fernandopolis, 20 de agosto de 2025. Eu, Dhandara Fernanda Calistro de Morais, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
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| 20/08/2025 |
Documento Juntado
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| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2025 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela resposta ao ofício. Intimem-se. Fernandopolis, 11 de agosto de 2025. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR), Antonio Valdemir Zago (OAB 533625/SP) |
| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela resposta ao ofício. Intimem-se. Fernandopolis, 11 de agosto de 2025. Eu, Reinaldo José Ricco, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70064846-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 11:02 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que o polo credor depende de intervenção judicial para a obtenção de certas informações, defiro o pedido de pesquisas para que seja informado sobre eventuais bens (títulos, ações, créditos, recebíveis, valores mobiliários, líquidos ou ilíquidos, móveis ou imóveis, consórcios, seguros, planos de previdência ou saúde, veículos, embarcações, aeronaves, semoventes, armas, acessórios ou congêneres caso constem de seus bancos de dados) de titularidade de DIRCEU FERNANDES BEATA, CPF 12166991866. Atente-se de que a Viabilidade de eventual constrição que deverá ser considerada após resposta, uma vez viável (TJSP - Agravo de Instrumento 2189394-55.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Hélio Nogueira - 22ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2024). Assim, deverá a parte credora encaminhar cópia desta decisão (que valerá como ofício), via e-mail, site ou portal junto à(s) seguinte(s) entidade(s) (por meio de seus respectivos endereços eletrônicos e desde que comprovadamente responsáveis por recepcionar ordens judiciais). Prazo para cumprimento pelo ente destinatário: 10 (dez) dias úteis (contados do recebimento da comunicação), sob pena de eventual multa por ato atentatório (CPC, art. 77, IV). Registre-se que, para confirmação da autenticidade desta decisão, basta acessar o Portal do TJSP (www.tjsp.jus.br) nas abas "Processo" e "Conferência de Documento Digital" (preenchendo o código da tarja lateral): Banco Safra Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ 45437547/0001-97. Deverá a credora fiduciária indicar qual a situação do financiamento firmado entre a part devedora supracitada, concernente ao veiculo Hyndai - Creta, 16a Action, Ano 2021 modelo 2022, placas RTB8J82, informando quantas parcelas foram pagas, parcelas a serem liquidadas, bem como proceder o bloqueio de transferência do veículo à terceiros. Prazo para resposta: 10 (dez) dias úteis. Endereço eletrônico da UPJ: upj1a3cvfernand@tjsp.jus.br Servirá esta decisão como ofício que deverá ser postada pelo meio físico ou digital pelo procurador jurídico da parte credora, comprovando-se nos autos. Intimem-se. Fernandopolis, 30 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Nota ao cartório: Aguardar na fila "Ag. Decurso de Prazo" por 10 dias úteis. Nota ao cartório: Remover da fila "Ag. Decurso de Prazo - Publicação". Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o polo credor depende de intervenção judicial para a obtenção de certas informações, defiro o pedido de pesquisas para que seja informado sobre eventuais bens (títulos, ações, créditos, recebíveis, valores mobiliários, líquidos ou ilíquidos, móveis ou imóveis, consórcios, seguros, planos de previdência ou saúde, veículos, embarcações, aeronaves, semoventes, armas, acessórios ou congêneres caso constem de seus bancos de dados) de titularidade de DIRCEU FERNANDES BEATA, CPF 12166991866. Atente-se de que a Viabilidade de eventual constrição que deverá ser considerada após resposta, uma vez viável (TJSP - Agravo de Instrumento 2189394-55.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Hélio Nogueira - 22ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2024). Assim, deverá a parte credora encaminhar cópia desta decisão (que valerá como ofício), via e-mail, site ou portal junto à(s) seguinte(s) entidade(s) (por meio de seus respectivos endereços eletrônicos e desde que comprovadamente responsáveis por recepcionar ordens judiciais). Prazo para cumprimento pelo ente destinatário: 10 (dez) dias úteis (contados do recebimento da comunicação), sob pena de eventual multa por ato atentatório (CPC, art. 77, IV). Registre-se que, para confirmação da autenticidade desta decisão, basta acessar o Portal do TJSP (www.tjsp.jus.br) nas abas "Processo" e "Conferência de Documento Digital" (preenchendo o código da tarja lateral): Banco Safra Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ 45437547/0001-97. Deverá a credora fiduciária indicar qual a situação do financiamento firmado entre a part devedora supracitada, concernente ao veiculo Hyndai - Creta, 16a Action, Ano 2021 modelo 2022, placas RTB8J82, informando quantas parcelas foram pagas, parcelas a serem liquidadas, bem como proceder o bloqueio de transferência do veículo à terceiros. Prazo para resposta: 10 (dez) dias úteis. Endereço eletrônico da UPJ: upj1a3cvfernand@tjsp.jus.br Servirá esta decisão como ofício que deverá ser postada pelo meio físico ou digital pelo procurador jurídico da parte credora, comprovando-se nos autos. Intimem-se. Fernandopolis, 30 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Nota ao cartório: Aguardar na fila "Ag. Decurso de Prazo" por 10 dias úteis. Nota ao cartório: Remover da fila "Ag. Decurso de Prazo - Publicação". |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70060313-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 28/07/2025 10:40 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2025 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a pesquisa anexada (via RenaJud) a seguir. Em se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo credor, será o processo suspenso por prazo indeterminado (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921), arquivando-se provisoriamente (61614) até que se dê o devido andamento (pleiteando e providenciando o que for necessário, inclusive eventual taxa de desarquivamento, se não beneficiário da gratuidade). Não se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo ativo, a equipe de movimentação (por ato ordinatório) deverá certificar o decurso do prazo e provocar a expedição de Carta AR (como diligência do juízo a ser ao final ressarcida pela parte omissa), para que dê andamento em 5 dias, sob pena de extinção (aguardando-se por 35 dias úteis - CPC, art. 485, III e § 1º, pouco importando que o AR seja positivo - CPC, art. 274, § único). Intimem-se. Fernandopolis, 24 de julho de 2025. Eu, Marcelo Vinícius Temponi Soler, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
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| 24/07/2025 |
Documento Juntado
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| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a pesquisa anexada (via RenaJud) a seguir. Em se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo credor, será o processo suspenso por prazo indeterminado (NCGJ, art. 176, parte final; CPC, art. 921), arquivando-se provisoriamente (61614) até que se dê o devido andamento (pleiteando e providenciando o que for necessário, inclusive eventual taxa de desarquivamento, se não beneficiário da gratuidade). Não se tratando de execução (de título judicial ou extrajudicial) e havendo inércia do polo ativo, a equipe de movimentação (por ato ordinatório) deverá certificar o decurso do prazo e provocar a expedição de Carta AR (como diligência do juízo a ser ao final ressarcida pela parte omissa), para que dê andamento em 5 dias, sob pena de extinção (aguardando-se por 35 dias úteis - CPC, art. 485, III e § 1º, pouco importando que o AR seja positivo - CPC, art. 274, § único). Intimem-se. Fernandopolis, 24 de julho de 2025. Eu, Marcelo Vinícius Temponi Soler, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2025 Teor do ato: Vistos. Determino à equipe de cumprimento que encaminhe cópia do processo à fila "Pesquisas" e requisite (via RenaJud, com o retorno à normalidade do Portal) a extração de consulta de veículos. A requisição será feita tendo como alvo(s): DIRCEU FERNANDES BEATA, CPF 12166991866. Extraído o resultado, lance-se ato ordinatório específico (código nº 492633), oportunizando-se ao polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (sob pena de arquivamento provisório - 61614). Caso se trate de Ente Público, a intimação se dará via Portal. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de julho de 2025. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 24/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino à equipe de cumprimento que encaminhe cópia do processo à fila "Pesquisas" e requisite (via RenaJud, com o retorno à normalidade do Portal) a extração de consulta de veículos. A requisição será feita tendo como alvo(s): DIRCEU FERNANDES BEATA, CPF 12166991866. Extraído o resultado, lance-se ato ordinatório específico (código nº 492633), oportunizando-se ao polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (sob pena de arquivamento provisório - 61614). Caso se trate de Ente Público, a intimação se dará via Portal. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de julho de 2025. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 23/07/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70058570-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 15:10 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2025 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Recolha a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa de desarquivamento (Comunicado CG nº 41/2024, item 2), sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito pela Guia FEDTJ (Código 206-2) no valor correspondente a 1,212 UFESPs atuais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 10). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa de desarquivamento de Autos". Em decorrência da Lei Estadual nº 16.897/2018, a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos digitais arquivados (tanto definitivamente, quanto provisoriamente). Registre-se que o recolhimento já deveria ter sido providenciado, pois o polo peticionário interessado não é isento (caso da União, dos Estados, dos Municípios, das Autarquias, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos beneficiários da gratuidade). Na hipótese de inércia, retornem os autos ao arquivo (lançando-se a certidão de código 447680). Intimem-se. Fernandopolis, 10 de julho de 2025. Usuário do sistema identificado conforme assinatura em tarja lateral. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Recolha a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, a taxa de desarquivamento (Comunicado CG nº 41/2024, item 2), sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito pela Guia FEDTJ (Código 206-2) no valor correspondente a 1,212 UFESPs atuais (Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 10). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Taxa de desarquivamento de Autos". Em decorrência da Lei Estadual nº 16.897/2018, a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos digitais arquivados (tanto definitivamente, quanto provisoriamente). Registre-se que o recolhimento já deveria ter sido providenciado, pois o polo peticionário interessado não é isento (caso da União, dos Estados, dos Municípios, das Autarquias, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos beneficiários da gratuidade). Na hipótese de inércia, retornem os autos ao arquivo (lançando-se a certidão de código 447680). Intimem-se. Fernandopolis, 10 de julho de 2025. Usuário do sistema identificado conforme assinatura em tarja lateral. |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70054480-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 16:07 |
| 08/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 08/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 08/07/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso - Prazo para Manifestação |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2025 Teor do ato: Vistos. 1Providencie, no prazo legal, a comprovação do recolhimento da guia de custas da(s) pesquisa(s) solicitada(s) (fls. 143), sendo o valor 1 UFESP para cada pesquisa ou 3 UFESPs - ordem de bloqueio reiterada (Sisbajud - modalidade teimosinha), observando a quantidade de CPF/CNPJ a ser pesquisado - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, prazo de 5 (cinco) dias. 2 Inerte, com certidão nos autos, encaminhe-se ao arquivo provisório (61613), consoante a regra do artigo 921, III, § 1º, do CPC. 3 Intimem-se. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1Providencie, no prazo legal, a comprovação do recolhimento da guia de custas da(s) pesquisa(s) solicitada(s) (fls. 143), sendo o valor 1 UFESP para cada pesquisa ou 3 UFESPs - ordem de bloqueio reiterada (Sisbajud - modalidade teimosinha), observando a quantidade de CPF/CNPJ a ser pesquisado - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, prazo de 5 (cinco) dias. 2 Inerte, com certidão nos autos, encaminhe-se ao arquivo provisório (61613), consoante a regra do artigo 921, III, § 1º, do CPC. 3 Intimem-se. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2025 Teor do ato: Vistos. Ao relatório da Decisão de fls. 90/91, observo que a parte credora manejou agravo de instrumento (fls. 94/111), sendo negado provimento consoante Acórdão (fls. 117/134). Posto isso, à Equipe do cumprimento para providenciar o desbloqueio dos valores de R$ 1.196,86 (vide fls. 33/51) em favor da parte devedora, anotado que não há saldo depositado em conta judicial vinculada a este processo, conforme extrato (captura de tela) abaixo. No mais, ao procurador jurídico da parte credora para que no prazo de 5 (cinco) dias requeira o que de direito à satisfação do cumprimento de sentença. Inerte, com certidão nos autos, encaminhe-se ao arquivo provisório (61613), consoante a regra do artigo 921, III, § 1º, do CPC. Intimem-se. Fernandopolis, 16 de junho de 2025. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 16/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao relatório da Decisão de fls. 90/91, observo que a parte credora manejou agravo de instrumento (fls. 94/111), sendo negado provimento consoante Acórdão (fls. 117/134). Posto isso, à Equipe do cumprimento para providenciar o desbloqueio dos valores de R$ 1.196,86 (vide fls. 33/51) em favor da parte devedora, anotado que não há saldo depositado em conta judicial vinculada a este processo, conforme extrato (captura de tela) abaixo. No mais, ao procurador jurídico da parte credora para que no prazo de 5 (cinco) dias requeira o que de direito à satisfação do cumprimento de sentença. Inerte, com certidão nos autos, encaminhe-se ao arquivo provisório (61613), consoante a regra do artigo 921, III, § 1º, do CPC. Intimem-se. Fernandopolis, 16 de junho de 2025. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 16/06/2025 |
Documento Juntado
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| 16/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/03/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 94/111 (Petição da parte credora comunicando a interposição de agravo de instrumento perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra a decisão deste Juízo de fls. 90/91, na forma do art. 1018, do CPC): Ciente e mantenho a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos de direito. A Equipe do Gabinete anotou no SAJ. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório (código 61614), recaindo sobre as partes a obrigação de promover o regular andamento do feito por ocasião da decisão definitiva do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 14/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 94/111 (Petição da parte credora comunicando a interposição de agravo de instrumento perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra a decisão deste Juízo de fls. 90/91, na forma do art. 1018, do CPC): Ciente e mantenho a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos de direito. A Equipe do Gabinete anotou no SAJ. Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório (código 61614), recaindo sobre as partes a obrigação de promover o regular andamento do feito por ocasião da decisão definitiva do recurso. Intimem-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70018494-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 16:13 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 69/79: Impugnação à penhora de valor. Alega o executado que o valor bloqueado em sua conta poupança junto ao Banco do Brasil seria impenhorável porque inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Pede o acolhimento da impugnação e o desbloqueio do valor. Houve manifestação acerca da impugnação (fls. 83/89). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A impugnação comporta acolhimento. A ordem de bloqueio resultou na constrição do valor de R$ 1.196,86 em conta poupança do executado junto ao Banco do Brasil (fls. 37 e 79) e, segundo o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos". Logo, há que se respeitar a impenhorabilidade de valor depositado em conta poupança que não exceda a 40 salários mínimos. Note-se que referido dispositivo legal não veda a livre movimentação da conta poupança pelo devedor para que seja reconhecida a impenhorabilidade da verba, sendo irrelevante o fato de a conta poupança ser utilizada, ou não, como uma conta corrente. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA (ART. 833, X, DO CPC) Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade, sob o fundamento de que a conta poupança é utilizada como se fosse conta corrente Executada que insiste na impenhorabilidade do montante constrito em sua conta poupança (R$ 4.122,03) Cabimento Nos termos do inciso X do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os ativos financeiros de até 40 salários-mínimos depositados em conta poupança em nome do devedor, inexistindo, no referido dispositivo legal, qualquer vedação de livre movimentação da conta pelo seu titular Entendimento do Col. STJ nesse sentido Decisão reformada RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264549-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024). Desta forma, considerando que o bloqueio na conta poupança junto ao Banco do Brasil ocorreu no valor total de R$ 1.196,86, quantia inferior a 40 salários mínimos, de rigor é o reconhecimento da impenhorabilidade. Consigno, por oportuno, que a impenhorabilidade é a regra e sua mitigação só é aceita em casos excepcionais (art. 833, § 2º, do CPC), não presentes na hipótese dos autos. Ausentes, pois, elementos objetivos a possibilitar a penhora do valor, necessário se faz o afastamento do bloqueio levado a efeito. Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Desta forma, ACOLHO a impugnação apresentada para afastar a constrição efetivada sobre a importância de R$ 1.196,86 na conta poupança do executado junto ao Banco do Brasil (fls. 37 e 79), determinando o seu levantamento. Decorrido o prazo para eventuais recursos, a serventia adotará as providências necessárias à liberação/restituição do valor ao executado. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, atentando-se às demais constrições realizadas (fls. 42/51). Prazo: 10 dias. Diligencie e intimem-se. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 14/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 69/79: Impugnação à penhora de valor. Alega o executado que o valor bloqueado em sua conta poupança junto ao Banco do Brasil seria impenhorável porque inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Pede o acolhimento da impugnação e o desbloqueio do valor. Houve manifestação acerca da impugnação (fls. 83/89). Vieram os autos conclusos. DECIDO. A impugnação comporta acolhimento. A ordem de bloqueio resultou na constrição do valor de R$ 1.196,86 em conta poupança do executado junto ao Banco do Brasil (fls. 37 e 79) e, segundo o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos". Logo, há que se respeitar a impenhorabilidade de valor depositado em conta poupança que não exceda a 40 salários mínimos. Note-se que referido dispositivo legal não veda a livre movimentação da conta poupança pelo devedor para que seja reconhecida a impenhorabilidade da verba, sendo irrelevante o fato de a conta poupança ser utilizada, ou não, como uma conta corrente. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPENHORABILIDADE DE POUPANÇA (ART. 833, X, DO CPC) Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade, sob o fundamento de que a conta poupança é utilizada como se fosse conta corrente Executada que insiste na impenhorabilidade do montante constrito em sua conta poupança (R$ 4.122,03) Cabimento Nos termos do inciso X do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os ativos financeiros de até 40 salários-mínimos depositados em conta poupança em nome do devedor, inexistindo, no referido dispositivo legal, qualquer vedação de livre movimentação da conta pelo seu titular Entendimento do Col. STJ nesse sentido Decisão reformada RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264549-64.2024.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2024; Data de Registro: 02/10/2024). Desta forma, considerando que o bloqueio na conta poupança junto ao Banco do Brasil ocorreu no valor total de R$ 1.196,86, quantia inferior a 40 salários mínimos, de rigor é o reconhecimento da impenhorabilidade. Consigno, por oportuno, que a impenhorabilidade é a regra e sua mitigação só é aceita em casos excepcionais (art. 833, § 2º, do CPC), não presentes na hipótese dos autos. Ausentes, pois, elementos objetivos a possibilitar a penhora do valor, necessário se faz o afastamento do bloqueio levado a efeito. Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Desta forma, ACOLHO a impugnação apresentada para afastar a constrição efetivada sobre a importância de R$ 1.196,86 na conta poupança do executado junto ao Banco do Brasil (fls. 37 e 79), determinando o seu levantamento. Decorrido o prazo para eventuais recursos, a serventia adotará as providências necessárias à liberação/restituição do valor ao executado. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, atentando-se às demais constrições realizadas (fls. 42/51). Prazo: 10 dias. Diligencie e intimem-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70010102-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 09:06 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2025 Teor do ato: CERTIFICO consoante o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal (EC 45 de 2004) combinado com o artigo 203, § 4º, do CPC e com base nas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado: Vista dos autos ao procurador jurídico da parte autora para: (x) Fls. 69/79, Impugnação à penhora formulada pela parte devedora Dirceu Fernandes Beata: Ao procurador jurídico da parte credora para manifestação em cinco dias. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIFICO consoante o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal (EC 45 de 2004) combinado com o artigo 203, § 4º, do CPC e com base nas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado: Vista dos autos ao procurador jurídico da parte autora para: (x) Fls. 69/79, Impugnação à penhora formulada pela parte devedora Dirceu Fernandes Beata: Ao procurador jurídico da parte credora para manifestação em cinco dias. |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70007201-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 17:59 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 61/63, Petição e guia juntados pela parte credora: Reitero o Despacho de fls. 60. Com efeito, a parte devedora está devidamente representada nos autos pelo advogado Doutor Antonio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23255. Nesse passo, aguarde-se o decurso do prazo de quinze dias (fls. 54), para querendo, apresentar impugnação à penhora de valores nos autos (fls. 33/51), observando a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro de 2024 à 20 de janeiro de 2025. Diligencie e intimem-se. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 09/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 61/63, Petição e guia juntados pela parte credora: Reitero o Despacho de fls. 60. Com efeito, a parte devedora está devidamente representada nos autos pelo advogado Doutor Antonio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23255. Nesse passo, aguarde-se o decurso do prazo de quinze dias (fls. 54), para querendo, apresentar impugnação à penhora de valores nos autos (fls. 33/51), observando a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro de 2024 à 20 de janeiro de 2025. Diligencie e intimem-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 59, petição da parte exequente: Aguarde-se na forma da intimação de fl. 54. Diligencie e intimem-se. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 23/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.24.70095519-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2024 10:27 |
| 19/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 59, petição da parte exequente: Aguarde-se na forma da intimação de fl. 54. Diligencie e intimem-se. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.24.70094972-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 09:29 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1126/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1126/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 24/25, Petição da parte credora: Providencie o procurador jurídico da parte credora a juntada do comprovante do pagamento da taxa de acesso ao SisBajud no valor de 3 Ufesp = R$ 106,08, guia FEDTJ, caso de repetição [teimosinha], prazo de cinco dias. Confira a tabela e demais informações para o recolhimento acessando o link : https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Nesse passo, intime-se a parte credora, por Ato ordinatório, para o recolhimento das custas e despesas processuais na forma acima determinada. Na inércia, determino a suspensão do feito, que será encaminhado ao arquivo provisório (código SAJ 61613 - CPC, 921, III), até que haja uma nova provocação ou a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Efetivado o recolhimento, desde já, defiro o bloqueio de valores (fls. 958/959) pelo sistema SisBajud conforme disposição dos arts. 835, inciso I e 854, ambos do CPC, contra a parte devedora acima inscrita. Em caso positivo, servirá esta decisão e a comunicação de bloqueio de valores como auto de penhora. Anoto o valor autualizado do débito na ordem de R$ 95.602,45 (fls. 17/20). Eventualmente, ocorrendo o bloqueio de valores em excesso ao quanto solicitado na ordem de bloqueio judicial (repetição programada ou não), autorizo, desde já, a Coordenação da E. 1ª Vara Cível a providenciar o imediato desbloqueio do excedente em favor da parte devedora, acessando o sistema SisBajud. À Coordenação da E. 1ª Vara Cível para as providências de acesso à(s) plataforma(s) digital(is). Por fim, aguarde-se a vinda da resposta SisBajud por repetição programada pelo prazo de 30 dias. Diligencie e intimem-se.. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1126/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias acerca do bloqueio de valores realizado e/ou resultado das pesquisas. Vistas dos autos à parte requerida/executada para: Apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC) acerca do bloqueio de valores realizado e/ou resultado das pesquisas. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias acerca do bloqueio de valores realizado e/ou resultado das pesquisas. Vistas dos autos à parte requerida/executada para: Apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC) acerca do bloqueio de valores realizado e/ou resultado das pesquisas. |
| 16/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1. Fls. 24/25, Petição da parte credora: Providencie o procurador jurídico da parte credora a juntada do comprovante do pagamento da taxa de acesso ao SisBajud no valor de 3 Ufesp = R$ 106,08, guia FEDTJ, caso de repetição [teimosinha], prazo de cinco dias. Confira a tabela e demais informações para o recolhimento acessando o link : https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Nesse passo, intime-se a parte credora, por Ato ordinatório, para o recolhimento das custas e despesas processuais na forma acima determinada. Na inércia, determino a suspensão do feito, que será encaminhado ao arquivo provisório (código SAJ 61613 - CPC, 921, III), até que haja uma nova provocação ou a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Efetivado o recolhimento, desde já, defiro o bloqueio de valores (fls. 958/959) pelo sistema SisBajud conforme disposição dos arts. 835, inciso I e 854, ambos do CPC, contra a parte devedora acima inscrita. Em caso positivo, servirá esta decisão e a comunicação de bloqueio de valores como auto de penhora. Anoto o valor autualizado do débito na ordem de R$ 95.602,45 (fls. 17/20). Eventualmente, ocorrendo o bloqueio de valores em excesso ao quanto solicitado na ordem de bloqueio judicial (repetição programada ou não), autorizo, desde já, a Coordenação da E. 1ª Vara Cível a providenciar o imediato desbloqueio do excedente em favor da parte devedora, acessando o sistema SisBajud. À Coordenação da E. 1ª Vara Cível para as providências de acesso à(s) plataforma(s) digital(is). Por fim, aguarde-se a vinda da resposta SisBajud por repetição programada pelo prazo de 30 dias. Diligencie e intimem-se.. |
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.24.70083506-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 16:53 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2024 Teor do ato: Vistas dos autos à Parte Credora para: Recolher, em 05 (cinco) dias, as custas necessárias para realização das pesquisas deferidas em decisão retro. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à Parte Credora para: Recolher, em 05 (cinco) dias, as custas necessárias para realização das pesquisas deferidas em decisão retro. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.24.70080358-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2024 08:19 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 17/20, Petição da parte credora: Anoto o valor atualizado do débito na ordem de R$ 95.602,45, com ciência aos interessados. Ao procurador jurídico da parte credora para no prazo de cinco dias indicar os atos executórios para satisfação do cumprimento de sentença, prazo de cinco dias. Inerte a parte credora, com certidão nos autos, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório (61613), consoante a regra do artigo 921, III, § 1º, do CPC. Diligencie e intimem-se. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 25/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 17/20, Petição da parte credora: Anoto o valor atualizado do débito na ordem de R$ 95.602,45, com ciência aos interessados. Ao procurador jurídico da parte credora para no prazo de cinco dias indicar os atos executórios para satisfação do cumprimento de sentença, prazo de cinco dias. Inerte a parte credora, com certidão nos autos, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório (61613), consoante a regra do artigo 921, III, § 1º, do CPC. Diligencie e intimem-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.24.70078523-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 14:38 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2024 Teor do ato: intimação do exequente, na pessoa de seu(ua) procurador(a) jurídico(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação pelo executado. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
intimação do exequente, na pessoa de seu(ua) procurador(a) jurídico(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação pelo executado. |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada (art. 513, § 2º, I, do CPC), na pessoa de seu procurador jurídico para que, no prazo de quinze (15) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Neste caso, deverá a parte exequente, na mesma petição, apresentar nova planilha de cálculos, e recolher a taxa de pesquisa nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud (em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, observados os valores fixados pelo Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado no DJE em 30/01/2023, pág. 001/002). Em caso de resultado positivo das pesquisas Sisbajud e Renajud, ficará intimada a parte executada na pessoa de seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) sobre a penhora realizada (valendo o extrato como termo) para, em querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Além, com a vinda positiva das informações Infojud, providencie a serventia a juntada aos autos das referidas informações, tornando o processo "segredo de justiça". Diligencie e intimem-se. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 23/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Intime-se a parte executada (art. 513, § 2º, I, do CPC), na pessoa de seu procurador jurídico para que, no prazo de quinze (15) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Neste caso, deverá a parte exequente, na mesma petição, apresentar nova planilha de cálculos, e recolher a taxa de pesquisa nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud (em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, observados os valores fixados pelo Provimento CSM nº 2.684/2023, publicado no DJE em 30/01/2023, pág. 001/002). Em caso de resultado positivo das pesquisas Sisbajud e Renajud, ficará intimada a parte executada na pessoa de seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) sobre a penhora realizada (valendo o extrato como termo) para, em querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Além, com a vinda positiva das informações Infojud, providencie a serventia a juntada aos autos das referidas informações, tornando o processo "segredo de justiça". Diligencie e intimem-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.24.70068803-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2024 16:10 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2024 Teor do ato: Vistos. Deverá o procurador jurídico da parte credora, no prazo de emenda da inicial, quinze dias, providenciar o cumprimento do disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003, alterado pela Lei 17.785/20203, que modificou a Lei de Custas do Estado de São Paulo, comprovando o recolhimento da taxa de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento liminar do pedido inicial. Diligencie e intimem-se. Advogados(s): Oclair Vieira da Silva (OAB 282203/SP), Andreia Marcia Rosalen (OAB 360846/SP), Isabela Tiemi Koga (OAB 472381/SP), Antonio Valdemir Zago (OAB 32176/PR) |
| 10/09/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Deverá o procurador jurídico da parte credora, no prazo de emenda da inicial, quinze dias, providenciar o cumprimento do disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003, alterado pela Lei 17.785/20203, que modificou a Lei de Custas do Estado de São Paulo, comprovando o recolhimento da taxa de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento liminar do pedido inicial. Diligencie e intimem-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002531-23.2024.8.26.0189 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 23/12/2024 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Pedido de Penhora |
| 01/10/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 21/11/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 07/01/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/01/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 26/01/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Pedido de Penhora |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/04/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 20/05/2026 |
Petições Diversas |
| 26/05/2026 |
Petições Diversas |
| 02/06/2026 |
Petições Diversas |
| 08/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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