| Reqte |
José Antõnio Guimarâes Rodrigues
Advogado: Fernando Henrique Miler |
| Reqdo |
Industria Eletrica Wtw Ltda
Advogado: Welson Olegario |
| Adm-Terc. |
Antônio Carlos Cantarella
Advogado: Antonio Carlos Cantarella |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 23/05/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 02/02/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 25/01/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/01/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lidiane Cristina Santos Miro |
| 12/12/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 23/05/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 02/02/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 25/01/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/01/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lidiane Cristina Santos Miro |
| 24/11/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 16/11/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Carlos Cantarella |
| 20/09/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 02/09/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Carlos Cantarella |
| 21/05/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 19/05/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Carlos Cantarella |
| 07/10/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 07/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 20/03/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 03/02/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 30/01/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 27/01/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 26/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/11/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 13/08/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 15/07/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 30/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 08/04/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 20/02/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 10/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 30/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 27/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 21/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 24/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 17/04/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 05/03/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 11/01/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 01/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 29/05/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 24/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 20/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 19/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 24/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 13/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 10/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 19/11/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0010880-91.2008.8.26.0189 Incidente - 57 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0000701-40.2004.8.26.0189 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 17/11/2010 |
Arquivo Provisório
Arquivo Geral - em cartório para arquivamento conjunto com a Falência. |
| 16/11/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (cumprir) |
| 09/11/2010 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do Adm. |
| 28/10/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa ao M.P. |
| 15/09/2010 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação da FESP |
| 08/09/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao xerox |
| 27/07/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (cumprir) |
| 26/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 194 - 1)Certidão supra (decurso de prazo sem que o executado houvesse recolhido as custas finais e taxa de postagem): Expeça-se certidão para inscrição do débito relativo a custas finais, no valor de R$12.179,06 (fls. 159), e a taxa de postagem de Ar, no valor de R$9,41 (fls. 174), na Dívida Ativa do Estado. Expeça-se o necessário. 2)Fls. 193 (comunicação de novo endereço do executado): Anote-se. 3)Oportunamente, arquivem-se os Autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se e int. |
| 23/07/2010 |
Despacho Proferido
1)Certidão supra (decurso de prazo sem que o executado houvesse recolhido as custas finais e taxa de postagem): Expeça-se certidão para inscrição do débito relativo a custas finais, no valor de R$12.179,06 (fls. 159), e a taxa de postagem de Ar, no valor de R$9,41 (fls. 174), na Dívida Ativa do Estado. Expeça-se o necessário. 2)Fls. 193 (comunicação de novo endereço do executado): Anote-se. 3)Oportunamente, arquivem-se os Autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se e int. |
| 17/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente) |
| 12/05/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (mesa Eliane) |
| 30/04/2010 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do MP |
| 26/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 188 - Fls. 184/185 (pedido do advogado do executado e juntada de cópia de notificação): O processo encontra-se pendente da localização pessoal do executado para o pagamento das custas finais. Apesar da determinação de fls. 175 para prestar informação sobre o endereço de seu cliente, o Procurador do executado quedou-se inerte (176), apesar de regularmente intimado à fls. 175vº, tendo apenas comunicado sua renúncia aos poderes outorgados pelo executado. Antes de apreciar o pedido formulado à fls. 184, concedo ao Advogado o prazo de 10 dias, para que informe este Juízo o atual endereço do executado, uma vez que é de seu conhecimento, tendo em vista a entrega da notificação de fls. 185 a seu cliente. |
| 14/04/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 184/185 (pedido do advogado do executado e juntada de cópia de notificação): O processo encontra-se pendente da localização pessoal do executado para o pagamento das custas finais. Apesar da determinação de fls. 175 para prestar informação sobre o endereço de seu cliente, o Procurador do executado quedou-se inerte (176), apesar de regularmente intimado à fls. 175vº, tendo apenas comunicado sua renúncia aos poderes outorgados pelo executado. Antes de apreciar o pedido formulado à fls. 184, concedo ao Advogado o prazo de 10 dias, para que informe este Juízo o atual endereço do executado, uma vez que é de seu conhecimento, tendo em vista a entrega da notificação de fls. 185 a seu cliente. |
| 13/04/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (cumprir) |
| 05/04/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (cumprir) |
| 22/03/2010 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes (gav. Adm). |
| 16/03/2010 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do MP |
| 15/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 181 - 1)Fls. 180(manifestação do Procurador do Habilitante/Executado): O Procurador do Habilitante/Executado não provou nos autos sua renúncia aos poderes outorgados pelo mandante a fim de que este nomeie substituto, para representação nos Autos, na forma prescrita no artigo 45 do CPC. 2)Até então, deverá praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses de seu constituinte (Executado), sob pena de responder pelos prejuízos que lhe causar. 3)Aguarde-se pelo retorno da precatória copiada à fls. 179. |
| 12/03/2010 |
Despacho Proferido
1)Fls. 180(manifestação do Procurador do Habilitante/Executado): O Procurador do Habilitante/Executado não provou nos autos sua renúncia aos poderes outorgados pelo mandante a fim de que este nomeie substituto, para representação nos Autos, na forma prescrita no artigo 45 do CPC. 2)Até então, deverá praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses de seu constituinte (Executado), sob pena de responder pelos prejuízos que lhe causar. 3)Aguarde-se pelo retorno da precatória copiada à fls. 179. |
| 09/03/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente) |
| 02/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/02/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 05/02/2010 |
Conclusos
Conclusos para assinar CP |
| 04/02/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (cumprir) |
| 29/01/2010 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do MP |
| 28/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 176 - Certidão supra (ausência de informação sobre atual endereço do Autor/Executado): Intime-se o Autor/Executado, através de carta precatória, através do endereço de seu Procurador, para o recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias, carreando-se a ele o custo das despesas extras,. Após, em não havendo o recolhimento, tornem os autos conclusos para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cumpra-se e Int. |
| 27/01/2010 |
Despacho Proferido
Certidão supra (ausência de informação sobre atual endereço do Autor/Executado): Intime-se o Autor/Executado, através de carta precatória, através do endereço de seu Procurador, para o recolhimento das custas finais, no prazo de cinco dias, carreando-se a ele o custo das despesas extras,. Após, em não havendo o recolhimento, tornem os autos conclusos para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cumpra-se e Int. |
| 13/01/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente) |
| 07/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 04/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 175 - Fls. 173/174 (tentativa frustrada de intimação do Autor/Executado por correio): O endereço declinado na inicial como sendo do Autor/Executado é o mesmo do escritório de seu patrono (fls. 04, 11 e 38/41) daí porque frustrada a tentativa de intimação do mesmo. Providencie o Advogado do Autor/Executado pela informação nos Autos sobre o atual endereço do mesmo para fins de intimação pessoal para pagamento das custas finais (R$12.179,06 ? acrescido de taxa de postagem R$9,41), ou pelas diligências necessárias ao recolhimento das referidas custas. Prazo: 10 dias. |
| 04/12/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 173/174 (tentativa frustrada de intimação do Autor/Executado por correio): O endereço declinado na inicial como sendo do Autor/Executado é o mesmo do escritório de seu patrono (fls. 04, 11 e 38/41) daí porque frustrada a tentativa de intimação do mesmo. Providencie o Advogado do Autor/Executado pela informação nos Autos sobre o atual endereço do mesmo para fins de intimação pessoal para pagamento das custas finais (R$12.179,06 ? acrescido de taxa de postagem R$9,41), ou pelas diligências necessárias ao recolhimento das referidas custas. Prazo: 10 dias. |
| 13/11/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente) |
| 09/11/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (cumprir) |
| 21/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-gav.04 |
| 19/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-gav.19 |
| 29/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 15/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/09/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (cumprir) |
| 09/09/2009 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes (gaveta Adm) |
| 26/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 167 - Sentença nº 732/2009 registrada em 20/07/2009 no livro nº 224 às Fls. 12: Vistos. Últimas decisões a fls. 155 e 157. 1) Fls. 161/164 (Pedido de reconsideração): Mantenho a decisão de fls. 157 por seus próprios fundamentos, especialmente, porque a decisão de rejeição do pedido de habilitação, com consequente sucumbência do Habilitante, transitou em julgado, após o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto. 2) Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTA a execução de sucumbência, com fulcro no art. 794, inciso II, do CPC. Certifique-se o decurso de prazo concedido e, na inércia do Sucumbente, expeça-se certidão para inscrição do débito de fls. 159 na Dívida Ativa, nos termos da decisão de fls. 157. Ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, com cópia desta decisão. P.R.I. |
| 28/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (VPI) |
| 23/07/2009 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do MP |
| 21/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao xerox |
| 20/07/2009 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 732/2009 Livro: 224 Folha(s): 12 Data Registro: 20/07/2009 13:57:19 |
| 15/07/2009 |
Sentença Proferida
Sentença nº 732/2009 registrada em 20/07/2009 no livro nº 224 às Fls. 12: Vistos. Últimas decisões a fls. 155 e 157. 1) Fls. 161/164 (Pedido de reconsideração): Mantenho a decisão de fls. 157 por seus próprios fundamentos, especialmente, porque a decisão de rejeição do pedido de habilitação, com consequente sucumbência do Habilitante, transitou em julgado, após o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto. 2) Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTA a execução de sucumbência, com fulcro no art. 794, inciso II, do CPC. Certifique-se o decurso de prazo concedido e, na inércia do Sucumbente, expeça-se certidão para inscrição do débito de fls. 159 na Dívida Ativa, nos termos da decisão de fls. 157. Ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, com cópia desta decisão. P.R.I. |
| 08/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 24/06/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente) |
| 19/06/2009 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação do MP |
| 15/06/2009 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação (ciência MP) |
| 09/06/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao xerox |
| 02/06/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (cumprir) |
| 26/05/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 08/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 157 - Vistos. 1)Fls. 156 (manifestação de satisfação do crédito pelo exequente): Antes de julgar extinta a presente ação, determino a remessa dos Autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais finais. 2)Com o cálculo, intimem-se o Autor/Executado ao pagamento das custas finais, no prazo de cinco dias. 3)Na inércia, intime-se o Autor/Executado pessoalmente, por carta, carreando-se a ele as despesas extras, para o recolhimento das custas finais. 4)Após, em não havendo o recolhimento, tornem os autos conclusos para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado e extinção da ação. (Recolher custas: R$12.179,06 ? fl. 159). |
| 30/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (VPI) |
| 16/04/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. 1)Fls. 156 (manifestação de satisfação do crédito pelo exequente): Antes de julgar extinta a presente ação, determino a remessa dos Autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais finais. 2)Com o cálculo, intimem-se o Autor/Executado ao pagamento das custas finais, no prazo de cinco dias. 3)Na inércia, intime-se o Autor/Executado pessoalmente, por carta, carreando-se a ele as despesas extras, para o recolhimento das custas finais. 4)Após, em não havendo o recolhimento, tornem os autos conclusos para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado e extinção da ação. (Recolher custas: R$12.179,06 ? fl. 159). |
| 01/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 155 - Vistos. Manifeste-se o Administrador da Massa Falida se tem seu crédito satisfeito. Prazo: 10 dias. |
| 31/03/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se o Administrador da Massa Falida se tem seu crédito satisfeito. Prazo: 10 dias. |
| 10/02/2009 |
Conclusos
Conclusos para ass. ofício |
| 22/01/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (cumprir) |
| 15/01/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/01/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (cumprir) |
| 16/12/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 149 - Vistos. 1)Fls. 148 (Pedido de informação sobre o estado do processo): Atenda-se. 2)Fls. 144 (pedido de levantamento dos valores depositados): Defiro. Expeça-se mandado para levantamento dos depósitos judiciais de fls. 145 (R$222,04), 146 (R$938,97) e 147 (R$6.072,61) em favor do Advogado da Massa Falida, Dr. Antonio Carlos Cantarella. |
| 15/12/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. 1)Fls. 148 (Pedido de informação sobre o estado do processo): Atenda-se. 2)Fls. 144 (pedido de levantamento dos valores depositados): Defiro. Expeça-se mandado para levantamento dos depósitos judiciais de fls. 145 (R$222,04), 146 (R$938,97) e 147 (R$6.072,61) em favor do Advogado da Massa Falida, Dr. Antonio Carlos Cantarella. |
| 09/10/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 132 (Pedido de bloqueio de ativos financeiros, via on-line através do sistema BACEN-JUD): Defiro a penhora on line através do sistema BACEN JUD, em ativos financeiros existentes em nome do executado. Providencie a Serventia o necessário. |
| 11/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Últimas decisões a fls. 104 e 114. 1) Fls. 116/126 (Representação): Desentranhe-se e autue-se em apartado, com cópias de fls. 52/55 desta habilitação e de fls. 101/103 e 110 do Agravo em apenso, abrindo-se vista ao Ministério Público. 2) Fls. 127/128 (Pedido de suspensão do processo): Indefiro, por falta de amparo legal, especialmente, diante do trânsito em julgado do V. Acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento 531.609.4/1-01 da 4ª Câmara de Direito Privado (fls. 101/103 e 110 do apenso), interposto contra decisão que rejeitou o pedido de habilitação de crédito (fls. 52/55). 3) Fls. 115 (Certidão de disponibilização de despacho): Apresente o Exeqüente nova planilha de cálculo, com incidência da multa de 10% (art. 475-J do CPC), e manifeste-se em prosseguimento. Ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, com cópia desta decisão. |
| 10/09/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Últimas decisões a fls. 104 e 114. 1) Fls. 116/126 (Representação): Desentranhe-se e autue-se em apartado, com cópias de fls. 52/55 desta habilitação e de fls. 101/103 e 110 do Agravo em apenso, abrindo-se vista ao Ministério Público. 2) Fls. 127/128 (Pedido de suspensão do processo): Indefiro, por falta de amparo legal, especialmente, diante do trânsito em julgado do V. Acórdão que não conheceu do Agravo de Instrumento 531.609.4/1-01 da 4ª Câmara de Direito Privado (fls. 101/103 e 110 do apenso), interposto contra decisão que rejeitou o pedido de habilitação de crédito (fls. 52/55). 3) Fls. 115 (Certidão de disponibilização de despacho): Apresente o Exeqüente nova planilha de cálculo, com incidência da multa de 10% (art. 475-J do CPC), e manifeste-se em prosseguimento. Ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, com cópia desta decisão. |
| 25/08/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente) |
| 11/08/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente) |
| 01/08/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 18/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 114 - Vistos. Fls. 113: Efetue o Habilitante/sucumbente pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, nos termos do art. 475-J do CPC. |
| 08/07/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 113: Efetue o Habilitante/sucumbente pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, nos termos do art. 475-J do CPC. |
| 04/07/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 13/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente) |
| 28/05/2008 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes (VIsta Adm - Dr. Welson) |
| 16/05/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 29/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 104 - Vistos. 1)Fls. 57/58 (ofícios dirigidos à DPF de Jales e à Del. Seccional de Fernandópolis): Solicite-se informações sobre o andamento. 2)Em seguida, vista ao Adm. Judicial. 3)Após, nada sendo requerido arquive-se. Int. Flis., 28.03.2008. |
| 17/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- VPI |
| 28/03/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. 1)Fls. 57/58 (ofícios dirigidos à DPF de Jales e à Del. Seccional de Fernandópolis): Solicite-se informações sobre o andamento. 2)Em seguida, vista ao Adm. Judicial. 3)Após, nada sendo requerido arquive-se. Int. Flis., 28.03.2008. |
| 13/03/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 27/02/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (expediente Fabiana) |
| 19/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo- AG. 18 |
| 18/02/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- na mesa da escrevente para REGULARIZAÇÃO |
| 15/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 103 - Autos nº 189.01.2004.000701-5/000001-000 (número de ordem: 1305/07- 1ª habilitação de crédito) Autor: José Antonio Guimarães Rodrigues Vistos. Aguarde-se pela solução do Agravo de Instrumento comunicado às fls. 88/96. Int. Fernandópolis, data supra. |
| 31/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- VPI |
| 21/01/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao ministério público |
| 15/01/2008 |
Despacho Proferido
Autos nº 189.01.2004.000701-5/000001-000 (número de ordem: 1305/07- 1ª habilitação de crédito) Autor: José Antonio Guimarães Rodrigues Vistos. Aguarde-se pela solução do Agravo de Instrumento comunicado às fls. 88/96. Int. Fernandópolis, data supra. |
| 14/01/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/10/2007 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível |
| 10/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 97 - Vistos. Os presentes autos encontravam-se desaparecidos, conforme se infere da informação de fls. 64. Reapareceram em 03.09.2007, conforme certidão de fls. 62. Assim, dê-se vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, a fim de requererem o que de direito. Int. |
| 09/10/2007 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P., bem como, os autos de expediente |
| 05/10/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos-com carga com o ADMINISTRADOR- ANTÔNIO CARLOS CANTARELLA |
| 24/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/09/2007 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. ciência |
| 18/09/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. Os presentes autos encontravam-se desaparecidos, conforme se infere da informação de fls. 64. Reapareceram em 03.09.2007, conforme certidão de fls. 62. Assim, dê-se vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, a fim de requererem o que de direito. Int. |
| 12/09/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12/09/07 |
| 04/09/2007 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 189.01.2004.000701-0/000057-000 Instaurado em 04/09/2007 |
| 23/05/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 52/55 - Vistos. José Antônio Guimarães Rodrigues, diante da declaração judicial de falência da Indústria Elétrica WTW Lt.da, pede habilitação de seu crédito, no total de R$1.058.154,66, representado por notas promissórias. A ex-representante legal da empresa, em petição nos autos, nega o débito, bem como assinatura nos documentos apresentados, que foi assumido por arrendatário da empresa. O Administrador da Massa Falida aponta que o referido valor não consta da contabilidade da empresa; também, aduz que a dívida foi contraída por pessoal que não representava a empresa, e não podia agir em nome dela. Depois da manifestação do habilitante, o Promotor de Justiça emite parecer contrário ao requerimento de habilitação. O resumo. Decide-se. O Promotor de Justiça foi preciso em seu parecer sobre o caso (f. 49). O habilitante alega ter tido empresa de factoring, por meio da qual concedia empréstimos. Mas, no caso, o habilitante alega que os empréstimos se deram por meio particular, sem envolvimento da empresa. Como diz o Promotor de Justiça, estranha (e talvez até ilícito) o empréstimo de tais valores (na casa do milhão) a titulo pessoal. Se a juros, pode até configurar crime (Lei 1.521/51, art. 4.º). Um fator contábil desmerece a habilitação. Tanto a representante da empresa falida quanto o Administrador da Massa negam a escrituração de qualquer entrada desse empréstimo. E isso é fundamental. A menos que se conviva bem com o caixa dois, fato é que não há contrapartida na contabilidade da empresa. Além disso, ao que tudo indica, portanto, a alegada obrigação foi assumida por quem não tinha representação da empresa. Ainda sobre a contabilidade, não é possível chancelar um crédito, de elevado valor, só pela apresentação de documentos (passíveis de confecção unilateral), quando o próprio habilitante alega que o dinheiro emprestado não saiu de sua empresa, mas por meio particular. Pode-se até suspeitar, dadas as razões obscuras trazidas pelo próprio habilitante, se tal fato é (se verdadeiro o empréstimo) a confissão de um possível de caixa dois (Lei 7.492/86), à medida que o habilitante alega que empresariava factoring.. Diante desse quadro, como assenta o Promotor de Justiça, tudo indica negócio simulado, apenas para garantir artificialmente o crédito em favor de terceiros (no caso, o habilitante). E não é demais consignar que é fato comum, durante processos de falência, o surgimento de habilitações desprovidas de credibilidade, geralmente em valores altíssimos, com intuito de tentar usar o Poder Judiciário para esquentar ou até mesmo criar obrigação inexistente. E neste caso, como mais uma vez destaca o Promotor de Justiça, não é razoável que ele (habilitante) não tenha esclarecido como exatamente realizou o empréstimo: cheque, depósito, bens. Alegou, genericamente a f. 40, que o empréstimo se deu com veículos, cheques e dinheiro, mas absolutamente nada comprovou, a reforçar a forte suspeita de simulação e fraude. Ou seja, o valor representado nas notas promissórias não se deu todo em dinheiro, mas pelo uso (?) de carros também. Isso não é usual, mormente para empresas ou empresário do ramo factoring. Não explica qual carro foi ?emprestado?, quando, por quanto tempo etc. Interessante notar que essa ?explicação?, do carro, foi apresentada depois que se determinou ofício para Receita Federal, solicitando informações das declarações de renda do habilitante para os anos de 2003 e 2004. Conforme tais declarações (juntadas em pasta própria no cartório), não se encontra lançado o referido ?empréstimo?, aqui alegado, como bens e direitos. Ou seja, se verdadeira essa ocorrência, houve omissão nas declarações de renda do habilitante, o que configura provável ilícito tributário (Lei 8.137, art. 1.º, I). Vale destacar, ainda, que os documentos juntados, notas promissórias, são datados de 2004 e o protesto, de 2006, depois da decretação da falência da empresa. Inspira, igualmente, reticências quanto à existência dos alegados créditos. Além disso, o termo legal da falência retroagiu à data do primeiro protesto. Neste caso, o alegado crédito não encontra ressonância contábil, a ex-representante nega a existência do mesmo e o habilitante admite que o empréstimo se deu por via particular, ou seja, informal, o termo legal da falência também fulmina o alegado crédito apresentado, por oneração indevida e ilegítima da empresa (se verdadeiro o crédito). E a Lei de Falências (11.101/2005) exige que o habilitante comprove a origem do crédito: Art. 9.º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: (...); II ? o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (...). Logo, não é apenas exigência judicial que o habilitante demonstre a origem de seu crédito. A lei assim determina. E, para evitar mesmo fraudes na falência, assim decide o Superior Tribunal de Justiça (com grifos): Civil - Concordata preventiva - Habilitação - Cheque ? Ordem de pagamento - Eficácia de titulo de credito - Art. 82, do Decreto-lei n. 7.661/45. I - Consoante afirma a doutrina, "deve a declaração conter a origem do credito. Essa exigência e de suma importância e se acha consagrada nas legislações falimentares. E um meio fácil de controlar a legitimidade dos créditos. O credor que não explica satisfatoriamente a causa ou origem do seu credito, ou lhe atribui causa diversa, deve ser excluído". (...). (REsp 18995/SP; Ministro Waldemar Zveiter, j. 01/09/1992, DJ 03.11.1992, p. 19762). Comercial. Falência. Habilitação de credito. Indicação da origem. A indicação da origem do credito, para sua habilitação em falência, e exigência destinada a dar segurança a massa e aos credores, cabendo fazê-lo, sobretudo quando os mesmos são representados por títulos cambiais de fácil emissão fraudulenta (REsp 10208/SP; Ministro Dias Trindade, j. 01/10/1991, DJ 28.10.1991, p. 15254). Em suma, não há certeza do crédito, cujas evidências apontam para possível simulação ou fraude, com intuito de criar obrigação inexistente para a massa a benefício de terceiros, o que pode configurar crime falimentar, conforme os arts. 168 e 175 da Lei 11.101/205. Vencido o habilitante, deve pagar honorários de advogado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Falência. Habilitação. Impugnação. Desistência. Verba honorária. Síndico. Exigência. Critérios. Revisão. I. São devidos honorários advocatícios nos processos de habilitação de crédito em falência, devidamente impugnada (2ª Seção, EREsp n. 188.759/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 04/06/2001). II. Honorários advocatícios ajustados à realidade da demanda, que não guarda maior complexidade quanto à tese decidida, de caráter exclusivamente adjetivo, sem prestação jurisdicional definitiva sobre o mérito. III. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 695932/PR; Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 02/08/2005, DJ 22.08.2005, p. 300). Diante de tal quadro, rejeita-se a habilitação apresentada, condenando-se o habilitante a pagar despesas (eventuais) e honorários do advogado da Massa (administrador), fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante as possíveis ocorrências de crimes, pelos elementos fornecidos pelo próprio habilitante, diga-se de passagem, deve o escrivão: 1. Oficiar para a Polícia Civil, a solicitar instauração de inquérito para apuração de eventuais crimes, cometidos pelo habilitante, previstos na Lei 1.521/51, art. 4.º, e na Lei 11.101/2005, arts. 168 e 175, com cópia do presente incidente de habilitação, inclusive desta sentença. 2. Oficiar para a Polícia Federal, a solicitar a instauração de inquérito para apuração de eventuais crimes, cometidos pelo habilitante, previstos na Lei 7.492/86 e na Lei 8.137, art. 1.º, I, com cópia do presente incidente de habilitação, inclusive desta sentença, e cópia das declarações de renda do habilitante que estão em pasta própria no cartório. Observação: Não se requer o formal indiciamento, de plano, ficando a cargo dos Ex.mos Delegado de Polícia e Delegado de Polícia Federal, após as investigações iniciais, a promoção do formal indiciamento, se as evidências colhidas confirmar qualquer dos crimes, eventualmente cometidos pelo habilitante. Int. |
| 22/02/2007 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 22/02/2007 - Habilitação Rejeitada TJ: 19/12/2007. Por sentença de 15/07/2009 foi julgada extinta a execução de sentença, com fulcro no artigo 794, II, CPC. TJ: 26/08/2009 p/ MP, em 31/08/2009 p/ partes e em 25/09/2009 p/ Administrador da Massa Falida. |
| 22/02/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. José Antônio Guimarães Rodrigues, diante da declaração judicial de falência da Indústria Elétrica WTW Lt.da, pede habilitação de seu crédito, no total de R$1.058.154,66, representado por notas promissórias. A ex-representante legal da empresa, em petição nos autos, nega o débito, bem como assinatura nos documentos apresentados, que foi assumido por arrendatário da empresa. O Administrador da Massa Falida aponta que o referido valor não consta da contabilidade da empresa; também, aduz que a dívida foi contraída por pessoal que não representava a empresa, e não podia agir em nome dela. Depois da manifestação do habilitante, o Promotor de Justiça emite parecer contrário ao requerimento de habilitação. O resumo. Decide-se. O Promotor de Justiça foi preciso em seu parecer sobre o caso (f. 49). O habilitante alega ter tido empresa de factoring, por meio da qual concedia empréstimos. Mas, no caso, o habilitante alega que os empréstimos se deram por meio particular, sem envolvimento da empresa. Como diz o Promotor de Justiça, estranha (e talvez até ilícito) o empréstimo de tais valores (na casa do milhão) a titulo pessoal. Se a juros, pode até configurar crime (Lei 1.521/51, art. 4.º). Um fator contábil desmerece a habilitação. Tanto a representante da empresa falida quanto o Administrador da Massa negam a escrituração de qualquer entrada desse empréstimo. E isso é fundamental. A menos que se conviva bem com o caixa dois, fato é que não há contrapartida na contabilidade da empresa. Além disso, ao que tudo indica, portanto, a alegada obrigação foi assumida por quem não tinha representação da empresa. Ainda sobre a contabilidade, não é possível chancelar um crédito, de elevado valor, só pela apresentação de documentos (passíveis de confecção unilateral), quando o próprio habilitante alega que o dinheiro emprestado não saiu de sua empresa, mas por meio particular. Pode-se até suspeitar, dadas as razões obscuras trazidas pelo próprio habilitante, se tal fato é (se verdadeiro o empréstimo) a confissão de um possível de caixa dois (Lei 7.492/86), à medida que o habilitante alega que empresariava factoring.. Diante desse quadro, como assenta o Promotor de Justiça, tudo indica negócio simulado, apenas para garantir artificialmente o crédito em favor de terceiros (no caso, o habilitante). E não é demais consignar que é fato comum, durante processos de falência, o surgimento de habilitações desprovidas de credibilidade, geralmente em valores altíssimos, com intuito de tentar usar o Poder Judiciário para esquentar ou até mesmo criar obrigação inexistente. E neste caso, como mais uma vez destaca o Promotor de Justiça, não é razoável que ele (habilitante) não tenha esclarecido como exatamente realizou o empréstimo: cheque, depósito, bens. Alegou, genericamente a f. 40, que o empréstimo se deu com veículos, cheques e dinheiro, mas absolutamente nada comprovou, a reforçar a forte suspeita de simulação e fraude. Ou seja, o valor representado nas notas promissórias não se deu todo em dinheiro, mas pelo uso (?) de carros também. Isso não é usual, mormente para empresas ou empresário do ramo factoring. Não explica qual carro foi ?emprestado?, quando, por quanto tempo etc. Interessante notar que essa ?explicação?, do carro, foi apresentada depois que se determinou ofício para Receita Federal, solicitando informações das declarações de renda do habilitante para os anos de 2003 e 2004. Conforme tais declarações (juntadas em pasta própria no cartório), não se encontra lançado o referido ?empréstimo?, aqui alegado, como bens e direitos. Ou seja, se verdadeira essa ocorrência, houve omissão nas declarações de renda do habilitante, o que configura provável ilícito tributário (Lei 8.137, art. 1.º, I). Vale destacar, ainda, que os documentos juntados, notas promissórias, são datados de 2004 e o protesto, de 2006, depois da decretação da falência da empresa. Inspira, igualmente, reticências quanto à existência dos alegados créditos. Além disso, o termo legal da falência retroagiu à data do primeiro protesto. Neste caso, o alegado crédito não encontra ressonância contábil, a ex-representante nega a existência do mesmo e o habilitante admite que o empréstimo se deu por via particular, ou seja, informal, o termo legal da falência também fulmina o alegado crédito apresentado, por oneração indevida e ilegítima da empresa (se verdadeiro o crédito). E a Lei de Falências (11.101/2005) exige que o habilitante comprove a origem do crédito: Art. 9.º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, desta Lei deverá conter: (...); II ? o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; (...). Logo, não é apenas exigência judicial que o habilitante demonstre a origem de seu crédito. A lei assim determina. E, para evitar mesmo fraudes na falência, assim decide o Superior Tribunal de Justiça (com grifos): Civil - Concordata preventiva - Habilitação - Cheque ? Ordem de pagamento - Eficácia de titulo de credito - Art. 82, do Decreto-lei n. 7.661/45. I - Consoante afirma a doutrina, "deve a declaração conter a origem do credito. Essa exigência e de suma importância e se acha consagrada nas legislações falimentares. E um meio fácil de controlar a legitimidade dos créditos. O credor que não explica satisfatoriamente a causa ou origem do seu credito, ou lhe atribui causa diversa, deve ser excluído". (...). (REsp 18995/SP; Ministro Waldemar Zveiter, j. 01/09/1992, DJ 03.11.1992, p. 19762). Comercial. Falência. Habilitação de credito. Indicação da origem. A indicação da origem do credito, para sua habilitação em falência, e exigência destinada a dar segurança a massa e aos credores, cabendo fazê-lo, sobretudo quando os mesmos são representados por títulos cambiais de fácil emissão fraudulenta (REsp 10208/SP; Ministro Dias Trindade, j. 01/10/1991, DJ 28.10.1991, p. 15254). Em suma, não há certeza do crédito, cujas evidências apontam para possível simulação ou fraude, com intuito de criar obrigação inexistente para a massa a benefício de terceiros, o que pode configurar crime falimentar, conforme os arts. 168 e 175 da Lei 11.101/205. Vencido o habilitante, deve pagar honorários de advogado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Falência. Habilitação. Impugnação. Desistência. Verba honorária. Síndico. Exigência. Critérios. Revisão. I. São devidos honorários advocatícios nos processos de habilitação de crédito em falência, devidamente impugnada (2ª Seção, EREsp n. 188.759/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 04/06/2001). II. Honorários advocatícios ajustados à realidade da demanda, que não guarda maior complexidade quanto à tese decidida, de caráter exclusivamente adjetivo, sem prestação jurisdicional definitiva sobre o mérito. III. Agravo desprovido. (AgRg no REsp 695932/PR; Ministro Aldir Passarinho Junior, j. 02/08/2005, DJ 22.08.2005, p. 300). Diante de tal quadro, rejeita-se a habilitação apresentada, condenando-se o habilitante a pagar despesas (eventuais) e honorários do advogado da Massa (administrador), fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante as possíveis ocorrências de crimes, pelos elementos fornecidos pelo próprio habilitante, diga-se de passagem, deve o escrivão: 1. Oficiar para a Polícia Civil, a solicitar instauração de inquérito para apuração de eventuais crimes, cometidos pelo habilitante, previstos na Lei 1.521/51, art. 4.º, e na Lei 11.101/2005, arts. 168 e 175, com cópia do presente incidente de habilitação, inclusive desta sentença. 2. Oficiar para a Polícia Federal, a solicitar a instauração de inquérito para apuração de eventuais crimes, cometidos pelo habilitante, previstos na Lei 7.492/86 e na Lei 8.137, art. 1.º, I, com cópia do presente incidente de habilitação, inclusive desta sentença, e cópia das declarações de renda do habilitante que estão em pasta própria no cartório. Observação: Não se requer o formal indiciamento, de plano, ficando a cargo dos Ex.mos Delegado de Polícia e Delegado de Polícia Federal, após as investigações iniciais, a promoção do formal indiciamento, se as evidências colhidas confirmar qualquer dos crimes, eventualmente cometidos pelo habilitante. Int. |
| 16/11/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 31 - Vistos. Ao habilitante, para os esclarecimentos solicitados pelo Promotor de Justiça. Oficie-se à Receita Federal, nos termos a f. 24, ?a?. com igualmente demonstra pertinência o Promotor de Justiça. |
| 10/11/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Ao habilitante, para os esclarecimentos solicitados pelo Promotor de Justiça. Oficie-se à Receita Federal, nos termos a f. 24, ?a?. com igualmente demonstra pertinência o Promotor de Justiça. |
| 15/09/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 17 - Vistos. Diante da tempestividade, processe-se a presente habilitação de crédito, com observância nos artigos 7º a 20, seção II, capítulo II, da lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Em conseqüência, intimem-se a Falida, administrador Judicial e Ministério Público, para se manifestar, no prazo de cinco (5) dias. Depois, voltem conclusos para decisão. Int. |
| 30/08/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. Diante da tempestividade, processe-se a presente habilitação de crédito, com observância nos artigos 7º a 20, seção II, capítulo II, da lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Em conseqüência, intimem-se a Falida, administrador Judicial e Ministério Público, para se manifestar, no prazo de cinco (5) dias. Depois, voltem conclusos para decisão. Int. |
| 08/08/2006 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 08/08/2006 com origem no Processo Principal 189.01.2004.000701-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0010880-91.2008.8.26.0189 | Agravo de Instrumento | 15/03/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/08/2006 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| 20/11/2013 | Evolução | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |