| Ministério Pub | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
Associação Itaquerense de Ensino
Advogado: Sergio Bressan Marques Advogado: Rafael Henrique Barbosa de Jesus Advogada: Greice Kelly da Costa Advogado: Endrigo Purini Pelegrino |
| Perito | Mauro Alberto Gusson |
| Interesdo. | Universidade Brasil |
| Gestora | Ligia Seixas (Arremax Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2026 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1354/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1354/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.266: ciente. Por ora, arquivem-se, nos termos do despacho anterior. Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 18 de junho de 2026 Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 18/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2026 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1354/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1354/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.266: ciente. Por ora, arquivem-se, nos termos do despacho anterior. Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 18 de junho de 2026 Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 18/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.266: ciente. Por ora, arquivem-se, nos termos do despacho anterior. Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 18 de junho de 2026 |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.80014613-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/06/2026 14:46 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1265/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 09/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1265/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que se trata de feito em fase de execução, inexistindo outras pendências e sendo necessário aguardar o resultado do recurso para impulso, arquivem-se provisoriamente (61614). Caberá a qualquer das partes interessadas informar sobre o julgamento do agravo (mesmo que não definitivo), de forma que este juízo possa cumprir a decisão da Instância Superior e dar andamento ao feito. Fica suspenso o leilão designado nos autos, em cumprimento ao efeito suspensivo concedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2141057-64.2026.8.26.0000 pela Colenda 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Comunique a zelosa Serventia (por e-mail) o teor desta decisão ao leiloeiro responsável, para as providências cabíveis quanto à suspensão do leilão. Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandópolis, 09 de junho de 2026. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 09/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que se trata de feito em fase de execução, inexistindo outras pendências e sendo necessário aguardar o resultado do recurso para impulso, arquivem-se provisoriamente (61614). Caberá a qualquer das partes interessadas informar sobre o julgamento do agravo (mesmo que não definitivo), de forma que este juízo possa cumprir a decisão da Instância Superior e dar andamento ao feito. Fica suspenso o leilão designado nos autos, em cumprimento ao efeito suspensivo concedido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2141057-64.2026.8.26.0000 pela Colenda 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Comunique a zelosa Serventia (por e-mail) o teor desta decisão ao leiloeiro responsável, para as providências cabíveis quanto à suspensão do leilão. Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandópolis, 09 de junho de 2026. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2026 |
Documento Juntado
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| 09/06/2026 |
Documento Juntado
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| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2026 |
Documento Juntado
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| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1201/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Documento Juntado
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| 01/06/2026 |
Documento Juntado
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| 01/06/2026 |
Documento Juntado
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| 01/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1201/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 01 de junho de 2026. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 01/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 01 de junho de 2026. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70030884-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 11:03 |
| 27/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1149/2026 Data da Publicação: 28/05/2026 |
| 26/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1149/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.197: apresentado o respectivo formulário (preenchido de forma adequada), providencie a equipe de cumprimento (sem necessidade de se aguardar a preclusão) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá encaminhar e-mail ao perito, informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Registre-se que o levantamento se dará em favor de Auxiliar da Justiça (perito). A comprovação de depósito está disponível no Portal de Custas - extrato abaixo. O resgate será feito no valor de R$ 10.000,00 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será total junto à conta judicial de nº 1100123475548 (parcela 1). Intime-se o ilustre representante do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em atenção ao item 26 da decisão de fls. 1124/1132. No mais, consta dos autos que a leiloeira, por iniciativa própria, tentou obter junto à Prefeitura Municipal de Fernandópolis informações sobre eventuais débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 28.641, tendo o ente municipal respondido que tais informações somente seriam fornecidas mediante peticionamento nos autos (fls. 1174). Ocorre que a decisão de fls. 1124/1132, em seu item 22, já autorizou expressamente os funcionários do leiloeiro a obter de qualquer Ente Público ou Privado informações relacionadas a eventuais débitos, ônus, garantias ou penhoras sobre o bem. Assim, antes de determinar a instauração de inquérito para apuração de eventual desobediência (art. 330 do Código Penal), intime-se a Prefeitura Municipal de Fernandópolis por Portal Eletrônico para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique a recusa em fornecer as informações solicitadas pela leiloeira, à vista da autorização expressa concedida na decisão de fls. 1124/1132 (item 22). Sem prejuízo, intime-se a leiloeira, por e-mail, para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, informe se a requisição foi instruída com cópia da referida decisão, tendo em vista que a ausência desse documento pode ter sido a causa da recusa. Por fim, ciência às partes de que, conforme edital protocolado pela leiloeira às fls. 1143, o 1º leilão terá início em 01/07/2026 às 13h00 e se encerrará em 06/07/2026 às 13h00, e o 2º leilão terá início em 06/07/2026 às 13h01 e se encerrará em 28/07/2026 às 13h00, sendo o leilão conduzido pela leiloeira Lígia Seixas através do portal www.arremax.com.br. Intimem-se. Fernandopolis, 26 de maio de 2026. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 26/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.197: apresentado o respectivo formulário (preenchido de forma adequada), providencie a equipe de cumprimento (sem necessidade de se aguardar a preclusão) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá encaminhar e-mail ao perito, informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Registre-se que o levantamento se dará em favor de Auxiliar da Justiça (perito). A comprovação de depósito está disponível no Portal de Custas - extrato abaixo. O resgate será feito no valor de R$ 10.000,00 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será total junto à conta judicial de nº 1100123475548 (parcela 1). Intime-se o ilustre representante do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em atenção ao item 26 da decisão de fls. 1124/1132. No mais, consta dos autos que a leiloeira, por iniciativa própria, tentou obter junto à Prefeitura Municipal de Fernandópolis informações sobre eventuais débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 28.641, tendo o ente municipal respondido que tais informações somente seriam fornecidas mediante peticionamento nos autos (fls. 1174). Ocorre que a decisão de fls. 1124/1132, em seu item 22, já autorizou expressamente os funcionários do leiloeiro a obter de qualquer Ente Público ou Privado informações relacionadas a eventuais débitos, ônus, garantias ou penhoras sobre o bem. Assim, antes de determinar a instauração de inquérito para apuração de eventual desobediência (art. 330 do Código Penal), intime-se a Prefeitura Municipal de Fernandópolis por Portal Eletrônico para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique a recusa em fornecer as informações solicitadas pela leiloeira, à vista da autorização expressa concedida na decisão de fls. 1124/1132 (item 22). Sem prejuízo, intime-se a leiloeira, por e-mail, para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, informe se a requisição foi instruída com cópia da referida decisão, tendo em vista que a ausência desse documento pode ter sido a causa da recusa. Por fim, ciência às partes de que, conforme edital protocolado pela leiloeira às fls. 1143, o 1º leilão terá início em 01/07/2026 às 13h00 e se encerrará em 06/07/2026 às 13h00, e o 2º leilão terá início em 06/07/2026 às 13h01 e se encerrará em 28/07/2026 às 13h00, sendo o leilão conduzido pela leiloeira Lígia Seixas através do portal www.arremax.com.br. Intimem-se. Fernandopolis, 26 de maio de 2026. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70028254-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/05/2026 10:26 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70026955-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/05/2026 22:56 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 09/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2026 Teor do ato: Vistos. Da impugnação ao laudo de avaliação. Cuida-se de cumprimento de sentença em fase avaliatória, decorrente das astreintes consolidadas pelo descumprimento de obrigação de fazer (averbação de Reserva Legal ambiental no imóvel matrícula nº 28.641) estabelecida em Termo de Ajustamento de Conduta nº 14.0264.0000082-2010-1, firmado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Associação Itaquerense de Ensino, no valor atualizado de R$ 982.271,38 (fls. 597/601). A exigibilidade da multa cominatória foi mantida pela decisão de fls. 636/637 e confirmada, em 2º grau, pelo acórdão da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP, V.U., proferido no AI 2066338-48.2025.8.26.0000 (Rel. Des. Isabel Cogan, j. 16/10/2025); o Recurso Especial foi inadmitido pelo TJSP (despacho de fls. 74/76 do AI 2066338-48.2025.8.26.0000), seguindo-se a interposição de Agravo em Recurso Especial pendente no STJ (CPC, art. 1.042), sem efeito suspensivo (CPC, art. 995, caput e parágrafo único). Penhorado o imóvel da matrícula nº 28.641 do CRI competente (gleba de 60 alqueires ou 145,20 hectares, com 26.437,48 m² de construções), a fase avaliatória teve curso atribulado: cinco nomeações sucessivas de perito foram necessárias Lucas Tarlau Balieiro (decisão de 05/09/2025, fls. 764/767), Tiago Peres Vicente, Matheus Martins Cardozo, Viviane Ferreira Bermal Martins e, por fim, Antônio Rodrigues da Silva (CRECI/SP nº 40.525) , as quatro primeiras encerradas por recusa do auxiliar nomeado. Em todas as cinco decisões de nomeação, o juízo facultou às partes, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento ou suspeição (CPC, art. 465, §1º). O Perito apresentou laudo de avaliação, posteriormente complementado às fls. 1.072/1.076 (em 13/03/2026) para incorporar a usina fotovoltaica, fixando o valor em R$ 72.024.960,00, composto por: (a) terra (60 alqueires): R$ 18.000.000,00; (b) construções (26.437,48 m²): R$ 52.874.960,00; (c) usina fotovoltaica: R$ 1.150.000,00 com intervalo de confiança de 5%. Os esclarecimentos amplos do Perito vieram às fls. 1.093/1.114 (em 10/04/2026), com apoio em escritura de imóvel comparável vendido em dezembro de 2025 a 1,5 km do bem avaliado. Associação Itaquerense de Ensino apresentou impugnação às fls. 969/1.051, reiterando os argumentos às fls. 1.087 e 1.118, alegando, em síntese: (i) nulidade por suposta violação ao art. 466, §2º, do CPC; (ii) inadequação do método comparativo; (iii) omissão da usina fotovoltaica e da policlínica universitária; (iv) suposta subavaliação à luz de avaliação anterior em R$ 154.350.000,00, realizada há mais de cinco anos; (v) requerimento de prazo suplementar de 15 dias para juntada de parecer técnico de assistente. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 1.121/1.122 pela rejeição da impugnação e regular prosseguimento da execução. Decido. Preliminar de nulidade alegação de violação ao art. 466, §2º, do CPC. A arguição não procede. O art. 466, §2º, do CPC impõe ao perito o dever de comunicar previamente o assistente técnico da parte sobre as diligências, designando local, data e horário. A premissa lógica e factual da norma é, portanto, a prévia indicação de assistente técnico pela parte interessada, na forma do art. 465, §1º, II, do CPC. No caso, Associação Itaquerense de Ensino não indicou assistente técnico em nenhuma das cinco oportunidades abertas pelas sucessivas decisões de nomeação. A própria impugnação confirma essa circunstância ao requerer, em seu item 4, "concessão de prazo suplementar de 15 dias para a juntada de parecer técnico" pedido que somente faz sentido se o assistente ainda não havia sido constituído. Inexistindo assistente técnico nomeado, não havia destinatário a quem o perito pudesse dirigir a comunicação prevista no §2º do art. 466 do CPC, inocorrendo a apontada nulidade. A inércia da executada ao longo das cinco oportunidades evidencia, ainda, a preclusão consumativa quanto à indicação tempestiva de assistente, sendo extemporâneo o manejo do vício somente após a apresentação do laudo. A esse respeito, é firme a orientação de que cabe à parte demonstrar prejuízo concreto decorrente do alegado vício procedimental (pas de nullité sans grief), sendo a arguição genérica insuficiente para invalidar o laudo. Rejeito, pois, a preliminar. Mérito da impugnação limites legais à substituição do laudo pericial. A nova avaliação do bem penhorado é admitida excepcionalmente, nas hipóteses taxativas do art. 873 do CPC: erro fundado ou dolo do avaliador (inciso I); modificação no valor do bem após a avaliação (inciso II); ou fundada dúvida sobre o valor atribuído (inciso III). Fora dessas hipóteses, a impugnação genérica não autoriza a anulação do laudo nem a designação de nova perícia, sob pena de transformar o incidente em mecanismo de procrastinação da execução. Para infirmar laudo pericial oficial, exige-se contraprova técnica idônea parecer de assistente técnico habilitado, laudo paralelo, ou demonstração concreta de inobservância da NBR 14.653 da ABNT. Não basta o inconformismo subjetivo da parte quanto ao valor apurado, nem a juntada de avaliação extemporânea sem contraditório técnico. Da inadequação alegada do método comparativo de mercado. A alegação não se sustenta tecnicamente. A leitura conjunta do laudo e dos esclarecimentos revela que o Perito utilizou método misto: comparativo para a fração rural do terreno (60 alqueires a R$ 300.000,00 cada) e parametrização por valor unitário das construções (R$ 2.000,00/m² de área construída) o que se aproxima funcionalmente do método de custo de reposição simplificado para as benfeitorias. A NBR 14.653 da ABNT, embora recomende combinação de métodos para imóveis singulares, não impõe forma rígida quando o laudo apresenta fundamentação técnica suficiente e indica intervalo de confiança razoável (5%). O Perito apresentou, ainda, dados concretos de imóvel comparável (escritura de venda de dezembro de 2025, a 1,5 km do bem avaliado), além de viabilizar análise por aproveitamento alternativo (loteamento fechado), o que confere dupla ancoragem técnica à conclusão. A executada não trouxe contraprova técnica alguma não juntou parecer de assistente, não indicou outro método aplicável ao caso, nem demonstrou erro nos índices de homogeneização. Limita-se a sustentar, em abstrato, a inadequação metodológica insuficiente para afastar a presunção de validade do laudo oficial. Rejeito o ponto. Da alegada omissão quanto à usina fotovoltaica. A questão encontra-se superada. O Perito reconheceu, na complementação de fls. 1.072/1.076, que a usina fotovoltaica não havia sido inicialmente considerada por ausência de projeto técnico (Diagrama Unifilar), juntado a posteriori, e acresceu R$ 1.150.000,00 ao valor final, com base em orçamento de empresa especializada (Copersol Fernandópolis/SP). O resultado da avaliação passou a ser R$ 72.024.960,00, e a executada não apresentou orçamento divergente. Sem objeto, portanto, a impugnação neste ponto. Da alegada omissão quanto à policlínica universitária. A executada afirma que a policlínica universitária está "quase 100% pronta" e deveria ter sido avaliada admitindo, na própria petição, que a obra ainda não está concluída e que a avaliação correta dependeria do término da edificação ("será/deverá ser corretamente avaliada após a conclusão", fl. 972). Trata-se de admissão expressa, vinculante, da própria impugnante, que confessa a prematuridade da pretensão neste momento processual. A avaliação do bem penhorado considera-o no estado em que se encontra ao tempo da diligência pericial benfeitorias não concluídas não integram, com valor próprio e autônomo, a base de cálculo da avaliação. A executada não juntou, em nenhuma de suas três manifestações sobre o laudo, projeto arquitetônico aprovado, alvará de construção, habite-se parcial, contrato de execução, registros fotográficos atualizados ou qualquer documento técnico que demonstrasse o estágio executivo invocado limita-se a alegação genérica que ela mesma reconhece carente de avaliação correta neste momento. Eventual modificação substancial no estado do bem antes do leilão pode ser objeto de reavaliação superveniente com fundamento no art. 873, II, do CPC, oportunidade em que se reabriria momento processual próprio. Rejeito o ponto. Da avaliação anterior em R$ 154.350.000,00. O documento juntado pela executada avaliação realizada há mais de cinco anos não constitui parecer técnico contemporâneo apto a infirmar o laudo oficial. Trata-se de elemento sem submissão ao contraditório, sem identificação técnica de critérios atuais, sem aderência demonstrada à NBR 14.653 e desatualizado em relação à realidade de mercado da data da penhora. Como destacou o Ministério Público à fl. 1.121, a simples comparação com valores hipotéticos ou anúncios imobiliários desacompanhados de análise técnica individualizada do bem não se presta a infirmar a perícia oficial. Acresce que a discrepância invocada (R$ 154 milhões vs. R$ 72 milhões), por si só, não evidencia subavaliação pode refletir oscilações naturais do mercado imobiliário ao longo de cinco anos e ajustes metodológicos próprios da NBR 14.653. Rejeito o ponto. Do pedido de prazo suplementar para parecer técnico de assistente. Indefiro o pedido de concessão de prazo suplementar de 15 dias para juntada de parecer técnico. A indicação de assistente técnico é prerrogativa que se exerce no momento processual próprio 15 dias da decisão de nomeação do perito (CPC, art. 465, §1º, II) , oportunidade que precluiu cinco vezes sem que a executada a houvesse exercido. Reabrir o prazo após o laudo, a complementação e os esclarecimentos do Perito equivaleria a converter o incidente de impugnação em via de procrastinação da execução, em afronta aos princípios da preclusão e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º e 223). A executada teve oportunidades integrais de manifestação técnica sobre o laudo (fls. 969/1.051, 1.087 e 1.118), suficientes ao exercício do contraditório técnico sem que tenha juntado, em qualquer delas, um único elemento de contraprova técnica que infirmasse os parâmetros adotados pelo Perito. Conclusão sobre a impugnação. Não se demonstrou, em concreto, qualquer das hipóteses do art. 873 do CPC. Inexiste erro fundado, dolo do avaliador, modificação superveniente do bem ou fundada dúvida sobre o valor. Rejeito, por consequência, a impugnação ao laudo de avaliação apresentada por Associação Itaquerense de Ensino, homologo a avaliação em R$ 72.024.960,00, conforme laudo pericial complementado às fls. 1.072/1.076, e determino o regular prosseguimento da execução. Dos requerimentos formais da executada. A intimação conjunta dos advogados (CPC, art. 272, §§2º e 5º) já está registrada no sistema e estão sendo dirigidas à parte executada conjuntamente em nome de Endrigo Purini Pelegrino (OAB/SP nº 231.911) e Greice Kelly da Costa (OAB/SP nº 392.556). Quanto ao requerimento de intimação exclusivamente via DJEN (Resolução CNJ nº 455/2022), indefiro, devendo a serventia observar o regime de comunicações processuais por meio eletrônico atualmente em vigor no sistema SAJ para entes privados, com as comunicações privilegiando o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, na forma operacional adotada pelo TJSP. Não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular (inaplicáveis ao caso), é permitido ao exequente (CPC, art. 881) requerer que seja feito leilão judicial eletrônico (por leiloeiro público credenciado), o que resta deferido (observando-se os arts. 246 a 280, das NCGJ). No caso, o bem imóvel é de titularidade da ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO, CNPJ 63.054.266/0004-80. O leilão observará as seguintes balizas: a) valor mínimo de arrematação no primeiro leilão: o valor da avaliação (R$ 72.024.960,00); b) valor mínimo no segundo leilão: 60% do valor da avaliação, considerando tratar-se de imóvel rural de grande porte e elevada complexidade patamar abaixo do qual se considerará preço vil (CPC, art. 891, parágrafo único); c) descrição detalhada do imóvel conforme matrícula nº 28.641, com indicação das benfeitorias avaliadas (edificações universitárias, usina fotovoltaica e demais acessões consideradas no laudo); d) publicação na rede mundial de computadores (CPC, art. 887, §2º) e em jornal de ampla circulação local. Por ora, o encargo de depositário está sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840). Ademais, não há depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023). Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro(a) oficial (com credenciamento regular pela JUCESP, habilitação perante o e. TJSP e em atividade há mais de 3 anos - NCGJ, art. 251) Lígia Seixas - JUCESP 000892 - (www.arremaxleiloes.com.br), cujo perfil público está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º) com o tipo de participação "416 - Gestor do Leilão Eletrônico" (Comunicado Conjunto nº 315/2023). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento - NCGJ, art. 266) sobre o valor da arrematação (a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor de lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados). Outrossim, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente (à medida que as parcelas forem sendo adimplidas), o que deverá ser esclarecido. O leilão deverá ser realizado em 2 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa (NCGJ, art. 261), que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. O pregão começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (NCGJ, art. 260). A atualização se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e o pagamento será feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Sem prejuízo das demais disposições legais (CPC, arts. 879 a 903) e regulamentares (NCGJ, arts. 246 a 280), o leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, incumbindo-lhe especialmente as medidas dispostas nos arts. 884, 886 e 887, do CPC, esclarecendo detalhadamente aos interessados o rito (notadamente dos arts. 252 ao 280, das NCGJ), devendo atentar-se ao art. 1.262 das NCGJ. Atentem-se ainda as partes de que, "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios" (CPC, art. 826, grifei); bem como de que "Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão" (NCGJ, art. 267, § 4º). A publicação do edital deverá ocorrer no site apontado pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, § 1º; NCGJ, art. 260), devendo conter (além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do CPC e da disciplina dos arts. 252 ao 280, das NCGJ), que: a) "os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas" (NCGJ, art. 258); b) "o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, § único, do CTN (cf. Tema nº 1134, do e. STJ), e exceto eventuais débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação". Neste sentido: "Analogamente ao teor do art. 130 do CTN, ocorrendo aarremataçãoem hasta pública, a sub-rogação não ocorre na pessoa do adquirente, mas no preço pelo qual este tenha arrematado o bem, de modo que o arrematante o recebe livre de ônus, quer sejam tributários, quer sejam, como previso no art.908, § 1.º do CPC, de naturezapropter rem" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2137789-70.2024.8.26.0000 - Rel. Des. L. G. Costa Wagner - 34ª Câmara de Direito Privado - em 30/10/2024). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, devendo aos responsáveis pela guarda autorizar ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas (NCGJ, art. 256). Igualmente, ficam autorizados a obter (no local) material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem (que será vendido no estado em que se encontra). Da mesma maneira, ficam autorizados a obter de qualquer Ente Público (das esferas Municipal, Estadual ou Federal) ou Ente Privado informações (inclusive certidões) relacionadas a eventuais débitos (de qualquer natureza), ônus, garantias ou penhoras sobre o(s) bem(ns) ou parte(s) executada(s), sendo dever do gestor assim proceder antes da publicação do edital (NCGJ, art. 242, III). Deverão ser cientificados o executado e as demais interessados (CPC, art. 889), cabendo à parte exequente requerer o necessário. Sem prejuízo (para a garantia da higidez do negócio) fica determinado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos (ou discrimine detalhadamente ao juízo eventual impossibilidade de notificação). A presente decisão servirá (como carta, mandado ou ofício) para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra e obtenham informações correlatas de Entes Públicos ou Privados. Fica desde já registrado que em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 60% (cinquenta por cento) do valor de avaliação (CPC, art. 891; NCGJ, art. 262), com a ressalva de que não será efetivada se o valor auferido for "incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação" (CPC, art. 843, § 2º). Registre-se ser necessária a intimação do executado (CPC, art. 876, § 1º) e de eventuais terceiros interessados (CPC, art. 876, § 5º e 6º; arts. 799, 889 e 843) para ciência. Afinal, "idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado" (CPC, art. 876, § 5º, grifei). Inclusive, em havendo "mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem" (CPC, art. 876, § 6º, grifei). Em havendo titular de fração que não seja o executado (coproprietário // cônjuge), ficará reservado o correspondente à cota que ficará à disposição na hipótese de ser consumada a alienação (CPC, art. 876, § 4º, I). Registre-se que a penhora se deu sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte exequente sobre a intimação de eventuais terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 876, § 5º e 6º; arts. 799, 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a descrição do bem e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Embora não seja requisito para a consumação da penhora, a intimação destes sujeitos (eventual coproprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso; promitente comprador ou vendedor; superficiário, enfiteuta, concessionário, cônjuge etc) é fundamental para uma alienação do bem, em especial ao exercício de direito de preferência. Neste sentido: Necessidade de intimação do cônjuge da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casado em regime de separação absoluta. Intimação dos coproprietários e do credor fiduciário/hipotecário que deverá ocorrer antes da alienação judicial do bem, nos termos do artigo 889, II e V, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2345382-69.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/11/2024). Afinal, o objetivo é resguardar que terceiros reivindiquem seus direitos, tal como o credor com penhora anteriormente averbada (que poderá pleitear a instauração de concurso de credores no juízo responsável pela primeira penhora). Neste sentido: Concurso de credores. Competência para o processamento do concurso de credores. O juízo competente é aquele responsável pela primeira penhora que recai sobre os imóveis. Precedentes do STJ e deste TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2223485-50.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2023). Intimem-se da pretensão o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 876, §§ 1º, 5º e 6º; arts. 799, 889 e 843) para ciência. Quanto à existência de eventuais cláusulas restritivas (usufruto, impenhorabilidade, inalienalibilidade e/ou incomunicabilidade), é de se destacar que não impedem a alienação desde que respeitado o direito real do usufrutuário até sua extinção, inclusive após eventual alienação: O nu-proprietário pode alienar o direito de propriedade, e o fato de o imóvel penhorado estar gravado com usufruto vitalício não impede a penhora. Direito ao usufruto vitalício está resguardado, e as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade têm validade enquanto perdurar a situação de usufruto (TJSP - Agravo de Instrumento 2123380-89.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/06/2024); Possibilidade de penhora da nua-propriedade de fração de imóveis gravados com cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, desde que respeitado o direito real do usufrutuário, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja a sua extinção. Precedentes do STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2189949-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/11/2023). Atentem-se as partes de que eventual indisponibilidade de bem imóvel não impede a sua penhora ou mesmo a alienação judicial. Neste sentido: Indisponibilidade que obsta à disposição do bem pela parte devedora, mas não impede eventual penhora posterior nem a consequente alienação judicial do bem. Precedentes (TJSP - Agravo de Instrumento 2112929-05.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Simões de Almeida - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/10/2024); Imóvel com matrícula bloqueada por decisão judicial em ação pauliana à qual a presente execução não se vincula. Averbação da penhora que, entretanto, não será obstada pela prévia averbação da indisponibilidade decretada por juízo distinto, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, da E. Corregedoria Geral da Justiça e do item 413 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (TJSP - Agravo de Instrumento 2229469-39.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/12/2024). Entretanto, em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Por fim, desde que observados os arts. arts. 799, 889 e 843 do CPC, registre-se que eventuais "hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, VI, do CC), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação" (NCGJ, art. 269, § 2º), bem como "O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições" (NCGJ, art. 269, § 2º, grifei). Dê-se ciência (via Portal Eletrônico) ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Sem prejuízo, deverá o(a) leiloeiro(a) se atentar ao disposto no Comunicado CG nº 805/2018 e demais dispositivos das NCGJ. Intimem-se. Fernandopolis, 09 de maio de 2026. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 09/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Da impugnação ao laudo de avaliação. Cuida-se de cumprimento de sentença em fase avaliatória, decorrente das astreintes consolidadas pelo descumprimento de obrigação de fazer (averbação de Reserva Legal ambiental no imóvel matrícula nº 28.641) estabelecida em Termo de Ajustamento de Conduta nº 14.0264.0000082-2010-1, firmado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a Associação Itaquerense de Ensino, no valor atualizado de R$ 982.271,38 (fls. 597/601). A exigibilidade da multa cominatória foi mantida pela decisão de fls. 636/637 e confirmada, em 2º grau, pelo acórdão da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP, V.U., proferido no AI 2066338-48.2025.8.26.0000 (Rel. Des. Isabel Cogan, j. 16/10/2025); o Recurso Especial foi inadmitido pelo TJSP (despacho de fls. 74/76 do AI 2066338-48.2025.8.26.0000), seguindo-se a interposição de Agravo em Recurso Especial pendente no STJ (CPC, art. 1.042), sem efeito suspensivo (CPC, art. 995, caput e parágrafo único). Penhorado o imóvel da matrícula nº 28.641 do CRI competente (gleba de 60 alqueires ou 145,20 hectares, com 26.437,48 m² de construções), a fase avaliatória teve curso atribulado: cinco nomeações sucessivas de perito foram necessárias Lucas Tarlau Balieiro (decisão de 05/09/2025, fls. 764/767), Tiago Peres Vicente, Matheus Martins Cardozo, Viviane Ferreira Bermal Martins e, por fim, Antônio Rodrigues da Silva (CRECI/SP nº 40.525) , as quatro primeiras encerradas por recusa do auxiliar nomeado. Em todas as cinco decisões de nomeação, o juízo facultou às partes, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento ou suspeição (CPC, art. 465, §1º). O Perito apresentou laudo de avaliação, posteriormente complementado às fls. 1.072/1.076 (em 13/03/2026) para incorporar a usina fotovoltaica, fixando o valor em R$ 72.024.960,00, composto por: (a) terra (60 alqueires): R$ 18.000.000,00; (b) construções (26.437,48 m²): R$ 52.874.960,00; (c) usina fotovoltaica: R$ 1.150.000,00 com intervalo de confiança de 5%. Os esclarecimentos amplos do Perito vieram às fls. 1.093/1.114 (em 10/04/2026), com apoio em escritura de imóvel comparável vendido em dezembro de 2025 a 1,5 km do bem avaliado. Associação Itaquerense de Ensino apresentou impugnação às fls. 969/1.051, reiterando os argumentos às fls. 1.087 e 1.118, alegando, em síntese: (i) nulidade por suposta violação ao art. 466, §2º, do CPC; (ii) inadequação do método comparativo; (iii) omissão da usina fotovoltaica e da policlínica universitária; (iv) suposta subavaliação à luz de avaliação anterior em R$ 154.350.000,00, realizada há mais de cinco anos; (v) requerimento de prazo suplementar de 15 dias para juntada de parecer técnico de assistente. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 1.121/1.122 pela rejeição da impugnação e regular prosseguimento da execução. Decido. Preliminar de nulidade alegação de violação ao art. 466, §2º, do CPC. A arguição não procede. O art. 466, §2º, do CPC impõe ao perito o dever de comunicar previamente o assistente técnico da parte sobre as diligências, designando local, data e horário. A premissa lógica e factual da norma é, portanto, a prévia indicação de assistente técnico pela parte interessada, na forma do art. 465, §1º, II, do CPC. No caso, Associação Itaquerense de Ensino não indicou assistente técnico em nenhuma das cinco oportunidades abertas pelas sucessivas decisões de nomeação. A própria impugnação confirma essa circunstância ao requerer, em seu item 4, "concessão de prazo suplementar de 15 dias para a juntada de parecer técnico" pedido que somente faz sentido se o assistente ainda não havia sido constituído. Inexistindo assistente técnico nomeado, não havia destinatário a quem o perito pudesse dirigir a comunicação prevista no §2º do art. 466 do CPC, inocorrendo a apontada nulidade. A inércia da executada ao longo das cinco oportunidades evidencia, ainda, a preclusão consumativa quanto à indicação tempestiva de assistente, sendo extemporâneo o manejo do vício somente após a apresentação do laudo. A esse respeito, é firme a orientação de que cabe à parte demonstrar prejuízo concreto decorrente do alegado vício procedimental (pas de nullité sans grief), sendo a arguição genérica insuficiente para invalidar o laudo. Rejeito, pois, a preliminar. Mérito da impugnação limites legais à substituição do laudo pericial. A nova avaliação do bem penhorado é admitida excepcionalmente, nas hipóteses taxativas do art. 873 do CPC: erro fundado ou dolo do avaliador (inciso I); modificação no valor do bem após a avaliação (inciso II); ou fundada dúvida sobre o valor atribuído (inciso III). Fora dessas hipóteses, a impugnação genérica não autoriza a anulação do laudo nem a designação de nova perícia, sob pena de transformar o incidente em mecanismo de procrastinação da execução. Para infirmar laudo pericial oficial, exige-se contraprova técnica idônea parecer de assistente técnico habilitado, laudo paralelo, ou demonstração concreta de inobservância da NBR 14.653 da ABNT. Não basta o inconformismo subjetivo da parte quanto ao valor apurado, nem a juntada de avaliação extemporânea sem contraditório técnico. Da inadequação alegada do método comparativo de mercado. A alegação não se sustenta tecnicamente. A leitura conjunta do laudo e dos esclarecimentos revela que o Perito utilizou método misto: comparativo para a fração rural do terreno (60 alqueires a R$ 300.000,00 cada) e parametrização por valor unitário das construções (R$ 2.000,00/m² de área construída) o que se aproxima funcionalmente do método de custo de reposição simplificado para as benfeitorias. A NBR 14.653 da ABNT, embora recomende combinação de métodos para imóveis singulares, não impõe forma rígida quando o laudo apresenta fundamentação técnica suficiente e indica intervalo de confiança razoável (5%). O Perito apresentou, ainda, dados concretos de imóvel comparável (escritura de venda de dezembro de 2025, a 1,5 km do bem avaliado), além de viabilizar análise por aproveitamento alternativo (loteamento fechado), o que confere dupla ancoragem técnica à conclusão. A executada não trouxe contraprova técnica alguma não juntou parecer de assistente, não indicou outro método aplicável ao caso, nem demonstrou erro nos índices de homogeneização. Limita-se a sustentar, em abstrato, a inadequação metodológica insuficiente para afastar a presunção de validade do laudo oficial. Rejeito o ponto. Da alegada omissão quanto à usina fotovoltaica. A questão encontra-se superada. O Perito reconheceu, na complementação de fls. 1.072/1.076, que a usina fotovoltaica não havia sido inicialmente considerada por ausência de projeto técnico (Diagrama Unifilar), juntado a posteriori, e acresceu R$ 1.150.000,00 ao valor final, com base em orçamento de empresa especializada (Copersol Fernandópolis/SP). O resultado da avaliação passou a ser R$ 72.024.960,00, e a executada não apresentou orçamento divergente. Sem objeto, portanto, a impugnação neste ponto. Da alegada omissão quanto à policlínica universitária. A executada afirma que a policlínica universitária está "quase 100% pronta" e deveria ter sido avaliada admitindo, na própria petição, que a obra ainda não está concluída e que a avaliação correta dependeria do término da edificação ("será/deverá ser corretamente avaliada após a conclusão", fl. 972). Trata-se de admissão expressa, vinculante, da própria impugnante, que confessa a prematuridade da pretensão neste momento processual. A avaliação do bem penhorado considera-o no estado em que se encontra ao tempo da diligência pericial benfeitorias não concluídas não integram, com valor próprio e autônomo, a base de cálculo da avaliação. A executada não juntou, em nenhuma de suas três manifestações sobre o laudo, projeto arquitetônico aprovado, alvará de construção, habite-se parcial, contrato de execução, registros fotográficos atualizados ou qualquer documento técnico que demonstrasse o estágio executivo invocado limita-se a alegação genérica que ela mesma reconhece carente de avaliação correta neste momento. Eventual modificação substancial no estado do bem antes do leilão pode ser objeto de reavaliação superveniente com fundamento no art. 873, II, do CPC, oportunidade em que se reabriria momento processual próprio. Rejeito o ponto. Da avaliação anterior em R$ 154.350.000,00. O documento juntado pela executada avaliação realizada há mais de cinco anos não constitui parecer técnico contemporâneo apto a infirmar o laudo oficial. Trata-se de elemento sem submissão ao contraditório, sem identificação técnica de critérios atuais, sem aderência demonstrada à NBR 14.653 e desatualizado em relação à realidade de mercado da data da penhora. Como destacou o Ministério Público à fl. 1.121, a simples comparação com valores hipotéticos ou anúncios imobiliários desacompanhados de análise técnica individualizada do bem não se presta a infirmar a perícia oficial. Acresce que a discrepância invocada (R$ 154 milhões vs. R$ 72 milhões), por si só, não evidencia subavaliação pode refletir oscilações naturais do mercado imobiliário ao longo de cinco anos e ajustes metodológicos próprios da NBR 14.653. Rejeito o ponto. Do pedido de prazo suplementar para parecer técnico de assistente. Indefiro o pedido de concessão de prazo suplementar de 15 dias para juntada de parecer técnico. A indicação de assistente técnico é prerrogativa que se exerce no momento processual próprio 15 dias da decisão de nomeação do perito (CPC, art. 465, §1º, II) , oportunidade que precluiu cinco vezes sem que a executada a houvesse exercido. Reabrir o prazo após o laudo, a complementação e os esclarecimentos do Perito equivaleria a converter o incidente de impugnação em via de procrastinação da execução, em afronta aos princípios da preclusão e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º e 223). A executada teve oportunidades integrais de manifestação técnica sobre o laudo (fls. 969/1.051, 1.087 e 1.118), suficientes ao exercício do contraditório técnico sem que tenha juntado, em qualquer delas, um único elemento de contraprova técnica que infirmasse os parâmetros adotados pelo Perito. Conclusão sobre a impugnação. Não se demonstrou, em concreto, qualquer das hipóteses do art. 873 do CPC. Inexiste erro fundado, dolo do avaliador, modificação superveniente do bem ou fundada dúvida sobre o valor. Rejeito, por consequência, a impugnação ao laudo de avaliação apresentada por Associação Itaquerense de Ensino, homologo a avaliação em R$ 72.024.960,00, conforme laudo pericial complementado às fls. 1.072/1.076, e determino o regular prosseguimento da execução. Dos requerimentos formais da executada. A intimação conjunta dos advogados (CPC, art. 272, §§2º e 5º) já está registrada no sistema e estão sendo dirigidas à parte executada conjuntamente em nome de Endrigo Purini Pelegrino (OAB/SP nº 231.911) e Greice Kelly da Costa (OAB/SP nº 392.556). Quanto ao requerimento de intimação exclusivamente via DJEN (Resolução CNJ nº 455/2022), indefiro, devendo a serventia observar o regime de comunicações processuais por meio eletrônico atualmente em vigor no sistema SAJ para entes privados, com as comunicações privilegiando o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, na forma operacional adotada pelo TJSP. Não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular (inaplicáveis ao caso), é permitido ao exequente (CPC, art. 881) requerer que seja feito leilão judicial eletrônico (por leiloeiro público credenciado), o que resta deferido (observando-se os arts. 246 a 280, das NCGJ). No caso, o bem imóvel é de titularidade da ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO, CNPJ 63.054.266/0004-80. O leilão observará as seguintes balizas: a) valor mínimo de arrematação no primeiro leilão: o valor da avaliação (R$ 72.024.960,00); b) valor mínimo no segundo leilão: 60% do valor da avaliação, considerando tratar-se de imóvel rural de grande porte e elevada complexidade patamar abaixo do qual se considerará preço vil (CPC, art. 891, parágrafo único); c) descrição detalhada do imóvel conforme matrícula nº 28.641, com indicação das benfeitorias avaliadas (edificações universitárias, usina fotovoltaica e demais acessões consideradas no laudo); d) publicação na rede mundial de computadores (CPC, art. 887, §2º) e em jornal de ampla circulação local. Por ora, o encargo de depositário está sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840). Ademais, não há depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023). Para a realização do leilão, nomeio como leiloeiro(a) oficial (com credenciamento regular pela JUCESP, habilitação perante o e. TJSP e em atividade há mais de 3 anos - NCGJ, art. 251) Lígia Seixas - JUCESP 000892 - (www.arremaxleiloes.com.br), cujo perfil público está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça: https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º) com o tipo de participação "416 - Gestor do Leilão Eletrônico" (Comunicado Conjunto nº 315/2023). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento - NCGJ, art. 266) sobre o valor da arrematação (a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor de lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados). Outrossim, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente (à medida que as parcelas forem sendo adimplidas), o que deverá ser esclarecido. O leilão deverá ser realizado em 2 (dois) pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias a primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação. Não havendo lance igual ou superior, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa (NCGJ, art. 261), que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. O pregão começará no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (NCGJ, art. 260). A atualização se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e o pagamento será feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Sem prejuízo das demais disposições legais (CPC, arts. 879 a 903) e regulamentares (NCGJ, arts. 246 a 280), o leiloeiro público suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, incumbindo-lhe especialmente as medidas dispostas nos arts. 884, 886 e 887, do CPC, esclarecendo detalhadamente aos interessados o rito (notadamente dos arts. 252 ao 280, das NCGJ), devendo atentar-se ao art. 1.262 das NCGJ. Atentem-se ainda as partes de que, "Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios" (CPC, art. 826, grifei); bem como de que "Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão" (NCGJ, art. 267, § 4º). A publicação do edital deverá ocorrer no site apontado pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (CPC, art. 887, § 1º; NCGJ, art. 260), devendo conter (além dos requisitos estabelecidos no art. 887, do CPC e da disciplina dos arts. 252 ao 280, das NCGJ), que: a) "os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas" (NCGJ, art. 258); b) "o arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, § único, do CTN (cf. Tema nº 1134, do e. STJ), e exceto eventuais débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação". Neste sentido: "Analogamente ao teor do art. 130 do CTN, ocorrendo aarremataçãoem hasta pública, a sub-rogação não ocorre na pessoa do adquirente, mas no preço pelo qual este tenha arrematado o bem, de modo que o arrematante o recebe livre de ônus, quer sejam tributários, quer sejam, como previso no art.908, § 1.º do CPC, de naturezapropter rem" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2137789-70.2024.8.26.0000 - Rel. Des. L. G. Costa Wagner - 34ª Câmara de Direito Privado - em 30/10/2024). Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, devendo aos responsáveis pela guarda autorizar ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas (NCGJ, art. 256). Igualmente, ficam autorizados a obter (no local) material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem (que será vendido no estado em que se encontra). Da mesma maneira, ficam autorizados a obter de qualquer Ente Público (das esferas Municipal, Estadual ou Federal) ou Ente Privado informações (inclusive certidões) relacionadas a eventuais débitos (de qualquer natureza), ônus, garantias ou penhoras sobre o(s) bem(ns) ou parte(s) executada(s), sendo dever do gestor assim proceder antes da publicação do edital (NCGJ, art. 242, III). Deverão ser cientificados o executado e as demais interessados (CPC, art. 889), cabendo à parte exequente requerer o necessário. Sem prejuízo (para a garantia da higidez do negócio) fica determinado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos (ou discrimine detalhadamente ao juízo eventual impossibilidade de notificação). A presente decisão servirá (como carta, mandado ou ofício) para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra e obtenham informações correlatas de Entes Públicos ou Privados. Fica desde já registrado que em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 60% (cinquenta por cento) do valor de avaliação (CPC, art. 891; NCGJ, art. 262), com a ressalva de que não será efetivada se o valor auferido for "incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação" (CPC, art. 843, § 2º). Registre-se ser necessária a intimação do executado (CPC, art. 876, § 1º) e de eventuais terceiros interessados (CPC, art. 876, § 5º e 6º; arts. 799, 889 e 843) para ciência. Afinal, "idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado" (CPC, art. 876, § 5º, grifei). Inclusive, em havendo "mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem" (CPC, art. 876, § 6º, grifei). Em havendo titular de fração que não seja o executado (coproprietário // cônjuge), ficará reservado o correspondente à cota que ficará à disposição na hipótese de ser consumada a alienação (CPC, art. 876, § 4º, I). Registre-se que a penhora se deu sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte exequente sobre a intimação de eventuais terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 876, § 5º e 6º; arts. 799, 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a descrição do bem e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Embora não seja requisito para a consumação da penhora, a intimação destes sujeitos (eventual coproprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso; promitente comprador ou vendedor; superficiário, enfiteuta, concessionário, cônjuge etc) é fundamental para uma alienação do bem, em especial ao exercício de direito de preferência. Neste sentido: Necessidade de intimação do cônjuge da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casado em regime de separação absoluta. Intimação dos coproprietários e do credor fiduciário/hipotecário que deverá ocorrer antes da alienação judicial do bem, nos termos do artigo 889, II e V, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2345382-69.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/11/2024). Afinal, o objetivo é resguardar que terceiros reivindiquem seus direitos, tal como o credor com penhora anteriormente averbada (que poderá pleitear a instauração de concurso de credores no juízo responsável pela primeira penhora). Neste sentido: Concurso de credores. Competência para o processamento do concurso de credores. O juízo competente é aquele responsável pela primeira penhora que recai sobre os imóveis. Precedentes do STJ e deste TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2223485-50.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2023). Intimem-se da pretensão o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 876, §§ 1º, 5º e 6º; arts. 799, 889 e 843) para ciência. Quanto à existência de eventuais cláusulas restritivas (usufruto, impenhorabilidade, inalienalibilidade e/ou incomunicabilidade), é de se destacar que não impedem a alienação desde que respeitado o direito real do usufrutuário até sua extinção, inclusive após eventual alienação: O nu-proprietário pode alienar o direito de propriedade, e o fato de o imóvel penhorado estar gravado com usufruto vitalício não impede a penhora. Direito ao usufruto vitalício está resguardado, e as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade têm validade enquanto perdurar a situação de usufruto (TJSP - Agravo de Instrumento 2123380-89.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/06/2024); Possibilidade de penhora da nua-propriedade de fração de imóveis gravados com cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, desde que respeitado o direito real do usufrutuário, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja a sua extinção. Precedentes do STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2189949-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/11/2023). Atentem-se as partes de que eventual indisponibilidade de bem imóvel não impede a sua penhora ou mesmo a alienação judicial. Neste sentido: Indisponibilidade que obsta à disposição do bem pela parte devedora, mas não impede eventual penhora posterior nem a consequente alienação judicial do bem. Precedentes (TJSP - Agravo de Instrumento 2112929-05.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Simões de Almeida - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/10/2024); Imóvel com matrícula bloqueada por decisão judicial em ação pauliana à qual a presente execução não se vincula. Averbação da penhora que, entretanto, não será obstada pela prévia averbação da indisponibilidade decretada por juízo distinto, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, da E. Corregedoria Geral da Justiça e do item 413 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (TJSP - Agravo de Instrumento 2229469-39.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/12/2024). Entretanto, em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Por fim, desde que observados os arts. arts. 799, 889 e 843 do CPC, registre-se que eventuais "hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, VI, do CC), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação" (NCGJ, art. 269, § 2º), bem como "O cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições" (NCGJ, art. 269, § 2º, grifei). Dê-se ciência (via Portal Eletrônico) ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Sem prejuízo, deverá o(a) leiloeiro(a) se atentar ao disposto no Comunicado CG nº 805/2018 e demais dispositivos das NCGJ. Intimem-se. Fernandopolis, 09 de maio de 2026. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.80010398-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/04/2026 16:21 |
| 27/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Abro vista ao(à) ilustre representante do Ministério Público por até 10 (dez) dias úteis. Intimem-se. Fernandopolis, 27 de abril de 2026. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70023567-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2026 14:48 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.093ss: manifeste-se o polo executado sobre o laudo complementar em 5 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao i. representante do Ministério Público, por até 10 (dez) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 13 de abril de 2026. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.093ss: manifeste-se o polo executado sobre o laudo complementar em 5 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao i. representante do Ministério Público, por até 10 (dez) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 13 de abril de 2026. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70020644-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/04/2026 15:08 |
| 08/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.087: intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, manifestando-se sobre a impugnação apresentada pelo polo executado (fls. 969/1.051). Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 05 de abril de 2026 Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 06/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.087: intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, manifestando-se sobre a impugnação apresentada pelo polo executado (fls. 969/1.051). Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 05 de abril de 2026 |
| 05/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70016939-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2026 19:25 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.082: ciente. Por ora, aguarde-se o prazo para manifestação da ré Associação Itaquerense de Ensino sobre o laudo complementar. Intimem-se. Fernandopolis, 19 de março de 2026. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.082: ciente. Por ora, aguarde-se o prazo para manifestação da ré Associação Itaquerense de Ensino sobre o laudo complementar. Intimem-se. Fernandopolis, 19 de março de 2026. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.80006496-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/03/2026 14:51 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado. Intimem-se. Fernandopolis, 13 de março de 2026. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 13/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Abro vista ao(à) ilustre representante do Ministério Público por até 10 (dez) dias úteis. Intimem-se. Fernandopolis, 13 de março de 2026. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado. Intimem-se. Fernandopolis, 13 de março de 2026. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70014527-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/03/2026 15:47 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2026 |
Documento Juntado
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| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.057/1.064: diante da documentação apresentada pelo polo passivo, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo. Intimem-se. Fernandopolis, 04 de março de 2026. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.057/1.064: diante da documentação apresentada pelo polo passivo, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo. Intimem-se. Fernandopolis, 04 de março de 2026. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70011348-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2026 18:27 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 969ss: visando a concentração dos atos processuais, por ora, aguarde-se o prazo para que a requerida Associação Itaquerense de Ensino apresente a documentação exigida no despacho de fl. 958. Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 12 de fevereiro de 2026 Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 12/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 969ss: visando a concentração dos atos processuais, por ora, aguarde-se o prazo para que a requerida Associação Itaquerense de Ensino apresente a documentação exigida no despacho de fl. 958. Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 12 de fevereiro de 2026 |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70007593-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2026 23:35 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 960/962: excepcionalmente, considerando a complexidade do laudo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de fevereiro de 2026 Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 03/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 960/962: excepcionalmente, considerando a complexidade do laudo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de fevereiro de 2026 |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.70005430-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2026 18:43 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 952: manifeste-se o polo passivo, em 15 (quinze) dias, a fim de apresentar o projeto técnico do sistema de energia fotovoltaica instalado nas dependências da instituição, a fim de possibilitar a avaliação da benfeitoria. Intimem-se. Fernandopolis, 02 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 952: manifeste-se o polo passivo, em 15 (quinze) dias, a fim de apresentar o projeto técnico do sistema de energia fotovoltaica instalado nas dependências da instituição, a fim de possibilitar a avaliação da benfeitoria. Intimem-se. Fernandopolis, 02 de fevereiro de 2026. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso - Prazo para Manifestação |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 16 de janeiro de 2026. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 16/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 16 de janeiro de 2026. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.26.80001009-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/01/2026 13:20 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2026 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado. Intimem-se. Fernandopolis, 07 de janeiro de 2026. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado. Intimem-se. Fernandopolis, 07 de janeiro de 2026. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 07/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Abro vista ao(à) ilustre representante do Ministério Público por até 10 (dez) dias úteis. Intimem-se. Fernandopolis, 07 de janeiro de 2026. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 24/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70103399-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/12/2025 16:30 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2090/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2095/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2095/2025 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Considerando a data, horário, forma e local designados para a perícia, em 5 (cinco) dias, comprove(m) o(s) procurador(es) a cientificação da respectiva parte representada (ou de eventual representante legal, se o caso) por qualquer meio (de preferência via WhatsApp) a respeito de tais informações. Essa medida vale apenas para aqueles sujeitos cuja participação ou comparecimento seja indispensável. Fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e sem justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s) (cuja participação ou comparecimento seja indispensável), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel. Des. Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel. Des. Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024). Intimem-se. Fernandopolis, 05 de dezembro de 2025. Eu, Éder Wilson Maciel, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Considerando a data, horário, forma e local designados para a perícia, em 5 (cinco) dias, comprove(m) o(s) procurador(es) a cientificação da respectiva parte representada (ou de eventual representante legal, se o caso) por qualquer meio (de preferência via WhatsApp) a respeito de tais informações. Essa medida vale apenas para aqueles sujeitos cuja participação ou comparecimento seja indispensável. Fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e sem justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s) (cuja participação ou comparecimento seja indispensável), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel. Des. Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel. Des. Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024). Intimem-se. Fernandopolis, 05 de dezembro de 2025. Eu, Éder Wilson Maciel, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70099739-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/12/2025 14:26 |
| 05/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2090/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 892: intime-se o perito nomeado (por e-mail) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o disposto na decisão de fls. 764/766 (item 7). Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 05 de dezembro de 2025 Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 892: intime-se o perito nomeado (por e-mail) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o disposto na decisão de fls. 764/766 (item 7). Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 05 de dezembro de 2025 |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso - Prazo para Manifestação |
| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Intime-se o(a) perito(a) (por e-mail ou WhatsApp) para que fique ciente do depósito completo dos honorários (ou da reserva), bem como deflagre todos os atos necessários à perícia (atentando-se a todos os detalhes da decisão saneadora, a qual deverá ser observada na íntegra). Fernandopolis, 25 de novembro de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70096417-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 15:59 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70096294-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/11/2025 12:49 |
| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2025 |
Documento Juntado
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| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1957/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1957/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 871: em razão da negativa do perito Viviane Ferreira Bermal Martins , destituo-o do encargo e, em substituição, nomeio Antonio Rodrigues da Silva, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça, mantido o valor arbitrado anteriormente. Comunique-se o teor do presente despacho ao perito destituído, por e-mail, e cumpra-se novamente a decisão de fls. 764/766 (dessa vez em relação ao novo perito nomeado), intimando-se o novo perito para que manifeste se aceita o encargo (observando a majoração dos honorários definida às fls. 831/834), aguardando-se resposta por cinco dias, mesmo prazo em que deverá requerer eventual documentação complementar ou indicar data para realização da perícia. Providencie a equipe de cumprimento, também, o cadastramento do novo perito no Portal de Auxiliares da Justiça e no SAJ. Intimem-se. Fernandópolis, 18 de novembro de 2025. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 871: em razão da negativa do perito Viviane Ferreira Bermal Martins , destituo-o do encargo e, em substituição, nomeio Antonio Rodrigues da Silva, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça, mantido o valor arbitrado anteriormente. Comunique-se o teor do presente despacho ao perito destituído, por e-mail, e cumpra-se novamente a decisão de fls. 764/766 (dessa vez em relação ao novo perito nomeado), intimando-se o novo perito para que manifeste se aceita o encargo (observando a majoração dos honorários definida às fls. 831/834), aguardando-se resposta por cinco dias, mesmo prazo em que deverá requerer eventual documentação complementar ou indicar data para realização da perícia. Providencie a equipe de cumprimento, também, o cadastramento do novo perito no Portal de Auxiliares da Justiça e no SAJ. Intimem-se. Fernandópolis, 18 de novembro de 2025. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70094881-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/11/2025 15:21 |
| 16/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1865/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 08/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1865/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 857: cumpra-se a decisão de fls. 831/834 em relação à perita anteriormente nomeada, Viviane Ferreira Bermal Martins, tendo em vista a alteração do valor dos honorários. Em caso de nova recusa justificada, conclusos para nomeação de outro perito. Intimem-se. Fernandopolis, 07 de novembro de 2025. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 08/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 857: cumpra-se a decisão de fls. 831/834 em relação à perita anteriormente nomeada, Viviane Ferreira Bermal Martins, tendo em vista a alteração do valor dos honorários. Em caso de nova recusa justificada, conclusos para nomeação de outro perito. Intimem-se. Fernandopolis, 07 de novembro de 2025. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Cumprimento de sentença. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Devolução ao Gabinete |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1816/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1816/2025 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição Judicial, para correção da classe, que deverá constar "Cumprimento de Sentença". Trata-se de cumprimento de sentença pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Associação Itaquerense de Ensino, no qual se determinou a realização de prova pericial destinada à avaliação do imóvel indicado à penhora. Diante da complexidade, foram fixados honorários periciais no montante de 58 UFESPs, valor correspondente ao teto previsto na Resolução OE nº 910/2023 para perícias de avaliação de imóvel urbano grau II. Ocorre que, sucessivamente, os peritos nomeados recusaram o encargo, seja por impedimento decorrente de vínculo profissional com parte do processo, seja pela alegada impossibilidade de execução do trabalho dentro dos limites remuneratórios fixados. As manifestações apresentadas evidenciam que a perícia requerida demanda análises técnicas que ultrapassam a complexidade ordinária de uma avaliação de imóvel urbano comum. Esse conjunto de circunstâncias demonstra que os honorários fixados, ainda que no patamar máximo previsto na mencionada Resolução, mostram-se insuficientes para remunerar de modo adequado o labor técnico exigido. Assim, impõe-se reconhecer a necessidade de majoração do valor, a fim de viabilizar a efetiva realização da prova. À vista da extensão e da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, majora-se a verba honorária para R$ 10.000,00, o que se revela proporcional e compatível com as exigências do caso concreto. Superada tal questão, o presente caso demanda a observância da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 871): Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.. No caso concreto, a perícia em questão visa exclusivamente a avaliação de bens do executado, etapa indispensável para a satisfação do crédito exequendo, de modo que o ônus do adiantamento deve recair sobre o polo passivo. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento definitivo de sentença - Honorários periciais concernentes à avaliação do imóvel ofertado à penhora - Encargo financeiro que recai sobre a parte vencida na ação de conhecimento - Observância da tese fixada pelo STJ no Tema 871 - Precedentes deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2338378-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025). Assim, analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 10.000,00, os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). Pelas razões já expostas, fica definida a responsabilidade de adiantamento (integral) dos honorários para Associação Itaquerense de Ensino (integrando o polo passivo). Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias seja depositada a quantia de R$ 10.000,00, ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC). A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s) (sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus). Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via e-mail (os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda (por peticionamento eletrônico) aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação, tendo em vistas as novas condições. Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados. Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação. No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400). Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame). Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico (código 706202), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação. Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para em 5 (cinco) dias (por peticionamento eletrônico) indicar data, horário e local da realização da perícia, a qual deverá ser agendada entre um período de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias (corridos) contados de sua nova comunicação. Fica registrado de que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados após a data agendada (CPC, art. 477). Sobrevindo agendamento do ato, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes (por qualquer meio, como WhatsApp) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos), consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada, sob pena de preclusão (arcando com os prejuízos de sua desídia e independentemente de nova intimação). Registre-se que deverá o(a) perito(a) comunicar ao juízo sobre eventual ausência da parte. Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca, deverá a parte interessada (caso beneficiária da gratuidade) pleitear em 5 dias (da ciência da data e local) pela emissão de passagens em seu favor. Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel. Des. Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel. Des. Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024). Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei). Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel. Des.Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022). Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere. E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º). Ciência ao(à) ilustre representante do Ministério Público (pois há interesse de incapaz - art. 178, II, do CPC). Comunique-se à Defensoria Pública para cancelamento da reserva dos honorários, tendo em vista que serão adiantados pelo polo passivo. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de novembro de 2025. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 03/11/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Inicialmente, encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição Judicial, para correção da classe, que deverá constar "Cumprimento de Sentença". Trata-se de cumprimento de sentença pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Associação Itaquerense de Ensino, no qual se determinou a realização de prova pericial destinada à avaliação do imóvel indicado à penhora. Diante da complexidade, foram fixados honorários periciais no montante de 58 UFESPs, valor correspondente ao teto previsto na Resolução OE nº 910/2023 para perícias de avaliação de imóvel urbano grau II. Ocorre que, sucessivamente, os peritos nomeados recusaram o encargo, seja por impedimento decorrente de vínculo profissional com parte do processo, seja pela alegada impossibilidade de execução do trabalho dentro dos limites remuneratórios fixados. As manifestações apresentadas evidenciam que a perícia requerida demanda análises técnicas que ultrapassam a complexidade ordinária de uma avaliação de imóvel urbano comum. Esse conjunto de circunstâncias demonstra que os honorários fixados, ainda que no patamar máximo previsto na mencionada Resolução, mostram-se insuficientes para remunerar de modo adequado o labor técnico exigido. Assim, impõe-se reconhecer a necessidade de majoração do valor, a fim de viabilizar a efetiva realização da prova. À vista da extensão e da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, majora-se a verba honorária para R$ 10.000,00, o que se revela proporcional e compatível com as exigências do caso concreto. Superada tal questão, o presente caso demanda a observância da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 871): Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.. No caso concreto, a perícia em questão visa exclusivamente a avaliação de bens do executado, etapa indispensável para a satisfação do crédito exequendo, de modo que o ônus do adiantamento deve recair sobre o polo passivo. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento definitivo de sentença - Honorários periciais concernentes à avaliação do imóvel ofertado à penhora - Encargo financeiro que recai sobre a parte vencida na ação de conhecimento - Observância da tese fixada pelo STJ no Tema 871 - Precedentes deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2338378-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025). Assim, analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 10.000,00, os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). Pelas razões já expostas, fica definida a responsabilidade de adiantamento (integral) dos honorários para Associação Itaquerense de Ensino (integrando o polo passivo). Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias seja depositada a quantia de R$ 10.000,00, ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC). A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s) (sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus). Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via e-mail (os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda (por peticionamento eletrônico) aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação, tendo em vistas as novas condições. Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados. Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação. No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400). Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame). Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico (código 706202), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação. Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para em 5 (cinco) dias (por peticionamento eletrônico) indicar data, horário e local da realização da perícia, a qual deverá ser agendada entre um período de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias (corridos) contados de sua nova comunicação. Fica registrado de que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados após a data agendada (CPC, art. 477). Sobrevindo agendamento do ato, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes (por qualquer meio, como WhatsApp) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos), consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada, sob pena de preclusão (arcando com os prejuízos de sua desídia e independentemente de nova intimação). Registre-se que deverá o(a) perito(a) comunicar ao juízo sobre eventual ausência da parte. Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca, deverá a parte interessada (caso beneficiária da gratuidade) pleitear em 5 dias (da ciência da data e local) pela emissão de passagens em seu favor. Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel. Des. Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel. Des. Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024). Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei). Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel. Des.Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022). Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere. E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º). Ciência ao(à) ilustre representante do Ministério Público (pois há interesse de incapaz - art. 178, II, do CPC). Comunique-se à Defensoria Pública para cancelamento da reserva dos honorários, tendo em vista que serão adiantados pelo polo passivo. Intimem-se. Fernandopolis, 03 de novembro de 2025. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70089752-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/10/2025 19:21 |
| 20/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2025 |
Documento Juntado
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| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1679/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1679/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 818/819: em razão da negativa do perito Matheus Martins Cardozo, destituo-o do encargo e, em substituição, nomeio Viviane Ferreira Bermal Martins, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça, mantido o valor arbitrado anteriormente. Comunique-se o teor do presente despacho ao perito destituído, por e-mail, e cumpra-se novamente a decisão de fls. 764/766, intimando-se o novo perito nomeado para que manifeste se aceita o encargo (dessa vez em relação ao novo perito nomeado), aguardando-se resposta por cinco dias, mesmo prazo em que deverá requerer eventual documentação complementar ou indicar data para realização da perícia. Providencie a equipe de cumprimento, também, o cadastramento do novo perito no Portal de Auxiliares da Justiça e no SAJ. Intimem -se. Fernandópolis, 16 de outubro de 2025. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 818/819: em razão da negativa do perito Matheus Martins Cardozo, destituo-o do encargo e, em substituição, nomeio Viviane Ferreira Bermal Martins, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça, mantido o valor arbitrado anteriormente. Comunique-se o teor do presente despacho ao perito destituído, por e-mail, e cumpra-se novamente a decisão de fls. 764/766, intimando-se o novo perito nomeado para que manifeste se aceita o encargo (dessa vez em relação ao novo perito nomeado), aguardando-se resposta por cinco dias, mesmo prazo em que deverá requerer eventual documentação complementar ou indicar data para realização da perícia. Providencie a equipe de cumprimento, também, o cadastramento do novo perito no Portal de Auxiliares da Justiça e no SAJ. Intimem -se. Fernandópolis, 16 de outubro de 2025. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70084568-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/10/2025 16:10 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1535/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/10/2025 |
Documento Juntado
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| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1535/2025 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelo cumprimento da deliberação anterior. Intimem-se. Fernandopolis, 01 de outubro de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelo cumprimento da deliberação anterior. Intimem-se. Fernandopolis, 01 de outubro de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1524/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70081397-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 30/09/2025 20:07 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1524/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 799/800: em razão da negativa do perito Tiago Peres Vicente, destituo-o do encargo e, em substituição, nomeio Matheus Martins Cardozo, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça, mantido o valor arbitrado anteriormente. Comunique-se o teor do presente despacho ao perito destituído, por e-mail, e cumpra-se novamente a decisão de fls. 764/766, intimando-se o novo perito nomeado para que manifeste se aceita o encargo (dessa vez em relação ao novo perito nomeado), aguardando-se resposta por cinco dias, mesmo prazo em que deverá requerer eventual documentação complementar ou indicar data para realização da perícia. Providencie a equipe de cumprimento, também, o cadastramento do novo perito no Portal de Auxiliares da Justiça e no SAJ. Intimem -se. Fernandópolis, 30 de setembro de 2025. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 799/800: em razão da negativa do perito Tiago Peres Vicente, destituo-o do encargo e, em substituição, nomeio Matheus Martins Cardozo, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça, mantido o valor arbitrado anteriormente. Comunique-se o teor do presente despacho ao perito destituído, por e-mail, e cumpra-se novamente a decisão de fls. 764/766, intimando-se o novo perito nomeado para que manifeste se aceita o encargo (dessa vez em relação ao novo perito nomeado), aguardando-se resposta por cinco dias, mesmo prazo em que deverá requerer eventual documentação complementar ou indicar data para realização da perícia. Providencie a equipe de cumprimento, também, o cadastramento do novo perito no Portal de Auxiliares da Justiça e no SAJ. Intimem -se. Fernandópolis, 30 de setembro de 2025. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70079685-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/09/2025 19:46 |
| 17/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/09/2025 |
Documento Juntado
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| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1358/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1358/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 787: em razão da negativa do perito Lucas Tarlau Balieiro, destituo-o do encargo e, em substituição, nomeio Tiago Peres Vicente, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça, mantido o valor arbitrado anteriormente. Comunique-se o teor do presente despacho ao perito destituído, por e-mail, e cumpra-se novamente a decisão de fls. 764/766, intimando-se o novo perito nomeado para que manifeste se aceita o encargo (dessa vez em relação ao novo perito nomeado), aguardando-se resposta por cinco dias, mesmo prazo em que deverá requerer eventual documentação complementar ou indicar data para realização da perícia. Providencie a equipe de cumprimento, também, o cadastramento do novo perito no Portal de Auxiliares da Justiça e no SAJ. Intimem -se. Fernandópolis, 11 de setembro de 2025. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 787: em razão da negativa do perito Lucas Tarlau Balieiro, destituo-o do encargo e, em substituição, nomeio Tiago Peres Vicente, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça, mantido o valor arbitrado anteriormente. Comunique-se o teor do presente despacho ao perito destituído, por e-mail, e cumpra-se novamente a decisão de fls. 764/766, intimando-se o novo perito nomeado para que manifeste se aceita o encargo (dessa vez em relação ao novo perito nomeado), aguardando-se resposta por cinco dias, mesmo prazo em que deverá requerer eventual documentação complementar ou indicar data para realização da perícia. Providencie a equipe de cumprimento, também, o cadastramento do novo perito no Portal de Auxiliares da Justiça e no SAJ. Intimem -se. Fernandópolis, 11 de setembro de 2025. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70074911-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/09/2025 10:58 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1322/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1322/2025 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 08 de setembro de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pela vinda da manifestação pendente. Intimem-se. Fernandopolis, 08 de setembro de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.80021692-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/09/2025 13:24 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1311/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/09/2025 |
Documento Juntado
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| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1311/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da complexidade do ato, necessária a realização de prova pericial na área de Avaliação de Imóveis Urbanos (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Lucas Tarlau Balieiro, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de 58 Ufesps (equivalentes a R$ 2.147,16, considerando o valor unitário para o exercício de 2025 ser de R$ 37,02), os quais serão pagos ao (à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). O arbitramento corresponde ao valor máximo do item Engenharia/Arquitetura, 1. Avaliação de imóvel urbano Grau II (anexo da Res. OE nº 910/2023), o qual não será majorado (em hipótese alguma): https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/214159. Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95). No caso, como há beneficiário(s) da gratuidade, incide a disciplina do art. 95, § 4º, do CPC; e do art. 2º, § 3º, da Res. OE nº 910/2023. Ou seja, ao final, ao(s) eventuais sucumbente(s) (não beneficiário(s) da gratuidade) ficará a responsabilidade de arcar com as despesas (atualizadas) da perícia. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via e-mail (os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda (por peticionamento eletrônico) aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação. Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados. Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação. No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400). Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente reservados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame). Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá a equipe oficiar à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (requisitando-se a reserva dos honorários), aguardando-se por 30 dias corridos (inexistindo resposta, será reiterado o ofício, aguardando-se por mais 10 dias). Deverá constar do ofício de reserva de honorários (assinalando-se no "checkbox") que o benefício da gratuidade foi concedido ao polo ativo. Além disso, nele estará consignado que a perícia foi requerida pelo MP. Sobrevindo comunicação de reserva de honorários, deverá a equipe emitir ato ordinatório específico (código 706202), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação. Apenas após a reserva dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para em 5 (cinco) dias (por peticionamento eletrônico) indicar data, horário e local da realização da perícia, a qual deverá ser agendada entre um período de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias (corridos) contados de sua nova comunicação. Fica registrado de que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados após a data agendada (CPC, art. 477). Sobrevindo agendamento do ato, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes (por qualquer meio, como WhatsApp) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos), consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada, sob pena de preclusão (arcando com os prejuízos de sua desídia e independentemente de nova intimação). Registre-se que deverá o(a) perito(a) comunicar ao juízo sobre eventual ausência da parte. Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca, deverá a parte interessada (caso beneficiária da gratuidade) pleitear em 5 dias (da ciência da data e local) pela emissão de passagens em seu favor. Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel. Des. Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel. Des. Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024). Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei). Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel. Des.Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022). Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere. E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º). Vista, via Portal, ao(à) ilustre representante do Ministério Público (que integra o polo ativo). Intime-se. Fernandopolis, 05 de setembro de 2025. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 05/09/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Diante da complexidade do ato, necessária a realização de prova pericial na área de Avaliação de Imóveis Urbanos (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Lucas Tarlau Balieiro, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de 58 Ufesps (equivalentes a R$ 2.147,16, considerando o valor unitário para o exercício de 2025 ser de R$ 37,02), os quais serão pagos ao (à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). O arbitramento corresponde ao valor máximo do item Engenharia/Arquitetura, 1. Avaliação de imóvel urbano Grau II (anexo da Res. OE nº 910/2023), o qual não será majorado (em hipótese alguma): https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/214159. Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95). No caso, como há beneficiário(s) da gratuidade, incide a disciplina do art. 95, § 4º, do CPC; e do art. 2º, § 3º, da Res. OE nº 910/2023. Ou seja, ao final, ao(s) eventuais sucumbente(s) (não beneficiário(s) da gratuidade) ficará a responsabilidade de arcar com as despesas (atualizadas) da perícia. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via e-mail (os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda (por peticionamento eletrônico) aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação. Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados. Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação. No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400). Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente reservados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame). Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá a equipe oficiar à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (requisitando-se a reserva dos honorários), aguardando-se por 30 dias corridos (inexistindo resposta, será reiterado o ofício, aguardando-se por mais 10 dias). Deverá constar do ofício de reserva de honorários (assinalando-se no "checkbox") que o benefício da gratuidade foi concedido ao polo ativo. Além disso, nele estará consignado que a perícia foi requerida pelo MP. Sobrevindo comunicação de reserva de honorários, deverá a equipe emitir ato ordinatório específico (código 706202), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação. Apenas após a reserva dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para em 5 (cinco) dias (por peticionamento eletrônico) indicar data, horário e local da realização da perícia, a qual deverá ser agendada entre um período de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias (corridos) contados de sua nova comunicação. Fica registrado de que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados após a data agendada (CPC, art. 477). Sobrevindo agendamento do ato, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes (por qualquer meio, como WhatsApp) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos), consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada, sob pena de preclusão (arcando com os prejuízos de sua desídia e independentemente de nova intimação). Registre-se que deverá o(a) perito(a) comunicar ao juízo sobre eventual ausência da parte. Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca, deverá a parte interessada (caso beneficiária da gratuidade) pleitear em 5 dias (da ciência da data e local) pela emissão de passagens em seu favor. Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel. Des. Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel. Des. Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024). Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei). Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel. Des.Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022). Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere. E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º). Vista, via Portal, ao(à) ilustre representante do Ministério Público (que integra o polo ativo). Intime-se. Fernandopolis, 05 de setembro de 2025. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.80021197-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/09/2025 16:31 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1223/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1223/2025 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Fls. 756/757: Cumprimento de diligência. Manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 25 de agosto de 2025. Eu, Letícia Rodrigues dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 25/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Fls. 756/757: Cumprimento de diligência. Manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 25 de agosto de 2025. Eu, Letícia Rodrigues dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 22/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
que a área informada e não consta na referida certidão , o total da área construída, bem como não tenho conhecimento técnico para avaliar o referido imóvel, tendo em vista a complexidade do caso. |
| 05/08/2025 |
Certidão Juntada
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| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 189.2025/012178-6 Situação: Cumprido parcialmente em 20/08/2025 Local: Oficial de justiça - Cristina Yoshiko Yamanaka Marques |
| 01/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1004/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 730/735: determino à equipe de cumprimento o registro da penhora (via sistema Penhora On-line/ONR/Arisp/SERP/SREI), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 5; art. 239; NCGJ, arts. 233 a 236; NSExCGJ, Tomo II, itens 341ss). Atente-se (no cadastramento) de que o tipo de constrição é "penhora", o percentual penhorado é de 100%, o percentual constrito da fração do executado é de 100%, o valor da dívida é de R$ 1.178.556,93 (conforme última conta atualizada - fl. 652), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário do imóvel na fração de 100%. Protocolizada a minuta, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096) e movidos os autos à fila "Pesquisas" para conferência em até 5 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Porém, se extraído o resultado com pendência de resposta, deverá a equipe encaminhar por e-mail (confirmando-se por telefone) cópia desta decisão (que valerá como ofício) e da tela (da situação da ordem) a todos os contatos do omisso Cartório(s) de Registros de Imóveis, requisitando-se resolução em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorrido sem os dados requisitados, tornem conclusos. Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Expeça-se mandado de constatação (a respeito da situação do bem e de quem estiver na sua posse), penhora e respectiva avaliação (valendo esta decisão como tal e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023). Fica determinada (no mesmo ato) a intimação da parte executada a respeito da penhora, constatação e avaliação (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao ato (CPC, art. 774, III e IV; art. 77, IV e § 1º), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único). Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora. Embaraço à realização da penhora. Possibilidade de aplicação de multa. Artigo 774, III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024). Entretanto, atente-se de que, formalizada a avaliação e não estando presente a parte executada (ou eventual representante), sua intimação será presumida (CPC, art. 841, § 4º; art. 274, § único) ou se dará por Advogado constituído (CPC, art. 841, § 1º; art. 272). Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias). Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 31 de julho de 2025 Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 730/735: determino à equipe de cumprimento o registro da penhora (via sistema Penhora On-line/ONR/Arisp/SERP/SREI), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 5; art. 239; NCGJ, arts. 233 a 236; NSExCGJ, Tomo II, itens 341ss). Atente-se (no cadastramento) de que o tipo de constrição é "penhora", o percentual penhorado é de 100%, o percentual constrito da fração do executado é de 100%, o valor da dívida é de R$ 1.178.556,93 (conforme última conta atualizada - fl. 652), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário do imóvel na fração de 100%. Protocolizada a minuta, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096) e movidos os autos à fila "Pesquisas" para conferência em até 5 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Porém, se extraído o resultado com pendência de resposta, deverá a equipe encaminhar por e-mail (confirmando-se por telefone) cópia desta decisão (que valerá como ofício) e da tela (da situação da ordem) a todos os contatos do omisso Cartório(s) de Registros de Imóveis, requisitando-se resolução em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorrido sem os dados requisitados, tornem conclusos. Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Expeça-se mandado de constatação (a respeito da situação do bem e de quem estiver na sua posse), penhora e respectiva avaliação (valendo esta decisão como tal e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023). Fica determinada (no mesmo ato) a intimação da parte executada a respeito da penhora, constatação e avaliação (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao ato (CPC, art. 774, III e IV; art. 77, IV e § 1º), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único). Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora. Embaraço à realização da penhora. Possibilidade de aplicação de multa. Artigo 774, III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024). Entretanto, atente-se de que, formalizada a avaliação e não estando presente a parte executada (ou eventual representante), sua intimação será presumida (CPC, art. 841, § 4º; art. 274, § único) ou se dará por Advogado constituído (CPC, art. 841, § 1º; art. 272). Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias). Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 31 de julho de 2025 |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1004/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel (Matrícula nº 28.641, junto ao Cartório de Registro de Imóveis local) de titularidade de ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO, CNPJ 63.054.266/0004-80. Determino à equipe de cumprimento o registro da penhora (via sistema Penhora On-line/ONR/Arisp/SERP/SREI), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 5; art. 239; NCGJ, arts. 233 a 236; NSExCGJ, Tomo II, itens 341ss). Atente-se (no cadastramento) de que o tipo de constrição é "penhora", o percentual penhorado é de 100%, o percentual constrito da fração do executado é de 100%, o valor da dívida é de R$ 1.178.556,93 (conforme última conta atualizada - fl. 652), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário do imóvel na fração de 100%. Protocolizada a minuta, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096) e movidos os autos à fila "Pesquisas" para conferência em até 5 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Porém, se extraído o resultado com pendência de resposta, deverá a equipe encaminhar por e-mail (confirmando-se por telefone) cópia desta decisão (que valerá como ofício) e da tela (da situação da ordem) a todos os contatos do omisso Cartório(s) de Registros de Imóveis, requisitando-se resolução em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorrido sem os dados requisitados, tornem conclusos. Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Registre-se que sua efetivação se dará sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Quanto a eventuais cláusulas restritivas (usufruto, impenhorabilidade, inalienalibilidade e incomunicabilidade), é de se destacar que não impedem a penhora desde que respeitado o direito real do usufrutuário até sua extinção, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação: O nu-proprietário pode alienar o direito de propriedade, e o fato de o imóvel penhorado estar gravado com usufruto vitalício não impede a penhora. Direito ao usufruto vitalício está resguardado, e as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade têm validade enquanto perdurar a situação de usufruto (TJSP - Agravo de Instrumento 2123380-89.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/06/2024); Possibilidade de penhora da nua-propriedade de fração de imóveis gravados com cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, desde que respeitado o direito real do usufrutuário, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja a sua extinção. Precedentes do STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2189949-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/11/2023). Por ora, o encargo de depositário ficará sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840, § 2º), pois não há oposição do credor documentada em eventual dilapidação e somada ao interesse em assumir o depósito. Registre-se não haver depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023); Execução que se realiza no interesse do credor, cujas medidas devem ser compatíveis com o princípio da menor onerosidade. Ausência de impedimento de que o próprio devedor seja constituído como depositário do imóvel, conforme inteligência do art. 840 do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2036635-43.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Amaro Thomé - 15ª Câmara de Direito Público - Julgado em 27/03/2023); "Penhora sobre direitos possessórios do imóvel. Nomeação da executada como depositária fiel. Insurgência. Descabimento. Constrição que não permite cômoda remoção, nos termos do art. 840, § 2º, 1ª parte, do CPC. Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2347312-25.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Enio Zuliani - 4ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/11/2024). Com o fornecimento do endereço do imóvel pela ilustre representante do Ministério Público, em 10 (dez) dias, expeça-se mandado de constatação (a respeito da situação do bem e de quem estiver na sua posse), penhora e respectiva avaliação (valendo esta decisão como tal e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023). Fica determinada (no mesmo ato) a intimação da parte executada a respeito da penhora, constatação e avaliação (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao ato (CPC, art. 774, III e IV; art. 77, IV e § 1º), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único). Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora. Embaraço à realização da penhora. Possibilidade de aplicação de multa. Artigo 774, III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024). Entretanto, atente-se de que, formalizada a avaliação e não estando presente a parte executada (ou eventual representante), sua intimação será presumida (CPC, art. 841, § 4º; art. 274, § único) ou se dará por Advogado constituído (CPC, art. 841, § 1º; art. 272). Intimem-se da penhora o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 841, § 1º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. Em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Registre-se que a omissão do polo exequente impedirá a alienação judicial (CPC, art. 799; 889 e 843). Embora não seja requisito para a consumação da penhora, a intimação destes sujeitos (eventual coproprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso; promitente comprador ou vendedor; superficiário, enfiteuta, concessionário, cônjuge etc) é fundamental para uma alienação do bem, em especial ao exercício de direito de preferência. Neste sentido: Necessidade de intimação do cônjuge da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casado em regime de separação absoluta. Intimação dos coproprietários e do credor fiduciário/hipotecário que deverá ocorrer antes da alienação judicial do bem, nos termos do artigo 889, II e V, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2345382-69.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/11/2024). Afinal, o objetivo é resguardar que terceiros reivindiquem seus direitos, tal como o credor com penhora anteriormente averbada (que poderá pleitear a instauração de concurso de credores no juízo responsável pela primeira penhora). Neste sentido: Concurso de credores. Competência para o processamento do concurso de credores. O juízo competente é aquele responsável pela primeira penhora que recai sobre os imóveis. Precedentes do STJ e deste TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2223485-50.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2023). Atentem-se as partes de que a indisponibilidade de bem imóvel não impede a sua penhora ou mesmo a alienação judicial. Neste sentido: Indisponibilidade que obsta à disposição do bem pela parte devedora, mas não impede eventual penhora posterior nem a consequente alienação judicial do bem. Precedentes (TJSP - Agravo de Instrumento 2112929-05.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Simões de Almeida - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/10/2024); Imóvel com matrícula bloqueada por decisão judicial em ação pauliana à qual a presente execução não se vincula. Averbação da penhora que, entretanto, não será obstada pela prévia averbação da indisponibilidade decretada por juízo distinto, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, da E. Corregedoria Geral da Justiça e do item 413 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (TJSP - Agravo de Instrumento 2229469-39.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/12/2024). Entretanto, em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias). Em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 02 de julho de 2025. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Defiro a penhora do imóvel (Matrícula nº 28.641, junto ao Cartório de Registro de Imóveis local) de titularidade de ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO, CNPJ 63.054.266/0004-80. Determino à equipe de cumprimento o registro da penhora (via sistema Penhora On-line/ONR/Arisp/SERP/SREI), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 5; art. 239; NCGJ, arts. 233 a 236; NSExCGJ, Tomo II, itens 341ss). Atente-se (no cadastramento) de que o tipo de constrição é "penhora", o percentual penhorado é de 100%, o percentual constrito da fração do executado é de 100%, o valor da dívida é de R$ 1.178.556,93 (conforme última conta atualizada - fl. 652), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário do imóvel na fração de 100%. Protocolizada a minuta, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096) e movidos os autos à fila "Pesquisas" para conferência em até 5 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Porém, se extraído o resultado com pendência de resposta, deverá a equipe encaminhar por e-mail (confirmando-se por telefone) cópia desta decisão (que valerá como ofício) e da tela (da situação da ordem) a todos os contatos do omisso Cartório(s) de Registros de Imóveis, requisitando-se resolução em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorrido sem os dados requisitados, tornem conclusos. Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Registre-se que sua efetivação se dará sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Quanto a eventuais cláusulas restritivas (usufruto, impenhorabilidade, inalienalibilidade e incomunicabilidade), é de se destacar que não impedem a penhora desde que respeitado o direito real do usufrutuário até sua extinção, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação: O nu-proprietário pode alienar o direito de propriedade, e o fato de o imóvel penhorado estar gravado com usufruto vitalício não impede a penhora. Direito ao usufruto vitalício está resguardado, e as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade têm validade enquanto perdurar a situação de usufruto (TJSP - Agravo de Instrumento 2123380-89.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/06/2024); Possibilidade de penhora da nua-propriedade de fração de imóveis gravados com cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, desde que respeitado o direito real do usufrutuário, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja a sua extinção. Precedentes do STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2189949-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/11/2023). Por ora, o encargo de depositário ficará sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840, § 2º), pois não há oposição do credor documentada em eventual dilapidação e somada ao interesse em assumir o depósito. Registre-se não haver depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023); Execução que se realiza no interesse do credor, cujas medidas devem ser compatíveis com o princípio da menor onerosidade. Ausência de impedimento de que o próprio devedor seja constituído como depositário do imóvel, conforme inteligência do art. 840 do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2036635-43.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Amaro Thomé - 15ª Câmara de Direito Público - Julgado em 27/03/2023); "Penhora sobre direitos possessórios do imóvel. Nomeação da executada como depositária fiel. Insurgência. Descabimento. Constrição que não permite cômoda remoção, nos termos do art. 840, § 2º, 1ª parte, do CPC. Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2347312-25.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Enio Zuliani - 4ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/11/2024). Com o fornecimento do endereço do imóvel pela ilustre representante do Ministério Público, em 10 (dez) dias, expeça-se mandado de constatação (a respeito da situação do bem e de quem estiver na sua posse), penhora e respectiva avaliação (valendo esta decisão como tal e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023). Fica determinada (no mesmo ato) a intimação da parte executada a respeito da penhora, constatação e avaliação (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao ato (CPC, art. 774, III e IV; art. 77, IV e § 1º), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único). Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora. Embaraço à realização da penhora. Possibilidade de aplicação de multa. Artigo 774, III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024). Entretanto, atente-se de que, formalizada a avaliação e não estando presente a parte executada (ou eventual representante), sua intimação será presumida (CPC, art. 841, § 4º; art. 274, § único) ou se dará por Advogado constituído (CPC, art. 841, § 1º; art. 272). Intimem-se da penhora o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 841, § 1º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. Em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Registre-se que a omissão do polo exequente impedirá a alienação judicial (CPC, art. 799; 889 e 843). Embora não seja requisito para a consumação da penhora, a intimação destes sujeitos (eventual coproprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso; promitente comprador ou vendedor; superficiário, enfiteuta, concessionário, cônjuge etc) é fundamental para uma alienação do bem, em especial ao exercício de direito de preferência. Neste sentido: Necessidade de intimação do cônjuge da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casado em regime de separação absoluta. Intimação dos coproprietários e do credor fiduciário/hipotecário que deverá ocorrer antes da alienação judicial do bem, nos termos do artigo 889, II e V, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2345382-69.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/11/2024). Afinal, o objetivo é resguardar que terceiros reivindiquem seus direitos, tal como o credor com penhora anteriormente averbada (que poderá pleitear a instauração de concurso de credores no juízo responsável pela primeira penhora). Neste sentido: Concurso de credores. Competência para o processamento do concurso de credores. O juízo competente é aquele responsável pela primeira penhora que recai sobre os imóveis. Precedentes do STJ e deste TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2223485-50.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2023). Atentem-se as partes de que a indisponibilidade de bem imóvel não impede a sua penhora ou mesmo a alienação judicial. Neste sentido: Indisponibilidade que obsta à disposição do bem pela parte devedora, mas não impede eventual penhora posterior nem a consequente alienação judicial do bem. Precedentes (TJSP - Agravo de Instrumento 2112929-05.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Simões de Almeida - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/10/2024); Imóvel com matrícula bloqueada por decisão judicial em ação pauliana à qual a presente execução não se vincula. Averbação da penhora que, entretanto, não será obstada pela prévia averbação da indisponibilidade decretada por juízo distinto, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, da E. Corregedoria Geral da Justiça e do item 413 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (TJSP - Agravo de Instrumento 2229469-39.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/12/2024). Entretanto, em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias). Em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 02 de julho de 2025. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.80017760-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/07/2025 15:58 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/07/2025 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Cumprimento Provisório de Sentença para Execução de Título Extrajudicial. |
| 14/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 14/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.722: encaminhem-se ao Ofício de Distribuição Judicial, para correção da classe e assunto, que deverão constar 12154 Execução de Título Extrajudicial e 9606 Compromisso. No mais, prossiga-se nos termos do ato ordinatório de fls. 720. Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 14 de julho de 2025 Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.722: encaminhem-se ao Ofício de Distribuição Judicial, para correção da classe e assunto, que deverão constar 12154 Execução de Título Extrajudicial e 9606 Compromisso. No mais, prossiga-se nos termos do ato ordinatório de fls. 720. Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 14 de julho de 2025 |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certidão supra: abro vista ao(à) ilustre representante do Ministério Público por até 10 dias úteis, para as providências necessárias. Intimem-se. Fernandopolis, 10 de julho de 2025. Eu, Maria Aparecida Moreira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel (Matrícula nº 28.641, junto ao Cartório de Registro de Imóveis local) de titularidade de ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO, CNPJ 63.054.266/0004-80. Determino à equipe de cumprimento o registro da penhora (via sistema Penhora On-line/ONR/Arisp/SERP/SREI), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 5; art. 239; NCGJ, arts. 233 a 236; NSExCGJ, Tomo II, itens 341ss). Atente-se (no cadastramento) de que o tipo de constrição é "penhora", o percentual penhorado é de 100%, o percentual constrito da fração do executado é de 100%, o valor da dívida é de R$ 1.178.556,93 (conforme última conta atualizada - fl. 652), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário do imóvel na fração de 100%. Protocolizada a minuta, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096) e movidos os autos à fila "Pesquisas" para conferência em até 5 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Porém, se extraído o resultado com pendência de resposta, deverá a equipe encaminhar por e-mail (confirmando-se por telefone) cópia desta decisão (que valerá como ofício) e da tela (da situação da ordem) a todos os contatos do omisso Cartório(s) de Registros de Imóveis, requisitando-se resolução em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorrido sem os dados requisitados, tornem conclusos. Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Registre-se que sua efetivação se dará sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Quanto a eventuais cláusulas restritivas (usufruto, impenhorabilidade, inalienalibilidade e incomunicabilidade), é de se destacar que não impedem a penhora desde que respeitado o direito real do usufrutuário até sua extinção, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação: O nu-proprietário pode alienar o direito de propriedade, e o fato de o imóvel penhorado estar gravado com usufruto vitalício não impede a penhora. Direito ao usufruto vitalício está resguardado, e as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade têm validade enquanto perdurar a situação de usufruto (TJSP - Agravo de Instrumento 2123380-89.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/06/2024); Possibilidade de penhora da nua-propriedade de fração de imóveis gravados com cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, desde que respeitado o direito real do usufrutuário, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja a sua extinção. Precedentes do STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2189949-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/11/2023). Por ora, o encargo de depositário ficará sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840, § 2º), pois não há oposição do credor documentada em eventual dilapidação e somada ao interesse em assumir o depósito. Registre-se não haver depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023); Execução que se realiza no interesse do credor, cujas medidas devem ser compatíveis com o princípio da menor onerosidade. Ausência de impedimento de que o próprio devedor seja constituído como depositário do imóvel, conforme inteligência do art. 840 do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2036635-43.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Amaro Thomé - 15ª Câmara de Direito Público - Julgado em 27/03/2023); "Penhora sobre direitos possessórios do imóvel. Nomeação da executada como depositária fiel. Insurgência. Descabimento. Constrição que não permite cômoda remoção, nos termos do art. 840, § 2º, 1ª parte, do CPC. Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2347312-25.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Enio Zuliani - 4ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/11/2024). Com o fornecimento do endereço do imóvel pela ilustre representante do Ministério Público, em 10 (dez) dias, expeça-se mandado de constatação (a respeito da situação do bem e de quem estiver na sua posse), penhora e respectiva avaliação (valendo esta decisão como tal e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023). Fica determinada (no mesmo ato) a intimação da parte executada a respeito da penhora, constatação e avaliação (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao ato (CPC, art. 774, III e IV; art. 77, IV e § 1º), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único). Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora. Embaraço à realização da penhora. Possibilidade de aplicação de multa. Artigo 774, III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024). Entretanto, atente-se de que, formalizada a avaliação e não estando presente a parte executada (ou eventual representante), sua intimação será presumida (CPC, art. 841, § 4º; art. 274, § único) ou se dará por Advogado constituído (CPC, art. 841, § 1º; art. 272). Intimem-se da penhora o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 841, § 1º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. Em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Registre-se que a omissão do polo exequente impedirá a alienação judicial (CPC, art. 799; 889 e 843). Embora não seja requisito para a consumação da penhora, a intimação destes sujeitos (eventual coproprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso; promitente comprador ou vendedor; superficiário, enfiteuta, concessionário, cônjuge etc) é fundamental para uma alienação do bem, em especial ao exercício de direito de preferência. Neste sentido: Necessidade de intimação do cônjuge da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casado em regime de separação absoluta. Intimação dos coproprietários e do credor fiduciário/hipotecário que deverá ocorrer antes da alienação judicial do bem, nos termos do artigo 889, II e V, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2345382-69.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/11/2024). Afinal, o objetivo é resguardar que terceiros reivindiquem seus direitos, tal como o credor com penhora anteriormente averbada (que poderá pleitear a instauração de concurso de credores no juízo responsável pela primeira penhora). Neste sentido: Concurso de credores. Competência para o processamento do concurso de credores. O juízo competente é aquele responsável pela primeira penhora que recai sobre os imóveis. Precedentes do STJ e deste TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2223485-50.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2023). Atentem-se as partes de que a indisponibilidade de bem imóvel não impede a sua penhora ou mesmo a alienação judicial. Neste sentido: Indisponibilidade que obsta à disposição do bem pela parte devedora, mas não impede eventual penhora posterior nem a consequente alienação judicial do bem. Precedentes (TJSP - Agravo de Instrumento 2112929-05.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Simões de Almeida - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/10/2024); Imóvel com matrícula bloqueada por decisão judicial em ação pauliana à qual a presente execução não se vincula. Averbação da penhora que, entretanto, não será obstada pela prévia averbação da indisponibilidade decretada por juízo distinto, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, da E. Corregedoria Geral da Justiça e do item 413 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (TJSP - Agravo de Instrumento 2229469-39.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/12/2024). Entretanto, em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias). Em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 02 de julho de 2025. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 02/07/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel (Matrícula nº 28.641, junto ao Cartório de Registro de Imóveis local) de titularidade de ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO, CNPJ 63.054.266/0004-80. Determino à equipe de cumprimento o registro da penhora (via sistema Penhora On-line/ONR/Arisp/SERP/SREI), que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 5; art. 239; NCGJ, arts. 233 a 236; NSExCGJ, Tomo II, itens 341ss). Atente-se (no cadastramento) de que o tipo de constrição é "penhora", o percentual penhorado é de 100%, o percentual constrito da fração do executado é de 100%, o valor da dívida é de R$ 1.178.556,93 (conforme última conta atualizada - fl. 652), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário do imóvel na fração de 100%. Protocolizada a minuta, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096) e movidos os autos à fila "Pesquisas" para conferência em até 5 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Porém, se extraído o resultado com pendência de resposta, deverá a equipe encaminhar por e-mail (confirmando-se por telefone) cópia desta decisão (que valerá como ofício) e da tela (da situação da ordem) a todos os contatos do omisso Cartório(s) de Registros de Imóveis, requisitando-se resolução em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorrido sem os dados requisitados, tornem conclusos. Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Registre-se que sua efetivação se dará sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Quanto a eventuais cláusulas restritivas (usufruto, impenhorabilidade, inalienalibilidade e incomunicabilidade), é de se destacar que não impedem a penhora desde que respeitado o direito real do usufrutuário até sua extinção, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação: O nu-proprietário pode alienar o direito de propriedade, e o fato de o imóvel penhorado estar gravado com usufruto vitalício não impede a penhora. Direito ao usufruto vitalício está resguardado, e as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade têm validade enquanto perdurar a situação de usufruto (TJSP - Agravo de Instrumento 2123380-89.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/06/2024); Possibilidade de penhora da nua-propriedade de fração de imóveis gravados com cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, desde que respeitado o direito real do usufrutuário, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja a sua extinção. Precedentes do STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2189949-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/11/2023). Por ora, o encargo de depositário ficará sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840, § 2º), pois não há oposição do credor documentada em eventual dilapidação e somada ao interesse em assumir o depósito. Registre-se não haver depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023); Execução que se realiza no interesse do credor, cujas medidas devem ser compatíveis com o princípio da menor onerosidade. Ausência de impedimento de que o próprio devedor seja constituído como depositário do imóvel, conforme inteligência do art. 840 do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2036635-43.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Amaro Thomé - 15ª Câmara de Direito Público - Julgado em 27/03/2023); "Penhora sobre direitos possessórios do imóvel. Nomeação da executada como depositária fiel. Insurgência. Descabimento. Constrição que não permite cômoda remoção, nos termos do art. 840, § 2º, 1ª parte, do CPC. Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2347312-25.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Enio Zuliani - 4ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/11/2024). Com o fornecimento do endereço do imóvel pela ilustre representante do Ministério Público, em 10 (dez) dias, expeça-se mandado de constatação (a respeito da situação do bem e de quem estiver na sua posse), penhora e respectiva avaliação (valendo esta decisão como tal e, se necessário, lançando-se mão da Central Compartilhada - Comunicado Conjunto nº 248/2023). Fica determinada (no mesmo ato) a intimação da parte executada a respeito da penhora, constatação e avaliação (CPC, art. 841, § 3º), bem como para que não imponha quaisquer embaraços ao ato (CPC, art. 774, III e IV; art. 77, IV e § 1º), sob pena de automática multa por ato atentatório no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, § único). Neste sentido: "Inconformismo do executado contra decisão que lhe impôs multa por ato atentatório à dignidade da Justiça devido à não indicação de bens passíveis de penhora. Embaraço à realização da penhora. Possibilidade de aplicação de multa. Artigo 774, III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2290088-32.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 31/10/2024). Entretanto, atente-se de que, formalizada a avaliação e não estando presente a parte executada (ou eventual representante), sua intimação será presumida (CPC, art. 841, § 4º; art. 274, § único) ou se dará por Advogado constituído (CPC, art. 841, § 1º; art. 272). Intimem-se da penhora o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 841, § 1º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. Em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Registre-se que a omissão do polo exequente impedirá a alienação judicial (CPC, art. 799; 889 e 843). Embora não seja requisito para a consumação da penhora, a intimação destes sujeitos (eventual coproprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso; promitente comprador ou vendedor; superficiário, enfiteuta, concessionário, cônjuge etc) é fundamental para uma alienação do bem, em especial ao exercício de direito de preferência. Neste sentido: Necessidade de intimação do cônjuge da penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se casado em regime de separação absoluta. Intimação dos coproprietários e do credor fiduciário/hipotecário que deverá ocorrer antes da alienação judicial do bem, nos termos do artigo 889, II e V, do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2345382-69.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 26/11/2024). Afinal, o objetivo é resguardar que terceiros reivindiquem seus direitos, tal como o credor com penhora anteriormente averbada (que poderá pleitear a instauração de concurso de credores no juízo responsável pela primeira penhora). Neste sentido: Concurso de credores. Competência para o processamento do concurso de credores. O juízo competente é aquele responsável pela primeira penhora que recai sobre os imóveis. Precedentes do STJ e deste TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2223485-50.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - 20ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/08/2023). Atentem-se as partes de que a indisponibilidade de bem imóvel não impede a sua penhora ou mesmo a alienação judicial. Neste sentido: Indisponibilidade que obsta à disposição do bem pela parte devedora, mas não impede eventual penhora posterior nem a consequente alienação judicial do bem. Precedentes (TJSP - Agravo de Instrumento 2112929-05.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Simões de Almeida - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/10/2024); Imóvel com matrícula bloqueada por decisão judicial em ação pauliana à qual a presente execução não se vincula. Averbação da penhora que, entretanto, não será obstada pela prévia averbação da indisponibilidade decretada por juízo distinto, conforme precedentes deste E. Tribunal de Justiça, da E. Corregedoria Geral da Justiça e do item 413 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (TJSP - Agravo de Instrumento 2229469-39.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 04/12/2024). Entretanto, em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias). Em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 02 de julho de 2025. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.80015263-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/07/2025 13:38 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Abro vista ao(à) ilustre representante do Ministério Público por até 10 dias úteis. Intimem-se. Fernandopolis, 24 de junho de 2025. Eu, Maria Aparecida Moreira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 24/06/2025 |
Certidão Juntada
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| 24/06/2025 |
Documento Juntado
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| 11/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2025 Teor do ato: Determino à equipe de cumprimento que requisite (via Penhora On-line/ONR/Arisp/SERP/SREI) certidão imobiliária do imóvel subordinado à matrícula nº 28.641 do CRI de Fernandópolis. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 11/06/2025 |
Penhora Deferida
Determino à equipe de cumprimento que requisite (via Penhora On-line/ONR/Arisp/SERP/SREI) certidão imobiliária do imóvel subordinado à matrícula nº 28.641 do CRI de Fernandópolis. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.80013463-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/06/2025 16:29 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2025 Data da Disponibilização: 12/05/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 Página: 5120/2167 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2025 Teor do ato: Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa de imóveis (via Penhora On-line/ONR/Arisp) anexada (NCGJ, art. 1264). Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 29 de abril de 2025. Eu, Marcelo Vinícius Temponi Soler, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa de imóveis (via Penhora On-line/ONR/Arisp) anexada (NCGJ, art. 1264). Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 29 de abril de 2025. Eu, Marcelo Vinícius Temponi Soler, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 29/04/2025 |
Documento Juntado
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| 16/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Documento Juntado
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| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2025 Teor do ato: Ciência o polo interessado, sobre o resultado negativo da pesquisa (via Renajud) anexada abaixo. Determino à equipe de cumprimento que requisite (via Penhora On-line/ONR/Arisp/SERP/SREI) pesquisa de bens imóveis. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 11/04/2025 |
Penhora Deferida
Ciência o polo interessado, sobre o resultado negativo da pesquisa (via Renajud) anexada abaixo. Determino à equipe de cumprimento que requisite (via Penhora On-line/ONR/Arisp/SERP/SREI) pesquisa de bens imóveis. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.80007603-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/04/2025 11:17 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a pesquisa infrutífera (via SisbaJud) anexada (Comunicado CG nº 2193/2019; NCGJ, art. 1264), indicando a inexistência de saldo positivo do polo passivo com instituições financeiras. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61613).. Intimem-se. Fernandopolis, 01 de abril de 2025. Eu, LETICIA RODRIGUES DOS SANTOS, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 28/03/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.80006049-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/03/2025 17:16 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2025 Teor do ato: Vistos. Abro vista ao(à) ilustre representante do Ministério Público por até 10 dias úteis. Intimem-se. Fernandopolis, 12 de março de 2025 Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 12/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abro vista ao(à) ilustre representante do Ministério Público por até 10 dias úteis. Intimem-se. Fernandopolis, 12 de março de 2025 |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso - Prazo para Manifestação |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 611/620: Associação Itaquerense de Ensino apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Ministério Público do Estado de São Paulo. Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos rechaçando os pontos suscitados na impugnação. A impugnação deve ser rejeitada. Pois bem, a impugnante alega, em síntese, a prescrição da multa cominatória aplicada, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e, subsidiariamente, a necessidade de redução do montante exigido, que considera exorbitante. Ocorre que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional somente se deu com o trânsito em julgado do recurso especial nº 1757932/SAP, ocorrido em 27 de outubro de 2020 (fls. 628/629), e a cobrança das astreintes se deu em 17 de outubro de 2024 (fls. 596/601. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, uma vez que a exigência se deu dentro do prazo quinquenal. Por outro lado, verifica-se que o valor das astreintes decorre diretamente do período de descumprimento da obrigação por parte da executada, não havendo erro nos cálculos apresentados. Ademais, a multa diária foi fixada no patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), quantia razoável e compatível com a obrigação descumprida. A redução da multa, neste momento, implicaria em verdadeiro incentivo à inércia da parte devedora, premiando seu descumprimento reiterado. Ressalte-se, ainda, que o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil permite a revisão apenas da multa vincenda, não da já consolidada, conforme requerido. Por fm, a impugnante argumenta que a manutenção da multa levaria ao enriquecimento ilícito do exequente. No entanto, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, os valores advindos da multa não são revertidos ao órgão ministerial, mas sim aos fundos públicos destinados à restauração ambiental, beneficiando toda a coletividade. Assim, não se trata de enriquecimento sem causa, mas sim da aplicação regular de sanção legalmente prevista. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação à execução de título judicial apresentada por Associação Itaquerense de Ensino em face de Ministério Público do Estado de São Paulo, mantendo a exigibilidade da multa cominatória nos termos fixados. Inexistem custas ou honorários advocatícios, em razão da rejeição da impugnação. Manifeste-se o polo exequente, em 10 dias, apresentando planilha atualizada nos termos do item 4 da decisão de fls. 602/603, e indicando as medidas específicas voltadas à satisfação da execução Intimem-se (exequente via portal). Fernandopolis, 06 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 07/02/2025 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Fls. 611/620: Associação Itaquerense de Ensino apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Ministério Público do Estado de São Paulo. Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos rechaçando os pontos suscitados na impugnação. A impugnação deve ser rejeitada. Pois bem, a impugnante alega, em síntese, a prescrição da multa cominatória aplicada, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e, subsidiariamente, a necessidade de redução do montante exigido, que considera exorbitante. Ocorre que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional somente se deu com o trânsito em julgado do recurso especial nº 1757932/SAP, ocorrido em 27 de outubro de 2020 (fls. 628/629), e a cobrança das astreintes se deu em 17 de outubro de 2024 (fls. 596/601. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, uma vez que a exigência se deu dentro do prazo quinquenal. Por outro lado, verifica-se que o valor das astreintes decorre diretamente do período de descumprimento da obrigação por parte da executada, não havendo erro nos cálculos apresentados. Ademais, a multa diária foi fixada no patamar de R$ 200,00 (duzentos reais), quantia razoável e compatível com a obrigação descumprida. A redução da multa, neste momento, implicaria em verdadeiro incentivo à inércia da parte devedora, premiando seu descumprimento reiterado. Ressalte-se, ainda, que o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil permite a revisão apenas da multa vincenda, não da já consolidada, conforme requerido. Por fm, a impugnante argumenta que a manutenção da multa levaria ao enriquecimento ilícito do exequente. No entanto, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, os valores advindos da multa não são revertidos ao órgão ministerial, mas sim aos fundos públicos destinados à restauração ambiental, beneficiando toda a coletividade. Assim, não se trata de enriquecimento sem causa, mas sim da aplicação regular de sanção legalmente prevista. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação à execução de título judicial apresentada por Associação Itaquerense de Ensino em face de Ministério Público do Estado de São Paulo, mantendo a exigibilidade da multa cominatória nos termos fixados. Inexistem custas ou honorários advocatícios, em razão da rejeição da impugnação. Manifeste-se o polo exequente, em 10 dias, apresentando planilha atualizada nos termos do item 4 da decisão de fls. 602/603, e indicando as medidas específicas voltadas à satisfação da execução Intimem-se (exequente via portal). Fernandopolis, 06 de fevereiro de 2025. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.70007123-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2025 16:12 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 625/629: Manifeste-se o polo executado em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 24 de janeiro de 2025. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 625/629: Manifeste-se o polo executado em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 24 de janeiro de 2025. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.25.80001223-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/01/2025 08:28 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2024 Teor do ato: Vistos. Abro vista ao Ministério Público, exequente, por 15 dias úteis, para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 12/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abro vista ao Ministério Público, exequente, por 15 dias úteis, para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFND.24.70092357-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/12/2024 18:40 |
| 21/11/2024 |
Expedição de documento
Certidão - Decurso prazo pagamento Cumprimento Sentença |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da anuência do Ministério Público à fl. 596, julgo extinta a obrigação de fazer consistente na averbação da reserva legal, pois comprovada pela av. 42 da matrícula imobiliária. Sem prejuízo, intime-se o executado (art. 513, §2º, do NCPC), na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de quinze (15) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (fls. 597/601), acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC (15 dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Neste caso, deverá a parte exequente, na mesma petição, apresentar nova planilha de cálculos. Apresentada a planilha, fica desde já deferido o bloqueio on-line correspondente aos novos valores apresentados nos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud. Quanto às pesquisas sobre bens imóveis, deverá lançar mão dos serviços disponibilizados em https://www.registradores.org.br/. Em caso de resultado positivo da pesquisa SISBAJUD, ficará intimada a parte executada na pessoa de seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) sobre a penhora realizada (valendo o extrato como termo) para, em querendo, oferecer impugnação. Em caso de não possuir advogado constituído, intimar-se-á pessoalmente o executado, preferencialmente por via postal dos termos da penhora. Além, com a vinda positiva das informações INFOJUD, providencie a serventia a juntada aos autos das referidas informações, tornando o processo "segredo de justiça". Ciência ao Ministério Público via Portal. Intime-se. Fernandopolis, 22 de outubro de 2024. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da anuência do Ministério Público à fl. 596, julgo extinta a obrigação de fazer consistente na averbação da reserva legal, pois comprovada pela av. 42 da matrícula imobiliária. Sem prejuízo, intime-se o executado (art. 513, §2º, do NCPC), na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de quinze (15) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (fls. 597/601), acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC (15 dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Neste caso, deverá a parte exequente, na mesma petição, apresentar nova planilha de cálculos. Apresentada a planilha, fica desde já deferido o bloqueio on-line correspondente aos novos valores apresentados nos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud. Quanto às pesquisas sobre bens imóveis, deverá lançar mão dos serviços disponibilizados em https://www.registradores.org.br/. Em caso de resultado positivo da pesquisa SISBAJUD, ficará intimada a parte executada na pessoa de seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) sobre a penhora realizada (valendo o extrato como termo) para, em querendo, oferecer impugnação. Em caso de não possuir advogado constituído, intimar-se-á pessoalmente o executado, preferencialmente por via postal dos termos da penhora. Além, com a vinda positiva das informações INFOJUD, providencie a serventia a juntada aos autos das referidas informações, tornando o processo "segredo de justiça". Ciência ao Ministério Público via Portal. Intime-se. Fernandopolis, 22 de outubro de 2024. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.24.80028675-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/10/2024 16:49 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2024 Teor do ato: Vistos. Abro vista ao(à) ilustre representante do Ministério Público por até 10 dias úteis. Intimem-se. Fernandopolis, 11 de outubro de 2024 Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 11/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Abro vista ao(à) ilustre representante do Ministério Público por até 10 dias úteis. Intimem-se. Fernandopolis, 11 de outubro de 2024 |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.24.70074760-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/10/2024 15:37 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Certifico e dou fé de que decorreu o prazo fixado para manifestação do polo passivo. Abro vista ao(à) ilustre representante do Ministério Público por até 10 dias úteis. Intimem-se. Fernandopolis, 26 de setembro de 2024. Eu, Dhandara Fernanda Calistro de Morais, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 555/556: providencie o polo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, pela juntada da nota de exigência do Cartório de Registro de Imóveis, bem como da guia de recolhimento mencionada à fl. 556, com o respectivo comprovante de pagamento. Em caso de inércia, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 11 de setembro de 2024. Advogados(s): Endrigo Purini Pelegrino (OAB 231911/SP), Greice Kelly da Costa (OAB 392556/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 555/556: providencie o polo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, pela juntada da nota de exigência do Cartório de Registro de Imóveis, bem como da guia de recolhimento mencionada à fl. 556, com o respectivo comprovante de pagamento. Em caso de inércia, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 11 de setembro de 2024. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFND.24.70065807-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 11/09/2024 12:03 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 548/549: diante da justificativa apresentada, concedo o prazo de 15 dias para que o polo passivo cumpra a determinação de fl. 537. Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 16 de agosto de 2024 Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP) |
| 16/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 548/549: diante da justificativa apresentada, concedo o prazo de 15 dias para que o polo passivo cumpra a determinação de fl. 537. Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 16 de agosto de 2024 |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFND.24.70058040-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 15/08/2024 20:11 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 542: concedo improrrogáveis 15 dias para que o polo passivo cumpra a determinação de fl. 537. Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de julho de 2024 Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP) |
| 23/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 542: concedo improrrogáveis 15 dias para que o polo passivo cumpra a determinação de fl. 537. Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de julho de 2024 |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFND.24.70050511-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 22/07/2024 19:22 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 528: intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer prevista na cláusula "7" do compromisso de ajustamento nº 14.0264.0000082-2010-1. Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 01 de julho de 2024 Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP) |
| 02/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 528: intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer prevista na cláusula "7" do compromisso de ajustamento nº 14.0264.0000082-2010-1. Ciência, via Portal Eletrônico, ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Intimem-se. Fernandopolis, 01 de julho de 2024 |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFND.24.80018803-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/06/2024 14:34 |
| 24/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto no § 4º, do art. 6º, da Res. CNJ nº 314/2020, bem como regulamentado no Comunicado CG nº 466/2020, o Ofício Judicial providenciou (em benefício das partes, Advogados e da melhor prestação jurisdicional) a conversão deste processo físico, bem como de eventuais incidentes e apensos a este, em formato digital. Assim, nos termos dos itens 5º ao 9º, do Comunicado CG nº 466/2020, sem prejuízo da decisão anterior, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre a respectiva conversão, podendo proceder à complementação de peças, apontar eventuais inconsistências, solicitar desentranhamento de algum documento de sua propriedade (indicando a página) ou recusar fundamentadamente a conversão. Decorrido este prazo sem qualquer manifestação, ficará automaticamente decidido que o feito estará convertido, em definitivo, no formato digital, presumindo-se a inexistência de qualquer óbice. Nesse caso, em não se tratando de classe processual de guarda permanente (o que deverá ser verificado), a serventia providenciará a expedição de certidão de regularidade da digitalização (cód. 506903), nos termos do Comunicado Conjunto nº 698/2023. Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo (no mesmo código anterior). Intimem-se. Fernandópolis, 29 de maio de 2024. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o disposto no § 4º, do art. 6º, da Res. CNJ nº 314/2020, bem como regulamentado no Comunicado CG nº 466/2020, o Ofício Judicial providenciou (em benefício das partes, Advogados e da melhor prestação jurisdicional) a conversão deste processo físico, bem como de eventuais incidentes e apensos a este, em formato digital. Assim, nos termos dos itens 5º ao 9º, do Comunicado CG nº 466/2020, sem prejuízo da decisão anterior, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre a respectiva conversão, podendo proceder à complementação de peças, apontar eventuais inconsistências, solicitar desentranhamento de algum documento de sua propriedade (indicando a página) ou recusar fundamentadamente a conversão. Decorrido este prazo sem qualquer manifestação, ficará automaticamente decidido que o feito estará convertido, em definitivo, no formato digital, presumindo-se a inexistência de qualquer óbice. Nesse caso, em não se tratando de classe processual de guarda permanente (o que deverá ser verificado), a serventia providenciará a expedição de certidão de regularidade da digitalização (cód. 506903), nos termos do Comunicado Conjunto nº 698/2023. Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo (no mesmo código anterior). Intimem-se. Fernandópolis, 29 de maio de 2024. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/05/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 13/05/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 03/05/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
Retorno ao Arquivo. |
| 02/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 2675/2678 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2017 Teor do ato: VistosFls. 442/444: registrei junto ao sistema SAJ, a nova representação do requerido.Arquivem-se os autos (movimentação 61615).Intimem-se. Advogados(s): Sergio Bressan Marques (OAB 227726/SP), Rafael Henrique Barbosa de Jesus (OAB 380118/SP) |
| 09/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VistosFls. 442/444: registrei junto ao sistema SAJ, a nova representação do requerido.Arquivem-se os autos (movimentação 61615).Intimem-se. |
| 09/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80015 - Protocolo: FFPA17001326489 |
| 09/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 31/03/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Recurso enviado para o órgão "Tribunal Regional Federal - 3ª Região". Número do processo no TRF3: 51772522120214039999 |
| 25/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2016 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/08/2016 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 24/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa |
| 24/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2016 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 21/06/2016 |
Arquivado Provisoriamente
Arquivado nos termos da r. decisão fls. 422. |
| 21/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2016 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80014 - Protocolo: FFND16000199868 |
| 06/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 30/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/06/2016 |
| 30/05/2016 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista ao MP - Ciência |
| 30/05/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃOProcesso Físico n°:0010498-25.2013.8.26.0189Classe - Assunto:Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / ExecuçãoRequerente:Ministério Público do Estado de São PauloRequerido:Associação Itaquerense de EnsinoSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaAndré Luis Silva Oliveira (31472)Justiça GratuitaCERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 189.2016/005176-2 Recebido em carga na data de 02/05/2016, dirigi-me ao endereço retro, em Fernandópolis-SP e, aí sendo, intimei o Sr.Mauro Alberto Gusson do teor mandado que bem ciente ficou, aceitou a cópia que ofereci e exarou a nota de ciente. Fernandópolis-SP, 02 de maio de 2016. Ao oficial: 01 cota. |
| 30/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2016 Data da Disponibilização: 30/05/2016 Data da Publicação: 31/05/2016 Número do Diário: 2124 Página: 2428/2434 |
| 25/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 411 (pedido de suspensão do processo por prazo indeterminado): Considerando o julgamento dos Embargos à Execução, em grau de recurso, extinguindo a execução (objeto deste cumprimento provisório de sentença), SUSPENDO o processo por prazo indeterminado (art. 176 das NCGJ) e determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO (cód. 61614). Registre-se. Em consequência, DECLARO LEVANTADA a penhora de fls. 280. Providencie-se o necessário para o levantamento.Consigno que, por ocasião do julgamento definitivo do Embargos à Execução, as partes poderão requerer o desarquivamento do presente processo. Intime-se. Advogados(s): Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB 73891/SP) |
| 24/05/2016 |
Mandado Juntado
|
| 19/05/2016 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 19/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2016 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos.Fls. 411 (pedido de suspensão do processo por prazo indeterminado): Considerando o julgamento dos Embargos à Execução, em grau de recurso, extinguindo a execução (objeto deste cumprimento provisório de sentença), SUSPENDO o processo por prazo indeterminado (art. 176 das NCGJ) e determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO (cód. 61614). Registre-se. Em consequência, DECLARO LEVANTADA a penhora de fls. 280. Providencie-se o necessário para o levantamento.Consigno que, por ocasião do julgamento definitivo do Embargos à Execução, as partes poderão requerer o desarquivamento do presente processo. Intime-se. |
| 04/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2016 Data da Disponibilização: 04/05/2016 Data da Publicação: 05/05/2016 Número do Diário: 2108 Página: 2473/2477 |
| 03/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2016 Teor do ato: 2013/001262 Vistos. Fls. 407 (pedido de complementação dos honorários): Não obstante, o trabalho muito bem elaborado pelo perito judicial, ressalto que os honorários já foram fixados de forma definitiva, motivo pelo qual prevalece os honorários fixados. Cumpra-se a decisão de fls. 326, expedindo-se a respectiva certidão. Fls. 337/367 (acórdão proferido no Proc. 1000464-37.2014): O processo encontra-se em grau de recurso. Aguarde-se o julgamento definitivo dos embargos com o retorno dos autos digitais. Sem prejuízo, manifeste-se o Ministério Público. I.Dilig. Advogados(s): Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB 73891/SP) |
| 29/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 189.2016/005176-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2016 |
| 29/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2016 |
Certidão do Art. 615-A do CPC Expedida
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 23/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 22/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/03/2016 |
| 21/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 21/03/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público para manifestação. |
| 02/02/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
2013/001262 Vistos. Fls. 407 (pedido de complementação dos honorários): Não obstante, o trabalho muito bem elaborado pelo perito judicial, ressalto que os honorários já foram fixados de forma definitiva, motivo pelo qual prevalece os honorários fixados. Cumpra-se a decisão de fls. 326, expedindo-se a respectiva certidão. Fls. 337/367 (acórdão proferido no Proc. 1000464-37.2014): O processo encontra-se em grau de recurso. Aguarde-se o julgamento definitivo dos embargos com o retorno dos autos digitais. Sem prejuízo, manifeste-se o Ministério Público. I.Dilig. |
| 29/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 29/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 14/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2016 Data da Disponibilização: 14/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2036 Página: 1016/1017 |
| 13/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2016 Teor do ato: Ficam os procuradores das partes intimados para no prazo legal manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls. 369/401. Advogados(s): Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB 73891/SP) |
| 13/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80013 - Protocolo: FFND16000006301 |
| 15/12/2015 |
Ato ordinatório
Ficam os procuradores das partes intimados para no prazo legal manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls. 369/401. |
| 14/12/2015 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80012 - Protocolo: FFND15000556327 |
| 14/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80011 - Protocolo: FCAS15003466536 |
| 11/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80010 - Protocolo: FFND15000544150 |
| 09/12/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 23/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 20/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 11/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/11/2015 |
| 11/11/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista ao MP - Manifestação |
| 10/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0994/2015 Data da Disponibilização: 10/11/2015 Data da Publicação: 11/11/2015 Número do Diário: 2004 Página: 2331/2335 |
| 09/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 323 (petição do Ministério Público): Considerando a informação do Oficial de Justiça, de que em virtude da complexidade da avaliação não possui competência e capacitação técnica (certidão de fls. 321) para a avaliação do imóvel, NOMEIO perito avaliador MAURO ALBERTO GUSSON, já ciente de seu encargo por telefone (certidão supra). O perito deverá consignar se existe área de terra nua com possibilidade de desmembramento. Fixo os honorários definitivos do perito em R$ 3.000,00, que deverão ser pagos pela Fazenda Pública Estadual (analogia à Sumula 232, cf. Agravo de Instrumento nº 2105292-18.2015.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. PAULO AYROSA, em j. De 17/09/2015), porém, com a expedição de certidão para fins de execução pelo perito contra a Fazenda referida. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Ressalto que não há quesitos do juízo e que cabe às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Ficam as partes desde já intimadas (art. 431-A do CPC) de que a perícia será realizada no dia 01 de DEZEMBRO de 2015, às 10:00 horas, no(s) imóvel(is) apontados, independentemente da presença de ambas as partes ou seus assistentes e Advogados. O prazo para sua conclusão será de 30 (trinta) dias da data de sua realização. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 433 do CPC e § único). Sobrevindo pedido de esclarecimentos por qualquer das partes, deverá a serventia cientificar o perito para que sobre eles se manifeste em 10 (dez) dias (e-mail). Com a vinda dos esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como expeça-se certidão em favor do perito para execução contra a Fazenda. Após, conclusos. Fernandopolis, 01 de novembro de 2015. Advogados(s): Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB 73891/SP) |
| 04/11/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 323 (petição do Ministério Público): Considerando a informação do Oficial de Justiça, de que em virtude da complexidade da avaliação não possui competência e capacitação técnica (certidão de fls. 321) para a avaliação do imóvel, NOMEIO perito avaliador MAURO ALBERTO GUSSON, já ciente de seu encargo por telefone (certidão supra). O perito deverá consignar se existe área de terra nua com possibilidade de desmembramento. Fixo os honorários definitivos do perito em R$ 3.000,00, que deverão ser pagos pela Fazenda Pública Estadual (analogia à Sumula 232, cf. Agravo de Instrumento nº 2105292-18.2015.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. PAULO AYROSA, em j. De 17/09/2015), porém, com a expedição de certidão para fins de execução pelo perito contra a Fazenda referida. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Ressalto que não há quesitos do juízo e que cabe às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Ficam as partes desde já intimadas (art. 431-A do CPC) de que a perícia será realizada no dia 01 de DEZEMBRO de 2015, às 10:00 horas, no(s) imóvel(is) apontados, independentemente da presença de ambas as partes ou seus assistentes e Advogados. O prazo para sua conclusão será de 30 (trinta) dias da data de sua realização. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 433 do CPC e § único). Sobrevindo pedido de esclarecimentos por qualquer das partes, deverá a serventia cientificar o perito para que sobre eles se manifeste em 10 (dez) dias (e-mail). Com a vinda dos esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como expeça-se certidão em favor do perito para execução contra a Fazenda. Após, conclusos. Fernandopolis, 01 de novembro de 2015. |
| 22/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 09/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/10/2015 |
| 08/10/2015 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 08/10/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista ao MP - Manifestação |
| 07/10/2015 |
Mandado Juntado
|
| 18/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0855/2015 Data da Disponibilização: 18/09/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: 1970 Página: 2214/2215 |
| 17/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2015 Teor do ato: 2013/001262 Vistos. Fls. 310/312 (petição do autor): DEFIRO a avaliação do imóvel penhora pelo Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de avaliação. I.Dilig. Advogados(s): Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB 73891/SP) |
| 16/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 14/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/09/2015 |
| 11/09/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista ao MP - Ciência |
| 11/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 189.2015/013755-9 Situação: Não cumprido em 07/10/2015 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 31/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
2013/001262 Vistos. Fls. 310/312 (petição do autor): DEFIRO a avaliação do imóvel penhora pelo Oficial de Justiça. Expeça-se mandado de avaliação. I.Dilig. |
| 26/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 20/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/08/2015 |
| 19/08/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista ao MP - Manifestação |
| 19/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0599/2015 Data da Disponibilização: 14/07/2015 Data da Publicação: 15/07/2015 Número do Diário: 1923 Página: 2044/2045 |
| 13/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2015 Teor do ato: Intimação do procurador da executada acerca da penhora realizada nos autos, que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 28.641 do S.R.I. Local, conforme Termo de Penhora e Depósito de fls. 280, ficando cientificado(a) de que, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB 73891/SP) |
| 08/07/2015 |
Ato ordinatório
Intimação do procurador da executada acerca da penhora realizada nos autos, que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 28.641 do S.R.I. Local, conforme Termo de Penhora e Depósito de fls. 280, ficando cientificado(a) de que, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2015 Data da Disponibilização: 03/07/2015 Data da Publicação: 06/07/2015 Número do Diário: 1918 Página: 2022/2024 |
| 03/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2015 Data da Disponibilização: 03/07/2015 Data da Publicação: 06/07/2015 Número do Diário: 1918 Página: 2022/2024 |
| 03/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2015 Data da Disponibilização: 03/07/2015 Data da Publicação: 06/07/2015 Número do Diário: 1918 Página: 2022/2024 |
| 03/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0565/2015 Data da Disponibilização: 03/07/2015 Data da Publicação: 06/07/2015 Número do Diário: 1918 Página: 2022/2024 |
| 02/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2015 Teor do ato: Intimação do procurador da executada acerca da penhora realizada nos autos, que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 28.641 do S.R.I. local, conforme Termo de Penhora e Depósito de fls. 280, ficando cientificado(a) de que essa constrição não reabrirá o prazo para embargos. Advogados(s): Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB 73891/SP) |
| 02/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2015 Teor do ato: 1. Fls. 277 (petição da parte credora): DEFIRO a penhora sobre o imóvel da matrícula nº 28.641 do S.R.I. local. 2. Determino ao cartório: a) proceda nos termos do artigo 659, § 4o do CPC, lavrando-se o termo de penhora, dele constando como depositário, o executado; b) feito isso proceda o escrivão do juízo, a competente solicitação de registro de penhora do imóvel, via eletrônica (ARISP), zelando a parte credora pelo recolhimento dos emolumentos devidos ao oficial registrador respectivo; c) após, na pessoa do procurador ou pessoalmente (hipótese em que deverão ser depositadas diligências), INTIME-SE o executado sobre a constrição (arts. 652, § 4º e 659. § 5o do CPC), a qual, a propósito, não reabrirá o prazo para embargos; 3. I.Dilig. Advogados(s): Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB 73891/SP) |
| 02/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2015 Teor do ato: 2013/001262 Vistos. Fls. 260 (pedido de penhora): Inicialmente e observada a gratuidade, requisite-se o cartório a certidão atualizada do imóvel de matrícula 28.641 do SRI local, via ARISP. I.Dilig. Advogados(s): Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB 73891/SP) |
| 02/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2015 Teor do ato: 2013/001262 Vistos. Fls. 252 (oficio do Banco Central) e fls. 254 (manifestação do Ministério Público): Aguarde-se as providencias da Caixa Econômica Federal. Prossiga nos termos da decisão de fls. 250, item 1. I.Dilig. Advogados(s): Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB 73891/SP) |
| 30/06/2015 |
Ato ordinatório
Intimação do procurador da executada acerca da penhora realizada nos autos, que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 28.641 do S.R.I. local, conforme Termo de Penhora e Depósito de fls. 280, ficando cientificado(a) de que essa constrição não reabrirá o prazo para embargos. |
| 29/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80009 - Protocolo: FFND15000240208 |
| 10/06/2015 |
Expedição de documento
Certidão - Pesquisa ARISP - Registro de Penhora |
| 15/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2015 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/04/2015 |
Deferida a Penhora
1. Fls. 277 (petição da parte credora): DEFIRO a penhora sobre o imóvel da matrícula nº 28.641 do S.R.I. local. 2. Determino ao cartório: a) proceda nos termos do artigo 659, § 4o do CPC, lavrando-se o termo de penhora, dele constando como depositário, o executado; b) feito isso proceda o escrivão do juízo, a competente solicitação de registro de penhora do imóvel, via eletrônica (ARISP), zelando a parte credora pelo recolhimento dos emolumentos devidos ao oficial registrador respectivo; c) após, na pessoa do procurador ou pessoalmente (hipótese em que deverão ser depositadas diligências), INTIME-SE o executado sobre a constrição (arts. 652, § 4º e 659. § 5o do CPC), a qual, a propósito, não reabrirá o prazo para embargos; 3. I.Dilig. |
| 30/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 26/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 26/03/2015 |
Autos Entregues em Carga para o Ministério Público com Vista
|
| 26/03/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista ao MP - Manifestação |
| 25/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2015 |
Expedição de documento
Certidão - Pesquisa ARISP - Requisição de Certidão |
| 13/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
2013/001262 Vistos. Fls. 260 (pedido de penhora): Inicialmente e observada a gratuidade, requisite-se o cartório a certidão atualizada do imóvel de matrícula 28.641 do SRI local, via ARISP. I.Dilig. |
| 10/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 09/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 06/03/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista ao MP - Manifestação |
| 20/02/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
2013/001262 Vistos. Fls. 252 (oficio do Banco Central) e fls. 254 (manifestação do Ministério Público): Aguarde-se as providencias da Caixa Econômica Federal. Prossiga nos termos da decisão de fls. 250, item 1. I.Dilig. |
| 19/02/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 18/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 13/02/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista ao MP - Manifestação |
| 12/02/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 252 - Manifeste-se o exequente. I. Dilig. |
| 10/02/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2015 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80008 - Protocolo: FFND15000041366 |
| 09/02/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
J. Conclusos. |
| 28/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2015 Data da Disponibilização: 27/01/2015 Data da Publicação: 28/01/2015 Número do Diário: 1814 Página: 2487/2488 |
| 27/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2015 Data da Disponibilização: 27/01/2015 Data da Publicação: 28/01/2015 Número do Diário: 1814 Página: 2487/2488 |
| 27/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2015 Data da Disponibilização: 27/01/2015 Data da Publicação: 28/01/2015 Número do Diário: 1814 Página: 2487/2488 |
| 26/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80007 - Protocolo: FFND15000024281 |
| 26/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2015 Teor do ato: J. Indefiro o pedido de sigilo, já que a pretensão visa apurar situação pretérita e não futura. No mais, diante dos argumentos expostos defiro a quebra do sigilo bancário da executada no período de 08/11/2013 à 19/11/2014, oficiando-se ao Banco Central do Brasil e Receita Federal na forma da pretensão exposta. Advogados(s): Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB 73891/SP) |
| 26/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2015 Teor do ato: Fls. 233/236 (petição da procuradora RENATA QUELI RODRIGUES LIMA solicitando sua exclusão do rol de advogados da requerida): Providencie o cartório. Fls. 237/238 (petição da requerida juntando instrumento procuratório): Registre-se perante o SAJ, acerca da nova representação da requerida, a quem determino o recolhimento da taxa devida pela outorga do mandato, no prazo de cinco dias. I.Dilig. Advogados(s): Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB 73891/SP) |
| 26/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2015 Teor do ato: 2013/001262 Vistos. Fls. 197 (petição do Ministério Público): A executada já foi intimada para pagamento da multa diária (fls. 195). Certifique a serventia eventual decurso do prazo para pagamento. Após, nova vista ao Ministério Público para impulso processual, inclusive juntando planilha atualizada do débito, se for o caso. I.Dilig. Advogados(s): Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB 73891/SP) |
| 23/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 19/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/01/2015 |
| 12/01/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista ao MP - Ciência |
| 12/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 233/236 (petição da procuradora RENATA QUELI RODRIGUES LIMA solicitando sua exclusão do rol de advogados da requerida): Providencie o cartório. Fls. 237/238 (petição da requerida juntando instrumento procuratório): Registre-se perante o SAJ, acerca da nova representação da requerida, a quem determino o recolhimento da taxa devida pela outorga do mandato, no prazo de cinco dias. I.Dilig. |
| 08/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80006 - Protocolo: FITA14000575570 |
| 08/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80005 - Protocolo: FCAS14003760228 |
| 08/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/12/2014 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 16/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 10/12/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 03/12/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80004 |
| 27/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2014 |
Decisão
J. Indefiro o pedido de sigilo, já que a pretensão visa apurar situação pretérita e não futura. No mais, diante dos argumentos expostos defiro a quebra do sigilo bancário da executada no período de 08/11/2013 à 19/11/2014, oficiando-se ao Banco Central do Brasil e Receita Federal na forma da pretensão exposta. |
| 26/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 19/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/11/2014 |
| 19/11/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/11/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Intimação da parte autora, para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a inexistência de "ATIVOS FINANCEIROS" da(s) parte(s) devedora(s), para penhora, conforme consulta via sistema BACEN-JUD realizada no processo (209/210). |
| 03/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 28/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/11/2014 |
| 24/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 24/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 24/10/2014 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista ao MP - Manifestação |
| 24/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo |
| 01/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
2013/001262 Vistos. Fls. 197 (petição do Ministério Público): A executada já foi intimada para pagamento da multa diária (fls. 195). Certifique a serventia eventual decurso do prazo para pagamento. Após, nova vista ao Ministério Público para impulso processual, inclusive juntando planilha atualizada do débito, se for o caso. I.Dilig. |
| 26/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 09/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/09/2014 |
| 08/09/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 189.2014/008660-9 dirigi-me ao endereço presente no mandado, local onde não encontrei a empresa requerida, em conversa com o oficial de justiça Mário, o mesmo informou que a empresa tinha um representante no edifício Marajó na Rua São Paulo, local onde me diligenciei e aí sendo intimei a Associação Itaquerense de Ensino na pessoa do preposto Elvis Rodrigues dos Reis que bem ciente ficou, aceitou a cópia que ofereci e exarou a nota de ciente. O referido é verdade e dou fé. |
| 08/09/2014 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista ao MP - Manifestação |
| 05/09/2014 |
Mandado Juntado
|
| 05/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 05/09/2014 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Foram interpostos embargos de declaração (fls. 171/179) por ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO na ação que lhe move MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ambos qualificados nos autos, alegando existência de omissão na decisão de fls. 161. Os embargos são tempestivos, daí porque se passa a apreciá-los. No mérito os embargos devem ser rejeitados, pois nenhuma omissão há na decisão atacada. Contudo, diante dos documentos de fls. 180/185, recebo os presentes embargos como requerimento, determinando que a parte autora se manifeste, informando se há interesse na execução conforme requerido às fls. 156. A decisão de fls. 161 deve permanecer inalterada, tal como lançada, tendo em vista que os novos documentos foram apresentados após sua prolação. Intime-se. |
| 11/08/2014 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Adílson Vagner Ballotti |
| 29/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Tempestividade |
| 28/07/2014 |
Petição Intermediária Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80003 - Protocolo: FITA14000320679 |
| 25/07/2014 |
Petição Intermediária Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80002 - Protocolo: FITA14000330820 |
| 11/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2014 Data da Disponibilização: 11/07/2014 Data da Publicação: 14/07/2014 Número do Diário: 1687 Página: 1576/1581 |
| 11/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2014 Data da Disponibilização: 11/07/2014 Data da Publicação: 14/07/2014 Número do Diário: 1687 Página: 1576/1581 |
| 10/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2014 Teor do ato: A presente Execução de Obrigação de Fazer tem por objeto a seguinte obrigação assumida pela requerida no Termo de Ajustamento de Conduta: "Efetuar a inscrição (averbação) do presente Termo, bem como da planta e memorial descritivo da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis competente" (fls. 104). Em 08.01.2014 (fls. 152) a requerida foi citada e intimada para cumprimento da obrigação em 15 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00. O mandado foi juntado aos autos em 16.01.2014, a partir de quando o prazo começou a correr. Compareceu aos autos e promoveu a juntada de documentos, os quais, contudo, não comprovam a averbação da área de Reserva Legal na matrícula do imóvel. Assim, de rigor a incidência da multa diária de R$ 200,00 a partir do término do prazo para cumprimento da obrigação, o qual se deu em 31.01.2014. Nesses termos, intime-se pessoalmente a requerida para pagamento no prazo de 3 (três) dias da multa diária de R$ 200,00 devida desde 01.02.2014, sob pena de penhora. Intimem-se. Advogados(s): Renata Queli Rodrigues Lima (OAB 258925/SP) |
| 10/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2014 Teor do ato: Registre-se perante o SAJ, acerca da representação da requerida, a que determino o recolhimento da taxa devida pela outorga do mandato (Carteira de Previdência dos Advogados), no prazo de cinco dias. Fl. 156 (manifestação do Ministério Público): Excepcionalmente, retornem os autos ao Ministério Público, para que se manifeste expressamente sobre o teor dos documentos de fls. 127/147 dos autos. I.Dilig. Advogados(s): Renata Queli Rodrigues Lima (OAB 258925/SP) |
| 04/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 04/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/07/2014 |
| 03/07/2014 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista ao MP - Ciência |
| 27/06/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 189.2014/008660-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2014 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 26/06/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de mandado |
| 25/06/2014 |
Petição Intermediária Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80001 |
| 24/06/2014 |
Proferido Despacho
A presente Execução de Obrigação de Fazer tem por objeto a seguinte obrigação assumida pela requerida no Termo de Ajustamento de Conduta: "Efetuar a inscrição (averbação) do presente Termo, bem como da planta e memorial descritivo da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis competente" (fls. 104). Em 08.01.2014 (fls. 152) a requerida foi citada e intimada para cumprimento da obrigação em 15 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00. O mandado foi juntado aos autos em 16.01.2014, a partir de quando o prazo começou a correr. Compareceu aos autos e promoveu a juntada de documentos, os quais, contudo, não comprovam a averbação da área de Reserva Legal na matrícula do imóvel. Assim, de rigor a incidência da multa diária de R$ 200,00 a partir do término do prazo para cumprimento da obrigação, o qual se deu em 31.01.2014. Nesses termos, intime-se pessoalmente a requerida para pagamento no prazo de 3 (três) dias da multa diária de R$ 200,00 devida desde 01.02.2014, sob pena de penhora. Intimem-se. |
| 17/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 13/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/03/2014 |
| 12/03/2014 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista ao MP - Manifestação |
| 12/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Registre-se perante o SAJ, acerca da representação da requerida, a que determino o recolhimento da taxa devida pela outorga do mandato (Carteira de Previdência dos Advogados), no prazo de cinco dias. Fl. 156 (manifestação do Ministério Público): Excepcionalmente, retornem os autos ao Ministério Público, para que se manifeste expressamente sobre o teor dos documentos de fls. 127/147 dos autos. I.Dilig. |
| 14/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 13/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/02/2014 |
| 12/02/2014 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público atuante na Vara, para manifestação. |
| 12/02/2014 |
Ato ordinatório
Intimação do procurador da parte autora para que se manifeste nos autos requerendo o que de direito, tendo em vista o decurso de prazo para cumprimento da obrigação pela parte executada. |
| 16/01/2014 |
Mandado Juntado
|
| 09/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 09/01/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 189.2013/000405-7, em diligência nesta cidade, no dia 08/01 p.p., percorrendo a Rua São Paulo, não localizei o número 536. Na Rua Antonio Binati Orati, 385, Palma Mininel, obtive informação tratar-se da residência do Senhor Elvis Rodrigues Reis, o qual tem como endereço de trabalho: Rua São Paulo, 1726, Centro, Edifício Marajó, Sala 32, nesta cidade. Certifico mais, que em diligência no local indicado, encontrei referida pessoa, a qual alegou ser representante legal da requerida Associação Itaquerense de Ensino. Sendo assim, CITEI a requerida ASSOCIAÇÃO ITAQUERENSE DE ENSINO, neste ato representada pelo Sr. ELVIS RODRIGUES REIS; dei-lhe conhecimento do inteiro teor do mandado, que lhe li e ele ficou ciente de tudo, exarando sua assinatura conforme se vê. O referido é verdade e dou fé. |
| 07/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/01/2014 |
| 18/12/2013 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 16/12/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 189.2013/000405-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2014 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 12/12/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de Mandado |
| 10/12/2013 |
Parecer Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição do MP/Defensoria em Cumprimento Provisório de Sentença - Número: 80000 |
| 12/11/2013 |
Autos no Prazo
Aguardando digitação |
| 08/11/2013 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Recebimento de Carga sob nº 9888766 |
| 08/11/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processe-se o cumprimento de sentença. INTIME-SE PESSOALMENTE a devedora, para o cumprimento da obrigação prevista na cláusula "7" do compromisso de ajustamento nª 14.0264.0000082-2010-1, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de aplicação da multa diária pactuada (R$ 200,00). Ciência ao Ministério Público. I.Dilig. |
| 05/11/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 04/11/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) sob nº 9888766 |
| 01/11/2013 |
Distribuído por Prevenção (movimentação exclusiva do distribuidor)
Distribuído por Prevenção (movimentação exclusiva do distribuidor) p/ 3ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2013 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 25/06/2014 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2014 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2015 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2015 |
Ofício |
| 26/05/2015 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2015 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2015 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2015 |
Laudo Pericial |
| 11/01/2016 |
Petições Diversas |
| 03/06/2016 |
Ofício |
| 29/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 22/07/2024 |
Pedido de Prazo |
| 15/08/2024 |
Pedido de Prazo |
| 11/09/2024 |
Pedido de Prazo |
| 10/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 10/12/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 22/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 04/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 08/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 10/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 02/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 28/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 02/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 08/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 10/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 30/09/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 10/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 29/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 23/12/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 02/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 17/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 24/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 27/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 12/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 19/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 01/06/2026 |
Petições Diversas |
| 12/06/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/11/2025 | Correção | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 16/07/2025 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | Determinação de pags 723. |
| 02/11/2013 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |