| Reqte |
Rodrigo de Jesus Nave
Advogado: Roberto Rivelino Marmo |
| Reqdo |
Wanderley Frazilio
Advogada: Sandra Mazaia Christmann Advogado: Francisco Jose Zampol |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
CAIXA 4197/2016 - RETORNO AO ARQUIVO |
| 26/03/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/03/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 21/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1617/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 4428/4430 |
| 26/03/2018 |
Arquivado Definitivamente
CAIXA 4197/2016 - RETORNO AO ARQUIVO |
| 26/03/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/03/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Desarquivamento de Autos |
| 21/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1617/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 4428/4430 |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1617/2017 Teor do ato: Vistos.Os autos foram desarquivados e encontram-se em cartório a disposição do autor. Na inércia ou em não havendo novos requerimentos retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Sandra Mazaia Christmann (OAB 166048/SP), Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP) |
| 19/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Os autos foram desarquivados e encontram-se em cartório a disposição do autor. Na inércia ou em não havendo novos requerimentos retornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 18/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FSZN17000423177 |
| 12/12/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 07/10/2016 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
CAIXA 4197/2016 |
| 16/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2016 |
Início da Execução Juntado
0003601-67.2016.8.26.0191 - Cumprimento de sentença |
| 06/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0785/2016 Data da Disponibilização: 06/07/2016 Data da Publicação: 07/07/2016 Número do Diário: 2151 Página: 2689 e seg |
| 04/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista o teor do acórdão, fica a parte cientificada que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos moldes do artigo 1286 e seguintes das NSCGJ, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser realizado pelo peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Os presentes autos permanecerão em cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de trinta dias, após deverão ser encaminhados ao arquivo provisório.Intime-se. Advogados(s): Sandra Mazaia Christmann (OAB 166048/SP), Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP) |
| 04/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Tendo em vista o teor do acórdão, fica a parte cientificada que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos moldes do artigo 1286 e seguintes das NSCGJ, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser realizado pelo peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Os presentes autos permanecerão em cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de trinta dias, após deverão ser encaminhados ao arquivo provisório.Intime-se. |
| 30/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 3 (S.T.2.1.3). Endereço: Complexo do Ipiranga, sala 46. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 04/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 3 (S.T.2.1.3). Endereço: Complexo do Ipiranga, sala 46. Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 18/06/2014 |
Serventuário
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| 17/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FSNE14000747916 |
| 17/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FSZN14000301216 |
| 07/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2014 Data da Disponibilização: 29/04/2014 Data da Publicação: 30/04/2014 Número do Diário: 1640 Página: 2481 e seg |
| 28/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2014 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação interposto, em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo, em razão da sua tempestividade. Às contrarrazões no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com a providência, ou na inércia, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de estilo. Advogados(s): Sandra Mazaia Christmann (OAB 166048/SP), Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP) |
| 24/04/2014 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Recebo o recurso de apelação interposto, em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo, em razão da sua tempestividade. Às contrarrazões no prazo de 15 dias. Findo o prazo, com a providência, ou na inércia, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de estilo. |
| 22/04/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2014 |
Certidão Juntada
Certidão Certifico e dou fé que o recurso de folhas retro não foi recebido. Nada Mais. Eu, ___, ANA PAULA DOS SANTOS SILVA, Escrevente Técnico Judiciário, Matrícula nº 357.661-2, subscrevi. Ferraz de Vasconcelos, 22 de abril de 2014. |
| 27/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FSNE14000024662 |
| 27/01/2014 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FFAV14000015670 |
| 11/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2013 Data da Disponibilização: 11/12/2013 Data da Publicação: 12/12/2013 Número do Diário: 1558 Página: 2058 |
| 10/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2013 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERLEY FRAZILIO alegando que houve omissão na sentença de fls.493/494 consistente em não se manifestar quanto aos prazos para devolução das parcelas pagas e para reintegração do réu na posse do imóvel, uma vez que rescindido o contrato. De certa forma, assiste razão ao embargante. Apesar de a rescisão contratual ter como consequência o retorno das partes envolvidas ao status quo ante, impondo a devolução das parcelas já pagas, "de modo integral e imediato, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição", conforme descrito na Súmula 2 do TJSP, a sentença deve ser clara e específica neste sentido. Do mesmo modo, a rescisão do contrato implica na devolução imediata do imóvel ao promissário vendedor. Assim, acolho os embargos, posto que tempestivos e a eles dou provimento para declarar a sentença de fls.493/494 para constar em seu dispositivo que: "Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RODRIGO DE JESUS NAVE e SUELI ALVES DE SOUZA contra WANDERLEY FRAZÍLIO, para declarar rescindido, por culpa exclusiva do réu, o Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel celebrado entre as partes e para condenar o requerido a restituir aos autores, em uma única parcela, no prazo de 30(trinta) dias, as importâncias pagas para aquisição do imóvel, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das importâncias de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), atualizados monetariamente a partir de outubro de 2012 e R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir da data da publicação da sentença, ambos os valores acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação, a título de danos materiais e morais, respectivamente. O prazo para devolução do imóvel e reintegração do réu na posse, será imediatamente após a comprovação do integral pagamento dos valores a serem restituídos pelo autor." Permanecem inalterados os demais dados da sentença proferida. Int. Advogados(s): Sandra Mazaia Christmann (OAB 166048/SP), Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP) |
| 12/11/2013 |
Sentença Registrada
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| 11/11/2013 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERLEY FRAZILIO alegando que houve omissão na sentença de fls.493/494 consistente em não se manifestar quanto aos prazos para devolução das parcelas pagas e para reintegração do réu na posse do imóvel, uma vez que rescindido o contrato. De certa forma, assiste razão ao embargante. Apesar de a rescisão contratual ter como consequência o retorno das partes envolvidas ao status quo ante, impondo a devolução das parcelas já pagas, "de modo integral e imediato, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição", conforme descrito na Súmula 2 do TJSP, a sentença deve ser clara e específica neste sentido. Do mesmo modo, a rescisão do contrato implica na devolução imediata do imóvel ao promissário vendedor. Assim, acolho os embargos, posto que tempestivos e a eles dou provimento para declarar a sentença de fls.493/494 para constar em seu dispositivo que: "Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RODRIGO DE JESUS NAVE e SUELI ALVES DE SOUZA contra WANDERLEY FRAZÍLIO, para declarar rescindido, por culpa exclusiva do réu, o Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel celebrado entre as partes e para condenar o requerido a restituir aos autores, em uma única parcela, no prazo de 30(trinta) dias, as importâncias pagas para aquisição do imóvel, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das importâncias de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), atualizados monetariamente a partir de outubro de 2012 e R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir da data da publicação da sentença, ambos os valores acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação, a título de danos materiais e morais, respectivamente. O prazo para devolução do imóvel e reintegração do réu na posse, será imediatamente após a comprovação do integral pagamento dos valores a serem restituídos pelo autor." Permanecem inalterados os demais dados da sentença proferida. Int. |
| 08/11/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2013 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0012576-17.2011.8.26.0462 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Ato / Negócio Jurídico |
| 04/10/2013 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FFAV13000482834 |
| 04/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FSNE13000811532 |
| 26/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2013 Data da Disponibilização: 26/09/2013 Data da Publicação: 27/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 25/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2013 Teor do ato: Vistos RODRIGO DE JESUS NAVE E SUELI ALVES de SOUZA propuseram a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com devolução de quantia paga e indenização por perdas e danos contra WANDERLEY FRAZILIO, alegando, em resumo, que em 26 de julho de 2005 celebraram com o réu um contrato particular de compra e venda de um terreno situado no lote 03, quadra D, da Rua Antônia Oliveira dos Santos, 102, loteamento denominado Jardim Europa, neste município de Ferraz de Vasconcelos. Ocorre que, no ano seguinte tomaram conhecimento de que o referido loteamento possuía irregularidades que impossibilitariam o registro do imóvel. Juntaram diversos documentos comprovando as irregularidades existentes no loteamento denominado Jardim Europa, as quais foram objeto de apuração por parte do Ministério Público em Ação Civil Pública nº02/2006. Requerem a rescisão do contrato diante da constatação de que o lote negociado não está devidamente registrado, devolução da importância paga e dos valores gastos na construção de sua casa e também, indenização por danos morais no importe de 100(cem) salários mínimos. Citado, o requerido apresentou contestação a fls.309/360, alegando, em síntese que a outorga da escritura definitiva do loteamento não se concretizou por motivos alheios à vontade dele, que atendeu a todas as exigências contidas na legislação pertinente e que o registro definitivo do loteamento somente não se efetivou em razão de impugnações infundadas apresentadas pelos moradores. Alega também a exceção de contrato não cumprido por parte dos autores, que encontravam-se inadimplentes antes do cancelamento do registro do loteamento. Contesta, ainda, os valores apresentados pelos autores a título de danos materiais e morais. Apresentada a réplica (fls.367/429), os autores reiteraram a existência de irregularidades que impedem o registro do loteamento e que não foram sanadas até aquela data. Juntaram cópia de Parecer Técnico elaborado pelo CAEX - Centro de Apoio Operacional à Execução, elaborado a pedido do Ministério Público para instrução do Inquérito Civil nº 02/06, para averiguação da regularidade do desdobro de lotes realizado no loteamento Jardim Europa. Instadas a informarem as provas que pretendem produzir, o réu não se manifestou. Quanto aos autores requereram a realização de perícia junto ao imóvel, uma vez que houve a impugnação dos valores apresentados na inicial. O laudo técnico foi juntado a fls.463/477. O réu impugnou os valores apresentados pela perita. Já, os autores não se manifestaram. É o relatório.Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento de mérito, no estado em que se encontra; desnecessária a colheita de outras provas, pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos vieram bem comprovados por documentos, de maneira que aflora o julgamento antecipado, em conformidade com a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, o pedido é parcialmente procedente Os autores comprovaram ter adquirido o lote nº 03, parte E, quadra D do loteamento denominado Jardim Europa. Entretanto, são robustas as provas apresentadas que o referido lote não está devidamente registrado e que, as irregularidades encontradas pelas autoridades competentes dão conta da impossibilidade de imediato registro. O autor apresentou cópia de parecer técnico elaborado pelo CAEX que concluiu que o loteamento foi projetado com dimensões bem maiores do que as disponíveis no registro de origem. Anote-se que esta área excedente é objeto de litígio entre o réu e os proprietários das áreas confrontantes. Além disso, foram constatados indícios de danos ambientais e invasão de áreas permanentes, havendo solicitação de vistoria por parte das SABESP para a Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente de Ferraz de Vasconcelos, diante da constatação de risco de desabamento e estabilidade comprometida pela umidade excessiva em que se encontra o terreno. Comprovado está que o réu comercializou com os autores um lote que não estava registrado e que enfrenta inúmeras dificuldades para regularização, infringindo, assim, o disposto no artigo 37 da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo, devendo, por isso, o pedido de rescisão contratual formulado pelos autores ser deferido. A rescisão do contrato de compra e venda implica, necessariamente, na devolução das partes ao estado anterior e, necessariamente, na devolução integral dos valores pagos pelos autores ao réu. Quanto ao valor do IPTU recolhido pelos requerentes, este não deve ser restituído por tratar-se de imposto, podendo-se equipará-lo, no caso em apreço, com as taxas de consumo de água e energia elétrica que se constituem em despesas inerentes a quem reside no imóvel. Os autores encontram-se na posse de bem, amparados por contrato de boa-fé, não podem se eximir da obrigação de pagamento dos impostos devidos, do contrário, sua moradia durante este período se constituiria em ocupação do imóvel totalmente gratuita, o que não se conforma com o ordenamento jurídico. Quanto ao reembolso dos valores gastos pelos autores na construção da casa, deve prevalecer aquele apontado pela perícia técnica realizada (fls.463/476). Por fim, resta a apreciação do pedido de indenização por dano moral. Os transtornos causados em virtude das circunstâncias que impossibilitaram o registro do loteamento fogem ao mero dissabor cotidiano, ao qual todos estão sujeitos. A conduta do requerido em não solucionar os problemas encontrados para regularização da documentação do terreno, causou infortúnios e diversos dissabores sentidos pelo autor. Não há como ignorar que os mencionados fatores abalaram a vida e a rotina do autor, e de sua família, inclusive saúde e integridade física deles, pois a proximidade com o córrego deslocado indevidamente pela terraplenagem trouxe a aparição de escorpiões, cobras e outros bichos peçonhentos. Anote-se, ainda, que os autores têm vivido sob o risco de desabamento de sua casa, construída em Áreas de Preservação Permanente-APP (fls.423), podendo ser removidos a qualquer momento. O dano moral sofrido pelo autor está devidamente comprovado e deve ser indenizado pela ré, como medida compensatória de seus atos. Portanto, reconhecido o dever de indenizar por parte do requerido, resta analisar o "quantum" devido. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte das partes, suas atividades comerciais, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. Como a dor não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se a "um poder discricionário", mas segundo "um prudente arbítrio dos juízes da fixação do quantum da condenação, arbítrio esse que emana da natureza das coisas". E concluía o douto Des. AMÍLCAR DE CASTRO: "Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele, responsável, a critério do Poder Judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento" (Rev. Forense 93/529). A indenização não tem o propósito de enriquecer o ofendido, tem-se que lhe atribuir aquilo que, no seu estado, seja necessário para proporcionar-lhe apenas a obtenção de satisfações equivalentes ao que perdeu. Feitas todas estas considerações e parâmetros, tenho como justo entre as partes a fixação do dano moral sofrido pelos requerentes em R$ 3.000,00 (três mil reais). Frise-se que o valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros desde a data da publicação da sentença, pois apenas neste momento está sendo constituído o crédito em favor da autora. A fixação de termos iniciais pretéritos a este momento acarretaria prejuízos ao devedor que até então não tinha elementos para saber o valor de seu débito. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RODRIGO DE JESUS NAVE e SUELI ALVES DE SOUZA contra WANDERLEY FRAZILIO, para declarar rescindido, por culpa exclusiva do réu, o Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel celebrado entre as partes e para condenar o requerido a restituir aos autores as importâncias pagas para aquisição do imóvel, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento ao mês) contados a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das importâncias de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), atualizados monetariamente a partir de outubro de 2012 e R$ 3.000,00, corrigido a partir da data da publicação da sentença, ambas os valores acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir da data da citação, a título de danos materiais e morais, respectivamente. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de advogados fixados em 20% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. CUSTAS (somente no caso de haver recurso ) - PREPARO: R$2652,95 e TAXA DE PORTE E REMESSA: R$88,50 ( 03 volume(s)) Advogados(s): Sandra Mazaia Christmann (OAB 166048/SP), Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP) |
| 23/09/2013 |
Sentença Registrada
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| 20/09/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos RODRIGO DE JESUS NAVE E SUELI ALVES de SOUZA propuseram a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com devolução de quantia paga e indenização por perdas e danos contra WANDERLEY FRAZILIO, alegando, em resumo, que em 26 de julho de 2005 celebraram com o réu um contrato particular de compra e venda de um terreno situado no lote 03, quadra D, da Rua Antônia Oliveira dos Santos, 102, loteamento denominado Jardim Europa, neste município de Ferraz de Vasconcelos. Ocorre que, no ano seguinte tomaram conhecimento de que o referido loteamento possuía irregularidades que impossibilitariam o registro do imóvel. Juntaram diversos documentos comprovando as irregularidades existentes no loteamento denominado Jardim Europa, as quais foram objeto de apuração por parte do Ministério Público em Ação Civil Pública nº02/2006. Requerem a rescisão do contrato diante da constatação de que o lote negociado não está devidamente registrado, devolução da importância paga e dos valores gastos na construção de sua casa e também, indenização por danos morais no importe de 100(cem) salários mínimos. Citado, o requerido apresentou contestação a fls.309/360, alegando, em síntese que a outorga da escritura definitiva do loteamento não se concretizou por motivos alheios à vontade dele, que atendeu a todas as exigências contidas na legislação pertinente e que o registro definitivo do loteamento somente não se efetivou em razão de impugnações infundadas apresentadas pelos moradores. Alega também a exceção de contrato não cumprido por parte dos autores, que encontravam-se inadimplentes antes do cancelamento do registro do loteamento. Contesta, ainda, os valores apresentados pelos autores a título de danos materiais e morais. Apresentada a réplica (fls.367/429), os autores reiteraram a existência de irregularidades que impedem o registro do loteamento e que não foram sanadas até aquela data. Juntaram cópia de Parecer Técnico elaborado pelo CAEX - Centro de Apoio Operacional à Execução, elaborado a pedido do Ministério Público para instrução do Inquérito Civil nº 02/06, para averiguação da regularidade do desdobro de lotes realizado no loteamento Jardim Europa. Instadas a informarem as provas que pretendem produzir, o réu não se manifestou. Quanto aos autores requereram a realização de perícia junto ao imóvel, uma vez que houve a impugnação dos valores apresentados na inicial. O laudo técnico foi juntado a fls.463/477. O réu impugnou os valores apresentados pela perita. Já, os autores não se manifestaram. É o relatório.Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento de mérito, no estado em que se encontra; desnecessária a colheita de outras provas, pois a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos vieram bem comprovados por documentos, de maneira que aflora o julgamento antecipado, em conformidade com a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, o pedido é parcialmente procedente Os autores comprovaram ter adquirido o lote nº 03, parte E, quadra D do loteamento denominado Jardim Europa. Entretanto, são robustas as provas apresentadas que o referido lote não está devidamente registrado e que, as irregularidades encontradas pelas autoridades competentes dão conta da impossibilidade de imediato registro. O autor apresentou cópia de parecer técnico elaborado pelo CAEX que concluiu que o loteamento foi projetado com dimensões bem maiores do que as disponíveis no registro de origem. Anote-se que esta área excedente é objeto de litígio entre o réu e os proprietários das áreas confrontantes. Além disso, foram constatados indícios de danos ambientais e invasão de áreas permanentes, havendo solicitação de vistoria por parte das SABESP para a Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente de Ferraz de Vasconcelos, diante da constatação de risco de desabamento e estabilidade comprometida pela umidade excessiva em que se encontra o terreno. Comprovado está que o réu comercializou com os autores um lote que não estava registrado e que enfrenta inúmeras dificuldades para regularização, infringindo, assim, o disposto no artigo 37 da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo, devendo, por isso, o pedido de rescisão contratual formulado pelos autores ser deferido. A rescisão do contrato de compra e venda implica, necessariamente, na devolução das partes ao estado anterior e, necessariamente, na devolução integral dos valores pagos pelos autores ao réu. Quanto ao valor do IPTU recolhido pelos requerentes, este não deve ser restituído por tratar-se de imposto, podendo-se equipará-lo, no caso em apreço, com as taxas de consumo de água e energia elétrica que se constituem em despesas inerentes a quem reside no imóvel. Os autores encontram-se na posse de bem, amparados por contrato de boa-fé, não podem se eximir da obrigação de pagamento dos impostos devidos, do contrário, sua moradia durante este período se constituiria em ocupação do imóvel totalmente gratuita, o que não se conforma com o ordenamento jurídico. Quanto ao reembolso dos valores gastos pelos autores na construção da casa, deve prevalecer aquele apontado pela perícia técnica realizada (fls.463/476). Por fim, resta a apreciação do pedido de indenização por dano moral. Os transtornos causados em virtude das circunstâncias que impossibilitaram o registro do loteamento fogem ao mero dissabor cotidiano, ao qual todos estão sujeitos. A conduta do requerido em não solucionar os problemas encontrados para regularização da documentação do terreno, causou infortúnios e diversos dissabores sentidos pelo autor. Não há como ignorar que os mencionados fatores abalaram a vida e a rotina do autor, e de sua família, inclusive saúde e integridade física deles, pois a proximidade com o córrego deslocado indevidamente pela terraplenagem trouxe a aparição de escorpiões, cobras e outros bichos peçonhentos. Anote-se, ainda, que os autores têm vivido sob o risco de desabamento de sua casa, construída em Áreas de Preservação Permanente-APP (fls.423), podendo ser removidos a qualquer momento. O dano moral sofrido pelo autor está devidamente comprovado e deve ser indenizado pela ré, como medida compensatória de seus atos. Portanto, reconhecido o dever de indenizar por parte do requerido, resta analisar o "quantum" devido. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte das partes, suas atividades comerciais, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. Como a dor não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se a "um poder discricionário", mas segundo "um prudente arbítrio dos juízes da fixação do quantum da condenação, arbítrio esse que emana da natureza das coisas". E concluía o douto Des. AMÍLCAR DE CASTRO: "Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às conseqüências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna dele, responsável, a critério do Poder Judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento" (Rev. Forense 93/529). A indenização não tem o propósito de enriquecer o ofendido, tem-se que lhe atribuir aquilo que, no seu estado, seja necessário para proporcionar-lhe apenas a obtenção de satisfações equivalentes ao que perdeu. Feitas todas estas considerações e parâmetros, tenho como justo entre as partes a fixação do dano moral sofrido pelos requerentes em R$ 3.000,00 (três mil reais). Frise-se que o valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros desde a data da publicação da sentença, pois apenas neste momento está sendo constituído o crédito em favor da autora. A fixação de termos iniciais pretéritos a este momento acarretaria prejuízos ao devedor que até então não tinha elementos para saber o valor de seu débito. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RODRIGO DE JESUS NAVE e SUELI ALVES DE SOUZA contra WANDERLEY FRAZILIO, para declarar rescindido, por culpa exclusiva do réu, o Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel celebrado entre as partes e para condenar o requerido a restituir aos autores as importâncias pagas para aquisição do imóvel, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% (um por cento ao mês) contados a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das importâncias de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), atualizados monetariamente a partir de outubro de 2012 e R$ 3.000,00, corrigido a partir da data da publicação da sentença, ambas os valores acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir da data da citação, a título de danos materiais e morais, respectivamente. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de advogados fixados em 20% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. CUSTAS (somente no caso de haver recurso ) - PREPARO: R$2652,95 e TAXA DE PORTE E REMESSA: R$88,50 ( 03 volume(s)) |
| 27/08/2013 |
Conclusos para Sentença
|
| 21/08/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
|
| 21/06/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato/Encargo em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FFAV13000281767 |
| 29/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2013 Data da Disponibilização: 29/05/2013 Data da Publicação: 31/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 28/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2013 Teor do ato: Digam as partes sobre a manifestação da perita que ratificou o laudo já apresentado. Advogados(s): Sandra Mazaia Christmann (OAB 166048/SP), Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP), Francisco Jose Zampol (OAB 52037/SP) |
| 24/05/2013 |
Ato ordinatório
Digam as partes sobre a manifestação da perita que ratificou o laudo já apresentado. |
| 01/04/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
|
| 27/03/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a perita para se manifestar sobre fl. 480/482. |
| 26/03/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
|
| 18/01/2013 |
AR Positivo Juntado
|
| 24/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 23/11/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/01/2013 |
| 20/11/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição 20/11 |
| 19/11/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 19/11 |
| 01/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 477 - Oficie-se a Defensoria informando da entrega do laudo. Sem prejuízo digam, as partes sobre laudo pericial. Int. |
| 26/10/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - oficio (26/10/12) desceu da cls |
| 25/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 460 - Realizada a vistoria (fls.449 e 459), aguarde-se o laudo por quinze dias. |
| 24/10/2012 |
Conclusos
Conclusos 24/10 |
| 24/10/2012 |
Despacho Proferido
Oficie-se a Defensoria informando da entrega do laudo. Sem prejuízo digam, as partes sobre laudo pericial. Int. |
| 23/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 23/10 |
| 19/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo (05/11/12) DESCEU DA CLS |
| 18/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18.10.12 Conclusos para Despacho em 18.10.12 |
| 18/10/2012 |
Despacho Proferido
Realizada a vistoria (fls.449 e 459), aguarde-se o laudo por quinze dias. |
| 04/10/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga com perita Andrea - 1º e 2º volumes - 04.10.12 Aguardando Devolução de Autos - carga com perita Andrea - 1º e 2º volumes - 04.10.12 |
| 28/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/10 |
| 28/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 28/09 |
| 17/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/10/2012 |
| 13/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 13/09/2012 EX OFFICIO :O AUTOR E RÉU DEVERÃO FICAR CIENTES DA DATA VISTORIA (04/10/2012 ÀS 10:30 HORAS PONTO DE ENCONTRO 2 º OFICIO FERRAZ DE VASCONCELOS |
| 29/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 29/08/2012 |
| 27/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/09 |
| 27/08/2012 |
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. positiva em 27/08/2012 |
| 17/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/09 |
| 16/08/2012 |
Aguardando Intimação
Aguardando Intimação - Intimar Perito - 16/08 |
| 16/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 16/08 |
| 14/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/09 |
| 02/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/07 |
| 02/07/2012 |
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. positiva em 02/07/2012 |
| 22/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/07 |
| 19/06/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência/ASSINATURA - APSS |
| 18/06/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição 18/6 |
| 18/06/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/06/2012 |
| 15/06/2012 |
Despacho Proferido
Vistos, Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos numerários. Int. |
| 28/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11/06 |
| 25/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11/6 |
| 22/05/2012 |
Aguardando Diligência
Aguardando Diligência (INTIMAÇÃO DE PERITO) desceu da cls |
| 18/05/2012 |
Conclusos
Conclusos 18/5 |
| 17/05/2012 |
Despacho Proferido
A perita para manifestar-se sobre fls. 428 . Int. |
| 16/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 16/05 |
| 26/04/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/05 |
| 26/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 424 - Providencie o autor a juntada da planta das benfeitorias conforme solicitado pela perita. Int. |
| 23/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (23/04/2012) desceu da cls |
| 20/04/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/04/2012 |
Despacho Proferido
Providencie o autor a juntada da planta das benfeitorias conforme solicitado pela perita. Int. |
| 29/03/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/4 |
| 01/03/2012 |
Aguardando Perícia
Aguardando Perícia |
| 28/02/2012 |
Conclusos
Conclusos 28/2 |
| 28/02/2012 |
Despacho Proferido
Nomeio a perita ANDREA CRISTINHA L MUNHOZ SOARES, intime-se para informar se aceita o encargo tendo em vista a parte ser beneficiaria da gratuidade. Int. |
| 24/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 24/02 |
| 17/02/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (Mesa Urgente 17/02/2012) |
| 16/02/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7447732 |
| 15/02/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7447732 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO (DRA. MARIANA APPARICIO FREITAS GUIMARÃES) Local Origem: 350-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos) Data de Envio: 15/02/2012 Data de Recebimento: 15/02/2012 Previsão de Retorno: 16/02/2012 Vol.: 1 Folhas: 418 |
| 13/02/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 09/02/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição mesa 9.2 |
| 13/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07/02 |
| 13/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
A pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. 5. Assim, devem as partes especificar as provas pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1. Prova documental ? providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2. Prova pericial ? indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 5.3. Prova Testemunhal ? apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 5.4. A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 6. Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 20 (vinte) dias, improrrogáveis. 7. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. 9. Após, consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Int. |
| 12/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 12/01 |
| 10/01/2012 |
Conclusos
Conclusos 10/1 |
| 10/01/2012 |
Despacho Proferido
A pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. 5. Assim, devem as partes especificar as provas pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1. Prova documental ? providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2. Prova pericial ? indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 5.3. Prova Testemunhal ? apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 5.4. A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo; 6. Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 20 (vinte) dias, improrrogáveis. 7. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. 9. Após, consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Int. |
| 16/12/2011 |
Aguardando Diligência
Aguardando Diligência - MESA 16.12 |
| 12/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 9/12 |
| 12/12/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 12/12 |
| 22/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/12 |
| 21/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Após conclusos. Int |
| 18/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 18/11 |
| 16/11/2011 |
Conclusos
Conclusos 16/11 |
| 16/11/2011 |
Despacho Proferido
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Após conclusos. Int |
| 21/10/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6940616 |
| 21/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/11/2011 |
| 11/10/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6940616 - Advogado: ROBERTO RIVELINO MARMO OAB: 231518/SP Local Origem: 350-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos) Data de Envio: 11/10/2011 Data de Recebimento: 21/10/2011 Previsão de Retorno: 21/10/2011 Vol.: Todos |
| 06/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/10 |
| 03/10/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 03/11/2011 |
| 03/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação i ex 3/10 Publicação ex officio : O autor deverá manifestar-se sobre a contestação ofertada |
| 05/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/10 |
| 05/09/2011 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado < 1930 > em 05/9/2011- mandado de citaão de Wanderlei Frazilio positivo |
| 02/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02-10 |
| 31/08/2011 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 29/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/09 |
| 19/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 19/08. Publicação ex officio: O autor deverá manifestar-se sobre certidão do oficial (deixou de citar, não o encontrou). |
| 19/08/2011 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado (Negativo) 19/08. |
| 19/08/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 19/08 |
| 24/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/08 |
| 20/05/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/05/2011 |
Despacho Proferido
Diante da juntada do extrato, aguarde-se por 90 dias a devolução da precatória. Decorrido, pesquise novo extrato. Int. |
| 15/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se por 60 dias. Findo o prazo, cobre-se devolução. Int |
| 10/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/05 |
| 04/03/2011 |
Conclusos
Conclusos 9/3 |
| 04/03/2011 |
Despacho Proferido
Aguarde-se por 60 dias. Findo o prazo, cobre-se devolução. Int |
| 03/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/03 |
| 03/02/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 03/02 |
| 03/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/03/2011 |
| 03/02/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 03/02. |
| 31/01/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Expeça-se nova precatória no endereço fornecido. Int. |
| 31/01/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/01/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 1/2 |
| 28/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 28/12 - Publicação ex-oficio: O autor deverá manifestar-se sobre certidão oficial (deixou de citar, não localizou nº) |
| 28/12/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 28/12 |
| 28/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30/12 |
| 24/09/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 24/09/2010 |
Despacho Proferido
Diante da juntada do extrato, aguarde-se por 90 dias a devolução da precatória. Decorrido, pesquise novo extrato. Int. |
| 17/08/2010 |
Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício - P/22/09/2010 |
| 12/08/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência e assinatura dos expedientes |
| 10/08/2010 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa à xerox (2 volumes) |
| 05/08/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição 5/8 |
| 05/08/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 05/08 |
| 26/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 12/08 |
| 19/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - o autor deverá manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça (deixou de citar, nao se encontrava no local) |
| 01/07/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 31/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/09 |
| 26/05/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 26/05/2010 |
Despacho Proferido
Diante da juntada do extrato, aguarde-se por 90 dias a devolução da precatória. Decorrido, pesquise novo extrato. Int. |
| 07/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/05/2010 |
| 15/03/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expediente 15/03 |
| 10/03/2010 |
Conclusos
Conclusos 10/3 |
| 10/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 09/03/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4459139 |
| 09/03/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 4459139 - Local Origem: 345-Distribuidor(Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos) Local Destino: 350-2ª. Vara Judicial(Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos) Data de Envio: 09/03/2010 Data de Recebimento: 09/03/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 08/03/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2013 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 30/09/2013 |
Petições Diversas |
| 03/10/2013 |
Embargos de Declaração |
| 08/01/2014 |
Petição Intermediária |
| 14/01/2014 |
Razões de Apelação |
| 30/04/2014 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2014 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/07/2016 | Cumprimento de sentença (0003601-67.2016.8.26.0191) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0012576-17.2011.8.26.0462 | Procedimento Comum Cível | 07/10/2013 | determinação judicial - conexão |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/05/2012 | Inicial | Outros Feitos não Especificados | Cível | - |
| 15/06/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 24/11/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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