| Exeqte |
Festeggiare Club e Condomínio
Advogado: Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima Advogada: Rosiane Carina Pratti |
| Exectda |
Adila Anastari
Advogado: João Pedro Cardoso de Medeiros Advogado: Walber Cardoso de Medeiros |
| TerIntCer | ALMEIDA LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS |
| Interesda. |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado: Carlos Eduardo Cury Advogada: Sandra Maria de Barros Soares |
| Gestor |
Luiz Carlos Levoto
Advogado: Luiz Carlos Levoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.26.70075209-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 20:11 |
| 15/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.26.70075209-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 20:11 |
| 15/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 647/697: ciência às partes. No mais, ante a concordância da exequente, não há óbice para alienação dos direitos que o executado possui sobre o imóvel de forma parcelada, com 25% de entrada e o restante parcelado em 30 vezes, nos termos da proposta de fls. 621. Repise-se, vez mais, que se trata de alienação dos direitos que a executada tem sobre o imóvel, e que, uma vez formalizada a arrematação, a arrematante se sub-rogará no financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Assim, ante o lapso temporal transcorrido, intime-se o leiloeiro, bem como a proponente (fls. 621) sobre os termos deste despacho, a fim de que seja informado se remanesce o interesse na arrematação dos direitos. Com a manifestação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), Sandra Maria de Barros Soares (OAB 482959/SP), Walber Cardoso de Medeiros (OAB 495879/SP), João Pedro Cardoso de Medeiros (OAB 498908/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 647/697: ciência às partes. No mais, ante a concordância da exequente, não há óbice para alienação dos direitos que o executado possui sobre o imóvel de forma parcelada, com 25% de entrada e o restante parcelado em 30 vezes, nos termos da proposta de fls. 621. Repise-se, vez mais, que se trata de alienação dos direitos que a executada tem sobre o imóvel, e que, uma vez formalizada a arrematação, a arrematante se sub-rogará no financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Assim, ante o lapso temporal transcorrido, intime-se o leiloeiro, bem como a proponente (fls. 621) sobre os termos deste despacho, a fim de que seja informado se remanesce o interesse na arrematação dos direitos. Com a manifestação, tornem conclusos. Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.26.70032762-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2026 19:37 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 621: ante o silêncio da credora fiduciária, presumida a concordância, defiro. Consigne-se que, conforme determinado no V. Acórdão (fls. 419), "[...] eventual arrematante dos direitos sobre a unidade autônoma geradora de débitos substituirá o devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária". Dessa forma, intime-se a credora fiduciária, via DJE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o valor já pago pela devedora até o momento, bem como o montante ainda em aberto (quantidade de parcelas vencidas e vincendas e respectivos valores) ou se já houve consolidação da propriedade em seu favor. Atendido, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), Walber Cardoso de Medeiros (OAB 495879/SP), João Pedro Cardoso de Medeiros (OAB 498908/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 621: ante o silêncio da credora fiduciária, presumida a concordância, defiro. Consigne-se que, conforme determinado no V. Acórdão (fls. 419), "[...] eventual arrematante dos direitos sobre a unidade autônoma geradora de débitos substituirá o devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária". Dessa forma, intime-se a credora fiduciária, via DJE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o valor já pago pela devedora até o momento, bem como o montante ainda em aberto (quantidade de parcelas vencidas e vincendas e respectivos valores) ou se já houve consolidação da propriedade em seu favor. Atendido, tornem conclusos. Int. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorrido o prazo, até o presente momento, não consta atendimento nos termos da intimação. Nada Mais. |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1585/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 27/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1585/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 633/637: conforme já consignado, trata-se de leilão dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, ou seja, do valor já quitado do financiamento, não guardando relação direta com o valor do imóvel. No mais, manifeste-se a credora fiduciária sobre a proposta juntada às fls. 621, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), Walber Cardoso de Medeiros (OAB 495879/SP), João Pedro Cardoso de Medeiros (OAB 498908/SP) |
| 27/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 633/637: conforme já consignado, trata-se de leilão dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, ou seja, do valor já quitado do financiamento, não guardando relação direta com o valor do imóvel. No mais, manifeste-se a credora fiduciária sobre a proposta juntada às fls. 621, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70221035-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 22:26 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2025 Teor do ato: INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), João Pedro Cardoso de Medeiros (OAB 498908/SP) |
| 08/08/2025 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70208745-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 15:41 |
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70207714-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 17:26 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2025 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Carlos Levoto (OAB 123110/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), João Pedro Cardoso de Medeiros (OAB 498908/SP) |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
INTIMAÇÃO da parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70200979-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 18:37 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70151135-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 16:27 |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70143067-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 15:51 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de manifestação, reitere-se a intimação do leiloeiro (fls. 565/566), para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de destituição. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), João Pedro Cardoso de Medeiros (OAB 498908/SP) |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0451/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a ausência de manifestação, reitere-se a intimação do leiloeiro (fls. 565/566), para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de destituição. Int. |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70091772-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2025 17:53 |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70073209-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 15:13 |
| 24/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Vistos. Quanto à gratuidade de justiça, apesar da ausência de integral cumprimento ao determinado, ante o consignado (fls. 520) e a restituição existente (fls. 521), verifica-se que o valor dos rendimentos aliados às demais circunstâncias e informações existentes nos autos, no momento, viabilizam a concessão. Assim, deferida a gratuidade de justiça ao polo passivo. Anote-se Fls. 531/561: ciência às partes. No mais, prossiga-se como determinado (fls. 525/526); intime-se o Sr. Leiloeiro para as providências pertinentes, observando-se o valor dos direitos fixados e o saldo devedor do financiamento indicado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), João Pedro Cardoso de Medeiros (OAB 498908/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Quanto à gratuidade de justiça, apesar da ausência de integral cumprimento ao determinado, ante o consignado (fls. 520) e a restituição existente (fls. 521), verifica-se que o valor dos rendimentos aliados às demais circunstâncias e informações existentes nos autos, no momento, viabilizam a concessão. Assim, deferida a gratuidade de justiça ao polo passivo. Anote-se Fls. 531/561: ciência às partes. No mais, prossiga-se como determinado (fls. 525/526); intime-se o Sr. Leiloeiro para as providências pertinentes, observando-se o valor dos direitos fixados e o saldo devedor do financiamento indicado. Intime-se. |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70028424-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 14:11 |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70013725-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 09:02 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de apreciar exceção de pré-executividade tendo a parte executada alegado excesso de execução e impugnado a avaliação do bem, com contrariedade pela parte exequente. Em que pese as matérias que a parte executada pretende ter como litigiosas e o não enquadramento na hipótese de exceção de pré-executividade, visto que se objetiva a impugnação à avaliação e excesso de execução, verifica-se que no cálculo de fls. 403, a princípio, inseridas as despesas processuais passíveis de reembolso, referente ao adiantamento para a prática dos atos processuais. Assim, não se constata excesso de execução ou impossibilidade do credor cobrar as despesas que despendeu até o momento. Acerca da avaliação do bem, diante do decidido no agravo de instrumento, não se demonstra, por ora, relevante ao prosseguimento, vez que o leilão, nos termos da penhora realizada, é dos direitos que a parte executada possua. Conforme consignado no V. Acórdão, eventual arrematante pagará o valor em relação à quantia quitada pela executada, assumindo o remanescente do financiamento. O bem não será vendido em sua integralidade e, portanto, não se justifica discussão do valor do bem, vez que não guarda relação com a alienação. Nestes termos, não acolhida a exceção apresentada. Em prosseguimento, quanto à gratuidade de justiça requerida pela parte executada, ante os documentos juntados, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, a fim de viabilizar a realização do leilão dos direitos, o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) deverá apresentar a atual situação do financiamento, especificamente indicando a totalidade de valores pagos pela executada e pendentes de pagamento; a intimação é efetivada com a publicação do presente, estando representado nos autos. Resta consignado que do edital deverá ter como objeto da alienação os direitos que a parte executada possua, no presente caso, cujo valor corresponde ao efetivamente pago, de acordo a ser informado pelo credor fiduciário, que deverá expressamente constar do edital bem como eventuais valores em atraso, visto que, na hipótese de venda, o arrematante assumirá o financiamento, nos termos do V. Acórdão (agravo de instrumento). Com a apresentação do valor pelo credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), intime-se o Sr. Leiloeiro, via correio eletrônico, para prosseguimento na realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), João Pedro Cardoso de Medeiros (OAB 498908/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de apreciar exceção de pré-executividade tendo a parte executada alegado excesso de execução e impugnado a avaliação do bem, com contrariedade pela parte exequente. Em que pese as matérias que a parte executada pretende ter como litigiosas e o não enquadramento na hipótese de exceção de pré-executividade, visto que se objetiva a impugnação à avaliação e excesso de execução, verifica-se que no cálculo de fls. 403, a princípio, inseridas as despesas processuais passíveis de reembolso, referente ao adiantamento para a prática dos atos processuais. Assim, não se constata excesso de execução ou impossibilidade do credor cobrar as despesas que despendeu até o momento. Acerca da avaliação do bem, diante do decidido no agravo de instrumento, não se demonstra, por ora, relevante ao prosseguimento, vez que o leilão, nos termos da penhora realizada, é dos direitos que a parte executada possua. Conforme consignado no V. Acórdão, eventual arrematante pagará o valor em relação à quantia quitada pela executada, assumindo o remanescente do financiamento. O bem não será vendido em sua integralidade e, portanto, não se justifica discussão do valor do bem, vez que não guarda relação com a alienação. Nestes termos, não acolhida a exceção apresentada. Em prosseguimento, quanto à gratuidade de justiça requerida pela parte executada, ante os documentos juntados, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, a fim de viabilizar a realização do leilão dos direitos, o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) deverá apresentar a atual situação do financiamento, especificamente indicando a totalidade de valores pagos pela executada e pendentes de pagamento; a intimação é efetivada com a publicação do presente, estando representado nos autos. Resta consignado que do edital deverá ter como objeto da alienação os direitos que a parte executada possua, no presente caso, cujo valor corresponde ao efetivamente pago, de acordo a ser informado pelo credor fiduciário, que deverá expressamente constar do edital bem como eventuais valores em atraso, visto que, na hipótese de venda, o arrematante assumirá o financiamento, nos termos do V. Acórdão (agravo de instrumento). Com a apresentação do valor pelo credor fiduciário (Caixa Econômica Federal), intime-se o Sr. Leiloeiro, via correio eletrônico, para prosseguimento na realização do leilão. Intime-se. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70260406-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 20/09/2024 13:52 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2024 Teor do ato: Vistos. Para viabilizar a análise do pedido de Justiça Gratuita, e sob pena de indeferimento deste, deverá a executada comprovar sua condição de hipossuficiência, devendo, para tanto, no prazo de 10 (dez) dias: 1) apresentar cópia da carteira de trabalho e comprovantes de renda mensal; 2) juntar cópia das três últimas declarações do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal, ou caso não as tenha apresentado, anexar aos autos impressão da pesquisa pública de restituição do imposto de renda, onde tal informação estará consignada (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp ). Ainda, estando a Caixa Econômica Federal representada nos autos, considerando-se sua manifestação de fls. 433/434 (indicando a inadimplência da parte e o início do processo de execução e consolidação da propriedade do bem em seu favor), e a intimação de fls. 456, não atendida, fica reiterada a intimação da referida instituição financeira para que, no prazo de 10 dias, comprove os autos já realizados para a consolidação do imóvel, vez que ainda nada consta da certidão de matrícula juntada às fls. 513/516. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para viabilizar a análise do pedido de Justiça Gratuita, e sob pena de indeferimento deste, deverá a executada comprovar sua condição de hipossuficiência, devendo, para tanto, no prazo de 10 (dez) dias: 1) apresentar cópia da carteira de trabalho e comprovantes de renda mensal; 2) juntar cópia das três últimas declarações do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal, ou caso não as tenha apresentado, anexar aos autos impressão da pesquisa pública de restituição do imposto de renda, onde tal informação estará consignada (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp ). Ainda, estando a Caixa Econômica Federal representada nos autos, considerando-se sua manifestação de fls. 433/434 (indicando a inadimplência da parte e o início do processo de execução e consolidação da propriedade do bem em seu favor), e a intimação de fls. 456, não atendida, fica reiterada a intimação da referida instituição financeira para que, no prazo de 10 dias, comprove os autos já realizados para a consolidação do imóvel, vez que ainda nada consta da certidão de matrícula juntada às fls. 513/516. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70144060-4 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 05/06/2024 20:05 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2024 Teor do ato: Vistos. Por enquanto, suspensa a realização do leilão; comunique-se o Sr. Leiloeiro, via correio eletrônico. Fls. 460/490: sem prejuízo de oportuna análise, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, bem como deverá apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por enquanto, suspensa a realização do leilão; comunique-se o Sr. Leiloeiro, via correio eletrônico. Fls. 460/490: sem prejuízo de oportuna análise, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, bem como deverá apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. |
| 01/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70139345-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2024 17:15 |
| 23/05/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70131262-2 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 23/05/2024 03:08 |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorrido o prazo, até o presente momento, não consta atendimento nos termos da intimação. Nada Mais. |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 433/434 e 435/436, 445/449: ciência às partes. Fls. 450/454: anote-se para análise oportuna. No mais, ante o leilão designado nestes autos, deverá a Caixa Econômica Federal, comprovar os atos já realizados para consolidação da propriedade do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 433/434 e 435/436, 445/449: ciência às partes. Fls. 450/454: anote-se para análise oportuna. No mais, ante o leilão designado nestes autos, deverá a Caixa Econômica Federal, comprovar os atos já realizados para consolidação da propriedade do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 22/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70093729-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 15:13 |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70060365-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 20:25 |
| 12/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70058711-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/03/2024 17:17 |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70052966-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 16:19 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a apresentação do valor atualizado do débito, defere-se a alienação dos bens indicados mediante leilão somente na modalidade eletrônica, observados os termos do V. Acórdão (fls. 411/419). O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas), observando-se que o período deverá compreender dias úteis, por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação do(s) bem(ns), atualizada com observância à Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado o vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, designo o Leiloeiro indicado pela parte credora, Luiz Carlos Levoto, credenciado pela Jucesp, o qual encontra-se habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro, via correio eletrônico, acerca da presente designação, bem como de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar nos autos de minuta do edital, o qual deverá consignar a situação atualizada do imóvel junto ao respectivo Cartório de Registros (providenciando a devida consulta, se o caso), a fim de dar conhecimento aos interessados acerca das condições atuais do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação antes de realizado o leilão, os valores comprovadamente dispendidos pelo leiloeiro, mormente com intimações e publicação de edital, deverão ser arcados pelo adjudicante. Em caso de remissão ou acordo, tais despesas serão suportadas pela parte executada. Ressalve-se, em ambas os casos, eventual concessão de Assistência Judiciária à parte a quem foi atribuído o ressarcimento. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo, no momento, regulamentação acerca da disponibilização de sítios eletrônicos para fins de publicação de edital, a fim de possibilitar ampla divulgação, caberá ao leiloeiro providenciar sua publicação, em resumo, uma vez em jornal local ou mídia equivalente de ampla circulação, bem como em seu próprio no sítio eletrônico, observado o disposto no art. 887, §3º do CPC. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Comunique-se o respectivo gestor (via correio eletrônico) para as providências pertinentes, inclusive as intimações necessárias, nos termos do art. 889 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 01/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/03/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Ante a apresentação do valor atualizado do débito, defere-se a alienação dos bens indicados mediante leilão somente na modalidade eletrônica, observados os termos do V. Acórdão (fls. 411/419). O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas), observando-se que o período deverá compreender dias úteis, por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação do(s) bem(ns), atualizada com observância à Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado o vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, designo o Leiloeiro indicado pela parte credora, Luiz Carlos Levoto, credenciado pela Jucesp, o qual encontra-se habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro, via correio eletrônico, acerca da presente designação, bem como de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar nos autos de minuta do edital, o qual deverá consignar a situação atualizada do imóvel junto ao respectivo Cartório de Registros (providenciando a devida consulta, se o caso), a fim de dar conhecimento aos interessados acerca das condições atuais do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação antes de realizado o leilão, os valores comprovadamente dispendidos pelo leiloeiro, mormente com intimações e publicação de edital, deverão ser arcados pelo adjudicante. Em caso de remissão ou acordo, tais despesas serão suportadas pela parte executada. Ressalve-se, em ambas os casos, eventual concessão de Assistência Judiciária à parte a quem foi atribuído o ressarcimento. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo, no momento, regulamentação acerca da disponibilização de sítios eletrônicos para fins de publicação de edital, a fim de possibilitar ampla divulgação, caberá ao leiloeiro providenciar sua publicação, em resumo, uma vez em jornal local ou mídia equivalente de ampla circulação, bem como em seu próprio no sítio eletrônico, observado o disposto no art. 887, §3º do CPC. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Comunique-se o respectivo gestor (via correio eletrônico) para as providências pertinentes, inclusive as intimações necessárias, nos termos do art. 889 do CPC. Intime-se. |
| 31/01/2024 |
Documento Juntado
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| 17/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.23.70286913-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 14:49 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1069/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. |
| 07/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.23.70276359-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 14:12 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o consignado no v. Acórdão (Portanto, eventual arrematante dos direitos sobre a unidade autônoma geradora de débitos substituirá o devedor fiduciante no contrato de alienação Fiduciária fls. 368), fica intimada a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, via DJE (vez que representada nos autos), para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o valor já pago pela devedora até o momento, bem como o montante ainda em aberto (quantidade de parcelas vencidas e vincendas e respectivos valores). Com a resposta, vista ao exequente, para manifestação quanto ao prosseguimento, pelo mesmo prazo. Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o consignado no v. Acórdão (Portanto, eventual arrematante dos direitos sobre a unidade autônoma geradora de débitos substituirá o devedor fiduciante no contrato de alienação Fiduciária fls. 368), fica intimada a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, via DJE (vez que representada nos autos), para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o valor já pago pela devedora até o momento, bem como o montante ainda em aberto (quantidade de parcelas vencidas e vincendas e respectivos valores). Com a resposta, vista ao exequente, para manifestação quanto ao prosseguimento, pelo mesmo prazo. Int. |
| 20/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.23.70226823-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 17:38 |
| 12/05/2023 |
Documento Juntado
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| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2023 Teor do ato: Vistos. Sem outros requerimentos, aguarde-se final decisão do agravo de instrumento. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 09/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem outros requerimentos, aguarde-se final decisão do agravo de instrumento. Intime-se. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2023 |
Documento Juntado
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| 09/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.23.70099030-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 14:53 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias, notícia quanto ao julgamento do agravo, providenciando-se, após, pesquisa de andamento, se o caso. Havendo concessão de efeito suspensivo, sem outros requerimentos, aguarde-se a decisão final do referido recurso. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 04/05/2023 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Anote-se, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 dias, notícia quanto ao julgamento do agravo, providenciando-se, após, pesquisa de andamento, se o caso. Havendo concessão de efeito suspensivo, sem outros requerimentos, aguarde-se a decisão final do referido recurso. Intime-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.23.70089316-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/04/2023 14:08 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos e os conheço, visto que tempestivos. Entretanto, deixo de acolhê-los, pois inexiste omissão ou contradição na decisão atacada. Da análise dos autos, verifica-se que foram penhorados os direitos que a executada possui sobre o bem, já que objeto de alienação fiduciária. Intimada a credora fiduciária acerca da penhora, esta se manifestou contrária à constrição sobre a integralidade do bem (fls. 258/264), o que de fato aqui não havia ocorrido, motivo pelo qual sua manifestação deixou de ser apreciada às fls. 278, primeiro parágrafo. Em seguimento, foi determinado que a referida credora, a CEF, se manifestasse acerca da concordância da venda da integralidade do bem, mesmo que penhorados apenas os direitos, caso seus créditos fossem satisfeitos em primeiro lugar, o que assim se fez em razão da preferência reconhecida pelo Juízo, tendo em vista o bem ser objeto da garantia e por estarem penhorados apenas os direitos do executado, a qual, nestes termos, manifestou sua concordância (fls. 314). A matéria apresentada nos presentes Embargos refere-se tão somente ao inconformismo da parte quanto ao teor da decisão e, portanto, somente poderá ser veiculada através de recurso próprio, se o caso. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Em prosseguimento, é de se ressaltar, todavia, que não se vislumbra prezuízo para qualquer dos credores pelos parâmetros existentes nos autos, senão vejamos. O imóvel foi avaliado em R$110.000,00 (fls. 308). O saldo devedor do finaciamento junto à credora fiduciária monta em R$57.416,27 em setembro/2022 (fls. 284). Já o valor do débito aqui executado, apurado também em setembro/2022, alcançava o valor de R$8.345,82. Assim, o valor total, somados os dois débitos, alcançaria cerca de 60% do valor do imóvel, o que viabilizaria o leilão e o pagamento de ambos, em caso de venda judicial. Assim, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento, informando se tem interesse no leilão do bem, nos termos de fls. 311, ou requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 29/03/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Recebo os Embargos de Declaração opostos e os conheço, visto que tempestivos. Entretanto, deixo de acolhê-los, pois inexiste omissão ou contradição na decisão atacada. Da análise dos autos, verifica-se que foram penhorados os direitos que a executada possui sobre o bem, já que objeto de alienação fiduciária. Intimada a credora fiduciária acerca da penhora, esta se manifestou contrária à constrição sobre a integralidade do bem (fls. 258/264), o que de fato aqui não havia ocorrido, motivo pelo qual sua manifestação deixou de ser apreciada às fls. 278, primeiro parágrafo. Em seguimento, foi determinado que a referida credora, a CEF, se manifestasse acerca da concordância da venda da integralidade do bem, mesmo que penhorados apenas os direitos, caso seus créditos fossem satisfeitos em primeiro lugar, o que assim se fez em razão da preferência reconhecida pelo Juízo, tendo em vista o bem ser objeto da garantia e por estarem penhorados apenas os direitos do executado, a qual, nestes termos, manifestou sua concordância (fls. 314). A matéria apresentada nos presentes Embargos refere-se tão somente ao inconformismo da parte quanto ao teor da decisão e, portanto, somente poderá ser veiculada através de recurso próprio, se o caso. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Em prosseguimento, é de se ressaltar, todavia, que não se vislumbra prezuízo para qualquer dos credores pelos parâmetros existentes nos autos, senão vejamos. O imóvel foi avaliado em R$110.000,00 (fls. 308). O saldo devedor do finaciamento junto à credora fiduciária monta em R$57.416,27 em setembro/2022 (fls. 284). Já o valor do débito aqui executado, apurado também em setembro/2022, alcançava o valor de R$8.345,82. Assim, o valor total, somados os dois débitos, alcançaria cerca de 60% do valor do imóvel, o que viabilizaria o leilão e o pagamento de ambos, em caso de venda judicial. Assim, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento, informando se tem interesse no leilão do bem, nos termos de fls. 311, ou requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 25/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFAC.22.70300881-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/11/2022 08:55 |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70300289-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 16:17 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1145/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1145/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 309: por ora, estando a credora fiduciária Caixa Econômica Federal representada nos autos, deverá esta se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, informando se concorda com o pedido de venda judicial do imóvel cujos direitos foram penhorados, observando-se que seu crédito seria satisfeito em primeiro lugar, em razão da preferência e eventual remanescente utilizada para quitação do débito executado nos autos. Com a resposta, vista à parte credora, pelo mesmo prazo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 309: por ora, estando a credora fiduciária Caixa Econômica Federal representada nos autos, deverá esta se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, informando se concorda com o pedido de venda judicial do imóvel cujos direitos foram penhorados, observando-se que seu crédito seria satisfeito em primeiro lugar, em razão da preferência e eventual remanescente utilizada para quitação do débito executado nos autos. Com a resposta, vista à parte credora, pelo mesmo prazo. Intime-se. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70238489-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 09:03 |
| 16/09/2022 |
Auto Digitalizado
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| 16/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2022 Teor do ato: CIÊNCIA às partes acerca do(s) documento(s) juntado(s). Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 09/09/2022 |
Ato ordinatório
CIÊNCIA às partes acerca do(s) documento(s) juntado(s). |
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70226807-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 14:54 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 258/264: nada a apreciar no momento, vez que, pelo que se verifica dos autos, foram penhorados tão somente os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel e não a integralidade do bem. Quanto ao mais, deverá a CEF dar cumprimento ao que consignado no oficio que lhe fora outrora enviado, informando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a situação atual do contrato de financiamento do bem, mormente o valor atualizado do saldo devedor em aberto, ficando intimada através da publicação da presente no DJE, vez que representada nos autos. Sem prejuízo, uma vez que já havia determinação anterior (fls. 246), a qual não foi consignada no mandado expedido, expeça-se novo mandado para fins de avaliação do imóvel, independentemente de novo recolhimento, ficando consignado desde já o deferimento da requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 258/264: nada a apreciar no momento, vez que, pelo que se verifica dos autos, foram penhorados tão somente os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel e não a integralidade do bem. Quanto ao mais, deverá a CEF dar cumprimento ao que consignado no oficio que lhe fora outrora enviado, informando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a situação atual do contrato de financiamento do bem, mormente o valor atualizado do saldo devedor em aberto, ficando intimada através da publicação da presente no DJE, vez que representada nos autos. Sem prejuízo, uma vez que já havia determinação anterior (fls. 246), a qual não foi consignada no mandado expedido, expeça-se novo mandado para fins de avaliação do imóvel, independentemente de novo recolhimento, ficando consignado desde já o deferimento da requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários Intime-se. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70151847-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2022 14:30 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação no prazo de 10 dias (fls. 258/264 e 268) Advogados(s): Carlos Eduardo Cury (OAB 122855/SP), Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 14/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação no prazo de 10 dias (fls. 258/264 e 268) |
| 07/01/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70293218-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 09:49 |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70288804-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 14:45 |
| 07/12/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 196.2021/048698-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2021 Local: Oficial de justiça - Gabriel Bazilio de Melo |
| 07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70278375-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 10:01 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 244/245: tal qual já consignado anteriormente, em se tratando de imóvel objeto de alienação fiduciária, possível tão somente a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o bem, o que inclusive já foi deferido nestes autos às fls. 164/165, com lavratura do termo de fls. 167, restando tão somente à parte autora dar cumprimento às determinações ali contidas. Assim, recolhidas as diligências necessárias, no prazo de 5 dias, expeça-se mandado para intimação da parte executada acerca da constrição e do depósito do imóvel, bem como para que, querendo, oponha eventual impugnação ao ato, intimando-se ainda eventual cônjuge, nos termos do art. 842 do CPC. No mesmo ato, o Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação do imóvel objeto da penhora. Cumpre ainda à exequente comprovar o encaminhamento do oficio de fls. 166 ao credor fiduciário, no mesmo prazo. Na ausência das providências no prazo acima, poderá ser determinada a suspensão do processo (art. 921, CPC). Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 19/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 244/245: tal qual já consignado anteriormente, em se tratando de imóvel objeto de alienação fiduciária, possível tão somente a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o bem, o que inclusive já foi deferido nestes autos às fls. 164/165, com lavratura do termo de fls. 167, restando tão somente à parte autora dar cumprimento às determinações ali contidas. Assim, recolhidas as diligências necessárias, no prazo de 5 dias, expeça-se mandado para intimação da parte executada acerca da constrição e do depósito do imóvel, bem como para que, querendo, oponha eventual impugnação ao ato, intimando-se ainda eventual cônjuge, nos termos do art. 842 do CPC. No mesmo ato, o Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação do imóvel objeto da penhora. Cumpre ainda à exequente comprovar o encaminhamento do oficio de fls. 166 ao credor fiduciário, no mesmo prazo. Na ausência das providências no prazo acima, poderá ser determinada a suspensão do processo (art. 921, CPC). Intime-se. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2021 Teor do ato: INTIMAÇÃO do polo ativo para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão relativamente ao mandado disponibilizada nos autos (cumprimento negativo) Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 14/09/2021 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO do polo ativo para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão relativamente ao mandado disponibilizada nos autos (cumprimento negativo) |
| 14/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70180238-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 12:33 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 3938/3953 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 227: recolhidas as diligências necessárias, no prazo de 5 dias, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se a parte executada, consignando-se autorização para arrombamento e requisição de reforço policial, se necessário, bem como, se for o caso, para relacionar bens que guarnecem a residência. Conforme art. 840, §2º, do mesmo Código, na ausência de depositário judicial nesta Comarca, os bens eventualmente penhorados só poderão ser depositados em poder da parte executada com expressa anuência do exequente. Assim, expedido o mandado, a parte credora será intimada tão logo este seja colocado em carga, facultando-lhe acompanhar a diligência, caso pretenda assumir o encargo (depósito), fornecendo os meios para imediata remoção dos bens móveis objetos da constrição. Caso contrário, o mandado deverá ser cumpridocom o depósito dos referidos bensatribuído à parte executada. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 30/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 227: recolhidas as diligências necessárias, no prazo de 5 dias, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se a parte executada, consignando-se autorização para arrombamento e requisição de reforço policial, se necessário, bem como, se for o caso, para relacionar bens que guarnecem a residência. Conforme art. 840, §2º, do mesmo Código, na ausência de depositário judicial nesta Comarca, os bens eventualmente penhorados só poderão ser depositados em poder da parte executada com expressa anuência do exequente. Assim, expedido o mandado, a parte credora será intimada tão logo este seja colocado em carga, facultando-lhe acompanhar a diligência, caso pretenda assumir o encargo (depósito), fornecendo os meios para imediata remoção dos bens móveis objetos da constrição. Caso contrário, o mandado deverá ser cumpridocom o depósito dos referidos bensatribuído à parte executada. Intime-se. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70140656-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2021 14:28 |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 3486/3503 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2021 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação no prazo de 10 dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizadas(s). Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 09/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação no prazo de 10 dias, sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizadas(s). |
| 08/06/2021 |
Documento Juntado
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| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70068479-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 16:59 |
| 30/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 3356/3372 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2021 Teor do ato: Vistos. Defere-se a solicitação de pesquisa via sistema Renajud. Comprovado o recolhimento do valor correspondente à impressão, no prazo de 10 dias, providencie-se o necessário. Com o resultado da pesquisa, cientifique-se a parte credora, a qual deverá manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 15/03/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Defere-se a solicitação de pesquisa via sistema Renajud. Comprovado o recolhimento do valor correspondente à impressão, no prazo de 10 dias, providencie-se o necessário. Com o resultado da pesquisa, cientifique-se a parte credora, a qual deverá manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de 10 dias. Int. |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70043855-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 17:14 |
| 12/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 3869/3882 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2021 Teor do ato: ciencia às partes da expedição do mandado de levantamento eletronico Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 3849/3878 |
| 27/01/2021 |
Mandado de Levantamento Expedido
ciencia às partes da expedição do mandado de levantamento eletronico |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 199/200: considerando-se que o endereço para onde dirigida a carta de citação se trata de condomínio edilício, acolhe-se a manifestação para considerar válida a citação, por conta e risco do credor. Assim, certifique-se o decurso do prazo para impugnação e, decorrido, inexistindo contrariedade, fica convertida a indisponibilidade em penhora; neste caso, providencie-se a transferência do valor para depósito judicial restando formalizado o ato independentemente de outras providências, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte credora, na sequência. Após, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do regular seguimento. Intime-se. - ciencia da expedição do mandado de levantamento eletronico Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 04/12/2020 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 199/200: considerando-se que o endereço para onde dirigida a carta de citação se trata de condomínio edilício, acolhe-se a manifestação para considerar válida a citação, por conta e risco do credor. Assim, certifique-se o decurso do prazo para impugnação e, decorrido, inexistindo contrariedade, fica convertida a indisponibilidade em penhora; neste caso, providencie-se a transferência do valor para depósito judicial restando formalizado o ato independentemente de outras providências, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte credora, na sequência. Após, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do regular seguimento. Intime-se. - ciencia da expedição do mandado de levantamento eletronico |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.20.70220043-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 18:06 |
| 29/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 3119/3123 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2020 Teor do ato: Para a parte autora manifestar sobre AR devolvido, recebido por pessoa diversa do destinatário, no prazo de cinco dias, observando-se que, no silêncio, o prosseguimento se dará nos termos do 485, §1º do CPC. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 20/10/2020 |
Ato ordinatório
Para a parte autora manifestar sobre AR devolvido, recebido por pessoa diversa do destinatário, no prazo de cinco dias, observando-se que, no silêncio, o prosseguimento se dará nos termos do 485, §1º do CPC. |
| 10/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR199716162TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : Adila Anastari Diligência : 25/09/2020 |
| 16/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 16/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.20.70186118-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 17:46 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 3138/3142 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 184/185: ante a contrariedade manifestada, necessário então que se proceda à intimação da parte executada acerca do bloqueio de fls. 179, para fins do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Para tanto, deverá a exequente comprovar o recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de expedir a respectiva carta. Decorrido, no silêncio, poderá ser determinada a suspensão do processo (art. 921, CPC). Int. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 02/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 184/185: ante a contrariedade manifestada, necessário então que se proceda à intimação da parte executada acerca do bloqueio de fls. 179, para fins do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Para tanto, deverá a exequente comprovar o recolhimento da taxa postal, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de expedir a respectiva carta. Decorrido, no silêncio, poderá ser determinada a suspensão do processo (art. 921, CPC). Int. |
| 01/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.20.70176801-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 12:05 |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 2608/2614 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/180: a princípio, observado que o bloqueio ocorreu junto à Caixa Econômica Federal e no valor de R$1.048,47, excepcionalmente, diante do atual panorama, salvo manifestação da parte credora e, se o caso, comprovação e pertinente, devidamente justificada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da lei 13.982/2020 que estabelece medidas excepcionais de proteção social adotadas durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19) e Resolução do Conselho Nacional de Justiça 318, art. 5ª, Resolução do Conselho Nacional de Justiça 318, art. 5ª, Medida Provisória nº 946/2020 e Lei n. 13.979/2020 (FGTS) o valor deve ser imediatamente liberado, providenciando-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 26/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 179/180: a princípio, observado que o bloqueio ocorreu junto à Caixa Econômica Federal e no valor de R$1.048,47, excepcionalmente, diante do atual panorama, salvo manifestação da parte credora e, se o caso, comprovação e pertinente, devidamente justificada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da lei 13.982/2020 que estabelece medidas excepcionais de proteção social adotadas durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19) e Resolução do Conselho Nacional de Justiça 318, art. 5ª, Resolução do Conselho Nacional de Justiça 318, art. 5ª, Medida Provisória nº 946/2020 e Lei n. 13.979/2020 (FGTS) o valor deve ser imediatamente liberado, providenciando-se o necessário. Intime-se. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 18/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.20.70166065-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2020 21:02 |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 2622/2625 |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 170: nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido, encaminhando-se ordem às instituições financeiras, via sistema Bacenjud, para que sejam tornados indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte executada, observando-se que a determinação atende à ordem legal para penhora (art. 835, I, do CPC). Comprovado o recolhimento do valor correspondente a impressão, no prazo de 5 dias, providencie-se o necessário ao bloqueio. Com a resposta, conforme a situação dentre as seguintes, independente de nova conclusão, observe-se e cumpra-se: 1. Ausência de bloqueio: dê-se vista à parte credora para manifestação quanto ao prosseguimento (independentemente de conclusão) no prazo de 10 dias. 2. Bloqueio em valor superior ao débito pelo fato de atingir contas em bancos distintos: incidindo o bloqueio sobre contas de um único banco, providencie-se o desbloqueio do valor remanescente. Caso atinja contas de mais de um banco, por cautela, intime-se a parte credora para manifestação, em 24 horas, aguardando-se somente por igual prazo a sua indicação sobre qual das contas terá o bloqueio mantido, para o desbloqueio das demais. No silêncio, será mantido o bloqueio, em sendo possível, na ordem constante da minuta, desbloqueando-se o restante e prosseguindo-se conforme item 3, abaixo. 3. Bloqueio até o valor do débito: intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 dias (na pessoa do procurador, se o caso), nos termos do art. 854, §2º e 3º, do CPC. Intime-se._____OBS - Providencie a parte credora o recolhimento da taxa referente à(s) pesquisa - guia FEDTJ- 434-1-Valor de R$16,00. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.20.70146274-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 20:55 |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 3086 Página: 2959/2962 |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/163: ante o alegado pela parte credora, assumindo os ônus decorrentes, sendo a parte executada proprietária de bem que integra o condomínio, ora exequente, considera-se válida a citação de fls. 158, nos termos do art. 248, §4º do CPC. Fls.5/6: no mais, verifica-se que o imóvel indicado à penhora é objeto de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal (fls. 73/75). Nestes termos, não se vislumbra a possibilidade de penhora sobre o bem, mas tão somente sobre os direitos que a executada possuem sobre ele, observado inclusive, o disposto no parágrafo único do art. 1.368-B do Código Civil. Neste sentido já se decidiu: DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO PEDIDO DE PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE DA QUAL SE ORIGINARAM OS DÉBITOS - IMPOSSIBILIDADE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 789 do NCPC, o devedor somente responde com seus bens no cumprimento de suas obrigações, de sorte que, os bens gravados por alienação fiduciária tornam-se penhoráveis somente se vistos como direitos futuros do devedor, oriundos de contrato de financiamento. DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO PENHORA SOBRE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE O IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS PERSEGUIDAS NOS AUTOS IMPERTINÊNCIA -AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. Considerando não ter havido indeferimento por parte do MM. juiz "a quo" de pedido aqui formulado voltado à penhora dos direitos da executada incidentes sobre o imóvel gerador das despesas perseguidas, este deve primeiro ser analisado em Primeira Instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (AI no. 2025922-19.2017.8.26.0000 TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado Relator: Paulo Ayrosa - j. 14/03/2017, v.U.) Assim, providencie-se o necessário ao aperfeiçoamento da penhora sobre os direitos que a executada possua sobre o imóvel indicado (tendo em vista ser objeto de alienação fiduciária), lavrando-se o respectivo termo. Uma vez que a Comarca não dispõe de depositário judicial, em se tratando de bem imóvel e ainda, observando-se o gravame existente, a executada assumirá o encargo. Recolhidas as diligências necessárias, no prazo de 5 dias, expeça-se mandado para intimação da parte executada acerca da constrição e do depósito do imóvel, bem como para que, querendo, oponha eventual impugnação ao ato, intimando-se ainda eventual cônjuge, nos termos do art. 842 do CPC. Formalizado o ato, providencie-se a averbação através do Sistema de Penhora On-line. Ofície-se comunicando o credor-fiduciário acerca da penhora dos direitos que o executado possua sobre referido imóvel, bem solicitando que informe a atual situação do contrato, devendo a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o encaminhamento. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual demonstração de inconformismo ou manifestação quanto ao ato. Após, intime-se o exequente para manifestar-se quanto a avaliação do bem e prosseguimento da execução. Intime-se. Obs: Ciência à parte requerente da expedição do(s) ofício(s), sendo incumbência da parte credora comprovar o encaminhamento em cinco dias (pena de cancelamento dos ofícios). Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 13/07/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 10/07/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/07/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 162/163: ante o alegado pela parte credora, assumindo os ônus decorrentes, sendo a parte executada proprietária de bem que integra o condomínio, ora exequente, considera-se válida a citação de fls. 158, nos termos do art. 248, §4º do CPC. Fls.5/6: no mais, verifica-se que o imóvel indicado à penhora é objeto de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal (fls. 73/75). Nestes termos, não se vislumbra a possibilidade de penhora sobre o bem, mas tão somente sobre os direitos que a executada possuem sobre ele, observado inclusive, o disposto no parágrafo único do art. 1.368-B do Código Civil. Neste sentido já se decidiu: DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO PEDIDO DE PENHORA DA PRÓPRIA UNIDADE DA QUAL SE ORIGINARAM OS DÉBITOS - IMPOSSIBILIDADE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 789 do NCPC, o devedor somente responde com seus bens no cumprimento de suas obrigações, de sorte que, os bens gravados por alienação fiduciária tornam-se penhoráveis somente se vistos como direitos futuros do devedor, oriundos de contrato de financiamento. DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO PENHORA SOBRE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE O IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS PERSEGUIDAS NOS AUTOS IMPERTINÊNCIA -AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. Considerando não ter havido indeferimento por parte do MM. juiz "a quo" de pedido aqui formulado voltado à penhora dos direitos da executada incidentes sobre o imóvel gerador das despesas perseguidas, este deve primeiro ser analisado em Primeira Instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (AI no. 2025922-19.2017.8.26.0000 TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado Relator: Paulo Ayrosa - j. 14/03/2017, v.U.) Assim, providencie-se o necessário ao aperfeiçoamento da penhora sobre os direitos que a executada possua sobre o imóvel indicado (tendo em vista ser objeto de alienação fiduciária), lavrando-se o respectivo termo. Uma vez que a Comarca não dispõe de depositário judicial, em se tratando de bem imóvel e ainda, observando-se o gravame existente, a executada assumirá o encargo. Recolhidas as diligências necessárias, no prazo de 5 dias, expeça-se mandado para intimação da parte executada acerca da constrição e do depósito do imóvel, bem como para que, querendo, oponha eventual impugnação ao ato, intimando-se ainda eventual cônjuge, nos termos do art. 842 do CPC. Formalizado o ato, providencie-se a averbação através do Sistema de Penhora On-line. Ofície-se comunicando o credor-fiduciário acerca da penhora dos direitos que o executado possua sobre referido imóvel, bem solicitando que informe a atual situação do contrato, devendo a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o encaminhamento. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual demonstração de inconformismo ou manifestação quanto ao ato. Após, intime-se o exequente para manifestar-se quanto a avaliação do bem e prosseguimento da execução. Intime-se. Obs: Ciência à parte requerente da expedição do(s) ofício(s), sendo incumbência da parte credora comprovar o encaminhamento em cinco dias (pena de cancelamento dos ofícios). |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.20.70116072-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 21:27 |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 3377/3383 |
| 09/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2020 Teor do ato: Para a parte autora manifestar sobre "AR" devolvido, recebido por pessoa diversa do destinatário, no prazo de cinco dias, observando-se que, no silêncio, o prosseguimento se dará nos termos do 485, §1º do CPC. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 08/06/2020 |
Ato ordinatório
Para a parte autora manifestar sobre "AR" devolvido, recebido por pessoa diversa do destinatário, no prazo de cinco dias, observando-se que, no silêncio, o prosseguimento se dará nos termos do 485, §1º do CPC. |
| 02/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR161774982TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adila Anastari Diligência : 27/05/2020 |
| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.20.70089034-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 18:01 |
| 15/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/05/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 2578/2584 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão, nos termos do art. 828 do CPC, cumprindo à parte exequente comprovar nos autos as eventuais averbações formalizadas, no prazo de 10 dias, a contar de sua concretização. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida em três dias (art. 829, CPC). Consigne-se desde já a ordem de penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência, caso não haja comprovação do pagamento nos autos no prazo acima, ficando deferidas a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário ao cumprimento do ato. Observe-se que: (1) os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor devido e serão de metade no caso de pagamento em três dias (art. 827); (2) podem ser oferecidos embargos em quinze dias após a juntada da carta/mandado de citação (art. 915), a serem instruídos com cópias de peças da execução, sob pena de indeferimento liminar; (3) no mesmo prazo para os embargos, a parte devedora pode propor parcelamento, se formular o pedido juntamente com o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 916). Caso não haja pagamento, expeça-se o necessário para a imediata penhora e avaliação, intimando-se a parte executada na sequência. Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial. Não sendo localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor do débito, se constatada omissão (arts. 774, CPC). Conforme art. 840, §2º, do mesmo Código, na ausência de depositário judicial nesta Comarca, os bens eventualmente penhorados só poderão ser depositados em poder da parte executada com expressa anuência do exequente. Assim, por ocasião da expedição do mandado de penhora, a parte credora será intimada tão logo este seja colocado em carga, facultando-lhe acompanhar a diligência, caso pretenda assumir o encargo (depósito), fornecendo os meios para imediata remoção dos bens móveis objetos da constrição. Caso contrário, o mandado deverá ser cumprido com o depósito dos referidos bens atribuído à parte executada. Sendo realizadas penhora e avaliação, e se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação (pelo valor da avaliação: art. 876) ou na alienação (por iniciativa particular ou leilão judicial: art. 879), nesta ordem. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 13/05/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Expeça-se certidão, nos termos do art. 828 do CPC, cumprindo à parte exequente comprovar nos autos as eventuais averbações formalizadas, no prazo de 10 dias, a contar de sua concretização. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida em três dias (art. 829, CPC). Consigne-se desde já a ordem de penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência, caso não haja comprovação do pagamento nos autos no prazo acima, ficando deferidas a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário ao cumprimento do ato. Observe-se que: (1) os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor devido e serão de metade no caso de pagamento em três dias (art. 827); (2) podem ser oferecidos embargos em quinze dias após a juntada da carta/mandado de citação (art. 915), a serem instruídos com cópias de peças da execução, sob pena de indeferimento liminar; (3) no mesmo prazo para os embargos, a parte devedora pode propor parcelamento, se formular o pedido juntamente com o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 916). Caso não haja pagamento, expeça-se o necessário para a imediata penhora e avaliação, intimando-se a parte executada na sequência. Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial. Não sendo localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor do débito, se constatada omissão (arts. 774, CPC). Conforme art. 840, §2º, do mesmo Código, na ausência de depositário judicial nesta Comarca, os bens eventualmente penhorados só poderão ser depositados em poder da parte executada com expressa anuência do exequente. Assim, por ocasião da expedição do mandado de penhora, a parte credora será intimada tão logo este seja colocado em carga, facultando-lhe acompanhar a diligência, caso pretenda assumir o encargo (depósito), fornecendo os meios para imediata remoção dos bens móveis objetos da constrição. Caso contrário, o mandado deverá ser cumprido com o depósito dos referidos bens atribuído à parte executada. Sendo realizadas penhora e avaliação, e se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação (pelo valor da avaliação: art. 876) ou na alienação (por iniciativa particular ou leilão judicial: art. 879), nesta ordem. Intime-se. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.20.70081844-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 17:32 |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3021 Página: 3219/3225 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 105/109 - Em que pese a manifestação da parte autora, faz-se necessária a juntada aos autos dos boletos referentes aos valores objeto da presente. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Despesas condominiais. Sentença que julgou o pedido improcedente. Insurgência da embargante. PRELIMINARES. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Não designação de audiência de conciliação que não impede a autocomposição das partes. Pleito da embargante que não procede. Ausência de nulidade. Preliminar afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Pedido de produção de prova nitidamente genérico para ver anulada a r. sentença, demonstrando o caráter protelatório de seu pleito. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Prova de constituição do condomínio. Atas de Assembleias Gerais, nas quais foram aprovadas previsões orçamentárias para despesas ordinárias. Boletos de cobrança indicando os valores mensais das cotas condominiais. Documentos suficientes para comprovação do crédito condominial. Configuração de título executivo extrajudicial. Inteligência do art. 784, X, do Código de Processo Civil. Decisão preservada. Rejeitadas as preliminares, recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1076580-55.2017.8.26.0100; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018) - grifos meus. Assim, deverá a parte autora, no prazo suplementar de 05 dias juntar aos autos cópia dos boletos, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa referente à juntada do instrumento de mandato judicial ao processo, sob pena de inscrição na dívida ativa oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 03/04/2020 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 105/109 - Em que pese a manifestação da parte autora, faz-se necessária a juntada aos autos dos boletos referentes aos valores objeto da presente. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Despesas condominiais. Sentença que julgou o pedido improcedente. Insurgência da embargante. PRELIMINARES. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Não designação de audiência de conciliação que não impede a autocomposição das partes. Pleito da embargante que não procede. Ausência de nulidade. Preliminar afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Pedido de produção de prova nitidamente genérico para ver anulada a r. sentença, demonstrando o caráter protelatório de seu pleito. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Prova de constituição do condomínio. Atas de Assembleias Gerais, nas quais foram aprovadas previsões orçamentárias para despesas ordinárias. Boletos de cobrança indicando os valores mensais das cotas condominiais. Documentos suficientes para comprovação do crédito condominial. Configuração de título executivo extrajudicial. Inteligência do art. 784, X, do Código de Processo Civil. Decisão preservada. Rejeitadas as preliminares, recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1076580-55.2017.8.26.0100; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 29/11/2018) - grifos meus. Assim, deverá a parte autora, no prazo suplementar de 05 dias juntar aos autos cópia dos boletos, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa referente à juntada do instrumento de mandato judicial ao processo, sob pena de inscrição na dívida ativa oportunamente. Intime-se. |
| 13/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.20.70049617-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 13:24 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 3045/3058 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução baseada em cotas condominiais. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar os boletos referentes a cada período cobrado relativo ao valor da contribuição condominial, esclarecendo as divergências verificadas, tendo em vista que de acordo com os documentos juntados aos autos o valor referente ao ano de 2016 seria R$ 180,00, a partir de 07/2017 - R$ 215,00 e em 2019 R$ 243,00, todavia, os valores constantes da planilha de cálculos são diferentes, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, quanto ao pedido de justiça gratuita,o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Todavia, a parte autora não demonstrou nenhuma prova para tanto. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade; b) relação da inadimplência dos condôminos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC), sem nova intimação. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 27/02/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Trata-se de ação de execução baseada em cotas condominiais. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar os boletos referentes a cada período cobrado relativo ao valor da contribuição condominial, esclarecendo as divergências verificadas, tendo em vista que de acordo com os documentos juntados aos autos o valor referente ao ano de 2016 seria R$ 180,00, a partir de 07/2017 - R$ 215,00 e em 2019 R$ 243,00, todavia, os valores constantes da planilha de cálculos são diferentes, sob pena de indeferimento da inicial. No mais, quanto ao pedido de justiça gratuita,o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Todavia, a parte autora não demonstrou nenhuma prova para tanto. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade; b) relação da inadimplência dos condôminos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC), sem nova intimação. Int. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 18/08/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Petições Diversas |
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 04/03/2021 |
Petições Diversas |
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 25/06/2021 |
Petições Diversas |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 04/10/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 22/06/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 30/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 26/04/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 01/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/06/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 20/09/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2026 |
Petições Diversas |
| 15/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |