| Exeqte |
Condominio Residencial Copacabana Iii
Advogado: Rogeryo Rodighero Lunardi |
| Exectda | Solange Aparecida Rosa |
| Interesda. |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogada: Luciana Outeiro Pinto Alzani |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2032 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70141574-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 16:40 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes. Retire-se de pauta o leilão, comunicando-se o gestor via correio eletrônico. Deverá a parte exequente informar se pretende a averbação da penhora sobre o imóvel, comprovando-se o recolhimento da verba pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado, providencie a Serventia o necessário via SERP, intimando-se a parte exequente para comprovação do pagamento do boleto, assim que disponível. Cumprida a determinação acima, ou ausente o recolhimento, presumido o desinteresse, aguarde-se em arquivo o prazo estipulado no acordo, sem anotação de baixa no sistema informatizado, ficando ao encargo da parte credora a comunicação acerca de eventual descumprimento, requerendo medida pertinente ao seguimento, se o caso. Decorrido o prazo fixado para cumprimento do pactuado, deverão as partes comunicar a satisfação da obrigação para as respectivas providências, independentemente de nova intimação. Consigne-se que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção pela satisfação da obrigação. (art. 924, II, CPC). Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/05/2025 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes. Retire-se de pauta o leilão, comunicando-se o gestor via correio eletrônico. Deverá a parte exequente informar se pretende a averbação da penhora sobre o imóvel, comprovando-se o recolhimento da verba pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado, providencie a Serventia o necessário via SERP, intimando-se a parte exequente para comprovação do pagamento do boleto, assim que disponível. Cumprida a determinação acima, ou ausente o recolhimento, presumido o desinteresse, aguarde-se em arquivo o prazo estipulado no acordo, sem anotação de baixa no sistema informatizado, ficando ao encargo da parte credora a comunicação acerca de eventual descumprimento, requerendo medida pertinente ao seguimento, se o caso. Decorrido o prazo fixado para cumprimento do pactuado, deverão as partes comunicar a satisfação da obrigação para as respectivas providências, independentemente de nova intimação. Consigne-se que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção pela satisfação da obrigação. (art. 924, II, CPC). Intime-se. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFAC.25.70133370-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 26/05/2025 14:18 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70124634-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2025 12:19 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70115958-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 11:09 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 184: ante a informação da Caixa Econômica Federal, a qual figurava como credora fiduciária, de que o contrato de financiamento do imóvel foi liquidado, não se verifica impedimento à venda judicial deste. Deverá a parte credora, no prazo de cinco dias, apresentar o valor atualizado do débito. Sem prejuízo, defere-se desde já a alienação dos bens indicados mediante leilão somente na modalidade eletrônica. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas), observando-se que o período deverá compreender dias úteis, por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação do(s) bem(ns), atualizada com observância à Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Observe-se, todavia, que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da AVALIAÇÃO, nos termos do art. 843, §2º, do CPC. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado o vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, designo o leiloeiro Davi Borges de Aquino, indicado pela credora, credenciado pela Jucesp, o qual encontra-se habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro, via correio eletrônico, acerca da presente designação, bem como de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar nos autos de minuta do edital, **o qual deverá consignar a situação atualizada do imóvel junto ao respectivo Cartório de Registros (providenciando a devida consulta, se o caso), a fim de dar conhecimento aos interessados acerca das condições atuais do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação antes de realizado o leilão, os valores comprovadamente dispendidos pelo leiloeiro, mormente com intimações e publicação de edital, deverão ser arcados pelo adjudicante. Em caso de remissão ou acordo, tais despesas serão suportadas pela parte executada. Ressalve-se, em ambas os casos, eventual concessão de Assistência Judiciária à parte a quem foi atribuído o ressarcimento. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo, no momento, regulamentação acerca da disponibilização de sítios eletrônicos para fins de publicação de edital, a fim de possibilitar ampla divulgação, caberá ao leiloeiro providenciar sua publicação, em resumo, uma vez em jornal local ou mídia equivalente de ampla circulação, bem como em seu próprio no sítio eletrônico, observado o disposto no art. 887, §3º do CPC. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Comunique-se o respectivo gestor (via correio eletrônico) para as providências pertinentes, inclusive as intimações necessárias, nos termos do art. 889 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 05/05/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 184: ante a informação da Caixa Econômica Federal, a qual figurava como credora fiduciária, de que o contrato de financiamento do imóvel foi liquidado, não se verifica impedimento à venda judicial deste. Deverá a parte credora, no prazo de cinco dias, apresentar o valor atualizado do débito. Sem prejuízo, defere-se desde já a alienação dos bens indicados mediante leilão somente na modalidade eletrônica. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito horas), observando-se que o período deverá compreender dias úteis, por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação do(s) bem(ns), atualizada com observância à Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Observe-se, todavia, que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da AVALIAÇÃO, nos termos do art. 843, §2º, do CPC. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado o vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, designo o leiloeiro Davi Borges de Aquino, indicado pela credora, credenciado pela Jucesp, o qual encontra-se habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro, via correio eletrônico, acerca da presente designação, bem como de que, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar nos autos de minuta do edital, **o qual deverá consignar a situação atualizada do imóvel junto ao respectivo Cartório de Registros (providenciando a devida consulta, se o caso), a fim de dar conhecimento aos interessados acerca das condições atuais do bem. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de adjudicação antes de realizado o leilão, os valores comprovadamente dispendidos pelo leiloeiro, mormente com intimações e publicação de edital, deverão ser arcados pelo adjudicante. Em caso de remissão ou acordo, tais despesas serão suportadas pela parte executada. Ressalve-se, em ambas os casos, eventual concessão de Assistência Judiciária à parte a quem foi atribuído o ressarcimento. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo, no momento, regulamentação acerca da disponibilização de sítios eletrônicos para fins de publicação de edital, a fim de possibilitar ampla divulgação, caberá ao leiloeiro providenciar sua publicação, em resumo, uma vez em jornal local ou mídia equivalente de ampla circulação, bem como em seu próprio no sítio eletrônico, observado o disposto no art. 887, §3º do CPC. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 3) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Comunique-se o respectivo gestor (via correio eletrônico) para as providências pertinentes, inclusive as intimações necessárias, nos termos do art. 889 do CPC. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70075191-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 18:35 |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70039173-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/02/2025 10:09 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 176/179: apesar do afirmado pela exequente, a credora fiduciária apresentou expressa oposição à alienação judicial da integralidade do imóvel (fls. 160, último parágrafo). Assim, uma vez que a penhora incide apenas sobre os direitos da parte executada, manifeste-se a credora quanto ao prosseguimento, no prazo de 5 dias. No silêncio, poderá ser determinado o prosseguimento observado o disposto no art. 921 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 176/179: apesar do afirmado pela exequente, a credora fiduciária apresentou expressa oposição à alienação judicial da integralidade do imóvel (fls. 160, último parágrafo). Assim, uma vez que a penhora incide apenas sobre os direitos da parte executada, manifeste-se a credora quanto ao prosseguimento, no prazo de 5 dias. No silêncio, poderá ser determinado o prosseguimento observado o disposto no art. 921 do CPC. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70309780-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/11/2024 11:03 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação do Credor-Fiduciário (fls. 160), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias acerca do regular seguimento, quanto à penhora que recaiu sobre os direitos que a parte executada possui sobre o bem. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 05/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ante a manifestação do Credor-Fiduciário (fls. 160), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias acerca do regular seguimento, quanto à penhora que recaiu sobre os direitos que a parte executada possui sobre o bem. Int. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - Decurso de Prazo - Genérico |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2024 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70059202-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 09:06 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, estando a credora fiduciária Caixa Econômica Federal representada nos autos, deverá esta se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, informando: a) o valor do saldo devedor atualizado referente ao financiamento do imóvel, vez que a última atualização data de agosto/2022 (fls. 124/125); b) se concorda com o pedido de venda judicial da integralidade do imóvel cujos direitos foram penhorados, observando-se que seu crédito seria satisfeito em primeiro lugar, em razão da preferência e eventual remanescente utilizado para quitação do débito executado nos autos. Com a resposta, vista à parte credora, pelo mesmo prazo. Intime-se. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, estando a credora fiduciária Caixa Econômica Federal representada nos autos, deverá esta se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, informando: a) o valor do saldo devedor atualizado referente ao financiamento do imóvel, vez que a última atualização data de agosto/2022 (fls. 124/125); b) se concorda com o pedido de venda judicial da integralidade do imóvel cujos direitos foram penhorados, observando-se que seu crédito seria satisfeito em primeiro lugar, em razão da preferência e eventual remanescente utilizado para quitação do débito executado nos autos. Com a resposta, vista à parte credora, pelo mesmo prazo. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1037/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 29/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.23.70269027-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2023 09:10 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 921 do CPC, suspensa a execução, aguardando-se em cartório o prazo de 01 (um) ano. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 26/10/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Nos termos do art. 921 do CPC, suspensa a execução, aguardando-se em cartório o prazo de 01 (um) ano. Intime-se. |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorrido o prazo, até o presente momento, não consta atendimento nos termos da intimação. Nada Mais. |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 17/03/2023 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 17/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/02/2023 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 196.2022/046669-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2023 Local: Oficial de justiça - Ricardo de Oliveira Teloli |
| 21/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70248806-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2022 14:43 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 124/132: ciência à parte exequente. Fls. 114: a intimação da penhora e avaliação aguardam a comprovação do recolhimento pertinente (fls. 96), o que deverá ser providenciado pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Com o atendimento, prossiga-se como consignado (fls. 96). Int. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 124/132: ciência à parte exequente. Fls. 114: a intimação da penhora e avaliação aguardam a comprovação do recolhimento pertinente (fls. 96), o que deverá ser providenciado pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Com o atendimento, prossiga-se como consignado (fls. 96). Int. |
| 13/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70203435-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2022 13:35 |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70196554-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/08/2022 10:38 |
| 22/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 3553 |
| 21/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das verbas de diligência, conforme determinado às fls.96 - valor 01 (um) ato, com a 1ª via da guia/boleto da diligência trazida aos autos e deverá ser compatível com o comprovante de pagamento(https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica). Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 21/07/2022 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das verbas de diligência, conforme determinado às fls.96 - valor 01 (um) ato, com a 1ª via da guia/boleto da diligência trazida aos autos e deverá ser compatível com o comprovante de pagamento(https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica). |
| 20/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70178517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 10:46 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2022 Teor do ato: Ciência da mensagem eletrônica recebida com posição da dívida para liquidação. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 06/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2022 |
Documento Juntado
Ciência da mensagem eletrônica recebida com posição da dívida para liquidação. |
| 06/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/06/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte autora acerca da expedição e liberação dos documentos (ofício), bem como para comprovação da destinação no no prazo de 10 dias. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 28/06/2022 |
Ato ordinatório
INTIMAÇÃO da parte autora acerca da expedição e liberação dos documentos (ofício), bem como para comprovação da destinação no no prazo de 10 dias. |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 91: ante o documento ora apresentado, providencie-se o necessário ao aperfeiçoamento da penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel indicado (tendo em vista ser objeto de alienação fiduciária), lavrando-se o respectivo termo. Uma vez que a Comarca não dispõe de depositário judicial, em se tratando de bem imóvel e ainda, observando-se o gravame existente, a executada assumirá o encargo. Recolhidas as diligências necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se mandado para intimação da parte executada acerca da constrição e do depósito do imóvel, bem como para que, querendo, oponha eventual impugnação ao ato, intimando-se ainda eventual cônjuge, nos termos do art. 842 do CPC. No mesmo ato, em sendo diligenciado o endereço do imóvel objeto da penhora, o Oficial de Justiça deverá também proceder a avaliação do referido bem. Formalizado o ato, providencie-se a averbação através do Sistema de Penhora On-line. Ofície-se comunicando o credor-fiduciário acerca da penhora dos direitos que o executado possua sobre referido imóvel, solicitando-se sejam prestadas informações nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da atual situação do contrato, mormente o saldo devedor em aberto, consignado o montante referente a parcelas vencidas e vincendas, devendo a parte credora, no mesmo prazo, comprovar o encaminhamento. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual demonstração de inconformismo ou manifestação quanto ao ato. Após, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 08/06/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 91: ante o documento ora apresentado, providencie-se o necessário ao aperfeiçoamento da penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o imóvel indicado (tendo em vista ser objeto de alienação fiduciária), lavrando-se o respectivo termo. Uma vez que a Comarca não dispõe de depositário judicial, em se tratando de bem imóvel e ainda, observando-se o gravame existente, a executada assumirá o encargo. Recolhidas as diligências necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se mandado para intimação da parte executada acerca da constrição e do depósito do imóvel, bem como para que, querendo, oponha eventual impugnação ao ato, intimando-se ainda eventual cônjuge, nos termos do art. 842 do CPC. No mesmo ato, em sendo diligenciado o endereço do imóvel objeto da penhora, o Oficial de Justiça deverá também proceder a avaliação do referido bem. Formalizado o ato, providencie-se a averbação através do Sistema de Penhora On-line. Ofície-se comunicando o credor-fiduciário acerca da penhora dos direitos que o executado possua sobre referido imóvel, solicitando-se sejam prestadas informações nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da atual situação do contrato, mormente o saldo devedor em aberto, consignado o montante referente a parcelas vencidas e vincendas, devendo a parte credora, no mesmo prazo, comprovar o encaminhamento. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual demonstração de inconformismo ou manifestação quanto ao ato. Após, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2022 Teor do ato: INTIMAÇÃO da parte autora: ciência do resultado da pesquisa, para manifestação no prazo de 10 dias. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 31/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
INTIMAÇÃO da parte autora: ciência do resultado da pesquisa, para manifestação no prazo de 10 dias. |
| 31/03/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70295364-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2021 15:15 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o resultado negativo junto ao Sisbajud, e o requerimento de fls. 2, defere-se a solicitação de pesquisa via sistema Renajud. Deverá a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do valor correspondente à impressão; após, providencie-se o necessário. Com o resultado da pesquisa, cientifique-se, para manifestação acerca do prosseguimento no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 17/11/2021 |
Decisão
Vistos. Ante o resultado negativo junto ao Sisbajud, e o requerimento de fls. 2, defere-se a solicitação de pesquisa via sistema Renajud. Deverá a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do valor correspondente à impressão; após, providencie-se o necessário. Com o resultado da pesquisa, cientifique-se, para manifestação acerca do prosseguimento no prazo de 10 dias. Int. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70177189-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2021 07:59 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 3612/3632 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação da parte credora quanto ao prosseguimento pelo prazo suplementar de 5 dias. No silêncio, os autos poderão ser suspensos (art. 921, §§1º e 2º do CPC). Int. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 21/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se manifestação da parte credora quanto ao prosseguimento pelo prazo suplementar de 5 dias. No silêncio, os autos poderão ser suspensos (art. 921, §§1º e 2º do CPC). Int. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0701/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 3000/3003 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/64: considerando-se que o endereço para onde dirigida a carta de citação se trata de condomínio edilício, acolhe-se a manifestação para considerar válida a citação. Assim, ausente notícia de pagamento e ante o requerimento de fls. 2, nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido, encaminhando-se ordem às instituições financeiras, via sistema Sisbajud, para que sejam tornados indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes em nome da parte executada, observando-se que a determinação atende à ordem legal para penhora (art. 835, I, do CPC). Comprovado o recolhimento do valor correspondente a impressão, no prazo de 10 dias, providencie-se o necessário ao bloqueio. Com a resposta, conforme a situação dentre as seguintes, independente de nova conclusão, observe-se e cumpra-se: 1. Ausência de bloqueio: dê-se vista à parte credora para manifestação quanto ao prosseguimento (independentemente de conclusão) no prazo de 10 dias. 2. Bloqueio em valor superior ao débito pelo fato de atingir contas em bancos distintos: incidindo o bloqueio sobre contas de um único banco, providencie-se o desbloqueio do valor remanescente. Caso atinja contas de mais de um banco, por cautela, intime-se a parte credora para manifestação, em 24 horas, aguardando-se somente por igual prazo a sua indicação sobre qual das contas terá o bloqueio mantido, para o desbloqueio das demais. No silêncio, será mantido o bloqueio, em sendo possível, na ordem constante da minuta, desbloqueando-se o restante e prosseguindo-se conforme item 3, abaixo. 3. Bloqueio até o valor do débito: intime-se a parte executada para manifestação no prazo de 5 dias (na pessoa do procurador, se o caso), nos termos do art. 854, §2º e 3º, do CPC. Intime-se.________OBS – Providencie a parte credora o recolhimento da taxa referente à(s) pesquisa – guia FEDTJ- 434-1-Valor de R$16,00. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.20.70209488-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2020 14:41 |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 3000/3002 |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2020 Teor do ato: Vistos. Não se vislumbra hipótese para se reconhecer a validade da citação, vez que o Aviso de Recebimento referente à respectiva carta (fls. 59 ) não foi recebido pelo(a) requerido(a), mas por pessoa diversa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de enriquecimento sem causa c.c. pedido de arresto cautelar- Insurgência contra decisão que determinou que a autora providenciasse a citação pessoal da ré - via postal com recebimento por terceira alheia aos autos. Inorrência da situação prevista no artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade da teoria da aparência - Citação inválida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (AI nº 2273636-20.2019.8.26.0000 TJSP - 28ª Câmara de Direito Privado J. 04.02.2020 Relator: CESAR LUIZ DE ALMEIDA VU) Nestes termos, no prazo de 5 dias, deverá a parte autora comprovar que o imóvel em que tentada a citação possui limitação de acesso com funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, bem como comprovar que o recebedor do AR ali trabalha. Sem a comprovação, no mesmo prazo acima, deverá o polo ativo comprovar o recolhimento das diligências necessárias, e, após, expeça-se mandado para citação no endereço tentado. No silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 06/10/2020 |
Decisão Determinação
Vistos. Não se vislumbra hipótese para se reconhecer a validade da citação, vez que o Aviso de Recebimento referente à respectiva carta (fls. 59 ) não foi recebido pelo(a) requerido(a), mas por pessoa diversa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de enriquecimento sem causa c.c. pedido de arresto cautelar- Insurgência contra decisão que determinou que a autora providenciasse a citação pessoal da ré - via postal com recebimento por terceira alheia aos autos. Inorrência da situação prevista no artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade da teoria da aparência - Citação inválida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (AI nº 2273636-20.2019.8.26.0000 TJSP - 28ª Câmara de Direito Privado J. 04.02.2020 Relator: CESAR LUIZ DE ALMEIDA VU) Nestes termos, no prazo de 5 dias, deverá a parte autora comprovar que o imóvel em que tentada a citação possui limitação de acesso com funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, bem como comprovar que o recebedor do AR ali trabalha. Sem a comprovação, no mesmo prazo acima, deverá o polo ativo comprovar o recolhimento das diligências necessárias, e, após, expeça-se mandado para citação no endereço tentado. No silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Intime-se. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR199663734TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Solange Aparecida Rosa Diligência : 18/09/2020 |
| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 3023/3033 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida em três dias (art. 829, CPC). Consigne-se desde já a ordem de penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência, caso não haja comprovação do pagamento nos autos no prazo acima, ficando deferidas a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário ao cumprimento do ato. Observe-se que: (1) os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor devido e serão de metade no caso de pagamento em três dias (art. 827); (2) podem ser oferecidos embargos em quinze dias após a juntada da carta/mandado de citação (art. 915), a serem instruídos com cópias de peças da execução, sob pena de indeferimento liminar; (3) no mesmo prazo para os embargos, a parte devedora pode propor parcelamento, se formular o pedido juntamente com o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 916). Caso não haja pagamento, expeça-se o necessário para a imediata penhora e avaliação, intimando-se a parte executada na sequência. Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial. Não sendo localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor do débito, se constatada omissão (arts. 774, CPC). Conforme art. 840, §2º, do mesmo Código, na ausência de depositário judicial nesta Comarca, os bens eventualmente penhorados só poderão ser depositados em poder da parte executada com expressa anuência do exequente. Assim, por ocasião da expedição do mandado de penhora, a parte credora será intimada tão logo este seja colocado em carga, facultando-lhe acompanhar a diligência, caso pretenda assumir o encargo (depósito), fornecendo os meios para imediata remoção dos bens móveis objetos da constrição. Caso contrário, o mandado deverá ser cumprido com o depósito dos referidos bens atribuído à parte executada. Sendo realizadas penhora e avaliação, e se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação (pelo valor da avaliação: art. 876) ou na alienação (por iniciativa particular ou leilão judicial: art. 879), nesta ordem. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 14/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/08/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida em três dias (art. 829, CPC). Consigne-se desde já a ordem de penhora, avaliação e descrição dos bens que guarnecem a residência, caso não haja comprovação do pagamento nos autos no prazo acima, ficando deferidas a requisição de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário ao cumprimento do ato. Observe-se que: (1) os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor devido e serão de metade no caso de pagamento em três dias (art. 827); (2) podem ser oferecidos embargos em quinze dias após a juntada da carta/mandado de citação (art. 915), a serem instruídos com cópias de peças da execução, sob pena de indeferimento liminar; (3) no mesmo prazo para os embargos, a parte devedora pode propor parcelamento, se formular o pedido juntamente com o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 916). Caso não haja pagamento, expeça-se o necessário para a imediata penhora e avaliação, intimando-se a parte executada na sequência. Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial. Não sendo localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor do débito, se constatada omissão (arts. 774, CPC). Conforme art. 840, §2º, do mesmo Código, na ausência de depositário judicial nesta Comarca, os bens eventualmente penhorados só poderão ser depositados em poder da parte executada com expressa anuência do exequente. Assim, por ocasião da expedição do mandado de penhora, a parte credora será intimada tão logo este seja colocado em carga, facultando-lhe acompanhar a diligência, caso pretenda assumir o encargo (depósito), fornecendo os meios para imediata remoção dos bens móveis objetos da constrição. Caso contrário, o mandado deverá ser cumprido com o depósito dos referidos bens atribuído à parte executada. Sendo realizadas penhora e avaliação, e se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação (pelo valor da avaliação: art. 876) ou na alienação (por iniciativa particular ou leilão judicial: art. 879), nesta ordem. Intime-se. |
| 04/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.20.70151582-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 12:02 |
| 31/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 2904/2912 |
| 30/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução baseada em cotas condominiais. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar os boletos referentes a cada período cobrado nestes autos, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Rogeryo Rodighero Lunardi (OAB 213984/SP) |
| 29/07/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Trata-se de ação de execução baseada em cotas condominiais. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar os boletos referentes a cada período cobrado nestes autos, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação-Guia-DARE |
| 22/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 16/10/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Pedido de Penhora |
| 04/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2022 |
Pedido de Penhora |
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 06/08/2022 |
Pedido de Prazo |
| 13/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |