| Reqte |
Nelson Rosa da Silva
Advogado: Josias Wellington Silveira |
| Reqdo |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bruno Henrique Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1246/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1246/2022 Teor do ato: Ao arquivo, com anotação da extinção. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ao arquivo, com anotação da extinção. Int. |
| 21/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1246/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1246/2022 Teor do ato: Ao arquivo, com anotação da extinção. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ao arquivo, com anotação da extinção. Int. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008889-68.2022.8.26.0196 - Cumprimento de sentença |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0925/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2022 Teor do ato: À parte autora, por 10 (dez) dias, nos termos do requerimento feito pelo réu (pp. 185/186). Oportunamente, dê-se ciência ao banco réu sobre os cálculos apresentados. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) |
| 01/09/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
À parte autora, por 10 (dez) dias, nos termos do requerimento feito pelo réu (pp. 185/186). Oportunamente, dê-se ciência ao banco réu sobre os cálculos apresentados. Int. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70212162-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 14:04 |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70212160-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 14:03 |
| 09/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 09/08/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2022 Teor do ato: A - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação autônoma de exibição de documentos, proposta por Nelson Rosa da Silva contra o Banco Bradesco S/A, aduzindo, em apertada síntese, desejar a exibição do documento que, genericamente, elenca na inicial e ainda a condenação do réu ao pagamento de honorários e custas processuais. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00. Instruiu sua inicial com os documentos que entendeu pertinentes. Citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de documento essencial à propositura da ação, incorreção do valor da causa e indevida concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e no que o autor não aguardou tempo razoável para apresentação do documento de forma administrativa. Houve réplica. A decisão de fls. 97/98 acolheu a preliminar de carência de ação por falta de documento essencial à propositura da ação e determinou a regularização da procuração, o que foi atendido à fls. 121. Os documentos foram exibidos às fls. 105/118. Posteriormente, a decisão de fls. 131/132 reconheceu a incompetência deste Juízo de determinou a remessa dos autos à Comarca de Patrocínio Paulista, a qual foi reformada pelo V. Acórdão de fls. 168/171 que reconheceu a competência desta Vara para processar o feito. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei 13/105/15 (Código de Processo Civil). Das Preliminares. A preliminar de carência de ação por ausência de documento essencial (irregularidade na representação processual) já foi analisada pela decisão de fls. 97/98. Refuto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, eis que houve a comprovação do prévio requerimento administrativo, consoante se nos mostra o documento de fls. 14/15. Refuto também, a preliminar de incorreção do valor, já que não se mostra excessivo, eis que não inviabiliza a defesa da parte contrária, especialmente porque é notório o seu poder econômico, motivo pelo qual deve ser mantido. Rejeito, por fim, a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova. Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência. E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Do Mérito. Concerne o caso de ação de exibição de documento para satisfazer direito material da parte autora. É cediço que o juiz poder ordenar ao banco a juntada de cópia de extratos bancários (AgRg no Ag 49.124-2/RS, in RSTJ 66/26, REsp 61.166/SP, in RSTJ; REsp 83.746/MG, 245.660/SE, 264.083/RS, 327.723/PR; Theotônio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, art. 844:e, pág. 838, Saraiva, 33a. ed.), inclusive em obséquio do dever de informação e de prestação de contas ao titular (Súmula n. 259 do STJ). Acerca do tema, já se decidiu que o dever de informação e, por conseguinte, o de exigir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa, nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente, a qualquer tempo, requerer da instituição financeira a prestação de contas, pode postular a exibição de extratos de duas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto custos dessa operação (REsp 330.261/SC, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.01, DJ 08.04.02, v.u.). Diante da apresentação dos documentos pleiteados o pedido inicial deve ser julgado procedente. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nelson Rosa da Silva em face de Banco Bradesco S/A , e, afinal JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, §2º do Novo Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (réu) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora (autora), sem onerar em demasia a parte vencida. Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). O Funcionário deverá: 1. Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2. Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001). Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo. Será disponibilizada uma tela com os dados do processo. Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar. Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido. Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo. O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço. O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) |
| 31/05/2022 |
Julgada Procedente a Ação
A - DO RELATÓRIO Cuida-se de ação autônoma de exibição de documentos, proposta por Nelson Rosa da Silva contra o Banco Bradesco S/A, aduzindo, em apertada síntese, desejar a exibição do documento que, genericamente, elenca na inicial e ainda a condenação do réu ao pagamento de honorários e custas processuais. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00. Instruiu sua inicial com os documentos que entendeu pertinentes. Citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e de documento essencial à propositura da ação, incorreção do valor da causa e indevida concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e no que o autor não aguardou tempo razoável para apresentação do documento de forma administrativa. Houve réplica. A decisão de fls. 97/98 acolheu a preliminar de carência de ação por falta de documento essencial à propositura da ação e determinou a regularização da procuração, o que foi atendido à fls. 121. Os documentos foram exibidos às fls. 105/118. Posteriormente, a decisão de fls. 131/132 reconheceu a incompetência deste Juízo de determinou a remessa dos autos à Comarca de Patrocínio Paulista, a qual foi reformada pelo V. Acórdão de fls. 168/171 que reconheceu a competência desta Vara para processar o feito. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei 13/105/15 (Código de Processo Civil). Das Preliminares. A preliminar de carência de ação por ausência de documento essencial (irregularidade na representação processual) já foi analisada pela decisão de fls. 97/98. Refuto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, eis que houve a comprovação do prévio requerimento administrativo, consoante se nos mostra o documento de fls. 14/15. Refuto também, a preliminar de incorreção do valor, já que não se mostra excessivo, eis que não inviabiliza a defesa da parte contrária, especialmente porque é notório o seu poder econômico, motivo pelo qual deve ser mantido. Rejeito, por fim, a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova. Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência. E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Do Mérito. Concerne o caso de ação de exibição de documento para satisfazer direito material da parte autora. É cediço que o juiz poder ordenar ao banco a juntada de cópia de extratos bancários (AgRg no Ag 49.124-2/RS, in RSTJ 66/26, REsp 61.166/SP, in RSTJ; REsp 83.746/MG, 245.660/SE, 264.083/RS, 327.723/PR; Theotônio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, art. 844:e, pág. 838, Saraiva, 33a. ed.), inclusive em obséquio do dever de informação e de prestação de contas ao titular (Súmula n. 259 do STJ). Acerca do tema, já se decidiu que o dever de informação e, por conseguinte, o de exigir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa, nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente, a qualquer tempo, requerer da instituição financeira a prestação de contas, pode postular a exibição de extratos de duas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto custos dessa operação (REsp 330.261/SC, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.01, DJ 08.04.02, v.u.). Diante da apresentação dos documentos pleiteados o pedido inicial deve ser julgado procedente. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nelson Rosa da Silva em face de Banco Bradesco S/A , e, afinal JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, §2º do Novo Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (réu) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV, entendendo assim estar remunerando condignamente o trabalho do profissional da parte vencedora (autora), sem onerar em demasia a parte vencida. Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). O Funcionário deverá: 1. Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2. Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001). Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo. Será disponibilizada uma tela com os dados do processo. Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar. Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido. Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo. O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço. O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2022 Teor do ato: Ciência às partes e retornem-me os autos conclusos, na fila conclusos-sentença. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) |
| 11/03/2022 |
Decisão
Ciência às partes e retornem-me os autos conclusos, na fila conclusos-sentença. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2022 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
r. decisão de fls. 162 |
| 04/03/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 03/03/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão judicial de fls. 162 Foro destino: Foro de Franca |
| 03/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão superior, remetendo este feito à 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, providenciando-se à baixa da distribuição. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) |
| 25/02/2022 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a decisão superior, remetendo este feito à 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, providenciando-se à baixa da distribuição. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2022 |
Documento Juntado
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| 25/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/02/2022 |
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau |
| 18/02/2022 |
Ofício - Conflito de Competência - Expedido
Ofício - Conflito de Competência |
| 15/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2022 Teor do ato: Vistos. Encaminhe a secretaria os autos ao segundo grau para análise do conflito de competência, devendo atentar-se, para tal encaminhamento, à expedição do respectivo oficio, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1955/2018. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) |
| 11/02/2022 |
Decisão
Vistos. Encaminhe a secretaria os autos ao segundo grau para análise do conflito de competência, devendo atentar-se, para tal encaminhamento, à expedição do respectivo oficio, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 1955/2018. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Diante da impossibilidade técnica de dar andamento nos presente autos, no sistema SAJ/SG, uma vez que não há recurso a ser apreciado em 2º grau |
| 02/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2022 Teor do ato: Vistos. Respeitada a convicção do magistrado prolator da decisão de fls. 263/265, entendo que é imperioso suscitar o conflito negativo de competência. A uma, porque em se tratando de relação de consumo, a competência do juízo é relativa, de modo que não cabe ao juízo decliná-la de ofício, ao arrepio de pedido, de prévia manifestação das partes (nos termos do artigo 10 do CPC) e em desconformidade com o Enunciado da Súmula de nº 33 do STJ. Não se desconhece que o TJSP vem mitigando o teor da supra citada Súmula, a fim de coibir abusos perpetrados por litigantes que aleatoriamente escolhem o foro de ajuizamento, sem possuir qualquer relação com a demanda (não sendo o lugar de domicílio do autor, nem do réu e nem de onde a obrigação deve ser satisfeita). Ocorre que o ajuizamento no foro do domicilio do advogado da parte autora não demonstra, por si só, abusividade, especialmente porque se trata de comarca contígua a esta, onde, inclusive, está sediada a agência do INSS que paga o benefício do autor. Então, de pronto, já não seria cabível mesmo a declinação de competência, por não se vislumbrar escolha aleatória do foro. A duas, porque, ainda que fosse admitida a declinação neste caso, não se pode perder de vista o PRINCÍPIO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, insculpido no artigo 43 do CPC, segundo o qual "DETERMINA-SE A COMPETÊNCIA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE, SALVO QUANDO SUPRIMIREM ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAREM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA.". Em outras palavras, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO DAS PARTES E NÃO TENDO DECLINADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, ISTO É, NO RECEBIMENTO DA INICIAL (EXEGESE INCLUSIVE DO ARTIGO 63, § 3º DO CPC), A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DECLINANTE SE PERPETUA. Salienta-se que não se cogita em competência absoluta, porque, como alhures dito, se o consumidor por equiparação pode escolher o foro, relativa a competência é. Afinal, competência absoluta não se escolhe, mesmo que haja concordância das partes. No caso, aliás, houve contestação, houve réplica, houve análise parcial de preliminar sustentada pela requerida, e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, de modo que, estabilizado o feito, deveria ter sido proferida sentença pelo juízo declinante. Trata-se de hipótese típica de PRECLUSÃO PRO IUDICATO. Ou seja, a própria postura do magistrado ao conduzir o feito impede que ele haja de modo contraditório. Neste sentido, in verbis: Conflito Negativo de Competência Ação revisional de débito bancário Distribuído livremente na Comarca de Louveira Relação consumerista Opção pelo domicílio dos consumidores segundo a exordial, sem comprovação, contudo Diligência tardia do Juízo com o fito de confirmar o domicílio dos autores Remessa do feito para a Comarca de Araraquara Descabimento A análise de competência e sua possível mitigação deve ser feita no primeiro contato com o feito Não é possível concluir que o aforamento da demanda se dera aleatoriamente Feito devidamente instruído e processado Estabilização da competência, nos termos do art. 43, do CPC Conflito procedente Competente o Juízo Suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0019072-75.2020.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Louveira -Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020) Conflito negativo de competência. ação de execução de título extrajudicial distribuída ao suscitado por direcionamento, diante da suspeita de repetição da ação com outra que já tramitava naquele juízo. Juiz suscitado que permaneceu silente, determinou o regular processamento do feito e, após a estabilização da demanda, determinou a livre distribuição por não vislumbrar conexão com a anterior ação executiva. Impossibilidade. Competência prorrogada. Competência do juiz suscitado da 7ª Vara Cível de Sorocaba.(TJSP; Conflito de competência cível 0031743-04.2018.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2018; Data de Registro: 02/11/2018) Declinar de ofício a competência neste momento processual viola, também, o princípio do juiz natural, pois, no fim das contas, O JUÍZO ESTARIA ESCOLHENDO O QUE VAI JULGAR OU NÃO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TANTO. A três, por fim, se se trata de prerrogativa do consumidor, cabe a ele escolher entre o foro de seu domicílio, do local onde deva ser satisfeita a obrigação ou do local do domicilio da requerida, sendo certo que a mera juntada de fls. 130 não pode ser presumida como escolha ou opção alguma. Posto isto, entendendo que este juízo não é competente para o processamento da presente, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no artigo 66, parágrafo único do CPC. Subam os autos ao TJSP para que dirima a controvérsia. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) |
| 27/01/2022 |
Suscitado Conflito de Competência
Vistos. Respeitada a convicção do magistrado prolator da decisão de fls. 263/265, entendo que é imperioso suscitar o conflito negativo de competência. A uma, porque em se tratando de relação de consumo, a competência do juízo é relativa, de modo que não cabe ao juízo decliná-la de ofício, ao arrepio de pedido, de prévia manifestação das partes (nos termos do artigo 10 do CPC) e em desconformidade com o Enunciado da Súmula de nº 33 do STJ. Não se desconhece que o TJSP vem mitigando o teor da supra citada Súmula, a fim de coibir abusos perpetrados por litigantes que aleatoriamente escolhem o foro de ajuizamento, sem possuir qualquer relação com a demanda (não sendo o lugar de domicílio do autor, nem do réu e nem de onde a obrigação deve ser satisfeita). Ocorre que o ajuizamento no foro do domicilio do advogado da parte autora não demonstra, por si só, abusividade, especialmente porque se trata de comarca contígua a esta, onde, inclusive, está sediada a agência do INSS que paga o benefício do autor. Então, de pronto, já não seria cabível mesmo a declinação de competência, por não se vislumbrar escolha aleatória do foro. A duas, porque, ainda que fosse admitida a declinação neste caso, não se pode perder de vista o PRINCÍPIO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, insculpido no artigo 43 do CPC, segundo o qual "DETERMINA-SE A COMPETÊNCIA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE, SALVO QUANDO SUPRIMIREM ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAREM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA.". Em outras palavras, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO DAS PARTES E NÃO TENDO DECLINADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, ISTO É, NO RECEBIMENTO DA INICIAL (EXEGESE INCLUSIVE DO ARTIGO 63, § 3º DO CPC), A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DECLINANTE SE PERPETUA. Salienta-se que não se cogita em competência absoluta, porque, como alhures dito, se o consumidor por equiparação pode escolher o foro, relativa a competência é. Afinal, competência absoluta não se escolhe, mesmo que haja concordância das partes. No caso, aliás, houve contestação, houve réplica, houve análise parcial de preliminar sustentada pela requerida, e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, de modo que, estabilizado o feito, deveria ter sido proferida sentença pelo juízo declinante. Trata-se de hipótese típica de PRECLUSÃO PRO IUDICATO. Ou seja, a própria postura do magistrado ao conduzir o feito impede que ele haja de modo contraditório. Neste sentido, in verbis: Conflito Negativo de Competência Ação revisional de débito bancário Distribuído livremente na Comarca de Louveira Relação consumerista Opção pelo domicílio dos consumidores segundo a exordial, sem comprovação, contudo Diligência tardia do Juízo com o fito de confirmar o domicílio dos autores Remessa do feito para a Comarca de Araraquara Descabimento A análise de competência e sua possível mitigação deve ser feita no primeiro contato com o feito Não é possível concluir que o aforamento da demanda se dera aleatoriamente Feito devidamente instruído e processado Estabilização da competência, nos termos do art. 43, do CPC Conflito procedente Competente o Juízo Suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0019072-75.2020.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Louveira -Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020) Conflito negativo de competência. ação de execução de título extrajudicial distribuída ao suscitado por direcionamento, diante da suspeita de repetição da ação com outra que já tramitava naquele juízo. Juiz suscitado que permaneceu silente, determinou o regular processamento do feito e, após a estabilização da demanda, determinou a livre distribuição por não vislumbrar conexão com a anterior ação executiva. Impossibilidade. Competência prorrogada. Competência do juiz suscitado da 7ª Vara Cível de Sorocaba.(TJSP; Conflito de competência cível 0031743-04.2018.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2018; Data de Registro: 02/11/2018) Declinar de ofício a competência neste momento processual viola, também, o princípio do juiz natural, pois, no fim das contas, O JUÍZO ESTARIA ESCOLHENDO O QUE VAI JULGAR OU NÃO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TANTO. A três, por fim, se se trata de prerrogativa do consumidor, cabe a ele escolher entre o foro de seu domicílio, do local onde deva ser satisfeita a obrigação ou do local do domicilio da requerida, sendo certo que a mera juntada de fls. 130 não pode ser presumida como escolha ou opção alguma. Posto isto, entendendo que este juízo não é competente para o processamento da presente, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no artigo 66, parágrafo único do CPC. Subam os autos ao TJSP para que dirima a controvérsia. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2022 |
Realizado cálculo de custas
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| 24/01/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
decisão de fls. 131/133 |
| 24/01/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 12/01/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
r. decisão de fls. 131/133 Foro destino: Foro de Patrocínio Paulista |
| 11/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0852/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2021 Teor do ato: Em cumprimento à decisão de página 126, o autor demonstrou que possui domicilio no município de Itirapuã-SP, comarca de Patrocínio Paulista, conforme documento de página 130. A Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII) determina a jurisdição; a lei processual e as normas de divisão e organização judiciárias dos Estados determinam a competência jurisdicional. Portanto, a competência é norma de ordem pública, consoante prevê o artigo 44 da Lei 13.105/15. Ao definir a competência o legislador distribuiu, de forma abstrata, aos múltiplos órgãos jurisdicionais, a questão a ser por ele resolvida, levando-se em conta ora o interesse da parte, ora o interesse público, que são denominados pela doutrina de critérios determinativos da competência. E como critério determinante de competência o legislador pátrio utilizou-se do critério sugerido por Chiovenda, denominado de repartição tríplice de competência: objetivo, funcional e territorial. Consoante artigo 44 do Código de Processo Civil, a competência é determinada pelas normas prevista nesse código ou em legislação específica e não por "opção do autor". A competência interna é tratada nos artigos 42 usque 53. E a regra geral preconizada no artigo 46 da Lei Processual fixa o domicílio do réu como regra geral de fixação da competência, em se cuidando de ação pessoal, que é a situação em discussão. Porém, no caso em pauta, sem a mais mínima (a cacofonia é proposital) explicação razoável, o autor propôs a ação em Franca-SP, sendo que o autor reside no município de Itirapuã-SP, comarca de Patrocínio Paulista-SP e a instituição bancária tem sede na comarca de Osasco-SP, tão somente o Patrono do autor possui escritório nesta cercania francana. Logo, inexiste razão legal para que a ação fosse proposta neste foro. E como dito alhures, a competência é matéria de ordem pública e como tal não pode ficar à mercê da vontade da parte, nem mesmo quando se cuida de competência que se prorroga pela vontade das partes - relativa (art. 65 CPC) e nesse diapasão melhor doutrina confere ao juiz a possibilidade de conhecer da incompetência relativa, ainda que sem provocação da parte interessada. Vejamos a doutrina. Processo é direito público e a forma do procedimento não é posta aos interesses das partes, mas tendo em vista os interesses da justiça do processo. Acima do interesse das partes está o interesse do Estado em obedecer ao princípio do processo legal e isso somente acontece se à causa for atribuído valor correto e garantido o processamento legal com observância do procedimento, competência e alçada recursal. No Brasil, lei alguma proíbe aos juízes declarar de ofício a incompetência relativa; tampouco os compele a aceitar passivamente a prorrogação da competência, por ser relativa. O que não se lhes consiste é deixar de faze-lo no primeiro momento em que atuem no caso, ao apreciar a petição inicial, pois aí se firmará a prorrogação, que ficará a critério do réu obstar. E prossegue mais adiante: Ajuizada a ação com infringência de norma de competência territorial, poderá o juiz, no primeiro ato a praticar, que é a apreciação da petição inicial, recusar de ofício a competência, como ficou visto no n. 192, pois, do contrário, precluir-lhe-á a faculdade e a regra da competência, que nesse preciso momento comportaria o tratamento dispensado à nulidade relativa, passará a subordinar-se unicamente aos princípios que regem a anulabilidade, ou seja, apenas o réu poderá impugnar a infração ocorrida, desde que o faça na forma e no prazo dos artigos 297 e 304, sob pena de perder a faculdade de faze-lo, completando-se a prorrogação: a anulabilidade desaparece e o vício está sanado pela ausência da condição resolutiva. A jurisprudência não destoa. Nesse sentido a jurisprudência: pode o magistrado declinar de ofício da competência, mesmo nas hipóteses de competência relativa, se não ficou vinculado pela prática de qualquer ato de aceitação. (Conflito de Competência 7.348-0, 13.9.87, Câm. Esp. TJSP, Rel. Des. Aniceto Aliende, in RT 624/56). E mais: Competência é matéria de ordem pública e o juiz pode, de ofício, conhecer daquilo que é competente. (AI 381.76, 29.10.87, 8ª C 1o TACSP, Rel. Juiz Toledo Silva, in JTA 109/19). Logo, pelas razões colecionadas, de ofício, conheço a incompetência deste Juízo para processar o julgar a questão e determino, após o decurso de prazo para eventual recurso, a remessa dos autos à Comarca de PATROCÍNIO PAULISTA-SP, domicílio do réu (artigos 46 e 53, III, 'a, ambos do CPC). Deverá a zelosa serventia providenciar a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo 1022077-48.2021.8.6.0196. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) |
| 04/10/2021 |
Decisão
Em cumprimento à decisão de página 126, o autor demonstrou que possui domicilio no município de Itirapuã-SP, comarca de Patrocínio Paulista, conforme documento de página 130. A Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII) determina a jurisdição; a lei processual e as normas de divisão e organização judiciárias dos Estados determinam a competência jurisdicional. Portanto, a competência é norma de ordem pública, consoante prevê o artigo 44 da Lei 13.105/15. Ao definir a competência o legislador distribuiu, de forma abstrata, aos múltiplos órgãos jurisdicionais, a questão a ser por ele resolvida, levando-se em conta ora o interesse da parte, ora o interesse público, que são denominados pela doutrina de critérios determinativos da competência. E como critério determinante de competência o legislador pátrio utilizou-se do critério sugerido por Chiovenda, denominado de repartição tríplice de competência: objetivo, funcional e territorial. Consoante artigo 44 do Código de Processo Civil, a competência é determinada pelas normas prevista nesse código ou em legislação específica e não por "opção do autor". A competência interna é tratada nos artigos 42 usque 53. E a regra geral preconizada no artigo 46 da Lei Processual fixa o domicílio do réu como regra geral de fixação da competência, em se cuidando de ação pessoal, que é a situação em discussão. Porém, no caso em pauta, sem a mais mínima (a cacofonia é proposital) explicação razoável, o autor propôs a ação em Franca-SP, sendo que o autor reside no município de Itirapuã-SP, comarca de Patrocínio Paulista-SP e a instituição bancária tem sede na comarca de Osasco-SP, tão somente o Patrono do autor possui escritório nesta cercania francana. Logo, inexiste razão legal para que a ação fosse proposta neste foro. E como dito alhures, a competência é matéria de ordem pública e como tal não pode ficar à mercê da vontade da parte, nem mesmo quando se cuida de competência que se prorroga pela vontade das partes - relativa (art. 65 CPC) e nesse diapasão melhor doutrina confere ao juiz a possibilidade de conhecer da incompetência relativa, ainda que sem provocação da parte interessada. Vejamos a doutrina. Processo é direito público e a forma do procedimento não é posta aos interesses das partes, mas tendo em vista os interesses da justiça do processo. Acima do interesse das partes está o interesse do Estado em obedecer ao princípio do processo legal e isso somente acontece se à causa for atribuído valor correto e garantido o processamento legal com observância do procedimento, competência e alçada recursal. No Brasil, lei alguma proíbe aos juízes declarar de ofício a incompetência relativa; tampouco os compele a aceitar passivamente a prorrogação da competência, por ser relativa. O que não se lhes consiste é deixar de faze-lo no primeiro momento em que atuem no caso, ao apreciar a petição inicial, pois aí se firmará a prorrogação, que ficará a critério do réu obstar. E prossegue mais adiante: Ajuizada a ação com infringência de norma de competência territorial, poderá o juiz, no primeiro ato a praticar, que é a apreciação da petição inicial, recusar de ofício a competência, como ficou visto no n. 192, pois, do contrário, precluir-lhe-á a faculdade e a regra da competência, que nesse preciso momento comportaria o tratamento dispensado à nulidade relativa, passará a subordinar-se unicamente aos princípios que regem a anulabilidade, ou seja, apenas o réu poderá impugnar a infração ocorrida, desde que o faça na forma e no prazo dos artigos 297 e 304, sob pena de perder a faculdade de faze-lo, completando-se a prorrogação: a anulabilidade desaparece e o vício está sanado pela ausência da condição resolutiva. A jurisprudência não destoa. Nesse sentido a jurisprudência: pode o magistrado declinar de ofício da competência, mesmo nas hipóteses de competência relativa, se não ficou vinculado pela prática de qualquer ato de aceitação. (Conflito de Competência 7.348-0, 13.9.87, Câm. Esp. TJSP, Rel. Des. Aniceto Aliende, in RT 624/56). E mais: Competência é matéria de ordem pública e o juiz pode, de ofício, conhecer daquilo que é competente. (AI 381.76, 29.10.87, 8ª C 1o TACSP, Rel. Juiz Toledo Silva, in JTA 109/19). Logo, pelas razões colecionadas, de ofício, conheço a incompetência deste Juízo para processar o julgar a questão e determino, após o decurso de prazo para eventual recurso, a remessa dos autos à Comarca de PATROCÍNIO PAULISTA-SP, domicílio do réu (artigos 46 e 53, III, 'a, ambos do CPC). Deverá a zelosa serventia providenciar a juntada de cópia desta decisão nos autos do processo 1022077-48.2021.8.6.0196. Int. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70227087-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 17:24 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0767/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2021 Teor do ato: Nesta ação, o autor informou em sua qualificação residir no endereço: "residente e domiciliado na Rua Gumercinda Alves Ferreira, n° 5477, Bairro Bela Vista, CEP 14.000-420, Município de Franca/SP, Comarca de Franca/SP" (fls. 01 sic e negritado aqui) Nos autos em apenso n. 1022077-48.2021, o autor informou outro endereço em sua qualificação: "residente e domiciliado na Rua Gumercinda Alves Ferreira, 5477, Bela Vista Itirapuã, CEP 14.420-000, Itirapuã SP" (fls. 01 sic e negritado aqui) Pois bem. As ações foram distribuídas em: 22/04/2021 (esta) e 11/08/2021 (aquela). Não há comprovante de endereço juntado aos autos, nem neste nem naquele. Assim, faculto a juntada neste autos do comprovante de água, luz ou telefone, de seu endereço, no prazo de cinco (05) dias, para verificar a veracidade da informação prestada na inicial bem como fixar a competência. Intime-se Advogados(s): Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) |
| 10/09/2021 |
Decisão
Nesta ação, o autor informou em sua qualificação residir no endereço: "residente e domiciliado na Rua Gumercinda Alves Ferreira, n° 5477, Bairro Bela Vista, CEP 14.000-420, Município de Franca/SP, Comarca de Franca/SP" (fls. 01 sic e negritado aqui) Nos autos em apenso n. 1022077-48.2021, o autor informou outro endereço em sua qualificação: "residente e domiciliado na Rua Gumercinda Alves Ferreira, 5477, Bela Vista Itirapuã, CEP 14.420-000, Itirapuã SP" (fls. 01 sic e negritado aqui) Pois bem. As ações foram distribuídas em: 22/04/2021 (esta) e 11/08/2021 (aquela). Não há comprovante de endereço juntado aos autos, nem neste nem naquele. Assim, faculto a juntada neste autos do comprovante de água, luz ou telefone, de seu endereço, no prazo de cinco (05) dias, para verificar a veracidade da informação prestada na inicial bem como fixar a competência. Intime-se |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70202643-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 17:15 |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 3177/3184 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2021 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca da petição e contrato juntado à fls. 104/118. Advogados(s): Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) |
| 11/08/2021 |
Ato ordinatório
Ciência à parte autora acerca da petição e contrato juntado à fls. 104/118. |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70183923-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 17:09 |
| 28/06/2021 |
Decisão
CUMPRA-SE A DECISÃO DE PÁGINA(S) |
| 28/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70141549-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2021 10:22 |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70137103-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 17:23 |
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 3239/3244 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2021 Teor do ato: Dentre as matérias alegadas em contestação, a parte ré sustentou irregularidade na representação processual, pois a procuração foi outorgada por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo. Acolho a preliminar em exame, para que a parte autora regularize sua representação processual, com a assinatura por duas testemunhas devidamente qualificadas, em conformidade com a regra do artigo 595 do Código Civil, com aval do Conselho Nacional de Justiça(CNJ) no PCA 0001464-74.2009.2.00.0000, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça decidiu recentemente que: APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, COM AVAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), POR MEIO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). AUSÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO LEGAL CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. No caso em julgamento, a procuração assinada a rogo pela autora, pessoa declarada analfabeta, para atuação do seu advogado, não se veio assinada por duas testemunhas devidamente qualificadas, em conformidade à regra do art. 595 do CC, com aval do CNJ. Concedido o prazo legal para regularização do instrumento, a parte autora, devidamente intimada por meio de seu patrono, quedou-se inerte. Dessa forma, impõe-se decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJSP; Apelação Cível 1049502-91.2014.8.26.0100; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019) No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção (CPC, arts. 76, § 1º, I, c.c. art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) |
| 10/06/2021 |
Decisão
Dentre as matérias alegadas em contestação, a parte ré sustentou irregularidade na representação processual, pois a procuração foi outorgada por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo. Acolho a preliminar em exame, para que a parte autora regularize sua representação processual, com a assinatura por duas testemunhas devidamente qualificadas, em conformidade com a regra do artigo 595 do Código Civil, com aval do Conselho Nacional de Justiça(CNJ) no PCA 0001464-74.2009.2.00.0000, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça decidiu recentemente que: APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, COM AVAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), POR MEIO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). AUSÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO LEGAL CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. No caso em julgamento, a procuração assinada a rogo pela autora, pessoa declarada analfabeta, para atuação do seu advogado, não se veio assinada por duas testemunhas devidamente qualificadas, em conformidade à regra do art. 595 do CC, com aval do CNJ. Concedido o prazo legal para regularização do instrumento, a parte autora, devidamente intimada por meio de seu patrono, quedou-se inerte. Dessa forma, impõe-se decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJSP; Apelação Cível 1049502-91.2014.8.26.0100; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019) No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção (CPC, arts. 76, § 1º, I, c.c. art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Int. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70124791-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/06/2021 12:00 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3288 Página: 2781/2788 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2021 Teor do ato: Parte autora impugne a contestação no prazo legal. Advogados(s): Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) |
| 20/05/2021 |
Ato ordinatório
Parte autora impugne a contestação no prazo legal. |
| 18/05/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70107827-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2021 10:25 |
| 04/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR286208972TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Bradesco S/A Diligência : 29/04/2021 |
| 04/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR286207226TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Bradesco S/A Diligência : 29/04/2021 |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 3073/3090 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2021 Teor do ato: 1. Remeto a apreciação da tutela provisória (art. 300, CPC) para momento posterior à resposta, quando efetivado o due process of law, já que a Lei Maior garante: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", respectivamente incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição da República de 1.988. E não é inconveniente a exigência da consumação do contraditório para apreciação da tutela diferenciada, na modalidade provisória. Vejamos. A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar RT 764/221, in Negrão, Código de Processo Civil, Saraiva, 36ª edição, p. 374, nota no 1ª ao artigo 273. Aliás, parte da doutrina entende não ser possível antecipação de tutela antes da parte contrária integrar a relação processual e citamos: Sérgio Bermudes, in A Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Freitas Bastos, p. 36; J. J. Calmon de Passos, in Inovações no Código de Processo Civil, Ed. Forense, p. 26) e é considerada excepcional até por quem a admite (consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, in A Antecipação da Tutela na Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Malheiros, p. 60. Não se ignora a possibilidade da concessão de tutela provisória inaudita altera parts, aliás, em alguns caso ela é necessária para não perecer o direito, porém somente casos extremos, que não é o 'sub judice'. 2. CITE-SE (art. 238 NCPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de quinze dias úteis (art 335, "caput", CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art 344 e 389, ambos do CPC). 3. No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art.334 do CPC. Esclareço que, nos termos dos arts.139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) . Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4. Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (art.337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5. Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6. Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à Serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, §4º do CPC. 7. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, NCPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 8. Defiro o beneplácito da Lei 1.060/50 à parte autora. Int. Advogados(s): Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) |
| 26/04/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/04/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/04/2021 |
Recebida a Petição Inicial
1. Remeto a apreciação da tutela provisória (art. 300, CPC) para momento posterior à resposta, quando efetivado o due process of law, já que a Lei Maior garante: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", respectivamente incisos LIV e LV do artigo 5º, da Constituição da República de 1.988. E não é inconveniente a exigência da consumação do contraditório para apreciação da tutela diferenciada, na modalidade provisória. Vejamos. A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar RT 764/221, in Negrão, Código de Processo Civil, Saraiva, 36ª edição, p. 374, nota no 1ª ao artigo 273. Aliás, parte da doutrina entende não ser possível antecipação de tutela antes da parte contrária integrar a relação processual e citamos: Sérgio Bermudes, in A Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Freitas Bastos, p. 36; J. J. Calmon de Passos, in Inovações no Código de Processo Civil, Ed. Forense, p. 26) e é considerada excepcional até por quem a admite (consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni, in A Antecipação da Tutela na Reforma do Código de Processo Civil, Ed. Malheiros, p. 60. Não se ignora a possibilidade da concessão de tutela provisória inaudita altera parts, aliás, em alguns caso ela é necessária para não perecer o direito, porém somente casos extremos, que não é o 'sub judice'. 2. CITE-SE (art. 238 NCPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de quinze dias úteis (art 335, "caput", CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art 344 e 389, ambos do CPC). 3. No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art.334 do CPC. Esclareço que, nos termos dos arts.139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) . Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4. Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (art.337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5. Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6. Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à Serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, §4º do CPC. 7. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, NCPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 8. Defiro o beneplácito da Lei 1.060/50 à parte autora. Int. |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/05/2021 |
Contestação |
| 09/06/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 28/06/2021 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/09/2022 | Cumprimento de sentença (0008889-68.2022.8.26.0196) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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