| Reqte |
Vilmar Ordones Osório
Advogado: Lucas dos Santos |
| Reqdo |
São Francisco Saúde
Advogado: Igor Macedo Facó |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Queima de Guia |
| 29/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.23.70205591-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 13:12 |
| 29/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Queima de Guia |
| 29/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.23.70205591-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 13:12 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância depositada a fls. 248 em favor da ré, observado o formulário de fls. 326. Após, prossiga-se somente no incidente em apenso, autos nº 0007668-16.2023.8.26.0196. Providencie-se a baixa deste processo (cód. 22), pelo sistema SAJ e arquivem-se estes autos com as formalidades legais (cód. 61615). Int. Advogados(s): Lucas dos Santos (OAB 330144/SP), Igor Macedo Facó (OAB 16470CE/) |
| 28/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Expedição de MLE |
| 28/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância depositada a fls. 248 em favor da ré, observado o formulário de fls. 326. Após, prossiga-se somente no incidente em apenso, autos nº 0007668-16.2023.8.26.0196. Providencie-se a baixa deste processo (cód. 22), pelo sistema SAJ e arquivem-se estes autos com as formalidades legais (cód. 61615). Int. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.23.70176562-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 18:35 |
| 18/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007668-16.2023.8.26.0196 - Cumprimento de sentença |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito e apresentar o demonstrativo do débito atualizado, conforme o julgado, por meio de petição protocolizada com a nomenclatura correta, na forma de incidente de cumprimento de sentença. Prazo: trinta dias. Intime-se, também, o réu para requerer o que de direito acerca do depósito de fls. 248/249. Se o caso, a parte condenada nas custas deverá providenciar o recolhimento no prazo 30 dias, sob pena de oportunamente ser inscrita na dívida ativa. Int. NOTA DE CARTÓRIO: nos termos do art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao(s) réu(s) para comprovar(em) o recolhimento da taxa judiciária no valor de R$171,30, referente às custas iniciais. Advogados(s): Lucas dos Santos (OAB 330144/SP), Igor Macedo Facó (OAB 16470CE/) |
| 14/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência às partes. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito e apresentar o demonstrativo do débito atualizado, conforme o julgado, por meio de petição protocolizada com a nomenclatura correta, na forma de incidente de cumprimento de sentença. Prazo: trinta dias. Intime-se, também, o réu para requerer o que de direito acerca do depósito de fls. 248/249. Se o caso, a parte condenada nas custas deverá providenciar o recolhimento no prazo 30 dias, sob pena de oportunamente ser inscrita na dívida ativa. Int. NOTA DE CARTÓRIO: nos termos do art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao(s) réu(s) para comprovar(em) o recolhimento da taxa judiciária no valor de R$171,30, referente às custas iniciais. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 07/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 07/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2021 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 28/09/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70228357-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/09/2021 17:07 |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 167 e 171; anotem-se, inclusive, a renúncia informada a fls. 150. Intime-se o autor para contrarrazões no prazo legal. Se houver mídias ou outros objetos a serem encaminhados ao Tribunal, por malote, se o caso, a parte recorrente deverá providenciar o depósito da taxa do porte de remessa e de retorno, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto (NSCGJ., art. 1275, § 3º). Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI). Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art. 1093, § 6º), reservando-se à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Em seguida, feitas as anotações de estilo, mediante certidão, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Int. Advogados(s): Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Andre Mattos de Carvalho (OAB 294602/SP), Lucas dos Santos (OAB 330144/SP) |
| 22/09/2021 |
Recebido o recurso
Vistos. Fls. 167 e 171; anotem-se, inclusive, a renúncia informada a fls. 150. Intime-se o autor para contrarrazões no prazo legal. Se houver mídias ou outros objetos a serem encaminhados ao Tribunal, por malote, se o caso, a parte recorrente deverá providenciar o depósito da taxa do porte de remessa e de retorno, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto (NSCGJ., art. 1275, § 3º). Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI). Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art. 1093, § 6º), reservando-se à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Em seguida, feitas as anotações de estilo, mediante certidão, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Int. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70217474-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/09/2021 23:27 |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 3373/3386 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Ante o exposto e mais do que dos autos consta JULGO PROCEDENTE essa ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para, confirmando a tutela deferida, (i) determinar que a ré forneça o medicamento Opdivo (Novolumab) 480 mg EV conforme prescrição médica (fls. 29/30) sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$30.000,00, e (ii) condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta decisão e, ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Advogados(s): Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Andre Mattos de Carvalho (OAB 294602/SP), Lucas dos Santos (OAB 330144/SP) |
| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70191923-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2021 18:24 |
| 16/08/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e mais do que dos autos consta JULGO PROCEDENTE essa ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para, confirmando a tutela deferida, (i) determinar que a ré forneça o medicamento Opdivo (Novolumab) 480 mg EV conforme prescrição médica (fls. 29/30) sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$30.000,00, e (ii) condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta decisão e, ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 16/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70150970-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/07/2021 09:48 |
| 30/06/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70144856-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/06/2021 15:44 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 3152/3168 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, especifiquem provas e justifiquem a sua necessidade e pertinência. Int. Advogados(s): Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Andre Mattos de Carvalho (OAB 294602/SP), Lucas dos Santos (OAB 330144/SP) |
| 24/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, especifiquem provas e justifiquem a sua necessidade e pertinência. Int. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/06/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70129845-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/06/2021 13:43 |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 15/06/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 3298 Página: 3297/3306 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2021 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência a parte autora para, caso queira, apresentar impugnação a contestação oferecida. Advogados(s): Andre Mattos de Carvalho (OAB 294602/SP), Lucas dos Santos (OAB 330144/SP) |
| 08/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Ciência a parte autora para, caso queira, apresentar impugnação a contestação oferecida. |
| 03/06/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70121334-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/06/2021 10:47 |
| 29/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70114641-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 18:52 |
| 21/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR286241284TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : São Francisco Saúde Diligência : 18/05/2021 |
| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70110207-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 23:20 |
| 13/05/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/05/2021 |
Mandado Juntado
|
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 3125/3140 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vilmar Ordones Osório contra São Francisco Saúde. Aduz o autor que é beneficiário de plano de saúde mantido pelo réu. É paciente diagnosticado com câncer no rim, com metástases ósseas. Depois de várias tentativas feitas com tratamentos e medicamentos, sem sucesso, o médico que o acompanha prescreveu-lhe tratamento quimioterápico, a cada quatro semanas, com a medicação denominada Opdivo (Nivolumab) 480 mg EV. O réu, entretanto, se nega a fornecer-lhe o tratamento necessário ao seu tratamento. Pede, por isso, o deferimento da tutela de urgência para fornecimento do medicamento, conforme prescrição médica. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor. Anote-se. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed. Revista dos Tribunais; pág. 312). Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo de probabilidade a respeito do direito alegado. A documentação que instrui a inicial permite, de plano, o enquadramento jurídico para deferimento do pedido de urgência, suficiente para conferir a plausibilidade à argumentação do autor. Necessita de tratamento especializado para a doença que o acomete, de acordo com a prescrição médica que acompanha a inicial. Nítida também a urgência alegada pelo autor, em razão da gravidade do estado de sua saúde. Necessário frisar, ante o dissenso existente entre as partes, que a relação havida é de consumo e, por isso mesmo admissível a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII, do art. 6º, do Código de Processo Civil. Ademais, ante a gravidade da patologia que o assalta, o autor corre evidente risco de morte, caso se retarde o fornecimento da medicação prescrita por seu médico. Ressalto, ainda, que há muito o autor é acompanhado por médico particular e de sua confiança. E nunca é demais lembrar ser "Inexigível a quebra da relação médico-paciente já estabelecida" (TJSP, 5ª Câm. Dir. Priv., Ap. 994.08.131624-6, rel. Des. Christine Santini, j. 19.8.2009). Conforme publicado no Diário Oficial da União, na data de 18.12.2017, a ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária estendeu a bula do biológico Opdivo (nivolumabe) para tratamento em monoterapia ou em combinação com Yervoy (ipilimumabe) do melanoma avançado (irressecável ou metastático), com ou sem tratamento prévio. Indiscutível a urgência alegada: trata-se de doença gravíssima e que requer tratamento imediato que visa a sobrevida do paciente. Esperar o contraditório, bem como o deslinde da ação, trará, cdertamente, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o autor. Assim, não cabe ao plano negar a entrega de medicamentos necessários ao eficaz tratamento. Assim como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, não cabe à operadora do plano de saúde, mas ao médico que assiste o paciente decidir qual é o procedimento mais indicado em face de seu estado de saúde, sendo que no caso da autora, em que diversas terapias não tiveram sucesso, tudo o que a medicina fornecer como tentativa de conter a trágica doença deve ser custeada pelo seguro saúde. Foi isso, aliás, que a sentença disse ao determinar que a ré custeie todo o tratamento da autora decorrente do câncer que a acomete, não se podendo falar em determinação de caráter genérico (Apelação nº 9099078-33.2008.8.26.0000, Relator Des. Elliot Akel, j. 14.8.2012). No mesmo sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (Resp. Nº 668.216/SP, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.3.2007). E não se pode olvidar a existência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: "Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." Posto isso, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), para determinar que o réu providencie todo tratamento prescrito ao autor, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada em R$10.000,00 e até ulterior deliberação deste juízo. Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO N° 249/2020 que regulamenta o Provimento CSM nº 2549/2020, as tutelas de urgência deverão ser, sempre que possível, encaminhadas pela parte interessada mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo magistrado. No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo. Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. No mais, cite-se a ré para contestar, no prazo de quinze dias úteis. Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal. Cumpra-se. Int. Nota do cartório: fica a parte interessada intimada a encaminhar cópia da decisão como ofício, comprovando nos autos a postagem. Advogados(s): Lucas dos Santos (OAB 330144/SP) |
| 11/05/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 196.2021/017446-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2021 Local: Oficial de justiça - Eduardo Barbosa Sandoval |
| 11/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o aditamento do mandado de citação e intimação para cumprimento na modalidade URGENTE PLANTÃO. Encaminhe-se à Central de Mandados desta comarca, com urgência. Este despacho, por cópia digitada, servirá como aditamento ao mandado. Cumpra-se. Int. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/05/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70101183-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/05/2021 18:54 |
| 10/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 196.2021/017216-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2021 Local: Oficial de justiça - Gabriel Bazilio de Melo |
| 10/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/05/2021 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vilmar Ordones Osório contra São Francisco Saúde. Aduz o autor que é beneficiário de plano de saúde mantido pelo réu. É paciente diagnosticado com câncer no rim, com metástases ósseas. Depois de várias tentativas feitas com tratamentos e medicamentos, sem sucesso, o médico que o acompanha prescreveu-lhe tratamento quimioterápico, a cada quatro semanas, com a medicação denominada Opdivo (Nivolumab) 480 mg EV. O réu, entretanto, se nega a fornecer-lhe o tratamento necessário ao seu tratamento. Pede, por isso, o deferimento da tutela de urgência para fornecimento do medicamento, conforme prescrição médica. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor. Anote-se. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed. Revista dos Tribunais; pág. 312). Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo de probabilidade a respeito do direito alegado. A documentação que instrui a inicial permite, de plano, o enquadramento jurídico para deferimento do pedido de urgência, suficiente para conferir a plausibilidade à argumentação do autor. Necessita de tratamento especializado para a doença que o acomete, de acordo com a prescrição médica que acompanha a inicial. Nítida também a urgência alegada pelo autor, em razão da gravidade do estado de sua saúde. Necessário frisar, ante o dissenso existente entre as partes, que a relação havida é de consumo e, por isso mesmo admissível a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII, do art. 6º, do Código de Processo Civil. Ademais, ante a gravidade da patologia que o assalta, o autor corre evidente risco de morte, caso se retarde o fornecimento da medicação prescrita por seu médico. Ressalto, ainda, que há muito o autor é acompanhado por médico particular e de sua confiança. E nunca é demais lembrar ser "Inexigível a quebra da relação médico-paciente já estabelecida" (TJSP, 5ª Câm. Dir. Priv., Ap. 994.08.131624-6, rel. Des. Christine Santini, j. 19.8.2009). Conforme publicado no Diário Oficial da União, na data de 18.12.2017, a ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária estendeu a bula do biológico Opdivo (nivolumabe) para tratamento em monoterapia ou em combinação com Yervoy (ipilimumabe) do melanoma avançado (irressecável ou metastático), com ou sem tratamento prévio. Indiscutível a urgência alegada: trata-se de doença gravíssima e que requer tratamento imediato que visa a sobrevida do paciente. Esperar o contraditório, bem como o deslinde da ação, trará, cdertamente, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o autor. Assim, não cabe ao plano negar a entrega de medicamentos necessários ao eficaz tratamento. Assim como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, não cabe à operadora do plano de saúde, mas ao médico que assiste o paciente decidir qual é o procedimento mais indicado em face de seu estado de saúde, sendo que no caso da autora, em que diversas terapias não tiveram sucesso, tudo o que a medicina fornecer como tentativa de conter a trágica doença deve ser custeada pelo seguro saúde. Foi isso, aliás, que a sentença disse ao determinar que a ré custeie todo o tratamento da autora decorrente do câncer que a acomete, não se podendo falar em determinação de caráter genérico (Apelação nº 9099078-33.2008.8.26.0000, Relator Des. Elliot Akel, j. 14.8.2012). No mesmo sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (Resp. Nº 668.216/SP, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.3.2007). E não se pode olvidar a existência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: "Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." Posto isso, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), para determinar que o réu providencie todo tratamento prescrito ao autor, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada em R$10.000,00 e até ulterior deliberação deste juízo. Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO N° 249/2020 que regulamenta o Provimento CSM nº 2549/2020, as tutelas de urgência deverão ser, sempre que possível, encaminhadas pela parte interessada mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo magistrado. No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo. Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. No mais, cite-se a ré para contestar, no prazo de quinze dias úteis. Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal. Cumpra-se. Int. Nota do cartório: fica a parte interessada intimada a encaminhar cópia da decisão como ofício, comprovando nos autos a postagem. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFAC.21.70097704-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/05/2021 19:52 |
| 05/05/2021 |
Decisão
Traga o autor, em quinze dias, documento que comprova o motivo pelo qual o réu se nega a lhe fornecer o tratamento prescrito, bem como a vigência do seu plano de saúde. Deverá, ainda, esclarecer acerca da realização de exames e acompanhamento por médico de outra rede de convênio hospitalar. Int. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/05/2021 |
Emenda à Inicial |
| 10/05/2021 |
Emenda à Inicial |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 03/06/2021 |
Contestação |
| 15/06/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/06/2021 |
Indicação de Provas |
| 07/07/2021 |
Indicação de Provas |
| 18/08/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Razões de Apelação |
| 28/09/2021 |
Razões de Apelação |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/07/2023 | Cumprimento de sentença (0007668-16.2023.8.26.0196) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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