| Reqte |
Luiz Donizete da Silva
Advogado: Josias Wellington Silveira |
| Reqdo |
Via Varejo S/A
Advogado: Fabio Rivelli Advogado: Renato Chagas Correa da Silva Advogado: Jackson Freire Jardim dos Santos Advogado: Daniel Battipaglia Sgai |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2024 Teor do ato: Ao requerido, para que recolha taxa de desarquivamento, no prazo legal. Advogados(s): Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Jackson Freire Jardim dos Santos (OAB 123907/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) |
| 30/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2024 Teor do ato: Ao requerido, para que recolha taxa de desarquivamento, no prazo legal. Advogados(s): Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Jackson Freire Jardim dos Santos (OAB 123907/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao requerido, para que recolha taxa de desarquivamento, no prazo legal. |
| 10/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPL.24.70012897-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/12/2024 10:00 |
| 04/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 307: Defiro. Promova-se a habilitação pleiteada. Intime-se. Advogados(s): Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Jackson Freire Jardim dos Santos (OAB 123907/MG), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 307: Defiro. Promova-se a habilitação pleiteada. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPL.24.70010657-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/10/2024 15:14 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2024 Teor do ato: Vistos. 1.Cumpra-se a decisão. 2.Providencie o advogado do credor o peticionamento eletrônico para início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o Provimento CG 16/2016, com orientações complementares no Comunicado CG 438/2016, ambos publicados no DJE de 04/04/2016, ficando desde já deferida carga dos autos físicos (se o caso) por 10 dias. 3.O peticionamento deverá se fazer acompanhar das principais peças da fase de conhecimento e, em se tratando de obrigação de pagar quantia, do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigos 524 e 534 do CPC/2015. 4.Anoto que no incidente a ser distribuído será determinada a intimação do devedor para o cumprimento de sentença (art. 513 e 535, do CPC), prosseguindo o andamento nos autos digitais. 5.Aguarde-se por 30 dias o peticionamento dantes referido. Nada vindo, arquivem-se os autos, no aguardo de provocação. Em havendo peticionamento eletrônico, que os autos físicos permaneçam em cartório por 30 dias e, após, arquivem-se provisioriamente com lançamento de movimentação específica (art. 1286, § 4º das NSCGJ). Intime-se. Advogados(s): Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Cumpra-se a decisão. 2.Providencie o advogado do credor o peticionamento eletrônico para início da fase de cumprimento de sentença, observando-se o Provimento CG 16/2016, com orientações complementares no Comunicado CG 438/2016, ambos publicados no DJE de 04/04/2016, ficando desde já deferida carga dos autos físicos (se o caso) por 10 dias. 3.O peticionamento deverá se fazer acompanhar das principais peças da fase de conhecimento e, em se tratando de obrigação de pagar quantia, do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigos 524 e 534 do CPC/2015. 4.Anoto que no incidente a ser distribuído será determinada a intimação do devedor para o cumprimento de sentença (art. 513 e 535, do CPC), prosseguindo o andamento nos autos digitais. 5.Aguarde-se por 30 dias o peticionamento dantes referido. Nada vindo, arquivem-se os autos, no aguardo de provocação. Em havendo peticionamento eletrônico, que os autos físicos permaneçam em cartório por 30 dias e, após, arquivem-se provisioriamente com lançamento de movimentação específica (art. 1286, § 4º das NSCGJ). Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 291: O processo está em Segundo Grau e para lá deveria ter sido dirigida a petição. Nada a deliberar, aguarde-se a baixa definitiva dos autos. Int. Advogados(s): Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 291: O processo está em Segundo Grau e para lá deveria ter sido dirigida a petição. Nada a deliberar, aguarde-se a baixa definitiva dos autos. Int. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPL.24.70003736-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 13:13 |
| 02/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 23/05/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPPL.23.70006900-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/05/2023 14:53 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 266/73: deixo de deliberar acerca do v. Acórdão tendo em vista que já o fiz junto à decisão de fls. 138, com a manutenção dos autos na presente Comarca e com prolação de sentença. 2. Assim, prossiga-se nos termos da intimação de fls. 263. Int. Advogados(s): Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 266/73: deixo de deliberar acerca do v. Acórdão tendo em vista que já o fiz junto à decisão de fls. 138, com a manutenção dos autos na presente Comarca e com prolação de sentença. 2. Assim, prossiga-se nos termos da intimação de fls. 263. Int. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2023 Teor do ato: Ao(À)(s) Recorrido(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal, conforme previsto no § 1º do art. 1.010 do CPC. Advogados(s): Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) |
| 27/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao(À)(s) Recorrido(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal, conforme previsto no § 1º do art. 1.010 do CPC. |
| 26/04/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPPL.23.70005449-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/04/2023 16:42 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Donizete da Silva, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais) em razão do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: Vistos. Observando a sentença, verifico que ela foi prolatada, por equívoco, sem relatório. Assim, torno-a sem efeito. Publicada a decisão, imediatamente cls para prolação de nova sentença com a correção do vício. Advogados(s): Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) |
| 04/04/2023 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Donizete da Silva, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais) em razão do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observando a sentença, verifico que ela foi prolatada, por equívoco, sem relatório. Assim, torno-a sem efeito. Publicada a decisão, imediatamente cls para prolação de nova sentença com a correção do vício. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPL.23.70004368-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 18:47 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Donizete da Silva, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais) em razão do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão decorrente da gratuidade judiciária concedida (fls. 29/30). Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) |
| 31/03/2023 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Donizete da Silva, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais) em razão do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão decorrente da gratuidade judiciária concedida (fls. 29/30). Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação do polo passivo nos termos da r. Decisão de fls. 138, itens 2 e 3. |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPL.23.70002703-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 08:06 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPL.23.70002464-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/02/2023 19:42 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ciências às partes do v. Acórdão que conheceu do conflito e declarou a competência deste Juízo suscitante. 2. Em termos de prosseguimento, observando que o último ato do rito processual anterior à discussão quanto ao conflito de competência foi a apresentação de réplica pelo polo ativo (fls. 81/84), indiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Advirto que a indicação genérica e não justificada será sumariamente indeferida e interpretada como pedido de julgamento antecipado. 3. Deverão, ainda, no mesmo prazo, as partes juntarem eventuais documentos pendentes, sob pena de preclusão. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para despacho saneador/prolação de sentença. Intimem-se. Patrocinio Paulista, 17 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 17/02/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Ciências às partes do v. Acórdão que conheceu do conflito e declarou a competência deste Juízo suscitante. 2. Em termos de prosseguimento, observando que o último ato do rito processual anterior à discussão quanto ao conflito de competência foi a apresentação de réplica pelo polo ativo (fls. 81/84), indiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Advirto que a indicação genérica e não justificada será sumariamente indeferida e interpretada como pedido de julgamento antecipado. 3. Deverão, ainda, no mesmo prazo, as partes juntarem eventuais documentos pendentes, sob pena de preclusão. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para despacho saneador/prolação de sentença. Intimem-se. Patrocinio Paulista, 17 de fevereiro de 2023. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 116: Ciente. Aguarde a decisão definitiva do conflito de competência. Advogados(s): Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 03/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 116: Ciente. Aguarde a decisão definitiva do conflito de competência. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 31/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2022 |
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau |
| 24/10/2022 |
Ofício - Conflito de Competência - Expedido
Ofício - Conflito de Competência |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2022 Teor do ato: Vistos. Respeitada a convicção do magistrado prolator da decisão retro, entendo que é imperioso suscitar o conflito negativo de competência. A uma, porque em se tratando de relação de consumo, a competência do juízo é relativa, de modo que não cabe ao juízo decliná-la de ofício, ao arrepio de pedido, de prévia manifestação das partes (nos termos do artigo 10 do CPC) e em desconformidade com o Enunciado da Súmula de nº 33 do STJ. Não se desconhece que o TJSP vem mitigando o teor da supra citada Súmula, a fim de coibir abusos perpetrados por litigantes que aleatoriamente escolhem o foro de ajuizamento, sem possuir qualquer relação com a demanda (não sendo o lugar de domicílio do autor, nem do réu e nem de onde a obrigação deve ser satisfeita). Ocorre que o ajuizamento no foro do domicilio do advogado da parte autora não demonstra, por si só, abusividade, especialmente porque se trata de comarca contígua a esta. Então, de pronto, já não seria cabível mesmo a declinação de competência, por não se vislumbrar escolha aleatória do foro. A duas, porque, ainda que fosse admitida a declinação neste caso, não se pode perder de vista o PRINCÍPIO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, insculpido no artigo 43 do CPC, segundo o qual "DETERMINA-SE A COMPETÊNCIA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE, SALVO QUANDO SUPRIMIREM ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAREM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA.". Em outras palavras, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO DAS PARTES E NÃO TENDO DECLINADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, ISTO É, NO RECEBIMENTO DA INICIAL (EXEGESE INCLUSIVE DO ARTIGO 63, § 3º DO CPC), A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DECLINANTE SE PERPETUA. Salienta-se que não se cogita em competência absoluta, porque, como alhures dito, se o consumidor por equiparação pode escolher o foro, relativa a competência é. Afinal, competência absoluta não se escolhe, mesmo que haja concordância das partes. No caso, aliás, houve contestação, houve réplica, e o próprio polo ativo pugnou pelo julgamento antecipado da causa, de modo que, estabilizado o feito, deveria ter sido proferida sentença pelo juízo declinante. Trata-se de hipótese típica de PRECLUSÃO PRO IUDICATO. Ou seja, a própria postura do magistrado ao conduzir o feito impede que ele haja de modo contraditório. Neste sentido, in verbis: Conflito Negativo de Competência Ação revisional de débito bancário Distribuído livremente na Comarca de Louveira Relação consumerista Opção pelo domicílio dos consumidores segundo a exordial, sem comprovação, contudo diligência tardia do Juízo com o fito de confirmar o domicílio dos autores Remessa do feito para a Comarca de Araraquara Descabimento A análise de competência e sua possível mitigação deve ser feita no primeiro contato com o feito Não é possível concluir que o aforamento da demanda se dera aleatoriamente.Feito devidamente instruído e processado Estabilização da competência, nos termos do art. 43, do CPC Conflito procedente Competente o Juízo Suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0019072-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho(Pres. Da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020) Conflito negativo de competência. ação de execução de título extrajudicial distribuída ao suscitado por direcionamento, diante da suspeita de repetição da ação com outra que já tramitava naquele juízo. Juiz suscitado que permaneceu silente, determinou o regular processamento do feito e, após a estabilização da demanda, determinou a livre distribuição por não vislumbrar conexão com a anterior ação executiva. Impossibilidade. Competência prorrogada. Competência do juiz suscitado da 7ª Vara Cível de Sorocaba. (TJSP; Conflito de competência cível 0031743-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2018; Data de Registro: 02/11/2018) Inclusive, em caso semelhante, em conflito por mim suscitado, foi proferida a seguinte decisão pelo TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de exibição de documento. Demanda calcada em relação de consumo. Propositura na Comarca de Franca. Réu, que, citado, não arguiu preliminar de incompetência relativa. Juízo de Franca que, ao tomar conhecimento de que a parte autora teria domicílio em outra Comarca, declinou de ofício da competência territorial. Desacerto da medida. Questão preclusa, tanto para as partes, quando para o Juízo. Competência relativa prorrogada, a teor do artigo 65, caput, do CPC/2015. Não verificada escolha aleatória do Juízo na espécie. Opção pela propositura da lide em Franca que, de qualquer modo, não trouxe qualquer embaraço para a defesa do banco réu. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, ora suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0005862-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) Declinar de ofício a competência neste momento processual viola, também, o princípio do juiz natural, pois, no fim das contas, O JUÍZO ESTARIA ESCOLHENDO O QUE VAI JULGAR OU NÃO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TANTO. Posto isto, entendendo que este juízo não é competente para o processamento da presente, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no artigo 66, parágrafo único do CPC. Oficie-se ao TJSP para que dirima a controvérsia. Advogados(s): Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 14/10/2022 |
Suscitado Conflito de Competência
Vistos. Respeitada a convicção do magistrado prolator da decisão retro, entendo que é imperioso suscitar o conflito negativo de competência. A uma, porque em se tratando de relação de consumo, a competência do juízo é relativa, de modo que não cabe ao juízo decliná-la de ofício, ao arrepio de pedido, de prévia manifestação das partes (nos termos do artigo 10 do CPC) e em desconformidade com o Enunciado da Súmula de nº 33 do STJ. Não se desconhece que o TJSP vem mitigando o teor da supra citada Súmula, a fim de coibir abusos perpetrados por litigantes que aleatoriamente escolhem o foro de ajuizamento, sem possuir qualquer relação com a demanda (não sendo o lugar de domicílio do autor, nem do réu e nem de onde a obrigação deve ser satisfeita). Ocorre que o ajuizamento no foro do domicilio do advogado da parte autora não demonstra, por si só, abusividade, especialmente porque se trata de comarca contígua a esta. Então, de pronto, já não seria cabível mesmo a declinação de competência, por não se vislumbrar escolha aleatória do foro. A duas, porque, ainda que fosse admitida a declinação neste caso, não se pode perder de vista o PRINCÍPIO DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, insculpido no artigo 43 do CPC, segundo o qual "DETERMINA-SE A COMPETÊNCIA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, SENDO IRRELEVANTES AS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE, SALVO QUANDO SUPRIMIREM ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAREM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA.". Em outras palavras, NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO DAS PARTES E NÃO TENDO DECLINADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, ISTO É, NO RECEBIMENTO DA INICIAL (EXEGESE INCLUSIVE DO ARTIGO 63, § 3º DO CPC), A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DECLINANTE SE PERPETUA. Salienta-se que não se cogita em competência absoluta, porque, como alhures dito, se o consumidor por equiparação pode escolher o foro, relativa a competência é. Afinal, competência absoluta não se escolhe, mesmo que haja concordância das partes. No caso, aliás, houve contestação, houve réplica, e o próprio polo ativo pugnou pelo julgamento antecipado da causa, de modo que, estabilizado o feito, deveria ter sido proferida sentença pelo juízo declinante. Trata-se de hipótese típica de PRECLUSÃO PRO IUDICATO. Ou seja, a própria postura do magistrado ao conduzir o feito impede que ele haja de modo contraditório. Neste sentido, in verbis: Conflito Negativo de Competência Ação revisional de débito bancário Distribuído livremente na Comarca de Louveira Relação consumerista Opção pelo domicílio dos consumidores segundo a exordial, sem comprovação, contudo diligência tardia do Juízo com o fito de confirmar o domicílio dos autores Remessa do feito para a Comarca de Araraquara Descabimento A análise de competência e sua possível mitigação deve ser feita no primeiro contato com o feito Não é possível concluir que o aforamento da demanda se dera aleatoriamente.Feito devidamente instruído e processado Estabilização da competência, nos termos do art. 43, do CPC Conflito procedente Competente o Juízo Suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0019072-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Magalhães Coelho(Pres. Da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020) Conflito negativo de competência. ação de execução de título extrajudicial distribuída ao suscitado por direcionamento, diante da suspeita de repetição da ação com outra que já tramitava naquele juízo. Juiz suscitado que permaneceu silente, determinou o regular processamento do feito e, após a estabilização da demanda, determinou a livre distribuição por não vislumbrar conexão com a anterior ação executiva. Impossibilidade. Competência prorrogada. Competência do juiz suscitado da 7ª Vara Cível de Sorocaba. (TJSP; Conflito de competência cível 0031743-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2018; Data de Registro: 02/11/2018) Inclusive, em caso semelhante, em conflito por mim suscitado, foi proferida a seguinte decisão pelo TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de exibição de documento. Demanda calcada em relação de consumo. Propositura na Comarca de Franca. Réu, que, citado, não arguiu preliminar de incompetência relativa. Juízo de Franca que, ao tomar conhecimento de que a parte autora teria domicílio em outra Comarca, declinou de ofício da competência territorial. Desacerto da medida. Questão preclusa, tanto para as partes, quando para o Juízo. Competência relativa prorrogada, a teor do artigo 65, caput, do CPC/2015. Não verificada escolha aleatória do Juízo na espécie. Opção pela propositura da lide em Franca que, de qualquer modo, não trouxe qualquer embaraço para a defesa do banco réu. Competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, ora suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0005862-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) Declinar de ofício a competência neste momento processual viola, também, o princípio do juiz natural, pois, no fim das contas, O JUÍZO ESTARIA ESCOLHENDO O QUE VAI JULGAR OU NÃO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TANTO. Posto isto, entendendo que este juízo não é competente para o processamento da presente, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no artigo 66, parágrafo único do CPC. Oficie-se ao TJSP para que dirima a controvérsia. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
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| 13/10/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
judicial |
| 13/10/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 13/10/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
r. determinação judicial de fls. 85/87 Foro destino: Foro de Patrocínio Paulista |
| 12/10/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70247826-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 17:08 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2022 Teor do ato: A Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII) determina a jurisdição; a lei processual e as normas de divisão e organização judiciárias dos Estados determinam a competência jurisdicional. Portanto, a competência é norma de ordem pública, consoante prevê o artigo 44 da Lei 13.105/15. Ao definir a competência o legislador distribuiu, de forma abstrata, aos múltiplos órgãos jurisdicionais, a questão a ser por ele resolvida, levando-se em conta ora o interesse da parte, ora o interesse público, que são denominados pela doutrina de critérios determinativos da competência. E como critério determinante de competência o legislador pátrio utilizou-se do critério sugerido por Chiovenda, denominado de repartição tríplice de competência: objetivo, funcional e territorial. Consoante artigo 44 do Código de Processo Civil, a competência é determinada pelas normas prevista nesse código ou em legislação específica e não por "opção do autor". A competência interna é tratada nos artigos 42 usque 53. E a regra geral preconizada no artigo 46 da Lei Processual fixa o domicílio do réu como regra geral de fixação da competência, em se cuidando de ação pessoal, que é a situação em discussão. Porém, no caso em pauta, sem a mais mínima (a cacofonia é proposital) explicação razoável, o autor propôs a ação nesta Comarca de Franca-SP, sendo que o autor reside em Itirapuã-SP e a empresa ré é sediada em São Caetano do Sul-SP, tão somente o Patrono do autor possui escritório nesta cercania francana. Daí se extrai que a adoção do critério utilizado pelo autor, consistente no domicílio de seu Patrono não tem previsão legal. E nem mesmo se argua que a relação é consumerista, quando a ação pode ser proposta no domicílio do autor, porque, repito, o autor reside em Itirapuã-SP. Logo, inexiste razão legal para que a ação fosse proposta neste foro. E como dito alhures, a competência é matéria de ordem pública e como tal não pode ficar à mercê da vontade da parte, nem mesmo quando se cuida de competência que se prorroga pela vontade das partes - relativa (art. 65 CPC) e nesse diapasão melhor doutrina confere ao juiz a possibilidade de conhecer da incompetência relativa, ainda que sem provocação da parte interessada. Vejamos a doutrina. Processo é direito público e a forma do procedimento não é posta aos interesses das partes, mas tendo em vista os interesses da justiça do processo. Acima do interesse das partes está o interesse do Estado em obedecer ao princípio do processo legal e isso somente acontece se à causa for atribuído valor correto e garantido o processamento legal com observância do procedimento, competência e alçada recursal. No Brasil, lei alguma proíbe aos juízes declarar de ofício a incompetência relativa; tampouco os compele a aceitar passivamente a prorrogação da competência, por ser relativa. O que não se lhes consiste é deixar de faze-lo no primeiro momento em que atuem no caso, ao apreciar a petição inicial, pois aí se firmará a prorrogação, que ficará a critério do réu obstar. E prossegue mais adiante: Ajuizada a ação com infringência de norma de competência territorial, poderá o juiz, no primeiro ato a praticar, que é a apreciação da petição inicial, recusar de ofício a competência, como ficou visto no n. 192, pois, do contrário, precluir-lhe-á a faculdade e a regra da competência, que nesse preciso momento comportaria o tratamento dispensado à nulidade relativa, passará a subordinar-se unicamente aos princípios que regem a anulabilidade, ou seja, apenas o réu poderá impugnar a infração ocorrida, desde que o faça na forma e no prazo dos artigos 297 e 304, sob pena de perder a faculdade de faze-lo, completando-se a prorrogação: a anulabilidade desaparece e o vício está sanado pela ausência da condição resolutiva. A jurisprudência não destoa. Nesse sentido a jurisprudência: pode o magistrado declinar de ofício da competência, mesmo nas hipóteses de competência relativa, se não ficou vinculado pela prática de qualquer ato de aceitação. (Conflito de Competência 7.348-0, 13.9.87, Câm. Esp. TJSP, Rel. Des. Aniceto Aliende, in RT 624/56). E mais: Competência é matéria de ordem pública e o juiz pode, de ofício, conhecer daquilo que é competente. (AI 381.76, 29.10.87, 8ª C 1o TACSP, Rel. Juiz Toledo Silva, in JTA 109/19). Logo, pelas razões anteriormente colecionadas, de ofício, conheço a incompetência deste Juízo para processar o julgar a questão e determino, após o decurso de prazo para eventual recurso, a remessa dos autos à Comarca de Patrocínio Paulista-SP, Juízo competente para tanto (artigos 46 e 53, III, 'a, ambos do CPC). Int. Advogados(s): Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII) determina a jurisdição; a lei processual e as normas de divisão e organização judiciárias dos Estados determinam a competência jurisdicional. Portanto, a competência é norma de ordem pública, consoante prevê o artigo 44 da Lei 13.105/15. Ao definir a competência o legislador distribuiu, de forma abstrata, aos múltiplos órgãos jurisdicionais, a questão a ser por ele resolvida, levando-se em conta ora o interesse da parte, ora o interesse público, que são denominados pela doutrina de critérios determinativos da competência. E como critério determinante de competência o legislador pátrio utilizou-se do critério sugerido por Chiovenda, denominado de repartição tríplice de competência: objetivo, funcional e territorial. Consoante artigo 44 do Código de Processo Civil, a competência é determinada pelas normas prevista nesse código ou em legislação específica e não por "opção do autor". A competência interna é tratada nos artigos 42 usque 53. E a regra geral preconizada no artigo 46 da Lei Processual fixa o domicílio do réu como regra geral de fixação da competência, em se cuidando de ação pessoal, que é a situação em discussão. Porém, no caso em pauta, sem a mais mínima (a cacofonia é proposital) explicação razoável, o autor propôs a ação nesta Comarca de Franca-SP, sendo que o autor reside em Itirapuã-SP e a empresa ré é sediada em São Caetano do Sul-SP, tão somente o Patrono do autor possui escritório nesta cercania francana. Daí se extrai que a adoção do critério utilizado pelo autor, consistente no domicílio de seu Patrono não tem previsão legal. E nem mesmo se argua que a relação é consumerista, quando a ação pode ser proposta no domicílio do autor, porque, repito, o autor reside em Itirapuã-SP. Logo, inexiste razão legal para que a ação fosse proposta neste foro. E como dito alhures, a competência é matéria de ordem pública e como tal não pode ficar à mercê da vontade da parte, nem mesmo quando se cuida de competência que se prorroga pela vontade das partes - relativa (art. 65 CPC) e nesse diapasão melhor doutrina confere ao juiz a possibilidade de conhecer da incompetência relativa, ainda que sem provocação da parte interessada. Vejamos a doutrina. Processo é direito público e a forma do procedimento não é posta aos interesses das partes, mas tendo em vista os interesses da justiça do processo. Acima do interesse das partes está o interesse do Estado em obedecer ao princípio do processo legal e isso somente acontece se à causa for atribuído valor correto e garantido o processamento legal com observância do procedimento, competência e alçada recursal. No Brasil, lei alguma proíbe aos juízes declarar de ofício a incompetência relativa; tampouco os compele a aceitar passivamente a prorrogação da competência, por ser relativa. O que não se lhes consiste é deixar de faze-lo no primeiro momento em que atuem no caso, ao apreciar a petição inicial, pois aí se firmará a prorrogação, que ficará a critério do réu obstar. E prossegue mais adiante: Ajuizada a ação com infringência de norma de competência territorial, poderá o juiz, no primeiro ato a praticar, que é a apreciação da petição inicial, recusar de ofício a competência, como ficou visto no n. 192, pois, do contrário, precluir-lhe-á a faculdade e a regra da competência, que nesse preciso momento comportaria o tratamento dispensado à nulidade relativa, passará a subordinar-se unicamente aos princípios que regem a anulabilidade, ou seja, apenas o réu poderá impugnar a infração ocorrida, desde que o faça na forma e no prazo dos artigos 297 e 304, sob pena de perder a faculdade de faze-lo, completando-se a prorrogação: a anulabilidade desaparece e o vício está sanado pela ausência da condição resolutiva. A jurisprudência não destoa. Nesse sentido a jurisprudência: pode o magistrado declinar de ofício da competência, mesmo nas hipóteses de competência relativa, se não ficou vinculado pela prática de qualquer ato de aceitação. (Conflito de Competência 7.348-0, 13.9.87, Câm. Esp. TJSP, Rel. Des. Aniceto Aliende, in RT 624/56). E mais: Competência é matéria de ordem pública e o juiz pode, de ofício, conhecer daquilo que é competente. (AI 381.76, 29.10.87, 8ª C 1o TACSP, Rel. Juiz Toledo Silva, in JTA 109/19). Logo, pelas razões anteriormente colecionadas, de ofício, conheço a incompetência deste Juízo para processar o julgar a questão e determino, após o decurso de prazo para eventual recurso, a remessa dos autos à Comarca de Patrocínio Paulista-SP, Juízo competente para tanto (artigos 46 e 53, III, 'a, ambos do CPC). Int. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70197770-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/08/2022 16:59 |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2022 Teor do ato: Requerente: Apresentar réplica no prazo legal. Advogados(s): Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 01/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requerente: Apresentar réplica no prazo legal. |
| 01/08/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70189866-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/08/2022 10:27 |
| 15/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR420389546TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Via Varejo S/A Diligência : 12/07/2022 |
| 07/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2022 Teor do ato: 1. Cite-se Via Varejo S/A (art. 238 da Lei n. 13.105/15 - CPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de quinze (15) dias úteis (art. 335, caput do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 344 e 389, ambos do CPC). 2. Havendo necessidade de pesquisas de endereço, ficam desde logo deferidas, mediante requerimento da parte autora. 3. No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do CPC. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) . Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art. 219, caput, do CPC. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4. Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (artigos 337, 350 e 351 todos do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5. Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6. Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, § 4º do CPC. 7. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 8. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. Advogados(s): Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) |
| 21/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial
1. Cite-se Via Varejo S/A (art. 238 da Lei n. 13.105/15 - CPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de quinze (15) dias úteis (art. 335, caput do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 344 e 389, ambos do CPC). 2. Havendo necessidade de pesquisas de endereço, ficam desde logo deferidas, mediante requerimento da parte autora. 3. No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do CPC. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) . Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art. 219, caput, do CPC. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4. Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (artigos 337, 350 e 351 todos do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5. Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6. Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, § 4º do CPC. 7. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 8. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Int. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70145295-3 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 14/06/2022 15:24 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2022 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Porém, antes de indeferir as benesses da gratuidade da justiça, concedo ao Autor a oportunidade para comprovar sua impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) |
| 08/06/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Porém, antes de indeferir as benesses da gratuidade da justiça, concedo ao Autor a oportunidade para comprovar sua impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 14/06/2022 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 01/08/2022 |
Contestação |
| 08/08/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Razões de Apelação |
| 23/05/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 10/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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