| Exeqte |
Josias Wellington Silveira Sociedade Individual de Advocacia
Advogado: Josias Wellington Silveira |
| Exectdo |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bruno Henrique Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/02/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/02/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 28/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/02/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/02/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70315494-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 17:03 |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.22.70300317-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 16:29 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1207/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2022 Teor do ato: Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 9, nos termos do formulário de mandado de levantamento eletrônico apresentado pela parte credora a fls. 14, devendo para tanto a Serventia observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação. Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada. Com o trânsito em julgado,comprove a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária final, correspondente a 1% sobre o valor da condenação, consoante regra da Lei Estadual n. 11.608/03 ( art. 4º, inciso III); respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESP - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (previsto no § 1º do mesmo artigo e Lei). O valor da UFESP pode ser consultado através do site https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Oportunamente, certifique-se nos autos principais (físico ou digital), anote-se a extinção e arquive-se os autos, utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, nos termos do COMUNICADO CG 731/2020 (Protocolo digital nº 2019/133619) da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 07.08.2020, P. 19. P.I. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) |
| 22/11/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 9, nos termos do formulário de mandado de levantamento eletrônico apresentado pela parte credora a fls. 14, devendo para tanto a Serventia observar a procuração juntada nos autos bem como se o Patrono indicado no MLE tem poderes específicos para receber e dar quitação. Em caso negativo, o mandado de levantamento será expedido somente após a regularização pela parte interessada. Com o trânsito em julgado,comprove a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária final, correspondente a 1% sobre o valor da condenação, consoante regra da Lei Estadual n. 11.608/03 ( art. 4º, inciso III); respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESP - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (previsto no § 1º do mesmo artigo e Lei). O valor da UFESP pode ser consultado através do site https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Oportunamente, certifique-se nos autos principais (físico ou digital), anote-se a extinção e arquive-se os autos, utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, nos termos do COMUNICADO CG 731/2020 (Protocolo digital nº 2019/133619) da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE de 07.08.2020, P. 19. P.I. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFAC.22.70274292-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/10/2022 17:33 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2022 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca da petição e comprovante de pagamento juntado aos autos para que se manifeste no prazo legal. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) |
| 13/10/2022 |
Ato ordinatório
Ciência à parte autora acerca da petição e comprovante de pagamento juntado aos autos para que se manifeste no prazo legal. |
| 11/10/2022 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WFAC.22.70259935-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 11/10/2022 13:45 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2022 Teor do ato: 1. Intime-se o devedor, através de seu advogado constituído na fase de cognição (art. 513, par. 2°, inciso I, CPC) ou por carta caso não tenha advogado constituído (art. 513, par. 2°, inciso II, CPC) para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523, do CPC. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523 § 1º), devendo ser intimado a parte credora para indicar bens aptos à penhora. 3. Após o decurso de prazo para pagamento do débito (item 2), inicia-se o prazo para a parte executada oferecer impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 4. Desde já ficam as partes cientificadas para, ao final desta ação incidental de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, previsto nos arts. 1º, 4º, inciso III da Lei nº 11.608/03. 5. Observo ainda que, o não atendimento ao item "4" acima, se for o caso, implicará na inscrição do débito no Cadastro da Dívida Ativa. Int. Advogados(s): Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) |
| 19/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Intime-se o devedor, através de seu advogado constituído na fase de cognição (art. 513, par. 2°, inciso I, CPC) ou por carta caso não tenha advogado constituído (art. 513, par. 2°, inciso II, CPC) para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do artigo 523, do CPC. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523 § 1º), devendo ser intimado a parte credora para indicar bens aptos à penhora. 3. Após o decurso de prazo para pagamento do débito (item 2), inicia-se o prazo para a parte executada oferecer impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 4. Desde já ficam as partes cientificadas para, ao final desta ação incidental de cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, previsto nos arts. 1º, 4º, inciso III da Lei nº 11.608/03. 5. Observo ainda que, o não atendimento ao item "4" acima, se for o caso, implicará na inscrição do débito no Cadastro da Dívida Ativa. Int. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1012830-43.2021.8.26.0196 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2022 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 26/10/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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