| Exeqte |
Nayara Alves Dias
Advogado: Guilherme Gustavo Alves Soares |
| Exectdo | Junior Donizete de Oliveira |
| Cônjuge | Dulcimara Pereira da Silva Oliveira |
| Gestor |
Hugo Alexandre Pedro Alem
Advogado: Hugo Alexandre Pedro Alem |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1454/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1454/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 189/252, uma vez que o casamento do devedor e seu regime de bens, por si só, não tem o condão de permitir o reconhecimento da solidariedade entre o devedor e seu cônjuge, com relação à dívida em questão. Remansosa a jurisprudência do STJ sobre o tema, que exige prova cabal de que o débito executado tenha beneficiado ambos os cônjuges. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. BENS DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a penhora de bens de terceiro que não participou do processo de conhecimento, apenas por ser cônjuge do executado sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2817746 - SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.8.2025). Os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil regulamentam esse instituto jurídico e exigem a comprovação de que a dívida tenha sido contraída em favor da unidade familiar, para então sujeitar o patrimônio de ambos, mesmo que a dívida tenha sido contraída por apenas um deles. Óbvio que o reconhecimento em questão exige a análise da origem da dívida, não sendo possível presumir sua destinação apenas com observação do título em questão. No presente caso, ademais, o título executivo se originou da condenação do executado em razão de rescisão de contrato firmado com a exequente, nos quais não há qualquer aparte nesse sentido. Anoto, também, a inexistência de indícios de que o inadimplemento do devedor decorra de fraude contra credores, ou mesmo de sinais de manobras de repasses de bens e direitos para terceiros, especialmente para sua esposa. Tampouco há demonstração de que eles ostentam seu patrimônio em detrimento do pagamento das dívidas assumidas por um deles, para efetiva aplicação da previsão do art. 790, inciso IV do Código de Processo Civil. Some-se a isso o fato de que as verbas a que supostamente faz jus a mulher do executado constituem indenização que lhe é devida em razão de relação jurídica absolutamente independente do casamento, razão pela qual não pode ser atingida pela pretensão executória. Int. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 189/252, uma vez que o casamento do devedor e seu regime de bens, por si só, não tem o condão de permitir o reconhecimento da solidariedade entre o devedor e seu cônjuge, com relação à dívida em questão. Remansosa a jurisprudência do STJ sobre o tema, que exige prova cabal de que o débito executado tenha beneficiado ambos os cônjuges. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. BENS DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a penhora de bens de terceiro que não participou do processo de conhecimento, apenas por ser cônjuge do executado sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2817746 - SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.8.2025). Os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil regulamentam esse instituto jurídico e exigem a comprovação de que a dívida tenha sido contraída em favor da unidade familiar, para então sujeitar o patrimônio de ambos, mesmo que a dívida tenha sido contraída por apenas um deles. Óbvio que o reconhecimento em questão exige a análise da origem da dívida, não sendo possível presumir sua destinação apenas com observação do título em questão. No presente caso, ademais, o título executivo se originou da condenação do executado em razão de rescisão de contrato firmado com a exequente, nos quais não há qualquer aparte nesse sentido. Anoto, também, a inexistência de indícios de que o inadimplemento do devedor decorra de fraude contra credores, ou mesmo de sinais de manobras de repasses de bens e direitos para terceiros, especialmente para sua esposa. Tampouco há demonstração de que eles ostentam seu patrimônio em detrimento do pagamento das dívidas assumidas por um deles, para efetiva aplicação da previsão do art. 790, inciso IV do Código de Processo Civil. Some-se a isso o fato de que as verbas a que supostamente faz jus a mulher do executado constituem indenização que lhe é devida em razão de relação jurídica absolutamente independente do casamento, razão pela qual não pode ser atingida pela pretensão executória. Int. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WFAC.25.70283760-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 20/10/2025 15:50 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1454/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1454/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 189/252, uma vez que o casamento do devedor e seu regime de bens, por si só, não tem o condão de permitir o reconhecimento da solidariedade entre o devedor e seu cônjuge, com relação à dívida em questão. Remansosa a jurisprudência do STJ sobre o tema, que exige prova cabal de que o débito executado tenha beneficiado ambos os cônjuges. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. BENS DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a penhora de bens de terceiro que não participou do processo de conhecimento, apenas por ser cônjuge do executado sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2817746 - SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.8.2025). Os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil regulamentam esse instituto jurídico e exigem a comprovação de que a dívida tenha sido contraída em favor da unidade familiar, para então sujeitar o patrimônio de ambos, mesmo que a dívida tenha sido contraída por apenas um deles. Óbvio que o reconhecimento em questão exige a análise da origem da dívida, não sendo possível presumir sua destinação apenas com observação do título em questão. No presente caso, ademais, o título executivo se originou da condenação do executado em razão de rescisão de contrato firmado com a exequente, nos quais não há qualquer aparte nesse sentido. Anoto, também, a inexistência de indícios de que o inadimplemento do devedor decorra de fraude contra credores, ou mesmo de sinais de manobras de repasses de bens e direitos para terceiros, especialmente para sua esposa. Tampouco há demonstração de que eles ostentam seu patrimônio em detrimento do pagamento das dívidas assumidas por um deles, para efetiva aplicação da previsão do art. 790, inciso IV do Código de Processo Civil. Some-se a isso o fato de que as verbas a que supostamente faz jus a mulher do executado constituem indenização que lhe é devida em razão de relação jurídica absolutamente independente do casamento, razão pela qual não pode ser atingida pela pretensão executória. Int. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 189/252, uma vez que o casamento do devedor e seu regime de bens, por si só, não tem o condão de permitir o reconhecimento da solidariedade entre o devedor e seu cônjuge, com relação à dívida em questão. Remansosa a jurisprudência do STJ sobre o tema, que exige prova cabal de que o débito executado tenha beneficiado ambos os cônjuges. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. BENS DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a penhora de bens de terceiro que não participou do processo de conhecimento, apenas por ser cônjuge do executado sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2817746 - SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.8.2025). Os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil regulamentam esse instituto jurídico e exigem a comprovação de que a dívida tenha sido contraída em favor da unidade familiar, para então sujeitar o patrimônio de ambos, mesmo que a dívida tenha sido contraída por apenas um deles. Óbvio que o reconhecimento em questão exige a análise da origem da dívida, não sendo possível presumir sua destinação apenas com observação do título em questão. No presente caso, ademais, o título executivo se originou da condenação do executado em razão de rescisão de contrato firmado com a exequente, nos quais não há qualquer aparte nesse sentido. Anoto, também, a inexistência de indícios de que o inadimplemento do devedor decorra de fraude contra credores, ou mesmo de sinais de manobras de repasses de bens e direitos para terceiros, especialmente para sua esposa. Tampouco há demonstração de que eles ostentam seu patrimônio em detrimento do pagamento das dívidas assumidas por um deles, para efetiva aplicação da previsão do art. 790, inciso IV do Código de Processo Civil. Some-se a isso o fato de que as verbas a que supostamente faz jus a mulher do executado constituem indenização que lhe é devida em razão de relação jurídica absolutamente independente do casamento, razão pela qual não pode ser atingida pela pretensão executória. Int. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WFAC.25.70283760-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 20/10/2025 15:50 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1238/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1238/2025 Teor do ato: Nota de cartório: manifeste-se o(a) interessado(a) sobre a(s) certidão(ões) de mandado(s) cumprido(s) negativo(s) e/ou cumprido(s) parcialmente, disponibilizada(s) nos autos. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP) |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: manifeste-se o(a) interessado(a) sobre a(s) certidão(ões) de mandado(s) cumprido(s) negativo(s) e/ou cumprido(s) parcialmente, disponibilizada(s) nos autos. |
| 25/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1129/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1129/2025 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os ocupantes do imóvel situado à rua Francisco Carloni, 1676, Santo Agostinho, Cep. 14.401-358, para que informem a este Juízo sobre o valor atualmente pago a título de aluguel e apresente os documentos correspondentes a essa relação jurídica firmada com o executado, no prazo de vinte dias. Oportunamente será apreciado o requerimento de penhora. Int. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP) |
| 09/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 196.2025/052986-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2025 Local: Oficial de justiça - Rafael Guerreiro |
| 09/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 196.2025/052984-6 Situação: Cancelado em 09/09/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 09/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se os ocupantes do imóvel situado à rua Francisco Carloni, 1676, Santo Agostinho, Cep. 14.401-358, para que informem a este Juízo sobre o valor atualmente pago a título de aluguel e apresente os documentos correspondentes a essa relação jurídica firmada com o executado, no prazo de vinte dias. Oportunamente será apreciado o requerimento de penhora. Int. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70239492-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2025 10:42 |
| 13/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 196.2025/041302-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2025 Local: Oficial de justiça - Raquel Nakashima |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda-se a constatação de quem é o atual ocupante do imóvel penhorado, situado à rua Francisco Carloni, 1676, Santo Agostinho, CEP 14401-358. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se a constatação de quem é o atual ocupante do imóvel penhorado, situado à rua Francisco Carloni, 1676, Santo Agostinho, CEP 14401-358. Expeça-se o necessário. Int. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70186830-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 10:26 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que de direito, em quinze dias, em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. Advogados(s): Hugo Alexandre Pedro Alem (OAB 201941/SP), Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que de direito, em quinze dias, em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70182261-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2025 12:08 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70139320-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 14:03 |
| 10/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767166434TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Dulcimara Pereira da Silva Oliveira Diligência : 02/05/2025 |
| 10/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA767166403TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Junior Donizete de Oliveira Diligência : 02/05/2025 |
| 24/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 23/04/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emissão de Documentos |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes e eventuais interessados dos leilões agendados (edital em fls. 146/152), para início do 1º leilão em 02/06/2025, às 08h00, encerrando em 04/06/2025, às 15h00, e do 2º leilão se iniciando na sequência, encerrando em 26/06/2025, às 15h00. Advogados(s): Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes e eventuais interessados dos leilões agendados (edital em fls. 146/152), para início do 1º leilão em 02/06/2025, às 08h00, encerrando em 04/06/2025, às 15h00, e do 2º leilão se iniciando na sequência, encerrando em 26/06/2025, às 15h00. |
| 22/04/2025 |
Edital Juntado
|
| 16/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70099610-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/04/2025 18:59 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: fls. 127/129, ciência ao exequente. Advogados(s): Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP) |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
NOTA DE CARTÓRIO: fls. 127/129, ciência ao exequente. |
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70064644-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2025 10:43 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme já decidido pelo STJ no julgamento do REsp. Nº 1.818.926-DF, "Ao coproprietário do bem indivisível até podem ser impostas a extinção do condomínio e a conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro - por uma necessidade de conferir eficiência ao processo executivo -, porém, até que isso ocorra, quando ultimada a alienação judicial, sua parcela do bem deve permanecer livre e desembaraçada" (Relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi). Assim, defiro o requerimento do leiloeiro e para tanto, determino, em complemento à decisão de fls. 100/102, a alienação integral do imóvel penhorado, com a garantia, à coproprietária não devedora, as proteções previstas pelo Código de Processo Civil, com a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, nos exatos termos do art. 843, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil Portanto, nos termos da lei, "não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação" Int. Advogados(s): Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme já decidido pelo STJ no julgamento do REsp. Nº 1.818.926-DF, "Ao coproprietário do bem indivisível até podem ser impostas a extinção do condomínio e a conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro - por uma necessidade de conferir eficiência ao processo executivo -, porém, até que isso ocorra, quando ultimada a alienação judicial, sua parcela do bem deve permanecer livre e desembaraçada" (Relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi). Assim, defiro o requerimento do leiloeiro e para tanto, determino, em complemento à decisão de fls. 100/102, a alienação integral do imóvel penhorado, com a garantia, à coproprietária não devedora, as proteções previstas pelo Código de Processo Civil, com a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, nos exatos termos do art. 843, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil Portanto, nos termos da lei, "não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação" Int. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70306616-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 08:12 |
| 02/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723965183TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Dulcimara Pereira da Silva Oliveira Diligência : 29/10/2024 |
| 23/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA714478347TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Junior Donizete de Oliveira Diligência : 11/09/2024 |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70248468-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 13:43 |
| 03/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre as ponderações do leiloeiro, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP) |
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emissão de Documentos |
| 30/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre as ponderações do leiloeiro, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70226437-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 12:42 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2024 Teor do ato: Vistos. Para realização dos leilões, na forma eletrônica, nomeio como leiloeiro HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM - JUCESP 935, habilitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providenciem o cadastramento no sistema SAJ e intime-se o leiloeiro para elaboração do edital e demais providências (hugoalem@vegasleiloes.com.br ou www.vegasleiloes.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos arts. 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na divulgação da hasta deverão constar as datas dos primeiro e segundo leilões. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico, previamente designado para este fim e, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Nos três dias seguintes ao término do primeiro leilão, caso não haja lance igual ou superior à avaliação, sem interrupção, será realizado o segundo leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Nele serão admitidos lances inferiores, desde que superiores a 50% do valor da avaliação e, nesse caso, a alienação será feita pelo maior lanço, desde que respeitadas as condições estabelecidas. Em caso de remissão ou acordo após a publicação do edital, a comissão de 5% sobre o valor acordado será devida ao gestor dos leilões e paga pelo(a) executado(a). O(a) exequente deverá contatar o leiloeiro nomeado, para a apresentação do cálculo atualizado do débito. O ato será realizado exclusivamente por meio eletrônico e presidido pela gestora. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal, com fornecimento de todas as informações solicitadas. Pela imprensa, as partes ficam intimadas das datas, locais e forma de realização hasta do bem penhorado. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Caso não tenha procurador constituído nos autos, sua ciência será feita por meio de carta registrada, mandado ou edital nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil. Cumpre observar que o arrematante é o responsável por eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, com exceção do previsto no art. 130 do Código Tributário Nacional. A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor (art. 19 do Provimento CSM 1625/2009). O(a) arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço. O auto de arrematação será assinado somente após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC e, ainda, nos termos do art. 20 do Provimento CSM 1625/2009. Não efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao juízo e informará a existência ou não de lances anteriores, sem prejuízo da sanção prevista no art. 897, do CPC, além do pagamento, em favor do gestor dos leilões, equivalente à comissão devida pela arrematação. O leiloeiro e funcionários de sua empresa, devidamente identificados, providenciarão o cadastro e agendamento, por intermédio do e-mail hugoalem@vegasleiloes.com.br, dos interessados em vistoriar o bem penhorado. Caberá aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, com designação de datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo o leiloeiro e respectivos funcionários da sua empresa, devidamente identificados, a obtenção de material fotográfico para inseri-lo no portal da Vegas Leilões, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP) |
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Para realização dos leilões, na forma eletrônica, nomeio como leiloeiro HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM - JUCESP 935, habilitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providenciem o cadastramento no sistema SAJ e intime-se o leiloeiro para elaboração do edital e demais providências (hugoalem@vegasleiloes.com.br ou www.vegasleiloes.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos arts. 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na divulgação da hasta deverão constar as datas dos primeiro e segundo leilões. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico, previamente designado para este fim e, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Nos três dias seguintes ao término do primeiro leilão, caso não haja lance igual ou superior à avaliação, sem interrupção, será realizado o segundo leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Nele serão admitidos lances inferiores, desde que superiores a 50% do valor da avaliação e, nesse caso, a alienação será feita pelo maior lanço, desde que respeitadas as condições estabelecidas. Em caso de remissão ou acordo após a publicação do edital, a comissão de 5% sobre o valor acordado será devida ao gestor dos leilões e paga pelo(a) executado(a). O(a) exequente deverá contatar o leiloeiro nomeado, para a apresentação do cálculo atualizado do débito. O ato será realizado exclusivamente por meio eletrônico e presidido pela gestora. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal, com fornecimento de todas as informações solicitadas. Pela imprensa, as partes ficam intimadas das datas, locais e forma de realização hasta do bem penhorado. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Caso não tenha procurador constituído nos autos, sua ciência será feita por meio de carta registrada, mandado ou edital nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil. Cumpre observar que o arrematante é o responsável por eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, com exceção do previsto no art. 130 do Código Tributário Nacional. A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor (art. 19 do Provimento CSM 1625/2009). O(a) arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço. O auto de arrematação será assinado somente após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC e, ainda, nos termos do art. 20 do Provimento CSM 1625/2009. Não efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao juízo e informará a existência ou não de lances anteriores, sem prejuízo da sanção prevista no art. 897, do CPC, além do pagamento, em favor do gestor dos leilões, equivalente à comissão devida pela arrematação. O leiloeiro e funcionários de sua empresa, devidamente identificados, providenciarão o cadastro e agendamento, por intermédio do e-mail hugoalem@vegasleiloes.com.br, dos interessados em vistoriar o bem penhorado. Caberá aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, com designação de datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo o leiloeiro e respectivos funcionários da sua empresa, devidamente identificados, a obtenção de material fotográfico para inseri-lo no portal da Vegas Leilões, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados. Cumpra-se. Int. |
| 19/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70185756-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/07/2024 16:34 |
| 15/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681705993TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Junior Donizete de Oliveira Diligência : 12/06/2024 |
| 06/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Vistos. Diante das avaliações apresentadas pelo exequente (fls. 72/84), homologo o valor médio encontrado pelos profissionais habilitados, R$ 372.851,91 (fls. 80). Intime-se o executado para ciência, inclusive do prazo para eventual impugnação. Int. Advogados(s): Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante das avaliações apresentadas pelo exequente (fls. 72/84), homologo o valor médio encontrado pelos profissionais habilitados, R$ 372.851,91 (fls. 80). Intime-se o executado para ciência, inclusive do prazo para eventual impugnação. Int. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70138046-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 15:17 |
| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a exequente para cumprir integralmente a decisão de fls. 42/43, sobretudo com relação às declarações de três corretores para avaliação do imóvel, para permitir o regular seguimento do feito. Int. Advogados(s): Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a exequente para cumprir integralmente a decisão de fls. 42/43, sobretudo com relação às declarações de três corretores para avaliação do imóvel, para permitir o regular seguimento do feito. Int. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70132634-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/05/2024 08:44 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento da execução, com o integral cumprimento da determinação de fls. 42/43, no prazo de trinta dias. Decorridos, sem provocação, aguarde-se em arquivo (cód. 61.614). Advogados(s): Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento da execução, com o integral cumprimento da determinação de fls. 42/43, no prazo de trinta dias. Decorridos, sem provocação, aguarde-se em arquivo (cód. 61.614). |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA658361724TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Dulcimara Pereira da Silva Oliveira Diligência : 03/04/2024 |
| 21/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 20/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emissão de Documentos |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.23.70300824-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 12:54 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2023 Teor do ato: Nota de cartório: Ao exequente para comprovar o recolhimento de custas para intimação da penhora a cônjuge do executado DULCIMAR PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, conforme fls. 39. Advogados(s): Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP) |
| 10/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Ao exequente para comprovar o recolhimento de custas para intimação da penhora a cônjuge do executado DULCIMAR PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, conforme fls. 39. |
| 06/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA597567651TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Junior Donizete de Oliveira Diligência : 02/10/2023 |
| 26/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emissão de Documentos |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora da parte ideal correspondente a 50% do imóvel descrito na matrícula nº 66.769 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (fls. 36/40), em nome de Júnior Donizete de Oliveira. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, a respeito da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para a hipótese de não haver procurador, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providenciem, ainda, se o caso, a intimação pessoal, ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge(s), credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do CPC. Se houver qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, o exequente deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá ao(a) exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como termo de constrição. Após, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Cabe ao patrono do(a) exequente informar o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, e respectiva comprovação nos autos, em seguida. Se impossível a penhora eletrônica, desde já, está determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento de eventuais custas, com responsabilidade do exequente em providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. A utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de vinte dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado e trazer aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, e a média será aproveitada como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, também, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, com comprovação nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, com requerimento e providências para o necessário à sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo (61.614). Esta decisão, por cópia digitada, servirá como mandado. Cumpra-se. Nota de cartório: ao exequente para especificar as partes que devam ser intimadas da penhora e seus respectivos endereços, nos termos do artigo 799 do CPC. Advogados(s): Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP) |
| 15/08/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora da parte ideal correspondente a 50% do imóvel descrito na matrícula nº 66.769 do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca (fls. 36/40), em nome de Júnior Donizete de Oliveira. Nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, a respeito da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para a hipótese de não haver procurador, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providenciem, ainda, se o caso, a intimação pessoal, ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge(s), credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do CPC. Se houver qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, o exequente deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá ao(a) exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como termo de constrição. Após, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Cabe ao patrono do(a) exequente informar o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, e respectiva comprovação nos autos, em seguida. Se impossível a penhora eletrônica, desde já, está determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento de eventuais custas, com responsabilidade do exequente em providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. A utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de vinte dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado e trazer aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, e a média será aproveitada como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, também, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, com comprovação nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, com requerimento e providências para o necessário à sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo (61.614). Esta decisão, por cópia digitada, servirá como mandado. Cumpra-se. Nota de cartório: ao exequente para especificar as partes que devam ser intimadas da penhora e seus respectivos endereços, nos termos do artigo 799 do CPC. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2023 Teor do ato: Nota de cartório: ao(à) autor(a)/exequente para se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) nos autos. Advogados(s): Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP) |
| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: ao(à) autor(a)/exequente para se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) nos autos. |
| 10/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado, com a finalidade de encontrar bens e valores passiveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie via Sisbajud a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Se requerido, autorizo, desde já, a pesquisa em conta(s) salário também. Frutífera total ou parcialmente a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, para evitar prejuízos a ambas as partes, e também a transferência para a conta judicial, com ciência às partes do resultado. Outrossim, caso bloqueado valor insignificante e a parte credora não manifeste interesse, providencie-se o desbloqueio. Oportunamente, infrutífero bloqueio suficiente, caso haja requerimento pelo exequente, encaminhem os autos à fila de pesquisa para providenciar o bloqueio de veículos, caso não constituído por alienação fiduciária (DL 911/69, art. 7ºA) e eventuais restrições existentes, via Renajud. Defiro, ainda, a obtenção da declaração de cartões de crédito, na modalidade DECRED, bem como das declarações de imposto de renda, via INFOJUD. Se requerido, para DIRPF (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), poderão ser pesquisados os cinco últimos exercícios financeiros, nos termos do Comunicado 170/2011, item 1; para DIPJ/PJ (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica),os três últimos,e é certo que a taxa para pesquisa da declaração de pessoa jurídica deverá ser recolhida para cada exercício financeiro a ser pesquisado. A(s) cópia(s) da(s) declaração(ões) obtida(s) via InfoJud deverá(ão) ser juntadas aos autos, com anotação de que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 1263, das NSCGJ. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), com possibilidade de intervenção judicial apenas em caso de parte beneficiária de gratuidade. Neste último caso, caso haja requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências para encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. Nota de cartório: Ciência a(s) parte(s) acerca do resultado das pesquisas solicitadas e eventuais bloqueios de valores realizados pelo sistema SISBAJUD. A parte exequente/autora para providenciar, se o caso, o recolhimento das custas para as devidas intimações, requerendo o que de direito. Advogados(s): Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP) |
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.23.70127525-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 05/06/2023 17:37 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado, com a finalidade de encontrar bens e valores passiveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie via Sisbajud a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Se requerido, autorizo, desde já, a pesquisa em conta(s) salário também. Frutífera total ou parcialmente a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, para evitar prejuízos a ambas as partes, e também a transferência para a conta judicial, com ciência às partes do resultado. Outrossim, caso bloqueado valor insignificante e a parte credora não manifeste interesse, providencie-se o desbloqueio. Oportunamente, infrutífero bloqueio suficiente, caso haja requerimento pelo exequente, encaminhem os autos à fila de pesquisa para providenciar o bloqueio de veículos, caso não constituído por alienação fiduciária (DL 911/69, art. 7ºA) e eventuais restrições existentes, via Renajud. Defiro, ainda, a obtenção da declaração de cartões de crédito, na modalidade DECRED, bem como das declarações de imposto de renda, via INFOJUD. Se requerido, para DIRPF (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), poderão ser pesquisados os cinco últimos exercícios financeiros, nos termos do Comunicado 170/2011, item 1; para DIPJ/PJ (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica),os três últimos,e é certo que a taxa para pesquisa da declaração de pessoa jurídica deverá ser recolhida para cada exercício financeiro a ser pesquisado. A(s) cópia(s) da(s) declaração(ões) obtida(s) via InfoJud deverá(ão) ser juntadas aos autos, com anotação de que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 1263, das NSCGJ. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), com possibilidade de intervenção judicial apenas em caso de parte beneficiária de gratuidade. Neste último caso, caso haja requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências para encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. Nota de cartório: Ciência a(s) parte(s) acerca do resultado das pesquisas solicitadas e eventuais bloqueios de valores realizados pelo sistema SISBAJUD. A parte exequente/autora para providenciar, se o caso, o recolhimento das custas para as devidas intimações, requerendo o que de direito. |
| 05/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA523904731TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Junior Donizete de Oliveira Diligência : 23/03/2023 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2023 Teor do ato: Vistos. Providenciem as anotações necessárias, conforme Comunicado CG 1789/2017. Nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, intime-se pessoalmente o(a) executado(a), para pagamento, no prazo de quinze dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. O(a) executado(a) fica advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou, realizado o depósito apenas para garantia do juízo, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou apenas garantido o juízo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, o(a) exequente poderá pedir pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, com comprovação de prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Este despacho, por cópia digitada, valerá como mandado. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Guilherme Gustavo Alves Soares (OAB 322936/SP) |
| 02/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providenciem as anotações necessárias, conforme Comunicado CG 1789/2017. Nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, intime-se pessoalmente o(a) executado(a), para pagamento, no prazo de quinze dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. O(a) executado(a) fica advertido(a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou, realizado o depósito apenas para garantia do juízo, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou apenas garantido o juízo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, o(a) exequente poderá pedir pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, com comprovação de prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Este despacho, por cópia digitada, valerá como mandado. Cumpra-se. Int. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005836-62.2022.8.26.0196 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/04/2023 |
Pedido de Penhora |
| 05/06/2023 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 19/07/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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