| Exeqte |
Condomínio Residencial Dom Bosco
Advogada: Rosiane Carina Pratti Advogado: Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima |
| Exectda |
Bruna Rodrigues Jacomete
Advogada: Caroline Rodrigues |
| Perito | Luiz Carlos Levoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70200041-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 10:30 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao interessado da certidão de fls. 237 para que receba o devido encaminhamento. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), Caroline Rodrigues (OAB 404360/SP) |
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70200041-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 10:30 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao interessado da certidão de fls. 237 para que receba o devido encaminhamento. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), Caroline Rodrigues (OAB 404360/SP) |
| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: ciência ao interessado da certidão de fls. 237 para que receba o devido encaminhamento. |
| 25/07/2025 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2025 Teor do ato: Vistos. Arbitro os honorários da advogada da ré (fls. 123), cód. 103. Expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, cumpra-se a sentença de fls. 222, último parágrafo. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), Caroline Rodrigues (OAB 404360/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arbitro os honorários da advogada da ré (fls. 123), cód. 103. Expeça-se certidão de honorários. Oportunamente, cumpra-se a sentença de fls. 222, último parágrafo. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70185380-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 10:29 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes da remoção da restrição do veículo referente a este processo, conforme documentos de fls. 227/229. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), Caroline Rodrigues (OAB 404360/SP) |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes da remoção da restrição do veículo referente a este processo, conforme documentos de fls. 227/229. |
| 11/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2025 Teor do ato: Diante do pagamento do débito, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Conforme art. 1.000 do mesmo diploma, atendido o pedido de extinção, não haverá fundamento para a interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado (Código 60690). Providencie-se o desbloqueio dos veículos (fls.91/95) pelo sistema RENAJUD. Custas na forma da lei, certificando-se. Se o caso, intime-se a parte condenada nas custas, pessoalmente, para recolhimento da taxa processual (NSCGJ, Cap. VIII, art. 1098 - 60 dias). Decorrido tal prazo e não havendo recolhimento, providencie-se a extração de certidão para inscrição na dívida ativa (cód. 505265). P.I., e, após, providencie-se a baixa deste processo (cód. 22) e arquivem-se os autos com as formalidades legais (código 61615). Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), Caroline Rodrigues (OAB 404360/SP) |
| 10/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado Imediato - Isenção de Taxas |
| 10/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Diante do pagamento do débito, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Conforme art. 1.000 do mesmo diploma, atendido o pedido de extinção, não haverá fundamento para a interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado (Código 60690). Providencie-se o desbloqueio dos veículos (fls.91/95) pelo sistema RENAJUD. Custas na forma da lei, certificando-se. Se o caso, intime-se a parte condenada nas custas, pessoalmente, para recolhimento da taxa processual (NSCGJ, Cap. VIII, art. 1098 - 60 dias). Decorrido tal prazo e não havendo recolhimento, providencie-se a extração de certidão para inscrição na dívida ativa (cód. 505265). P.I., e, após, providencie-se a baixa deste processo (cód. 22) e arquivem-se os autos com as formalidades legais (código 61615). |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WFAC.25.70176828-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 07/07/2025 15:11 |
| 24/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes, ressalvados eventuais direitos de terceiro. Defiro a suspensão dos leilões marcados a fls. 200/202. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Defiro a suspensão, também, deste processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o integral cumprimento de tal acordo em cartório. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), Caroline Rodrigues (OAB 404360/SP) |
| 06/09/2024 |
Documento Juntado
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| 06/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes, ressalvados eventuais direitos de terceiro. Defiro a suspensão dos leilões marcados a fls. 200/202. Intime-se o leiloeiro, com urgência. Defiro a suspensão, também, deste processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o integral cumprimento de tal acordo em cartório. Int. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFAC.24.70243377-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/09/2024 09:23 |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70241612-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 18:38 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2024 Teor do ato: Nota de cartório: cartório: ciência às partes sobre designação de leilões/praças do bem objeto de alienação nos autos. O 1º pregão terá início no dia 09/09/2024 às 14h encerrando-se no dia 12/09/2024 às 14h; não havendo arrematação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão que se estenderá até o dia 02/10/2024 às 14h. O valor e a descrição do bem, o lance mínimo na 1ª e 2ª hastas públicas, as condições da venda e arrematação, e demais dados estão devidamente descritos no edital de fls. 200/202 Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), Caroline Rodrigues (OAB 404360/SP) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: cartório: ciência às partes sobre designação de leilões/praças do bem objeto de alienação nos autos. O 1º pregão terá início no dia 09/09/2024 às 14h encerrando-se no dia 12/09/2024 às 14h; não havendo arrematação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º pregão que se estenderá até o dia 02/10/2024 às 14h. O valor e a descrição do bem, o lance mínimo na 1ª e 2ª hastas públicas, as condições da venda e arrematação, e demais dados estão devidamente descritos no edital de fls. 200/202 |
| 29/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70233167-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2024 16:38 |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70226657-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 14:53 |
| 16/08/2024 |
Documento Juntado
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| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: Vistos. Para realização dos leilões, na forma eletrônica, nomeio como leiloeiro LUIZ CARLOS LEVOTO - JUCESP 942, habilitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providenciem o cadastramento no sistema SAJ e intime-se o leiloeiro para elaboração do edital e demais providências (www.leilaoinvestment.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos arts. 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na divulgação da hasta deverão constar as datas dos primeiro e segundo leilões. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico, previamente designado para este fim e, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Nos três dias seguintes ao término do primeiro leilão, caso não haja lance igual ou superior à avaliação, sem interrupção, será realizado o segundo leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Nele serão admitidos lances inferiores, desde que superiores a 50% do valor da avaliação e, nesse caso, a alienação será feita pelo maior lanço, desde que respeitadas as condições estabelecidas. Em caso de remissão ou acordo após a publicação do edital, a comissão de 5% sobre o valor acordado será devida ao gestor dos leilões e paga pelo(a) executado(a). O(a) exequente deverá contatar o leiloeiro nomeado, para a apresentação do cálculo atualizado do débito. O ato será realizado exclusivamente por meio eletrônico e presidido pela gestora. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal, com fornecimento de todas as informações solicitadas. Pela imprensa, as partes ficam intimadas das datas, locais e forma de realização hasta do bem penhorado. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Caso não tenha procurador constituído nos autos, sua ciência será feita por meio de carta registrada, mandado ou edital nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil. Cumpre observar que o arrematante é o responsável por eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, com exceção do previsto no art. 130 do Código Tributário Nacional. A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor (art. 19 do Provimento CSM 1625/2009). O(a) arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço. O auto de arrematação será assinado somente após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC e, ainda, nos termos do art. 20 do Provimento CSM 1625/2009. Não efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao juízo e informará a existência ou não de lances anteriores, sem prejuízo da sanção prevista no art. 897, do CPC, além do pagamento, em favor do gestor dos leilões, equivalente à comissão devida pela arrematação. O leiloeiro e funcionários de sua empresa, devidamente identificados, providenciarão o cadastro e agendamento, por intermédio do sítio www.leilaoinvestment.com.br, dos interessados em vistoriar o bem penhorado. Caberá aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, com designação de datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo o leiloeiro e respectivos funcionários da sua empresa, devidamente identificados, a obtenção de material fotográfico para inseri-lo em seu portal eletrônico, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), Caroline Rodrigues (OAB 404360/SP) |
| 14/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Para realização dos leilões, na forma eletrônica, nomeio como leiloeiro LUIZ CARLOS LEVOTO - JUCESP 942, habilitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providenciem o cadastramento no sistema SAJ e intime-se o leiloeiro para elaboração do edital e demais providências (www.leilaoinvestment.com.br). O procedimento do leilão deve observar o disposto nos arts. 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na divulgação da hasta deverão constar as datas dos primeiro e segundo leilões. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico, previamente designado para este fim e, de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Nos três dias seguintes ao término do primeiro leilão, caso não haja lance igual ou superior à avaliação, sem interrupção, será realizado o segundo leilão, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Nele serão admitidos lances inferiores, desde que superiores a 50% do valor da avaliação e, nesse caso, a alienação será feita pelo maior lanço, desde que respeitadas as condições estabelecidas. Em caso de remissão ou acordo após a publicação do edital, a comissão de 5% sobre o valor acordado será devida ao gestor dos leilões e paga pelo(a) executado(a). O(a) exequente deverá contatar o leiloeiro nomeado, para a apresentação do cálculo atualizado do débito. O ato será realizado exclusivamente por meio eletrônico e presidido pela gestora. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal, com fornecimento de todas as informações solicitadas. Pela imprensa, as partes ficam intimadas das datas, locais e forma de realização hasta do bem penhorado. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Caso não tenha procurador constituído nos autos, sua ciência será feita por meio de carta registrada, mandado ou edital nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil. Cumpre observar que o arrematante é o responsável por eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, com exceção do previsto no art. 130 do Código Tributário Nacional. A comissão será paga diretamente ao leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor (art. 19 do Provimento CSM 1625/2009). O(a) arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lanço. O auto de arrematação será assinado somente após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903, do CPC e, ainda, nos termos do art. 20 do Provimento CSM 1625/2009. Não efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao juízo e informará a existência ou não de lances anteriores, sem prejuízo da sanção prevista no art. 897, do CPC, além do pagamento, em favor do gestor dos leilões, equivalente à comissão devida pela arrematação. O leiloeiro e funcionários de sua empresa, devidamente identificados, providenciarão o cadastro e agendamento, por intermédio do sítio www.leilaoinvestment.com.br, dos interessados em vistoriar o bem penhorado. Caberá aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, com designação de datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo o leiloeiro e respectivos funcionários da sua empresa, devidamente identificados, a obtenção de material fotográfico para inseri-lo em seu portal eletrônico, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados. Cumpra-se. Int. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70214572-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2024 18:51 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da discordância do exequente, prejudicada a proposta de acordo apresentada pela executada. Por outro lado, para fins de valor do bem penhorado, considero o documento de fls. 100, por se tratar de tabela com maior aceitação pelo mercado. No mais, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que de direito, em quinze dias, em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), Caroline Rodrigues (OAB 404360/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da discordância do exequente, prejudicada a proposta de acordo apresentada pela executada. Por outro lado, para fins de valor do bem penhorado, considero o documento de fls. 100, por se tratar de tabela com maior aceitação pelo mercado. No mais, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que de direito, em quinze dias, em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70209047-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 11:03 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Nota de cartório: manifeste-se o exequente acerca da proposta apresentada a fls. 173/174. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), Caroline Rodrigues (OAB 404360/SP) |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: manifeste-se o exequente acerca da proposta apresentada a fls. 173/174. |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70205312-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 14:49 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2024 Teor do ato: Nota de cartório: à executada para, caso queira, manifestar-se acerca da petição e documentos apresentados nos autos. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), Caroline Rodrigues (OAB 404360/SP) |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: à executada para, caso queira, manifestar-se acerca da petição e documentos apresentados nos autos. |
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70184282-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 18:15 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2024 Teor do ato: Vistos. A executada está representada por advogado conveniado pelo Poder Público - Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que, para tanto, observa se a renda do interessado se enquadra no limite mensal estipulado em três salários mínimos (art. 2º, da Deliberação CSDP nº 89, de 08.08. 2008). Nesta medida, indefiro a impugnação apresentada pelo exequente e defiro o pedido de justiça gratuita à executada. Anote-se. Prejudicado, por ora, o pedido de hasta pública do veículo penhorado, eis que ainda não avaliado. Nesta medida, intime-se o exequente para requerer o que de direito ou apresentar a documentação pertinente para comprovação da cotação do bem no mercado e, ainda, as pesquisas sobre existência de débitos ou restrições junto aos órgãos administrativos, nos termos da decisão de fls. 101/102, parte final. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), Caroline Rodrigues (OAB 404360/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A executada está representada por advogado conveniado pelo Poder Público - Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que, para tanto, observa se a renda do interessado se enquadra no limite mensal estipulado em três salários mínimos (art. 2º, da Deliberação CSDP nº 89, de 08.08. 2008). Nesta medida, indefiro a impugnação apresentada pelo exequente e defiro o pedido de justiça gratuita à executada. Anote-se. Prejudicado, por ora, o pedido de hasta pública do veículo penhorado, eis que ainda não avaliado. Nesta medida, intime-se o exequente para requerer o que de direito ou apresentar a documentação pertinente para comprovação da cotação do bem no mercado e, ainda, as pesquisas sobre existência de débitos ou restrições junto aos órgãos administrativos, nos termos da decisão de fls. 101/102, parte final. Int. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70173964-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 17:16 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a proposta formulada pela executada no item IV de sua manifestação de fls. 117/122, quanto ao interesse de entrega da motocicleta bloqueada via RENAJUD para abatimento do valor do débito, previamente à análise do pedido constante do item 3 da petição de fls. 146/149, manifeste-se o exequente expressamente sobre a possibilidade de adjudicação do veículo. Sem prejuízo, intime-se a executada para ciência e manifestação em relação ao indicado no item 5 da petição do exequente (fls. 146/149). Int. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), Caroline Rodrigues (OAB 404360/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a proposta formulada pela executada no item IV de sua manifestação de fls. 117/122, quanto ao interesse de entrega da motocicleta bloqueada via RENAJUD para abatimento do valor do débito, previamente à análise do pedido constante do item 3 da petição de fls. 146/149, manifeste-se o exequente expressamente sobre a possibilidade de adjudicação do veículo. Sem prejuízo, intime-se a executada para ciência e manifestação em relação ao indicado no item 5 da petição do exequente (fls. 146/149). Int. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70165926-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 16:06 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: ao exequente, para se manifestar quanto à petição e documentos de fls. 117/142. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP), Caroline Rodrigues (OAB 404360/SP) |
| 18/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: ao exequente, para se manifestar quanto à petição e documentos de fls. 117/142. |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70156381-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 16:01 |
| 23/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA677609443TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Bruna Rodrigues Jacomete Diligência : 20/05/2024 |
| 14/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70117237-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 14:22 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar a medida de penhora sobre o veículo indicado e, para evitar a realização de diligências inúteis, ante a natureza do bem, patente o risco de sua deterioração, esclareça a parte exequente, em 15 dias, se há interesse na sua remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Defiro, para tanto, a penhora e remoção do veículo Honda CG 150 Titan ES, placas de identificação KRK0751, em nome de Bruna Rodrigues Jacomete. Caso requerida a remoção, nos termos acima mencionados, ficará nomeado o exequente como depositário, a partir do recebimento do bem. Do contrário, nomeio sua atual possuidora como depositária, dispensadas outras formalidades. Esta decisão servirá, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), a respeito da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para a hipótese de não haver procurador, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Efetivada a medida, no prazo de dez dias, intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado e, ainda, pesquisa por intermédio do sistema RENAJUD para verificação dos dados do veículo, se o caso, mediante recolhimento da respectiva taxa. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, com a respectiva comprovação nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, com requerimento e providências para o necessário à sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo (61.614). Esta decisão servirá, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se. NOTA DE CARTÓRIO: fica a parte exequente intimada a comprovar o recolhimento das custas para intimação da executada acerca da penhora deferida em fls. 101/102. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Antes de apreciar a medida de penhora sobre o veículo indicado e, para evitar a realização de diligências inúteis, ante a natureza do bem, patente o risco de sua deterioração, esclareça a parte exequente, em 15 dias, se há interesse na sua remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Defiro, para tanto, a penhora e remoção do veículo Honda CG 150 Titan ES, placas de identificação KRK0751, em nome de Bruna Rodrigues Jacomete. Caso requerida a remoção, nos termos acima mencionados, ficará nomeado o exequente como depositário, a partir do recebimento do bem. Do contrário, nomeio sua atual possuidora como depositária, dispensadas outras formalidades. Esta decisão servirá, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), a respeito da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para a hipótese de não haver procurador, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Efetivada a medida, no prazo de dez dias, intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado e, ainda, pesquisa por intermédio do sistema RENAJUD para verificação dos dados do veículo, se o caso, mediante recolhimento da respectiva taxa. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, com a respectiva comprovação nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, com requerimento e providências para o necessário à sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo (61.614). Esta decisão servirá, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se. NOTA DE CARTÓRIO: fica a parte exequente intimada a comprovar o recolhimento das custas para intimação da executada acerca da penhora deferida em fls. 101/102. |
| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 29/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 Página: |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar a medida de penhora sobre o veículo indicado e, para evitar a realização de diligências inúteis, ante a natureza do bem, patente o risco de sua deterioração, esclareça a parte exequente, em 15 dias, se há interesse na sua remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Defiro, para tanto, a penhora e remoção do veículo Honda CG 150 Titan ES, placas de identificação KRK0751, em nome de Bruna Rodrigues Jacomete. Caso requerida a remoção, nos termos acima mencionados, ficará nomeado o exequente como depositário, a partir do recebimento do bem. Do contrário, nomeio sua atual possuidora como depositária, dispensadas outras formalidades. Esta decisão servirá, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), a respeito da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para a hipótese de não haver procurador, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Efetivada a medida, no prazo de dez dias, intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado e, ainda, pesquisa por intermédio do sistema RENAJUD para verificação dos dados do veículo, se o caso, mediante recolhimento da respectiva taxa. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, com a respectiva comprovação nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, com requerimento e providências para o necessário à sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo (61.614). Esta decisão servirá, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se. NOTA DE CARTÓRIO: fica a parte exequente intimada a comprovar o recolhimento das custas para intimação da executada acerca da penhora deferida em fls. 101/102. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 16/01/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Antes de apreciar a medida de penhora sobre o veículo indicado e, para evitar a realização de diligências inúteis, ante a natureza do bem, patente o risco de sua deterioração, esclareça a parte exequente, em 15 dias, se há interesse na sua remoção (Súmula 19 do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Defiro, para tanto, a penhora e remoção do veículo Honda CG 150 Titan ES, placas de identificação KRK0751, em nome de Bruna Rodrigues Jacomete. Caso requerida a remoção, nos termos acima mencionados, ficará nomeado o exequente como depositário, a partir do recebimento do bem. Do contrário, nomeio sua atual possuidora como depositária, dispensadas outras formalidades. Esta decisão servirá, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), a respeito da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, para a hipótese de não haver procurador, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Efetivada a medida, no prazo de dez dias, intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado e, ainda, pesquisa por intermédio do sistema RENAJUD para verificação dos dados do veículo, se o caso, mediante recolhimento da respectiva taxa. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, com a respectiva comprovação nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, com requerimento e providências para o necessário à sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação em arquivo (61.614). Esta decisão servirá, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se. NOTA DE CARTÓRIO: fica a parte exequente intimada a comprovar o recolhimento das custas para intimação da executada acerca da penhora deferida em fls. 101/102. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70002679-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 10/01/2024 14:18 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Nota de cartório: ao(à) autor(a)/exequente para se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) nos autos. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 19/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: ao(à) autor(a)/exequente para se manifestar sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) juntada(s) nos autos. |
| 19/12/2023 |
Documento Juntado
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| 19/12/2023 |
Documento Juntado
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| 19/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.23.70312590-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 18:02 |
| 11/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância bloqueada a fls. 66/67 em favor do exequente, observado o formulário de fls. 82. Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que de direito, em quinze dias, em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 11/12/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
Mandado de Levantamento Eletrônico |
| 11/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância bloqueada a fls. 66/67 em favor do exequente, observado o formulário de fls. 82. Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que de direito, em quinze dias, em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFAC.23.70302771-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/12/2023 14:55 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2023 Teor do ato: Nota de cartório: ao(à) exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do processo. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: ao(à) exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do processo. |
| 04/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA597571523TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Bruna Rodrigues Jacomete Diligência : 05/10/2023 |
| 27/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato ordinatório - Carta de Intimação - SISBAJUD - Automática |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.23.70208146-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 09:48 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado, com a finalidade de encontrar bens e valores passíveis de penhora. Caso o demonstrativo do débito atualizado não acompanhe o pedido, intime-se o exequente para que o apresente, bem como para que recolha as taxas necessárias para as pesquisas. Após, sem dar ciência à parte contrária, providencie via Sisbajud a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Se requerido, autorizo, desde já, a pesquisa em conta(s) salário também. Frutífera total ou parcialmente a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, para evitar prejuízos a ambas as partes, e também a transferência para a conta judicial, com ciência às partes do resultado. Outrossim, caso bloqueado valor insignificante e a parte credora não manifeste interesse, providencie-se o desbloqueio. Oportunamente, infrutífero bloqueio suficiente, caso haja requerimento pelo exequente, encaminhem os autos à fila de pesquisa para providenciar o bloqueio de veículos, caso não constituído por alienação fiduciária (DL 911/69, art. 7ºA) e eventuais restrições existentes, via Renajud. Defiro, ainda, a obtenção da declaração de cartões de crédito, na modalidade DECRED, bem como das declarações de imposto de renda, via INFOJUD. Se requerido, para DIRPF (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), poderão ser pesquisados os cinco últimos exercícios financeiros, nos termos do Comunicado 170/2011, item 1; para DIPJ/PJ (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica),os três últimos,e é certo que a taxa para pesquisa da declaração de pessoa jurídica deverá ser recolhida para cada exercício financeiro a ser pesquisado. A(s) cópia(s) da(s) declaração(ões) obtida(s) via InfoJud deverá(ão) ser juntadas aos autos, com anotação de que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 1263, das NSCGJ. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), com possibilidade de intervenção judicial apenas em caso de parte beneficiária de gratuidade. Neste último caso, caso haja requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências para encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. NOTA DE CARTÓRIO: fls. 66/67, ciência à exequente do resultado da pesquisa realizada. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 18/08/2023 |
Ato ordinatório
Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado, com a finalidade de encontrar bens e valores passíveis de penhora. Caso o demonstrativo do débito atualizado não acompanhe o pedido, intime-se o exequente para que o apresente, bem como para que recolha as taxas necessárias para as pesquisas. Após, sem dar ciência à parte contrária, providencie via Sisbajud a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Se requerido, autorizo, desde já, a pesquisa em conta(s) salário também. Frutífera total ou parcialmente a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, para evitar prejuízos a ambas as partes, e também a transferência para a conta judicial, com ciência às partes do resultado. Outrossim, caso bloqueado valor insignificante e a parte credora não manifeste interesse, providencie-se o desbloqueio. Oportunamente, infrutífero bloqueio suficiente, caso haja requerimento pelo exequente, encaminhem os autos à fila de pesquisa para providenciar o bloqueio de veículos, caso não constituído por alienação fiduciária (DL 911/69, art. 7ºA) e eventuais restrições existentes, via Renajud. Defiro, ainda, a obtenção da declaração de cartões de crédito, na modalidade DECRED, bem como das declarações de imposto de renda, via INFOJUD. Se requerido, para DIRPF (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), poderão ser pesquisados os cinco últimos exercícios financeiros, nos termos do Comunicado 170/2011, item 1; para DIPJ/PJ (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica),os três últimos,e é certo que a taxa para pesquisa da declaração de pessoa jurídica deverá ser recolhida para cada exercício financeiro a ser pesquisado. A(s) cópia(s) da(s) declaração(ões) obtida(s) via InfoJud deverá(ão) ser juntadas aos autos, com anotação de que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 1263, das NSCGJ. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), com possibilidade de intervenção judicial apenas em caso de parte beneficiária de gratuidade. Neste último caso, caso haja requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências para encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. NOTA DE CARTÓRIO: fls. 66/67, ciência à exequente do resultado da pesquisa realizada. |
| 18/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 31/07/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado, com a finalidade de encontrar bens e valores passíveis de penhora. Caso o demonstrativo do débito atualizado não acompanhe o pedido, intime-se o exequente para que o apresente, bem como para que recolha as taxas necessárias para as pesquisas. Após, sem dar ciência à parte contrária, providencie via Sisbajud a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução. Se requerido, autorizo, desde já, a pesquisa em conta(s) salário também. Frutífera total ou parcialmente a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, para evitar prejuízos a ambas as partes, e também a transferência para a conta judicial, com ciência às partes do resultado. Outrossim, caso bloqueado valor insignificante e a parte credora não manifeste interesse, providencie-se o desbloqueio. Oportunamente, infrutífero bloqueio suficiente, caso haja requerimento pelo exequente, encaminhem os autos à fila de pesquisa para providenciar o bloqueio de veículos, caso não constituído por alienação fiduciária (DL 911/69, art. 7ºA) e eventuais restrições existentes, via Renajud. Defiro, ainda, a obtenção da declaração de cartões de crédito, na modalidade DECRED, bem como das declarações de imposto de renda, via INFOJUD. Se requerido, para DIRPF (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), poderão ser pesquisados os cinco últimos exercícios financeiros, nos termos do Comunicado 170/2011, item 1; para DIPJ/PJ (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica),os três últimos,e é certo que a taxa para pesquisa da declaração de pessoa jurídica deverá ser recolhida para cada exercício financeiro a ser pesquisado. A(s) cópia(s) da(s) declaração(ões) obtida(s) via InfoJud deverá(ão) ser juntadas aos autos, com anotação de que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 1263, das NSCGJ. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), com possibilidade de intervenção judicial apenas em caso de parte beneficiária de gratuidade. Neste último caso, caso haja requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências para encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2023 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ao exequente, para ciência da certidão supra e manifestação em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ao exequente, para ciência da certidão supra e manifestação em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.23.70129570-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 10:58 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Nota de cartório: manifeste-se o(a) requerente acerca do(s) AR(s) negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(s). Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: manifeste-se o(a) requerente acerca do(s) AR(s) negativo(s) e/ou recebido(s) por terceiro(s). |
| 13/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA524037499TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bruna Rodrigues Jacomete Diligência : 10/05/2023 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2023 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro, na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Será considerada válida a entrega do mandado ou carta AR de citação a funcionário responsável pela portaria do condomínio, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão ser feitas no período de férias forenses ou, também, nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h e depois das 20h, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, em substituição aos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para possibilitar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Se feito pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com posterior comprovação nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Cumprirá ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa, para que o bloqueio seja realizado, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Esta decisão, por cópia assinada digitalmente, servirá como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB 252650/SP), Rosiane Carina Pratti (OAB 260253/SP) |
| 03/05/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro, na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Será considerada válida a entrega do mandado ou carta AR de citação a funcionário responsável pela portaria do condomínio, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão ser feitas no período de férias forenses ou, também, nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h e depois das 20h, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, em substituição aos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte contrária, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para possibilitar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Se feito pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com posterior comprovação nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Cumprirá ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa, para que o bloqueio seja realizado, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação. Esta decisão, por cópia assinada digitalmente, servirá como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal. Cumpra-se. Int. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Queima de Guia |
| 28/04/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Pedido de Penhora |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 10/01/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 07/07/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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