| Imptte |
Nucleo Ambiental Ecos da Natureza - Nuance
Advogado: Denilson Pereira Afonso de Carvalho |
| Imptdo | Secretário Municipal do Meio Ambiente de Franca-sp |
| PromotTer | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Interesdo. | Prefeitura Municipal de Franca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70144722-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 16:22 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 26/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70144722-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 16:22 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2025 Teor do ato: Intimação do Município de Franca para o pagamento das despesas processuais no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), referente às intimações pelo portal eletrônico, que deverá ser recolhido em guia FEDTJ, código 121-0, no prazo de 60 dias. Advogados(s): Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB 205939/SP) |
| 27/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do Município de Franca para o pagamento das despesas processuais no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), referente às intimações pelo portal eletrônico, que deverá ser recolhido em guia FEDTJ, código 121-0, no prazo de 60 dias. |
| 31/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Ciência e cumpra-se: sentença transitada em julgado ou v. acórdão. 2. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s). Prazo de trinta dias. 3. Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, Comunicado Conjunto nº 951/2023, com notícias junto aos autos principais. Os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processo de conhecimento sejam físicos. No portal E-SAJ escolher a opção 'petição intermediária de 1º Grau, categoria 'Execução de Sentença' e selecionar a classe, conforme o caso - '12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública' e em caso de cumprimento de sentença interposto pela Fazenda, - 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados nos Provimentos CG Nº 16/2016 e 60/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva [planilha de cálculo elaborada de acordo com o artigo 534 do Código de Processo Civil]. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023,a parte requerente , salvo se beneficiária da gratuidade processual, deverá recolher o valor de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória. Textualmente: "NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé". Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da Tabela 1, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. (...) 4. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias. (...) 6. O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1). 8. O autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).(...).10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução" 4. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as cautelas. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 09 de janeiro de 2025. Advogados(s): Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB 205939/SP) |
| 10/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Processo em ordem. 1. Ciência e cumpra-se: sentença transitada em julgado ou v. acórdão. 2. Manifeste(m)-se o(s) interessado(s). Prazo de trinta dias. 3. Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado nº 1789/2017, Comunicado Conjunto nº 951/2023, com notícias junto aos autos principais. Os requerimentos de 'Cumprimento de Sentença' deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processo de conhecimento sejam físicos. No portal E-SAJ escolher a opção 'petição intermediária de 1º Grau, categoria 'Execução de Sentença' e selecionar a classe, conforme o caso - '12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública' e em caso de cumprimento de sentença interposto pela Fazenda, - 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados nos Provimentos CG Nº 16/2016 e 60/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva [planilha de cálculo elaborada de acordo com o artigo 534 do Código de Processo Civil]. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023,a parte requerente , salvo se beneficiária da gratuidade processual, deverá recolher o valor de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória. Textualmente: "NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé". Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos itens 1 a 7 da Tabela 1, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. (...) 4. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias. (...) 6. O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). 7. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1). 8. O autor ou exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).(...).10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução" 4. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as cautelas. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 09 de janeiro de 2025. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 28/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2024 Teor do ato: Petição com documentos, fls. 314/329: vista à parte requerente. Nada Mais. Franca, 08 de maio de 2024. Advogados(s): Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB 205939/SP) |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Petição com documentos, fls. 314/329: vista à parte requerente. Nada Mais. Franca, 08 de maio de 2024. |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70114666-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 16:38 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.80022484-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2024 18:43 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2024 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. NÚCLEO AMBIENTAL ECOS DA NATUREZA, com qualificação e representação nos autos (fls. 13), com fundamento nos preceitos legais indicados, impetrou o presente Mandado de Segurança, com trâmite pelo rito processual especial [Vara da Fazenda Pública | Lei do Mandado de Segurança], contra ato do SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DE FRANCA/SP, com qualificação e representação (fls. 264). A impetrante, associação particular voltada a proteção do meio ambiente natural e cultural, informou o recebimento de denúncias de realização de eutanásias no Canil Municipal de Franca sem a observância das normas sobre o tema e, no intuito fiscalizatório, almejou-se obtenção do prontuário necessário ao sacrifício de animais, bem como respectivo laudo veterinário. Foi apresentado requerimento para vinda dos dados junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Franca, mas não houve resposta. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos (fls. 1/29) das alegações pelo sistema eletrônico. Manifestações do órgão ministerial (fls. 36/40, 177/178 e 270/277). Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca pela natureza da ação [Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) e Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3/1969)], foi recepcionada a petição inicial e deferida a medida de segurança liminarmente (fls. 41/44). Informações (fls. 57/169). Notificação da Autoridade coatora e informações prestadas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente (fls. 179/264). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. Baseia-se a decisão judicial nos preceitos legais incidentes [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)], e inclusive, pela natureza da ação mandamental. [II] Pedido e informações A impetrante, associação particular voltada a proteção do meio ambiente natural e cultural, informou o recebimento de denúncias de realização de eutanásias no Canil Municipal de Franca sem a observância das normas sobre o tema e, no intuito fiscalizatório, almejou-se obtenção do prontuário necessário ao sacrifício de animais, bem como respectivo laudo veterinário. Foi apresentado requerimento para vinda dos dados junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Franca, mas não houve resposta. Informações prestadas. O Secretário Municipal do Meio Ambiente defendeu a regularidade do ato administrativo. O Órgão Ministerial opinou pela procedência do pedido. A Fazenda Municipal integrou a lide. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais do mandado de segurança. Vamos ao mérito. Discute-se no âmbito da ação mandamental o ato administrativo praticado: a falta de acesso aos prontuários necessário ao sacrifício de animais, bem como respectivos laudos veterinários. José Afonso da Silva conceitua o "mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus. O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo]. A ação tem verdadeira natureza Constitucional: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" [artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal]. Tem regra prevista na legislação especial: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" [artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 |Lei do Mandado de Segurança]. Está presente o interesse processual no manejo do mandado de segurança para a controvérsia. Resta o direito. É líquido e certo? Na concepção de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo]. O Ministro Alexandre de Moraes menciona quatro requisitos identificadores do mandado de segurança, são eles: "1- ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; 2- ilegalidade ou abuso de poder; 3- lesão ou ameaça de lesão; 4-caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Segundo o jurista, direito líquido e certo é o que resulta de fato certo,ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobando na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito" ["Direito Constitucional", Editora Atlas, São Paulo]. José da Silva Pacheco estabelece "a proteção de direito líquido e certo se constitui, pois, em: a) finalidade do mandado de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido. Daí desdobrar-se nos aspectos: a) de fundamento ou requisito básico para o exercício da ação do mandado de segurança e b) de fundamento da sentença mandamental de segurança" ["O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002]. Está presente o direito líquido e certo amparado pela interpretação da legislação ao caso concreto? Sim Explico. A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção, porém, permite-se a contrariedade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles]. Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos. Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores]. A presunção é relativa, e poderá ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e hígidas, sempre com o princípio do ônus, ou seja, quem faz a impugnação, faz a prova. Vejamos. A impetrante é associação privada constituída com o intuito de proteção e preservação do meio ambiente natural e cultural. Houve recebimento de denúncias sobre a realização de eutanásias em animais nas dependências do canil municipal, sem observância da legislação aplicável, que veda o sacrifício indiscriminado. Inclusive há apuração junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo [Inquérito Civil nº 14.0722.0000064/2023-1]. Depreende-se que a Associação apenas busca a fiscalização da atividade pública específica ao caso dos animais, não só permitido, como desejável. A transparência de informações é cerne da boa condução da atividade pública, e existe pertinência na coleta dos dados. A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) permite a formulação do requerimento e tem como corolário o direito fundamental de acesso do cidadão às informações [artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal]. No mais, descabe alegação de "violação ao sigilo profissional" referente ao exercício da profissão de médico veterinário. Nesse sentido, as manifestações (fls. 36/40, 177/178 e 270/277) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Destaca-se (fls. 271): "Fora os casos de especial proteção da intimidade e da segurança do Estado, não é viável assegurar que servidores públicos intentem praticar atos no exercício de seu munus público acobertados pelo véu do sigilo. Sendo assim, instado a se manifestar, o Secretário Municipal permaneceu em silêncio e não possibilitou o acesso aos documentos pretendidos. Violou, portanto, o direito de acesso a informações, o direito de petição, dos Impetrantes. E, com razão, uma ordem judicial determinou a apresentação dos documentos". Informou-se que a situação, inclusive, culminou na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta anexo aos autos (fls. 275/277) para a adequação ambiental pelo Município. As informações não maculam a atividade pública. Diante da situação posta para análise, concedo a medida de segurança, e determino o fornecimento de cópia do prontuário de todos os "animais eutanasiados no canil municipal", desde 01/01/2021 até a data de prolação da presente sentença, bem como dos respectivos laudos veterinários de eutanásia. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso I e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), artigo 1º da Constituição Federal, Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e preceitos da jurisprudência], na configuração do direito líquido e certo, julgo procedente a pretensão [mandado de segurança], proposta pela impetrante NÚCLEO AMBIENTAL ECOS DA NATUREZA contra ato do SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DE FRANCA/SP, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, determinando-se o fornecimento de cópia do prontuário de todos os "animais eutanasiados no canil municipal", desde 01/01/2021 até a data da presente sentença, bem como dos respectivos laudos veterinários de eutanásia. Mantém-se a medida liminar. Sucumbência. Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade ["A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou", artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil], condena-se a Autoridade ao pagamento das custas e das despesas processuais, se existentes, atualizadas do recolhimento (pela correção monetária, aplicando a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), com ressalva das isenções legais. É incabível a condenação em honorários advocatícios [artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança, Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça], pois não tipificada a má fé. Reexame e recurso Recurso oficial, remessa oficial, previsto [artigo 14, parágrafo 1º, da Lei do Mandado de Segurança], observe-se, se o caso. Comunicação Comunique-se e oficie-se para a autoridade impetrada (Secretário Municipal do Meio Ambiente de Franca) e para a pessoa jurídica interessada (Município de Franca), cientificando-as da decisão, de imediato [artigo 13 da Lei do Mandado de Segurança]. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 28 de abril de 2024. Advogados(s): Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB 205939/SP) |
| 28/04/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Processo em ordem. NÚCLEO AMBIENTAL ECOS DA NATUREZA, com qualificação e representação nos autos (fls. 13), com fundamento nos preceitos legais indicados, impetrou o presente Mandado de Segurança, com trâmite pelo rito processual especial [Vara da Fazenda Pública | Lei do Mandado de Segurança], contra ato do SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DE FRANCA/SP, com qualificação e representação (fls. 264). A impetrante, associação particular voltada a proteção do meio ambiente natural e cultural, informou o recebimento de denúncias de realização de eutanásias no Canil Municipal de Franca sem a observância das normas sobre o tema e, no intuito fiscalizatório, almejou-se obtenção do prontuário necessário ao sacrifício de animais, bem como respectivo laudo veterinário. Foi apresentado requerimento para vinda dos dados junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Franca, mas não houve resposta. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos (fls. 1/29) das alegações pelo sistema eletrônico. Manifestações do órgão ministerial (fls. 36/40, 177/178 e 270/277). Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca pela natureza da ação [Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) e Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3/1969)], foi recepcionada a petição inicial e deferida a medida de segurança liminarmente (fls. 41/44). Informações (fls. 57/169). Notificação da Autoridade coatora e informações prestadas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente (fls. 179/264). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. Baseia-se a decisão judicial nos preceitos legais incidentes [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)], e inclusive, pela natureza da ação mandamental. [II] Pedido e informações A impetrante, associação particular voltada a proteção do meio ambiente natural e cultural, informou o recebimento de denúncias de realização de eutanásias no Canil Municipal de Franca sem a observância das normas sobre o tema e, no intuito fiscalizatório, almejou-se obtenção do prontuário necessário ao sacrifício de animais, bem como respectivo laudo veterinário. Foi apresentado requerimento para vinda dos dados junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Franca, mas não houve resposta. Informações prestadas. O Secretário Municipal do Meio Ambiente defendeu a regularidade do ato administrativo. O Órgão Ministerial opinou pela procedência do pedido. A Fazenda Municipal integrou a lide. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais do mandado de segurança. Vamos ao mérito. Discute-se no âmbito da ação mandamental o ato administrativo praticado: a falta de acesso aos prontuários necessário ao sacrifício de animais, bem como respectivos laudos veterinários. José Afonso da Silva conceitua o "mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus. O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo]. A ação tem verdadeira natureza Constitucional: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" [artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal]. Tem regra prevista na legislação especial: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" [artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 |Lei do Mandado de Segurança]. Está presente o interesse processual no manejo do mandado de segurança para a controvérsia. Resta o direito. É líquido e certo? Na concepção de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo]. O Ministro Alexandre de Moraes menciona quatro requisitos identificadores do mandado de segurança, são eles: "1- ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; 2- ilegalidade ou abuso de poder; 3- lesão ou ameaça de lesão; 4-caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Segundo o jurista, direito líquido e certo é o que resulta de fato certo,ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobando na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito" ["Direito Constitucional", Editora Atlas, São Paulo]. José da Silva Pacheco estabelece "a proteção de direito líquido e certo se constitui, pois, em: a) finalidade do mandado de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido. Daí desdobrar-se nos aspectos: a) de fundamento ou requisito básico para o exercício da ação do mandado de segurança e b) de fundamento da sentença mandamental de segurança" ["O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002]. Está presente o direito líquido e certo amparado pela interpretação da legislação ao caso concreto? Sim Explico. A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção, porém, permite-se a contrariedade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles]. Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos. Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores]. A presunção é relativa, e poderá ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e hígidas, sempre com o princípio do ônus, ou seja, quem faz a impugnação, faz a prova. Vejamos. A impetrante é associação privada constituída com o intuito de proteção e preservação do meio ambiente natural e cultural. Houve recebimento de denúncias sobre a realização de eutanásias em animais nas dependências do canil municipal, sem observância da legislação aplicável, que veda o sacrifício indiscriminado. Inclusive há apuração junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo [Inquérito Civil nº 14.0722.0000064/2023-1]. Depreende-se que a Associação apenas busca a fiscalização da atividade pública específica ao caso dos animais, não só permitido, como desejável. A transparência de informações é cerne da boa condução da atividade pública, e existe pertinência na coleta dos dados. A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) permite a formulação do requerimento e tem como corolário o direito fundamental de acesso do cidadão às informações [artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal]. No mais, descabe alegação de "violação ao sigilo profissional" referente ao exercício da profissão de médico veterinário. Nesse sentido, as manifestações (fls. 36/40, 177/178 e 270/277) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Destaca-se (fls. 271): "Fora os casos de especial proteção da intimidade e da segurança do Estado, não é viável assegurar que servidores públicos intentem praticar atos no exercício de seu munus público acobertados pelo véu do sigilo. Sendo assim, instado a se manifestar, o Secretário Municipal permaneceu em silêncio e não possibilitou o acesso aos documentos pretendidos. Violou, portanto, o direito de acesso a informações, o direito de petição, dos Impetrantes. E, com razão, uma ordem judicial determinou a apresentação dos documentos". Informou-se que a situação, inclusive, culminou na celebração do Termo de Ajustamento de Conduta anexo aos autos (fls. 275/277) para a adequação ambiental pelo Município. As informações não maculam a atividade pública. Diante da situação posta para análise, concedo a medida de segurança, e determino o fornecimento de cópia do prontuário de todos os "animais eutanasiados no canil municipal", desde 01/01/2021 até a data de prolação da presente sentença, bem como dos respectivos laudos veterinários de eutanásia. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso I e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), artigo 1º da Constituição Federal, Lei dos Juizados da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e preceitos da jurisprudência], na configuração do direito líquido e certo, julgo procedente a pretensão [mandado de segurança], proposta pela impetrante NÚCLEO AMBIENTAL ECOS DA NATUREZA contra ato do SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE DE FRANCA/SP, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, determinando-se o fornecimento de cópia do prontuário de todos os "animais eutanasiados no canil municipal", desde 01/01/2021 até a data da presente sentença, bem como dos respectivos laudos veterinários de eutanásia. Mantém-se a medida liminar. Sucumbência. Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade ["A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou", artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil], condena-se a Autoridade ao pagamento das custas e das despesas processuais, se existentes, atualizadas do recolhimento (pela correção monetária, aplicando a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), com ressalva das isenções legais. É incabível a condenação em honorários advocatícios [artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança, Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça], pois não tipificada a má fé. Reexame e recurso Recurso oficial, remessa oficial, previsto [artigo 14, parágrafo 1º, da Lei do Mandado de Segurança], observe-se, se o caso. Comunicação Comunique-se e oficie-se para a autoridade impetrada (Secretário Municipal do Meio Ambiente de Franca) e para a pessoa jurídica interessada (Município de Franca), cientificando-as da decisão, de imediato [artigo 13 da Lei do Mandado de Segurança]. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 28 de abril de 2024. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.80002312-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/01/2024 15:49 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Diante das informações acrescidas (fls. 179/264), faça-se nova vista ao órgão ministerial. 2. Conclusos, depois para seguimento. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 23 de dezembro de 2023. Advogados(s): Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB 205939/SP) |
| 23/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Processo em ordem. 1. Diante das informações acrescidas (fls. 179/264), faça-se nova vista ao órgão ministerial. 2. Conclusos, depois para seguimento. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 23 de dezembro de 2023. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.23.70218003-6 Tipo da Petição: Informações - Mandado de Segurança Data: 05/09/2023 09:32 |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WFAC.23.80051846-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/09/2023 14:26 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista dos autos ao Ministério Público. Franca, 28 de agosto de 2023. |
| 28/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 28/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.23.70209166-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 17:50 |
| 25/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFAC.23.70208392-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/08/2023 11:46 |
| 18/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 196.2023/035155-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2023 Local: Oficial de justiça - Rafael Guerreiro |
| 17/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2023 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. A impetrante, associação particular voltada a proteção do meio ambiente natural e cultural, informou o recebimento de denúncias de realização de eutanásias no Canil Municipal de Franca sem a observância das normas sobre o tema e, no intuito fiscalizatório, almeja-se obtenção do prontuário necessário ao sacrifício de animais, bem como respectivo laudo veterinário. Foi apresentado requerimento para vinda dos dados junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Franca, mas não houve resposta. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. Manifestação (fls. 36/40) do órgão ministerial. 3. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo e aceito o feito. Pela natureza da causa, mandado de segurança, a competência se verte para a Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), Decreto-lei Complementar nº 3/1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo) e Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)]. 2. José Afonso da Silva conceitua o "mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus. O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo]. Para a concessão da medida de segurança é preciso analisar se existe o direito líquido e certo. Ou seja. Um fato incontroverso, cabalmente provado, com alto grau de admissibilidade. É razoável? É plausível? Na concepção de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo]. Disse. É razoável? É plausível? A impetrante, associação particular voltada a proteção do meio ambiente natural e cultural, informou o recebimento de denúncias de realização de eutanásias no Canil Municipal de Franca sem a observância das normas sobre o tema e, no intuito fiscalizatório, almeja-se obtenção do prontuário necessário ao sacrifício de animais, bem como respectivo laudo veterinário. Apresentou requerimento para vinda dos dados junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Franca, mas não houve resposta. Estas as alegações. Pela leitura da petição inicial e documentos informativos é razoável a concessão da medida de segurança liminarmente. Verifica-se da leitura da petição inicial que a impetrante é associação privada constituída com o intuito de proteção e preservação do meio ambiente natural e cultural. Houve recebimento de denúncias sobre a realização de eutanásias em animais nas dependências do canil municipal, sem observância da legislação aplicável, que veda o sacrifício indiscriminado. Inclusive há apuração junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo [Inquérito Civil nº 14.0722.0000064/2023-1]. Depreende-se que a associação apenas busca a fiscalização da atividade pública específica ao caso dos animais, o que não é só permitido como desejável. A transparência de informações é cerne da boa condução da atividade pública, e existe pertinência na coleta dos dados. A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) permite a formulação do requerimento e tem como corolário o direito fundamental de acesso do cidadão às informações [artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal]. Nesse sentido, o parecer (fls. 36/40) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Diante da situação cognitiva, concedo a medida de segurança liminarmente e determino o fornecimento de cópia do prontuário de todos os "animais eutanasiados no canil municipal", desde 01/01/2021 até a presente data, bem como dos respectivos laudos veterinários de eutanásia. Prazo de vinte dias, ante o presumível volume de informações. 3. Notifique a Autoridade (Secretário Municipal do Meio Ambiente de Franca) da decisão e a respeito do prazo para o oferecimento das informações [artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança]. 4. Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada (Município de Franca), para ingresso, se interesse [artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança]. 5. Depois das informações, vista ao órgão ministerial para o oferecimento de seu parecer, se interesse [artigo 12 da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança]. 6. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos, e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas)], com isenção, anotando-se (sistema). 7. Processe-se com isenção. Ciência. Oficie-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 15 de agosto de 2023. Advogados(s): Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB 205939/SP) |
| 15/08/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Processo em ordem. 1. A impetrante, associação particular voltada a proteção do meio ambiente natural e cultural, informou o recebimento de denúncias de realização de eutanásias no Canil Municipal de Franca sem a observância das normas sobre o tema e, no intuito fiscalizatório, almeja-se obtenção do prontuário necessário ao sacrifício de animais, bem como respectivo laudo veterinário. Foi apresentado requerimento para vinda dos dados junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Franca, mas não houve resposta. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. Manifestação (fls. 36/40) do órgão ministerial. 3. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Recebo e aceito o feito. Pela natureza da causa, mandado de segurança, a competência se verte para a Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), Decreto-lei Complementar nº 3/1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo) e Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança)]. 2. José Afonso da Silva conceitua o "mandado de segurança como um remédio constitucional-processual destinado a proteger direito individual líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por autoridade, não amparado por habeas corpus. O mandado de segurança tem natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo]. Para a concessão da medida de segurança é preciso analisar se existe o direito líquido e certo. Ou seja. Um fato incontroverso, cabalmente provado, com alto grau de admissibilidade. É razoável? É plausível? Na concepção de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. O mandado de segurança é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política" ["Comentário Contextual à Constituição", Editora Malheiros, São Paulo]. Disse. É razoável? É plausível? A impetrante, associação particular voltada a proteção do meio ambiente natural e cultural, informou o recebimento de denúncias de realização de eutanásias no Canil Municipal de Franca sem a observância das normas sobre o tema e, no intuito fiscalizatório, almeja-se obtenção do prontuário necessário ao sacrifício de animais, bem como respectivo laudo veterinário. Apresentou requerimento para vinda dos dados junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Franca, mas não houve resposta. Estas as alegações. Pela leitura da petição inicial e documentos informativos é razoável a concessão da medida de segurança liminarmente. Verifica-se da leitura da petição inicial que a impetrante é associação privada constituída com o intuito de proteção e preservação do meio ambiente natural e cultural. Houve recebimento de denúncias sobre a realização de eutanásias em animais nas dependências do canil municipal, sem observância da legislação aplicável, que veda o sacrifício indiscriminado. Inclusive há apuração junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo [Inquérito Civil nº 14.0722.0000064/2023-1]. Depreende-se que a associação apenas busca a fiscalização da atividade pública específica ao caso dos animais, o que não é só permitido como desejável. A transparência de informações é cerne da boa condução da atividade pública, e existe pertinência na coleta dos dados. A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) permite a formulação do requerimento e tem como corolário o direito fundamental de acesso do cidadão às informações [artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal]. Nesse sentido, o parecer (fls. 36/40) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Diante da situação cognitiva, concedo a medida de segurança liminarmente e determino o fornecimento de cópia do prontuário de todos os "animais eutanasiados no canil municipal", desde 01/01/2021 até a presente data, bem como dos respectivos laudos veterinários de eutanásia. Prazo de vinte dias, ante o presumível volume de informações. 3. Notifique a Autoridade (Secretário Municipal do Meio Ambiente de Franca) da decisão e a respeito do prazo para o oferecimento das informações [artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança]. 4. Ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada (Município de Franca), para ingresso, se interesse [artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança]. 5. Depois das informações, vista ao órgão ministerial para o oferecimento de seu parecer, se interesse [artigo 12 da Lei nº 12.016/2009 | Lei do Mandado de Segurança]. 6. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos, e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas)], com isenção, anotando-se (sistema). 7. Processe-se com isenção. Ciência. Oficie-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 15 de agosto de 2023. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.23.80047114-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/08/2023 15:53 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2023 Teor do ato: Vistos. Processo em ordem. 1. Vista ao órgão ministerial para manifestação (Promotoria que atua junto aos interesses do meio ambiente). 2. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 27 de julho de 2023. Advogados(s): Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB 205939/SP) |
| 28/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Processo em ordem. 1. Vista ao órgão ministerial para manifestação (Promotoria que atua junto aos interesses do meio ambiente). 2. Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 27 de julho de 2023. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que: ( x ) a parte requerente deixou de recolher a taxa judiciária em decorrência do pedido de justiça gratuita às fls. 11; ( ) o requerente recolheu a taxa judiciária em conformidade com o valor da causa apresentada; ( ) a parte requerente não recolheu o valor correspondente à taxa judiciária, nem apresentou pedido de JG; ( ) a parte recolheu valor menor do que o devido. Taxa Judiciária = R$ *, conforme cálculo que segue. Nada Mais. Franca, 27 de julho de 2023. |
| 26/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 25/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Parecer do MP |
| 05/09/2023 |
Informações - Mandado de Segurança |
| 19/01/2024 |
Manifestação do MP |
| 30/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |