| Embargte |
Larissa Carilo da Silva
Advogado: Adalberto Griffo Junior |
| Embargdo |
Pucci Imobiliária Ltda
Advogada: Daniela Linares Taveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 11/04/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WFAC.25.70093652-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/04/2025 10:23 |
| 14/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70063783-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/03/2025 12:29 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 04/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 11/04/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WFAC.25.70093652-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/04/2025 10:23 |
| 14/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70063783-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/03/2025 12:29 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Advogados(s): Adalberto Griffo Junior (OAB 260068/SP), Marilisa Verzola Meleti (OAB 273642/SP) |
| 19/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal. |
| 17/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70038336-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/02/2025 15:31 |
| 27/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada em sua integralidade por seus próprios e jurídicos fundamentos. Advogados(s): Adalberto Griffo Junior (OAB 260068/SP), Marilisa Verzola Meleti (OAB 273642/SP) |
| 26/01/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada em sua integralidade por seus próprios e jurídicos fundamentos. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFAC.25.70011844-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/01/2025 15:18 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1139/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1139/2024 Teor do ato: Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução para suprimir do cálculo dos principais o valor de R$21.617,55, referente aos honorários advocatícios e aos débitos já pagos, do valor total executado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais a que tiverem dado causa e dos honorários advocatícios da parte ex adversa, que fixo, aos embargantes, em 10% sobre o valor em prosseguimento na execução, e, à embargada, em 10% sobre o valor descontado do exequendo, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. No entanto, à luz do art. 98, § 3º, do CPC, suspenda-se a exigibilidade do crédito aos embargantes, ante a gratuidade de justiça concedida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Certifique, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI). Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ., art. 1093, § 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.I.C. Advogados(s): Adalberto Griffo Junior (OAB 260068/SP), Marilisa Verzola Meleti (OAB 273642/SP) |
| 13/12/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução para suprimir do cálculo dos principais o valor de R$21.617,55, referente aos honorários advocatícios e aos débitos já pagos, do valor total executado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais a que tiverem dado causa e dos honorários advocatícios da parte ex adversa, que fixo, aos embargantes, em 10% sobre o valor em prosseguimento na execução, e, à embargada, em 10% sobre o valor descontado do exequendo, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. No entanto, à luz do art. 98, § 3º, do CPC, suspenda-se a exigibilidade do crédito aos embargantes, ante a gratuidade de justiça concedida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Certifique, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI). Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ., art. 1093, § 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.I.C. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 11/09/2024 |
Decisão Determinação
"Tornem os autos conclusos" |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70247963-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 09:32 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2024 Teor do ato: Ciência as partes da certidão de fls 294 sobre o preparo do link da audiência. No mais, aguarda-se a audiência. Advogados(s): Adalberto Griffo Junior (OAB 260068/SP), Marilisa Verzola Meleti (OAB 273642/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato ordinatório
Ciência as partes da certidão de fls 294 sobre o preparo do link da audiência. No mais, aguarda-se a audiência. |
| 02/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o interesse demonstrado pelas partes, nos termos da decisão de fls. 276, designo audiência de conciliação para o dia 10/09/2024 às 13:00h, seguindo a orientação constante nos Provimentos CSM 2549/2020 e 2550/2020, bem como no Comunicado CG 284/2020 e Provimento 2564/20, em seu art. 26, a ser realizada virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams. Providencie-se o necessário para o agendamento da audiência virtual no Outlook 365/web e no SAJ. Intimem-se os procuradores e as partes (caso ainda não consignado nos autos deverão ser indicados até 48 horas antes do ato) nos seus respectivos endereços eletrônicos fornecidos, remetendo-se o link de acesso à audiência virtual. Providencie a serventia o necessário a fim de viabilizar a realização do ato, inclusive, o prévio contato com a parte no dia que antecede a audiência para eventuais dúvidas enfrentadas pelos participantes. Int. e Dil. Advogados(s): Adalberto Griffo Junior (OAB 260068/SP), Marilisa Verzola Meleti (OAB 273642/SP) |
| 29/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o interesse demonstrado pelas partes, nos termos da decisão de fls. 276, designo audiência de conciliação para o dia 10/09/2024 às 13:00h, seguindo a orientação constante nos Provimentos CSM 2549/2020 e 2550/2020, bem como no Comunicado CG 284/2020 e Provimento 2564/20, em seu art. 26, a ser realizada virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams. Providencie-se o necessário para o agendamento da audiência virtual no Outlook 365/web e no SAJ. Intimem-se os procuradores e as partes (caso ainda não consignado nos autos deverão ser indicados até 48 horas antes do ato) nos seus respectivos endereços eletrônicos fornecidos, remetendo-se o link de acesso à audiência virtual. Providencie a serventia o necessário a fim de viabilizar a realização do ato, inclusive, o prévio contato com a parte no dia que antecede a audiência para eventuais dúvidas enfrentadas pelos participantes. Int. e Dil. |
| 28/08/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 10/09/2024 Hora 13:00 Local: Sala de audiência da 5º vara cível Situacão: Realizada |
| 20/05/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular - 01 vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Rodrigo Miguel Ferrari. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 20/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Encaminhamento - juiz auxiliar |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70101938-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 12:30 |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70098831-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 11:31 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o alegado as fls. 267/273, vista à parte embargante em 10 dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se tem interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Adalberto Griffo Junior (OAB 260068/SP), Marilisa Verzola Meleti (OAB 273642/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o alegado as fls. 267/273, vista à parte embargante em 10 dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes se tem interesse na designação de audiência de conciliação. Int. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70063062-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 17:51 |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2024 Teor do ato: INTIMAÇÃO do polo ativo para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre a juntada de novos documentos (art. 437, § 1º do CPC). Advogados(s): Adalberto Griffo Junior (OAB 260068/SP), Marilisa Verzola Meleti (OAB 273642/SP) |
| 26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
INTIMAÇÃO do polo ativo para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre a juntada de novos documentos (art. 437, § 1º do CPC). |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70028759-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 12:44 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos embargantes. De início, é de se consignar que, conforme prevê o § 1o do art. 239 do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Nestes termos, ainda que as cartas dirigidas aos embarados tenha sido recebidas por terceiro, restou suprida sua citação em sede da execução, ante seu comparecimento espontâneo, já tendo tomado conhecimento daqueles autos, tanto que apresentaram sua defesa através dos presentes embargos. Certifique-se o teor da presente decisão nos autos daexecução. Registra-se, nos termos do no art. 914, §1º, do CPC, a responsabilidade da parte instruir com as peças que entender relevantes, arcando com eventuais ônus decorrentes na hipótese de recursos. No momento, observando-se que a execução tramita sob a forma digital, a princípio, não se verifica impedimento ao processamento perante este Juízo. Certifique-se a distribuição destes embargos na execução a que se referem, providenciando-se também o apensamento. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Destarte, é o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. No mais, à impugnação aos embargos. Intime-se. Advogados(s): Adalberto Griffo Junior (OAB 260068/SP), Marilisa Verzola Meleti (OAB 273642/SP) |
| 19/12/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1023466-97.2023.8.26.0196 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: DIREITO CIVIL |
| 18/12/2023 |
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos embargantes. De início, é de se consignar que, conforme prevê o § 1o do art. 239 do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Nestes termos, ainda que as cartas dirigidas aos embarados tenha sido recebidas por terceiro, restou suprida sua citação em sede da execução, ante seu comparecimento espontâneo, já tendo tomado conhecimento daqueles autos, tanto que apresentaram sua defesa através dos presentes embargos. Certifique-se o teor da presente decisão nos autos daexecução. Registra-se, nos termos do no art. 914, §1º, do CPC, a responsabilidade da parte instruir com as peças que entender relevantes, arcando com eventuais ônus decorrentes na hipótese de recursos. No momento, observando-se que a execução tramita sob a forma digital, a princípio, não se verifica impedimento ao processamento perante este Juízo. Certifique-se a distribuição destes embargos na execução a que se referem, providenciando-se também o apensamento. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Destarte, é o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. No mais, à impugnação aos embargos. Intime-se. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFAC.23.70313744-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/12/2023 17:08 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2023 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; c) cópia dos extratos bancários atualizados de contas de sua titularidade, bem como das faturas de cartões de crédito. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação. Int. Advogados(s): Adalberto Griffo Junior (OAB 260068/SP), Marilisa Verzola Meleti (OAB 273642/SP) |
| 30/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal; c) cópia dos extratos bancários atualizados de contas de sua titularidade, bem como das faturas de cartões de crédito. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação. Int. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2023 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Artigo 914, § 1º, CPC. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2023 |
Emenda à Inicial |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 14/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/04/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/09/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |