| Reqte |
Isabela Baldo Bertolino
Advogado: Ricardo Ferreira Cassilhas Advogada: Isabela Campos Lopes Oliveira |
| Reqdo |
Thayane Posselt Sanches ME
Advogado: Gustavo de Almeida Freitas Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1696/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1696/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Exaurida a prestação da tutela jurisdicional da fase de conhecimento, saliento que eventual execução da sentença deverá ser processada em incidente próprio, com tramitação em apartado. Em atendimento ao Comunicado Conjunto nº 2.682/2021, certifique-se que o recolhimento das custas ocorreu por ocasião da distribuição da ação e arquive-se (código de movimentação 61615). Intimem-se. Franca, 06 de novembro de 2025. Advogados(s): Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB 265483/SP), Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB 12202/MS), Isabela Campos Lopes Oliveira (OAB 477732/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Exaurida a prestação da tutela jurisdicional da fase de conhecimento, saliento que eventual execução da sentença deverá ser processada em incidente próprio, com tramitação em apartado. Em atendimento ao Comunicado Conjunto nº 2.682/2021, certifique-se que o recolhimento das custas ocorreu por ocasião da distribuição da ação e arquive-se (código de movimentação 61615). Intimem-se. Franca, 06 de novembro de 2025. |
| 10/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1696/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1696/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Exaurida a prestação da tutela jurisdicional da fase de conhecimento, saliento que eventual execução da sentença deverá ser processada em incidente próprio, com tramitação em apartado. Em atendimento ao Comunicado Conjunto nº 2.682/2021, certifique-se que o recolhimento das custas ocorreu por ocasião da distribuição da ação e arquive-se (código de movimentação 61615). Intimem-se. Franca, 06 de novembro de 2025. Advogados(s): Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB 265483/SP), Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB 12202/MS), Isabela Campos Lopes Oliveira (OAB 477732/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Exaurida a prestação da tutela jurisdicional da fase de conhecimento, saliento que eventual execução da sentença deverá ser processada em incidente próprio, com tramitação em apartado. Em atendimento ao Comunicado Conjunto nº 2.682/2021, certifique-se que o recolhimento das custas ocorreu por ocasião da distribuição da ação e arquive-se (código de movimentação 61615). Intimem-se. Franca, 06 de novembro de 2025. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 14/07/2025 16:09:36 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Com efeito, este recurso é idêntico àquele de final 50000, tendo havido interposição dupla. Assim, por esta decisão monocrática, NÃO SE CONHECE dos presentes Embargos, prosseguindo a discussão no recurso mais antigo - de final 50000. Arquivem-se. Int. Relator: Giffoni Ferreira |
| 10/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/04/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O PREPARO E REMESSA PARA SEGUNDA INSTÂNCIA Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 102, inciso VI, e 1.275, parágrafo 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, dos autos verifiquei CONSTAR: HOUVE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE: (X) Não. ( ) Sim: Data/Período: * Motivo: * HÁ VALOR DO PREPARO DE APELAÇÃO. Razões de Apelação: fls. 139/145. Valor atualizado do preparo: R$ 185,10. Valor do preparo recolhido: R$ 185,10. Guia DARE-SP nº 250590014181991 (fls. 146/147). Situação do preparo: (X) Recolhido integralmente (segue cálculo em separado). ( ) Recolhido parcialmente (segue cálculo em separado). HÁ VALOR DO PREPARO DE APELAÇÃO. Razões de Apelação: fls. 158/159. Valor atualizado do preparo: R$ 185,10. Valor do preparo recolhido: R$ 185,10. Guia DARE-SP nº 250590028108460 (fls. 158/159). Situação do preparo: (X) Recolhido integralmente (segue cálculo em separado). ( ) Recolhido parcialmente (segue cálculo em separado). Certifico e dou fé que verifiquei constar a inutilização automática das guias DARE correspondentes. HÁ ARQUIVOS DE MÍDIA QUE INTEGRAM OS AUTOS: (X) Não. ( ) Sim, disponibilizados no seguinte endereço: Nada Mais. Franca, 10 de abril de 2025. KATIA TASSO RODRIGUES REZENDE, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que verifiquei constar a inutilização automática da guia DARE juntada acima. Nada Mais. Franca, 10 de abril de 2025. KATIA TASSO RODRIGUES REZENDE, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 21/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70071107-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/03/2025 10:17 |
| 12/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70060827-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/03/2025 14:49 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Vista às partes AUTORA e REQUERIDA para CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º, do citado Diploma legal. Devem os advogados, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições no fluxo de trabalho do Cartório, uma vez que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Franca, 06 de março de 2025. Jose Carlos de Oliveira Spirandeli, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB 265483/SP), Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB 12202/MS), Isabela Campos Lopes Oliveira (OAB 477732/SP) |
| 06/03/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Vista às partes AUTORA e REQUERIDA para CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º, do citado Diploma legal. Devem os advogados, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições no fluxo de trabalho do Cartório, uma vez que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Franca, 06 de março de 2025. Jose Carlos de Oliveira Spirandeli, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 04/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70024593-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/02/2025 17:20 |
| 17/01/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70007543-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/01/2025 11:40 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2025 Teor do ato: Diante do exposto, julgo procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: i) determinar que a ré exclua as publicações de suas redes sociais contendo a imagem da requerente, de imediato, sob pena de multa diária, de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00; ii) condenar a ré ao pagamento de indenização, em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária, a contar desta data, e de juros legais de mora, a partir da citação, conforme fundamentação. Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que arbitro em R$ 1.800,00, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Antecipo, em parte, a sentença, para determinar a imediata exclusão das publicações contendo a imagem da autora, sob pena de incidência da multa já fixada. Intime-se a requerida, via postal. Fls. 58: Deixo de condenar a autora em litigancia de má-fé, porque não vislumbro a hipótese nos autos. P.I. Advogados(s): Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB 265483/SP), Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB 12202/MS) |
| 09/01/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, julgo procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: i) determinar que a ré exclua as publicações de suas redes sociais contendo a imagem da requerente, de imediato, sob pena de multa diária, de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00; ii) condenar a ré ao pagamento de indenização, em favor da autora, no valor de R$ 3.000,00. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária, a contar desta data, e de juros legais de mora, a partir da citação, conforme fundamentação. Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, que arbitro em R$ 1.800,00, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Antecipo, em parte, a sentença, para determinar a imediata exclusão das publicações contendo a imagem da autora, sob pena de incidência da multa já fixada. Intime-se a requerida, via postal. Fls. 58: Deixo de condenar a autora em litigancia de má-fé, porque não vislumbro a hipótese nos autos. P.I. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70259103-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 14:22 |
| 14/09/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70253111-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/09/2024 15:23 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º, do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = I- Intimação da parte requerida para manifestar-se sobre os documentos de fls. 85/127. II- Para o delineamento e norteamento da produção das provas, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, devem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, manifestar-se sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. Em relação às questões de fato, a parte deverá indicar a matéria incontroversa, bem como aquela considerada como já provada, indicando o suporte de cada alegação. No tocante à matéria controvertida, a parte deverá indicar as provas que pretende produzir, com a justificação clara e precisa da utilidade e pertinência das provas, sob pena de preclusão. No caso de prova pericial, deverão as partes declinar sua natureza, observando o disposto no artigo 464 do mesmo Diploma legal. Sem prejuízo, no intuito de fomentar a prática da transação, para os fins do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, deverão as partes informar se têm interesse na composição amigável, melhor forma de solução da demanda. Havendo a possibilidade de efetiva transação, sendo o caso, com propostas concretas, poderão as partes, por petição conjunta, formalizar acordo para homologação judicial, visando a conferir racionalidade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional, tudo para evitar a designação inútil de audiência para essa finalidade. No entanto, havendo interesse comum das partes na designação de audiência de conciliação, oportunamente será solicitado o agendamento perante o CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, por VIDEOCONFERÊNCIA. Franca, 09 de setembro de 2024. VITÓRIA PADILHA ZANON, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB 265483/SP), Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB 12202/MS) |
| 09/09/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º, do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = I- Intimação da parte requerida para manifestar-se sobre os documentos de fls. 85/127. II- Para o delineamento e norteamento da produção das provas, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, devem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, manifestar-se sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. Em relação às questões de fato, a parte deverá indicar a matéria incontroversa, bem como aquela considerada como já provada, indicando o suporte de cada alegação. No tocante à matéria controvertida, a parte deverá indicar as provas que pretende produzir, com a justificação clara e precisa da utilidade e pertinência das provas, sob pena de preclusão. No caso de prova pericial, deverão as partes declinar sua natureza, observando o disposto no artigo 464 do mesmo Diploma legal. Sem prejuízo, no intuito de fomentar a prática da transação, para os fins do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, deverão as partes informar se têm interesse na composição amigável, melhor forma de solução da demanda. Havendo a possibilidade de efetiva transação, sendo o caso, com propostas concretas, poderão as partes, por petição conjunta, formalizar acordo para homologação judicial, visando a conferir racionalidade e celeridade na prestação da tutela jurisdicional, tudo para evitar a designação inútil de audiência para essa finalidade. No entanto, havendo interesse comum das partes na designação de audiência de conciliação, oportunamente será solicitado o agendamento perante o CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, por VIDEOCONFERÊNCIA. Franca, 09 de setembro de 2024. VITÓRIA PADILHA ZANON, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 04/09/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70241952-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/09/2024 10:26 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO ofertada nos autos. Franca, 20 de agosto de 2024. Luciana Alves de Oliveira Teodoro, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB 265483/SP), Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB 12202/MS) |
| 20/08/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO ofertada nos autos. Franca, 20 de agosto de 2024. Luciana Alves de Oliveira Teodoro, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 15/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70185898-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2024 17:26 |
| 26/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA679994695TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Thayane Posselt Sanches ME Diligência : 18/06/2024 |
| 05/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2024 Teor do ato: Vistos. I- Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, fica postergada para o momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de conciliação ou mediação de que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da causa e o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual. II- Inexistindo elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, ao menos para esta fase de superficial cognição, DENEGO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial, sendo temerária a concessão da medida sem o contraditório, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela - Necessária análise aprofundada da questão, sendo inviável a antecipação da tutela no caso concreto - Decisão prudente, em sede de cognição sumária - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2252777-17.2018.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, julgado em 14/03/2.019). TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral - Medida antecipatória não concedida - Circunstâncias dependentes de aferição contraditória - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Indeferimento mantido - Agravo improvido (TJSP 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2081782-68.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, julgado em 18/06/2.018). TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. REQUISITOS. ART. 300, CPC. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2. No caso, não há elementos que possam permitir inferir a probabilidade do direito invocado. 3. Após o contraditório e maiores elementos, pode haver reanálise do pedido de tutela de urgência. 4. Recurso não provido (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2096561-28.2018.8.26.0000, Rel. Des. Melo Colombi, julgado em 15/06/2.018). TUTELA DE URGÊNCIA - Requisitos - Verificação, em sede de cognição sumária, da ausência de pressuposto necessário à concessão de tutela de urgência - Art. 300 do CPC - O deferimento inaudita altera parte é medida excepcional, que não se configura na espécie - Ausente a probabilidade do direito alegado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2088084-16.2018.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, julgado em 25/05/2.018). III- No mais, CITE(M)-SE, via correio, com aviso de recebimento eletrônico, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.419/2006, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. IV- Intime(m)-se. Franca, 10 de abril de 2024. Advogados(s): Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB 265483/SP) |
| 11/04/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. I- Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, fica postergada para o momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de conciliação ou mediação de que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da causa e o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual. II- Inexistindo elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, ao menos para esta fase de superficial cognição, DENEGO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial, sendo temerária a concessão da medida sem o contraditório, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela - Necessária análise aprofundada da questão, sendo inviável a antecipação da tutela no caso concreto - Decisão prudente, em sede de cognição sumária - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2252777-17.2018.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, julgado em 14/03/2.019). TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral - Medida antecipatória não concedida - Circunstâncias dependentes de aferição contraditória - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Indeferimento mantido - Agravo improvido (TJSP 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2081782-68.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, julgado em 18/06/2.018). TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. REQUISITOS. ART. 300, CPC. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2. No caso, não há elementos que possam permitir inferir a probabilidade do direito invocado. 3. Após o contraditório e maiores elementos, pode haver reanálise do pedido de tutela de urgência. 4. Recurso não provido (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2096561-28.2018.8.26.0000, Rel. Des. Melo Colombi, julgado em 15/06/2.018). TUTELA DE URGÊNCIA - Requisitos - Verificação, em sede de cognição sumária, da ausência de pressuposto necessário à concessão de tutela de urgência - Art. 300 do CPC - O deferimento inaudita altera parte é medida excepcional, que não se configura na espécie - Ausente a probabilidade do direito alegado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2088084-16.2018.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, julgado em 25/05/2.018). III- No mais, CITE(M)-SE, via correio, com aviso de recebimento eletrônico, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.419/2006, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. IV- Intime(m)-se. Franca, 10 de abril de 2024. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2024 |
Contestação |
| 04/09/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/09/2024 |
Indicação de Provas |
| 19/09/2024 |
Indicação de Provas |
| 17/01/2025 |
Razões de Apelação |
| 04/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 12/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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