| Reqte |
Renilda Campos Oliveira
Advogada: Celina Celia Albino |
| Reqdo | Luiz Aparecido Oliveira |
| Perito | OTÁVIO AUGUSTO GUSMÃO STEFANI |
| Gestor | Vegas Leilões e Eventos Ltda |
| TerIntCer |
Prefeitura Municipal de Franca
Advogado: Mateus Dianes Gallo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA820438305TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Luiz Aparecido Oliveira Diligência : 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2015/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2015/2025 Teor do ato: LEILÕES/PRAÇAS: O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 02 DE MARÇO DE 2026, ÀS 08:00 HORAS, encerrando-se no dia 04 DE MARÇO DE 2026, ÀS 15:00 HORAS, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 26 DE MARÇO DE 2026, às 15:00 horas pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 896 do novo Código de Processo Civil e da decisão de 12 de dezembro de 2025 (fls. 122), ressalvada determinação judicial diversa (art. 262, Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP). fls. 127/128. Ciência às partes das hastas designadas retro, fls. 125/126. Advogados(s): Celina Celia Albino (OAB 124211/SP), Mateus Dianes Gallo (OAB 290637/SP) |
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA820438305TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Luiz Aparecido Oliveira Diligência : 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2015/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2015/2025 Teor do ato: LEILÕES/PRAÇAS: O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 02 DE MARÇO DE 2026, ÀS 08:00 HORAS, encerrando-se no dia 04 DE MARÇO DE 2026, ÀS 15:00 HORAS, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 26 DE MARÇO DE 2026, às 15:00 horas pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 896 do novo Código de Processo Civil e da decisão de 12 de dezembro de 2025 (fls. 122), ressalvada determinação judicial diversa (art. 262, Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP). fls. 127/128. Ciência às partes das hastas designadas retro, fls. 125/126. Advogados(s): Celina Celia Albino (OAB 124211/SP), Mateus Dianes Gallo (OAB 290637/SP) |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1991/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
LEILÕES/PRAÇAS: O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 02 DE MARÇO DE 2026, ÀS 08:00 HORAS, encerrando-se no dia 04 DE MARÇO DE 2026, ÀS 15:00 HORAS, ensejo em que somente serão recebidos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 26 DE MARÇO DE 2026, às 15:00 horas pelo maior lance alcançado, mas não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 896 do novo Código de Processo Civil e da decisão de 12 de dezembro de 2025 (fls. 122), ressalvada determinação judicial diversa (art. 262, Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP). fls. 127/128. Ciência às partes das hastas designadas retro, fls. 125/126. |
| 16/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70333921-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/12/2025 10:18 |
| 15/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1991/2025 Teor do ato: 1. Dê-se ciência à parte exequente e também à empresa gestora de leilões quanto ao crédito tributário informado pela Prefeitura Municipal de Franca (pp. 115/116). 2. Defiro o requerimento feito pela parte autora (pp. 120/121), de designação de novas datas para o praceamento do bem objeto da presente ação, podendo a arrematação, em segundo leilão, ocorrer pelo valor correspondente de até 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Int. Advogados(s): Celina Celia Albino (OAB 124211/SP), Mateus Dianes Gallo (OAB 290637/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Dê-se ciência à parte exequente e também à empresa gestora de leilões quanto ao crédito tributário informado pela Prefeitura Municipal de Franca (pp. 115/116). 2. Defiro o requerimento feito pela parte autora (pp. 120/121), de designação de novas datas para o praceamento do bem objeto da presente ação, podendo a arrematação, em segundo leilão, ocorrer pelo valor correspondente de até 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Int. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70301955-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2025 13:14 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70253727-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 11:18 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2025 Teor do ato: Ciência às partes da integralidade do edital retro, com hastas agendadas para os dias 06 a 08/10/2025, às 15h, com arrematação por lance superior ao valor da avaliação, e em segundas hastas até o dia 30/10/2025, às 15h, com arrematação por lance não inferior a 70% do valor da avaliação. Advogados(s): Celina Celia Albino (OAB 124211/SP) |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da integralidade do edital retro, com hastas agendadas para os dias 06 a 08/10/2025, às 15h, com arrematação por lance superior ao valor da avaliação, e em segundas hastas até o dia 30/10/2025, às 15h, com arrematação por lance não inferior a 70% do valor da avaliação. |
| 13/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70214249-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/08/2025 14:31 |
| 17/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 17/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/06/2025 |
Ofício Expedido
OFICIO LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS |
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Anotação de Justiça Gratuita - Parte autora |
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1028684-72.2024.8.26.0196 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Renilda Campos Oliveira - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum e extinção de condomínio proposta por Renilda Campos Oliveira em face de Luiz Aparecido Oliveira alegando, em síntese, serem proprietários e comunheiros do imóvel descrito na inicial, objeto da matrícula 19.881 registrado junto ao 2º CRI local e que não mais lhe convém a compropriedade, razão pela qual pretende a extinção do condomínio através de alienação judicial do imóvel. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 04 usque 21. Devidamente citado a fls. 38, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, conforme se nos apresenta a certidão de fls. 40. A decisão de fls. 41/42 determinou a realização da prova pericial, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 59/85. Manifestação da parte autora a fls. 89/90. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, adicionada à revelia, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. O imóvel descrito no pedido inicial e na contestação pertencem às partes, conforme matrícula juntada a fls. 17/21, cuja matrícula atual é 95.002 do 2º CRI local. Observo a ausência de contestação, de cuja omissão medra a revelia, consoante artigo 344, CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, os efeitos da revelia, sobretudo o da confissão - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos, conforme dita o inciso IV, do art. 345, do CPC. É que a revelia não é, de per si simples penalidade imposta automaticamente ao réu por desobedecer à ordem judicial de defesa (contestação), mas, sim, medida processual destinada a impedir que o mesmo possa obstar o curso normal da causa, que, então, prossegue normalmente, contra o contumaz correndo os prazos, independentemente de intimação ou notificação, trazendo à instrução mera presunção de veracidade dos fatos noticiados na exordial, que, entretanto, sujeitam-se, indissociavelmente à livre formação da convicção do magistrado. Assim, a presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação traduz-se, na verdade, na dispensa inicial da parte autora em comprovar o quanto alega. Mas, o juiz não se obriga a aceitar tudo quanto lhe é relatado como incontestável verdade. Se apesar da ausência de contestação, sobejar dúvida em seu espírito, seja pelo conteúdo do direito alegado ou pela natureza dos bens discutidos ou, ainda, pelos demais elementos que instruem o processo que lhe são remetidos, preservando o livre convencimento fundamentado. E, neste sentido, tem-se que a autora demonstrou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, ao juntar cópia da matrícula do imóvel a fls. 17/21. As partes concordaram com a venda do imóvel em questão (fls. 08) bem como a autora concordou com o valor da avaliação do imóvel de R$ 193.000,00, conforme laudo juntado a fls. 59/85. Assim, há de acolher o pedido inicial, devendo ser extinto o condomínio existente sobre o imóvel. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de alienação judicial formulado por Renilda Campos Oliveira em face de Luiz Aparecido Oliveira determino a venda do bem imóvel descrito na inicial, objeto da matrícula 95.002 do 2º CRI local (documento de fls. 17/21); e, a final, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, letra 'a', primeira parte, do CPC. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe a Lei n. 13.105/15 (CPC) que: artigo 82, § 2º: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.; artigo 85, caput: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.; e, artigo 85, § 17: Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. Estabelece ainda o § 2º, do artigo 85 do CPC que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do mesmo artigo. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte autora, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja satisfação permanecerá suspensa já que lhe concedo nesta oportunidade os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada esta em julgado, determino, ex oficio, a execução imprópria deste julgado, procedendo-se a praça, intimando-se todos os condôminos com direito de preferência (JTACSP, 62/174), porque este direito só poderá ser invocado ao ensejo da hasta pública (RJTJESP, 94/266). Desde logo: 1. Para realização de hasta pública, nomeio a empresa VEGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA, com sede em Ribeirão Preto-SP, na Rua Pedro Pegoraro, 440, Ribeirânia, gestora do sistema de alienação judicial eletrônica devidamente cadastrada junto ao e.Tribunal de Justiça, na pessoa do Leiloeiro Oficial HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM, para realizar a venda dos imóveis descritos nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet (www.vegasleiloes.com.br; contatos: hugoalem@vegasleiloes.com.br ou hugoalem@pregaleiloes.com - (16) 99156-8888 e (16) 3877-9797). 2.A empresa gestora ora nomeada se encarregará de fazer a designação da data para a realização da primeira hasta pública, oportunidade em que serão recebidos lances a partir do valor da avaliação. 3.Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 03 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no máximo 20 (vinte) dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 70% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 4. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 5. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas, através de seus advogados, das datas, locais e forma de realização do leilão dos bens descritos e caracterizados nos autos. 6.Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Pregão Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). 7.Faço consignar que, caso haja no curso desta fase processual eventual transação, remissão da dívida, remição de bens, pagamento, ou qualquer outro meio que se faça necessário o cancelamento da hasta pública agora designada, desde já, fixo a remuneração da empresa leiloeira em 5% (cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel descrito nos autos (documento de fls. 17/21 e fls. 59/85), cujo pagamento é responsabilidade das partes, na proporção que cabe a cada um. P.I. - ADV: CELINA CELIA ALBINO (OAB 124211/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2025 Teor do ato: A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum e extinção de condomínio proposta por Renilda Campos Oliveira em face de Luiz Aparecido Oliveira alegando, em síntese, serem proprietários e comunheiros do imóvel descrito na inicial, objeto da matrícula 19.881 registrado junto ao 2º CRI local e que não mais lhe convém a compropriedade, razão pela qual pretende a extinção do condomínio através de alienação judicial do imóvel. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 04 usque 21. Devidamente citado a fls. 38, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, conforme se nos apresenta a certidão de fls. 40. A decisão de fls. 41/42 determinou a realização da prova pericial, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 59/85. Manifestação da parte autora a fls. 89/90. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, adicionada à revelia, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. O imóvel descrito no pedido inicial e na contestação pertencem às partes, conforme matrícula juntada a fls. 17/21, cuja matrícula atual é 95.002 do 2º CRI local. Observo a ausência de contestação, de cuja omissão medra a revelia, consoante artigo 344, CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, os efeitos da revelia, sobretudo o da confissão - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos, conforme dita o inciso IV, do art. 345, do CPC. É que a revelia não é, de per si simples penalidade imposta automaticamente ao réu por desobedecer à ordem judicial de defesa (contestação), mas, sim, medida processual destinada a impedir que o mesmo possa obstar o curso normal da causa, que, então, prossegue normalmente, contra o contumaz correndo os prazos, independentemente de intimação ou notificação, trazendo à instrução mera presunção de veracidade dos fatos noticiados na exordial, que, entretanto, sujeitam-se, indissociavelmente à livre formação da convicção do magistrado. Assim, a presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação traduz-se, na verdade, na dispensa inicial da parte autora em comprovar o quanto alega. Mas, o juiz não se obriga a aceitar tudo quanto lhe é relatado como incontestável verdade. Se apesar da ausência de contestação, sobejar dúvida em seu espírito, seja pelo conteúdo do direito alegado ou pela natureza dos bens discutidos ou, ainda, pelos demais elementos que instruem o processo que lhe são remetidos, preservando o livre convencimento fundamentado. E, neste sentido, tem-se que a autora demonstrou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, ao juntar cópia da matrícula do imóvel a fls. 17/21. As partes concordaram com a venda do imóvel em questão (fls. 08) bem como a autora concordou com o valor da avaliação do imóvel de R$ 193.000,00, conforme laudo juntado a fls. 59/85. Assim, há de acolher o pedido inicial, devendo ser extinto o condomínio existente sobre o imóvel. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de alienação judicial formulado por Renilda Campos Oliveira em face de Luiz Aparecido Oliveira determino a venda do bem imóvel descrito na inicial, objeto da matrícula 95.002 do 2º CRI local (documento de fls. 17/21); e, a final, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, letra 'a', primeira parte, do CPC. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe a Lei n. 13.105/15 (CPC) que: artigo 82, § 2º: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.; artigo 85, caput: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.; e, artigo 85, § 17: Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. Estabelece ainda o § 2º, do artigo 85 do CPC que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do mesmo artigo. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte autora, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja satisfação permanecerá suspensa já que lhe concedo nesta oportunidade os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada esta em julgado, determino, ex oficio, a execução imprópria deste julgado, procedendo-se a praça, intimando-se todos os condôminos com direito de preferência (JTACSP, 62/174), porque este direito só poderá ser invocado ao ensejo da hasta pública (RJTJESP, 94/266). Desde logo: 1. Para realização de hasta pública, nomeio a empresa VEGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA, com sede em Ribeirão Preto-SP, na Rua Pedro Pegoraro, 440, Ribeirânia, gestora do sistema de alienação judicial eletrônica devidamente cadastrada junto ao e.Tribunal de Justiça, na pessoa do Leiloeiro Oficial HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM, para realizar a venda dos imóveis descritos nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet (www.vegasleiloes.com.br; contatos: hugoalem@vegasleiloes.com.br ou hugoalem@pregaleiloes.com - (16) 99156-8888 e (16) 3877-9797). 2.A empresa gestora ora nomeada se encarregará de fazer a designação da data para a realização da primeira hasta pública, oportunidade em que serão recebidos lances a partir do valor da avaliação. 3.Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 03 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no máximo 20 (vinte) dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 70% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 4. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 5. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas, através de seus advogados, das datas, locais e forma de realização do leilão dos bens descritos e caracterizados nos autos. 6.Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Pregão Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). 7.Faço consignar que, caso haja no curso desta fase processual eventual transação, remissão da dívida, remição de bens, pagamento, ou qualquer outro meio que se faça necessário o cancelamento da hasta pública agora designada, desde já, fixo a remuneração da empresa leiloeira em 5% (cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel descrito nos autos (documento de fls. 17/21 e fls. 59/85), cujo pagamento é responsabilidade das partes, na proporção que cabe a cada um. P.I. Advogados(s): Celina Celia Albino (OAB 124211/SP) |
| 09/06/2025 |
Julgada Procedente a Ação
A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de alienação judicial de coisa comum e extinção de condomínio proposta por Renilda Campos Oliveira em face de Luiz Aparecido Oliveira alegando, em síntese, serem proprietários e comunheiros do imóvel descrito na inicial, objeto da matrícula 19.881 registrado junto ao 2º CRI local e que não mais lhe convém a compropriedade, razão pela qual pretende a extinção do condomínio através de alienação judicial do imóvel. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 04 usque 21. Devidamente citado a fls. 38, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação, conforme se nos apresenta a certidão de fls. 40. A decisão de fls. 41/42 determinou a realização da prova pericial, cujo resultado encontra-se encartado a fls. 59/85. Manifestação da parte autora a fls. 89/90. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, adicionada à revelia, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. O imóvel descrito no pedido inicial e na contestação pertencem às partes, conforme matrícula juntada a fls. 17/21, cuja matrícula atual é 95.002 do 2º CRI local. Observo a ausência de contestação, de cuja omissão medra a revelia, consoante artigo 344, CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, os efeitos da revelia, sobretudo o da confissão - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos, conforme dita o inciso IV, do art. 345, do CPC. É que a revelia não é, de per si simples penalidade imposta automaticamente ao réu por desobedecer à ordem judicial de defesa (contestação), mas, sim, medida processual destinada a impedir que o mesmo possa obstar o curso normal da causa, que, então, prossegue normalmente, contra o contumaz correndo os prazos, independentemente de intimação ou notificação, trazendo à instrução mera presunção de veracidade dos fatos noticiados na exordial, que, entretanto, sujeitam-se, indissociavelmente à livre formação da convicção do magistrado. Assim, a presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação traduz-se, na verdade, na dispensa inicial da parte autora em comprovar o quanto alega. Mas, o juiz não se obriga a aceitar tudo quanto lhe é relatado como incontestável verdade. Se apesar da ausência de contestação, sobejar dúvida em seu espírito, seja pelo conteúdo do direito alegado ou pela natureza dos bens discutidos ou, ainda, pelos demais elementos que instruem o processo que lhe são remetidos, preservando o livre convencimento fundamentado. E, neste sentido, tem-se que a autora demonstrou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, ao juntar cópia da matrícula do imóvel a fls. 17/21. As partes concordaram com a venda do imóvel em questão (fls. 08) bem como a autora concordou com o valor da avaliação do imóvel de R$ 193.000,00, conforme laudo juntado a fls. 59/85. Assim, há de acolher o pedido inicial, devendo ser extinto o condomínio existente sobre o imóvel. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de alienação judicial formulado por Renilda Campos Oliveira em face de Luiz Aparecido Oliveira determino a venda do bem imóvel descrito na inicial, objeto da matrícula 95.002 do 2º CRI local (documento de fls. 17/21); e, a final, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, letra 'a', primeira parte, do CPC. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe a Lei n. 13.105/15 (CPC) que: artigo 82, § 2º: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.; artigo 85, caput: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.; e, artigo 85, § 17: Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria. Estabelece ainda o § 2º, do artigo 85 do CPC que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do mesmo artigo. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte autora, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente, cuja satisfação permanecerá suspensa já que lhe concedo nesta oportunidade os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transitada esta em julgado, determino, ex oficio, a execução imprópria deste julgado, procedendo-se a praça, intimando-se todos os condôminos com direito de preferência (JTACSP, 62/174), porque este direito só poderá ser invocado ao ensejo da hasta pública (RJTJESP, 94/266). Desde logo: 1. Para realização de hasta pública, nomeio a empresa VEGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA, com sede em Ribeirão Preto-SP, na Rua Pedro Pegoraro, 440, Ribeirânia, gestora do sistema de alienação judicial eletrônica devidamente cadastrada junto ao e.Tribunal de Justiça, na pessoa do Leiloeiro Oficial HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM, para realizar a venda dos imóveis descritos nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet (www.vegasleiloes.com.br; contatos: hugoalem@vegasleiloes.com.br ou hugoalem@pregaleiloes.com - (16) 99156-8888 e (16) 3877-9797). 2.A empresa gestora ora nomeada se encarregará de fazer a designação da data para a realização da primeira hasta pública, oportunidade em que serão recebidos lances a partir do valor da avaliação. 3.Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 03 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no máximo 20 (vinte) dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 70% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. 4. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. 5. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas, através de seus advogados, das datas, locais e forma de realização do leilão dos bens descritos e caracterizados nos autos. 6.Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da Pregão Leilões, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m). 7.Faço consignar que, caso haja no curso desta fase processual eventual transação, remissão da dívida, remição de bens, pagamento, ou qualquer outro meio que se faça necessário o cancelamento da hasta pública agora designada, desde já, fixo a remuneração da empresa leiloeira em 5% (cinco por cento) do valor da avaliação do imóvel descrito nos autos (documento de fls. 17/21 e fls. 59/85), cujo pagamento é responsabilidade das partes, na proporção que cabe a cada um. P.I. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70102704-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2025 11:44 |
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2025 Teor do ato: Ciência às partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, acerca do(a)(s) laudo pericial retro. Advogados(s): Celina Celia Albino (OAB 124211/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes para manifestação no prazo comum de 10 dias, acerca do(a)(s) laudo pericial retro. |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70099915-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/04/2025 10:42 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2025 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação retro do expert, agendando o início dos trabalhos periciais no imóvel para o dia 16/04/2025, às 9h, para que provejam o indispensável acesso ao imóvel. Advogados(s): Celina Celia Albino (OAB 124211/SP) |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da manifestação retro do expert, agendando o início dos trabalhos periciais no imóvel para o dia 16/04/2025, às 9h, para que provejam o indispensável acesso ao imóvel. |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70077390-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/03/2025 13:25 |
| 27/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Observo a ausência de contestação, de cuja omissão medra a revelia, consoante artigo 344, CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, os efeitos da revelia, sobretudo o da confissão - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos, conforme dita o inciso IV, do art. 345, do CPC. É que a revelia não é, de per si simples penalidade imposta automaticamente ao réu por desobedecer à ordem judicial de defesa (contestação), mas, sim, medida processual destinada a impedir que o mesmo possa obstar o curso normal da causa, que, então, prossegue normalmente, contra o contumaz correndo os prazos, independentemente de intimação ou notificação, trazendo à instrução mera presunção de veracidade dos fatos noticiados na exordial, que, entretanto, sujeitam-se, indissociavelmente à livre formação da convicção do magistrado. Assim, a presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação traduz-se, na verdade, na dispensa inicial da parte autora em comprovar o quanto alega. Mas, o juiz não se obriga a aceitar tudo quanto lhe é relatado como incontestável verdade. Se apesar da ausência de contestação, sobejar dúvida em seu espírito, seja pelo conteúdo do direito alegado ou pela natureza dos bens discutidos ou, ainda, pelos demais elementos que instruem o processo que lhe são remetidos, preservando o livre convencimento fundamentado. Por tal razão, dispenso-me de proferir sentença na conformidade do inciso II do artigo 355 do CPC e passo ao saneador (art. 357, CPC). E faz necessária a indicação do valor real do bem que se pretende dividir e para tanto determino a realização da prova pericial - avaliação - e para tanto nomeio o Sr. OTÁVIO AUGUSTO GUSMÃO STEFANI, E-mail: otaviostefani@gmail.com (fone: 16-99245-1683 ) fixados os seus honorários em R$ 292,00 a serem requisitados através da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação nº 92, de 29.08.2008, já que o valor da causa é de R$ 5.000,00 (fls. 03). Observo que a parte autora recebeu os benefícios da justiça gratuita (fls. 96, item 7) e o requerido é revel. Após a notícia de provisão dos honorários, encaminhem-se os autos ao senhor avaliador, para a realização dos trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias. As partes poderão oferecer quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, III do CPC. O senhor perito deverá designar data e hora para o início dos trabalhos, comunicando-se previamente nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a permitir intimação das partes (CPC, arts. 466, § 2º e 474). Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, já que se trata de processo digital. Após manifestação das partes e não havendo objeção, oficiei-se para liberação dos honorários ao perito. Oportunamente, declaro encerrada a fase instrutória, com intimação da parte autora para apresentar suas alegações finais, através de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, o que faço com espeque no artigo 364, par. 2o do NCPC, já que se trata de questões complexas. Desnecessária a intimação do revel, diante do artigo 346 do CPC. Int. Advogados(s): Celina Celia Albino (OAB 124211/SP) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/03/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Observo a ausência de contestação, de cuja omissão medra a revelia, consoante artigo 344, CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, os efeitos da revelia, sobretudo o da confissão - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos, conforme dita o inciso IV, do art. 345, do CPC. É que a revelia não é, de per si simples penalidade imposta automaticamente ao réu por desobedecer à ordem judicial de defesa (contestação), mas, sim, medida processual destinada a impedir que o mesmo possa obstar o curso normal da causa, que, então, prossegue normalmente, contra o contumaz correndo os prazos, independentemente de intimação ou notificação, trazendo à instrução mera presunção de veracidade dos fatos noticiados na exordial, que, entretanto, sujeitam-se, indissociavelmente à livre formação da convicção do magistrado. Assim, a presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação traduz-se, na verdade, na dispensa inicial da parte autora em comprovar o quanto alega. Mas, o juiz não se obriga a aceitar tudo quanto lhe é relatado como incontestável verdade. Se apesar da ausência de contestação, sobejar dúvida em seu espírito, seja pelo conteúdo do direito alegado ou pela natureza dos bens discutidos ou, ainda, pelos demais elementos que instruem o processo que lhe são remetidos, preservando o livre convencimento fundamentado. Por tal razão, dispenso-me de proferir sentença na conformidade do inciso II do artigo 355 do CPC e passo ao saneador (art. 357, CPC). E faz necessária a indicação do valor real do bem que se pretende dividir e para tanto determino a realização da prova pericial - avaliação - e para tanto nomeio o Sr. OTÁVIO AUGUSTO GUSMÃO STEFANI, E-mail: otaviostefani@gmail.com (fone: 16-99245-1683 ) fixados os seus honorários em R$ 292,00 a serem requisitados através da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação nº 92, de 29.08.2008, já que o valor da causa é de R$ 5.000,00 (fls. 03). Observo que a parte autora recebeu os benefícios da justiça gratuita (fls. 96, item 7) e o requerido é revel. Após a notícia de provisão dos honorários, encaminhem-se os autos ao senhor avaliador, para a realização dos trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias. As partes poderão oferecer quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, III do CPC. O senhor perito deverá designar data e hora para o início dos trabalhos, comunicando-se previamente nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a permitir intimação das partes (CPC, arts. 466, § 2º e 474). Após a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, já que se trata de processo digital. Após manifestação das partes e não havendo objeção, oficiei-se para liberação dos honorários ao perito. Oportunamente, declaro encerrada a fase instrutória, com intimação da parte autora para apresentar suas alegações finais, através de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, o que faço com espeque no artigo 364, par. 2o do NCPC, já que se trata de questões complexas. Desnecessária a intimação do revel, diante do artigo 346 do CPC. Int. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.25.70027360-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2025 16:29 |
| 11/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA732963999TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Aparecido Oliveira Diligência : 04/12/2024 |
| 27/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2024 Teor do ato: 1. CITE-SE (art. 238 NCPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art 335, "caput", CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art 344 e 389, ambos do CPC). 2. No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art.334 do CPC. Esclareço que, nos termos dos arts.139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) . Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 3. Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (art.337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 4. Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 5. Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à Serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, §4º do CPC. 6. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, NCPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 7. Defiro o beneplácito da Lei 1.060/50 à parte autora. 8. Sem prejuízo, expeça-se carta de intimação da Caixa Econômica Federal, comunicando a presente ação, bem assim para que traga aos autos eventuais créditos pendentes, em face da averbação 3, da matrícula copiada as fls. 18. Int. Advogados(s): Celina Celia Albino (OAB 124211/SP) |
| 25/11/2024 |
Recebida a Petição Inicial
1. CITE-SE (art. 238 NCPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art 335, "caput", CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art 344 e 389, ambos do CPC). 2. No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art.334 do CPC. Esclareço que, nos termos dos arts.139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) . Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 3. Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (art.337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 4. Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 5. Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à Serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, §4º do CPC. 6. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, NCPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 7. Defiro o beneplácito da Lei 1.060/50 à parte autora. 8. Sem prejuízo, expeça-se carta de intimação da Caixa Econômica Federal, comunicando a presente ação, bem assim para que traga aos autos eventuais créditos pendentes, em face da averbação 3, da matrícula copiada as fls. 18. Int. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAC.24.70320697-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2024 12:03 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2024 Teor do ato: 1. A procuração outorgada pela parte autora (página 04) confere ao Advogado poderes genéricos, para propor contra quem de direito as ações competentes - obrigação de fazer -, além do que, data de maio de 2023. 2. A parte autora deverá entranhar nos autos procuração com poderes específicos à propositura da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 104 da Lei n. 13.105/15 - atual CPC). 2.1. Na ensancha, porque oportuno e ratificando a tese aqui adotada, trago à colação o voto exarado pelo Venerando Desembargador César Zalaf, no julgamento do AI n. 2225205-47.2022.8.26.0000, extraído de decisão deste Juízo que determinou a juntada de procuração com poderes específicos para a ação que se propôs. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. inépcia da petição inicial. Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. DOCUMENTO DE FÁCIL PROVIDÊNCIA AO AUTOR E SEU PATRONO. DECISÃO mantidA. AGRAVO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2225205-47.2022.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) 2.2. No mesmo sentido, porque oportuno e ratificando a tese aqui adotada, trago à colação o voto exarado pelo Venerando Desembargador Penna Machado, no julgamento do AI n. 2284111-30.2022.8.26.0000, extraído de decisão deste Juízo que determinou a juntada de procuração com poderes específicos para a ação que se propôs. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de Contrato Bancário. Empréstimo consignado. Decisão que determinou a apresentação de Procuração com poderes específicos à propositura da presente Demanda. Inconformismo. Não acolhimento. Exigência de apresentação de Procuração com poderes específicos. Cabimento. Poder Geral de Cautela conferido ao Magistrado. Ademais, a determinação de apresentação de Procuração com poderes específicos atende, em tese, ao disposto no Artigo 104 do Código de Processo Civil e o Comunicado CG Nº 02/20171 (Processo nº 2016/181072) do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284111-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) 2.3. Tem-se ainda o V. Acórdão exarado pelo Venerando Desembargador Carlos Dias Motta, no julgamento do AI n. 2268956-84.2022.8.26.0000, extraído de decisão deste Juízo que determinou a juntada de procuração com poderes específicos para a ação que se propôs. Vejamos: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a regularização da representação processual da agravante, sob pena de indeferimento da inicial. Justiça gratuita deferida à agravante somente para este recurso, uma vez que o pedido de gratuidade processual ainda não foi apreciado na origem. Cabimento recursal. Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15. Recorribilidade diferida que ensejaria inutilidade do provimento jurisdicional. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização decorrente de descontos alegadamente indevidos na conta da autora. Determinação do juízo de primeiro grau que encontra fundamento. Autora que não demonstrou que o documento exigido era de difícil obtenção. Prazo indeterminado do instrumento de mandato e presunção de boa-fé do advogado que não impedem que o juiz adote cautelas para aferir a validade da procuração, em observância ao poder geral de cautela. Procuração que foi assinada há aproximadamente dois anos e sete meses, sem que tenha sido justificada a propositura da ação depois de tanto tempo. Outorgante que já conta com 80 anos de idade. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268956-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022 - destacado aqui) 2.4. No mesmo sentido, ratificando as teses anteriores temos: PROCESSO - Decisão que determinou à parte autora agravante apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da demanda - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da ação de origem encontra amparo no Comunicado nº02/2017, da Eg. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem - Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da demanda está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003026-69.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) 3. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar matrícula do imóvel, atualizada, documento essencial ao pedido. 4. No silêncio, retornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial (CPC, artigos 76, § 1º, I; 104 e 485, IV). Advogados(s): Celina Celia Albino (OAB 124211/SP) |
| 18/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
1. A procuração outorgada pela parte autora (página 04) confere ao Advogado poderes genéricos, para propor contra quem de direito as ações competentes - obrigação de fazer -, além do que, data de maio de 2023. 2. A parte autora deverá entranhar nos autos procuração com poderes específicos à propositura da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 104 da Lei n. 13.105/15 - atual CPC). 2.1. Na ensancha, porque oportuno e ratificando a tese aqui adotada, trago à colação o voto exarado pelo Venerando Desembargador César Zalaf, no julgamento do AI n. 2225205-47.2022.8.26.0000, extraído de decisão deste Juízo que determinou a juntada de procuração com poderes específicos para a ação que se propôs. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. inépcia da petição inicial. Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. DOCUMENTO DE FÁCIL PROVIDÊNCIA AO AUTOR E SEU PATRONO. DECISÃO mantidA. AGRAVO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2225205-47.2022.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) 2.2. No mesmo sentido, porque oportuno e ratificando a tese aqui adotada, trago à colação o voto exarado pelo Venerando Desembargador Penna Machado, no julgamento do AI n. 2284111-30.2022.8.26.0000, extraído de decisão deste Juízo que determinou a juntada de procuração com poderes específicos para a ação que se propôs. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de Contrato Bancário. Empréstimo consignado. Decisão que determinou a apresentação de Procuração com poderes específicos à propositura da presente Demanda. Inconformismo. Não acolhimento. Exigência de apresentação de Procuração com poderes específicos. Cabimento. Poder Geral de Cautela conferido ao Magistrado. Ademais, a determinação de apresentação de Procuração com poderes específicos atende, em tese, ao disposto no Artigo 104 do Código de Processo Civil e o Comunicado CG Nº 02/20171 (Processo nº 2016/181072) do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284111-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) 2.3. Tem-se ainda o V. Acórdão exarado pelo Venerando Desembargador Carlos Dias Motta, no julgamento do AI n. 2268956-84.2022.8.26.0000, extraído de decisão deste Juízo que determinou a juntada de procuração com poderes específicos para a ação que se propôs. Vejamos: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a regularização da representação processual da agravante, sob pena de indeferimento da inicial. Justiça gratuita deferida à agravante somente para este recurso, uma vez que o pedido de gratuidade processual ainda não foi apreciado na origem. Cabimento recursal. Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15. Recorribilidade diferida que ensejaria inutilidade do provimento jurisdicional. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização decorrente de descontos alegadamente indevidos na conta da autora. Determinação do juízo de primeiro grau que encontra fundamento. Autora que não demonstrou que o documento exigido era de difícil obtenção. Prazo indeterminado do instrumento de mandato e presunção de boa-fé do advogado que não impedem que o juiz adote cautelas para aferir a validade da procuração, em observância ao poder geral de cautela. Procuração que foi assinada há aproximadamente dois anos e sete meses, sem que tenha sido justificada a propositura da ação depois de tanto tempo. Outorgante que já conta com 80 anos de idade. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268956-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022 - destacado aqui) 2.4. No mesmo sentido, ratificando as teses anteriores temos: PROCESSO - Decisão que determinou à parte autora agravante apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da demanda - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da ação de origem encontra amparo no Comunicado nº02/2017, da Eg. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem - Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da demanda está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003026-69.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) 3. Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar matrícula do imóvel, atualizada, documento essencial ao pedido. 4. No silêncio, retornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial (CPC, artigos 76, § 1º, I; 104 e 485, IV). |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/04/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/11/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |