| Reqte |
José Mauro Ferreira
Advogado: Denilson Pereira Afonso de Carvalho |
| Reqdo |
Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Marcelo Pereira de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/10/2018 |
Autos Destruídos
DESTRUIÇÃO EM 31/10/2018 |
| 05/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o incidente processual digital distribuído para cumprimento da sentença foi extinto, conforme cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado que segue em frente. Nada Mais. |
| 15/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Protocolo: FFAC1600060897-3 - Complemento: GUIA BB |
| 02/08/2016 |
Início da Execução Juntado
0013925-04.2016.8.26.0196 - Cumprimento de sentença |
| 20/07/2016 |
Início da Execução Juntado
0012914-37.2016.8.26.0196 - Cumprimento de sentença |
| 04/10/2018 |
Autos Destruídos
DESTRUIÇÃO EM 31/10/2018 |
| 05/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o incidente processual digital distribuído para cumprimento da sentença foi extinto, conforme cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado que segue em frente. Nada Mais. |
| 15/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Protocolo: FFAC1600060897-3 - Complemento: GUIA BB |
| 02/08/2016 |
Início da Execução Juntado
0013925-04.2016.8.26.0196 - Cumprimento de sentença |
| 20/07/2016 |
Início da Execução Juntado
0012914-37.2016.8.26.0196 - Cumprimento de sentença |
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível |
| 08/07/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Denilson Pereira Afonso de Carvalho Vencimento: 25/07/2016 |
| 08/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2016 Data da Disponibilização: 08/07/2016 Data da Publicação: 11/07/2016 Número do Diário: 2153 Página: 2335/2337 |
| 07/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2016 Teor do ato: Vistos.1. Cumpra-se o v. acórdão.2. Considerando o disposto nos Artigos 1285 e seguintes, Capítulo XI, Subseção XXVI, das NSCGJ, providencie-se o vencedor o necessário para início do cumprimento de sentença no formato digital (incidente processual), no prazo de 30 dias.3. Nada sendo requerido ou apresentado, o processo será extinto com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int.-6281/12 Advogados(s): Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP), Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB 205939/SP) |
| 01/07/2016 |
Decisão
Vistos.1. Cumpra-se o v. acórdão.2. Considerando o disposto nos Artigos 1285 e seguintes, Capítulo XI, Subseção XXVI, das NSCGJ, providencie-se o vencedor o necessário para início do cumprimento de sentença no formato digital (incidente processual), no prazo de 30 dias.3. Nada sendo requerido ou apresentado, o processo será extinto com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int.-6281/12 |
| 30/06/2016 |
Recebidos os Autos do Colégio Recursal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível |
| 13/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Colégio Recursal
Tipo de local de destino: Colégio Recursal Especificação do local de destino: Colégio Recursal |
| 13/05/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2014 Data da Disponibilização: 12/03/2014 Data da Publicação: 13/03/2014 Número do Diário: 1610 Página: 2056/2060 |
| 12/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2014 Teor do ato: Vistos. 1-Em face do recente entendimento do STJ sobre a questão, DEFIRO à recorrente os benefícios da gratuidade processual, não obstante a possível reanálise do pedido pela superior instância. Anote-se. 2-Cumpra-se o despacho de fls. 224, intimando-se. Int. N DE ORDEM 6281/12 Advogados(s): Marcelo Pereira de Carvalho (OAB 138688/SP), Denilson Pereira Afonso de Carvalho (OAB 205939/SP) |
| 06/03/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1-Em face do recente entendimento do STJ sobre a questão, DEFIRO à recorrente os benefícios da gratuidade processual, não obstante a possível reanálise do pedido pela superior instância. Anote-se. 2-Cumpra-se o despacho de fls. 224, intimando-se. Int. N DE ORDEM 6281/12 |
| 24/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: FFAC14000153027 - Complemento: Declaração |
| 29/01/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Ante a certidão retro, suspendo, por ora, o despacho de fls. 224. 2 - A fim de fazer jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, comprove o recorrente sua condição de pobreza, por meio de documento idôneo, como por exemplo, Declaração de Imposto de Renda ou recolha o preparo, em 48 horas, sob pena de indeferimento e deserção. Int. |
| 28/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 Recebo o recurso inominado de fls. 166/174, interposto pelo autor. Vista à parte contrária para contrarrazões. 2 - Após, prossiga-se conforme fls. 208. Int. |
| 24/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: 177245 - Complemento: PETIÇÃO |
| 29/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 20/06/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido aoCOLÉGIO RECURSAL |
| 18/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9640542 |
| 18/06/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - VAA |
| 07/06/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9640542 - Advogado: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO OAB: 205939/SP Local Origem: 1121-Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Franca) Data de Envio: 07/06/2013 Data de Recebimento: 18/06/2013 Previsão de Retorno: 18/06/2013 Vol.: Todos |
| 04/06/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PUBLICAÇÃO DE 05/06/2013 - À DISPOSIÇÃO NO BALCÃO. |
| 04/06/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 208 - 1 ? Recebo o recurso inominado de fls. 166/204, interposto pelo réu. Vista à parte contrária para contrarrazões. 2 - Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. |
| 16/05/2013 |
Despacho Proferido
1 ? Recebo o recurso inominado de fls. 166/204, interposto pelo réu. Vista à parte contrária para contrarrazões. 2 - Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. |
| 13/05/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/05 |
| 26/04/2013 |
Conclusos
Conclusos para DESPACHAR 02 |
| 07/04/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - PUBLICAÇÃO DE 09/04/2013 - À DISPOSIÇÃO NO BALCÃO. |
| 05/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Processo n° 6281/12 Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Em preliminar, a requerida arguiu a incompetência absoluta do presente juízo, vez que o valor pleiteado a título de indenização, supostamente, ultrapassa o valor previsto na Lei 9.099/95. Nota-se, no entanto, que (i) o requerente apenas sugeriu que se arbitra-se o valor do danos moral em 20 salários mínimos e (ii) renunciou ao valor caso seja ultrapassado, na condenação. O valor de 40 salários mínimos. Ora, nesse sentido, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, em razão do valor da causa, nos termos do art. 3°,§ 3°, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual afasto tal preliminar. Foi requerida prova pericial, vez que, de acordo com o requerido, ela é necessária para verificar se o problema no veículo se deu em razão de ausência de manutenção ou se por falha de fabricação. Pois bem. Entendo ser inviável e desnecessária a produção desta prova. A inviabilidade se dá, pois nem o requerente, nem o requerido, nem o indivíduo que promoveu a troca das peças (fls. 153- mídia digital), consegue informar onde elas se encontram. Ora, o próprio objeto da perícia não pode ser localizado. No entanto, á inviabilidade soma-se a desnecessidade, vez que as alegações e os documentos trazidos pelas partes já são suficientes para resolver a lide. O ponto controvertido que a prova oral iria solucionar, qual seja se se trata de falha de fabricação, de desgaste natural ou de má conservação pode ser solucionado com a análise da provas documentais carreadas, conforme será devidamente demostrado. No mérito, a ação é procedente, em parte. Primeiro, a despeito do que afirma o requerido, é de se reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Em relação ao conceito de consumidor, a doutrina diverge. Parcela dos doutrinadores encampa a conceito de consumidor, a doutrina diverge. Parcela dos doutrinadores encampa a chamada teoria finalista (minimalista), pela qual, para que se verifique a figura do fornecedor, o destinatário final do produto deve ser a pessoa física que adquire o produto ou o serviço para o consumo próprio ou da sua família. Para os adeptos dessa corrente, apenas pode ser considerado destinatário final e, consequentemente, consumidor, pessoa física, não abrangendo profissionais e pessoa jurídica. Já a teoria maximalista (objetiva) atribui uma interpretação ampla ao conceito de destinatário final considerando como tal aquele que efetivamente retira o produto ou o serviço do mercado, mesmo que não abrangendo profissionais e pessoa jurídica. O Superior Tribunal de Justiça adota o que os estudiosos intitulam de teoria finalista moderada, pois, também considera como destinatário final pessoa jurídica quando essas retiram o produto/serviço do mercado, para integrar a cadeia produtiva (para aplicação na atividade por eles exercida). Ora, é exatamente essa a hipótese do caso, vez que o requerente adquiriu o veículo para seu uso profissional (transporte de cargas), reiterando-o do mercado, como destinatário final. Diferente seria se ele promovesse a revenda de veículos. Assim, aplicáveis ao caso todos os princípios que regem as relações consumeristas, dentre eles, (i) o princípio da boa-fé, (ii) o princípio da lealdade, (iii) o princípio da obrigatoriedade da informação, (iv) o princípio da transparência e (v) o princípio da vulnerabilidade do consumidor. Pois bem. Os pontos controvertidos a serem dirimidos são os seguintes: (i) se o produto foi apresentado para reparo em seu prazo de garantia e (ii) se as revisões foram realizadas corretamente. Isso porque, conforme pode ser extraído dos autos, a autor alega que se trata de um defeito de fábrica, ao passo que a defesa alega que se trata de má conservação, tendo em vista a não realização da revisão no prazo correto. Caso a manutenção tenha sido realizada de forma correta, presente a garantia do produto, o suposto desgaste natural também alegado pelo requerido deverá ser imputado ao fornecedor, ante os princípios que regem as relações de consumo. Em relação à garantia, extrai-se dos autos que a garantia contratual, nos termos do item 1.3, do tópico ?Prazo de Validade? do Manual de Garantia juntado às fls. 19, é de 12(doze) meses. A essa garantia deve necessariamente ser somada a garantia legal prevista no art. 26, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, que é de 90 dias. Assim, o prazo decadencial geral é de 15 (quinze meses). Verifica-se que a entrega se deu em 11/11/2010 (fls.20) e que o caminhão foi apresentado para reparos em 19/01/2012 (art.26, §2°, do CDC). Trata-se, em verdade, de vício oculto, pois apenas era possível perceber o defeito quando o caminhão apresentou problemas, em 19/01/2012. Nesse caso, o prazo de garantia legal se prorroga, iniciando-se da data em que o consumidor tomou conhecimento de vício. Nota-se, inclusive, que, de qualquer forma, a apresentação se deu no prazo de garantia geral, pois o término final dos 15 meses se daria em 11/02/2012. Presente a garantia, apenas se exclui a responsabilidade do fornecedor se ele comprovasse, de fato, que o requerente fez mau uso do produto ( culpa exclusiva do consumidor), o que não restou comprovado. Aliás, a defesa aduz que o motivo do problema foi a entrada de poeira no filtro de ar, que poderia ser evitada com a realização correta das revisões, ou seja, imputa a conduta do consumidor de desídia na manutenção do veículo como causa última dos problemas por ele apresentados. Solucionada a questão da garantia, resta verificar se as manutenções foram realizadas de forma correta, o que, de acordo com a requerida, teria evitado o problema mecânico. É exatamente nesse ponto que se faz necessária a interpretação dos argumentos e dos documentos apresentados pelas partes à luz do Código de Defesa do Consumidor. Pelo que foi colhido, restou claro que, em um primeiro momento, o veículo do requerente se encontrava em uma categoria que exige a apresentação para revisão de 30.000 quilômetros (fls. 2.03 do Manual fls.19). Eis que, quando da apresentação do veículo para a primeira revisão, modificou-se tal classificação (fls.6.24 do Manual ? fls.19). Nota-se, contudo, que o manual de garantia não é claro ao determinar quando seria necessária a nova revisão, a despeito do alegado pelo requerido. O autor apresentou o veículo para reparo com mais de 40.000 km rodados, sendo que a defesa alega que ele realizou a revisão de 15.000 km, mas perdeu a de 30.000 km, o que ocasionaria a perda da garantia e configuraria a desídia na manutenção. O que se percebe, contudo, é que apesar do requerido ter alegado classificação, a informação prestada em um momento anterior indicava que a segunda revisão deveria ser efetuada apenas com 60.000km. Ora, pelo princípio da informação clara que rege as relações consumeristas, essa suposta ?desídia? não pode ser imputada ao consumidor. Na realidade, mesmo que tenha havido a reclassificação, pelo Manual de Garantia e Manutenção, que se mostrou, inclusive, deveras confuso. Além do mais, presente a garantia, caberia ao fornecedor comprovar que o vício se deu em decorrência da ausência da manutenção, o que não foi realizado. Aliás, a própria testemunha de defesa, Sr. Celso Henrique Ferreira (fls. 153- mídia digital), disse que os mecânicos da requerida documentam o processo de análise dos veículos que são apresentados para reparo, o que sequer foi juntado nos autos. Não se foi realizada nem mesmo a comprovação, por meio desses documentos, de que foi a entrada de poeira no motor pela deficiência do filtro de a que gerou o dano. Soma-se a isso o testemunho do Sr. Marlos Alvarenga (fls.153 ? mídia digital), que realizou o conserto do veículo e informou que, pelo seu conhecimento, o problema no motor se deu em razão de defeito de fábrica, e do Sr. Onofre Posterani Júnior (fls. 153- mídia digital), que atestou, assim como o primeiro, que foi danificado apenas um cilindro e que o requerente tem o costume de realizar corretamente a manutenção de seu veículo. Ora, ante a vulnerabilidade do consumidor, inclusive em relação a produção das provas, assim como de todos os princípios que regem o direito do consumidor, especialmente o princípio da informação clara, a qual não se fez presente no referido manual, é o fornecedor que dever arcar com os custos do reparo. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ?CONSUMIDOR REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COMPRA E VENDA DE VEÍCULA VÍCIO OCULTO DO PRODUTO RECONHECIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OCORRIDO ART. 26, § 2°, I, DO CDC RECLAMAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA PRORROGAÇÃO DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 26, II, DO CDC DIREITO À REPARAÇÃO DO DANO DESGASTE NATURAL OU DEFEITO NOVO NÃO COMPROVAÇÃO ÔNUS DA RÉ ? RECONHECIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. I - O prazo de 90 dias de garantia do produto é prorrogado havendo reclamação tempestiva do consumidor, nos termos do art. 26,§ 2°, do CDC II- Constatada a existência de vício do produto, é direito do consumidor reavendo a quantia paga nos reparos, devidamente corrigida, nos termos do art. 18,§ 1°, do CDC, III do CDC; III- É ônus da vendedora a prova do fato alegado de que o vício é novo e decorre de desgaste natural, não coberto pela garantia de venda? (TJSP, Apelação com Revisão n° 0156681-17.2008.8.26.0002, 31° Câmara de Direito Privado, Rel. Paulo Ayrosa, j. 22/05/2012). Presentes, portanto, danos materiais. Nota-se, contudo, que tais danos se limitam ao que foi efetivamente dispendido pelo requerente: (i) peças no valor de 2.600,00 (fls. 23) e (ii) mão de obra no valor de 2.600,00 (fls.24), somando R$ 5.200,00; somados às peças orçadas pela requerida como necessárias para o conserto que não foram implementadas (fls.22), no valor de R$ 3.177,87 (valor esse correspondente à diferença entre o valor orçado e as peças que efetivamente foram compradas e colocadas no veículo, nos termos da inicial). O valor das peças que não foram inseridas no veículo realmente não foi suportado pelo requerente, conforme indica a requerida. No entanto, ele deveria ter sido suportado pela última para que o caminhão fosse entregue ao primeiro em perfeitas condições. Aliás, a necessidade das mesmas para o reparo foi atestada pela própria requerida, que as orçou como necessárias para o conserto (fls.22). Não se comprovou a locação de caminhão em substituição ao caminhão que ficou parado. O único documento juntado pelo autor é uma declaração simples de Danilo Vaz Pereira Lima (fls. 26) afirmando que locou seu veículo ao requerente pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ora, não trouxe o autor documentos que comprovem (i) danos do caminhão locado, (ii) seu documento de propriedade, (iii) contrato de locação firmado, etc. A ausência de tais elementos impede o reconhecimento da veracidade da referida locação. Mesmo que o negócio jurídico tenha sido firmado, não é possível, apenas com essa declaração unilateral ( que não tem nem mesmo firma reconhecida), aferir o valor do aluguel. Por fim, não restou comprovado o dano moral. Em relação ao dano extrapatrimonial. A despeito das afirmações do requerente no sentido de que suportou prejuízos de ordem moral, não há que se falar em sua reparação. Nessa ordem de ideias, os elementos de prova colacionados aos autos não denotam tais danos. Aliás, se ele realmente alugou o caminhão, não deixou de cumprir seus contratos e exercer seu trabalho. Inclusive, ele nem mesmo alega que tenha perdido oportunidades de negócios, o que se qualificaria, na realidade como lucros cessantes, e não como dano material. No mais, urge a consideração de que o mero inadimplemento contratual (o que se deu no caso), não violando os direitos afetos à personalidade, trata-se, a princípio, de aborrecimento cotidiano, não se evidenciando o dano moral ?in re ipsa?. Caberia ao autor, destarte, comprovar cabalmente a presença do abalo moral. No entanto, se limitou a informar que, o ato de seu caminhão ter ficado parado, gerou uma ?enorme desconfiança no mercado de que o Autor não cumpriria seus contratos já firmados?, além de que ? teve que comparecer por diversas vezes na sede da ré e permaneceu por um bom tempo na angústia e incerteza se seu caminhão teria cobertura pela garantia?. Mesmo que tais informações fossem verídicas, elas não vieram acompanhadas de provas aptas a dar ensejo à condenação, além de que, por si só, não demonstram a presença da lesão a direito da personalidade, intrínseco ao conceito de dano moral. Por não se tratar de dano presumido, o abalo psíquico deveria ser comprovado e não apenas alegado. Não prospera, portanto, esse pedido veiculado na inicial. Nesse sentindo: ?INDENIZAÇÃO? ? Responsabilidade Civil ? Dano Moral ? Prova da Repercussão ? Falta ? Verba não devida ? Recurso Provido para esse fim. No plano moral não basta o fator em si do acontecimento, mas sim a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral.? ( TJSP ? JTJ 143/89). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a demanda deduzida por JOSÉ MAURO FERREIRA, nos termos do ar. 269, inc. I, para condenar a requerida MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento de R$8607,87 ( oito mil, seiscentos e sete reais e oitenta e sete centavos), a título de reparação pelos danos materiais sofridos, corrigidos a partir do primeiro dispêndio realizado pelo requerente ( art. 389 do Código Civil), nos termos da Tabela de atualizações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros de 1% ( um por cento) ao mês desde a citação ( art. 405 e 406 do Código Civil) Nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar as partes nas despesas processuais e nos honorários advocatícios. Com trânsito em julgado, resta extinta a fase do conhecimento, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito. Publique-se, registre-se e intime-se. Franca, 19 de dezembro de 2012. Clóvis Humberto Lourenço Júnior Juiz Substituto |
| 04/04/2013 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 2524/2013 Livro: 594 Folha(s): de 115 até 120 Data Registro: 04/04/2013 12:22:09 |
| 03/04/2013 |
Sentença Proferida
Sentença nº 2524/2013 registrada em 04/04/2013 no livro nº 594 às Fls. 115/120: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a demanda deduzida por JOSÉ MAURO FERREIRA, nos termos do ar. 269, inc. I, para condenar a requerida MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento de R$8607,87 ( oito mil, seiscentos e sete reais e oitenta e sete centavos), a título de reparação pelos danos materiais sofridos, corrigidos a partir do primeiro dispêndio realizado pelo requerente ( art. 389 do Código Civil), nos termos da Tabela de atualizações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros de 1% ( um por cento) ao mês desde a citação ( art. 405 e 406 do Código Civil) Nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar as partes nas despesas processuais e nos honorários advocatícios. Com trânsito em julgado, resta extinta a fase do conhecimento, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito. Publique-se, registre-se e intime-se. |
| 11/01/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - cadastro de sentença |
| 05/12/2012 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em |
| 16/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 140 - 1 ? Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da ação. 2 ? Considerando que o valor da presente ação ultrapassa o limite previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, prosseguirá o feito pelo valor de 40 salários mínimos, equivalente a R$ 24.480,00, importando a opção pelo procedimento previsto na mencionada Lei, em renúncia ao crédito excedente ao referido limite, nos termos do § 3º, artigo 3º, da Lei em tela. Providencie a serventia a anotações necessárias, a fim constar o valor correto da causa. 3 ? Não vislumbro, por ora, a necessidade de realização de prova pericial complexa para o deslinde da causa. 4 - Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de DEZEMBRO DE 2012, ÀS 15:20 horas. 5 - As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, no máximo de três, ou, caso desejem sua intimação, depositar o rol em cartório, no prazo de até dez dias antes da data supra indicada. 6 ? Eventual pertinência de prova pericial informal será aferida após a coleta da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se |
| 15/10/2012 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 11/10/2012 |
Despacho Proferido
1 ? Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da ação. 2 ? Considerando que o valor da presente ação ultrapassa o limite previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, prosseguirá o feito pelo valor de 40 salários mínimos, equivalente a R$ 24.480,00, importando a opção pelo procedimento previsto na mencionada Lei, em renúncia ao crédito excedente ao referido limite, nos termos do § 3º, artigo 3º, da Lei em tela. Providencie a serventia a anotações necessárias, a fim constar o valor correto da causa. 3 ? Não vislumbro, por ora, a necessidade de realização de prova pericial complexa para o deslinde da causa. 4 - Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de DEZEMBRO DE 2012, ÀS 15:20 horas. 5 - As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, no máximo de três, ou, caso desejem sua intimação, depositar o rol em cartório, no prazo de até dez dias antes da data supra indicada. 6 ? Eventual pertinência de prova pericial informal será aferida após a coleta da prova oral. Intimem-se. Cumpra-se |
| 28/09/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/09 |
| 19/09/2012 |
Conclusos
Conclusos para despachar |
| 14/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - CG - PAGE 62 |
| 12/09/2012 |
Aguardando Prazo de Impugnação
Aguardando Prazo de Impugnação - g. 10 |
| 22/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 37 - 1 - Atente-se a serventia ao correto cumprimento dos atos processuais. 2 - Cite-se e intimem-se, CONFORME R. DESPACHO, com as advertências do artigo 19, § 2º da Lei n.º 9.099/95. 3 ? No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Cumpra-se e intimem-se |
| 08/08/2012 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 06/08/2012 |
Despacho Proferido
1 - Atente-se a serventia ao correto cumprimento dos atos processuais. 2 - Cite-se e intimem-se, CONFORME R. DESPACHO, com as advertências do artigo 19, § 2º da Lei n.º 9.099/95. 3 ? No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Cumpra-se e intimem-se |
| 25/07/2012 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 25/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 29 - 1 - O pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita será apreciado caso interposto recurso inominado, no prazo legal, e desde que comprovada a situação de pobreza, por meio de documento idôneo. 2 - Designo audiência de tentativa de conciliação par ao dia 12 de SETEMBRO de 2012 às 11:00 horas. 3 - Cite-se e intimem-se, com as advertências do artigo 19, parágrafo 2º da Lei 9.099/95 e com os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º do CPC. Int |
| 25/07/2012 |
Despacho Proferido
1 - O pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita será apreciado caso interposto recurso inominado, no prazo legal, e desde que comprovada a situação de pobreza, por meio de documento idôneo. 2 - Designo audiência de tentativa de conciliação par ao dia 12 de SETEMBRO de 2012 às 11:00 horas. 3 - Cite-se e intimem-se, com as advertências do artigo 19, parágrafo 2º da Lei 9.099/95 e com os benefícios do artigo 172, §§ 1º e 2º do CPC. Int |
| 19/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20.07.2012. |
| 28/06/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8137406 |
| 28/06/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 8137406 - Local Origem: 1112-Distribuidor(Fórum de Franca) Local Destino: 1121-Vara do Juizado Especial Cível(Fórum de Franca) Data de Envio: 28/06/2012 Data de Recebimento: 28/06/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 27/06/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara do Juizado Especial Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2013 |
Petições Diversas PETIÇÃO |
| 04/02/2014 |
Petição Intermediária Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/07/2016 | Cumprimento de sentença (0012914-37.2016.8.26.0196) |
| 26/07/2016 | Cumprimento de sentença (0013925-04.2016.8.26.0196) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/09/2012 | Conciliação | Pendente | 0 |
| 05/12/2012 | Instrução e Julgamento | Pendente | 0 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |