| Exeqte |
Débora Rosa dos Santos
Advogada: Valeria Cristina Esparrachiari |
| Exectdo |
José Linhares Filho
Advogado: Claudio dos Santos Peçanha Advogada: Mariana Helena de Oliveira Majzoub Benette |
| Interesdo. | Prefeitura Municipal de Franco da Rocha |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70015249-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 18:23 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70014772-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 18:28 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70014744-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 17:17 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 02/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Rejeito a impugnação ao laudo de fls. 483/484. Na espécie, de rigor o acolhimento da avaliação efetivada pelo i. perito, conquanto incomprovada a atecnia irrogada ao trabalho pericial, que não teria atendido às normas técnicas respectivas, defeito este de forma. Portanto, confirma-se o teor do laudo suficientemente fundamentado, que se harmoniza com a realidade ditada pelo contexto. Acresça-se que o valor encontrado pelo perito amparou-se em várias amostras da região do imóvel e disponíveis naquele momento, passando por uma homogeneização sujeita a pequena margem de erro. Outrossim, apesar de o juiz não se vincular ao resultado da prova técnica, e permitir o Código de Processo Civil que ordene a feitura de outra, tal não pode se dar quando o laudo foi elaborado com observação convincente a respeito do problema instaurador do litígio. Ademais, havendo divergência entre a conclusão do assistente técnico e do perito judicial, deve prevalecer a do laudo oficial, porque equidistante das partes e de confiança do juízo. Conseguintemente, homologo a avaliação efetivada às fls. 470/479, determinando, oportunamente, a designação de praças pela serventia, em prosseguimento à decisão de fls. 480. 2) Indefiro o pedido de fls. 500/503. A abertura de nova matrícula após o desdobro das áreas era de responsabilidade de todos os coproprietários e, nenhum deles tendo efetivado a regularização da área, todos devem arcar com os prejuízos advindos de sua omissão. Assim sendo, mostra-se possível a penhora da metade ideal (50%) pertencente ao executado em relação ao imóvel e seu leilão judicial, conforme já decidido anteriormente, sem qualquer prejuízo à cota parte dos terceiros coproprietários. 3) Prossiga-se conforme determinado na decisão de fls. 480, designando-se o leilão do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub Benette (OAB 308840/SP), Shirley Aparecida Andrade Fernandes (OAB 322037/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70015249-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 18:23 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70014772-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 18:28 |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70014744-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 17:17 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 02/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Rejeito a impugnação ao laudo de fls. 483/484. Na espécie, de rigor o acolhimento da avaliação efetivada pelo i. perito, conquanto incomprovada a atecnia irrogada ao trabalho pericial, que não teria atendido às normas técnicas respectivas, defeito este de forma. Portanto, confirma-se o teor do laudo suficientemente fundamentado, que se harmoniza com a realidade ditada pelo contexto. Acresça-se que o valor encontrado pelo perito amparou-se em várias amostras da região do imóvel e disponíveis naquele momento, passando por uma homogeneização sujeita a pequena margem de erro. Outrossim, apesar de o juiz não se vincular ao resultado da prova técnica, e permitir o Código de Processo Civil que ordene a feitura de outra, tal não pode se dar quando o laudo foi elaborado com observação convincente a respeito do problema instaurador do litígio. Ademais, havendo divergência entre a conclusão do assistente técnico e do perito judicial, deve prevalecer a do laudo oficial, porque equidistante das partes e de confiança do juízo. Conseguintemente, homologo a avaliação efetivada às fls. 470/479, determinando, oportunamente, a designação de praças pela serventia, em prosseguimento à decisão de fls. 480. 2) Indefiro o pedido de fls. 500/503. A abertura de nova matrícula após o desdobro das áreas era de responsabilidade de todos os coproprietários e, nenhum deles tendo efetivado a regularização da área, todos devem arcar com os prejuízos advindos de sua omissão. Assim sendo, mostra-se possível a penhora da metade ideal (50%) pertencente ao executado em relação ao imóvel e seu leilão judicial, conforme já decidido anteriormente, sem qualquer prejuízo à cota parte dos terceiros coproprietários. 3) Prossiga-se conforme determinado na decisão de fls. 480, designando-se o leilão do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub Benette (OAB 308840/SP), Shirley Aparecida Andrade Fernandes (OAB 322037/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 02/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Rejeito a impugnação ao laudo de fls. 483/484. Na espécie, de rigor o acolhimento da avaliação efetivada pelo i. perito, conquanto incomprovada a atecnia irrogada ao trabalho pericial, que não teria atendido às normas técnicas respectivas, defeito este de forma. Portanto, confirma-se o teor do laudo suficientemente fundamentado, que se harmoniza com a realidade ditada pelo contexto. Acresça-se que o valor encontrado pelo perito amparou-se em várias amostras da região do imóvel e disponíveis naquele momento, passando por uma homogeneização sujeita a pequena margem de erro. Outrossim, apesar de o juiz não se vincular ao resultado da prova técnica, e permitir o Código de Processo Civil que ordene a feitura de outra, tal não pode se dar quando o laudo foi elaborado com observação convincente a respeito do problema instaurador do litígio. Ademais, havendo divergência entre a conclusão do assistente técnico e do perito judicial, deve prevalecer a do laudo oficial, porque equidistante das partes e de confiança do juízo. Conseguintemente, homologo a avaliação efetivada às fls. 470/479, determinando, oportunamente, a designação de praças pela serventia, em prosseguimento à decisão de fls. 480. 2) Indefiro o pedido de fls. 500/503. A abertura de nova matrícula após o desdobro das áreas era de responsabilidade de todos os coproprietários e, nenhum deles tendo efetivado a regularização da área, todos devem arcar com os prejuízos advindos de sua omissão. Assim sendo, mostra-se possível a penhora da metade ideal (50%) pertencente ao executado em relação ao imóvel e seu leilão judicial, conforme já decidido anteriormente, sem qualquer prejuízo à cota parte dos terceiros coproprietários. 3) Prossiga-se conforme determinado na decisão de fls. 480, designando-se o leilão do imóvel. Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.25.70041960-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 14:16 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2025 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora e alienação judicial do imóvel registrado sob a matrícula nº 37.530 do Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha. Ocorre que, apenas 50% do imóvel pertence ao executado. Os terceiros interessados, co-proprietários do referido bem, manifestaram-se às fls. 500/503, reconhecendo a penhora da fração ideal do executado, e requerendo providências para evitar confusão patrimonial, tendo em vista a divisão fática da posse, reconhecida inclusive pela exequente, que anuiu expressamente à manifestação dos co-proprietários (fls. 517/518). Ocorre que, conforme cópia da matrícula juntada aos autos (fls. 485/491), a outra fração de 50% do imóvel é de co-propriedade de três pessoas: os filhos do antigo proprietário, que já se manifestaram (fls. 500/503), e a viúva meeira, que não consta na petição apresentada e não foi intimada nos autos. Considerando que a viúva possui direito real sobre o imóvel e figura como co-proprietária registral da fração ideal não atingida pela execução, é imprescindível sua intimação pessoal, para que tenha a oportunidade de se manifestar sobre a penhora e a alienação pretendida. Assim, intime-se os terceiros interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a qualificação completa e o endereço atual de sua genitora e co-proprietária, Maria Jose dos Santos Linhares, a fim de viabilizar sua intimação pessoal. Após a resposta, intime-se pessoalmente a referida co-proprietária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da penhora. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo infrutífera a tentativa de localização, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub Benette (OAB 308840/SP), Shirley Aparecida Andrade Fernandes (OAB 322037/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora e alienação judicial do imóvel registrado sob a matrícula nº 37.530 do Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha. Ocorre que, apenas 50% do imóvel pertence ao executado. Os terceiros interessados, co-proprietários do referido bem, manifestaram-se às fls. 500/503, reconhecendo a penhora da fração ideal do executado, e requerendo providências para evitar confusão patrimonial, tendo em vista a divisão fática da posse, reconhecida inclusive pela exequente, que anuiu expressamente à manifestação dos co-proprietários (fls. 517/518). Ocorre que, conforme cópia da matrícula juntada aos autos (fls. 485/491), a outra fração de 50% do imóvel é de co-propriedade de três pessoas: os filhos do antigo proprietário, que já se manifestaram (fls. 500/503), e a viúva meeira, que não consta na petição apresentada e não foi intimada nos autos. Considerando que a viúva possui direito real sobre o imóvel e figura como co-proprietária registral da fração ideal não atingida pela execução, é imprescindível sua intimação pessoal, para que tenha a oportunidade de se manifestar sobre a penhora e a alienação pretendida. Assim, intime-se os terceiros interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a qualificação completa e o endereço atual de sua genitora e co-proprietária, Maria Jose dos Santos Linhares, a fim de viabilizar sua intimação pessoal. Após a resposta, intime-se pessoalmente a referida co-proprietária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da penhora. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo infrutífera a tentativa de localização, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Decurso de prazo do requerido |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.25.70008660-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 11:43 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 500/503: Vistas às partes para, querendo, manifestarem-se em 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub Benette (OAB 308840/SP), Shirley Aparecida Andrade Fernandes (OAB 322037/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 500/503: Vistas às partes para, querendo, manifestarem-se em 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Atualização de Cadastro |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70065715-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2024 17:24 |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70064529-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2024 19:48 |
| 31/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA704324139TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Daniela Cristina dos Santos Linhares Diligência : 26/08/2024 |
| 31/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA704324125TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Danilo dos Santos Linhares Diligência : 26/08/2024 |
| 14/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70048611-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 10:47 |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70046455-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 14:17 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 468 e 470/471: anote-se, com as cautelas de praxe. Diante da analise do efetuada pelo Leiloeiro, deve-se sanar as questões pendentes de diligências. Assim, como já efetuado avaliação pelo Leiloeiro com a juntada do Relatório Comparativo Mercadológico, cujo o preço médio aferido é de R$ 866.800,49, intimem-se as partes para que no prazo de 05 dias, manifestem-se concordância da avaliação do imóvel pelo prazo apresentado pelo Leiloeiro, para a devida homologação. Intimem-se os coproprietários Sr. Danilo dos Santos Linhares (CPF/MF Nº 359.876.548-74) e a Sra. Daniela Cristina dos Santos Linhares (CPF/MF Nº 214.380.118-14) acerca da penhora que recaiu sobre o bem, e para do prazo para eventual apresentação de embargos. Oportunamente, será determinado a designação do leilão. Cumpra-se, a serventia com urgência. Ciência ao Leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub Benette (OAB 308840/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 468 e 470/471: anote-se, com as cautelas de praxe. Diante da analise do efetuada pelo Leiloeiro, deve-se sanar as questões pendentes de diligências. Assim, como já efetuado avaliação pelo Leiloeiro com a juntada do Relatório Comparativo Mercadológico, cujo o preço médio aferido é de R$ 866.800,49, intimem-se as partes para que no prazo de 05 dias, manifestem-se concordância da avaliação do imóvel pelo prazo apresentado pelo Leiloeiro, para a devida homologação. Intimem-se os coproprietários Sr. Danilo dos Santos Linhares (CPF/MF Nº 359.876.548-74) e a Sra. Daniela Cristina dos Santos Linhares (CPF/MF Nº 214.380.118-14) acerca da penhora que recaiu sobre o bem, e para do prazo para eventual apresentação de embargos. Oportunamente, será determinado a designação do leilão. Cumpra-se, a serventia com urgência. Ciência ao Leiloeiro. Intime-se. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70036137-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2024 10:13 |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70031601-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 10:13 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2024 Teor do ato: Vistos. Rejeitada a impugnação que buscava afastar a penhora sobre o imóvel, defiro, consequentemente, o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico direito do IMÓVEL - situado à Rua Antônia Hernandes Grego, nº 230, Parque Vitória, Franco da Rocha/SP, CEP 07854140. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DAVI BORGES DE AQUINO (dba@alfaleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int-se. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub Benette (OAB 308840/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Rejeitada a impugnação que buscava afastar a penhora sobre o imóvel, defiro, consequentemente, o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico direito do IMÓVEL - situado à Rua Antônia Hernandes Grego, nº 230, Parque Vitória, Franco da Rocha/SP, CEP 07854140. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DAVI BORGES DE AQUINO (dba@alfaleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70018732-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 15:42 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2024 Teor do ato: Vistos. Revogo a decisão de fls. 451. No mais, considerando que foi rejeitada a impugnação, reconhecendo-se a possibilidade de alienação do imóvel oferecido em garantia, prossiga-se ao cumprimento de sentença, providenciando-se, ante o inadimplemento, o necessário à alienação judicial do imóvel mencionado na petição inicial. Int-se. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub Benette (OAB 308840/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Revogo a decisão de fls. 451. No mais, considerando que foi rejeitada a impugnação, reconhecendo-se a possibilidade de alienação do imóvel oferecido em garantia, prossiga-se ao cumprimento de sentença, providenciando-se, ante o inadimplemento, o necessário à alienação judicial do imóvel mencionado na petição inicial. Int-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70012951-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 14:31 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2024 Data da Disponibilização: 25/01/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: Página: |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Vistos. Deverá o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, hipótese em que deverá ser observado o correto cadastro de incidente de cumprimento de sentença (protocolizado digitalmente), passando a peticionar apenas nos autos digitais que se formará (art. 1.286, das NSCGJ). No silêncio, ao arquivo com baixa no movimento judiciário, nos termos do Comunicado CG nº.1789/2017, DJE de 02/08/2017. Intime-se. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub Benette (OAB 308840/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deverá o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, hipótese em que deverá ser observado o correto cadastro de incidente de cumprimento de sentença (protocolizado digitalmente), passando a peticionar apenas nos autos digitais que se formará (art. 1.286, das NSCGJ). No silêncio, ao arquivo com baixa no movimento judiciário, nos termos do Comunicado CG nº.1789/2017, DJE de 02/08/2017. Intime-se. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Decurso de prazo do requerido |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.23.70069819-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 10:36 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub (OAB 308840/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 22/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/06/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFCR.21.70035761-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/06/2021 16:46 |
| 09/06/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFCR.21.70033317-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/06/2021 14:46 |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 3286 Página: 3384/3404 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2021 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) Apresentar, em 15 dias, as contrarrazões da apelação. Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, com ou sem manifestação do interessado. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub (OAB 308840/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 10/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) Apresentar, em 15 dias, as contrarrazões da apelação. Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, com ou sem manifestação do interessado. |
| 07/05/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFCR.21.70026069-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/05/2021 19:29 |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 3148/3165 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOSÉ LINHARES FILHO em face de DÉBORA ROSA DOS SANTOS. Aduz o impugnante, em apertada síntese, que o imóvel objeto da presente execução é impenhorável por se tratar de bem de família. Declara que há excesso nos cálculos apresentados pela impugnada. Juntou os documentos de fls. 56/86. Intimada (fls. 88), a impugnada apresentou manifestação (fls. 89/97). Aduziu que trata-se de bem imóvel que é comum do casal, sendo assim, deve ser alienado judicialmente. Afirmou que o impugnante não logrou êxito em comprovar que o imóvel pode ser considerado como bem de família. Declarou que os cálculos apresentados inicialmente estão corretos. Não juntou documentos. Instados a especificarem provas (fls. 98), manifestou-se a impugnada às fls. 100 e o impugnante às fls. 101/107. Audiência de conciliação restou frutífera (fls. 130). Resposta ao ofício de fls. 150 (fls. 163). seguida das manifestações de fls. 170/180. Intimado (fls. 194), o Município de Franco da Rocha apresentou manifestação (fls. 204/205). Aduziu que se opõe a qualquer homologação de acordo cujo objeto abranja a área onde está localizado o imóvel objeto da demanda, visto que se trata de área pública. Juntou o documento de fls. 206. Manifestação da representante do Ministério Público (fls. 221/222). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante alega a impenhorabilidade do bem imóvel em razão de ser considerado bem de família e, ainda, aponta excesso nos cálculos apresentados pela exequente. De início, vale destacar que a Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, define o que é bem de família e aponta a sua impenhorabilidade, salvo determinadas hipóteses previstas em lei: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". Contudo, conforme entendimento jurisprudencial, a impenhorabilidade do bem de família cessa a partir do momento em que o proprietário renuncia tal direito e o oferece espontaneamente para garantir dívida assumida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou a impugnação à penhora e demais atos de execução Tese de novação do crédito em razão da sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial da devedora principal Pretensão ao reconhecimento da extinção ou suspensão da execução em face dos coobrigados Descabimento - A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória - Inteligência do artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/05 Súmula 581 do STJ Recurso negado. Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou a impenhorabilidade de imóvel oferecido pelos executados em garantia ao cumprimento do acordo judicial homologado pelo Juiz a quo Bem de família - Imóveis dados voluntariamente pelos executados em garantia à execução Descumprimento do acordo Prosseguimento da execução com a penhora dos imóveis Possibilidade Cancelamento da alienação fiduciária ao banco credor fiduciário, possibilitando a penhora sobre o próprio imóvel Hipótese em que a indicação dos imóveis à penhora pelos executados implica renúncia ao benefício legal da impenhorabilidade do bem de família, pena de prestigiar-se a má-fé dos devedores que ofereceram para garantia da execução imóveis eventualmente blindados pela proteção legal do bem de família Cláusula geral da boa-fé objetiva processual impede a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes (venire contra factum proprium) Art. 5º do NCPC - Precedentes do STJ e TJSP Impenhorabilidade afastada - Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027582-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora sob o argumento de o imóvel ser bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90. Não cabimento. Imóvel próprio dos agravantes que foi dado como garantia em contrato de locação para fins não residenciais e expressamente oferecido à penhora em acordo judicial celebrado com o locador. Caracterização de renúncia à proteção de bem de família conferida pela Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade do bem que família que não pode ser oponível pelos fiadores no caso em exame. Lei Especial que não faz distinção quanto à destinação do uso de imóvel locado para incidência do seu art. 3º, inc. VII. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça bandeirante. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2020685-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018). Assim, conforme demonstrado às fls. 10/13, o impugnante ofereceu o imóvel objeto dos autos como garantia de sua dívida, portanto, não possui o direito de alegar a própria torpeza, a fim de se esquivar do acordo realizado com a credora. Quanto a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel em razão da existência de 02 (dois) proprietários, vale dizer que, em caso de penhora, esta recairia sobre a parte ideal de 50% (cinquenta por cento) da propriedade do imóvel, pertencente ao impugnante. Por fim, em sede de objeção aos cálculos apresentados, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a existência de eventual inexatidão nos valores apresentados pela impugnada em seu cálculo, visto que a parte não atestou a utilização do salário mínimo como parâmetro para atualização do débito nem, tampouco, apresentou os cálculos que entende como corretos. Assim, de rigor a rejeição da impugnação apresentada pelo devedor. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por José Linhares Filho em face de Débora Rosa dos Santos. Sucumbente, deverá o impugnante arcar com custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, os ditames do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da justiça gratuita à parte. Prossiga-se a execução. P.I.C. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub (OAB 308840/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 31/03/2021 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOSÉ LINHARES FILHO em face de DÉBORA ROSA DOS SANTOS. Aduz o impugnante, em apertada síntese, que o imóvel objeto da presente execução é impenhorável por se tratar de bem de família. Declara que há excesso nos cálculos apresentados pela impugnada. Juntou os documentos de fls. 56/86. Intimada (fls. 88), a impugnada apresentou manifestação (fls. 89/97). Aduziu que trata-se de bem imóvel que é comum do casal, sendo assim, deve ser alienado judicialmente. Afirmou que o impugnante não logrou êxito em comprovar que o imóvel pode ser considerado como bem de família. Declarou que os cálculos apresentados inicialmente estão corretos. Não juntou documentos. Instados a especificarem provas (fls. 98), manifestou-se a impugnada às fls. 100 e o impugnante às fls. 101/107. Audiência de conciliação restou frutífera (fls. 130). Resposta ao ofício de fls. 150 (fls. 163). seguida das manifestações de fls. 170/180. Intimado (fls. 194), o Município de Franco da Rocha apresentou manifestação (fls. 204/205). Aduziu que se opõe a qualquer homologação de acordo cujo objeto abranja a área onde está localizado o imóvel objeto da demanda, visto que se trata de área pública. Juntou o documento de fls. 206. Manifestação da representante do Ministério Público (fls. 221/222). É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante alega a impenhorabilidade do bem imóvel em razão de ser considerado bem de família e, ainda, aponta excesso nos cálculos apresentados pela exequente. De início, vale destacar que a Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, define o que é bem de família e aponta a sua impenhorabilidade, salvo determinadas hipóteses previstas em lei: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". Contudo, conforme entendimento jurisprudencial, a impenhorabilidade do bem de família cessa a partir do momento em que o proprietário renuncia tal direito e o oferece espontaneamente para garantir dívida assumida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou a impugnação à penhora e demais atos de execução Tese de novação do crédito em razão da sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial da devedora principal Pretensão ao reconhecimento da extinção ou suspensão da execução em face dos coobrigados Descabimento - A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória - Inteligência do artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/05 Súmula 581 do STJ Recurso negado. Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou a impenhorabilidade de imóvel oferecido pelos executados em garantia ao cumprimento do acordo judicial homologado pelo Juiz a quo Bem de família - Imóveis dados voluntariamente pelos executados em garantia à execução Descumprimento do acordo Prosseguimento da execução com a penhora dos imóveis Possibilidade Cancelamento da alienação fiduciária ao banco credor fiduciário, possibilitando a penhora sobre o próprio imóvel Hipótese em que a indicação dos imóveis à penhora pelos executados implica renúncia ao benefício legal da impenhorabilidade do bem de família, pena de prestigiar-se a má-fé dos devedores que ofereceram para garantia da execução imóveis eventualmente blindados pela proteção legal do bem de família Cláusula geral da boa-fé objetiva processual impede a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes (venire contra factum proprium) Art. 5º do NCPC - Precedentes do STJ e TJSP Impenhorabilidade afastada - Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027582-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora sob o argumento de o imóvel ser bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90. Não cabimento. Imóvel próprio dos agravantes que foi dado como garantia em contrato de locação para fins não residenciais e expressamente oferecido à penhora em acordo judicial celebrado com o locador. Caracterização de renúncia à proteção de bem de família conferida pela Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade do bem que família que não pode ser oponível pelos fiadores no caso em exame. Lei Especial que não faz distinção quanto à destinação do uso de imóvel locado para incidência do seu art. 3º, inc. VII. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça bandeirante. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2020685-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2018; Data de Registro: 25/04/2018). Assim, conforme demonstrado às fls. 10/13, o impugnante ofereceu o imóvel objeto dos autos como garantia de sua dívida, portanto, não possui o direito de alegar a própria torpeza, a fim de se esquivar do acordo realizado com a credora. Quanto a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel em razão da existência de 02 (dois) proprietários, vale dizer que, em caso de penhora, esta recairia sobre a parte ideal de 50% (cinquenta por cento) da propriedade do imóvel, pertencente ao impugnante. Por fim, em sede de objeção aos cálculos apresentados, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a existência de eventual inexatidão nos valores apresentados pela impugnada em seu cálculo, visto que a parte não atestou a utilização do salário mínimo como parâmetro para atualização do débito nem, tampouco, apresentou os cálculos que entende como corretos. Assim, de rigor a rejeição da impugnação apresentada pelo devedor. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por José Linhares Filho em face de Débora Rosa dos Santos. Sucumbente, deverá o impugnante arcar com custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, os ditames do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da justiça gratuita à parte. Prossiga-se a execução. P.I.C. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.21.70002952-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2021 16:11 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 3882/3893 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação da Fazenda Municipal (fls.204/205) de que o imóvel localizado na Rua Lucas Vieira, n.º 11, é público, motivo pelo qual opõe-se a qualquer homologação de acordo envolvendo o referido bem, fica prejudicado à homologação do acordo firmado às fls. 130, sendo à alienação de imóvel público que, como cediço é inalienável (arts. 100 e 101, ambos do Código Civil) indeferimento do pedido de fls. 198/200. Subam os autos para julgamento da impugnação ao cumprimento da sentença. Intime-se. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub (OAB 308840/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 30/11/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando a manifestação da Fazenda Municipal (fls.204/205) de que o imóvel localizado na Rua Lucas Vieira, n.º 11, é público, motivo pelo qual opõe-se a qualquer homologação de acordo envolvendo o referido bem, fica prejudicado à homologação do acordo firmado às fls. 130, sendo à alienação de imóvel público que, como cediço é inalienável (arts. 100 e 101, ambos do Código Civil) indeferimento do pedido de fls. 198/200. Subam os autos para julgamento da impugnação ao cumprimento da sentença. Intime-se. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.20.70049524-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/10/2020 15:47 |
| 09/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/09/2020 |
Decisão
Vistos. Vista ao MP. Intime-se. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 3097 Página: 3063/3071 |
| 30/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2020 Teor do ato: Vistos. Diante das razões expostas pelo Ministério Público,as fls. 211/212, indefiro a homologação do pedido de fls. 198/200. Intime-se. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub (OAB 308840/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 27/07/2020 |
Decisão
Vistos. Diante das razões expostas pelo Ministério Público,as fls. 211/212, indefiro a homologação do pedido de fls. 198/200. Intime-se. |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.20.70035048-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2020 13:08 |
| 20/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. À representante do Ministério Público para parecer final. Intime-se. |
| 01/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.20.70008686-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2020 21:48 |
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.20.70006906-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 17:12 |
| 28/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.20.70004104-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2020 16:09 |
| 10/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2950 Página: 3514/3517 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre o decurso do prazo pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub (OAB 308840/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 05/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 dias, sobre o decurso do prazo pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha. |
| 05/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/09/2019 |
Mandado Juntado
|
| 11/09/2019 |
Mandado Juntado
|
| 07/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 198.2019/018490-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/09/2019 Local: Oficial de justiça - Vaine Coscia |
| 07/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Expedição de Mandado - com atos |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 3553/3560 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2019 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha, bem como à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha para que esclareçam se o imóvel localizado na Rua Lucas Vieira, 09, Parque Pretória, CEP 07856-140 está localizado em área pública. Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha para que se manifeste-se no prazo de 10 dias, acerca do imóvel objeto localizasse em área pública com titularidade da Municipalidade. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub (OAB 308840/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 26/07/2019 |
Decisão
Vistos. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha, bem como à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha para que esclareçam se o imóvel localizado na Rua Lucas Vieira, 09, Parque Pretória, CEP 07856-140 está localizado em área pública. Sem prejuízo, intime-se a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha para que se manifeste-se no prazo de 10 dias, acerca do imóvel objeto localizasse em área pública com titularidade da Municipalidade. |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.19.70036737-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/07/2019 13:25 |
| 10/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.19.70033162-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2019 18:23 |
| 18/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.19.70032823-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2019 16:58 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 3601/3620 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2019 Teor do ato: Vistos. Digam as partes no prazo de 10 dias, acerca do requerido pelo Ministério Público as fls. 166. Com a manifestação das partes, abra-se vista ao MP. Intime-se. Franco da Rocha, 29 de maio de 2019. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub (OAB 308840/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 30/05/2019 |
Decisão
Vistos. Digam as partes no prazo de 10 dias, acerca do requerido pelo Ministério Público as fls. 166. Com a manifestação das partes, abra-se vista ao MP. Intime-se. Franco da Rocha, 29 de maio de 2019. |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.19.70023501-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/05/2019 17:05 |
| 09/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/05/2019 |
Ofício Juntado
|
| 09/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/05/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.19.70012746-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2019 09:51 |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 3387/3397 |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2019 Teor do ato: Oficie-se ao Cartório de Registro de Bens Imóveis de Franco da Rocha para que informe quais as condições da área referida nos autos, em especial, se ela é pública e, em caso positivo, qual seu titular. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub (OAB 308840/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 3168/3174 |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2019 Teor do ato: Oficie-se ao Cartório de Registro de Bens Imóveis de Franco da Rocha para que informe quais as condições da área referida nos autos, em especial, se ela é pública e, em caso positivo, qual seu titular. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Mariana Helena de Oliveira Majzoub (OAB 308840/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 12/03/2019 |
Decisão
Oficie-se ao Cartório de Registro de Bens Imóveis de Franco da Rocha para que informe quais as condições da área referida nos autos, em especial, se ela é pública e, em caso positivo, qual seu titular. |
| 11/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.19.70007689-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2019 22:18 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.19.70005916-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2019 17:14 |
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 3774/3783 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 131/134: manifeste-se a exequente e o MP. Intime-se. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 22/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 131/134: manifeste-se a exequente e o MP. Intime-se. |
| 18/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.19.70001548-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2019 15:20 |
| 15/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 07/12/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 07/12/2018 |
Audiência Realizada Exitosa
Termo de Audiência - Com Acordo - Genérico - CEJUSC |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 3235/3246 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o Aviso de Recebimento de fls. 117 ter retornado negativo, cumpra o patrono do executado sua intimação para o comparecimento à audiência de tentativa de conciliação no dia 06/12/2018, às 15:30, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Intime-se. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 28/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.18.70054057-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2018 23:25 |
| 28/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista o Aviso de Recebimento de fls. 117 ter retornado negativo, cumpra o patrono do executado sua intimação para o comparecimento à audiência de tentativa de conciliação no dia 06/12/2018, às 15:30, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Intime-se. |
| 27/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 26/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.18.70053334-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2018 11:32 |
| 07/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR832187198TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : José Linhares Filho |
| 10/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR832187184TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - NOVO CPC Destinatário : Débora Rosa dos Santos Diligência : 08/10/2018 |
| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 3084 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2018 Teor do ato: Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06/12/2018 às 15:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Franco da Rocha, Pça. Ministro Nelson Hungria, 01, Sala 01- Pça Ministro Nelson Hungria,01 Centro, Centro, 07850-900, Franco da Rocha, (11) 4444-1900, francorocha1cv@tjsp.jus.br. Franco da Rocha. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 25/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 25/09/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - NOVO CPC |
| 21/09/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 21/09/2018 |
Ato ordinatório
Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06/12/2018 às 15:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Franco da Rocha, Pça. Ministro Nelson Hungria, 01, Sala 01- Pça Ministro Nelson Hungria,01 Centro, Centro, 07850-900, Franco da Rocha, (11) 4444-1900, francorocha1cv@tjsp.jus.br. Franco da Rocha. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 21/09/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 06/12/2018 Hora 15:30 Local: Sala 01- Pça Ministro Nelson Hungria,01 Centro Situacão: Realizada |
| 20/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 20/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Conforme disposto no art. 334 e seus parágrafos, ante a expressa manifestação da exequente em participar de audiência de tentativa de conciliação (fl. 100), aliado ao silêncio do executado (fl. 110), encaminhe-se os autos ao Setor de Conciliação (CEJUSC), para designação de dia e horário para realização do ato. Designada data e hora para audiência, intime-se as partes pessoalmente e seus patronos via DJE. Int. |
| 20/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2018 Data da Disponibilização: 25/06/2018 Data da Publicação: 26/06/2018 Número do Diário: 2602 Página: 2457/2466 |
| 22/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2018 Teor do ato: Diga o executado se há interesse em audiência de conciliação, conforme requerida pela exequente. Prazo: 05 dias. Int.-se. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP), Claudio dos Santos Peçanha (OAB 351822/SP) |
| 20/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diga o executado se há interesse em audiência de conciliação, conforme requerida pela exequente. Prazo: 05 dias. Int.-se. |
| 15/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.18.70018055-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2018 10:51 |
| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.18.70017466-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2018 17:12 |
| 16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 2865/2870 |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir,justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP) |
| 05/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir,justificando-as, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. |
| 23/03/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFCR.18.70010238-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/03/2018 14:35 |
| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 3433 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (impugnação ao cumprimento de sentença). Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP) |
| 26/02/2018 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (impugnação ao cumprimento de sentença). |
| 24/11/2017 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFCR.17.70036542-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/11/2017 11:16 |
| 09/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/11/2017 |
Mandado Juntado
|
| 02/10/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 198.2017/018422-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2017 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 19/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.17.70028320-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2017 14:32 |
| 25/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2418 Página: 3189/3195 |
| 24/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a justiça gratuita em favor da exequente, que poderá ser impugnada pela parte contrária no prazo legal.No mais, cumpra-se o despacho de fls. 30. Intime-se.Franco da Rocha, 18 de agosto de 2017. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP) |
| 21/08/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro a justiça gratuita em favor da exequente, que poderá ser impugnada pela parte contrária no prazo legal.No mais, cumpra-se o despacho de fls. 30. Intime-se.Franco da Rocha, 18 de agosto de 2017. |
| 17/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 2329 Página: 2930/2943 |
| 11/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2017 Teor do ato: Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juí- zo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): Valeria Cristina Esparrachiari (OAB 161960/SP) |
| 31/03/2017 |
Decisão
Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juí- zo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Intime-se. |
| 29/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2017 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Nos termos dos artigos 513, 523, 536 e 730 do Código Cível, e artigos 879 e 903 do Código de Processo Civil. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2017 |
Petições Diversas |
| 24/11/2017 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 23/03/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/05/2018 |
Indicação de Provas |
| 14/05/2018 |
Indicação de Provas |
| 26/11/2018 |
Petições Diversas |
| 28/11/2018 |
Petições Diversas |
| 18/01/2019 |
Petições Diversas |
| 07/02/2019 |
Petições Diversas |
| 15/02/2019 |
Manifestação do MP |
| 18/03/2019 |
Petições Diversas |
| 09/05/2019 |
Manifestação do MP |
| 18/06/2019 |
Petições Diversas |
| 19/06/2019 |
Petições Diversas |
| 11/07/2019 |
Manifestação do MP |
| 28/01/2020 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Petições Diversas |
| 18/02/2020 |
Petições Diversas |
| 21/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2020 |
Pedido de Penhora |
| 13/10/2020 |
Manifestação do MP |
| 26/01/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Razões de Apelação |
| 09/06/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/06/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Impugnação |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Pedido de Penhora |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/12/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |