| Reqte |
Luzia Ximendes de Andrade
Advogado: Leonardo Arruda Munhoz Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz |
| Reqdo |
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eduardo Fronzaglia Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/10/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0014533-25.2018.8.26.0198/01 - Classe: Requisição de Pequeno Valor - Assunto principal: Gratificação Natalina/13º salário |
| 11/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2730 Página: 3901/3905 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2019 Teor do ato: Vistos. Em vista do supra certificado, prossigam-se nos autos de cumprimento de sentença sob o nº 0014533-25.2018.8.26.0198, ficando as partes cientes que todos os peticionamentos deverão ser realizados somente no respectivo processo informado. Proceda-se a baixa e arquivem-se os presentes autos definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB 273101/SP) |
| 18/10/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0014533-25.2018.8.26.0198/01 - Classe: Requisição de Pequeno Valor - Assunto principal: Gratificação Natalina/13º salário |
| 11/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/02/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2730 Página: 3901/3905 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2019 Teor do ato: Vistos. Em vista do supra certificado, prossigam-se nos autos de cumprimento de sentença sob o nº 0014533-25.2018.8.26.0198, ficando as partes cientes que todos os peticionamentos deverão ser realizados somente no respectivo processo informado. Proceda-se a baixa e arquivem-se os presentes autos definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB 273101/SP) |
| 28/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2019 |
Decisão
Vistos. Em vista do supra certificado, prossigam-se nos autos de cumprimento de sentença sob o nº 0014533-25.2018.8.26.0198, ficando as partes cientes que todos os peticionamentos deverão ser realizados somente no respectivo processo informado. Proceda-se a baixa e arquivem-se os presentes autos definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com as cautelas de estilo. Int. |
| 24/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0014533-25.2018.8.26.0198 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Gratificação Natalina/13º salário |
| 18/12/2018 |
Início da Execução Juntado
0014533-25.2018.8.26.0198 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 05/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.18.70054723-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2018 09:11 |
| 27/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0630/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2705 Página: 3526/3533 |
| 25/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado da sentença supra, dê-se ciência de que o início do cumprimento de sentença se dará por meio eletrônico, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "157- Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078- Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", devendo optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos na seguinte ordem: petição, mandado ou AR de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, nos termos do Provimento CG 60/2016, devendo o interessado providenciar o requerimento do mesmo no prazo de 30 dias, se o caso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, proceda-se a baixa e arquivem-se os presentes autos definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, procedendo-se às anotações de praxe, com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB 273101/SP) |
| 14/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado da sentença supra, dê-se ciência de que o início do cumprimento de sentença se dará por meio eletrônico, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "157- Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078- Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", devendo optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos na seguinte ordem: petição, mandado ou AR de citação, procuração dos advogados das partes, planilha de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, nos termos do Provimento CG 60/2016, devendo o interessado providenciar o requerimento do mesmo no prazo de 30 dias, se o caso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, proceda-se a baixa e arquivem-se os presentes autos definitivamente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, procedendo-se às anotações de praxe, com as cautelas de estilo. Int. |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2018 |
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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| 08/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 25/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0555/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662 Página: 3559/3567 |
| 18/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2018 Teor do ato: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para determinar: I) que as ré inclua a parte fixa (50%) do Prêmio Incentivo na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, apostilando-se os respectivos títulos; e II) condenar a ré, respeitada a prescrição quinquenal das prestações e o teto limite deste Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, no valor de R$ 3.725,21 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), nos termos da planilha de fls. 37/40, além das vincendas, reconhecida a natureza alimentar da dívida, corrigidas desde a data em que devidas até o efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos da fundamentação. Julgo extinto, pois, o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal. Finda a suspensão do processo por recurso repetitivo (código SAJ nº 55555). P. R. I. C. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB 273101/SP) |
| 14/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para determinar: I) que as ré inclua a parte fixa (50%) do Prêmio Incentivo na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, apostilando-se os respectivos títulos; e II) condenar a ré, respeitada a prescrição quinquenal das prestações e o teto limite deste Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, no valor de R$ 3.725,21 (três mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), nos termos da planilha de fls. 37/40, além das vincendas, reconhecida a natureza alimentar da dívida, corrigidas desde a data em que devidas até o efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos da fundamentação. Julgo extinto, pois, o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal. Finda a suspensão do processo por recurso repetitivo (código SAJ nº 55555). P. R. I. C. |
| 13/09/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 15/07/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/07/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFCR.18.70026453-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/07/2018 11:18 |
| 04/07/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Intimação da Fazenda Pública através do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018 - Processo CPA nº 2018/42599). Nada Mais. |
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 2895/2897 |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2018 Teor do ato: Vistos etc. Inoportuna a análise do pedido de gratuidade processual, eis que o acesso ao Juizado Especial em primeira instância é gratuito para todos. QUANDO DA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, se o caso, DEVERÁ A PARTE FORMULAR PEDIDO DE GRATUIDADE, apresentando declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos. Fls. 53: Anote-se a juntada de comprovante de residência da autora. Fls. 58/64: Ciência à autora da juntada de contestação pela Fazenda Pública. Considerando a vedação de sentença ilíquida no Juizado Especial Cível (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicado, subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), fica a Fazenda Publica advertida de que, se a defesa não for instruída com quadro demonstrativo do valor que a FAZENDA entende devido na hipótese de procedência da ação e documentos que embasem os cálculos, serão presumidos como verdadeiros os valores apresentados pela parte autora. O prazo em dobro previso no art. 186 do CPC 2015 não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Enunciados aprovados no DJE de 17/02/2017. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP), Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB 273101/SP) |
| 28/06/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos etc. Inoportuna a análise do pedido de gratuidade processual, eis que o acesso ao Juizado Especial em primeira instância é gratuito para todos. QUANDO DA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, se o caso, DEVERÁ A PARTE FORMULAR PEDIDO DE GRATUIDADE, apresentando declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos. Fls. 53: Anote-se a juntada de comprovante de residência da autora. Fls. 58/64: Ciência à autora da juntada de contestação pela Fazenda Pública. Considerando a vedação de sentença ilíquida no Juizado Especial Cível (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicado, subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), fica a Fazenda Publica advertida de que, se a defesa não for instruída com quadro demonstrativo do valor que a FAZENDA entende devido na hipótese de procedência da ação e documentos que embasem os cálculos, serão presumidos como verdadeiros os valores apresentados pela parte autora. O prazo em dobro previso no art. 186 do CPC 2015 não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Enunciados aprovados no DJE de 17/02/2017. Intime-se. |
| 27/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.18.80000547-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/05/2018 16:45 |
| 30/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.18.70014136-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2018 11:06 |
| 19/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:Intimação da Fazenda Pública através do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018 - Processo CPA nº 2018/42599).Nada Mais. |
| 17/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 3080/3084 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2018 Teor do ato: Vistos.Intime-se a autora, na pessoa de seu procurador, para que emende a inicial, afim de que fique constando: comprovante de endereço, tal como conta de água, luz, telefone ou contrato de aluguel. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção dos autos. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 05/04/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Intime-se a autora, na pessoa de seu procurador, para que emende a inicial, afim de que fique constando: comprovante de endereço, tal como conta de água, luz, telefone ou contrato de aluguel. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção dos autos. Int. |
| 05/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2018 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
. |
| 26/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 26/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 3037/3040 |
| 23/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2018 Teor do ato: Vistos, Reporto-me a decisão de fls. 29/32. Cumpra-se.Intime-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 22/03/2018 |
Decisão
Vistos, Reporto-me a decisão de fls. 29/32. Cumpra-se.Intime-se. |
| 21/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFCR.18.70007379-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/03/2018 18:50 |
| 01/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2018 Data da Disponibilização: 01/03/2018 Data da Publicação: 02/03/2018 Número do Diário: 2526 Página: 3436/3445 |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de Procedimento Comum - Gratificação Natalina/13º salário proposta por Luzia Ximendes de Andrade em face de Fazenda do Estado de São Paulo, cujo valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos federais, de modo que a competência absoluta para o julgamento do feito é do Juizado Especial Cível e Criminal local, que também exerce a função de Juizado da Fazenda Pública na Comarca.E isto porque o caso em tela não se enquadra em nenhuma uma das exceções trazidas pela Lei n.º 12.153/2009, de forma que há de ser observada a competência absoluta prevista na referida lei, conforme Provimento CSM n.º 2203/2014, publicado em 18/09/2014.Prevê o parágrafo 4º, do artigo 2º da Lei nº 12.153/09:"§ 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". O artigo 8º, II, do Provimento nº 2203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, por sua vez, estabelece que: "Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ:(...)II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;(...)"Com efeito, ante a ausência de Vara da Fazenda Pública, bem como de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Franco da Rocha, incide a regra do inciso II, do artigo 8º do Provimento CSM nº 2203/2014, que designa o processamento e o julgamento, pela Vara de Juizado Especial, dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09, cuja competência é absoluta, nos termos de seu artigo 2º, parágrafo 4º. A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já enfrentou a questão, a saber:"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação cautelar ajuizada em face do Município de Matão, objetivando o fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento de diabetes.Comarca em que ainda não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência do Juizado Especial Cível. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Aplicação da lei nº 12.153/2009 e Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura. Precedentes desta Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara do Juízo Especial Cível e Criminal de Matão , ora suscitante." (Conflito de Competência nº 0011685-82.2015.8.26.0000, Rel. Issa Ahmed, j. 17.8.15, v.u.)."CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de recálculo de vencimentos de servidor público estadual. Causa de interesse do ente estadual com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, "caput", da Lei 12.153/09. Ausência de complexidade no cálculo. Pedido ilíquido que não afasta a competência do Juizado.Competência da Vara do Juizado Especial Cível nas comarcas onde não instaladas as Varas de Juizado Especial Fazendário. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do r. Juízo suscitante." (Conflito de Competência nº 0036134-07.2015.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 24.8.15, v.u.).E ainda: "2257080-79.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento/Férias Relator(a): Carlos Violante. Comarca: Taboão da Serra. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/05/2016. Data de registro: 30/05/2016. Ementa: Agravo de Instrumento. Ação ordinária. Competência. Demanda ajuizada por ex-servidora municipal. Valor da causa para determinação da competência inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta. Inteligência do art. 2º da Lei 12.153/09 e art. 2°,II, "b" do Provimento CSM 1.768/10. Precedentes. Decisão que determinou a redistribuição à da Vara do Juizado Especial Cível. Agravo não provido"."2194271-53.2015.8.26.0000. Agravo de Instrumento. Relator(a): Coimbra Schmidt. Comarca: Taboão da Serra. Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/11/2015. Data de registro: 01/12/2015. Ementa: COMPETÊNCIA. Ação ajuizada contra o Município de Taboão da Serra. Decisão que determinou a correção do valor dado à causa, para o fim de fixar competência sopesando a superveniência da Lei nº 12.153/2009. Hipótese que não trata de competência relativa (art. 102), mas absoluta, concernente à natureza da causa. As Leis 9.099/95 (art. 93) e 12.153/09 (art. 23) autorizam o Tribunal de Justiça a deliberar sobre a distribuição temporária de competências entre órgãos jurisdicionais integrados ao seu organograma. Recurso não provido"."CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Pretensão à transferência de veículo, declaração de inexigibilidade de débito fiscal. Redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. Possibilidade de inclusão de pessoa física ou jurídica de direito privado no polo passivo. Competência absoluta. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO." (TJ-SP - CC: 00475218220168260000 SP 0047521-82.2016.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 24/10/2016, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/10/2016)Dessa forma, ante a existência de precedentes junto ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como que não há, nesta Comarca, Vara de Juizado Especial Fazendário, de rigor o declínio de competência à Vara do Juizado Especial Cível local.EM RAZÃO DO EXPOSTO, para preservar o princípio do juiz natural,nos termos do art. 2.º, § 4.º da Lei Federal n.º 12.153/2009, declino da competência para a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de acordo com o disposto no art. 2.º, II, 'b', do Provimento CSM n.º 1.768/10, procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais.Caso assim não entenda a douta Juíza da Vara do Juizado especial Cível e Criminal desta Comarca, SUSCITO, desde logo, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, juntamente com pedido de UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, rogando à digna Magistrada seu encaminhamento, mediante ofício, à Sua Excelência o Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) |
| 21/02/2018 |
Declarada incompetência
Vistos.Trata-se de ação de Procedimento Comum - Gratificação Natalina/13º salário proposta por Luzia Ximendes de Andrade em face de Fazenda do Estado de São Paulo, cujo valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos federais, de modo que a competência absoluta para o julgamento do feito é do Juizado Especial Cível e Criminal local, que também exerce a função de Juizado da Fazenda Pública na Comarca.E isto porque o caso em tela não se enquadra em nenhuma uma das exceções trazidas pela Lei n.º 12.153/2009, de forma que há de ser observada a competência absoluta prevista na referida lei, conforme Provimento CSM n.º 2203/2014, publicado em 18/09/2014.Prevê o parágrafo 4º, do artigo 2º da Lei nº 12.153/09:"§ 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". O artigo 8º, II, do Provimento nº 2203/2014 do Conselho Superior da Magistratura, por sua vez, estabelece que: "Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ:(...)II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada;(...)"Com efeito, ante a ausência de Vara da Fazenda Pública, bem como de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Franco da Rocha, incide a regra do inciso II, do artigo 8º do Provimento CSM nº 2203/2014, que designa o processamento e o julgamento, pela Vara de Juizado Especial, dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09, cuja competência é absoluta, nos termos de seu artigo 2º, parágrafo 4º. A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo já enfrentou a questão, a saber:"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação cautelar ajuizada em face do Município de Matão, objetivando o fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento de diabetes.Comarca em que ainda não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência do Juizado Especial Cível. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Aplicação da lei nº 12.153/2009 e Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura. Precedentes desta Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara do Juízo Especial Cível e Criminal de Matão , ora suscitante." (Conflito de Competência nº 0011685-82.2015.8.26.0000, Rel. Issa Ahmed, j. 17.8.15, v.u.)."CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de recálculo de vencimentos de servidor público estadual. Causa de interesse do ente estadual com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, "caput", da Lei 12.153/09. Ausência de complexidade no cálculo. Pedido ilíquido que não afasta a competência do Juizado.Competência da Vara do Juizado Especial Cível nas comarcas onde não instaladas as Varas de Juizado Especial Fazendário. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito julgado procedente. Competência do r. Juízo suscitante." (Conflito de Competência nº 0036134-07.2015.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 24.8.15, v.u.).E ainda: "2257080-79.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento/Férias Relator(a): Carlos Violante. Comarca: Taboão da Serra. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/05/2016. Data de registro: 30/05/2016. Ementa: Agravo de Instrumento. Ação ordinária. Competência. Demanda ajuizada por ex-servidora municipal. Valor da causa para determinação da competência inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta. Inteligência do art. 2º da Lei 12.153/09 e art. 2°,II, "b" do Provimento CSM 1.768/10. Precedentes. Decisão que determinou a redistribuição à da Vara do Juizado Especial Cível. Agravo não provido"."2194271-53.2015.8.26.0000. Agravo de Instrumento. Relator(a): Coimbra Schmidt. Comarca: Taboão da Serra. Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/11/2015. Data de registro: 01/12/2015. Ementa: COMPETÊNCIA. Ação ajuizada contra o Município de Taboão da Serra. Decisão que determinou a correção do valor dado à causa, para o fim de fixar competência sopesando a superveniência da Lei nº 12.153/2009. Hipótese que não trata de competência relativa (art. 102), mas absoluta, concernente à natureza da causa. As Leis 9.099/95 (art. 93) e 12.153/09 (art. 23) autorizam o Tribunal de Justiça a deliberar sobre a distribuição temporária de competências entre órgãos jurisdicionais integrados ao seu organograma. Recurso não provido"."CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Pretensão à transferência de veículo, declaração de inexigibilidade de débito fiscal. Redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. Possibilidade de inclusão de pessoa física ou jurídica de direito privado no polo passivo. Competência absoluta. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO." (TJ-SP - CC: 00475218220168260000 SP 0047521-82.2016.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 24/10/2016, Câmara Especial, Data de Publicação: 27/10/2016)Dessa forma, ante a existência de precedentes junto ao Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como que não há, nesta Comarca, Vara de Juizado Especial Fazendário, de rigor o declínio de competência à Vara do Juizado Especial Cível local.EM RAZÃO DO EXPOSTO, para preservar o princípio do juiz natural,nos termos do art. 2.º, § 4.º da Lei Federal n.º 12.153/2009, declino da competência para a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de acordo com o disposto no art. 2.º, II, 'b', do Provimento CSM n.º 1.768/10, procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais.Caso assim não entenda a douta Juíza da Vara do Juizado especial Cível e Criminal desta Comarca, SUSCITO, desde logo, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, juntamente com pedido de UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, rogando à digna Magistrada seu encaminhamento, mediante ofício, à Sua Excelência o Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Intimem-se e cumpra-se. |
| 20/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2018 |
Emenda à Inicial |
| 20/04/2018 |
Petições Diversas |
| 01/05/2018 |
Contestação |
| 05/07/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/12/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/12/2018 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0014533-25.2018.8.26.0198) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0014533-25.2018.8.26.0198 (01) | Requisição de Pequeno Valor | 18/10/2019 | |
| 0014533-25.2018.8.26.0198 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | 18/12/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 26/03/2018 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | fls. 29/32 |
| 05/02/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |