| Exeqte | Prefeitura Municipal de Franco da Rocha |
| Exectdo | Antonio M.de Almeida Lanchonete -me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Petição retro, indefiro tendo em vista os reiterados pedidos sem o devido andamento processual. Assim, aguarde-se pelo prazo máximo de um ano nos termos do art. 40 da LEF, manifestação da exequente informando bens passíveis de penhora em nome do executado. Ademais, o Plenário do e. CNJ deliberou (Ato Normativo sob nº 0000732-68.2024.2.00.0000), por unanimidade, que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º). Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ) validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação. Outrossim, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), julgado em 12 de setembro de 2018, o c. STJ fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente e, segundo o d. Ministro Relator: "constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo" De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição no artigo 40, da LEF, não será dependente de decisão judicial, mas sim consistente em mero fato processual. Isto é, não localizado o executado ou não localizados bens, inicia-se o prazo ânuo de suspensão, com ciência inequívoca da Fazenda Pública. Ao depois, haverá o início do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial. Por outro lado, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. Assim, decorrido o prazo de 1 ano, sem manifestação ou ato efetivo de localização ou constrição de bens do executado e, tendo em vista que o valor da causa no momento da distribuição destes autos é menor que R$ 10.000,00, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. Intime-se a exequente da presente decisão nos termos do art. 25 da LEF e art. 10 do CPC. A intimação pelo portal eletrônico é considerada pessoal nos termos do art. 5º, §6º da Lei 11.419/06. Int. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.80007225-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 05/03/2026 14:01 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Petição retro, indefiro tendo em vista os reiterados pedidos sem o devido andamento processual. Assim, aguarde-se pelo prazo máximo de um ano nos termos do art. 40 da LEF, manifestação da exequente informando bens passíveis de penhora em nome do executado. Ademais, o Plenário do e. CNJ deliberou (Ato Normativo sob nº 0000732-68.2024.2.00.0000), por unanimidade, que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º). Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ) validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação. Outrossim, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), julgado em 12 de setembro de 2018, o c. STJ fixou tese acerca do instituto da prescrição intercorrente e, segundo o d. Ministro Relator: "constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo" De acordo com a tese firmada, o termo inicial da prescrição no artigo 40, da LEF, não será dependente de decisão judicial, mas sim consistente em mero fato processual. Isto é, não localizado o executado ou não localizados bens, inicia-se o prazo ânuo de suspensão, com ciência inequívoca da Fazenda Pública. Ao depois, haverá o início do prazo prescricional aplicável. A interrupção do prazo prescricional apenas ocorre com a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial. Por outro lado, o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida. Assim, decorrido o prazo de 1 ano, sem manifestação ou ato efetivo de localização ou constrição de bens do executado e, tendo em vista que o valor da causa no momento da distribuição destes autos é menor que R$ 10.000,00, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. Intime-se a exequente da presente decisão nos termos do art. 25 da LEF e art. 10 do CPC. A intimação pelo portal eletrônico é considerada pessoal nos termos do art. 5º, §6º da Lei 11.419/06. Int. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.80007225-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 05/03/2026 14:01 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Ciência à Fazenda Pública. |
| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Port. 01/94, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimação à exequente para prosseguimento do feito tendo em vista o decurso do prazo solicitado. |
| 03/10/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Petição retro, defiro. Aguarde-se o prazo solicitado pela exequente. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFCR.25.80037258-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/09/2025 13:45 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 11/08/2025 |
Documento Juntado
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| 10/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFCR.25.80025696-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/07/2025 11:13 |
| 28/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé ter decorrido o prazo para interposição de Embargos à Execução. |
| 08/05/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Tendo em vista que os dados bancários da Prefeitura de Franco da Rocha estão registrados em cartório, expeça-se o MLE com as cautelas de praxe do valor depositado em conta judicial com CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. |
| 08/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Port. 01/94, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para oposição de Embargos sem a manifestação do executado. Assim, manifeste-se a Exequente. |
| 13/09/2024 |
Edital Expedido
Certidão - certifica publicação de edital |
| 26/08/2024 |
Edital de Intimação - Penhora Sobre Valores - Bacen Jud - Expedido
Edital - Intimação - Penhora sobre Valores - SISBAJUD - Execução Fiscal Eletrônica |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato ordinatório - Encaminhando para cumprimento |
| 30/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA704312334TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : Antonio Martins de Almeida |
| 22/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato ordinatório - Encaminhando para cumprimento |
| 19/07/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 21/11/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Raul Marcio Siqueira Junior para o Auxiliar vaga 2 (SAF - Serviço de Anexo Fiscal)". Motivo: .. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Port. 01/94, abro vistas dos autos à exequente tendo em vista o decurso do prazo do edital de citação sem o comparecimento do(a) executado(a). |
| 29/03/2022 |
Edital Expedido
Certidão - certifica publicação de edital |
| 17/03/2022 |
Edital de Citação Expedido
Ato Ordinatório - Edital de Citação - EXECUTADO |
| 08/03/2022 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminhando para cumprimento |
| 25/10/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 13/05/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho - Pesquisa endereço Sisbajud - digital |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/04/2021 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WFCR.21.70023180-4 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 28/04/2021 09:17 |
| 01/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 22/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/02/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 198.2020/008604-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/02/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Pavão Pimentel Junior |
| 10/07/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 198.2020/008603-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/02/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Pavão Pimentel Junior |
| 03/07/2020 |
Decisão
Decisão - Mandado citação - digital |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WFCR.20.70013589-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 17/03/2020 10:29 |
| 12/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2020 |
AR Negativo - Não Procurado
Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Não procurado). |
| 02/12/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR102087886TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Antonio Martins de Almeida |
| 02/12/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR102087872TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento Destinatário : Antonio M.de Almeida Lanchonete -me |
| 30/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 30/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior - Informações para Pagamento |
| 25/10/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Expeça-se carta de citação para o endereço informado na inicial. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Sendo positiva a citação, defiro penhora on-line pelo sistema bacen nos seguintes termos: O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do Código de Processo Civil; O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Assim, efetivado o bloqueio, proceda-se a transferência imediata para conta judicial dos valores, junto ao Banco do Brasil S/A deste Fórum, desbloqueando-se o valor excedente da execução, e liberando-se valores irrisórios por serem antieconômicos. Fica declarada a constrição para todos os efeitos legais sobre os valores transferidos. Desnecessária a lavratura de termo de penhora ou mesmo da nomeação de depositário, por tratar-se de conta judicial ficando intimado o executado na pessoa de seu patrono (art. 841, § 1º do Código de Processo Civil). Em não o tendo, nos termos do art. 841, § 2º e 275 do Código de Processo Civil e art. 12º, §§ 1º e 3º da L.E.F, proceda-se a imediata intimação do executado do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação/embargos. Não havendo endereço para diligência, proceda a pesquisa junto a instituição financeira que efetuou a transferência via BACENJUD e, se não forem encontrados novos endereços, intime-se por edital nos termos do art. 275, § 2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se a interposição ou não da impugnação pelo(a) executado(a), e vistas à exequente para solicitação de expedição de Mandado de Levantamento através do Portal de Custas conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019 para depósitos feitos a partir de 01/03/2017. Sendo negativa por informação de "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido" ou "não procurado", intime-se a exequente para juntar a ficha cadastral atualizada JUCESP da empresa executada para nova tentativa de citação e cumprimento do 1º parágrafo desta decisão. Sendo negativa por informação de "recusado", proceda-se a citação por oficial de justiça e, não havendo penhora de bens, cumpra-se o 1º parágrafo desta decisão. Restando somente indícios de que o mesmo encontra-se em local incerto e não sabido, intime-se a exequente para requerer o que de direito. Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano nos termos do art. 40, § 1º, aguardando-se eventual sobrevinda de notícia por parte da exequente acerca da existência de patrimônio passível de penhora ou novo endereço para localização do executado. Decorrida a suspensão sem manifestação da exequente, arquive-se nos termos do art. 40, § 2º, iniciando-se o prazo para prescrição intercorrente, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Intime-se a exequente da presente decisão. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2020 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 28/04/2021 |
Pedido de Informações |
| 12/07/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 25/04/2024 |
Pedido de Penhora |
| 10/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/09/2025 |
Pedido de Prazo |
| 05/03/2026 |
Pedido de Prazo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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