| Reqte |
Caroline Rodrigues da Cruz
Advogada: Juliana Lucindo de Oliveira |
| Reqdo | Ohana Beach Club Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1789/2026 Data da Publicação: 02/09/2026 |
| 31/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1789/2026 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre certidão retro. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP), Diego Andre Galvão (OAB 490335/SP), Isis Montenegro Oliveira (OAB 512938/SP) |
| 31/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre certidão retro. |
| 31/08/2026 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO - Decurso de prazo sem manifestação do requerente |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1520/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 01/09/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1789/2026 Data da Publicação: 02/09/2026 |
| 31/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1789/2026 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre certidão retro. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP), Diego Andre Galvão (OAB 490335/SP), Isis Montenegro Oliveira (OAB 512938/SP) |
| 31/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre certidão retro. |
| 31/08/2026 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO - Decurso de prazo sem manifestação do requerente |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1520/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1520/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao(s) interessado(s): Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta/mandado de citação/intimação. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP), Diego Andre Galvão (OAB 490335/SP), Isis Montenegro Oliveira (OAB 512938/SP) |
| 29/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao(s) interessado(s): Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta/mandado de citação/intimação. |
| 28/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1483/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1483/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 157/161: Trata-se de certidão exarada pelo Oficial de Justiça Sr. Ronaldo Yuassa no mandado nº 198.2026/007664-2. Conforme consta nos autos, o referido servidor devolveu o mandado com ato negativo, recusando dar cumprimento à ordem judicial na Comarca de Franco da Rocha sob a justificativa de que a cidade seria habitada por bandidos e marginais e que seria assaltado no cumprimento da diligência, por se tratar de local com insalubridade e periculosidade. É absolutamente inadmissível que um Oficial de Justiça se recuse a cumprir um mandado judicial utilizando tal alegação. A manifestação apresentada na certidão é preconceituosa, absurda e absolutamente incompatível com o múnus público. Não se pode admitir que a Comarca seja definida e estigmatizada desta forma, sendo ainda mais grave que o servidor utilize este tipo de argumento para deixar de cumprir suas obrigações funcionais inerentes ao cargo. O cumprimento da ordem judicial é um dever estrito, não havendo espaço para escusas baseadas em repúdios contra a localidade de atuação. O Sr. Oficial de Justiça, em seu confuso relato, ainda foi absolutamente desrespeitoso com o próprio E. Tribunal no qual atua e seus desembargadores, o que se verifica em passagens como eu não acho que estes italianos da desembargadoria do TJ/SP, são tão espertos, espertões, não??? (sic), questionamentos infundados sobre salários e outros. Ato contínuo, verifica-se dos autos o envio de correspondência eletrônica, ao ofício judicial desta Vara, pela Chefe de Seção da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados de Pinheiros, Srª Silvia Mancin Savoy, noticiando a redistribuição do mandado para a Oficiala de Justiça Priscila, sob a alegação de atipicidade da certidão anterior. A conduta da referida chefia mostra-se, de igual maneira, absolutamente questionável. Ao se deparar com a narrativa irregular, a Chefe de Seção simplesmente acolheu a justificativa descabida do Oficial de Justiça e redistribuiu a ordem judicial para outra servidora. Tal postura denota uma tentativa de acobertar o ocorrido e transferir o encargo. Salvo melhor juízo, caberia à autoridade administrativa repreender imediatamente a conduta do servidor e garantir o cumprimento do mandado por aquele que havia sido originariamente designado para a diligência, e não simplesmente redistribuir a ordem para outra Oficiala. Por fim, diante da gravidade das condutas constatadas, determino a imediata extração de cópias integrais do mandado, da certidão elaborada pelo Oficial de Justiça Sr. Ronaldo Yuassa e do e-mail redigido pela Chefe de Seção Srª Silvia Mancin Savoy (fls. 140/141 e fls. 157/161). Remetam-se os referidos documentos, com cópia desta decisão, mediante ofício, à Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para ciência e, caso entenda-se cabível, para a devida apuração de eventuais falhas funcionais e infrações disciplinares cometidas por ambos os servidores. A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício para tal fim. 2) No mais, aguarde-se a devolução dos mandados pendentes. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP), Diego Andre Galvão (OAB 490335/SP), Isis Montenegro Oliveira (OAB 512938/SP) |
| 23/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 157/161: Trata-se de certidão exarada pelo Oficial de Justiça Sr. Ronaldo Yuassa no mandado nº 198.2026/007664-2. Conforme consta nos autos, o referido servidor devolveu o mandado com ato negativo, recusando dar cumprimento à ordem judicial na Comarca de Franco da Rocha sob a justificativa de que a cidade seria habitada por bandidos e marginais e que seria assaltado no cumprimento da diligência, por se tratar de local com insalubridade e periculosidade. É absolutamente inadmissível que um Oficial de Justiça se recuse a cumprir um mandado judicial utilizando tal alegação. A manifestação apresentada na certidão é preconceituosa, absurda e absolutamente incompatível com o múnus público. Não se pode admitir que a Comarca seja definida e estigmatizada desta forma, sendo ainda mais grave que o servidor utilize este tipo de argumento para deixar de cumprir suas obrigações funcionais inerentes ao cargo. O cumprimento da ordem judicial é um dever estrito, não havendo espaço para escusas baseadas em repúdios contra a localidade de atuação. O Sr. Oficial de Justiça, em seu confuso relato, ainda foi absolutamente desrespeitoso com o próprio E. Tribunal no qual atua e seus desembargadores, o que se verifica em passagens como eu não acho que estes italianos da desembargadoria do TJ/SP, são tão espertos, espertões, não??? (sic), questionamentos infundados sobre salários e outros. Ato contínuo, verifica-se dos autos o envio de correspondência eletrônica, ao ofício judicial desta Vara, pela Chefe de Seção da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados de Pinheiros, Srª Silvia Mancin Savoy, noticiando a redistribuição do mandado para a Oficiala de Justiça Priscila, sob a alegação de atipicidade da certidão anterior. A conduta da referida chefia mostra-se, de igual maneira, absolutamente questionável. Ao se deparar com a narrativa irregular, a Chefe de Seção simplesmente acolheu a justificativa descabida do Oficial de Justiça e redistribuiu a ordem judicial para outra servidora. Tal postura denota uma tentativa de acobertar o ocorrido e transferir o encargo. Salvo melhor juízo, caberia à autoridade administrativa repreender imediatamente a conduta do servidor e garantir o cumprimento do mandado por aquele que havia sido originariamente designado para a diligência, e não simplesmente redistribuir a ordem para outra Oficiala. Por fim, diante da gravidade das condutas constatadas, determino a imediata extração de cópias integrais do mandado, da certidão elaborada pelo Oficial de Justiça Sr. Ronaldo Yuassa e do e-mail redigido pela Chefe de Seção Srª Silvia Mancin Savoy (fls. 140/141 e fls. 157/161). Remetam-se os referidos documentos, com cópia desta decisão, mediante ofício, à Corregedoria Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para ciência e, caso entenda-se cabível, para a devida apuração de eventuais falhas funcionais e infrações disciplinares cometidas por ambos os servidores. A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício para tal fim. 2) No mais, aguarde-se a devolução dos mandados pendentes. Cumpra-se e intime-se. |
| 22/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2026 |
Ofício Juntado
|
| 22/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 198.2026/007666-9 dirigi-me ao endereço: Rua Enézio Campos, 149, numeral correto, em 17.06.26, e aí intimei Igor Colosio de Santana, que assinou o mandado e recebeu a cópia que lhe ofereci. |
| 30/06/2026 |
Mandado Juntado
|
| 19/06/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Atualização de Cadastro nome dos advogados |
| 19/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70025749-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/06/2026 09:55 |
| 02/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 198.2026/007667-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/06/2026 Local: Oficial de justiça - MAURICI DA CONCEIÇÃO |
| 02/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 198.2026/007666-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2026 Local: Oficial de justiça - Rejane Dos Reis Martins |
| 02/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 198.2026/007664-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/07/2026 Local: Oficial de justiça - Priscila Megumi Tamanaha |
| 02/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - Expedir Documentos - Com Atos |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2026 Teor do ato: Vistos. O requerido informa dificuldades para cumprimento da obrigação assumida no acordo homologado, consistente na regularização dos débitos e transferência da titularidade das contas de consumo de água e energia elétrica, requerendo a expedição de ofícios às concessionárias. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, as concessionárias indicadas não integram a presente relação processual, sendo inviável a imposição de obrigação a terceiros estranhos à lide, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a obrigação foi assumida voluntariamente pelo requerido no acordo homologado, não havendo previsão de condicionamento de seu cumprimento à anuência de terceiros. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento integral da obrigação assumida, ou demonstre, de forma documental idônea, eventual impossibilidade superveniente. Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP), Maria Stella Polato Seviero Cassimiro de Lima (OAB 325638/SP), Diego Andre Galvão (OAB 490335/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O requerido informa dificuldades para cumprimento da obrigação assumida no acordo homologado, consistente na regularização dos débitos e transferência da titularidade das contas de consumo de água e energia elétrica, requerendo a expedição de ofícios às concessionárias. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, as concessionárias indicadas não integram a presente relação processual, sendo inviável a imposição de obrigação a terceiros estranhos à lide, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a obrigação foi assumida voluntariamente pelo requerido no acordo homologado, não havendo previsão de condicionamento de seu cumprimento à anuência de terceiros. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento integral da obrigação assumida, ou demonstre, de forma documental idônea, eventual impossibilidade superveniente. Intime-se. |
| 21/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70016283-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/04/2026 09:27 |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Atualização de Cadastro |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.25.70048910-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 17:27 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 103/114, celebrado nestes autos. Assim, nos termos da transação homologada, suspendo o processo, na forma dos artigos 922, c.c. 313, inciso II, todos do Código de Processo Civil, até a chegada da notícia do cumprimento do acordo ou de outra espécie de provocação da parte. Decorridos 30 dias do vencimento da última parcela sem notícia de descumprimento, o adimplemento será presumido para fins de extinção com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP) |
| 23/07/2025 |
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 103/114, celebrado nestes autos. Assim, nos termos da transação homologada, suspendo o processo, na forma dos artigos 922, c.c. 313, inciso II, todos do Código de Processo Civil, até a chegada da notícia do cumprimento do acordo ou de outra espécie de provocação da parte. Decorridos 30 dias do vencimento da última parcela sem notícia de descumprimento, o adimplemento será presumido para fins de extinção com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFCR.25.70032346-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/06/2025 11:58 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.25.70029138-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/05/2025 16:47 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2025 Teor do ato: Vistos. Reitero a decisão de fls. 115, devendo o requerente Milto regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para análise do acordo (fls. 103/114). Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero a decisão de fls. 115, devendo o requerente Milto regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para análise do acordo (fls. 103/114). Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Atualização de Cadastro |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o apensamento das ações 1001363-56.2024.8.26.0198, 1001366-11.2024.8.26.0198 e 1001368-78.2024.8.26.0198, que concernem sobre a mesma matéria e a mesma lide e foram opostas em face das mesmas partes, providenciando a serventia, com as cautelas de praxe. Fls. 100/101: Recebo como emenda à inicial para incluir o requerente Milto no polo ativo. Proceda a serventia com a inclusão no cadastro de partes. Deverá o requerente Milto regularizar sua representação processual. Ante a possibilidade de acordo, defiro o requerido. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Após, manifeste-se em prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP) |
| 25/03/2025 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Defiro o apensamento das ações 1001363-56.2024.8.26.0198, 1001366-11.2024.8.26.0198 e 1001368-78.2024.8.26.0198, que concernem sobre a mesma matéria e a mesma lide e foram opostas em face das mesmas partes, providenciando a serventia, com as cautelas de praxe. Fls. 100/101: Recebo como emenda à inicial para incluir o requerente Milto no polo ativo. Proceda a serventia com a inclusão no cadastro de partes. Deverá o requerente Milto regularizar sua representação processual. Ante a possibilidade de acordo, defiro o requerido. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Após, manifeste-se em prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFCR.25.70016030-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/03/2025 15:33 |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFCR.25.70011314-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/02/2025 15:56 |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70070896-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 16:53 |
| 19/08/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO - Apensei estes autos ao Processo Principal |
| 19/08/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001366-11.2024.8.26.0198 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento - Assunto principal: Despejo por Inadimplemento |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro o apensamento das duas ações 101368-78.2024.8.26.0198 e 10136-1.2024.8.26.0198, que concernem sobre a mesma matéria e a mesma lide e foram opostas em face das mesmas partes, providenciando a serventia, com as cautelas de praxe. 2) Indefiro o pedido de fls. 85/88, uma vez que a decisão de fls. 78/80 já deferiu a liminar e permitiu que a caução seja prestada sobre o próprio imóvel, não sendo sua dificuldade financeira justificativa para dispensa da caução nesta modalidade, já que independe do depósito de qualquer quantia pela parte autora. Assim sendo, basta que as autoras cumpram a decisão de fls. 78/80 e apresentem a matrícula atualizada do imóvel para possibilitar a lavratura do termo de caução, sendo que a demora na citação tem se dado por sua própria inércia. Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Defiro o apensamento das duas ações 101368-78.2024.8.26.0198 e 10136-1.2024.8.26.0198, que concernem sobre a mesma matéria e a mesma lide e foram opostas em face das mesmas partes, providenciando a serventia, com as cautelas de praxe. 2) Indefiro o pedido de fls. 85/88, uma vez que a decisão de fls. 78/80 já deferiu a liminar e permitiu que a caução seja prestada sobre o próprio imóvel, não sendo sua dificuldade financeira justificativa para dispensa da caução nesta modalidade, já que independe do depósito de qualquer quantia pela parte autora. Assim sendo, basta que as autoras cumpram a decisão de fls. 78/80 e apresentem a matrícula atualizada do imóvel para possibilitar a lavratura do termo de caução, sendo que a demora na citação tem se dado por sua própria inércia. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2024 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre certidão retro. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP) |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70056561-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 14:42 |
| 06/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre certidão retro. |
| 06/08/2024 |
Decurso de Prazo
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo para autora juntar aos autos a matricula atualizada do imóvel. Nada Mais. |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a documentação apresentada, defiro os beneficios da justiça gratuita às autoras. Anote-se. A situação financeira da requerente não serve como razão para deixar de aplicar a previsão legal constante na Lei 8.245/91. Para concessão de medida liminar de despejo, é necessário o oferecimento de caução idônea e nos moldes do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91, não havendo previsão de dispensa da garantia. Neste sentido o julgado: "LOCAÇÃO - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis - Decisão de primeiro grau que defere a liminar para desocupação do imóvel, mas a condiciona à prestação de caução - Agravo interposto pela autora Contrato escrito Prova pré-constituída da existência de locação - Ausência de garantia - Impossibilidade de se afastar a caução exigida pelo juízo - Requisito previsto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 - Autora beneficiária da justiça gratuita - Irrelevância para efeito de concessão da liminar Impossibilidade de se dispensar a caução -Circunstância não prevista no rol de isenções previsto no artigo 3º da Lei nº 1.060/50 - Recurso desprovido. (Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/07/2016; Data de registro: 28/07/2016)". Por outro lado, a caução pode ser prestada através de depósito de valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel ou pelo oferecimento do próprio bem. Confira-se o julgado: "LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PEDIDO DE LIMINAR CONDICIONADO À CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL - ART. 59, § 1º, DA LEI 8.245/91 - PRETENDIDA DISPENSA DE CAUÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 1.060/50 - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO QUE NÃO TEM INTERFERÊNCIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CAUÇÃO, POR NÃO SE ENCONTRAR NO ROL DE ISENÇÕES QUE A PARTE BENEFICIÁRIA PODERÁ OBTER - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O fato da parte agravante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não tem o condão de impedir a determinação da prestação de caução para a concessão da liminar de despejo nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Observe-se, contudo, que a lei não exige que a caução seja prestada exclusivamente em dinheiro, de modo que o próprio imóvel objeto da locação pode ser ofertado em garantia, desde que dele disponha o locador, comprovando sua titularidade e a inexistência de outros ônus reais. (Relator(a): Paulo Ayrosa; Comarca: Porto Feliz; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 28/06/2016). Assim, defiro a substituição da caução fidejussória pela real a recair sobre o bem imóvel (objeto da locação), localizado na na Viela Particular Lerussi, n. 153, Vila Ramos, Franco da Rocha/SP., Estado de São Paulo, denominado o ESPAÇO 06, no prazo de 10 dias, deverão as autoras juntar aos autos a matricula atualizada do imóvel. Com ajuntada, lavre-se o termo de caução. Fica nomeada as requerentes como depositárias do bem, independentemente de outra formalidade. DEFIRO a liminar para desocupação, em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e Ocupantes. Intime-se. Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a documentação apresentada, defiro os beneficios da justiça gratuita às autoras. Anote-se. A situação financeira da requerente não serve como razão para deixar de aplicar a previsão legal constante na Lei 8.245/91. Para concessão de medida liminar de despejo, é necessário o oferecimento de caução idônea e nos moldes do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91, não havendo previsão de dispensa da garantia. Neste sentido o julgado: "LOCAÇÃO - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis - Decisão de primeiro grau que defere a liminar para desocupação do imóvel, mas a condiciona à prestação de caução - Agravo interposto pela autora Contrato escrito Prova pré-constituída da existência de locação - Ausência de garantia - Impossibilidade de se afastar a caução exigida pelo juízo - Requisito previsto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 - Autora beneficiária da justiça gratuita - Irrelevância para efeito de concessão da liminar Impossibilidade de se dispensar a caução -Circunstância não prevista no rol de isenções previsto no artigo 3º da Lei nº 1.060/50 - Recurso desprovido. (Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/07/2016; Data de registro: 28/07/2016)". Por outro lado, a caução pode ser prestada através de depósito de valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel ou pelo oferecimento do próprio bem. Confira-se o julgado: "LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PEDIDO DE LIMINAR CONDICIONADO À CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL - ART. 59, § 1º, DA LEI 8.245/91 - PRETENDIDA DISPENSA DE CAUÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 1.060/50 - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO QUE NÃO TEM INTERFERÊNCIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CAUÇÃO, POR NÃO SE ENCONTRAR NO ROL DE ISENÇÕES QUE A PARTE BENEFICIÁRIA PODERÁ OBTER - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O fato da parte agravante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não tem o condão de impedir a determinação da prestação de caução para a concessão da liminar de despejo nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Observe-se, contudo, que a lei não exige que a caução seja prestada exclusivamente em dinheiro, de modo que o próprio imóvel objeto da locação pode ser ofertado em garantia, desde que dele disponha o locador, comprovando sua titularidade e a inexistência de outros ônus reais. (Relator(a): Paulo Ayrosa; Comarca: Porto Feliz; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 28/06/2016). Assim, defiro a substituição da caução fidejussória pela real a recair sobre o bem imóvel (objeto da locação), localizado na na Viela Particular Lerussi, n. 153, Vila Ramos, Franco da Rocha/SP., Estado de São Paulo, denominado o ESPAÇO 06, no prazo de 10 dias, deverão as autoras juntar aos autos a matricula atualizada do imóvel. Com ajuntada, lavre-se o termo de caução. Fica nomeada as requerentes como depositárias do bem, independentemente de outra formalidade. DEFIRO a liminar para desocupação, em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e Ocupantes. Intime-se. Intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70028999-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 14:40 |
| 19/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70026119-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 17:21 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2024 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Decorrido o prazo, tornem. Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Decorrido o prazo, tornem. Intime-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Emenda à Inicial |
| 25/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 29/05/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 21/04/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/06/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001366-11.2024.8.26.0198 | Despejo por Falta de Pagamento | 19/08/2024 | decisão de fls.95 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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