| Reqte |
Caroline Rodrigues da Cruz
Advogada: Juliana Lucindo de Oliveira |
| Reqdo | Ohana Beach Club Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Atualização de Cadastro nome dos advogados |
| 18/06/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70025751-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/06/2026 09:57 |
| 07/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFCR.26.70018774-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/05/2026 10:43 |
| 27/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Atualização de Cadastro |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Atualização de Cadastro nome dos advogados |
| 18/06/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70025751-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/06/2026 09:57 |
| 07/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFCR.26.70018774-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/05/2026 10:43 |
| 27/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Atualização de Cadastro |
| 21/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70016284-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/04/2026 09:29 |
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/09/2025 |
Autos no Prazo
decisão de fls. 116 Vencimento: 20/02/2026 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 100/111, celebrada nestes autos. Assim, nos termos da transação homologada, suspendo o processo, na forma dos artigos 922, c.c. 313, inciso II, e seu parágrafo terceiro, todos do Código de Processo Civil, para cumprimento do pactuado. Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 100/111, celebrada nestes autos. Assim, nos termos da transação homologada, suspendo o processo, na forma dos artigos 922, c.c. 313, inciso II, e seu parágrafo terceiro, todos do Código de Processo Civil, para cumprimento do pactuado. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001368-78.2024.8.26.0198 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento - Assunto principal: Despejo por Inadimplemento |
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Atualização de Cadastro |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o apensamento das ações 1001363-56.2024.8.26.0198, 1001366-11.2024.8.26.0198 e 1001368-78.2024.8.26.0198, que concernem sobre a mesma matéria e a mesma lide e foram opostas em face das mesmas partes, providenciando a serventia, com as cautelas de praxe. Fls. 95/96: Recebo como emenda à inicial para incluir o requerente Milto no polo ativo. Proceda a serventia com a inclusão no cadastro de partes. Fls. 97/98: Regularizada a representação processual. Observe-se. Ante a possibilidade de acordo, defiro o requerido. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Após, manifeste-se em prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP) |
| 25/03/2025 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Defiro o apensamento das ações 1001363-56.2024.8.26.0198, 1001366-11.2024.8.26.0198 e 1001368-78.2024.8.26.0198, que concernem sobre a mesma matéria e a mesma lide e foram opostas em face das mesmas partes, providenciando a serventia, com as cautelas de praxe. Fls. 95/96: Recebo como emenda à inicial para incluir o requerente Milto no polo ativo. Proceda a serventia com a inclusão no cadastro de partes. Fls. 97/98: Regularizada a representação processual. Observe-se. Ante a possibilidade de acordo, defiro o requerido. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Após, manifeste-se em prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFCR.25.70016031-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/03/2025 15:35 |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.25.70011461-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/03/2025 11:17 |
| 28/02/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFCR.25.70011313-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/02/2025 15:55 |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70070892-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 16:50 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70069493-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 10:12 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/requerente para: (X) manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP) |
| 18/09/2024 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor/requerente para: (X) manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 18/09/2024 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO - Decurso de Prazo sem manifestação do Autor |
| 19/08/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO - Apensei estes autos ao Processo Principal |
| 19/08/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001363-56.2024.8.26.0198 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento - Assunto principal: Despejo por Inadimplemento |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2024 Teor do ato: Vistos. Autos conclusos por equívoco. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 80/82. Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Autos conclusos por equívoco. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 80/82. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a documentação apresentada, DEFIRO os beneficios da justiça gratuita às autoras. Anote-se. A situação financeira das autoras não serve como razão para deixar de aplicar a previsão legal constante na Lei 8.245/91. Para concessão de medida liminar de despejo, é necessário o oferecimento de caução idônea e nos moldes do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91, não havendo previsão de dispensa da garantia. Neste sentido o julgado: "LOCAÇÃO - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis - Decisão de primeiro grau que defere a liminar para desocupação do imóvel, mas a condiciona à prestação de caução - Agravo interposto pela autora Contrato escrito Prova pré-constituída da existência de locação - Ausência de garantia - Impossibilidade de se afastar a caução exigida pelo juízo - Requisito previsto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 - Autora beneficiária da justiça gratuita - Irrelevância para efeito de concessão da liminar Impossibilidade de se dispensar a caução -Circunstância não prevista no rol de isenções previsto no artigo 3º da Lei nº 1.060/50 - Recurso desprovido. (Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/07/2016; Data de registro: 28/07/2016)". Por outro lado, a caução pode ser prestada através de depósito de valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel ou pelo oferecimento do próprio bem. Confira-se o julgado: "LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PEDIDO DE LIMINAR CONDICIONADO À CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL - ART. 59, § 1º, DA LEI 8.245/91 - PRETENDIDA DISPENSA DE CAUÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 1.060/50 - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO QUE NÃO TEM INTERFERÊNCIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CAUÇÃO, POR NÃO SE ENCONTRAR NO ROL DE ISENÇÕES QUE A PARTE BENEFICIÁRIA PODERÁ OBTER - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O fato da parte agravante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não tem o condão de impedir a determinação da prestação de caução para a concessão da liminar de despejo nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Observe-se, contudo, que a lei não exige que a caução seja prestada exclusivamente em dinheiro, de modo que o próprio imóvel objeto da locação pode ser ofertado em garantia, desde que dele disponha o locador, comprovando sua titularidade e a inexistência de outros ônus reais. (Relator(a): Paulo Ayrosa; Comarca: Porto Feliz; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 28/06/2016) Assim, defiro a substituição da caução fidejussória pela real a recair sobre o bem imóvel (objeto da locação), localizado na na Viela Particular Lerussi, n. 153, Vila Ramos, Franco da Rocha/SP, denominado o ESPAÇO 01, no prazo de 10 dias, deverão as autoras juntar aos autos a matricula atualizada do imóvel. Com a juntada, lavre-se o termo de caução. Fica nomeada as autoras como depositárias do bem, independentemente de outra formalidade. DEFIRO a liminar para desocupação, em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária. CITE-SE, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Com a juntada da matricula atualizada do imóvel e lavrado o termo de caução, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO- Modelo 372. Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a documentação apresentada, DEFIRO os beneficios da justiça gratuita às autoras. Anote-se. A situação financeira das autoras não serve como razão para deixar de aplicar a previsão legal constante na Lei 8.245/91. Para concessão de medida liminar de despejo, é necessário o oferecimento de caução idônea e nos moldes do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91, não havendo previsão de dispensa da garantia. Neste sentido o julgado: "LOCAÇÃO - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis - Decisão de primeiro grau que defere a liminar para desocupação do imóvel, mas a condiciona à prestação de caução - Agravo interposto pela autora Contrato escrito Prova pré-constituída da existência de locação - Ausência de garantia - Impossibilidade de se afastar a caução exigida pelo juízo - Requisito previsto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 - Autora beneficiária da justiça gratuita - Irrelevância para efeito de concessão da liminar Impossibilidade de se dispensar a caução -Circunstância não prevista no rol de isenções previsto no artigo 3º da Lei nº 1.060/50 - Recurso desprovido. (Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/07/2016; Data de registro: 28/07/2016)". Por outro lado, a caução pode ser prestada através de depósito de valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel ou pelo oferecimento do próprio bem. Confira-se o julgado: "LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PEDIDO DE LIMINAR CONDICIONADO À CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL - ART. 59, § 1º, DA LEI 8.245/91 - PRETENDIDA DISPENSA DE CAUÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 1.060/50 - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO QUE NÃO TEM INTERFERÊNCIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CAUÇÃO, POR NÃO SE ENCONTRAR NO ROL DE ISENÇÕES QUE A PARTE BENEFICIÁRIA PODERÁ OBTER - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O fato da parte agravante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não tem o condão de impedir a determinação da prestação de caução para a concessão da liminar de despejo nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Observe-se, contudo, que a lei não exige que a caução seja prestada exclusivamente em dinheiro, de modo que o próprio imóvel objeto da locação pode ser ofertado em garantia, desde que dele disponha o locador, comprovando sua titularidade e a inexistência de outros ônus reais. (Relator(a): Paulo Ayrosa; Comarca: Porto Feliz; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 28/06/2016) Assim, defiro a substituição da caução fidejussória pela real a recair sobre o bem imóvel (objeto da locação), localizado na na Viela Particular Lerussi, n. 153, Vila Ramos, Franco da Rocha/SP, denominado o ESPAÇO 01, no prazo de 10 dias, deverão as autoras juntar aos autos a matricula atualizada do imóvel. Com a juntada, lavre-se o termo de caução. Fica nomeada as autoras como depositárias do bem, independentemente de outra formalidade. DEFIRO a liminar para desocupação, em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária. CITE-SE, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Com a juntada da matricula atualizada do imóvel e lavrado o termo de caução, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO- Modelo 372. Intime-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70028997-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 14:37 |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70026118-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 17:17 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2024 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Decorrido o prazo, tornem. Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Decorrido o prazo, tornem. Intime-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1001363-56.2024.8.26.0198. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Emenda à Inicial |
| 03/03/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 21/04/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 18/06/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001368-78.2024.8.26.0198 | Despejo por Falta de Pagamento | 21/05/2025 | em cumprimento a decisão de fls. 112 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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