| Reqte |
Caroline Rodrigues da Cruz
Advogada: Juliana Lucindo de Oliveira |
| Reqdo |
Ohana Beach Club Ltda
Advogado: Diego Andre Galvão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Atualização de Cadastro nome dos advogados |
| 18/06/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70025750-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/06/2026 09:56 |
| 07/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFCR.26.70018769-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/05/2026 10:31 |
| 21/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70016285-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/04/2026 09:30 |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Atualização de Cadastro nome dos advogados |
| 18/06/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70025750-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/06/2026 09:56 |
| 07/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFCR.26.70018769-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/05/2026 10:31 |
| 21/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.26.70016285-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/04/2026 09:30 |
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 101/104: Anote-se o nome do advogado constituído pelos requeridos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 86/97, celebrada nestes autos. Assim, nos termos da transação homologada, suspendo o processo, na forma dos artigos 922, c.c. 313, inciso II, e seu parágrafo terceiro, todos do Código de Processo Civil, para cumprimento do pactuado. Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP), Diego Andre Galvão (OAB 490335/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 101/104: Anote-se o nome do advogado constituído pelos requeridos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 86/97, celebrada nestes autos. Assim, nos termos da transação homologada, suspendo o processo, na forma dos artigos 922, c.c. 313, inciso II, e seu parágrafo terceiro, todos do Código de Processo Civil, para cumprimento do pactuado. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Atualização de Cadastro |
| 21/05/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001366-11.2024.8.26.0198 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento - Assunto principal: Despejo por Inadimplemento |
| 21/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFCR.25.70027207-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/05/2025 18:08 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o apensamento das ações 1001363-56.2024.8.26.0198, 1001366-11.2024.8.26.0198 e 1001368-78.2024.8.26.0198, que concernem sobre a mesma matéria e a mesma lide e foram opostas em face das mesmas partes, providenciando a serventia, com as cautelas de praxe. Fls. 81/82: Recebo como emenda à inicial para incluir o requerente Milto no polo ativo. Proceda a serventia com a inclusão no cadastro de partes. Fls. 83/84: Regularizada a representação processual. Observe-se. Ante a possibilidade de acordo, defiro o requerido. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Após, manifeste-se em prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP) |
| 25/03/2025 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Defiro o apensamento das ações 1001363-56.2024.8.26.0198, 1001366-11.2024.8.26.0198 e 1001368-78.2024.8.26.0198, que concernem sobre a mesma matéria e a mesma lide e foram opostas em face das mesmas partes, providenciando a serventia, com as cautelas de praxe. Fls. 81/82: Recebo como emenda à inicial para incluir o requerente Milto no polo ativo. Proceda a serventia com a inclusão no cadastro de partes. Fls. 83/84: Regularizada a representação processual. Observe-se. Ante a possibilidade de acordo, defiro o requerido. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Após, manifeste-se em prosseguimento, no prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WFCR.25.70016033-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/03/2025 15:37 |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.25.70011460-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/03/2025 11:13 |
| 28/02/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFCR.25.70011312-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/02/2025 15:54 |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70061352-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 10:24 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a documentação apresentada, DEFIRO os beneficios da justiça gratuita às autoras. Anote-se. A situação financeira das autoras não serve como razão para deixar de aplicar a previsão legal constante na Lei 8.245/91. Para concessão de medida liminar de despejo, é necessário o oferecimento de caução idônea e nos moldes do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91, não havendo previsão de dispensa da garantia. Neste sentido o julgado: "LOCAÇÃO - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis - Decisão de primeiro grau que defere a liminar para desocupação do imóvel, mas a condiciona à prestação de caução - Agravo interposto pela autora Contrato escrito Prova pré-constituída da existência de locação - Ausência de garantia - Impossibilidade de se afastar a caução exigida pelo juízo - Requisito previsto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 - Autora beneficiária da justiça gratuita - Irrelevância para efeito de concessão da liminar Impossibilidade de se dispensar a caução -Circunstância não prevista no rol de isenções previsto no artigo 3º da Lei nº 1.060/50 - Recurso desprovido. (Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/07/2016; Data de registro: 28/07/2016)". Por outro lado, a caução pode ser prestada através de depósito de valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel ou pelo oferecimento do próprio bem. Confira-se o julgado: "LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PEDIDO DE LIMINAR CONDICIONADO À CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL - ART. 59, § 1º, DA LEI 8.245/91 - PRETENDIDA DISPENSA DE CAUÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 1.060/50 - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO QUE NÃO TEM INTERFERÊNCIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CAUÇÃO, POR NÃO SE ENCONTRAR NO ROL DE ISENÇÕES QUE A PARTE BENEFICIÁRIA PODERÁ OBTER - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O fato da parte agravante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não tem o condão de impedir a determinação da prestação de caução para a concessão da liminar de despejo nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Observe-se, contudo, que a lei não exige que a caução seja prestada exclusivamente em dinheiro, de modo que o próprio imóvel objeto da locação pode ser ofertado em garantia, desde que dele disponha o locador, comprovando sua titularidade e a inexistência de outros ônus reais. (Relator(a): Paulo Ayrosa; Comarca: Porto Feliz; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 28/06/2016) Assim, DEFIRO a substituição da caução fidejussória pela real a recair sobre o bem imóvel (objeto da locação), localizado na na Viela Particular Lerussi, n. 153, Vila Ramos, Franco da Rocha/SP, denominado ESPAÇO 02, no prazo de 10 dias, deverão as autoras juntar aos autos a matricula atualizada do imóvel. Com a juntada, lavre-se o termo de caução. Fica nomeada as autoras como depositárias do bem, independentemente de outra formalidade. DEFIRO a liminar para desocupação, em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária. CITE-SE, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Com a juntada da matricula atualizada do imóvel e lavrado o termo de caução, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO- Modelo 372. Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a documentação apresentada, DEFIRO os beneficios da justiça gratuita às autoras. Anote-se. A situação financeira das autoras não serve como razão para deixar de aplicar a previsão legal constante na Lei 8.245/91. Para concessão de medida liminar de despejo, é necessário o oferecimento de caução idônea e nos moldes do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91, não havendo previsão de dispensa da garantia. Neste sentido o julgado: "LOCAÇÃO - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis - Decisão de primeiro grau que defere a liminar para desocupação do imóvel, mas a condiciona à prestação de caução - Agravo interposto pela autora Contrato escrito Prova pré-constituída da existência de locação - Ausência de garantia - Impossibilidade de se afastar a caução exigida pelo juízo - Requisito previsto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 - Autora beneficiária da justiça gratuita - Irrelevância para efeito de concessão da liminar Impossibilidade de se dispensar a caução -Circunstância não prevista no rol de isenções previsto no artigo 3º da Lei nº 1.060/50 - Recurso desprovido. (Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/07/2016; Data de registro: 28/07/2016)". Por outro lado, a caução pode ser prestada através de depósito de valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel ou pelo oferecimento do próprio bem. Confira-se o julgado: "LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - PEDIDO DE LIMINAR CONDICIONADO À CAUÇÃO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL - ART. 59, § 1º, DA LEI 8.245/91 - PRETENDIDA DISPENSA DE CAUÇÃO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 1.060/50 - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO QUE NÃO TEM INTERFERÊNCIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CAUÇÃO, POR NÃO SE ENCONTRAR NO ROL DE ISENÇÕES QUE A PARTE BENEFICIÁRIA PODERÁ OBTER - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O fato da parte agravante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não tem o condão de impedir a determinação da prestação de caução para a concessão da liminar de despejo nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Observe-se, contudo, que a lei não exige que a caução seja prestada exclusivamente em dinheiro, de modo que o próprio imóvel objeto da locação pode ser ofertado em garantia, desde que dele disponha o locador, comprovando sua titularidade e a inexistência de outros ônus reais. (Relator(a): Paulo Ayrosa; Comarca: Porto Feliz; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 28/06/2016) Assim, DEFIRO a substituição da caução fidejussória pela real a recair sobre o bem imóvel (objeto da locação), localizado na na Viela Particular Lerussi, n. 153, Vila Ramos, Franco da Rocha/SP, denominado ESPAÇO 02, no prazo de 10 dias, deverão as autoras juntar aos autos a matricula atualizada do imóvel. Com a juntada, lavre-se o termo de caução. Fica nomeada as autoras como depositárias do bem, independentemente de outra formalidade. DEFIRO a liminar para desocupação, em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária. CITE-SE, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ou efetuar pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Com a juntada da matricula atualizada do imóvel e lavrado o termo de caução, EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO- Modelo 372. Intime-se. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2024 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Certidão folha 74. |
| 16/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Em 16 de agosto de 2024, faço remessa dos autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha-SP. |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2024 Teor do ato: Vistos. A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8° da lei 9.099/95. Todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legal fixada estão inseridas dentro da sua competência. Entretanto, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como Ação de Despejo, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juizado Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitas não se conformam com o procedimento especial delimitado pela lei 9.099/95. À vista do exposto, declino da competência, determino o retorno dos autos à Vara de Origem, cujo Magistrado, ciente do entendimento consignado na presente deliberação, entendeu pela desnecessidade do conflito negativo de competência, incidente que causaria procrastinação do feito, prejudicando as partes. Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP) |
| 13/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Em 13 de agosto de 2024, faço remessa dos autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha-SP. |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8° da lei 9.099/95. Todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legal fixada estão inseridas dentro da sua competência. Entretanto, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como Ação de Despejo, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juizado Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitas não se conformam com o procedimento especial delimitado pela lei 9.099/95. À vista do exposto, declino da competência, determino o retorno dos autos à Vara de Origem, cujo Magistrado, ciente do entendimento consignado na presente deliberação, entendeu pela desnecessidade do conflito negativo de competência, incidente que causaria procrastinação do feito, prejudicando as partes. Intime-se. |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2024 Teor do ato: Vistos. A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8° da lei 9.099/95. Todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legal fixada estão inseridas dentro da sua competência. Entretanto, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como Ação de Despejo, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juizado Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitas não se conformam com o procedimento especial delimitado pela lei 9.099/95. À vista do exposto, declino da competência, determino o retorno dos autos à Vara de Origem, cujo Magistrado, ciente do entendimento consignado na presente deliberação, entendeu pela desnecessidade do conflito negativo de competência, incidente que causaria procrastinação do feito, prejudicando as partes. Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP) |
| 08/08/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8° da lei 9.099/95. Todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legal fixada estão inseridas dentro da sua competência. Entretanto, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como Ação de Despejo, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juizado Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitas não se conformam com o procedimento especial delimitado pela lei 9.099/95. À vista do exposto, declino da competência, determino o retorno dos autos à Vara de Origem, cujo Magistrado, ciente do entendimento consignado na presente deliberação, entendeu pela desnecessidade do conflito negativo de competência, incidente que causaria procrastinação do feito, prejudicando as partes. Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuído conforme Decisão de fls. 66 |
| 05/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 05/08/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO - Remete os autos ao Distribuidor para Redistribuição |
| 02/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação cujo valorda causa não excede a quarenta vezes o salário mínimo, endereçada ao Juizado Especial Cível (fls. 01) e distribuída por equívoco à 1ª Vara Cível. Assim, determino a remessa dos autos ao Distribuidor para redistribuição à Vara do Juizado especial Cível, com urgência, independente de publicação, com as nossas homenagens. Intimem-se e cumpra-se. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70028995-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 14:34 |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFCR.24.70026116-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 17:14 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2024 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Decorrido o prazo, tornem. Intime-se. Intime-se. Advogados(s): Juliana Lucindo de Oliveira (OAB 290274/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Decorrido o prazo, tornem. Intime-se. Intime-se. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1001363-56.2024.8.26.0198. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Emenda à Inicial |
| 03/03/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/03/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/04/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 18/06/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/08/2024 | Correção | Despejo por Falta de Pagamento | Cível | Determinação folha 74. |
| 07/08/2024 | Correção | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Redistribuído conforme Decisão de fls. 66 |
| 19/03/2024 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |