Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0001671-64.2019.8.26.0205)
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Getulina
Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Marcos Eduardo Tardin
Advogado:  Douglas Lisboa Frota Bernardes  
Advogado:  Matheus Pereira Cezar  
Advogado:  Wesley Matheus Mello Fogaça  
Exectdo  Sergio Henrique de Oliveira
Advogado:  Wladimir Assis Gomes  

Movimentações

Data Movimento
18/06/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WGLA.26.70004772-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2026 11:58
08/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2026 Data da Publicação: 09/06/2026
07/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0323/2026 Teor do ato: Trata-se de pedido de desistência da adjudicação formulado pelo exequente (fls.321/324), recaindo sobre o veículo Fiat Uno e os 7 semoventes penhorados nos autos. O executado, por sua vez, manifestou-se contrariamente (fls. 329/331), pugnando pela manutenção do ato expropriatório e extinção da dívida. Decido. O pedido de desistência comporta acolhimento. Diz o artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma clara e cogente, que a adjudicação considera-se perfeita, acabada e irretratável tão somente com a lavratura e a assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se presente, pelo executado. No caso concreto, conquanto decisão anterior tenha consignado que o decisum serviria como carta de adjudicação para fins de agilização do trâmite, verifica-se que não houve a lavratura do auto de adjudicação, tampouco a colheita de assinaturas das partes e deste juízo para o aperfeiçoamento formal do ato. Ademais, a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls.325) atesta que a transmissão material dos semoventes sequer se realizou diante da expressa recusa do credor. Inexistindo o auto assinado, o ato de expropriação não se tornou perfeito e acabado, subsistindo ao exequente o direito de retratação e desistência, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O mero depósito provisório ou posse direta do veículo não supre a solenidade formal exigida pela legislação processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da adjudicação formulado pelo exequente. Por consequência, tornem sem efeito os atos de adjudicação anteriores. No mais, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, dos bens constritados. Nos termos do Enunciado 79 (Enunciados Cíveis) o leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior da última avaliação. Não havendo licitante, admite-se lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Deverá, ainda, ser observado o disposto no artigo 893 do Código de Processo Civil, se aplicável ao caso. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Clécio Oliveira de Carvalho, e-mail: clecio@leilaooficialonline.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo tal nomeação ser registrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 315/2023 (CPA 2021/136237). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Wladimir Assis Gomes (OAB 386945/SP), Matheus Pereira Cezar (OAB 465334/SP)
07/06/2026 Hasta Pública Deferida
Trata-se de pedido de desistência da adjudicação formulado pelo exequente (fls.321/324), recaindo sobre o veículo Fiat Uno e os 7 semoventes penhorados nos autos. O executado, por sua vez, manifestou-se contrariamente (fls. 329/331), pugnando pela manutenção do ato expropriatório e extinção da dívida. Decido. O pedido de desistência comporta acolhimento. Diz o artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma clara e cogente, que a adjudicação considera-se perfeita, acabada e irretratável tão somente com a lavratura e a assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria e, se presente, pelo executado. No caso concreto, conquanto decisão anterior tenha consignado que o decisum serviria como carta de adjudicação para fins de agilização do trâmite, verifica-se que não houve a lavratura do auto de adjudicação, tampouco a colheita de assinaturas das partes e deste juízo para o aperfeiçoamento formal do ato. Ademais, a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls.325) atesta que a transmissão material dos semoventes sequer se realizou diante da expressa recusa do credor. Inexistindo o auto assinado, o ato de expropriação não se tornou perfeito e acabado, subsistindo ao exequente o direito de retratação e desistência, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O mero depósito provisório ou posse direta do veículo não supre a solenidade formal exigida pela legislação processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da adjudicação formulado pelo exequente. Por consequência, tornem sem efeito os atos de adjudicação anteriores. No mais, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, dos bens constritados. Nos termos do Enunciado 79 (Enunciados Cíveis) o leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior da última avaliação. Não havendo licitante, admite-se lance não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Deverá, ainda, ser observado o disposto no artigo 893 do Código de Processo Civil, se aplicável ao caso. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. Clécio Oliveira de Carvalho, e-mail: clecio@leilaooficialonline.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo tal nomeação ser registrada no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 315/2023 (CPA 2021/136237). Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] c) até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
21/05/2026 Conclusos para Decisão
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