| Reqte |
Valdomiro Poli Filho
Advogado: Vinicius Morais Prado |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÍRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 12/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre a baixa dos autos oriundo da Superior Instância. Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença, deverá a serventia lançar a movimentação "código 60690" para a devida anotação automática no Distribuidor. Decorrido o prazo de trinta dias do trânsito em julgado, e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento da sentença, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento, lançando o "Código 61615". Havendo interposição de cumprimento de sentença, arquivem-se. Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas. Em caso afirmativo, intime-se o vencido, não detentor da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, aguarde-se por 60 (sessenta) dias conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, §2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa. Caso a intimação do vencido não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o por intimado na data da juntada do AR nos autos. Na hipótese de mídia depositada em cartório, a parte depositante deverá providenciar a retirada no prazo de 10 dias, sob pena de destruição, com fulcro no artigo 1.259 das NSCGJ. Int. prov. Advogados(s): Vinicius Morais Prado (OAB 443781/SP) |
| 06/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes sobre a baixa dos autos oriundo da Superior Instância. Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença, deverá a serventia lançar a movimentação "código 60690" para a devida anotação automática no Distribuidor. Decorrido o prazo de trinta dias do trânsito em julgado, e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento da sentença, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento, lançando o "Código 61615". Havendo interposição de cumprimento de sentença, arquivem-se. Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas. Em caso afirmativo, intime-se o vencido, não detentor da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, aguarde-se por 60 (sessenta) dias conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, §2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa. Caso a intimação do vencido não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o por intimado na data da juntada do AR nos autos. Na hipótese de mídia depositada em cartório, a parte depositante deverá providenciar a retirada no prazo de 10 dias, sob pena de destruição, com fulcro no artigo 1.259 das NSCGJ. Int. prov. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 12/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 223, remeto os autos à Segunda Instância, sem qualquer pendência, desacompanhado de mídia, uma vez que inexistente (Comunicado CG 1181/2017). Nada Mais. |
| 11/05/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGIR.21.70011935-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/05/2021 15:46 |
| 03/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Ato Ordinatório - Parte Passiva e Terceiras- Intimação da FESP-FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL e AUTARQUIAS-FUNDAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO, DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA e FEDERAIS |
| 13/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 3256 Página: 2586/2593 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, fica a parte apelada intimada a apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação acostado em fls. 194/222, ressaltando que em virtude do estabelecido no artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será realizado pelo Tribunal e, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prov. Int. Advogados(s): Vinicius Morais Prado (OAB 443781/SP) |
| 09/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, fica a parte apelada intimada a apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação acostado em fls. 194/222, ressaltando que em virtude do estabelecido no artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será realizado pelo Tribunal e, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prov. Int. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGIR.21.70008632-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/04/2021 13:41 |
| 06/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 3394/3405 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2021 Teor do ato: Isso posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que fica isento, contudo, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Advogados(s): Vinicius Morais Prado (OAB 443781/SP) |
| 18/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2021 |
Julgada improcedente a ação
Isso posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, que fica isento, contudo, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGIR.21.70006602-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/03/2021 13:32 |
| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.21.80001812-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 16:34 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 26/02/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 3226 Página: 3152/3169 |
| 25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Vistos. À réplica, no prazo legal, qual seja de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para Fazenda Pública, se o caso, mesma oportunidade em que a parte autora deverá especificar provas. Neste mesmo prazo comum, a parte requerida também deverá especificar as provas que pretende produzir. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC). Havendo reconvenção, fica desde logo a parte autora intimada para dela se manifestar no mesmo prazo para réplica, com fundamento no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC. Por fim, deverão as partes se manifestarem expressamente sobre interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita desde logo fica ciente que nesta hipótese poderá arcar com a remuneração do conciliador, com base na Resolução 809/2019. Quanto a isso, diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, desaguando no atual sistema de trabalho remoto implantado, o qual assim permanecerá em relação ao CEJUSC (Comunicado Conjunto N° 581/2020) bem como pela necessidade de se observar a duração razoável do processo, assim como pela aparente viabilidade de composição entre as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se concordam com a realização da audiência de tentativa de conciliação, pelo CEJUSC, por meio virtual. Em caso positivo, no mesmo ato, as partes deverão informar endereço de e-mail válido a fim de possibilitar o envio do convite para participação na audiência virtual. Para a realização do ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, devendo estes equipamentos estarem munidos de câmera e microfone, para captação da imagem e áudio, respectivamente. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso via smartphone, bastando apenas para tanto a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams,disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar na Web. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Oportunamente, havendo anuência de todas as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, devendo ser observado em sua integralidade o Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, publicado no DJe de 02.07.2020, Cad. Administrativo, págs. 04/06. Caso contrário, voltem-me conclusos. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): Vinicius Morais Prado (OAB 443781/SP) |
| 24/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2021 |
Decisão
Vistos. À réplica, no prazo legal, qual seja de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para Fazenda Pública, se o caso, mesma oportunidade em que a parte autora deverá especificar provas. Neste mesmo prazo comum, a parte requerida também deverá especificar as provas que pretende produzir. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC). Havendo reconvenção, fica desde logo a parte autora intimada para dela se manifestar no mesmo prazo para réplica, com fundamento no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC. Por fim, deverão as partes se manifestarem expressamente sobre interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita desde logo fica ciente que nesta hipótese poderá arcar com a remuneração do conciliador, com base na Resolução 809/2019. Quanto a isso, diante das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, desaguando no atual sistema de trabalho remoto implantado, o qual assim permanecerá em relação ao CEJUSC (Comunicado Conjunto N° 581/2020) bem como pela necessidade de se observar a duração razoável do processo, assim como pela aparente viabilidade de composição entre as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se concordam com a realização da audiência de tentativa de conciliação, pelo CEJUSC, por meio virtual. Em caso positivo, no mesmo ato, as partes deverão informar endereço de e-mail válido a fim de possibilitar o envio do convite para participação na audiência virtual. Para a realização do ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, devendo estes equipamentos estarem munidos de câmera e microfone, para captação da imagem e áudio, respectivamente. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso via smartphone, bastando apenas para tanto a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams,disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar na Web. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Oportunamente, havendo anuência de todas as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, devendo ser observado em sua integralidade o Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, publicado no DJe de 02.07.2020, Cad. Administrativo, págs. 04/06. Caso contrário, voltem-me conclusos. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGIR.21.70004261-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2021 10:39 |
| 12/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 4035/4042 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. 2. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37). De consequência, seus Procuradores somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos. No caso em exame não há autorização legal específica para que o Procurador possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição. Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência preliminar de conciliação ou mediação (CPC, artigo 334, parágrafo 4º, inciso II). Sendo assim, cite-se podendo o Sr. Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente de autorização judicial. A ausência de contestação, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC, implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Prov. Int. Advogados(s): Vinicius Morais Prado (OAB 443781/SP) |
| 26/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 210.2021/000603-9 Situação: Aguardando cumprimento em 26/01/2021 15:02:25 Local: Cartório da 1ª Vara |
| 18/01/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. 2. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37). De consequência, seus Procuradores somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos. No caso em exame não há autorização legal específica para que o Procurador possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição. Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência preliminar de conciliação ou mediação (CPC, artigo 334, parágrafo 4º, inciso II). Sendo assim, cite-se podendo o Sr. Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente de autorização judicial. A ausência de contestação, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC, implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Prov. Int. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2021 |
Contestação |
| 04/03/2021 |
Petições Diversas |
| 17/03/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/04/2021 |
Razões de Apelação |
| 11/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |