| Reqte |
Elaine Cristina Martins
Advogado: Régis Rodolfo Alves |
| Reqdo |
Guilherme Pereira dos Santos
Advogada: Stella Villela Florêncio Advogada: Elizangela Moreira Barcelos de Souza |
| Gestor | Uilian Aparecido da Silva – Jucesp N.º 958 (Gold Leilões) |
| Perito | ALESSANDRO ALTIVO DA SILVA, registrado civilmente como ALESSANDRO ALTIVO DA SILVA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2026 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
|
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Presto informações por ofício apartado, conforme segue. Providências à serventia: Encaminhar o ofício de informações em agravo de instrumento, com urgência, no e-mail: upjdp1_processamento@tjsp.jus.br (fl. 891) Intimem-se. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 20/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Presto informações por ofício apartado, conforme segue. Providências à serventia: Encaminhar o ofício de informações em agravo de instrumento, com urgência, no e-mail: upjdp1_processamento@tjsp.jus.br (fl. 891) Intimem-se. |
| 13/05/2026 |
Agravo de Instrumento - Cópia do Acórdão Juntada - Sem Trânsito em Julgado
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| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Presto informações por ofício apartado, conforme segue. Providências à serventia: Encaminhar o ofício de informações em agravo de instrumento, com urgência, no e-mail: upjdp1_processamento@tjsp.jus.br (fl. 891) Intimem-se. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 20/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Presto informações por ofício apartado, conforme segue. Providências à serventia: Encaminhar o ofício de informações em agravo de instrumento, com urgência, no e-mail: upjdp1_processamento@tjsp.jus.br (fl. 891) Intimem-se. |
| 19/02/2026 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 19/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.26.70002908-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/02/2026 16:33 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2026 Teor do ato: Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ELAINE CRISTINA MARTINS, apenas para fins de esclarecimento e integração da fundamentação, mantendo-se, contudo, o dispositivo da decisão de f. 834-835 em seus exatos termos. Fica esclarecido qu o laudo pericial é homologado exclusivamente para fixar o valor de mercado para fins de alienação judicial. A partilha observará a divisão igualitária do saldo, após a dedução do montante correspondente à metade das despesas comprovadas pelo réu da quota-parte da autora, a título de ressarcimento pelo rateio determinado no v. acórdão . Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para designação das hastas públicas. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 03/02/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ELAINE CRISTINA MARTINS, apenas para fins de esclarecimento e integração da fundamentação, mantendo-se, contudo, o dispositivo da decisão de f. 834-835 em seus exatos termos. Fica esclarecido qu o laudo pericial é homologado exclusivamente para fixar o valor de mercado para fins de alienação judicial. A partilha observará a divisão igualitária do saldo, após a dedução do montante correspondente à metade das despesas comprovadas pelo réu da quota-parte da autora, a título de ressarcimento pelo rateio determinado no v. acórdão . Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para designação das hastas públicas. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGIR.26.70001398-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2026 23:13 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1798/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1798/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 839/845: Diante dos embargos de declaração opostos a fls. 839/845, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 839/845: Diante dos embargos de declaração opostos a fls. 839/845, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGIR.25.70034926-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/12/2025 16:39 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1697/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1697/2025 Teor do ato: Vistos. A questão da suspeição do perito já se encontra superada, não havendo óbice à utilização do laudo apresentado. O laudo pericial cumpre sua função técnica no que toca à avaliação do imóvel, fixando o valor de mercado em R$ 278.931,95, conforme metodologia adequada e fundamentada. Ressalte-se, contudo, que o laudo não vincula o Juízo quanto à forma de partilha, nos termos do art. 479 do CPC, servindo apenas como parâmetro para definição do valor base da alienação. Ressalto que a divisão do produto da venda e a compensação das despesas são questões jurídicas, que dependem da interpretação do v. acórdão e da aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O E.Tribunal, ao reformar parcialmente a sentença, determinou que as despesas comprovadas pelo réu sejam rateadas segundo os quinhões respectivos, ou seja, cada condômino deve suportar metade das despesas da construção, com ajuste antes da divisão do produto da venda. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial exclusivamente para fins de avaliação do bem, fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 278.931,95. Esclareço que a partilha seguirá o critério definido pelo v. acórdão: o valor obtido na alienação será dividido em partes iguais, após compensação das despesas; antes da divisão, será deduzida da quota da autora a metade das despesas comprovadas pelo réu, creditando-se tal valor ao réu, de modo a evitar enriquecimento sem causa e assegurar proporcionalidade. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para designação das hastas públicas. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A questão da suspeição do perito já se encontra superada, não havendo óbice à utilização do laudo apresentado. O laudo pericial cumpre sua função técnica no que toca à avaliação do imóvel, fixando o valor de mercado em R$ 278.931,95, conforme metodologia adequada e fundamentada. Ressalte-se, contudo, que o laudo não vincula o Juízo quanto à forma de partilha, nos termos do art. 479 do CPC, servindo apenas como parâmetro para definição do valor base da alienação. Ressalto que a divisão do produto da venda e a compensação das despesas são questões jurídicas, que dependem da interpretação do v. acórdão e da aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O E.Tribunal, ao reformar parcialmente a sentença, determinou que as despesas comprovadas pelo réu sejam rateadas segundo os quinhões respectivos, ou seja, cada condômino deve suportar metade das despesas da construção, com ajuste antes da divisão do produto da venda. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial exclusivamente para fins de avaliação do bem, fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 278.931,95. Esclareço que a partilha seguirá o critério definido pelo v. acórdão: o valor obtido na alienação será dividido em partes iguais, após compensação das despesas; antes da divisão, será deduzida da quota da autora a metade das despesas comprovadas pelo réu, creditando-se tal valor ao réu, de modo a evitar enriquecimento sem causa e assegurar proporcionalidade. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para designação das hastas públicas. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70027428-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/09/2025 00:05 |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70027247-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2025 17:19 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1153/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1153/2025 Teor do ato: Intimando-se as partes acerca dos esclarecimentos do perito de fls. 808/812, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimando-se as partes acerca dos esclarecimentos do perito de fls. 808/812, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 17/09/2025 |
IMESC - Laudo Complementar - Juntado
Nº Protocolo: WGIR.25.70026342-4 Tipo da Petição: IMESC - Laudo Complementar Data: 16/09/2025 21:00 |
| 16/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1125/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1125/2025 Teor do ato: Vistos. A petição recentemente apresentada pelo requerido à fls. 792/801 contém alegações que, em parte, reiteram matéria já apreciada por este Juízo, notadamente a suposta parcialidade do perito judicial, questão esta definitivamente superada pela decisão de fl. 789, que afastou a alegação por ausência de fundamento legal e ocorrência de preclusão. Assim, não há que se falar em rediscussão do tema. Todavia, a mesma petição veicula outros pontos de natureza técnica que demandam esclarecimento, especialmente quanto à metodologia empregada, à análise das despesas apresentadas pelo requerido e à correlação entre os documentos juntados e os itens considerados no laudo. Tais aspectos, por sua relevância para a adequada formação do convencimento judicial e para a preservação do contraditório, devem ser objeto de manifestação complementar do expert, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Diante disso, intime-se o perito judicial para que, no prazo de15 (quinze) dias, apresente manifestação técnica complementar, esclarecendo, de forma clara e fundamentada: (a) se as despesas indicadas pelo requerido foram analisadas e, em caso negativo, os motivos técnicos da exclusão; (b) os critérios metodológicos adotados para valoração do imóvel e da construção; (c) eventual necessidade de documentação adicional para perfeita correlação entre notas fiscais, comprovantes de pagamento e serviços/materiais incorporados à obra; e (d) demais pontos suscitados na última petição do requerido, excetuando-se a questão da suspeição, já decidida. Faculto ao perito, se necessário, requerer a exibição de documentos complementares pelas partes. O prazo para manifestação serácomum às partes, que poderão se pronunciar após a juntada dos esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Providências à Serventia: Intimar o perito judicial por e-mail funcional constante dos autos, anexando cópia desta decisão e da petição do requerido. Certificar a data do envio e o início do prazo. Após a manifestação do perito, abrir vistacomumàs partes para manifestação no prazo legal e, em seguida, conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A petição recentemente apresentada pelo requerido à fls. 792/801 contém alegações que, em parte, reiteram matéria já apreciada por este Juízo, notadamente a suposta parcialidade do perito judicial, questão esta definitivamente superada pela decisão de fl. 789, que afastou a alegação por ausência de fundamento legal e ocorrência de preclusão. Assim, não há que se falar em rediscussão do tema. Todavia, a mesma petição veicula outros pontos de natureza técnica que demandam esclarecimento, especialmente quanto à metodologia empregada, à análise das despesas apresentadas pelo requerido e à correlação entre os documentos juntados e os itens considerados no laudo. Tais aspectos, por sua relevância para a adequada formação do convencimento judicial e para a preservação do contraditório, devem ser objeto de manifestação complementar do expert, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Diante disso, intime-se o perito judicial para que, no prazo de15 (quinze) dias, apresente manifestação técnica complementar, esclarecendo, de forma clara e fundamentada: (a) se as despesas indicadas pelo requerido foram analisadas e, em caso negativo, os motivos técnicos da exclusão; (b) os critérios metodológicos adotados para valoração do imóvel e da construção; (c) eventual necessidade de documentação adicional para perfeita correlação entre notas fiscais, comprovantes de pagamento e serviços/materiais incorporados à obra; e (d) demais pontos suscitados na última petição do requerido, excetuando-se a questão da suspeição, já decidida. Faculto ao perito, se necessário, requerer a exibição de documentos complementares pelas partes. O prazo para manifestação serácomum às partes, que poderão se pronunciar após a juntada dos esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Providências à Serventia: Intimar o perito judicial por e-mail funcional constante dos autos, anexando cópia desta decisão e da petição do requerido. Certificar a data do envio e o início do prazo. Após a manifestação do perito, abrir vistacomumàs partes para manifestação no prazo legal e, em seguida, conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70018469-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 20:00 |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70018434-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2025 16:11 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001811-61.2022.8.26.0210 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Elaine Cristina Martins - Guilherme Pereira dos Santos - Vistos. Dispõe o art. 465 , § 1º , inciso I , do CPC , que incumbe às partes, dentro de 15 quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito. No caso, a nomeação do perito ocorreu em 30/11/2024 (fls. 608-609), sendo que, apesar de apresentar quesitos, o requerido não alegou a suspeição do perito. Assim, além de não observar o prazo previsto no ordenamento jurídico, incorreu em preclusão, pois deixou de alegar a imparcialidade na primeira oportunidade de se manifestar. Portanto, afasto a aventada imparcialidade do perito. No prazo de 15 (quinze) dias, digam as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 775-788. Após, tornem-me conclusos para análise da possibilidade de homologação do laudo pericial. Intime-se. - ADV: RÉGIS RODOLFO ALVES (OAB 200500/SP), STELLA VILLELA FLORÊNCIO (OAB 310514/SP), ELIZANGELA MOREIRA BARCELOS DE SOUZA (OAB 492591/SP) |
| 08/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2025 Teor do ato: Vistos. Dispõe o art. 465 , § 1º , inciso I , do CPC , que incumbe às partes, dentro de 15 quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito. No caso, a nomeação do perito ocorreu em 30/11/2024 (fls. 608-609), sendo que, apesar de apresentar quesitos, o requerido não alegou a suspeição do perito. Assim, além de não observar o prazo previsto no ordenamento jurídico, incorreu em preclusão, pois deixou de alegar a imparcialidade na primeira oportunidade de se manifestar. Portanto, afasto a aventada imparcialidade do perito. No prazo de 15 (quinze) dias, digam as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 775-788. Após, tornem-me conclusos para análise da possibilidade de homologação do laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 08/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dispõe o art. 465 , § 1º , inciso I , do CPC , que incumbe às partes, dentro de 15 quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito. No caso, a nomeação do perito ocorreu em 30/11/2024 (fls. 608-609), sendo que, apesar de apresentar quesitos, o requerido não alegou a suspeição do perito. Assim, além de não observar o prazo previsto no ordenamento jurídico, incorreu em preclusão, pois deixou de alegar a imparcialidade na primeira oportunidade de se manifestar. Portanto, afasto a aventada imparcialidade do perito. No prazo de 15 (quinze) dias, digam as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 775-788. Após, tornem-me conclusos para análise da possibilidade de homologação do laudo pericial. Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
IMESC - Laudo Complementar - Juntado
Nº Protocolo: WGIR.25.70008944-0 Tipo da Petição: IMESC - Laudo Complementar Data: 01/04/2025 13:18 |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70008286-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2025 18:13 |
| 24/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Vistos. Ao perito, para responder as indagações realizadas na petição de fls. 691/700. Prazo: 15 dias. À autora, para que se manifeste sobre a alegação de suspeição do perito, no mesmo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao perito, para responder as indagações realizadas na petição de fls. 691/700. Prazo: 15 dias. À autora, para que se manifeste sobre a alegação de suspeição do perito, no mesmo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Vencimento: 08/04/2025 |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70006746-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/03/2025 21:40 |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70006210-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2025 17:03 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2025 Teor do ato: Com a juntada do laudo pericial às fls. 630/687, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para cada uma, em cumprimento à r. Decisão de fls. 608/609. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com a juntada do laudo pericial às fls. 630/687, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para cada uma, em cumprimento à r. Decisão de fls. 608/609. |
| 19/02/2025 |
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
Nº Protocolo: WGIR.25.70004556-7 Tipo da Petição: IMESC - Laudo Pericial Data: 19/02/2025 17:04 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2025 Teor do ato: Digam às partes sobre petição do perito liberada às fls. 591, requerendo que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 17/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Digam às partes sobre petição do perito liberada às fls. 591, requerendo que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 17/01/2025 |
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70000852-1 Tipo da Petição: IMESC - Designação de Data de Perícia Data: 17/01/2025 12:07 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Intimando-se as partes acerca da perícia agendada para o dia 17/01/2025 (sexta-feira), às 09:00 horas, na Avenida 7C, nº 96, Residencial Amélia, Guaíra/SP, conforme documento de fls. 621. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 09/01/2025 |
Ato ordinatório
Intimando-se as partes acerca da perícia agendada para o dia 17/01/2025 (sexta-feira), às 09:00 horas, na Avenida 7C, nº 96, Residencial Amélia, Guaíra/SP, conforme documento de fls. 621. |
| 19/12/2024 |
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
Nº Protocolo: WGIR.24.70039860-4 Tipo da Petição: IMESC - Designação de Data de Perícia Data: 19/12/2024 17:03 |
| 17/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.24.70038961-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 11/12/2024 18:58 |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.24.70038953-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 11/12/2024 17:47 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2024 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Guilherme Pereira dos Santos nos autos da ação Alienação Judicial de Bens que lhe foi interposta por Elaine Cristina Martins, alegando, em síntese, que a decisão de fls. 584/586 deferiu a realização de hasta pública do bem, sem antes realizar avaliação para apuração do valor do imóvel, bem como dos valores devidos a título de compensação, tal como determinado em sentença (fls.517/520) e acórdão provido em parte (fls.561/565). Conheço os Embargos, diante de sua tempestividade e os ACOLHO. Com razão o embargante. Nestes termos, acolho os embargos e determino a avaliação do imóvel objeto da certidão matricular de fls.34/35, sob número 22509 e para tanto nomeio, o Sr. ALESSANDRO ALTIVO DA SILVA, engenheiro civil. Faculto aos interessados a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Desde logo ofereço os seguintes quesitos: a) qual o valor do bem? Distinga o valor em terreno e benfeitoria. Por competir à parte autora o pagamento da perícia e considerando que ela é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários são fixados com base na Resolução nº 910/2023, a qual estipulo, considerando os ditames especificados no aludido instrumento normativo, em 2,58 UFESPs. Oportunamente, expeça-se o necessário. O perito deverá observar o quanto determinado no Comunicado Conjunto nº 605/2018 de 04.04.2018 no que se refere a apresentação do laudo digital, qual seja, a apresentação deverá ser por meio de peticionamento eletrônico. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias cada, voltando-me conclusos em seguida. Por todo o exposto, fica suspensa a determinação de fls.584/586 e, por conseguinte, prejudicada a designação de fls.591/596. Comunique-se, de imediato o leiloeiro. Int. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 30/11/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por Guilherme Pereira dos Santos nos autos da ação Alienação Judicial de Bens que lhe foi interposta por Elaine Cristina Martins, alegando, em síntese, que a decisão de fls. 584/586 deferiu a realização de hasta pública do bem, sem antes realizar avaliação para apuração do valor do imóvel, bem como dos valores devidos a título de compensação, tal como determinado em sentença (fls.517/520) e acórdão provido em parte (fls.561/565). Conheço os Embargos, diante de sua tempestividade e os ACOLHO. Com razão o embargante. Nestes termos, acolho os embargos e determino a avaliação do imóvel objeto da certidão matricular de fls.34/35, sob número 22509 e para tanto nomeio, o Sr. ALESSANDRO ALTIVO DA SILVA, engenheiro civil. Faculto aos interessados a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Laudo em 30 (trinta) dias. Desde logo ofereço os seguintes quesitos: a) qual o valor do bem? Distinga o valor em terreno e benfeitoria. Por competir à parte autora o pagamento da perícia e considerando que ela é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários são fixados com base na Resolução nº 910/2023, a qual estipulo, considerando os ditames especificados no aludido instrumento normativo, em 2,58 UFESPs. Oportunamente, expeça-se o necessário. O perito deverá observar o quanto determinado no Comunicado Conjunto nº 605/2018 de 04.04.2018 no que se refere a apresentação do laudo digital, qual seja, a apresentação deverá ser por meio de peticionamento eletrônico. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias cada, voltando-me conclusos em seguida. Por todo o exposto, fica suspensa a determinação de fls.584/586 e, por conseguinte, prejudicada a designação de fls.591/596. Comunique-se, de imediato o leiloeiro. Int. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.24.70037422-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2024 17:19 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1002/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1002/2024 Teor do ato: Vistos. Diante dos embargos de declaração opostos a fls. 597/602, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 1.023, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil. Após voltem-me, incontinenti, conclusos para julgamento. Int. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos embargos de declaração opostos a fls. 597/602, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 1.023, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil. Após voltem-me, incontinenti, conclusos para julgamento. Int. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGIR.24.70034279-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/10/2024 19:51 |
| 25/10/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGIR.24.70034164-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/10/2024 09:06 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2024 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de bem de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro indicado pela requerente - GOLD LEILÕES - Uilian Aparecido da Silva - Jucesp 958 (www.canaljudicial.com.br/goldleiloes), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro apresentar a minuta do edital e providenciar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Embora o artigo 257 do CPC tenha determinado a publicação do edital em rede mundial de computadores, no site do Tribunal e também na plataforma de editais do CNJ, como ainda não existem esses espaços, a publicação poderá ser feita em jornal de grande circulação ou outros meios, não existindo mais a obrigatoriedade para que afixado na sede do juízo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e, sendo o caso dos autos, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Deverá ser observado a intimação pessoal do executado, no caso de endereço válido nos autos, nos termos do recente entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos, observando-se o quanto determinado no parágrafo anterior. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em caso de justiça gratuita e sendo a parte exequente Fazenda Pública, cumpra-se a serventia o necessário. Servirá o presente como oficio/Mandado com o fim de autorizar a equipe do leiloeiro a entrada no estabelecimento/residência e vistoria do bem. Int. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de bem de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro indicado pela requerente - GOLD LEILÕES - Uilian Aparecido da Silva - Jucesp 958 (www.canaljudicial.com.br/goldleiloes), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro apresentar a minuta do edital e providenciar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Embora o artigo 257 do CPC tenha determinado a publicação do edital em rede mundial de computadores, no site do Tribunal e também na plataforma de editais do CNJ, como ainda não existem esses espaços, a publicação poderá ser feita em jornal de grande circulação ou outros meios, não existindo mais a obrigatoriedade para que afixado na sede do juízo. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e, sendo o caso dos autos, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Deverá ser observado a intimação pessoal do executado, no caso de endereço válido nos autos, nos termos do recente entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos, observando-se o quanto determinado no parágrafo anterior. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em caso de justiça gratuita e sendo a parte exequente Fazenda Pública, cumpra-se a serventia o necessário. Servirá o presente como oficio/Mandado com o fim de autorizar a equipe do leiloeiro a entrada no estabelecimento/residência e vistoria do bem. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.24.70031713-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 16:31 |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.24.70029167-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 10:09 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste o requerido no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação, face a concordância da requerente às fls. 574. Após concluso. Int. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste o requerido no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação, face a concordância da requerente às fls. 574. Após concluso. Int. |
| 04/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.24.70024264-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 13:55 |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGIR.24.70023487-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/07/2024 16:23 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, a requerente regularmente intimada (fls. 571), para manifestar acerca da r. Decisão de fls. 569, nada requereu nos autos até a presente data. Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diga à requerente sobre conteúdo da certidão supra, requerendo que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, a requerente regularmente intimada (fls. 571), para manifestar acerca da r. Decisão de fls. 569, nada requereu nos autos até a presente data. Assim, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diga à requerente sobre conteúdo da certidão supra, requerendo que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2024 Teor do ato: Vistos Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls.561/565, devidamente certificado em fls.567, manifeste-se a parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o modo como se deve realizar a alienação do imóvel objeto da certidão matrícular de fls.34/35, sob número 22509, relacionado ao aludido bem imóvel, conforme artigo 730 do CPC, inclusive informando eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Em seguida, conclusos. Int. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls.561/565, devidamente certificado em fls.567, manifeste-se a parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o modo como se deve realizar a alienação do imóvel objeto da certidão matrícular de fls.34/35, sob número 22509, relacionado ao aludido bem imóvel, conforme artigo 730 do CPC, inclusive informando eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Em seguida, conclusos. Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 18/04/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Costa Netto |
| 22/02/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, o requerido regularmente intimado (fls.553), não apresentou sua contrarrazões ao recurso da requerente de fls. 537/550. Certifico mais que, em cumprimento à r. Decisão de fls. 551, remeto os autos à Segunda Instância, sem qualquer pendência, desacompanhado de mídia, uma vez que inexistente (Comunicado CG 1181/2017). Nada Mais. |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, fica a parte apelada intimada a apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação acostado em fls. 537/550, ressaltando que em virtude do estabelecido no artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso será realizado pelo Tribunal e, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prov. Int. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 14/01/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, fica a parte apelada intimada a apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação acostado em fls. 537/550, ressaltando que em virtude do estabelecido no artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso será realizado pelo Tribunal e, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prov. Int. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGIR.23.70041341-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/12/2023 17:03 |
| 07/12/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1246/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1246/2023 Teor do ato: Isso posto e tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação principal e a reconvenção, determinando a alienação do imóvel objeto da certidão matricular de fls. 34/35 destes autos em leilão, observada a divisão entre as partes com compensação, em favor do Réu-reconvinte, dos gastos documentados em fls. 223/271, tornando-me, no mais, conclusos os autos oportunamente para nomeação de perito, transitada a sentença em julgado. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará pela metade com as custas processuais, condenando-as, cada qual, ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafos 1º, 2º e 14, ambos do Código de Processo Civil, garantindo, sendo o caso, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para este ano, de acordo com a disposição do artigo 83, parágrafo 8º-A, do mesmo diploma legal, ficando a Autora-reconvinda isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 23/11/2023 |
Julgado Procedente o Pedido e Procedência da Reconvenção
Isso posto e tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação principal e a reconvenção, determinando a alienação do imóvel objeto da certidão matricular de fls. 34/35 destes autos em leilão, observada a divisão entre as partes com compensação, em favor do Réu-reconvinte, dos gastos documentados em fls. 223/271, tornando-me, no mais, conclusos os autos oportunamente para nomeação de perito, transitada a sentença em julgado. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará pela metade com as custas processuais, condenando-as, cada qual, ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafos 1º, 2º e 14, ambos do Código de Processo Civil, garantindo, sendo o caso, o importe mínimo recomendado na respectiva categoria da tabela da OAB/SP para este ano, de acordo com a disposição do artigo 83, parágrafo 8º-A, do mesmo diploma legal, ficando a Autora-reconvinda isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I.C. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.23.70038180-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2023 18:52 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1198/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1198/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente do v. Acórdão noticiado em fls. 509/510, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. 2. Diante da documentação apresentada em fls. 418/431, diga a parte autora, em 05 dias, em respeito ao contraditório. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 09/11/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Ciente do v. Acórdão noticiado em fls. 509/510, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. 2. Diante da documentação apresentada em fls. 418/431, diga a parte autora, em 05 dias, em respeito ao contraditório. Após, conclusos. Int. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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| 08/11/2023 |
Audiência Realizada Inexitosa
INFRUTÍFERA CÍVEL PÓS X |
| 08/11/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/11/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/11/2023 Hora 15:10 Local: 01 SALA CONCILIAÇÃO - MEDIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.23.70036039-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/11/2023 12:22 |
| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO ENVIO CONVITE VIRTUAL |
| 25/10/2023 |
Documento Juntado
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| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 11/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento noticiado em fls. 438/455. Mantenho, contudo, a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Assim, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação. 2. Cumpra-se a v. Decisão de fls. 456/458, que suspendeu os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento. No mais, seguem as informações requisitadas. Int. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 11/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento noticiado em fls. 438/455. Mantenho, contudo, a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Assim, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação. 2. Cumpra-se a v. Decisão de fls. 456/458, que suspendeu os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do agravo de instrumento. No mais, seguem as informações requisitadas. Int. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.23.70029087-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/09/2023 17:33 |
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.23.70028028-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 08:06 |
| 30/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA524650605TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - NOVO CPC Destinatário : Guilherme Pereira dos Santos Diligência : 25/08/2023 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2023 Data da Disponibilização: 23/08/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3805 Página: 5497/5498 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2023 Teor do ato: Vistos. As alegações de fls. 399/404 não comportam acolhimento, uma vez que não desmentem o laudo médico de fls. 390 e, não bastasse, esbarram na esfera de privacidade da advogada em destaque. Assim, mantenho a decisão de fls. 392/394 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 21/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. As alegações de fls. 399/404 não comportam acolhimento, uma vez que não desmentem o laudo médico de fls. 390 e, não bastasse, esbarram na esfera de privacidade da advogada em destaque. Assim, mantenho a decisão de fls. 392/394 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência de conciliação. Int. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGIR.23.70026560-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 21/08/2023 14:12 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - NOVO CPC |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 399/404: Diga a parte requerida em 05 dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 16/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 399/404: Diga a parte requerida em 05 dias. Após, conclusos. Int. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.23.70025604-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2023 18:38 |
| 11/08/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2023 Teor do ato: VISTOS em saneador. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano. Afasto as preliminares arguidas pelo Réu-reconvinte. De início, pelo recolhimento das custas iniciais, fica prejudicada seu pedido de gratuidade. Por outro lado, não se pode falar em carência da ação, porque o próprio teor da peça defensiva dá conta de que o Réu-reconvinte não concorda com os termos pedidos na inicial, o que é suficiente para se afastar a alegação de falta de interesse de agir. Rejeito, ainda, a impugnação à Justiça Gratuita deferida em favor da parte autora, a qual, pela nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, deve ser impugnada em contestação, conforme dispõe seu artigo 100. Isso se deve porque apesar das alegações, a declaração de hipossuficiência não foi ilidida, de forma que a singela argumentação trazida não afasta a presunção juris tantum da necessidade, por certo que a condição de autônoma e/ou proprietária de estabelecimento empresarial e/ou funcionária com renda demonstra incerteza da alegação, não podendo se perder de vista que o fato de ser responsável por pequeno estabelecimento comercial pelo que se depreende da alegação não é fundamento para afastar a alegação posta, porque é pacífico o entendimento que a idéia de necessitado é mais ampla que a de miserável, aproximando-se da de pobre (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil), esse o requisito exigível para a concessão da gratuidade, não necessitando de um estado de completa adversidade, não se evidenciando, destarte, abuso no pedido do Requerente. Dessa forma, não afastada a presunção do art. 4.º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, pelos elementos constantes nos autos, é de ser concedida a assistência judiciária gratuita ao agravante (TJSP, AI 894.899-00/4, 34.ª C.D.Priv., Rel. Des. Gomes Varjão, j. 11.05.2005). Por estes motivos, indeferir a justiça gratuita à parte autora fatalmente iria comprometer sua subsistência, o que não é permitido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Sendo assim, dou o feito por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. 2. Diante da petição de fls. 387/390, devidamente documentada, restituo à parte requerida o prazo para manifestação quanto a decisão de fls. 380. No mais, anote-se o nome da advogada para futuras intimações. 3. Vislumbrando a possibilidade de conciliação, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL COM AS PARTES PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 08.11.2023, às 15h10min, a ser realizada pelo CEJUSC. Eventuais testemunhas não deverão comparecer nesta audiência. Caso alguma das partes não seja beneficiária da Justiça Gratuita, necessário que recolha o valor de R$ 150,84 (cento e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), por sessão, para remuneração da mediadora, a ser creditado no prazo de 20 (vinte) dias em conta bancária do Banco do Brasil, em nome de Fernanda Rosa da Silva, CPF/MF nº 268.993.688-70, agência nº 0475-8, conta corrente nº 29.828-X, tudo de acordo com a Resolução nº 809/2019 e da Tabela publicada no DJe de 17.03.2023, página 2, caderno Administrativo. Para a realização do ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, devendo estes equipamentos estarem munidos de câmera e microfone, para captação da imagem e áudio, respectivamente. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso via smartphone, bastando apenas para tanto a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams,disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar na Web. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Por fim, ressalto que em respeito ao princípio da confidencialidade (artigo 30 da Lei nº 13.140/15), as partes ou advogados não poderão gravar a sessão em seus equipamentos. Também não será permitida a gravação da sessão via sistema para consulta posterior, mesmo que essa opção seja possível. Essa informação deverá ser mencionada pelos conciliadores e mediadores logo que se inicie a sessão virtual, ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de descumprimento. Prov. Int. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP), Elizangela Moreira Barcelos de Souza (OAB 492591/SP) |
| 10/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
VISTOS em saneador. 1. O processo não deve ser sentenciado de plano. Afasto as preliminares arguidas pelo Réu-reconvinte. De início, pelo recolhimento das custas iniciais, fica prejudicada seu pedido de gratuidade. Por outro lado, não se pode falar em carência da ação, porque o próprio teor da peça defensiva dá conta de que o Réu-reconvinte não concorda com os termos pedidos na inicial, o que é suficiente para se afastar a alegação de falta de interesse de agir. Rejeito, ainda, a impugnação à Justiça Gratuita deferida em favor da parte autora, a qual, pela nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, deve ser impugnada em contestação, conforme dispõe seu artigo 100. Isso se deve porque apesar das alegações, a declaração de hipossuficiência não foi ilidida, de forma que a singela argumentação trazida não afasta a presunção juris tantum da necessidade, por certo que a condição de autônoma e/ou proprietária de estabelecimento empresarial e/ou funcionária com renda demonstra incerteza da alegação, não podendo se perder de vista que o fato de ser responsável por pequeno estabelecimento comercial pelo que se depreende da alegação não é fundamento para afastar a alegação posta, porque é pacífico o entendimento que a idéia de necessitado é mais ampla que a de miserável, aproximando-se da de pobre (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil), esse o requisito exigível para a concessão da gratuidade, não necessitando de um estado de completa adversidade, não se evidenciando, destarte, abuso no pedido do Requerente. Dessa forma, não afastada a presunção do art. 4.º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, pelos elementos constantes nos autos, é de ser concedida a assistência judiciária gratuita ao agravante (TJSP, AI 894.899-00/4, 34.ª C.D.Priv., Rel. Des. Gomes Varjão, j. 11.05.2005). Por estes motivos, indeferir a justiça gratuita à parte autora fatalmente iria comprometer sua subsistência, o que não é permitido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Sendo assim, dou o feito por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. 2. Diante da petição de fls. 387/390, devidamente documentada, restituo à parte requerida o prazo para manifestação quanto a decisão de fls. 380. No mais, anote-se o nome da advogada para futuras intimações. 3. Vislumbrando a possibilidade de conciliação, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL COM AS PARTES PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 08.11.2023, às 15h10min, a ser realizada pelo CEJUSC. Eventuais testemunhas não deverão comparecer nesta audiência. Caso alguma das partes não seja beneficiária da Justiça Gratuita, necessário que recolha o valor de R$ 150,84 (cento e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), por sessão, para remuneração da mediadora, a ser creditado no prazo de 20 (vinte) dias em conta bancária do Banco do Brasil, em nome de Fernanda Rosa da Silva, CPF/MF nº 268.993.688-70, agência nº 0475-8, conta corrente nº 29.828-X, tudo de acordo com a Resolução nº 809/2019 e da Tabela publicada no DJe de 17.03.2023, página 2, caderno Administrativo. Para a realização do ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, devendo estes equipamentos estarem munidos de câmera e microfone, para captação da imagem e áudio, respectivamente. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso via smartphone, bastando apenas para tanto a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams,disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar na Web. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Por fim, ressalto que em respeito ao princípio da confidencialidade (artigo 30 da Lei nº 13.140/15), as partes ou advogados não poderão gravar a sessão em seus equipamentos. Também não será permitida a gravação da sessão via sistema para consulta posterior, mesmo que essa opção seja possível. Essa informação deverá ser mencionada pelos conciliadores e mediadores logo que se inicie a sessão virtual, ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de descumprimento. Prov. Int. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.23.70025299-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 19:56 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de Justiça gratuita formulado pelo Réu-reconvinte, uma vez que demonstrou possuir condições de suportar as custas processuais. De fato, conforme se verifica de sua declaração de imposto de renda juntada nestes autos em fls. 128/135, especialmente no tópico rendimentos tributáveis, que ele auferiu grande soma de valores na condição de sócio ou titular de empresa ou empresa de pequeno porte (fls. 129), percebendo que o recolhimento das custas iniciais não comprometerá seu sustento ou de sua família. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, se exigindo a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício àqueles que a pleiteiam. De igual modo, o artigo 99, parágrafo 2º, do CPC, estabelece que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante já decidiu: A assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso dos necessitados à Justiça. No passado, exigia-se a apresentação do 'atestado de pobreza', documento obtido na Delegacia de Polícia. Objetivando a desburocratização e até mesmo evitar o constrangimento do necessitado, o legislador, pela Lei 7.115, de 29/08/83, atribui valor e presunção a simples declaração do interessado. Esse instituto, extremamente importante num País pobre como é o nosso, tem, pela própria ausência de severa sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado por quem não necessita e não quer nem despender com custas, nem se sujeitar à condenação na sucumbência. A verdadeira avalanche de ações com pedido de assistência judiciária está a exigir atenção redobrada dos Magistrados. Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam a postulante, tais como profissão, local da residência, o valor do objeto do litígio, principalmente em se tratando de causa envolvendo contrato (TJSP, AI 7.223.030-7, 21ª C.D.Priv., Rel. Des. Souza Lopes, j. 12.03.2008). Destarte, indefiro o pedido de Justiça Gratuita e determino que o Réu-reconvinte recolha as custas e despesas de ingresso de sua reconvenção, em 15 (quinze) dias, sob pena de seu pronto indeferimento. Oportunamente, conclusos. Int. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP) |
| 09/08/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Indefiro o pedido de Justiça gratuita formulado pelo Réu-reconvinte, uma vez que demonstrou possuir condições de suportar as custas processuais. De fato, conforme se verifica de sua declaração de imposto de renda juntada nestes autos em fls. 128/135, especialmente no tópico rendimentos tributáveis, que ele auferiu grande soma de valores na condição de sócio ou titular de empresa ou empresa de pequeno porte (fls. 129), percebendo que o recolhimento das custas iniciais não comprometerá seu sustento ou de sua família. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, se exigindo a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício àqueles que a pleiteiam. De igual modo, o artigo 99, parágrafo 2º, do CPC, estabelece que O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante já decidiu: A assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso dos necessitados à Justiça. No passado, exigia-se a apresentação do 'atestado de pobreza', documento obtido na Delegacia de Polícia. Objetivando a desburocratização e até mesmo evitar o constrangimento do necessitado, o legislador, pela Lei 7.115, de 29/08/83, atribui valor e presunção a simples declaração do interessado. Esse instituto, extremamente importante num País pobre como é o nosso, tem, pela própria ausência de severa sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado por quem não necessita e não quer nem despender com custas, nem se sujeitar à condenação na sucumbência. A verdadeira avalanche de ações com pedido de assistência judiciária está a exigir atenção redobrada dos Magistrados. Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam a postulante, tais como profissão, local da residência, o valor do objeto do litígio, principalmente em se tratando de causa envolvendo contrato (TJSP, AI 7.223.030-7, 21ª C.D.Priv., Rel. Des. Souza Lopes, j. 12.03.2008). Destarte, indefiro o pedido de Justiça Gratuita e determino que o Réu-reconvinte recolha as custas e despesas de ingresso de sua reconvenção, em 15 (quinze) dias, sob pena de seu pronto indeferimento. Oportunamente, conclusos. Int. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2023 Teor do ato: Vistos. Diante da documentação apresentada em fls. 288/378, diga a parte requerida, em 05 dias, em respeito ao contraditório. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514/SP) |
| 28/07/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Diante da documentação apresentada em fls. 288/378, diga a parte requerida, em 05 dias, em respeito ao contraditório. Após, conclusos. Int. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.23.70023431-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2023 22:49 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2023 Teor do ato: Vistos. À réplica, no prazo legal, qual seja de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para Fazenda Pública, se o caso, mesma oportunidade em que a parte autora deverá especificar provas. Neste mesmo prazo comum, a parte requerida também deverá especificar as provas que pretende produzir. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC). Havendo reconvenção, fica desde logo a parte autora intimada para dela se manifestar no mesmo prazo para réplica, com fundamento no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC. Por fim, deverão as partes se manifestarem expressamente sobre interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita desde logo fica ciente que nesta hipótese poderá arcar com a remuneração do conciliador, com base na Resolução 809/2019, devendo ainda informar se pretendem que ela seja realizada pelo meio virtual. Em caso positivo na aceitação da audiência e em sua forma virtual, no mesmo ato, as partes deverão informar endereço de e-mail válido a fim de possibilitar o envio do convite para participação na audiência virtual. Para a realização do ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, devendo estes equipamentos estarem munidos de câmera e microfone, para captação da imagem e áudio, respectivamente. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso via smartphone, bastando apenas para tanto a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams,disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar na Web. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Oportunamente, havendo anuência de todas as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, devendo ser observado em sua integralidade o Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, publicado no DJe de 02.07.2020, Cad. Administrativo, págs. 04/06. Caso contrário, voltem-me conclusos. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP), Stella Villela Florêncio (OAB 310514S/P) |
| 04/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À réplica, no prazo legal, qual seja de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para Fazenda Pública, se o caso, mesma oportunidade em que a parte autora deverá especificar provas. Neste mesmo prazo comum, a parte requerida também deverá especificar as provas que pretende produzir. Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC). A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC). Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC). Havendo reconvenção, fica desde logo a parte autora intimada para dela se manifestar no mesmo prazo para réplica, com fundamento no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC. Por fim, deverão as partes se manifestarem expressamente sobre interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita desde logo fica ciente que nesta hipótese poderá arcar com a remuneração do conciliador, com base na Resolução 809/2019, devendo ainda informar se pretendem que ela seja realizada pelo meio virtual. Em caso positivo na aceitação da audiência e em sua forma virtual, no mesmo ato, as partes deverão informar endereço de e-mail válido a fim de possibilitar o envio do convite para participação na audiência virtual. Para a realização do ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, devendo estes equipamentos estarem munidos de câmera e microfone, para captação da imagem e áudio, respectivamente. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso via smartphone, bastando apenas para tanto a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams,disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar na Web. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Oportunamente, havendo anuência de todas as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, devendo ser observado em sua integralidade o Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, publicado no DJe de 02.07.2020, Cad. Administrativo, págs. 04/06. Caso contrário, voltem-me conclusos. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2023 |
Guia Juntada
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| 03/07/2023 |
Contestação com Reconvenção - Juntada
Nº Protocolo: WGIR.23.70020289-0 Tipo da Petição: Contestação com Reconvenção Data: 03/07/2023 20:43 |
| 05/12/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1274/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1274/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro pedido de fls. 90/91. Expeça-se mandado para citação do requerido por Oficial de Justiça. Prov. Int. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro pedido de fls. 90/91. Expeça-se mandado para citação do requerido por Oficial de Justiça. Prov. Int. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WGIR.22.70035736-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 24/11/2022 10:39 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1212/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1212/2022 Teor do ato: Diga à requerente sobre conteúdo da certidão supra, providenciando o necessário em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco)dias. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP) |
| 16/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga à requerente sobre conteúdo da certidão supra, providenciando o necessário em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco)dias. |
| 05/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA395442605TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Guilherme Pereira dos Santos Diligência : 31/10/2022 |
| 22/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/10/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WGIR.22.70031852-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 20/10/2022 15:50 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2022 Teor do ato: Diga à requerente sobre o conteúdo da certidão supra, para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP) |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga à requerente sobre o conteúdo da certidão supra, para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 01/10/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA395440017TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Guilherme Pereira dos Santos |
| 20/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. Sendo assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar, desde logo, defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que terá seu termo inicial contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 331, inciso III, do mesmo diploma legal e independerá de nova intimação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2. A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 3. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Prov. Int. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP) |
| 06/09/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. Sendo assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar, desde logo, defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que terá seu termo inicial contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 331, inciso III, do mesmo diploma legal e independerá de nova intimação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2. A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 3. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Prov. Int. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.22.70026457-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/09/2022 16:12 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Após, tornem-me, incontinenti, conclusos. Prov. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP) |
| 05/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Após, tornem-me, incontinenti, conclusos. Prov. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.22.70026046-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2022 16:53 |
| 01/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Autora. 2. A fim de se analisar a afirmativa de ser o Requerido maior por emancipação, evitando-se, com isso, eventual nulidade processual, deverá a Autora comprovar sua idade e, sendo o caso, a aludida emancipação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Régis Rodolfo Alves (OAB 200500/SP) |
| 18/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Autora. 2. A fim de se analisar a afirmativa de ser o Requerido maior por emancipação, evitando-se, com isso, eventual nulidade processual, deverá a Autora comprovar sua idade e, sendo o caso, a aludida emancipação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, conclusos. Int. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 20/10/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 24/11/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 03/07/2023 |
Contestação com Reconvenção |
| 26/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 06/09/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/11/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2023 |
Razões de Apelação |
| 23/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 27/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 11/12/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 19/12/2024 |
IMESC - Designação de Data de Perícia |
| 17/01/2025 |
IMESC - Designação de Data de Perícia |
| 19/02/2025 |
IMESC - Laudo Pericial |
| 07/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2025 |
IMESC - Laudo Complementar |
| 03/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
IMESC - Laudo Complementar |
| 24/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 27/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 12/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/11/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |