| Exeqte |
Murilo Toledo
Advogado: Gustavo Ribeiro Saito |
| Exectdo |
Hurb Technologies S.A.
Advogada: Jessica Sobral Maia Venezia |
| TerIntCer |
Priscila de Alveida Braga
Advogada: Priscila de Almeida Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00004375620248260210. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Gustavo Ribeiro Saito (OAB 357235/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 08/01/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00004375620248260210. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 01/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70030953-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2025 13:31 |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70030583-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 13:37 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00004375620248260210. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Gustavo Ribeiro Saito (OAB 357235/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 08/01/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00004375620248260210. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 01/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70030953-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2025 13:31 |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70030583-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2025 13:37 |
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70030277-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2025 15:46 |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70030165-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 04:32 |
| 19/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 139/141: Tendo em vista que a parte exequente requer sejam realizadas diligências junto a inúmeras instituições para a verificação de eventuais recebíveis em nome da executada, mostrando-se, pois, pedido genérico e hipotético, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários que entender necessários. Por este alvará, fica Murilo Toledo autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, operadoras de cartões de créditos, intermediárias de pagamentos, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ 12.954.744/0001-24. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores recebidos e recebíveis de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por 06 (seis) meses a contar da data desta decisão. Aguarde-se no prazo acima a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. Advogados(s): Gustavo Ribeiro Saito (OAB 357235/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 139/141: Tendo em vista que a parte exequente requer sejam realizadas diligências junto a inúmeras instituições para a verificação de eventuais recebíveis em nome da executada, mostrando-se, pois, pedido genérico e hipotético, para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários que entender necessários. Por este alvará, fica Murilo Toledo autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, operadoras de cartões de créditos, intermediárias de pagamentos, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ 12.954.744/0001-24. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores recebidos e recebíveis de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por 06 (seis) meses a contar da data desta decisão. Aguarde-se no prazo acima a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70025005-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 17:02 |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Provocação 30 dias - sem intimação |
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Gustavo Ribeiro Saito (OAB 357235/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 21/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora sobre Faturamento - Execução Fiscal |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000437-56.2024.8.26.0210 (processo principal 1002785-64.2023.8.26.0210) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Murilo Toledo - Hurb Technologies S.A. - Priscila de Alveida Braga - Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, demonstrada a dificuldade do exequente em ver seu crédito satisfeito através de penhora de bens da executada, que se mostraram inexistentes ou de difícil alienação, defiro a penhora sobre o faturamento mensal da empresa ré, em valor suficiente à garantia do débito em execução, no valor de R$ 12.708,11 (Doze mil, setecentos e oito reais e onze centavos - 02/06/2025) limitada a penhora mensal a 20% (vinte por cento) do faturamento liquido da empresa ré, nomeando-se administrador seu próprio gerente, que deverá ser intimado para apresentar o faturamento mensal e a fazer o depósito mensal do valor respectivo em conta remunerada à disposição do Juizado Especial Cível e Criminal de Guaíra/SP, junto ao Banco do Brasil, agência 0475-8 - Guaíra/SP. Prov. Guaíra, 03 de junho de 2025. - ADV: GUSTAVO RIBEIRO SAITO (OAB 357235/SP), PRISCILA DE ALMEIDA BRAGA (OAB 222129/RJ), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, demonstrada a dificuldade do exequente em ver seu crédito satisfeito através de penhora de bens da executada, que se mostraram inexistentes ou de difícil alienação, defiro a penhora sobre o faturamento mensal da empresa ré, em valor suficiente à garantia do débito em execução, no valor de R$ 12.708,11 (Doze mil, setecentos e oito reais e onze centavos - 02/06/2025) limitada a penhora mensal a 20% (vinte por cento) do faturamento liquido da empresa ré, nomeando-se administrador seu próprio gerente, que deverá ser intimado para apresentar o faturamento mensal e a fazer o depósito mensal do valor respectivo em conta remunerada à disposição do Juizado Especial Cível e Criminal de Guaíra/SP, junto ao Banco do Brasil, agência 0475-8 - Guaíra/SP. Prov. Guaíra, 03 de junho de 2025. Advogados(s): Gustavo Ribeiro Saito (OAB 357235/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 03/06/2025 |
Decisão Determinação
Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, demonstrada a dificuldade do exequente em ver seu crédito satisfeito através de penhora de bens da executada, que se mostraram inexistentes ou de difícil alienação, defiro a penhora sobre o faturamento mensal da empresa ré, em valor suficiente à garantia do débito em execução, no valor de R$ 12.708,11 (Doze mil, setecentos e oito reais e onze centavos - 02/06/2025) limitada a penhora mensal a 20% (vinte por cento) do faturamento liquido da empresa ré, nomeando-se administrador seu próprio gerente, que deverá ser intimado para apresentar o faturamento mensal e a fazer o depósito mensal do valor respectivo em conta remunerada à disposição do Juizado Especial Cível e Criminal de Guaíra/SP, junto ao Banco do Brasil, agência 0475-8 - Guaíra/SP. Prov. Guaíra, 03 de junho de 2025. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70015070-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 11:38 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2025 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente, o que de direito, em termos de prosseguimento da execução. Int. Guaíra, 27 de maio de 2025 Advogados(s): Gustavo Ribeiro Saito (OAB 357235/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 27/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira a parte exequente, o que de direito, em termos de prosseguimento da execução. Int. Guaíra, 27 de maio de 2025 |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70014546-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 12:41 |
| 26/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) LUCAS DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 87 e seguintes: Indefiro, posto que a pessoa nomeada como fiel depositária dos bens penhorado nestes autos não se trata da peticionante. Int. Guaíra, 10 de abril de 2025 Advogados(s): Gustavo Ribeiro Saito (OAB 357235/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 11/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 87 e seguintes: Indefiro, posto que a pessoa nomeada como fiel depositária dos bens penhorado nestes autos não se trata da peticionante. Int. Guaíra, 10 de abril de 2025 |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70010090-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 20:19 |
| 07/04/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE GERALDO CAMPOS JUNIOR. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da designação de hasta, com início no dia: 23/04/2025 às 14:00h, e com término no dia: 22/05/2025 às 14:00h, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line. Advogados(s): Gustavo Ribeiro Saito (OAB 357235/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 05/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da designação de hasta, com início no dia: 23/04/2025 às 14:00h, e com término no dia: 22/05/2025 às 14:00h, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line. |
| 28/02/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 20/02/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70004637-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/02/2025 12:13 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) UILIAN APARECIDO DA SILVA, contato@leiloesgold.com.br e uilian007@outlook.com, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Gustavo Ribeiro Saito (OAB 357235/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 18/02/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) UILIAN APARECIDO DA SILVA, contato@leiloesgold.com.br e uilian007@outlook.com, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70003633-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 09:42 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Gustavo Ribeiro Saito (OAB 357235/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 29/01/2025 |
Documento Juntado
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| 08/01/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) PEDRO HENRIQUE VALDEVITE AGOSTINHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 16/09/2024 |
Documento Juntado
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| 02/09/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 40/41: Defiro. Expeça-se mandado para penhora e/ou constatação, bem como certidão para fins de protesto, providenciando o exequente as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Prov. Int. Guaíra, 14 de agosto de 2024. Advogados(s): Gustavo Ribeiro Saito (OAB 357235/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 14/08/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 40/41: Defiro. Expeça-se mandado para penhora e/ou constatação, bem como certidão para fins de protesto, providenciando o exequente as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Prov. Int. Guaíra, 14 de agosto de 2024. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.24.70026029-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 17:16 |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Verifica-se dos autos que fora tentado tão somente o bloqueio de valores em ativos de titularidade da ré. Posto isso, indefiro, ao menos por ora, a penhora em percentual do faturamento da empresa ré. De outro lado, defiro a tentativa de bloqueio da transferência de propriedade de veículos eventualmente registrados em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Para o caso de resposta negativa, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Ribeiro Saito (OAB 357235/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. retro: O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Verifica-se dos autos que fora tentado tão somente o bloqueio de valores em ativos de titularidade da ré. Posto isso, indefiro, ao menos por ora, a penhora em percentual do faturamento da empresa ré. De outro lado, defiro a tentativa de bloqueio da transferência de propriedade de veículos eventualmente registrados em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Para o caso de resposta negativa, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 01/08/2024 |
Documento Juntado
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| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.24.70023631-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 12:15 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: Defiro o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras em nome do(s) executado(s), providenciando-se o necessário através do sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cujo processamento eletrônico deverá ser efetivado pelo responsável pelo cartório cível e observado rigorosamente o cálculo apresentado pelo exequente, a fim de que não haja excesso de bloqueio. Tendo em vista que o sistema SISBAJUD efetua o bloqueio do valor indicado em todas as contas em que a parte executada tiver saldo disponível, deverá ser efetivado o desbloqueio do excedente tão logo haja comunicação de bloqueio, mantendo-se o bloqueio tão somente até limite do débito indicado pelo exequente, observando-se o disposto no artigo 1.191 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, segundo o qual "o uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais". Restando positivo na sua totalidade o bloqueio, com a juntada aos autos das respostas, intime-se pessoalmente a parte executada ou através de seu advogado, pelo DJE, caso esteja representada nos autos, para, querendo, manifestar-se sobre o bloqueio efetivado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. Para o caso de resposta negativa ou parcial da minuta de bloqueio, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Ribeiro Saito (OAB 357235/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. retro: Defiro o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras em nome do(s) executado(s), providenciando-se o necessário através do sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cujo processamento eletrônico deverá ser efetivado pelo responsável pelo cartório cível e observado rigorosamente o cálculo apresentado pelo exequente, a fim de que não haja excesso de bloqueio. Tendo em vista que o sistema SISBAJUD efetua o bloqueio do valor indicado em todas as contas em que a parte executada tiver saldo disponível, deverá ser efetivado o desbloqueio do excedente tão logo haja comunicação de bloqueio, mantendo-se o bloqueio tão somente até limite do débito indicado pelo exequente, observando-se o disposto no artigo 1.191 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, segundo o qual "o uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais". Restando positivo na sua totalidade o bloqueio, com a juntada aos autos das respostas, intime-se pessoalmente a parte executada ou através de seu advogado, pelo DJE, caso esteja representada nos autos, para, querendo, manifestar-se sobre o bloqueio efetivado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. Para o caso de resposta negativa ou parcial da minuta de bloqueio, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 15/07/2024 |
Documento Juntado
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| 15/07/2024 |
Documento Juntado
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| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2024 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente, o que de direito, em termos de prosseguimento da execução. Int. Guaíra, 16 de maio de 2024 Advogados(s): Gustavo Ribeiro Saito (OAB 357235/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 17/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira a parte exequente, o que de direito, em termos de prosseguimento da execução. Int. Guaíra, 16 de maio de 2024 |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) Ronan Severo De Araújo. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 16/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, através de publicação da presente no DJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Int. Guaíra, 19 de abril de 2024 Advogados(s): Gustavo Ribeiro Saito (OAB 357235/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 19/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, através de publicação da presente no DJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Int. Guaíra, 19 de abril de 2024 |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002785-64.2023.8.26.0210 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2024 |
Pedido de Penhora |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 25/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petições Diversas |
| 01/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |