| Exeqte |
Me Consultoria Ltda
Advogada: Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias Advogada: ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ |
| Exectda | Lais Laura Marçal Izaias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 10/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10033006520248260210. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB 89287/PR) |
| 09/01/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10033006520248260210. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2025 Teor do ato: Vistos. O sistema dos Juizados Especiais traz peculiaridades inerentes, entre outros, ao do princípio da celeridade e os optantes por este sistema (Lei 9.099/95), se sujeitam a essas diferenças com o Código de Processo Civil. Dentre essas diferenças está a realização de hasta única quando o bem levado a pregão não atingir 60(sessenta) salários mínimos: Enunciado 79 - Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XXI Encontro- Vitória/ES). Nesse sentido poderá o exequente, caso queira, requerer a adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação, depositando a diferença apurada entre esse valor e o crédito exequendo. Não sendo essa a sua intenção, deverá indicar bens do executado, passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Int. Advogados(s): ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB 89287/PR) |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 10/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10033006520248260210. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB 89287/PR) |
| 09/01/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10033006520248260210. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2025 Teor do ato: Vistos. O sistema dos Juizados Especiais traz peculiaridades inerentes, entre outros, ao do princípio da celeridade e os optantes por este sistema (Lei 9.099/95), se sujeitam a essas diferenças com o Código de Processo Civil. Dentre essas diferenças está a realização de hasta única quando o bem levado a pregão não atingir 60(sessenta) salários mínimos: Enunciado 79 - Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XXI Encontro- Vitória/ES). Nesse sentido poderá o exequente, caso queira, requerer a adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação, depositando a diferença apurada entre esse valor e o crédito exequendo. Não sendo essa a sua intenção, deverá indicar bens do executado, passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Int. Advogados(s): ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB 89287/PR) |
| 17/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O sistema dos Juizados Especiais traz peculiaridades inerentes, entre outros, ao do princípio da celeridade e os optantes por este sistema (Lei 9.099/95), se sujeitam a essas diferenças com o Código de Processo Civil. Dentre essas diferenças está a realização de hasta única quando o bem levado a pregão não atingir 60(sessenta) salários mínimos: Enunciado 79 - Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos. (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XXI Encontro- Vitória/ES). Nesse sentido poderá o exequente, caso queira, requerer a adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação, depositando a diferença apurada entre esse valor e o crédito exequendo. Não sendo essa a sua intenção, deverá indicar bens do executado, passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). Int. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70035053-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 16:14 |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70034959-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 20:10 |
| 26/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA808651809TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC Destinatário : Lais Laura Marçal Izaias Diligência : 13/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70029134-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 10:24 |
| 07/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/10/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Cientificação - Hastas Públicas - NOVO CPC |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2025 Teor do ato: Intimem-se as partes da designação de leilão a saber: início no dia: 11/11/2025 às 14:00h, e com término no dia: 04/12/2025 às 14:00h, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br). Advogados(s): ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB 89287/PR) |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se as partes da designação de leilão a saber: início no dia: 11/11/2025 às 14:00h, e com término no dia: 04/12/2025 às 14:00h, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br). |
| 26/09/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 25/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70027328-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/09/2025 14:23 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2025 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista a manifestação retro, o sentido de que não mais pretende adjudicar o bem penhorado, fica desfeita a adjudicação anteriormente deferida. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) UILIAN APARECIDO DA SILVA, contato@leiloesgold.com.br e uilian007@outlook.com, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB 89287/PR) |
| 23/09/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Tendo em vista a manifestação retro, o sentido de que não mais pretende adjudicar o bem penhorado, fica desfeita a adjudicação anteriormente deferida. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) UILIAN APARECIDO DA SILVA, contato@leiloesgold.com.br e uilian007@outlook.com, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a falta de manifestação da parte executada, defiro a adjudicação do bem pretendido pela parte exequente, pelo valor da avaliação, lavrando-se respectivo auto. Deverá, primeiramente, o adjudicante, proceder a liquidação dos presentes autos, com apresentação de minuta atualizada do débito. Prazo: 05 (cinco) dias. Verificando que o débito seja menor que a avaliação, deverá o adjudicante depositar a diferença, sob pena de desfazer-se a adjudicação. Após, a assinatura do termo, intime o executado da presente decisão e, que, caso queira, apresentar embargos à adjudicação. Prazo: 10(dez) dias. Providencie-se e int. Guaíra, 03 de setembro de 2025 Advogados(s): ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB 89287/PR) |
| 03/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a falta de manifestação da parte executada, defiro a adjudicação do bem pretendido pela parte exequente, pelo valor da avaliação, lavrando-se respectivo auto. Deverá, primeiramente, o adjudicante, proceder a liquidação dos presentes autos, com apresentação de minuta atualizada do débito. Prazo: 05 (cinco) dias. Verificando que o débito seja menor que a avaliação, deverá o adjudicante depositar a diferença, sob pena de desfazer-se a adjudicação. Após, a assinatura do termo, intime o executado da presente decisão e, que, caso queira, apresentar embargos à adjudicação. Prazo: 10(dez) dias. Providencie-se e int. Guaíra, 03 de setembro de 2025 |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA777501285TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Lais Laura Marçal Izaias Diligência : 25/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2025 Teor do ato: Vistos, Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, torno sem efeito o despacho de fls. 87/88 e determino intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia. Por fim, caso se trate de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, intime-se, também, o respectivo representante legal, que ficará responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB 89287/PR) |
| 14/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos, Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, torno sem efeito o despacho de fls. 87/88 e determino intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia. Por fim, caso se trate de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, intime-se, também, o respectivo representante legal, que ficará responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 80/81: Defiro. Exclua-se. Fls. 84/85: Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo ali descrito. Procedida a penhora, intime-se dela o(a) executado(a), bem como de que será designada audiência de tentativa de conciliação (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95), na qual poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei n. 9099/95). Do mandado deverá constar, ainda, que não sendo encontrado o bem acima mencionado, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar a parte executada sobre o seu paradeiro, uma vez que ainda encontra-se registrado em seu nome, bem como proceder a penhora em tantos bens da executada, quantos forem suficientes para a garantia da execução. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá, ainda o Sr. Oficial de Justiça, descrever os bens que guarnecem a residência da parte executada, lavrando-se respectivo auto. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil, ressalvada a impossibilidade de se fazer citação por edital nos processos que tramitam pela Juizado Especial. Prov. Guaíra, 08/08/2025 Advogados(s): Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias (OAB 91282/PR), ESTEFANI CAROLINI RIBEIRO DE SÁ (OAB 89287/PR) |
| 11/08/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Fls. 80/81: Defiro. Exclua-se. Fls. 84/85: Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo ali descrito. Procedida a penhora, intime-se dela o(a) executado(a), bem como de que será designada audiência de tentativa de conciliação (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95), na qual poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei n. 9099/95). Do mandado deverá constar, ainda, que não sendo encontrado o bem acima mencionado, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar a parte executada sobre o seu paradeiro, uma vez que ainda encontra-se registrado em seu nome, bem como proceder a penhora em tantos bens da executada, quantos forem suficientes para a garantia da execução. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá, ainda o Sr. Oficial de Justiça, descrever os bens que guarnecem a residência da parte executada, lavrando-se respectivo auto. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil, ressalvada a impossibilidade de se fazer citação por edital nos processos que tramitam pela Juizado Especial. Prov. Guaíra, 08/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70022081-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2025 13:03 |
| 07/08/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WGIR.25.70022067-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 07/08/2025 10:54 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2025 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente, o que de direito, em termos de prosseguimento da execução. Int. Guaíra, 29 de julho de 2025. Advogados(s): Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias (OAB 91282/PR) |
| 29/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira a parte exequente, o que de direito, em termos de prosseguimento da execução. Int. Guaíra, 29 de julho de 2025. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 15/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, |
| 15/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo descrito na planilha de bloqueio retro. Procedida a penhora, intime-se dela o(a) executado(a), bem como de que será designada audiência de tentativa de conciliação (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95), na qual poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei n. 9099/95). Do mandado deverá constar, ainda, que não sendo encontrado o bem acima mencionado, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar a parte executada sobre o seu paradeiro, uma vez que ainda encontra-se registrado em seu nome, bem como proceder a penhora em tantos bens da executada, quantos forem suficientes para a garantia da execução. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá, ainda o Sr. Oficial de Justiça, descrever os bens que guarnecem a residência da parte executada, lavrando-se respectivo auto. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil, ressalvada a impossibilidade de se fazer citação por edital nos processos que tramitam pela Juizado Especial. Prov. Guaíra, 16/06/2025 Advogados(s): Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias (OAB 91282/PR) |
| 16/06/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo descrito na planilha de bloqueio retro. Procedida a penhora, intime-se dela o(a) executado(a), bem como de que será designada audiência de tentativa de conciliação (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95), na qual poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei n. 9099/95). Do mandado deverá constar, ainda, que não sendo encontrado o bem acima mencionado, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar a parte executada sobre o seu paradeiro, uma vez que ainda encontra-se registrado em seu nome, bem como proceder a penhora em tantos bens da executada, quantos forem suficientes para a garantia da execução. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá, ainda o Sr. Oficial de Justiça, descrever os bens que guarnecem a residência da parte executada, lavrando-se respectivo auto. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil, ressalvada a impossibilidade de se fazer citação por edital nos processos que tramitam pela Juizado Especial. Prov. Guaíra, 16/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70016420-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 14:14 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003300-65.2024.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Me Consultoria Ltda - Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio de transferência de propriedade de veículos eventualmente registrados em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Guaíra, - ADV: ANA CAROLINE ACIOLI DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 91282/PR) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio de transferência de propriedade de veículos eventualmente registrados em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Guaíra, Advogados(s): Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias (OAB 91282/PR) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Defiro a tentativa de bloqueio de transferência de propriedade de veículos eventualmente registrados em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Guaíra, |
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) LUCAS DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) LUCAS DUCATTI MARQUEZ DE ANDRADE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70014504-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 09:02 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro: Indefiro o levantamento da importância bloqueada nos autos, por impossibilidade legal. Ocorre que o valor bloqueado não é suficiente para a assegurar o juízo, nem garantir a execução, tampouco para abrir prazo para a executada oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido temos, o art. 53, §1º, que prevê a necessidade de garantia do Juízo como pressuposto para a oposição de embargos, in verbis: Art. 53. (...) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. No mesmo sentido é o Enunciado nº 117, do FONAJE, que estabelece que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial: Enunciado nº 117. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Posto isso, indique o exequente, no prazo de 15(quinze) dias, bens penhoráveis da parte executada para regular andamento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Guaíra, 05 de maio de 2025. Advogados(s): Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias (OAB 91282/PR) |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. Retro: Indefiro o levantamento da importância bloqueada nos autos, por impossibilidade legal. Ocorre que o valor bloqueado não é suficiente para a assegurar o juízo, nem garantir a execução, tampouco para abrir prazo para a executada oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido temos, o art. 53, §1º, que prevê a necessidade de garantia do Juízo como pressuposto para a oposição de embargos, in verbis: Art. 53. (...) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. No mesmo sentido é o Enunciado nº 117, do FONAJE, que estabelece que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial: Enunciado nº 117. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Posto isso, indique o exequente, no prazo de 15(quinze) dias, bens penhoráveis da parte executada para regular andamento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Guaíra, 05 de maio de 2025. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70012191-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 13:52 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Defiro o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras em nome do(s) executado(s), providenciando-se o necessário através do sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cujo processamento eletrônico deverá ser efetivado pelo responsável pelo cartório cível e observado rigorosamente o cálculo apresentado pelo exequente, a fim de que não haja excesso de bloqueio. Tendo em vista que o sistema SISBAJUD efetua o bloqueio do valor indicado em todas as contas em que a parte executada tiver saldo disponível, deverá ser efetivado o desbloqueio do excedente tão logo haja comunicação de bloqueio, mantendo-se o bloqueio tão somente até limite do débito indicado pelo exequente, observando-se o disposto no artigo 1.191 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, segundo o qual "o uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais". Restando positivo na sua totalidade o bloqueio, com a juntada aos autos das respostas, intime-se pessoalmente a parte executada ou através de seu advogado, pelo DJE, caso esteja representada nos autos, para, querendo, manifestar-se sobre o bloqueio efetivado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. Para o caso de resposta negativa ou parcial da minuta de bloqueio, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Guaíra Advogados(s): Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias (OAB 91282/PR) |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Defiro o bloqueio de valores existentes em instituições financeiras em nome do(s) executado(s), providenciando-se o necessário através do sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cujo processamento eletrônico deverá ser efetivado pelo responsável pelo cartório cível e observado rigorosamente o cálculo apresentado pelo exequente, a fim de que não haja excesso de bloqueio. Tendo em vista que o sistema SISBAJUD efetua o bloqueio do valor indicado em todas as contas em que a parte executada tiver saldo disponível, deverá ser efetivado o desbloqueio do excedente tão logo haja comunicação de bloqueio, mantendo-se o bloqueio tão somente até limite do débito indicado pelo exequente, observando-se o disposto no artigo 1.191 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, segundo o qual "o uso inadequado do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário, sem prejuízo das demais cominações legais". Restando positivo na sua totalidade o bloqueio, com a juntada aos autos das respostas, intime-se pessoalmente a parte executada ou através de seu advogado, pelo DJE, caso esteja representada nos autos, para, querendo, manifestar-se sobre o bloqueio efetivado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. Para o caso de resposta negativa ou parcial da minuta de bloqueio, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Guaíra |
| 22/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) HENRIQUE GERALDO CAMPOS JUNIOR. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGIR.25.70005204-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 17:23 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2025 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente, o que de direito, em termos de prosseguimento da execução. Int. Guaíra, 14 de fevereiro de 2025 Advogados(s): Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias (OAB 91282/PR) |
| 18/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Requeira a parte exequente, o que de direito, em termos de prosseguimento da execução. Int. Guaíra, 14 de fevereiro de 2025 |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 07/01/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 210.2024/011721-1 Situação: Cumprido parcialmente em 04/02/2025 Local: Oficial de justiça - Marcelo José Silva |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2024 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei n. 9.099/95). Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil, ressalvada a impossibilidade de se fazer citação por edital nos processos que tramitam pela Juizado Especial. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se, também, a impossibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência, sendo que, não sendo efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, e, sendo penhorados bens suficientes à garantia do Juízo, será designada audiência de tentativa de conciliação, da qual será o executado intimado a comparecer, bem como do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95). Cientifique-se, ainda o executado, de que reconhecido o débito em execução poderá, no prazo de 15(quinze) dias, contados da citação, efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado e requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executórios, impondo-se ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Assinalo que, eventual pedido de levantamento de valor, só será analisado se for suficiente para garantir integralmente o Juízo e depois de realizada audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9099/95. Prov. Int. Guaíra, 16 de dezembro de 2024. Advogados(s): Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias (OAB 91282/PR) |
| 17/12/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, "caput", da Lei n. 9.099/95). Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil, ressalvada a impossibilidade de se fazer citação por edital nos processos que tramitam pela Juizado Especial. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6h e depois das 20h, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se, também, a impossibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência, sendo que, não sendo efetuado o pagamento, nem requerido o parcelamento, e, sendo penhorados bens suficientes à garantia do Juízo, será designada audiência de tentativa de conciliação, da qual será o executado intimado a comparecer, bem como do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95). Cientifique-se, ainda o executado, de que reconhecido o débito em execução poderá, no prazo de 15(quinze) dias, contados da citação, efetuar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado e requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executórios, impondo-se ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Assinalo que, eventual pedido de levantamento de valor, só será analisado se for suficiente para garantir integralmente o Juízo e depois de realizada audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9099/95. Prov. Int. Guaíra, 16 de dezembro de 2024. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Juizado Especial Cível e Criminal) para o(a) Juiz(a) PEDRO HENRIQUE VALDEVITE AGOSTINHO. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 14/12/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 07/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Pedido de Penhora |
| 25/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |